← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-04-04 |
| Ementa | Ofício nº 152/2025, do Prefeito Municipal, solicitando que os Projetos de Leis n.ºs 20, 21, 22 e 23/2025 sejam apreciados em regime de urgência, apresentando suas justificativas de urgência a esta Casa de Leis. |
| native_id | 5846 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 152/2025 Em 04 de abril de 2025. Assunto: Justificativa de Regime de Urgência de tramite dos Projetos de Lei: PL020/ PL021/PL022/PL023 Senhor Presidente, Considerando a disponibilidade de Superávit financeiro, oriundo das fontes de recurso 102 e 10401, seguindo informativo do TCE-PR; Considerando o disposto Art. 25 § 3º da Lei 14113/2020 in verbis: (...) Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal. § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. (...) Ressaltamos que após busca minuciosa junto às imobiliárias da cidade, a um espaço físico que contemple as necessidades de atendimento dos referidos imóveis. A comissão nomeada através da Portaria Nº 158/2025, alterada pela Portaria 253/2025, previamente estabelecida encontrou alguns imóveis que se encaixa adequadamente na necessidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Vale destacar que alem da continuidade dos PLs, ainda restam tramites a serem realizados ate o fim do primeiro quadrimestre. Informo também, que esses valores podem sofrer deduções nos repasses futuros em caso de não utilização, o que pode impactar em demandas a serem realizada na Educação. Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta