← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-07 |
| Ementa | Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
| native_id | 5868 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-09T09:55:40.909866-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 11 | 0 | 0 |
| 2025-09-02T11:18:15.874070-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 10 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 7/2025 Ementa: Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. Autor: Vereador Benito - Bertoletti Juliano (Benito do Barracão) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(Q)santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 07/2025 Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Benito Bertoletti Juliano (BENITO DO BARRACÃO): Art. 1º- Fica proibido manter animais presos em correntes ou assemelhados no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções: I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 81º As multas previstas no caput serão aplicadas progressivamente, a cada nova ocorrência. $2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo. Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as hipóteses em que: I- os animais estejam em circulação com tutor, quando portando corrente, guia ou similar; II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do serviço ou da atividade; III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães, estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança, manter O animal acorrentado. Parágrafo único - Poderá o agente público responsável, no ato de fiscalização, se não constatar maus tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a g) CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(Qsantoantoniodaplatina.pr.leg.br realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que justifiquem tal medida. Art. 4º - As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo máximo de 90 (noventa) dias. Parágrafo único - Na regulamentação de que trata esta Lei, constará obrigatoriamente: I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das sanções; Il - as formas e os prazos para a interposição de recurso administrativo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 02 de abril de 2025. / - EG 4 VEREADOR BENITO BERTOLETTI JULIANO BENITO DO BARRACÃO A CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(asantoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Senhor Presidente, Senhores Vereadores; Conscientes de que o hábito de manter animais presos em correntes é uma prática corriqueira em nossa sociedade, entendemos a necessidade de legislar para assegurar o bem-estar dos animais e coibir a perpetuação desse costume prejudicial. O acorrentamento de cães, especialmente, é uma prática que resulta em danos físicos e emocionais consideráveis. Animais, seres sociais por natureza, necessitam do contato humano e de outros congêneres para manterem uma saúde plena, tanto física quanto emocional. O confinamento por correntes pesadas e curtas não apenas restringe sua liberdade de movimento, mas também induz comportamentos agressivos, compulsões, e, em casos extremos, pode levar à morte por enforcamento. Ademais, o acorrentamento não apenas causa lesões físicas, como a perda de pelo irreversível, mas também afeta o estado emocional dos animais. Depressão, agressividade e recusa alimentar são apenas algumas das consequências negativas associadas a essa prática. A falta de interação social e carinho humano contribui para a deterioração do bem-estar psicológico dos animais, comprometendo sua qualidade de vida. Assim, é evidente que manter um animal permanentemente acorrentado, além de um ato de crueldade e crime de maus tratos, é privá-los dos seus direitos de liberdade básicos inerentes ao seu ser. Dessa forma, este Projeto de Lei pretende abordar essas preocupações, reconhecendo que os animais são seres vivos com necessidades emocionais e físicas que não podem ser negligenciadas. Ao proibir o acorrentamento, buscamos resguardar não apenas os direitos básicos dos animais, mas também promover uma mudança cultural em relação aos cuidados que devemos dispensar a esses seres sencientes. Portanto, o presente Projeto de lei visa à proteção do meio ambiente local, representado neste caso pelos animais que sofrem maus-tratos. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(a)santoantoniodaplatina.pr.leg.br Neste sentido, conto, portanto, com a sensibilidade e apoio dos nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposta, que visa não apenas proteger os animais de maus-tratos, mas também promover uma convivência mais ética e compassiva entre seres humanos e animais em nossa sociedade. VEREADOR BENITO BI RTOLETTI JULIANO BENITO DO BARRACÃO