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materia nº 11/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-26
EmentaAltera a Lei Municipal nº 1.076, de 19 de outubro de 2011, para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, instituindo sanções e penalidades aos infratores, a fim de manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), do Governo Federal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-03-18T09:48:19.852447-03:00 Aprovado em 2ª Votação 12 0 0
2025-03-11T11:13:09.376992-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Rua Diogo de Paula Viana, 650 – Parque Ecológico – Fone: (43) 3558 – 2026
E-mail: agricultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br – meioambiente@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Of. nº 058/2025-SMAPMA Santo Antônio da Platina, 29 de Janeiro de 2025
ASSUNTO: Proposta de Lei complementar 
Prezado Senhor
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente através de 
seu representante, vem por meio deste, encaminhar a proposta do Projeto de Lei 
complementar referente a Lei municipal nº 1.076/2011 que Institui o Serviço de 
Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antonio da 
Platina e dá outras providências.
Justificativa: Considerando a Auditoria realizada por auditores fiscais do 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com objetivo da 
manutenção de Equivalência ao programa do Governo Federal (SISBI), onde 
identificou a necessidade da inclusão de previsões das sanções e penalidades na 
referida lei, o qual consta apenas no decreto municipal nº 540/24 que a regulamenta, 
para garantir maior segurança jurídica aos processos administrativos
• Minuta do Projeto de Lei anexo.
Atenciosamente
Ao Senhor
Gilson de Jesus Esteves
Prefeito Municipal
Santo Antônio da Platina - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
Proposta de complementação da Lei Municipal nº 1.076/2011, segue abaixo a Minuta:
Capítulo I
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. As infrações desta lei referentes aos produtos de origem animal estão sujeitas ao 
infrator às seguintes sanções administrativas:
I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não
compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados 
de origem animal: quando não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a 
que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza 
higiênicosanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica 
realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias 
previstas em normas técnicas;
VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de 
reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a 
suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos 
de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em 
conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica financeira do infrator e os 
meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco 
ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da 
fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será cancelado o registro no SIM.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após 
atendimento das exigências que motivaram a ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
§ 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 
(doze) meses, será cancelado o registro no SIM.
§ 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também nos 
casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização 
§ 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art. – Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do 
Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o 
auto de infração.
Art. –Para efeito de apreensão ou condenação, consideram-se impróprios para o 
consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou 
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco cuidado na 
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC)
IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de conservação;
Art. – O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto 
de infração.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se 
iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento 
ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora 
normal.
§ 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão incompetente,
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de 
ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1552-AWGTRFMNGVBKO-9 - Emitido por: JOSE RICARDO ARRUDA 29/01/2025 16:39:06 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 3459/2025 Cód. Verificador: NDE3NG3G
Requerente: 813966 - SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC. E MEIO AMBIENTE
CPF/CNPJ: 00.000.027/0031-08
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP: 86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado: PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: agricultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: MINUTA PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 29/01/2025 15:06
Previsão: 28/02/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
058 - Projeto de Lei complementar do SIM.pdf
Proposta de complementação da Lei Municipal nº 1076-2011.docx
Comprovante de Abertura do Processo - 429105.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente através de seu representante, vem por meio deste,
encaminhar a proposta do Projeto de Lei complementar referente a Lei municipal nº 1.076/2011 que Institui o Serviço
de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antonio da Platina e dá outras
providências.
Considerando a Auditoria realizada por auditores fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), com objetivo da manutenção de Equivalência ao programa do Governo Federal (SISBI), onde identificou a
necessidade da inclusão de previsões das sanções e penalidades na referida lei, o qual consta apenas no decreto
municipal nº 540/24 que a regulamenta, para garantir maior segurança jurídica aos processos administrativos
	Minuta do Projeto de Lei anexo.
SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC. 
E MEIO AMBIENTE
EMERSON LOPES MARTINS
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº XXX, de XX de XXX de 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro 
de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-
C e 11-D e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011 
passa a vigorar acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com as seguintes redações:
 “Art. 11-A As infrações desta lei e normas regulamentares 
referentes aos produtos de origem animal sujeitam o infrator às 
seguintes sanções administrativas:
I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver 
agido com dolo ou má fé;
II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do 
Município): nos casos não compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, 
subprodutos e derivados de origem animal: quando não 
apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a 
que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de 
natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação 
fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a 
infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do 
produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada 
pela autoridade competente, a inexistência de condições 
higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas;
VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no 
SIM em casos de reincidência em infração cuja penalidade 
tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das 
atividades decorridos 12 (doze) meses.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o 
grau máximo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, 
embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, 
além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica 
financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a 
lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará 
quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico￾sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será 
cancelado o registro no SIM.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá 
ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a 
ação.
§ 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo 
anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro 
no SIM.
§ 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá 
ocorrer também nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou 
desacato a fiscalização. 
§ 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao 
Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente.
Art.11-B Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade 
de Referência do Município) deve ser considerado o valor 
vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de 
infração.
Art. 11-C Para efeito de apreensão ou condenação consideram￾se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos 
de origem animal que:
I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, 
microbiológicas ou organolépticos anormais, contendo 
quaisquer sujidades que demonstrem pouco cuidado na 
manipulação, elaboração, preparo, conservação ou 
acondicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; 
(AC)
IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos 
padrões de conservação;
Art. 11-D O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias 
após a lavratura do auto de infração.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de 
modo contínuo e se iniciará à data de ciência ou da data de 
divulgação oficial da decisão.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil 
subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver 
expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal.
§ 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, 
perante órgão incompetente.
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a 
administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que 
não tenha ocorrido a preclusão administrativa.”
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do artigo 12 da Lei Municipal 
nº n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011.
 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO 
DIAS DOS REIS, aos XX de XXX de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. XXX/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 
1.076/2011, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no 
Município de Santo Antônio da Platina, com vistas a criar sanções e penalidades específicas 
para os infratores da referida norma.
A necessidade de instituir, mediante lei, sanções e penalidades aos infratores 
da Lei 1.076/2011 foi em constatada em auditoria realizada pelo Ministério da Agricultura, 
Pecuária e Abastecimento - MAPA - e visa manter a equivalência do Sistema de Inspeção 
Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, 
Programa do Governo Federal, pois neste Município as infrações e penalidades eram previstas 
apenas no Decreto Regulamentar Municipal nº 540/2024. 
A consolidação dessas sanções em lei garante maior segurança jurídica aos 
processos administrativos de aplicação de penalidade. A previsão em lei fortalece a legalidade 
das medidas adotadas, reduzindo questionamentos e assegurando a correta fiscalização e 
aplicação das normas.
A inexistência de penalidades expressas na própria legislação compromete a 
fiscalização e o cumprimento das normas, resultando em reiteradas infrações que afetam 
diretamente o interesse público e o bem-estar da coletividade. Dessa forma, a presente 
proposição visa reforçar a efetividade da norma, garantindo sua aplicação de maneira mais 
clara e objetiva.
As sanções previstas neste projeto são graduadas conforme a gravidade da 
infração, podendo incluir advertências, multas e, nos casos mais graves, suspensão de 
atividades ou outras medidas cabíveis. Além disso, a iniciativa está em consonância com os 
princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com legislações correlatas 
vigentes no âmbito estadual e federal, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa 
dos eventuais infratores.
A implementação de sanções não apenas coíbe práticas irregulares, mas 
também fortalece o compromisso da administração pública com a fiscalização e a promoção 
de um ambiente mais justo e equilibrado para todos.
 Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque que contribuirá significativamente para a eficácia da Lei Municipal nº 
1.076/2011 e para a melhoria da qualidade de vida da população.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0089/2025 Página 1 de 2
PARECER JURÍDICO Nº 0089/2025
PROCESSO 3459/2025
PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 
11-B, 11-C e 11-D e dá outras providências”
INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente.
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica de minuta de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo 
Antônio da Platina, que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011, que 
institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antônio da 
Platina e dá outras providências.
A alteração tem como objetivo acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D 
que tratam das infrações e penalidades aplicáveis aos infratores da Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro 
de 2011. 
Na justificativa foi esclarecido que a necessidade previsão em leis das infrações 
e penalidades foi constatada em auditoria realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Meio 
Ambiente – MAPA – e seu objetivo e manter simetria do Sistema Municipal com o seu equivalente em 
âmbito nacional o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI. Destacando 
ainda que a previsão em lei confere maior segurança jurídica aos processos administrativos de aplicação de 
penalidade, garantindo maior efetividade na fiscalização e cumprimento da lei.
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de 
suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos 
Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas 
presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei está 
afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da 
Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente:
Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0089/2025 Página 2 de 2
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município 
compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua 
população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, em 
seu artigo 53:
Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A iniciativa das leis 
complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da 
Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei
Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se que o 
projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal.
Analisando juridicamente a minuta, constata-se que se encontra em ordem para 
ser enviada ao Poder Legislativo Municipal, para a devida apreciação.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, 
esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei está apta a ser encaminhada ao 
Legislativo, destacando, todavia, que a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres 
vereadores, bem como a fiscalização pertinente.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, 
o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1
.
 É parecer.
Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município – OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua 
posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex 
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo 
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - 
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 068/2025 Em 19 de fevereiro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 011/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 11/2025: “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar 
os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D e dá outras providências.”
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 011, de 19 de fevereiro de 2025.
“Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro 
de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-
C e 11-D e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011 passa a vigorar 
acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com as seguintes redações:
 “Art. 11-A As infrações desta lei e normas regulamentares referentes aos 
produtos de origem animal sujeitam o infrator às seguintes sanções 
administrativas:
I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má 
fé;
II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não 
compreendidos no inciso anterior;
III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e 
derivados de origem animal: quando não apresentarem condições higiênico￾sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados;
IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza 
higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora;
V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na 
adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante 
inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de 
condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas;
VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de 
reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do 
estabelecimento ou a suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses.
§ 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos 
casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação 
fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação 
econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei.
§ 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o 
risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da 
atividade à ação da fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será 
cancelado o registro no SIM.
§ 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após 
atendimento das exigências que motivaram a ação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
§ 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, 
decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM.
§ 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também 
nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização. 
§ 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de 
Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente.
Art.11-B Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do 
Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que 
se lavrar o auto de infração.
Art. 11-C Para efeito de apreensão ou condenação consideram-se impróprios 
para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que:
I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou 
organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco 
cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou 
acondicionamento;
II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados;
III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC)
IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de 
conservação;
Art. 11-D O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura 
do auto de infração.
§ 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e 
se iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão.
§ 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o 
vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for 
encerrado antes da hora normal.
§ 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos:
I - fora do prazo;
II - perante órgão incompetente;
III - por pessoa não legitimada;
IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão 
incompetente.
§ 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de 
rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão 
administrativa.”
Art. 2º Fica revogado o inciso VI do artigo 12 da Lei Municipal nº n.º 1.076, de 19 
de outubro de 2011.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 19 de 
fevereiro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.076/2011, 
que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de 
Santo Antônio da Platina, com vistas a criar sanções e penalidades específicas para os 
infratores da referida norma.
A necessidade de instituir, mediante lei, sanções e penalidades aos infratores da Lei 
1.076/2011 foi em constatada em auditoria realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária 
e Abastecimento - MAPA - e visa manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal - 
SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, Programa do 
Governo Federal, pois neste Município as infrações e penalidades eram previstas apenas no 
Decreto Regulamentar Municipal nº 540/2024. 
A consolidação dessas sanções em lei garante maior segurança jurídica aos processos 
administrativos de aplicação de penalidade. A previsão em lei fortalece a legalidade das 
medidas adotadas, reduzindo questionamentos e assegurando a correta fiscalização e 
aplicação das normas.
A inexistência de penalidades expressas na própria legislação compromete a 
fiscalização e o cumprimento das normas, resultando em reiteradas infrações que afetam 
diretamente o interesse público e o bem-estar da coletividade. Dessa forma, a presente 
proposição visa reforçar a efetividade da norma, garantindo sua aplicação de maneira mais 
clara e objetiva.
As sanções previstas neste projeto são graduadas conforme a gravidade da infração, 
podendo incluir advertências, multas e, nos casos mais graves, suspensão de atividades ou 
outras medidas cabíveis. Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da 
proporcionalidade e razoabilidade, bem como com legislações correlatas vigentes no âmbito 
estadual e federal, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa dos eventuais 
infratores.
A implementação de sanções não apenas coíbe práticas irregulares, mas também 
fortalece o compromisso da administração pública com a fiscalização e a promoção de um 
ambiente mais justo e equilibrado para todos.
 Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição 
Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a 
Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando 
sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e 
das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque 
que contribuirá significativamente para a eficácia da Lei Municipal nº 1.076/2011 e para a 
melhoria da qualidade de vida da população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a 
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo 
em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 

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