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materia nº 7/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-07
EmentaDispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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2025-09-09T09:55:40.909866-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2025-09-02T11:18:15.874070-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 7/2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição de manter
animais acorrentados no âmbito do município
de Santo Antônio da Platina e dá outras
providências.
Autor: Vereador Benito - Bertoletti Juliano
(Benito do Barracão)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(Q)santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 07/2025
Dispõe sobre a proibição de manter animais acorrentados no
âmbito do município de Santo Antônio da Platina e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Vereador Benito Bertoletti Juliano (BENITO DO BARRACÃO):
Art. 1º- Fica proibido manter animais presos em correntes ou
assemelhados no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o
infrator, proprietário dos animais, às seguintes sanções:
I - em caso de estabelecimentos comerciais, multa no valor de
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - em caso de pessoa natural, multa no valor de R$ 1.000,00
(mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
81º As multas previstas no caput serão aplicadas
progressivamente, a cada nova ocorrência.
$2º O valor das multas será corrigido, anualmente, pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou outro que vier a substituí-lo.
Art. 3º - Não se incluem nas proibições previstas nesta Lei as
hipóteses em que:
I- os animais estejam em circulação com tutor, quando portando
corrente, guia ou similar;
II - os animais fiquem acorrentados pontualmente para limpeza
de calçada ou outras atividades temporárias, pelo tempo necessário à execução do
serviço ou da atividade;
III - o proprietário do animal, especialmente tratando-se de cães,
estiver em sua residência, e seja estritamente necessário, por motivos de segurança,
manter O animal acorrentado.
Parágrafo único - Poderá o agente público responsável, no ato
de fiscalização, se não constatar maus tratos ou perigo iminente ao animal, permitir a
permanência temporária do animal acorrentado, por período determinado para a
g)
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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realização de obra de canil, desde que esta seja breve, ou outras situações que
justifiquem tal medida.
Art. 4º - As sanções previstas nesta Lei não elidem a aplicação
das penas previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 5º - O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei,
no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Na regulamentação de que trata esta Lei,
constará obrigatoriamente:
I - o órgão responsável pela fiscalização e aplicação das
sanções;
Il - as formas e os prazos para a interposição de recurso
administrativo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 02 de abril de 2025.
/ -
EG 4
VEREADOR BENITO BERTOLETTI JULIANO
BENITO DO BARRACÃO
A
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(asantoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Conscientes de que o hábito de manter animais presos em
correntes é uma prática corriqueira em nossa sociedade, entendemos a
necessidade de legislar para assegurar o bem-estar dos animais e coibir a
perpetuação desse costume prejudicial.
O acorrentamento de cães, especialmente, é uma prática que
resulta em danos físicos e emocionais consideráveis. Animais, seres sociais por
natureza, necessitam do contato humano e de outros congêneres para
manterem uma saúde plena, tanto física quanto emocional. O confinamento por
correntes pesadas e curtas não apenas restringe sua liberdade de movimento,
mas também induz comportamentos agressivos, compulsões, e, em casos
extremos, pode levar à morte por enforcamento.
Ademais, o acorrentamento não apenas causa lesões físicas,
como a perda de pelo irreversível, mas também afeta o estado emocional dos
animais. Depressão, agressividade e recusa alimentar são apenas algumas das
consequências negativas associadas a essa prática. A falta de interação social e
carinho humano contribui para a deterioração do bem-estar psicológico dos
animais, comprometendo sua qualidade de vida.
Assim, é evidente que manter um animal permanentemente
acorrentado, além de um ato de crueldade e crime de maus tratos, é privá-los
dos seus direitos de liberdade básicos inerentes ao seu ser.
Dessa forma, este Projeto de Lei pretende abordar essas
preocupações, reconhecendo que os animais são seres vivos com necessidades
emocionais e físicas que não podem ser negligenciadas. Ao proibir o
acorrentamento, buscamos resguardar não apenas os direitos básicos dos
animais, mas também promover uma mudança cultural em relação aos cuidados
que devemos dispensar a esses seres sencientes.
Portanto, o presente Projeto de lei visa à proteção do meio
ambiente local, representado neste caso pelos animais que sofrem maus-tratos.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(a)santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Neste sentido, conto, portanto, com a sensibilidade e apoio dos
nobres parlamentares desta Casa Legislativa para a aprovação desta proposta,
que visa não apenas proteger os animais de maus-tratos, mas também
promover uma convivência mais ética e compassiva entre seres humanos e
animais em nossa sociedade.
VEREADOR BENITO BI RTOLETTI JULIANO
BENITO DO BARRACÃO

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