← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Requerimento |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-04-14 |
| Ementa | Ofício nº 164/2025, da Prefeitura Municipal, solicitando que o Projeto de Lei nº 28/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial e que seja incluído nessa próxima sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, visto tratar-se de questão relevante e que deve ser analisada de modo urgente. |
| native_id | 5910 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-04-16T11:09:01.458550-03:00 | Aprovado | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 164/2025 Em 14 de abril de 2025. Senhor Presidente, Considerando a disponibilidade de Superávit financeiro, oriundo da fonte de recurso 102, seguindo informativo do TCE-PR; Considerando o disposto Art. 25 § 3º da Lei 14113/2020 in verbis: (...) Art. 25. Os recursos dos Fundos, inclusive aqueles oriundos de complementação da União, serão utilizados pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no exercício financeiro em que lhes forem creditados, em ações consideradas de manutenção e de desenvolvimento do ensino para a educação básica pública, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. § 1º Observado o disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei e no § 2º deste artigo, os recursos poderão ser aplicados pelos Estados e pelos Municípios indistintamente entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica nos seus respectivos âmbitos de atuação prioritária, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do art. 211 da Constituição Federal. § 2º A aplicação dos recursos referida no caput deste artigo contemplará a ação redistributiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação a suas escolas, nos termos do § 6º do art. 211 da Constituição Federal. § 3º Até 10% (dez por cento) dos recursos recebidos à conta dos Fundos, inclusive relativos à complementação da União, nos termos do § 2º do art. 16 desta Lei, poderão ser utilizados no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subsequente, mediante abertura de crédito adicional. (...) Solicitamos que o Projeto de Lei nº 28/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial e que seja incluído nessa próxima sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, visto tratar-se de questão relevante e que deve ser analisada de modo urgente. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta