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materia nº 1/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 798/2009, que dispõe sobre os índices de contribuição incidentes sobre os proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019.
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2025-04-24T11:00:11.447827-03:00 Aprovado em 2ª Votação 9 0 0
2025-04-16T11:14:28.106914-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-002-ONIKGPMGLTUPVI-3 - Emitido por: IPM SISTEMAS LTDA 18/03/2024 22:50:16 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 634/2024 Cód. Verificador: AP30UAYW
Requerente: 856495 - DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
CPF/CNPJ: 00.000.027/0013-18
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: rh@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA
Subassunto: PARECER JURIDICO
Data de Abertura: 10/01/2024 11:02
Previsão: 15/01/2024
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Relatório - Comprovante de Abertura do Processo - WPT611101-1835-
TAFTNALFHOTBL-0
0084-2024 - 0634.2024 - Aplicação da Lei Municipal n°. 798-09 - 
RECURSOS HUMANOS.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Tendo em vista parametrização do Sistema de Folha de Pagamento da contribuição social dos inativos - aposentados,
pensionistas e complementação de aposentadoria e pensões;
Considerando a Lei Municipal nº 798, de 15 de abril de 2009, que dispõe sobre definição de índices de contribuição
proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal;
Considerando as alterações na Constituição Federal após a expedição da Lei Municipal nº 798/09;
Solicitamos Parecer Jurídico quanto à aplicação da Lei Municipal nº 798/09, tendo em vista que, até o momento as
contribuições de todos os inativos e pensionistas e complementações de inativos e pensionistas está sendo feita com
base no artigo 3º da referida lei.
DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS 
HUMANOS
SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA CHAGAS
Requerente Funcionário(a)
Recebido
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0084/2024 1
PARECER JURÍDICO Nº 0084/2024
Protocolo nº 0634/2024 
Requerente: Sra. Silvana Domingues de A. Chagas – Diretora do Departamento Municipal de 
Recursos Humanos 
Assunto: Aplicação da Lei Municipal n°. 798/09 frente às alterações na Constituição 
Interessado: Departamento Municipal de Recursos Humanos
Trata-se de Ofício s/n°, contido no Processo nº. 0634/2024, da Sra. 
Silvana Domingues de A. Chagas – Diretora do Departamento Municipal de Recursos Humanos, 
solicitando análise e parecer quanto à aplicação da Lei Municipal nº 798/09, tendo em vista que, até 
o momento as contribuições de todos os inativos e pensionistas e complementações de inativos e 
pensionistas está sendo feita com base no artigo 3º da referida lei, todavia, houve alterações na 
Constituição Federal após a vigência da Lei Municipal n°. 798/09. 
É o relatório. 
Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se 
aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da 
Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da 
competência deste Órgão Jurídico. 
Da análise, verifica-se que a Lei Municipal nº. 357/2004 que dispõe 
sobre a extinção do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo 
Antônio da Platina - PREVISSAP, acabou por criar duas situações jurídicas distintas: 
1) necessidade de se regulamentar a complementação de 
aposentadorias futuras de servidores que ainda estão na ativa, 
mas que quando da sua nomeação ao cargo público tiveram a 
expectativa de se aposentarem pelo regime previdenciário do 
servidor público garantido na Constituição Federal; 
2) necessidade de se regulamentar a contribuição previdenciária dos 
servidores inativos e pensionistas que têm seus proventos 
custeados pelo Tesouro Municipal. 
 Em relação a primeira situação, qual seja, a de complementação de 
aposentadorias futuras, a Lei Municipal nº. 357/2004 em art. 5º, bem como o Decreto Municipal nº. 
228/2004, que instituiu o Regulamento do Fundo de Reserva para complementação de 
aposentadoria e pensão, fazem a seguinte previsão. 
Artigo 5º, da Lei Municipal nº 357/2004 – Fica o Município 
responsável pela complementação dos valores dos benefícios 
excedentes ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência 
 
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Social – RGPS, aos servidores do Quadro Efetivo do Município, 
quando da concessão de aposentadorias e pensões. 
Artigo 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 
228/2004 – São beneficiários do Fundo de Reserva os servidores 
efetivos e inativos, devidamente inscritos e cadastrados, com o 
desconto em folha da contribuição referente ao valor excedente ao 
teto. 
Contudo, analisando a legislação municipal vigente em cotejo com a 
Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que a legislação não está de acordo com a 
Constituição Federal, visto que para a complementação de aposentadoria se faz necessário a 
instituição de regime previdenciário complementar por intermédio de entidade fechada de 
previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, conforme disposto 
no artigo 40, § 14 e § 15, da Constituição Federal: 
Art. 40 (...) 
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios 
instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime 
de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de 
cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime 
Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das 
pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o 
disposto no § 16. 
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição 
definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por 
intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de 
entidade aberta de previdência complementar. 
Ou seja, as complementações devem ocorrer por meio de regime de 
previdência complementar com entidade fechada de previdência complementar ou de entidade 
aberta de previdência complementar, sendo que há necessidade nesse ponto de se corrigir a 
legislação para que fique de acordo com a Constituição Federal. 
Por sua vez, na segunda situação descrita acima, qual seja, a 
necessidade de se regulamentar a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas 
que têm seus proventos custeados pelo Tesouro Municipal, a Lei Municipal nº 798/2009, definiu os 
índices de contribuição nos seguintes termos: 
 Art. 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município que 
implementaram todos os requisitos para a concessão de benefícios e 
não os requereram durante a vigência das Leis Municipais nº 03, de 
 
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04 de fevereiro de 1993, e nº 216, de 22 de novembro de 2002, e 
Decreto nº 17/03, de 02 de janeiro de 2003, contribuirão para o 
Fundo de Previdência do Município com 11% (onze por cento), 
incidente sobre a totalidade da base de contribuição. 
Parágrafo único. Aplica-se para fins de cálculo da base de 
contribuição, o previsto no artigo 4º, § 1º da Lei nº 10.887, de 18 de 
junho de 2004. 
Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), 
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e 
pensões concedias de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 
da Constituição Federal e nos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social. 
Art. 3º Os Aposentados e Pensionistas do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data da 
publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, 
contribuição com 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta 
por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo 
incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os 
requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da 
Legislação vigente até 31 de dezembro. 
Repare que a lei faz previsão de três situações distintas sobre a 
contribuição previdenciária dos proventos e pensões custeados pelo Tesouro Municipal: 
1) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre a 
totalidade da base de contribuição para aqueles servidores que à 
época da lei implementaram tempo de inativação mas 
continuaram na ativa; 
2) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
conforme arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
 
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3) contribuição de 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% 
(sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para ao 
aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios na data da 
publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 
2003.
No caso, a lei é clara ao prever a contribuição de 11%, sendo variável 
sua forma de incidência, bem como a lei somente faz previsão sobre aposentadorias concedidas em 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 41/2003. 
Acontece que o regime previdenciário do servidor púbico previsto na 
Constituição Federal sofreu várias alterações após a Emenda Constitucional nº 41/2003, e a 
legislação municipal não acompanhou essas alterações constitucionais, a saber: 
1) Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de 
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo 
Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos 
previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. 
2) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 
Altera o sistema de previdência social, estabelece regras de 
transição e disposições transitórias. 
3) Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017 
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho 
de 1998, e dá outras providências. 
4) Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015 
Altera o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, 
relativamente ao limite de idade para a aposentadoria 
compulsória do servidor público, bem como acrescenta o art. 100 
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 
5) Emenda Constitucional Nº 79, de 27 de maio de 2014 
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 
1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da 
Administração Federal, de servidores e policiais militares 
admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de 
instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. 
 
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6) Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, 
para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos 
proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. 
7) Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005 ( Atualizada 
até 13/11/2019). Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição 
Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras 
providências. 
Destaque deve ser dado a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019 que alterou o sistema de previdência social, e em seu artigo 11 faz a seguinte 
previsão sobre a alíquota da contribuição previdenciária: 
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da 
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 
nº 10.887, de 18 de junho de 20041
, esta será de 14 (quatorze por 
cento). 
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, 
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício 
recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: 
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco 
décimos pontos percentuais; 
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
redução de cinco pontos percentuais; 
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 
(três mil reais), redução de dois pontos percentuais; 
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 
(cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco 
centavos), sem redução ou acréscimo; 
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e 
quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo 
de meio ponto percentual; 
 
1 Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera 
dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 
1997, e dá outras providências.
 
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VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos 
percentuais; 
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 
(trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e 
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de 
oito pontos percentuais. 
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, 
será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do 
servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores 
compreendida nos respectivos limites. 
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data 
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e 
com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados 
ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. 
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução 
ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos 
aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, 
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá 
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões 
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será 
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição 
das alíquotas aplicáveis. 
 
Ou seja, regra geral é de que a contribuição previdenciária seja 14%, 
conforme os parâmetros definidos no referido artigo. 
Ante ao exposto esta Procuradoria manifesta que: 
a) ao cotejar a Lei Municipal nº 798/2009, que dispõe sobre 
definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores 
inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, 
constata-se de que não está em conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 103/2019, já que a Lei Municipal estabelece 
contribuição de 11% e a Emenda Constitucional estabelece 
contribuição de 14%; 
b) há necessidade de se alterar a legislação municipal para se 
adequar ao previsto no artigo 11 da Emenda Constitucional 
 
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103/2019, alterando assim a alíquota de contribuição 
previdenciária. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. 
É o parecer. 
Santo Antônio da Platina, 15 de fevereiro de 2024. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
Advogada do Município – OAB/PR 41.023 
Decreto 203/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 
Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/2024
 .
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que propõe alteração da alíquota de contribuição fixada pela Lei Municipal nº 798/2009 que define 
os índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos 
pelo Tesouro Municipal, de 11% para 14%. Essa proposta visa adequar a legislação municipal 
vigente às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que 
promoveu a reforma da Previdência Social no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas nos 
regimes de previdência, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos 
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos. Dentre essas 
alterações, destaca-se a necessidade de ajuste das alíquotas de contribuição, de forma a garantir o 
equilíbrio financeiro e de atuarial dos regimes de previdência, conforme previsto no art. 9º da 
referida Emenda
De acordo com o disposto na Emenda, a alíquota de contribuição ordinária 
dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas não pode ser inferior aplicada aos 
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente incluída em 
14%. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, em 
conformidade com a faixa de remuneração, de modo a tornar o sistema mais justo e proporcional à 
capacidade contributiva de cada servidor.
A proposta de adequação no presente projeto de lei faz necessidade para que 
o município mantenha a sustentabilidade de seu fundo de reserva, uma vez que, em muitos casos, o 
desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias gera déficits crescentes, comprometendo não 
apenas a solvência do fundo de reserva, mas também o orçamento público municipal
Portanto, o objetivo primordial desta alteração é garantir a conformidade da 
legislação municipal com os novos critérios constitucionais e buscar que o sistema previdenciário 
de complementação de aposentadorias e proventos municipal seja financeiramente equilibrado e 
capaz de honrar os compromissos com os segurados. Além disso, a medida também visa garantir o 
cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar nº 101/2000 
(Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a sustentabilidade do fundo é requisito para o 
controle e bom uso dos recursos públicos.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste 
Projeto de Lei, de modo a garantir a adequação da legislação municipal às novas diretrizes 
previdenciárias condicionais pela Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo a 
sustentabilidade financeira do fundo de reserva dos servidores municipais.
 Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação desta Casa 
Legislativa, solicitando a análise e aprovação devida, reiterando a importância da matéria para a 
administração municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 
Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº XXX de XX de XXX de 2024.
“Altera a Lei Muunicipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que 
dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos 
dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e 
pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição de 
trata os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 798 de 15 de abril de 2009.
Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada 
observando-se o disposto no art. 11, §1º, §2º, § 3º e § 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 
2019. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos
XX de outubro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 1 de 7
PARECER JURÍDICO Nº 1015/2024 
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de 
índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e 
pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal
RELATÓRIO 
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a 
esta Procuradoria Jurídica do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo 
Antônio da Platina, o qual tem por objetivo a alteração da Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 
2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, 
bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal. 
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO 
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise 
técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público. 
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e 
interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria 
Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. 
Passe-se a análise. 
Trata-se de proposta legislativa com vistas a alterar a Lei Municipal nº 
798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos 
servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro 
Municipal. 
Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto 
de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, 
respectivamente: 
Art. 30, da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: 
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 2 de 7
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições: 
I – legislar sobre assuntos de interesse local; 
E ainda, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, 
a competência da matéria é exclusiva do Prefeito Municipal, tendo em vista que se trata de a Lei 
Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos 
proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo 
Tesouro Municipal. 
Art. 57, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – São 
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: 
II – Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, 
estabilidade e aposentadoria; 
No mérito, verifica-se que há necessidade de se regulamentar a 
contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas que têm seus proventos custeados 
pelo Tesouro Municipal, a Lei Municipal nº 798/2009, definiu os índices de contribuição nos 
seguintes termos: 
 Art. 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município que 
implementaram todos os requisitos para a concessão de benefícios e 
não os requereram durante a vigência das Leis Municipais nº 03, de 
04 de fevereiro de 1993, e nº 216, de 22 de novembro de 2002, e 
Decreto nº 17/03, de 02 de janeiro de 2003, contribuirão para o 
Fundo de Previdência do Município com 11% (onze por cento), 
incidente sobre a totalidade da base de contribuição. 
Parágrafo único. Aplica-se para fins de cálculo da base de 
contribuição, o previsto no artigo 4º, § 1º da Lei nº 10.887, de 18 de 
junho de 2004. 
Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), 
incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e 
pensões concedias de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 
da Constituição Federal e nos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional 
nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo 
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência 
Social. 
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Art. 3º Os Aposentados e Pensionistas do Município, incluídas suas 
autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data da 
publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, 
contribuição com 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta 
por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social. 
Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo 
incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os 
requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da 
Legislação vigente até 31 de dezembro. 
Repare que a lei faz previsão de três situações distintas sobre a 
contribuição previdenciária dos proventos e pensões custeados pelo Tesouro Municipal: 
1) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre a 
totalidade da base de contribuição para aqueles servidores que à 
época da lei implementaram tempo de inativação mas 
continuaram na ativa; 
2) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da 
parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas 
conforme arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para 
os benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
3) contribuição de 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela 
dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% 
(sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os 
benefícios do Regime Geral de Previdência Social para ao 
aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios na data da 
publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 
2003.
No caso, a lei é clara ao prever a contribuição de 11%, sendo variável 
sua forma de incidência, bem como a lei somente faz previsão sobre aposentadorias concedidas em 
conformidade com a Emenda Constitucional nº 41/2003. 
Acontece que o regime previdenciário do servidor púbico previsto na 
Constituição Federal sofreu várias alterações após a Emenda Constitucional nº 41/2003, e a 
legislação municipal não acompanhou essas alterações constitucionais, a saber: 
1) Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 
Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições 
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Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de 
pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo 
Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos 
previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. 
2) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 
Altera o sistema de previdência social, estabelece regras de 
transição e disposições transitórias. 
3) Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017 
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho 
de 1998, e dá outras providências. 
4) Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015 
Altera o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, 
relativamente ao limite de idade para a aposentadoria 
compulsória do servidor público, bem como acrescenta o art. 100 
ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 
5) Emenda Constitucional Nº 79, de 27 de maio de 2014 
Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 
1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da 
Administração Federal, de servidores e policiais militares 
admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de 
instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. 
6) Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 
Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, 
para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos 
proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. 
7) Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005 ( Atualizada 
até 13/11/2019). Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição 
Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras 
providências. 
Destaque deve ser dado a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de 
novembro de 2019 que alterou o sistema de previdência social, e em seu artigo 11 faz a seguinte 
previsão sobre a alíquota da contribuição previdenciária: 
Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da 
contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei 
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nº 10.887, de 18 de junho de 20041
, esta será de 14 (quatorze por 
cento). 
§ 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, 
considerado o valor da base de contribuição ou do benefício 
recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: 
I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco 
décimos pontos percentuais; 
II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), 
redução de cinco pontos percentuais; 
III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 
(três mil reais), redução de dois pontos percentuais; 
IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 
(cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco 
centavos), sem redução ou acréscimo; 
V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e 
quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo 
de meio ponto percentual; 
VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 
(vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos 
percentuais; 
VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 
(trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e 
VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de 
oito pontos percentuais. 
§ 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, 
será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do 
servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores 
compreendida nos respectivos limites. 
§ 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data 
de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e 
com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do 
 
1 Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera 
dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 
1997, e dá outras providências.
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Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados 
ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. 
§ 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução 
ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos 
aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, 
incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá 
sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões 
que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do 
Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será 
considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição 
das alíquotas aplicáveis. 
 
Ou seja, regra geral é de que a contribuição previdenciária seja 14%, 
conforme os parâmetros definidos no referido artigo. 
Sendo assim: 
a) ao cotejar a Lei Municipal nº 798/2009, que dispõe sobre 
definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores 
inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, 
constata-se de que não está em conformidade com a Emenda 
Constitucional nº 103/2019, já que a Lei Municipal estabelece 
contribuição de 11% e a Emenda Constitucional estabelece 
contribuição de 14%; 
b) há necessidade de se alterar a legislação municipal para se 
adequar ao previsto no artigo 11 da Emenda Constitucional 
103/2019, alterando assim a alíquota de contribuição 
previdenciária. 
Portanto, no caso em tela, tem-se que o projeto de lei em apreço não 
guarda qualquer impedimento legal ou constitucional para a propositura, tendo em vista que se 
encontra dentro da competência do Executivo, devendo ser observado o disposto na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, caso haja aumento de despesa. 
CONCLUSÃO 
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra 
mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei em apreço possui 
embasamento legal, podendo ser enviado ao Poder Legislativo Municipal para deliberação. 
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não 
vinculando a decisão da Autoridade Superior. 
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Santo Antônio da Platina, 22 de outubro de 2024. 
Cintia Antunes de Almeida da Silva 
 Advogada do Município - OAB/PR 41.023 
 Decreto 203/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 59, de 23 de outubro de 2024.
“Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe 
sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos 
servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas 
mantidos pelo Tesouro Municipal.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterada para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição de trata os artigos 
1º, 2º e 3º da Lei Municipal 798 de 15 de abril de 2009.
Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada observando-se o 
disposto no art. 11, §1º, §2º, § 3º e § 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. 
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 23 de 
outubro de 2024.
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 59/2024
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que propõe 
alteração da alíquota de contribuição fixada pela Lei Municipal nº 798/2009 que define os 
índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos 
pelo Tesouro Municipal, de 11% para 14%. Essa proposta visa adequar a legislação municipal 
vigente às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que 
promoveu a reforma da Previdência Social no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas nos regimes de 
previdência, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos 
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos. Dentre essas 
alterações, destaca-se a necessidade de ajuste das alíquotas de contribuição, de forma a garantir o 
equilíbrio financeiro e de atuarial dos regimes de previdência, conforme previsto no art. 9º da 
referida Emenda
De acordo com o disposto na Emenda, a alíquota de contribuição ordinária dos 
servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas não pode ser inferior aplicada aos 
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente incluída em 
14%. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, em 
conformidade com a faixa de remuneração, de modo a tornar o sistema mais justo e proporcional 
à capacidade contributiva de cada servidor.
A proposta de adequação no presente projeto de lei faz necessidade para que o 
município mantenha a sustentabilidade de seu fundo de reserva, uma vez que, em muitos casos, o 
desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias gera déficits crescentes, comprometendo 
não apenas a solvência do fundo de reserva, mas também o orçamento público municipal
Portanto, o objetivo primordial desta alteração é garantir a conformidade da legislação 
municipal com os novos critérios constitucionais e buscar que o sistema previdenciário de 
complementação de aposentadorias e proventos municipal seja financeiramente equilibrado e 
capaz de honrar os compromissos com os segurados. Além disso, a medida também visa garantir 
o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a sustentabilidade do fundo é requisito 
para o controle e bom uso dos recursos públicos.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, de 
modo a garantir a adequação da legislação municipal às novas diretrizes previdenciárias 
condicionais pela Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo a sustentabilidade financeira 
do fundo de reserva dos servidores municipais.
 Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação desta Casa Legislativa, 
solicitando a análise e aprovação devida, reiterando a importância da matéria para a 
administração municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a 
disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 569/2024 Em 23 de outubro de 2024.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 059/2024, que versa sobre: 
P. L. nº 059/2024: “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre 
definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos 
servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.”
Atenciosamente,
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
EDSON MUNIZ GONÇALVES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Projeto de Lei nº 01, de 23 de janeiro de 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe 
sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos 
servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas 
mantidos pelo Tesouro Municipal.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica alterada para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição de trata 
os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 798 de 15 de abril de 2009.
Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada observando-se 
o disposto no art. 11, §1º, §2º, § 3º e § 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro 
de 2019. 
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 23 de 
janeiro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025
Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que propõe 
alteração da alíquota de contribuição fixada pela Lei Municipal nº 798/2009 que define os 
índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos 
pelo Tesouro Municipal, de 11% para 14%. Essa proposta visa adequar a legislação municipal 
vigente às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que 
promoveu a reforma da Previdência Social no Brasil.
A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas nos regimes de 
previdência, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos 
Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos. Dentre essas 
alterações, destaca-se a necessidade de ajuste das alíquotas de contribuição, de forma a garantir o 
equilíbrio financeiro e de atuarial dos regimes de previdência, conforme previsto no art. 9º da 
referida Emenda.
De acordo com o disposto na Emenda, a alíquota de contribuição ordinária dos 
servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas não pode ser inferior aplicada aos 
servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente incluída em 
14%. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, em 
conformidade com a faixa de remuneração, de modo a tornar o sistema mais justo e proporcional 
à capacidade contributiva de cada servidor.
A proposta de adequação no presente projeto de lei faz necessidade para que o 
município mantenha a sustentabilidade de seu fundo de reserva, uma vez que, em muitos casos, o 
desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias gera déficits crescentes, comprometendo 
não apenas a solvência do fundo de reserva, mas também o orçamento público municipal
Portanto, o objetivo primordial desta alteração é garantir a conformidade da legislação 
municipal com os novos critérios constitucionais e buscar que o sistema previdenciário de 
complementação de aposentadorias e proventos municipal seja financeiramente equilibrado e 
capaz de honrar os compromissos com os segurados. Além disso, a medida também visa garantir 
o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar nº 
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a sustentabilidade do fundo é requisito 
para o controle e bom uso dos recursos públicos.
Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, de 
modo a garantir a adequação da legislação municipal às novas diretrizes previdenciárias 
condicionais pela Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo a sustentabilidade financeira 
do fundo de reserva dos servidores municipais.
 Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação desta Casa Legislativa, 
solicitando a análise e aprovação devida, reiterando a importância da matéria para a 
administração municipal.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a 
disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
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Of. nº 022/2025 Em 23 de janeiro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 001/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 001/2025: “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre 
definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos 
servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.”
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

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