← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2025 |
| Date | 2025-04-29 |
| Ementa | Indica que sejam realizados estudos técnicos e jurídicos para a elaboração e envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com a finalidade de instituir o Programa Bolsa Atleta Municipal, com foco em incentivar e apoiar financeiramente os atletas de base, atletas de alto rendimento, estudantes, esportistas e paratletas do nosso município. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com. br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ INDICAÇÃO Nº 15 /2025 Autor: Vereador Professor Diego Vieira Excelentíssimo Senhor GILSON JESUS ESTEVES Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina/PR x O vereador Professor Diego Vieira, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminha a Vossa Excelência a seguinte: INDICAÇÃO Nos termos regimentais vigentes, INDICO que sejam realizados estudos técnicos e jurídicos para a elaboração e envio de Projeto de Lei à Câmara Municipal, com a finalidade de instituir o Programa Bolsa Atleta Municipal, com foco em incentivar e apoiar financeiramente os atletas de base, atletas de alto rendimento, estudantes esportistas e paratletas de nosso município. WA iniciativa tem por objetivo promover a formação esportiva, o desenvolvimento técnico e a participação ativa de atletas locais em competições oficiais nos âmbitos municipal, estadual, nacional e internacional. Professor Diego Vieira Vereador CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www. santoantoniodaplatina.pr.leg.br Justificativa: O esporte, além de promover saúde e qualidade de vida, é uma ferramenta reconhecida de transformação social, inclusão e proteção de crianças, adolescentes e jovens em situação de vulnerabilidade. Muitos talentos locais enfrentam obstáculos financeiros que comprometem sua continuidade no esporte e sua evolução técnica. A criação do Programa Bolsa Atleta Platinense contribuirá para o fortalecimento do esporte em Santo Antônio da Platina, valorizando nossos representantes e democratizando o acesso às oportunidades esportivas. A proposta poderá incluir diferentes categorias e critérios de seleção, levando em consideração: e O nível de competição (municipal, estadual, nacional, internacional); e A modalidade esportiva praticada; e O desempenho técnico do atleta; e A condição socioeconômica do beneficiário. Além do impacto individual, o programa poderá inspirar e fomentar projetos sociais de formação esportiva, ampliando o acesso em bairros e comunidades, fortalecendo ainda mais a cidadania por meio do esporte. A proposta está alinhada com as diretrizes do Programa Bolsa Atleta Federal e contribui diretamente para o alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, especialmente o ODS 3 (Saúde e Bem-Estar), ODS 4 (Educação de Qualidade) e ODS 10 (Redução das Desigualdades). Diante da importância social, educacional e esportiva desta iniciativa, conto com o apoio e a sensibilidade do Poder Executivo Municipal para o pronto atendimento desta proposição. Secretaria da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina — Estado do Paraná, 25 de abril de Z025. Professor Diego|Vieira Vereador CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br Anexo: Projeto de Lei (Modelo Sugerido) PROJETO DE LEINº. /2025 Institui o Programa "Bolsa Atleta Platinense" e dá outras providências. Art. 1º Fica instituído o Programa “Bolsa Atleta Platinense”, destinado a conceder auxílio financeiro a atletas residentes no município que se destaquem em competições oficiais ou apresentem potencial esportivo relevante. Art. 2º São objetivos do programa: I — Fomentar a prática esportiva como ferramenta de inclusão social; II — Apoiar financeiramente atletas de baixa renda ou em situação de vulnerabilidade socioeconômica; III — Incentivar a participação em competições municipais, estaduais, nacionais e internacionais; IV — Promover o município como referência em desenvolvimento esportivo. Art. 3º Poderão ser beneficiários do programa: 1 — Atletas amadores ou profissionais, residentes no município há pelo menos 2 (dois) anos; II — Atletas com renda familiar per capita de até 1,5 (um e meio) salário mínimo, ou conforme critério definido em regulamento; III — Atletas que comprovem participação em competições reconhecidas por entidades esportivas oficiais. Art. 4º O valor da bolsa será definido por ato do Poder Executivo, considerando: I— A modalidade esportiva; II— O nível competitivo; III — O desempenho recente em torneios oficiais; IV — A disponibilidade orçamentária do município. Art. 5º A seleção dos atletas será realizada por meio de edital público, sob análise de comissão técnica composta por: I- Representantes da Secretaria Municipal de Esportes; II — Técnicos esportivos; III — Membros de conselhos municipais de esporte, se houver. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapúQuol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Ast. 6º Os recursos para execução do programa poderão advir: 1 - Do orçamento municipal; II — De parcerias com a iniciativa privada; III — De convênios com os governos estadual e federal. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias após sua publicação, definindo: I- Os critérios de elegibilidade; II— Os valores e duração das bolsas; HI — A periodicidade dos pagamentos; IV — As sanções aplicáveis em casos de descumprimento. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.