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materia nº 15/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 15 / 2025
Date 2025-04-29
EmentaIndica que sejam realizados estudos técnicos e jurídicos para a elaboração e envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com a finalidade de instituir o Programa Bolsa Atleta Municipal, com foco em incentivar e apoiar financeiramente os atletas de base, atletas de alto rendimento, estudantes, esportistas e paratletas do nosso município.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com. br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ
INDICAÇÃO Nº 15 /2025
Autor: Vereador Professor Diego Vieira
Excelentíssimo Senhor
GILSON JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina/PR
x O vereador Professor Diego Vieira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno
desta Casa de Leis, encaminha a Vossa Excelência a seguinte:
INDICAÇÃO
Nos termos regimentais vigentes, INDICO que sejam realizados estudos técnicos e
jurídicos para a elaboração e envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com a finalidade de instituir o
Programa Bolsa Atleta Municipal, com foco em incentivar e apoiar financeiramente os atletas de base, atletas
de alto rendimento, estudantes esportistas e paratletas de nosso município.
WA iniciativa tem por objetivo promover a formação esportiva, o desenvolvimento
técnico e a participação ativa de atletas locais em competições oficiais nos âmbitos municipal, estadual,
nacional e internacional.
Professor Diego Vieira
Vereador
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www. santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Justificativa:
O esporte, além de promover saúde e qualidade de vida, é uma ferramenta reconhecida
de transformação social, inclusão e proteção de crianças, adolescentes e jovens em situação de
vulnerabilidade.
Muitos talentos locais enfrentam obstáculos financeiros que comprometem sua
continuidade no esporte e sua evolução técnica.
A criação do Programa Bolsa Atleta Platinense contribuirá para o fortalecimento do
esporte em Santo Antônio da Platina, valorizando nossos representantes e democratizando o acesso às
oportunidades esportivas.
A proposta poderá incluir diferentes categorias e critérios de seleção, levando em
consideração:
e O nível de competição (municipal, estadual, nacional, internacional);
e A modalidade esportiva praticada;
e O desempenho técnico do atleta;
e A condição socioeconômica do beneficiário.
Além do impacto individual, o programa poderá inspirar e fomentar projetos sociais
de formação esportiva, ampliando o acesso em bairros e comunidades, fortalecendo ainda mais a cidadania
por meio do esporte.
A proposta está alinhada com as diretrizes do Programa Bolsa Atleta Federal e contribui
diretamente para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU,
especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 4 (Educação de Qualidade) e ODS 10 (Redução
das Desigualdades).
Diante da importância social, educacional e esportiva desta iniciativa, conto com o
apoio e a sensibilidade do Poder Executivo Municipal para o pronto atendimento desta proposição.
Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina — Estado do Paraná, 25 de abril de
Z025.
Professor Diego|Vieira
Vereador
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br
Anexo: Projeto de Lei (Modelo Sugerido)
PROJETO DE LEINº. /2025
Institui o Programa "Bolsa Atleta Platinense" e dá outras providências.
Art. 1º Fica instituído o Programa “Bolsa Atleta Platinense”, destinado a conceder auxílio financeiro a atletas
residentes no município que se destaquem em competições oficiais ou apresentem potencial esportivo
relevante.
Art. 2º São objetivos do programa:
I — Fomentar a prática esportiva como ferramenta de inclusão social;
II — Apoiar financeiramente atletas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
III — Incentivar a participação em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
IV — Promover o município como referência em desenvolvimento esportivo.
Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa:
1 — Atletas amadores ou profissionais, residentes no município há pelo menos 2 (dois) anos;
II — Atletas com renda familiar per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo, ou conforme critério
definido em regulamento;
III — Atletas que comprovem participação em competições reconhecidas por entidades esportivas oficiais.
Art. 4º O valor da bolsa será definido por ato do Poder Executivo, considerando:
I— A modalidade esportiva;
II— O nível competitivo;
III — O desempenho recente em torneios oficiais;
IV — A disponibilidade orçamentária do município.
Art. 5º A seleção dos atletas será realizada por meio de edital público, sob análise de comissão técnica
composta por:
I- Representantes da Secretaria Municipal de Esportes;
II — Técnicos esportivos;
III — Membros de conselhos municipais de esporte, se houver.
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasapúQuol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Ast. 6º Os recursos para execução do programa poderão advir:
1 - Do orçamento municipal;
II — De parcerias com a iniciativa privada;
III — De convênios com os governos estadual e federal.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação,
definindo:
I- Os critérios de elegibilidade;
II— Os valores e duração das bolsas;
HI — A periodicidade dos pagamentos;
IV — As sanções aplicáveis em casos de descumprimento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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