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materia nº 15/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-03-13
EmentaDispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, inativos, pensionistas, cargos comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras providências.
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2025-03-19T11:30:12.655976-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 0 0
2025-03-18T09:30:45.959825-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 095/2025 Em 07 de março de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 015/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 015/2025: “Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual de que trata o Art. 37, X, da 
Constituição Federal aos servidores efetivos do Executivo, inativos, pensionistas, cargos 
comissionados, funções gratificadas do Executivo, aos Conselheiros Tutelares e dá outras 
providências.”
Solicitamos, ainda, que o mesmo seja apreciado em Regime de Urgência Especial, 
inclusive, com designação de sessões extraordinárias para votação. 
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
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Projeto de Lei nº 015, de 07 de março de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de revisão geral anual 
de que trata o Art. 37, X, da Constituição Federal 
aos servidores efetivos do Executivo, inativos, 
pensionistas, cargos comissionados, funções 
gratificadas do Executivo, aos Conselheiros 
Tutelares e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam revisadas em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), 
correspondente a variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulada no 
exercício de 2024, as seguintes Tabelas de Valores:
I - Anexo VI da Lei nº 1.350, de 16 de julho de 2014, com exceção das carreiras de 
agente comunitário e agente comunitário de saúde alcançadas pela Lei Municipal 2084 de 14 
de abril de 2023 cuja revisão se dará nos termos dessa citada lei;
II - Anexos III e IV da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012;
III - Anexos IV e VI da Lei nº 1427, de 30 de janeiro de 2015.
§ 1º - A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se também:
I - aos inativos e pensionistas do Município;
II - à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei Municipal 
nº 2008, de 25 de maio de 2022.
§ 2º A revisão prevista no caput deste artigo aplica-se ainda ao: 
I - Anexo II da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012 (Profissionais do Magistério), 
acrescidos de 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), totalizando 6,27% (seis 
vírgula vinte e sete por cento).
Art. 2º Caso os valores das Tabelas não atinjam o valor do Salário Mínimo Nacional, 
deverá o servidor receber conforme determina a Lei nº 595, de 03 de setembro de 2007.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a 
partir de 1º de janeiro de 2025, tendo em vista a data base do funcionalismo público prevista 
no artigo 78 da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
/ ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 07 
de março de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 015/2025
Considerando que os Servidores públicos são a chave fundamental para o 
desenvolvimento de ações e serviços públicos à Administração Municipal, apresenta- se este 
Projeto de Lei visando valorizar o funcionalismo público, como forma de reconhecer, 
incentivar e melhorar ainda mais a qualidade do serviço público prestado à população em 
geral.
Objetiva-se por meio deste Projeto de Lei em destaque, fazer cumprir o texto 
constitucional previsto no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal, vejamos:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 
(...)
X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 
somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa 
privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem 
distinção de índices;”
No mesmo sentido, insta ressaltar-se que a concessão de reajuste salarial aos 
servidores públicos, respeitando a correção inflacionária dos meses anteriores à concessão da 
respectiva reposição, apurada segundo o indicador oficial adotado pela legislação local, qual 
seja IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo), atende à previsão da Legislação 
Municipal dando garantia e cumprimento ao texto disposto no artigo 78, da Lei Municipal nº 
1.350, de 16 de julho de 2014, vejamos:
“Art. 78. A revisão geral e a reposição dos Vencimentos, bem como a concessão de 
aumentos reais, sem distinção de índices ocorrerá na data base da categoria a cada ano, 
no mês de janeiro.”
Não menos importante, destaca-se ainda que a revisão geral enquanto reposição dos 
vencimentos assegurados no artigo 37, inciso X, da Constituição Federal e prevista no artigo 
78, da Lei Municipal nº 1.350/14, deve ser concedida mesmo quando o índice de gasto com 
pessoal esteja extrapolado, conforme ressalva apresentada no artigo 22, “parágrafo único”, 
inciso I, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2.000), vejamos:
Art. 22 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº. 101/2000)
- A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada 
ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por 
cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido 
no excesso:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
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I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer 
título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, 
ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
Contudo, cabe ao momento, esclarecer que o presente Projeto de Lei não contempla 
os inativos do Poder Legislativo, pois, diante das modificações trazidas pela Emenda 
Constitucional nº 109/21, o artigo 29-A, da Constituição Federal passou a ter a seguinte 
redação:
“Art. 29-A. - O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios 
dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá 
ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das 
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, 
efetivamente realizado no exercício anterior.”
Com efeito, merece destaque o trecho do Parecer Jurídico nº 0029/2025, que expõe:
“Assim, passam a contar os gastos com aposentados e pensionistas no limite do gasto 
legislativo total (3,5% a 7,0% da receita do ano anterior) e, também, na folha de 
pagamento (70% dos duodécimos recebidos), conforme determina o artigo 20, §7º, da 
Lei de Responsabilidade Fiscal:
Art. 20 (...)
§ 7º Os Poderes e órgãos referidos neste artigo deverão apurar, de forma segregada 
para aplicação dos limites de que trata este artigo, a integralidade das despesas com 
pessoal dos respectivos servidores inativos e pensionistas, mesmo que o custeio dessas 
despesas esteja a cargo de outro Poder ou órgão. (Incluído pela Lei Complementar nº 
178, de 2021)”
Dessa forma, levando-se em consideração que os gastos com inativos e pensionistas 
do Poder Legislativo devem compor o limite de despesas com pessoal do Poder Legislativo, 
tem-se que os mesmos não podem ser contabilizados junto ao gasto com pessoal do Poder 
Executivo, assim, data a máxima vênia, tem-se que o pagamento dos servidores inativos da 
Câmara Municipal deve ser suportado pelo Poder Legislativo do Município e do mesmo 
modo, cabendo ao Poder Legislativo proceder a revisão dos proventos dos seus inativos.
Assim, apresenta-se para a apreciação e deliberação dos Nobres Vereadores e 
Vereadoras a solicitação do Poder Executivo Municipal de autorizar o reajuste aos servidores 
públicos, baseado no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) acumulado entre os 
meses de janeiro a dezembro de 2024 em 4,83% (quatro vírgula oitenta e três por cento), 
contemplando ainda à remuneração dos Conselheiros Tutelares que é estabelecida na Lei 
Municipal nº 2.008/22, mas, ressalvando as carreiras de agente comunitário e agente 
comunitário de saúde, pois, tal reajuste será realizado com base na Lei Municipal nº 
2.084/23, a qual trata especificamente da remuneração dessas carreiras.
Em arremate, acerca dos Profissionais do Magistério, dedica-se a estes atenção 
especial desta Gestão Municipal, isto porque, a educação é um dos pilares mais importantes 
do desenvolvimento do ser humano e da sociedade em geral. Assim, é fundamental a 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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valorização e o reconhecimento do imprescindível trabalho desempenhado pelos (as) 
Professores (as) da Rede Municipal de Ensino. Por este motivo, após as análises realizadas 
pela Secretaria de Fazenda acerca da viabilidade de concessão de revisão e aumento real à 
categoria do magistério municipal, porém, sem se esquecer do equilíbrio das contas públicas, 
ficou definido que além da reposição do IPCA (Índice de Preços ao Consumidor – Amplo) 
acumulado entre os meses de janeiro a dezembro de 2024 em 4,83% (quatro vírgula oitenta e 
três por cento), ao Anexo II da Lei nº 1.120, de 04 de abril de 2012 (Profissionais do 
Magistério), será acrescido 1,44% (um vírgula quarenta e quatro por cento), totalizando 
6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento).
Por fim, atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a 
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo 
em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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