← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-02-27 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 798/2009, que dispõe sobre os índices de contribuição incidentes sobre os proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019. |
| native_id | 5603 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-24T11:00:11.447827-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 9 | 0 | 0 |
| 2025-04-16T11:14:28.106914-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 26
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-002-ONIKGPMGLTUPVI-3 - Emitido por: IPM SISTEMAS LTDA 18/03/2024 22:50:16 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 634/2024 Cód. Verificador: AP30UAYW Requerente: 856495 - DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS CPF/CNPJ: 00.000.027/0013-18 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: CENTRO Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: rh@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA Subassunto: PARECER JURIDICO Data de Abertura: 10/01/2024 11:02 Previsão: 15/01/2024 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo Relatório - Comprovante de Abertura do Processo - WPT611101-1835- TAFTNALFHOTBL-0 0084-2024 - 0634.2024 - Aplicação da Lei Municipal n°. 798-09 - RECURSOS HUMANOS.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Tendo em vista parametrização do Sistema de Folha de Pagamento da contribuição social dos inativos - aposentados, pensionistas e complementação de aposentadoria e pensões; Considerando a Lei Municipal nº 798, de 15 de abril de 2009, que dispõe sobre definição de índices de contribuição proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal; Considerando as alterações na Constituição Federal após a expedição da Lei Municipal nº 798/09; Solicitamos Parecer Jurídico quanto à aplicação da Lei Municipal nº 798/09, tendo em vista que, até o momento as contribuições de todos os inativos e pensionistas e complementações de inativos e pensionistas está sendo feita com base no artigo 3º da referida lei. DEPTº MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS SILVANA DOMINGUES DE ALMEIDA CHAGAS Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 1 PARECER JURÍDICO Nº 0084/2024 Protocolo nº 0634/2024 Requerente: Sra. Silvana Domingues de A. Chagas – Diretora do Departamento Municipal de Recursos Humanos Assunto: Aplicação da Lei Municipal n°. 798/09 frente às alterações na Constituição Interessado: Departamento Municipal de Recursos Humanos Trata-se de Ofício s/n°, contido no Processo nº. 0634/2024, da Sra. Silvana Domingues de A. Chagas – Diretora do Departamento Municipal de Recursos Humanos, solicitando análise e parecer quanto à aplicação da Lei Municipal nº 798/09, tendo em vista que, até o momento as contribuições de todos os inativos e pensionistas e complementações de inativos e pensionistas está sendo feita com base no artigo 3º da referida lei, todavia, houve alterações na Constituição Federal após a vigência da Lei Municipal n°. 798/09. É o relatório. Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da competência deste Órgão Jurídico. Da análise, verifica-se que a Lei Municipal nº. 357/2004 que dispõe sobre a extinção do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina - PREVISSAP, acabou por criar duas situações jurídicas distintas: 1) necessidade de se regulamentar a complementação de aposentadorias futuras de servidores que ainda estão na ativa, mas que quando da sua nomeação ao cargo público tiveram a expectativa de se aposentarem pelo regime previdenciário do servidor público garantido na Constituição Federal; 2) necessidade de se regulamentar a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas que têm seus proventos custeados pelo Tesouro Municipal. Em relação a primeira situação, qual seja, a de complementação de aposentadorias futuras, a Lei Municipal nº. 357/2004 em art. 5º, bem como o Decreto Municipal nº. 228/2004, que instituiu o Regulamento do Fundo de Reserva para complementação de aposentadoria e pensão, fazem a seguinte previsão. Artigo 5º, da Lei Municipal nº 357/2004 – Fica o Município responsável pela complementação dos valores dos benefícios excedentes ao teto estabelecido pelo Regime Geral de Previdência PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 2 Social – RGPS, aos servidores do Quadro Efetivo do Município, quando da concessão de aposentadorias e pensões. Artigo 5º, do Regulamento aprovado pelo Decreto Municipal nº 228/2004 – São beneficiários do Fundo de Reserva os servidores efetivos e inativos, devidamente inscritos e cadastrados, com o desconto em folha da contribuição referente ao valor excedente ao teto. Contudo, analisando a legislação municipal vigente em cotejo com a Emenda Constitucional nº 103/2019, verifica-se que a legislação não está de acordo com a Constituição Federal, visto que para a complementação de aposentadoria se faz necessário a instituição de regime previdenciário complementar por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, conforme disposto no artigo 40, § 14 e § 15, da Constituição Federal: Art. 40 (...) § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. Ou seja, as complementações devem ocorrer por meio de regime de previdência complementar com entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, sendo que há necessidade nesse ponto de se corrigir a legislação para que fique de acordo com a Constituição Federal. Por sua vez, na segunda situação descrita acima, qual seja, a necessidade de se regulamentar a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas que têm seus proventos custeados pelo Tesouro Municipal, a Lei Municipal nº 798/2009, definiu os índices de contribuição nos seguintes termos: Art. 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município que implementaram todos os requisitos para a concessão de benefícios e não os requereram durante a vigência das Leis Municipais nº 03, de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 3 04 de fevereiro de 1993, e nº 216, de 22 de novembro de 2002, e Decreto nº 17/03, de 02 de janeiro de 2003, contribuirão para o Fundo de Previdência do Município com 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Parágrafo único. Aplica-se para fins de cálculo da base de contribuição, o previsto no artigo 4º, § 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedias de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Art. 3º Os Aposentados e Pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuição com 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da Legislação vigente até 31 de dezembro. Repare que a lei faz previsão de três situações distintas sobre a contribuição previdenciária dos proventos e pensões custeados pelo Tesouro Municipal: 1) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição para aqueles servidores que à época da lei implementaram tempo de inativação mas continuaram na ativa; 2) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas conforme arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 4 3) contribuição de 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social para ao aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003. No caso, a lei é clara ao prever a contribuição de 11%, sendo variável sua forma de incidência, bem como a lei somente faz previsão sobre aposentadorias concedidas em conformidade com a Emenda Constitucional nº 41/2003. Acontece que o regime previdenciário do servidor púbico previsto na Constituição Federal sofreu várias alterações após a Emenda Constitucional nº 41/2003, e a legislação municipal não acompanhou essas alterações constitucionais, a saber: 1) Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. 2) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 Altera o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias. 3) Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e dá outras providências. 4) Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015 Altera o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, bem como acrescenta o art. 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 5) Emenda Constitucional Nº 79, de 27 de maio de 2014 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 5 6) Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. 7) Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005 ( Atualizada até 13/11/2019). Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. Destaque deve ser dado a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 que alterou o sistema de previdência social, e em seu artigo 11 faz a seguinte previsão sobre a alíquota da contribuição previdenciária: Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 20041 , esta será de 14 (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; 1 Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 6 VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Ou seja, regra geral é de que a contribuição previdenciária seja 14%, conforme os parâmetros definidos no referido artigo. Ante ao exposto esta Procuradoria manifesta que: a) ao cotejar a Lei Municipal nº 798/2009, que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, constata-se de que não está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, já que a Lei Municipal estabelece contribuição de 11% e a Emenda Constitucional estabelece contribuição de 14%; b) há necessidade de se alterar a legislação municipal para se adequar ao previsto no artigo 11 da Emenda Constitucional PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0084/2024 7 103/2019, alterando assim a alíquota de contribuição previdenciária. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Santo Antônio da Platina, 15 de fevereiro de 2024. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/2024 . Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que propõe alteração da alíquota de contribuição fixada pela Lei Municipal nº 798/2009 que define os índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, de 11% para 14%. Essa proposta visa adequar a legislação municipal vigente às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu a reforma da Previdência Social no Brasil. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas nos regimes de previdência, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos. Dentre essas alterações, destaca-se a necessidade de ajuste das alíquotas de contribuição, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e de atuarial dos regimes de previdência, conforme previsto no art. 9º da referida Emenda De acordo com o disposto na Emenda, a alíquota de contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas não pode ser inferior aplicada aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente incluída em 14%. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, em conformidade com a faixa de remuneração, de modo a tornar o sistema mais justo e proporcional à capacidade contributiva de cada servidor. A proposta de adequação no presente projeto de lei faz necessidade para que o município mantenha a sustentabilidade de seu fundo de reserva, uma vez que, em muitos casos, o desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias gera déficits crescentes, comprometendo não apenas a solvência do fundo de reserva, mas também o orçamento público municipal Portanto, o objetivo primordial desta alteração é garantir a conformidade da legislação municipal com os novos critérios constitucionais e buscar que o sistema previdenciário de complementação de aposentadorias e proventos municipal seja financeiramente equilibrado e capaz de honrar os compromissos com os segurados. Além disso, a medida também visa garantir o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a sustentabilidade do fundo é requisito para o controle e bom uso dos recursos públicos. Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, de modo a garantir a adequação da legislação municipal às novas diretrizes previdenciárias condicionais pela Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo a sustentabilidade financeira do fundo de reserva dos servidores municipais. Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação desta Casa Legislativa, solicitando a análise e aprovação devida, reiterando a importância da matéria para a administração municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº XXX de XX de XXX de 2024. “Altera a Lei Muunicipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição de trata os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 798 de 15 de abril de 2009. Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada observando-se o disposto no art. 11, §1º, §2º, § 3º e § 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos XX de outubro de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 1 de 7 PARECER JURÍDICO Nº 1015/2024 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.” INTERESSADO: Prefeito Municipal RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica do Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, o qual tem por objetivo a alteração da Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Passe-se a análise. Trata-se de proposta legislativa com vistas a alterar a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal. Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: Art. 30, da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 2 de 7 Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; E ainda, nos termos do artigo 57, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, a competência da matéria é exclusiva do Prefeito Municipal, tendo em vista que se trata de a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal. Art. 57, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: II – Servidores Públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; No mérito, verifica-se que há necessidade de se regulamentar a contribuição previdenciária dos servidores inativos e pensionistas que têm seus proventos custeados pelo Tesouro Municipal, a Lei Municipal nº 798/2009, definiu os índices de contribuição nos seguintes termos: Art. 1º Aos servidores titulares de cargos efetivos do Município que implementaram todos os requisitos para a concessão de benefícios e não os requereram durante a vigência das Leis Municipais nº 03, de 04 de fevereiro de 1993, e nº 216, de 22 de novembro de 2002, e Decreto nº 17/03, de 02 de janeiro de 2003, contribuirão para o Fundo de Previdência do Município com 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. Parágrafo único. Aplica-se para fins de cálculo da base de contribuição, o previsto no artigo 4º, § 1º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. Art. 2º Os aposentados e pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, contribuirão com 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedias de acordo com os critérios estabelecidos no art. 40 da Constituição Federal e nos arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 3 de 7 Art. 3º Os Aposentados e Pensionistas do Município, incluídas suas autarquias e fundações, em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003, contribuição com 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Parágrafo único. A contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas aos servidores e seus dependentes que tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios com base nos critérios da Legislação vigente até 31 de dezembro. Repare que a lei faz previsão de três situações distintas sobre a contribuição previdenciária dos proventos e pensões custeados pelo Tesouro Municipal: 1) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição para aqueles servidores que à época da lei implementaram tempo de inativação mas continuaram na ativa; 2) contribuição de 11% (onze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões concedidas conforme arts 2º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social; 3) contribuição de 11 % (onze por cento) incidentes sobre a parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere 60% (sessenta por cento) do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social para ao aposentados e pensionistas em gozo desses benefícios na data da publicação da Emenda Constitucional 41, de 19 de dezembro de 2003. No caso, a lei é clara ao prever a contribuição de 11%, sendo variável sua forma de incidência, bem como a lei somente faz previsão sobre aposentadorias concedidas em conformidade com a Emenda Constitucional nº 41/2003. Acontece que o regime previdenciário do servidor púbico previsto na Constituição Federal sofreu várias alterações após a Emenda Constitucional nº 41/2003, e a legislação municipal não acompanhou essas alterações constitucionais, a saber: 1) Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021 Altera a Constituição Federal e o Ato das Disposições PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 4 de 7 Constitucionais Transitórias para estabelecer o novo regime de pagamentos de precatórios, modificar normas relativas ao Novo Regime Fiscal e autorizar o parcelamento de débitos previdenciários dos Municípios; e dá outras providências. 2) Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 Altera o sistema de previdência social, estabelece regras de transição e disposições transitórias. 3) Emenda Constitucional nº 98, de 06 de dezembro de 2017 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, e dá outras providências. 4) Emenda Constitucional nº 88, de 07 de maio de 2015 Altera o inciso II do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, relativamente ao limite de idade para a aposentadoria compulsória do servidor público, bem como acrescenta o art. 100 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. 5) Emenda Constitucional Nº 79, de 27 de maio de 2014 Altera o art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, para prever a inclusão, em quadro em extinção da Administração Federal, de servidores e policiais militares admitidos pelos Estados do Amapá e de Roraima, na fase de instalação dessas unidades federadas, e dá outras providências. 6) Emenda Constitucional nº 70, de 29 de março de 2012 Acrescenta o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos. 7) Emenda Constitucional nº 47, de 06 de julho de 2005 ( Atualizada até 13/11/2019). Altera os arts. 37, 40, 195 e 201 da Constituição Federal, para dispor sobre a previdência social, e dá outras providências. Destaque deve ser dado a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 que alterou o sistema de previdência social, e em seu artigo 11 faz a seguinte previsão sobre a alíquota da contribuição previdenciária: Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 5 de 7 nº 10.887, de 18 de junho de 20041 , esta será de 14 (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. § 2º A alíquota, reduzida ou majorada nos termos do disposto no § 1º, será aplicada de forma progressiva sobre a base de contribuição do servidor ativo, incidindo cada alíquota sobre a faixa de valores compreendida nos respectivos limites. § 3º Os valores previstos no § 1º serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, na mesma data e com o mesmo índice em que se der o reajuste dos benefícios do 1 Dispõe sobre a aplicação de disposições da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, altera dispositivos das Leis nºs 9.717, de 27 de novembro de 1998, 8.213, de 24 de julho de 1991, 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e dá outras providências. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 6 de 7 Regime Geral de Previdência Social, ressalvados aqueles vinculados ao salário-mínimo, aos quais se aplica a legislação específica. § 4º A alíquota de contribuição de que trata o caput, com a redução ou a majoração decorrentes do disposto no § 1º, será devida pelos aposentados e pensionistas de quaisquer dos Poderes da União, incluídas suas entidades autárquicas e suas fundações, e incidirá sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, hipótese em que será considerada a totalidade do valor do benefício para fins de definição das alíquotas aplicáveis. Ou seja, regra geral é de que a contribuição previdenciária seja 14%, conforme os parâmetros definidos no referido artigo. Sendo assim: a) ao cotejar a Lei Municipal nº 798/2009, que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, constata-se de que não está em conformidade com a Emenda Constitucional nº 103/2019, já que a Lei Municipal estabelece contribuição de 11% e a Emenda Constitucional estabelece contribuição de 14%; b) há necessidade de se alterar a legislação municipal para se adequar ao previsto no artigo 11 da Emenda Constitucional 103/2019, alterando assim a alíquota de contribuição previdenciária. Portanto, no caso em tela, tem-se que o projeto de lei em apreço não guarda qualquer impedimento legal ou constitucional para a propositura, tendo em vista que se encontra dentro da competência do Executivo, devendo ser observado o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, caso haja aumento de despesa. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviado ao Poder Legislativo Municipal para deliberação. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 1015/2024 Página 7 de 7 Santo Antônio da Platina, 22 de outubro de 2024. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 59, de 23 de outubro de 2024. “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição de trata os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 798 de 15 de abril de 2009. Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada observando-se o disposto no art. 11, §1º, §2º, § 3º e § 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 23 de outubro de 2024. JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 59/2024 Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que propõe alteração da alíquota de contribuição fixada pela Lei Municipal nº 798/2009 que define os índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, de 11% para 14%. Essa proposta visa adequar a legislação municipal vigente às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu a reforma da Previdência Social no Brasil. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas nos regimes de previdência, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos. Dentre essas alterações, destaca-se a necessidade de ajuste das alíquotas de contribuição, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e de atuarial dos regimes de previdência, conforme previsto no art. 9º da referida Emenda De acordo com o disposto na Emenda, a alíquota de contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas não pode ser inferior aplicada aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente incluída em 14%. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, em conformidade com a faixa de remuneração, de modo a tornar o sistema mais justo e proporcional à capacidade contributiva de cada servidor. A proposta de adequação no presente projeto de lei faz necessidade para que o município mantenha a sustentabilidade de seu fundo de reserva, uma vez que, em muitos casos, o desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias gera déficits crescentes, comprometendo não apenas a solvência do fundo de reserva, mas também o orçamento público municipal Portanto, o objetivo primordial desta alteração é garantir a conformidade da legislação municipal com os novos critérios constitucionais e buscar que o sistema previdenciário de complementação de aposentadorias e proventos municipal seja financeiramente equilibrado e capaz de honrar os compromissos com os segurados. Além disso, a medida também visa garantir o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a sustentabilidade do fundo é requisito para o controle e bom uso dos recursos públicos. Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, de modo a garantir a adequação da legislação municipal às novas diretrizes previdenciárias condicionais pela Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo a sustentabilidade financeira do fundo de reserva dos servidores municipais. Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação desta Casa Legislativa, solicitando a análise e aprovação devida, reiterando a importância da matéria para a administração municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 569/2024 Em 23 de outubro de 2024. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 059/2024, que versa sobre: P. L. nº 059/2024: “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.” Atenciosamente, JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 01, de 23 de janeiro de 2025. “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica alterada para 14% (quatorze por cento) a alíquota de contribuição de trata os artigos 1º, 2º e 3º da Lei Municipal 798 de 15 de abril de 2009. Parágrafo único. A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada observando-se o disposto no art. 11, §1º, §2º, § 3º e § 4º da Emenda Constitucional nº 103 de 12 de novembro de 2019. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 23 de janeiro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 01/2025 Submetemos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que propõe alteração da alíquota de contribuição fixada pela Lei Municipal nº 798/2009 que define os índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal, de 11% para 14%. Essa proposta visa adequar a legislação municipal vigente às disposições da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, que promoveu a reforma da Previdência Social no Brasil. A Emenda Constitucional nº 103/2019 trouxe mudanças significativas nos regimes de previdência, tanto no âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) quanto nos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), aplicáveis aos servidores públicos. Dentre essas alterações, destaca-se a necessidade de ajuste das alíquotas de contribuição, de forma a garantir o equilíbrio financeiro e de atuarial dos regimes de previdência, conforme previsto no art. 9º da referida Emenda. De acordo com o disposto na Emenda, a alíquota de contribuição ordinária dos servidores públicos ativos, aposentados e pensionistas não pode ser inferior aplicada aos servidores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), atualmente incluída em 14%. Além disso, a legislação prevê a possibilidade de adoção de alíquotas progressivas, em conformidade com a faixa de remuneração, de modo a tornar o sistema mais justo e proporcional à capacidade contributiva de cada servidor. A proposta de adequação no presente projeto de lei faz necessidade para que o município mantenha a sustentabilidade de seu fundo de reserva, uma vez que, em muitos casos, o desequilíbrio entre receitas e despesas previdenciárias gera déficits crescentes, comprometendo não apenas a solvência do fundo de reserva, mas também o orçamento público municipal Portanto, o objetivo primordial desta alteração é garantir a conformidade da legislação municipal com os novos critérios constitucionais e buscar que o sistema previdenciário de complementação de aposentadorias e proventos municipal seja financeiramente equilibrado e capaz de honrar os compromissos com os segurados. Além disso, a medida também visa garantir o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal, previstas na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), uma vez que a sustentabilidade do fundo é requisito para o controle e bom uso dos recursos públicos. Contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação deste Projeto de Lei, de modo a garantir a adequação da legislação municipal às novas diretrizes previdenciárias condicionais pela Emenda Constitucional nº 103/2019, garantindo a sustentabilidade financeira do fundo de reserva dos servidores municipais. Assim sendo, submetemos o presente Projeto de Lei à avaliação desta Casa Legislativa, solicitando a análise e aprovação devida, reiterando a importância da matéria para a administração municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ao ensejo, renovo meus cumprimentos a Vossa Excelência e ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 022/2025 Em 23 de janeiro de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 001/2025, que versa sobre: P. L. nº 001/2025: “Altera a Lei Municipal nº 798 de 15 de abril de 2009 que dispõe sobre definição de índices de contribuição dos proventos dos servidores ativos, bem como dos servidores inativos e pensionistas mantidos pelo Tesouro Municipal.” Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta