← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2025 |
| Date | 2025-02-26 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº 1.076, de 19 de outubro de 2011, para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, instituindo sanções e penalidades aos infratores, a fim de manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal (SIM) ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal (SISBI), do Governo Federal. |
| native_id | 5687 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-03-18T09:48:19.852447-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 12 | 0 | 0 |
| 2025-03-11T11:13:09.376992-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Rua Diogo de Paula Viana, 650 – Parque Ecológico – Fone: (43) 3558 – 2026 E-mail: agricultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br – meioambiente@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Of. nº 058/2025-SMAPMA Santo Antônio da Platina, 29 de Janeiro de 2025 ASSUNTO: Proposta de Lei complementar Prezado Senhor A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente através de seu representante, vem por meio deste, encaminhar a proposta do Projeto de Lei complementar referente a Lei municipal nº 1.076/2011 que Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antonio da Platina e dá outras providências. Justificativa: Considerando a Auditoria realizada por auditores fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com objetivo da manutenção de Equivalência ao programa do Governo Federal (SISBI), onde identificou a necessidade da inclusão de previsões das sanções e penalidades na referida lei, o qual consta apenas no decreto municipal nº 540/24 que a regulamenta, para garantir maior segurança jurídica aos processos administrativos • Minuta do Projeto de Lei anexo. Atenciosamente Ao Senhor Gilson de Jesus Esteves Prefeito Municipal Santo Antônio da Platina - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE Proposta de complementação da Lei Municipal nº 1.076/2011, segue abaixo a Minuta: Capítulo I INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. As infrações desta lei referentes aos produtos de origem animal estão sujeitas ao infrator às seguintes sanções administrativas: I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não compreendidos no inciso anterior; III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal: quando não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas; VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses. § 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será cancelado o registro no SIM. § 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E MEIO AMBIENTE § 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM. § 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização § 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art. – Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração. Art. –Para efeito de apreensão ou condenação, consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados; III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC) IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de conservação; Art. – O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração. § 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. § 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal. § 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por pessoa não legitimada; IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão incompetente, § 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1552-AWGTRFMNGVBKO-9 - Emitido por: JOSE RICARDO ARRUDA 29/01/2025 16:39:06 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 3459/2025 Cód. Verificador: NDE3NG3G Requerente: 813966 - SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC. E MEIO AMBIENTE CPF/CNPJ: 00.000.027/0031-08 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP: 86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado: PR Bairro: CENTRO Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: agricultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: ENCAMINHAMENTO Subassunto: MINUTA PROJETO DE LEI Data de Abertura: 29/01/2025 15:06 Previsão: 28/02/2025 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo 058 - Projeto de Lei complementar do SIM.pdf Proposta de complementação da Lei Municipal nº 1076-2011.docx Comprovante de Abertura do Processo - 429105.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação A Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente através de seu representante, vem por meio deste, encaminhar a proposta do Projeto de Lei complementar referente a Lei municipal nº 1.076/2011 que Institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antonio da Platina e dá outras providências. Considerando a Auditoria realizada por auditores fiscais do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), com objetivo da manutenção de Equivalência ao programa do Governo Federal (SISBI), onde identificou a necessidade da inclusão de previsões das sanções e penalidades na referida lei, o qual consta apenas no decreto municipal nº 540/24 que a regulamenta, para garantir maior segurança jurídica aos processos administrativos Minuta do Projeto de Lei anexo. SECRETARIA MUN. DE AGRICULTURA, PEC. E MEIO AMBIENTE EMERSON LOPES MARTINS Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº XXX, de XX de XXX de 2025. “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11- C e 11-D e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com as seguintes redações: “Art. 11-A As infrações desta lei e normas regulamentares referentes aos produtos de origem animal sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas: I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não compreendidos no inciso anterior; III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal: quando não apresentarem condições higiênico-sanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas; VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses. § 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênicosanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será cancelado o registro no SIM. § 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação. § 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM. § 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização. § 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art.11-B Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração. Art. 11-C Para efeito de apreensão ou condenação consideramse impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados; III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC) IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de conservação; Art. 11-D O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração. § 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. § 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal. § 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ III - por pessoa não legitimada; IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão incompetente. § 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.” Art. 2º Fica revogado o inciso VI do artigo 12 da Lei Municipal nº n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos XX de XXX de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. XXX/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.076/2011, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antônio da Platina, com vistas a criar sanções e penalidades específicas para os infratores da referida norma. A necessidade de instituir, mediante lei, sanções e penalidades aos infratores da Lei 1.076/2011 foi em constatada em auditoria realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e visa manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, Programa do Governo Federal, pois neste Município as infrações e penalidades eram previstas apenas no Decreto Regulamentar Municipal nº 540/2024. A consolidação dessas sanções em lei garante maior segurança jurídica aos processos administrativos de aplicação de penalidade. A previsão em lei fortalece a legalidade das medidas adotadas, reduzindo questionamentos e assegurando a correta fiscalização e aplicação das normas. A inexistência de penalidades expressas na própria legislação compromete a fiscalização e o cumprimento das normas, resultando em reiteradas infrações que afetam diretamente o interesse público e o bem-estar da coletividade. Dessa forma, a presente proposição visa reforçar a efetividade da norma, garantindo sua aplicação de maneira mais clara e objetiva. As sanções previstas neste projeto são graduadas conforme a gravidade da infração, podendo incluir advertências, multas e, nos casos mais graves, suspensão de atividades ou outras medidas cabíveis. Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com legislações correlatas vigentes no âmbito estadual e federal, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa dos eventuais infratores. A implementação de sanções não apenas coíbe práticas irregulares, mas também fortalece o compromisso da administração pública com a fiscalização e a promoção de um ambiente mais justo e equilibrado para todos. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque que contribuirá significativamente para a eficácia da Lei Municipal nº 1.076/2011 e para a melhoria da qualidade de vida da população. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0089/2025 Página 1 de 2 PARECER JURÍDICO Nº 0089/2025 PROCESSO 3459/2025 PROJETO DE LEI SÚMULA: “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D e dá outras providências” INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica de minuta de Projeto de Lei, de autoria do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, que tem por objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. A alteração tem como objetivo acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D que tratam das infrações e penalidades aplicáveis aos infratores da Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011. Na justificativa foi esclarecido que a necessidade previsão em leis das infrações e penalidades foi constatada em auditoria realizado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente – MAPA – e seu objetivo e manter simetria do Sistema Municipal com o seu equivalente em âmbito nacional o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI. Destacando ainda que a previsão em lei confere maior segurança jurídica aos processos administrativos de aplicação de penalidade, garantindo maior efetividade na fiscalização e cumprimento da lei. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0089/2025 Página 2 de 2 Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Ademais, dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, em seu artigo 53: Art. 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se que o projeto está dentro da competência constitucional do ente municipal. Analisando juridicamente a minuta, constata-se que se encontra em ordem para ser enviada ao Poder Legislativo Municipal, para a devida apreciação. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei está apta a ser encaminhada ao Legislativo, destacando, todavia, que a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1 . É parecer. Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 068/2025 Em 19 de fevereiro de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 011/2025, que versa sobre: P. L. nº 11/2025: “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D e dá outras providências.” Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 011, de 19 de fevereiro de 2025. “Altera a Lei Municipal nº 1.076 de 19 de outubro de 2011 para acrescentar os artigos 11-A, 11-B, 11- C e 11-D e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei Municipal n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011 passa a vigorar acrescida dos artigos 11-A, 11-B, 11-C e 11-D, com as seguintes redações: “Art. 11-A As infrações desta lei e normas regulamentares referentes aos produtos de origem animal sujeitam o infrator às seguintes sanções administrativas: I – advertência: quando o infrator for primário e não tiver agido com dolo ou má fé; II – multa de até 10 URM’s (Unidade de Referência do Município): nos casos não compreendidos no inciso anterior; III – apreensão ou condenação das matérias-primas, produtos, subprodutos e derivados de origem animal: quando não apresentarem condições higiênicosanitária adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulterados; IV – suspensão de atividades: quando cause risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária ou no caso de embaraço a ação fiscalizadora; V – interdição total ou parcial do estabelecimento: quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico- sanitárias previstas em normas técnicas; VI – o estabelecimento está sujeito à cassação do registro no SIM em casos de reincidência em infração cuja penalidade tenha sido a interdição do estabelecimento ou a suspensão das atividades decorridos 12 (doze) meses. § 1º - As multas previstas neste artigo serão agravadas até o grau máximo, nos casos de artifício ardil, simulação, desacato, embaraço ou resistência à ação fiscal, levando-se em conta, além das circunstâncias atenuantes, a situação econômica financeira do infrator e os meios ao seu alcance para cumprir a lei. § 2º - A suspensão de que trata o inciso IV deste artigo, cessará quando sanado o risco ou ameaça de natureza higiênico-sanitária, ou no caso de franquia da atividade à ação da fiscalização. Decorridos 12 (doze) meses sem atividades, será cancelado o registro no SIM. § 3º - A interdição de que trata o inciso V deste artigo, poderá ser suspensa após atendimento das exigências que motivaram a ação. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 § 4º - Se a interdição não for suspensa nos termos do parágrafo anterior, decorridos 12 (doze) meses, será cancelado o registro no SIM. § 5º - A cassação de que trata o inciso VI deste artigo, poderá ocorrer também nos casos de reincidentes de embaraço e/ ou desacato a fiscalização. § 6º - A cassação do registro do estabelecimento cabe ao Secretário Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente. Art.11-B Para cálculos de multas baseadas em URM’s (Unidade de Referência do Município) deve ser considerado o valor vigente no primeiro dia do mês em que se lavrar o auto de infração. Art. 11-C Para efeito de apreensão ou condenação consideram-se impróprios para o consumo, no todo ou em parte, os produtos de origem animal que: I – se apresentem fora de suas características físico-químicas, microbiológicas ou organolépticos anormais, contendo quaisquer sujidades que demonstrem pouco cuidado na manipulação, elaboração, preparo, conservação ou acondicionamento; II – que forem adulterados, fraudados ou falsificados; III – que contiverem substâncias tóxicas ou nocivas à saúde; (AC) IV – esteja fora do prazo de validade estipulado e/ou fora dos padrões de conservação; Art. 11-D O infrator poderá apresentar defesa até 10 (dez) dias após a lavratura do auto de infração. § 1º A contagem do prazo de que trata o caput será realizada de modo contínuo e se iniciará à data de ciência ou da data de divulgação oficial da decisão. § 2º O prazo será prorrogado até o primeiro dia útil subsequente caso o vencimento ocorra em data que não houver expediente ou o expediente for encerrado antes da hora normal. § 3º - Não serão conhecidos a defesa ou recurso interpostos: I - fora do prazo; II - perante órgão incompetente; III - por pessoa não legitimada; IV - após exaurida a esfera administrativa fora do prazo, perante órgão incompetente. § 4º O não conhecimento do recurso não impede a administração pública de rever de ofício o ato ilegal, desde que não tenha ocorrido a preclusão administrativa.” Art. 2º Fica revogado o inciso VI do artigo 12 da Lei Municipal nº n.º 1.076, de 19 de outubro de 2011. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 19 de fevereiro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 011/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem como objetivo alterar a Lei Municipal nº 1.076/2011, que institui o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal no Município de Santo Antônio da Platina, com vistas a criar sanções e penalidades específicas para os infratores da referida norma. A necessidade de instituir, mediante lei, sanções e penalidades aos infratores da Lei 1.076/2011 foi em constatada em auditoria realizada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA - e visa manter a equivalência do Sistema de Inspeção Municipal - SIM ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal - SISBI, Programa do Governo Federal, pois neste Município as infrações e penalidades eram previstas apenas no Decreto Regulamentar Municipal nº 540/2024. A consolidação dessas sanções em lei garante maior segurança jurídica aos processos administrativos de aplicação de penalidade. A previsão em lei fortalece a legalidade das medidas adotadas, reduzindo questionamentos e assegurando a correta fiscalização e aplicação das normas. A inexistência de penalidades expressas na própria legislação compromete a fiscalização e o cumprimento das normas, resultando em reiteradas infrações que afetam diretamente o interesse público e o bem-estar da coletividade. Dessa forma, a presente proposição visa reforçar a efetividade da norma, garantindo sua aplicação de maneira mais clara e objetiva. As sanções previstas neste projeto são graduadas conforme a gravidade da infração, podendo incluir advertências, multas e, nos casos mais graves, suspensão de atividades ou outras medidas cabíveis. Além disso, a iniciativa está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como com legislações correlatas vigentes no âmbito estadual e federal, assegurando o devido processo legal e a ampla defesa dos eventuais infratores. A implementação de sanções não apenas coíbe práticas irregulares, mas também fortalece o compromisso da administração pública com a fiscalização e a promoção de um ambiente mais justo e equilibrado para todos. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque que contribuirá significativamente para a eficácia da Lei Municipal nº 1.076/2011 e para a melhoria da qualidade de vida da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal