← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-17 |
| Ementa | Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 036/2025 Em 28 de janeiro de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 023/2025, que versa sobre: P. L. nº 02/2025: “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.” Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 1 Projeto de Lei nº 02, de 23 de janeiro de 2025 “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.1º - Fica atualizado o valor previsto no artigo 1º da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, passando o Auxílio Alimentação a ser pago no valor correspondente a 7,0 URM (Unidade de Referência do Município), mensais. Art. 2º - A alteração de valor que trata o art. 1º desta lei entrará em vigor a partir do mês de março de 2025, sem efeitos retroativos. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos a partir de março de 2025. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 23 de janeiro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _____________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 2 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 02/2025 O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa alterar a partir de março de 2025, o valor pago a título de auxílio alimentação aos servidores municipais por meio de atualização da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, que “Institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos”. Importante se destacar que o auxílio alimentação tem sua correção mensal indexada à Unidade de Referência do Município (URM) conforme a Lei Municipal nº 1.964, de 19 de novembro de 2021. Todavia, ocorre que mesmo com a indexação e o pagamento, o valor atual de 6,0 URM como auxílio alimentação, fixado na Lei Municipal nº 2.167, de 27 de março de 2024, que alterou a Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, atualmente, apresenta perda no poder de compra. Dessa forma, de modo a buscar diminuir os efeitos da referida perda e ainda em segundo plano fomentar o comercio do setor alimentício local é que esta gestão preocupa-se com este reajuste de valores do auxílio. Neste sentido a almejada mudança no valor do auxílio alimentação passando de 6,0 URM para 7,0 URM, vem ao encontro das demandas dos servidores, recuperando o poder de compra do Auxílio Alimentação e minimizando as perdas que ocorreram no valor do auxílio após o início da vigência da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, com texto alterado pela Lei Municipal nº 2.167, de 27 de março de 2024. Desta forma, após estudos, foram identificadas a necessidade e a possibilidade de aumento real do Auxílio Alimentação, salientando-se, contudo, que o mesmo continua sendo considerado um dos maiores pagos entre todos os Municípios da região. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0028/2025 Página 1 de 3 PARECER JURÍDICO Nº 0028/2025 PROCESSO: 210/2025 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1° da Lei Municipal n° 1.293, de 13 de fevereiro de 2014, que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação para os servidores ativos conforme especifica” INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento Municipal de Orçamento e Programação. RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina – Paraná, o qual tem por objetivo atualizar o valor do Auxílio Alimentação, previsto na Lei Municipal n°. 1.293/2014. Na justificativa, constou que o auxílio alimentação tem sua correção mensal indexada à Unidade de Referência do Município (URM) conforme a Lei municipal n°. 1.964/2021, sendo que a nova mudança no valor do auxílio alimentação, passando de 6,0 URM para 7,0 URM, vem ao encontro das demandas dos servidores, recuperando o poder de compra do auxílio alimentação e minimizando as perdas que ocorreram no valor do auxílio, após a vigência da Lei Municipal n°. 1.293/2014. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Trata-se de Projeto de Lei que versa sobre a atualização do valor do auxílio alimentação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0028/2025 Página 2 de 3 A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina: Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre: I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua remuneração; Ou seja, em relação à iniciativa resta comprovado que a matéria é de competência do Chefe do Poder Executivo Municipal. E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes. CONCLUSÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0028/2025 Página 3 de 3 Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei que atualiza valor correspondente ao auxílio alimentação, possui embasamento legal na Constituição Federal e demais legislações pertinentes. Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1 . Santo Antônio da Platina, 21 de janeiro de 2025. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto nº. 203/2012 1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 02, de 23 de janeiro de 2025 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL X Despesa Obrigatória de Caráter Continuado Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.” COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. Diversos Ação da LDO a ser alterada: nº. Diversos DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO Diversos UNIDADE ORÇAMENTÁRIA Diversos FUNÇÃO Diversos SUBFUNÇÃO Diversos PROGRAMA Diversos PROJETO/ATIVIDADE Diversos NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.46.00.00 - Auxilio Alimentação FONTE DE RECURSO 000 (Livre) e 104 (Educação 25%) PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2025 2026 2027 VALOR A SER ACRESCIDO ANUALMENTE 602.111,02 627.520,11 651.993,39 DESPESA ANUAL C/ AUXILIO ALIMENTAÇÃO 8.429.509,20 8.785.234,49 9.127.858,63 FONTES DE COMPENSAÇÃO A despesa objeto do projeto de lei em análise, no valor de R$ 602.111,02 (seiscentos e dois mil, cento e onze reais e dois centavos) para o exercício de 2025 e suas correções conforme abaixo, será custeada com resursos próprios do Município, já prevista nas Leis Orçamentárias vigentes, conforme relatório anexo. Obs: * Os valores a serem acrescidos foram corrigidos conforme previsão do Banco Central (Boletim Focus de 24/01/25) IPCA em 4,22% e 3,90% respectivamente para os exercícios de 2026 e 2027. Santo Antônio da Platina, 28 de janeiro de 2025. ELTON ELIAS PINTO Diretor do Departamento de Orçamento e Programação PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei nº. 003/2024 que “Atualiza o valor do Auxílio Alimentação previsto no artigo 1º. da Lei Municipal nº 1.293, de 13 de fevereiro de 2014 que institui no âmbito da Administração Pública Municipal, auxílio alimentação, para os servidores ativos conforme especifica.” possuem adequação orçamentária e financeira, de acordo com a Lei nº. 2.247, de 11 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como a Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021 – Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e a Lei nº. 2.246, de 11 de dezembro de 2024 – Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, de acordo com o que dispõe o art. 1º e 2º do Projeto de Lei 002/2024, até o montante de R$ 602.111,02 (seiscentos e dois mil, cento e onze reais e dois centavos). Santo Antônio da Platina, 28 de janeiro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Expectativas de Mercado 24 de janeiro de 2025 Focus Relatório de Mercado Mediana - Agregado Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Resp. *** Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Resp. *** Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** IPCA (variação %) 4,96 5,08 5,50 ▲ (15) 143 5,64 113 4,01 4,10 4,22 ▲ (5) 135 4,26 109 3,83 3,90 3,90 (3) 119 3,50 3,58 3,73 ▲ (3) 109 PIB Total (variação % sobre ano anterior) 2,01 2,04 2,06 ▲ (2) 111 2,06 81 1,80 1,77 1,72 ▼ (2) 96 1,55 69 2,00 2,00 1,96 ▼ (1) 79 2,00 2,00 2,00 (46) 77 Câmbio (R$/US$) 5,96 6,00 6,00 (3) 116 6,00 86 5,90 6,00 6,00 (2) 109 6,00 81 5,80 5,92 5,93 ▲ (3) 87 5,80 5,99 5,99 (1) 82 Selic (% a.a) 14,75 15,00 15,00 (3) 132 15,13 98 12,00 12,25 12,50 ▲ (2) 125 12,50 94 10,00 10,25 10,38 ▲ (1) 104 10,00 10,00 10,00 (5) 97 IGP-M (variação %) 4,87 4,87 5,00 ▲ (1) 74 5,01 53 4,07 4,26 4,50 ▲ (6) 63 4,50 47 3,97 4,00 4,00 (2) 55 3,88 3,94 4,00 ▲ (2) 52 IPCA Administrados (variação %) 4,40 4,52 4,83 ▲ (7) 97 4,92 77 4,00 4,10 4,19 ▲ (2) 84 4,26 68 3,77 4,00 4,00 (1) 63 3,59 3,62 3,94 ▲ (1) 61 Conta corrente (US$ bilhões) -50,00 -50,76 -52,15 ▼ (2) 30 -52,75 20 -50,00 -52,05 -50,00 ▲ (1) 27 -50,00 19 -52,00 -52,00 -52,00 (1) 19 -53,00 -53,00 -55,00 ▼ (2) 19 Balança comercial (US$ bilhões) 74,29 73,40 75,00 ▲ (1) 33 76,70 21 78,00 77,00 77,00 (2) 28 77,05 18 80,00 77,28 80,00 ▲ (1) 19 81,49 80,11 80,11 (1) 18 Investimento direto no país (US$ bilhões) 70,00 70,00 70,00 (6) 30 70,00 20 74,90 75,00 75,00 (2) 27 75,00 19 76,68 80,00 80,00 (2) 20 80,00 80,00 80,00 (50) 20 Dívida líquida do setor público (% do PIB) 67,00 66,95 66,40 ▼ (1) 46 66,30 37 70,80 71,19 70,80 ▼ (1) 44 70,73 36 74,05 74,15 74,03 ▼ (1) 36 76,40 76,46 76,00 ▼ (1) 35 Resultado primário (% do PIB) -0,60 -0,60 -0,60 (5) 57 -0,60 42 -0,50 -0,50 -0,60 ▼ (1) 54 -0,67 41 -0,30 -0,30 -0,46 ▼ (1) 41 -0,04 -0,04 -0,30 ▼ (1) 40 Resultado nominal (% do PIB) -8,38 -8,37 -8,72 ▼ (1) 44 -8,93 35 -7,60 -7,55 -8,33 ▼ (1) 42 -8,58 34 -6,80 -6,95 -7,08 ▼ (1) 33 -6,37 -6,44 -6,50 ▼ (2) 33 * comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias *** respondentes nos últimos 5 dias úteis 2025 2026 2027 2028 ▲Aumento ▼Diminuição Estabilidade 2025 2026 2027 2028 Focus - Relatório de Mercado Pág. 1/2 Expectativas de Mercado 24 de janeiro de 2025 Focus Relatório de Mercado jan/2025 fev/2025 mar/2025 Infl. 12 m suav. Mediana - Agregado Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis Há 4 semanas Há 1 semana Hoje Comp. semanal * Resp. ** 5 dias úteis IPCA (variação %) 0,00 0,00 0,12 ▲ (1) 140 0,13 1,32 1,35 1,38 ▲ (11) 140 1,38 0,42 0,43 0,46 ▲ (1) 138 0,48 4,94 5,13 5,64 ▲ (16) 113 5,73 Câmbio (R$/US$) 6,00 6,07 6,04 ▼ (1) 112 6,02 6,00 6,04 6,04 (1) 110 6,01 6,00 6,03 6,03 (1) 110 6,00 Selic (% a.a) 13,25 13,25 13,25 (5) 129 13,25 - - - 14,25 14,25 14,25 (5) 128 14,25 IGP-M (variação %) 0,51 0,52 0,43 ▼ (1) 69 0,38 0,50 0,52 0,50 ▼ (1) 69 0,46 0,45 0,46 0,49 ▲ (2) 68 0,50 4,83 4,72 4,99 ▲ (1) 57 5,04 * comportamento dos indicadores desde o Focus-Relatório de Mercado anterior; os valores entre parênteses expressam o número de semanas em que vem ocorrendo o último comportamento ** respondentes nos últimos 30 dias ▲Aumento ▼Diminuição Estabilidade jan/2025 fev/2025 mar/2025 Infl. 12 m suav. Focus - Relatório de Mercado Pág. 2/2