← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2025 |
| Date | 2025-05-14 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências. |
| native_id | 6046 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-06-09T15:53:42.877729-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 9 | 0 | 0 |
| 2025-06-02T15:50:38.876303-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 10 | 0 | 0 |
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DECRETO Nº [XXXX], DE [DATA] "Dispõe sobre a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153. Dano Ambiental. Retirada de famílias de área de risco. Ministério Público, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. [XXX] da Lei Orgânica Municipal, e considerando a necessidade de realocar de forma definitiva as famílias afetadas por ordem judicial de desocupação de áreas de risco, decreta: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência de Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153 que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º O presente Decreto regulamenta o processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por moradias permanentes. CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS Art. 3º O Município de Santo Antônio da Platina está adquirindo um total de 14 unidades habitacionais, sendo 5 imóveis prontos e 9 em fase de construção. Art. 4º O número total de famílias a serem atendidas com moradias definitivas é de 21, das quais 14 serão contempladas de forma inicial, respeitando critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subseqüentes. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que: I. Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da Platina em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco; II. II. Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo Município; III. III. Não possuam outro imóvel em seu nome. Art. 6º Para o processo de concessão das moradias será observada a seguinte ordem de prioridade: I. Famílias com pessoas com deficiência; II. Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar; 1 de 125 III. Famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade; IV. Mulheres chefes de família; V. Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave. CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades), será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo. Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município, e de membros da comunidade, e observará as seguintes etapas: I. Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade descritos no Art. 6º; II. Sorteio subseqüente para as demais famílias, respeitando-se o número de unidades disponíveis. Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega. CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS Art. 10º A concessão das moradias será formalizada por meio de Termo de Transferência de Propriedade, conforme a modalidade escolhida pelo Município, com a devida supervisão jurídica. Art. 11º As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão a terceiros. Art. 12º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto implicará na revogação do benefício e retomada do imóvel pelo Município. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º O presente Decreto será regulamentado por meio de instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares para a execução do Programa. Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 2 de 125 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1762-MXGQJFWWJVTLJ-9 - Emitido por: MARIANE UTIDA AUDI 04/02/2025 09:36:49 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 4245/2025 Cód. Verificador: PLQ0UYK6 Requerente: 124010 - MARIANE UTIDA AUDI CPF/CNPJ: 043.804.399-50 Endereço: RUA ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA Nº 470 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: CENTRO Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99918-1287 E-mail: marianeaudi@hotmail.com Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Subassunto: SOLICITAÇÃO Data de Abertura: 04/02/2025 09:36 Previsão: 14/02/2025 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo DECRETO Nº Concessão Unid Hab Aluguel Social.docx Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Prezada Secretária, Encaminho, para análise e apreciação, o esboço do Decreto que visa regulamentar a concessão dos imóveis adquiridos e/ou construídos pelo Município com a finalidade de atender às famílias beneficiadas pelo programa de Aluguel Social. O presente documento tem como objetivo estabelecer critérios claros e diretrizes normativas para a destinação desses imóveis, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas habitacionais voltadas à população em situação de vulnerabilidade. Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e ajustes que se fizerem necessários. MARIANE UTIDA AUDI MARIANE UTIDA AUDI Requerente Funcionário(a) Recebido 3 de 125 DECRETO Nº [XXXX], DE [DATA] "Dispõe sobre a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153. Dano Ambiental. Retirada de famílias de área de risco. Ministério Público, e dá outras providências." O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. [XXX] da Lei Orgânica Municipal, e considerando a necessidade de realocar de forma definitiva as famílias afetadas por ordem judicial de desocupação de áreas de risco, decreta: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica regulamentada a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência de Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153 que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º O presente Decreto regulamenta o processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por moradias permanentes. CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS Art. 3º O Município de Santo Antônio da Platina está adquirindo um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis prontos e 5 em fase de construção. Art. 4º O número total de famílias a serem atendidas com moradias definitivas é de 20, das quais 14 serão contempladas de forma inicial, respeitando critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subseqüentes. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que: I. Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da Platina em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco; II. II. Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo Município; III. III. Não possuam outro imóvel em seu nome. Art. 6º Para o processo de concessão das moradias será observada a seguinte ordem de prioridade: I. Famílias com pessoas com deficiência; II. Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar; III. Famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade; 4 de 125 IV. Mulheres chefes de família; V. Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave. CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades), será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo. Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município, e de membros da comunidade, e observará as seguintes etapas: I. Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade descritos no Art. 6º; II. Sorteio subseqüente para as demais famílias, respeitando-se o número de unidades disponíveis. Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega. CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS Art. 10º A concessão das moradias será formalizada por meio de Termo de Transferência de Propriedade, conforme a modalidade escolhida pelo Município, com a devida supervisão jurídica. Art. 11º As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão a terceiros. Art. 12º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto implicará na revogação do benefício e retomada do imóvel pelo Município. CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13º O presente Decreto será regulamentado por meio de instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares para a execução do Programa. Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 5 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO Nº 0217/2025 Processo nº 4245/2025, de 04/02/2025 Requerente: Mariane Utida Audi - Assistência Social do Município Assunto: Minuta de decreto que regulamentar concessão de imóveis aos beneficiários de aluguel social decorrente Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social RELATÓRIO Trata-se de encaminhamento contido no Processo Digital nº 4245/2025, por meio do qual a Assistente Social do Município, Sra. Mariane Utida Audi, apresenta minuta de decreto com objetivo de regulamentar a concessão dos imóveis adquiridos e/ou construídos pelo Município para atender às famílias beneficiadas pelo programa de Aluguel Social. Esclarece que a finalidade do decreto é estabelecer critérios claros e diretrizes normativas para a destinação desses imóveis, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas habitacionais voltadas à população em situação de vulnerabilidade. Após a Secretaria Municipal de Assistência Social ter tomado ciência do documento fez remessa ao Prefeito Municipal para prosseguimento, que por sua vez encaminhou o processo a Procuradoria Jurídica para análise de legalidade. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da competência deste Órgão Jurídico. De início, cabe dizer que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte forma: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: 6 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 2 de 4 Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem a seguinte previsão: Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. Cabe destacar o conceito de alienação o trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” 7 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 3 de 4 Já a sobre a alienações de bens públicos, a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações, faz a seguinte previsão: ARTIGO 76 DA LEI Nº 14.133/2021 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: (..) f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de habitação ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública; E ainda, tem-se que a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 17 disciplina o uso de bens públicos por terceiros da seguinte forma: ARTIGO 17, Lei Orgânica Municipal - O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa. § 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público será outorgada a título precário e por decreto. § 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. 8 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 4 de 4 No caso concreto, verifica-se que a intenção é conceder o uso de imóvel público as famílias que estão em situação de vulnerabilidade social e estão recebendo aluguel social. Ou seja, nesse caso, deverá ser feita a concessão de direito real de uso, mediante lei, podendo ser dispensada a licitação, com fundamento no artigo 76, inciso I, “f”, da Lei nº 14.133/2021, e somente após a lei autorizando a concessão deverá ser feito o decreto regulamentando a forma de distribuição das casas. CONCLUSÃO Ante ao exposto, esta Procuradoria orienta que: a) seja elaborado projeto de lei para autorizando a concessão de direito real de uso dos imóveis públicos as famílias que estão recebendo o aluguel social, devendo haver avaliação prévia dos imóveis; b) pode ser estabelecido na lei que após determinado período de uso os bens serão doados aos seus beneficiários; c) pode ser dispensada a licitação, com fundamento no artigo 76, inciso I, “f”, da Lei nº 14.133/2021; d) após isso, poderá ser elaborado decreto regulamentando a concessão do direito real de uso em questão. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1 . É o parecer. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) 9 de 125 PROJETO DE LEI Nº [XXXX]/2025 Dispõe sobre a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. [XXX] da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica instituída a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º O presente Projeto de Lei regulamenta o processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por moradias permanentes. CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS Art. 3º O Município de Santo Antônio da Platina destinará um total de 14 unidades habitacionais, sendo 5 imóveis prontos e 9 em fase de construção, às famílias beneficiadas. Art. 4º O número total de famílias a serem atendidas com moradias definitivas é de 21, sendo que as 14 primeiras serão contempladas inicialmente, respeitando critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subseqüentes. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que: 10 de 125 I. Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da Platina em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco; II. Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo Município; III. Não possuam outro imóvel em seu nome. Art. 6º Para o processo de concessão das moradias será observada a seguinte ordem de prioridade: I. Famílias com pessoas com deficiência; II. Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar; III. Famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade; IV. Mulheres chefes de família; V. Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave. CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo. Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros da comunidade, observando as seguintes etapas: I. Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade descritos no Art. 6º; II. Sorteio subseqüente para as demais famílias, respeitando-se o número de unidades disponíveis. Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega. 11 de 125 CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10º São beneficiárias do programa de concessão de moradias as seguintes famílias: 1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77 2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76 3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58 4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73 5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20 6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28 7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30 8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48 9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88 10.Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03 11.Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03 12.Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14 13.Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09 14.Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15 15.Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42 16.Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00 17.Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01 18.Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01 19.Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48 20.Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01 21.Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50 CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS Art. 11º A concessão das moradias será formalizada por meio de Termo de Transferência de Propriedade, conforme a modalidade escolhida pelo Município, com a devida supervisão jurídica. 12 de 125 Art. 12º As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão a terceiros. Art. 13º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na revogação do benefício e retomada do imóvel pelo Município. CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14º Esta Lei será regulamentada por meio de instruções normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares para a execução do programa. Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Santo Antônio da Platina, 00 de março de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal TEREZINHA REINUTTI Vice Prefeita e Secretária Municipal de Assistência Social 13 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº XXX, de XX de XXX de 2025. “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261- 52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º O processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por moradias fica regulamentado nos termos desta lei. CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS Art. 3º O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis prontos e 5 em fase de construção. Art. 4º A escolha das 14 famílias, que serão contempladas inicialmente, será realizada respeitando-se os critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subsequentes. Parágrafo único. Os mesmos critérios serão utilizados para destinação das unidades habitacionais que futuramente vierem a ser disponibilizadas para concessão. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que: I - Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco. II - Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo Município. III - Não possuam outro imóvel em seu nome. Art. 6º Para o processo de concessão de direito real de uso das moradias será observada a seguinte ordem de prioridade: I - Famílias com pessoas com deficiência. II - Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar. 14 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ III - Famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade. VI - Mulheres chefes de família. V - Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave. CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo. Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros da comunidade, observando as seguintes etapas: I - Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade descritos no Art. 6º; II - Sorteio subsequente para as demais famílias, respeitando-se o número de unidades disponíveis. Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega. CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. São beneficiárias do programa de concessão de moradias as seguintes famílias: 1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77 2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76 3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58 4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73 5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20 6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28 7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30 8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48 9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88 10. Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03 11. Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03 12. Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14 13. Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09 14. Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15 15. Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42 16. Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00 17. Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01 18. Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01 19. Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48 20. Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01 21. Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50 15 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS Art. 11. A concessão de direito real de uso das unidades habitacionais será formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a ser celebrado com supervisão da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 12. As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão a terceiros. Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na revogação da concessão e retomada do imóvel pelo Município, o que deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio, em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII - DO PRAZO E CONVERSÃO DA CONCESSÃO Art. 14. A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato. Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo mediante requerimento do beneficiário a concessão será convertida em doação. Art. 15. Os custos decorrentes do registro da concessão de direito real de uso na matrícula dos imóveis serão suportados pelo Município de Santo Antônio da Platina, assim como os custos da doação. Art. 16. O direito real de uso concedido nos termos desta Lei poderá ser transferido aos herdeiros ou sucessores do concessionário em caso de falecimento deste, observadas as normas de sucessão legal e os critérios estabelecidos pelo Município. Parágrafo único. A sub-rogação aos herdeiros ou sucessores dar-se-á nas mesmas condições originalmente pactuadas e sem interrupção do prazo de concessão. Art. 17. Durante o período de concessão, o concessionário será responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos incidentes sobre o imóvel, bem como pelas despesas de conservação e manutenção. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, referendado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares para a execução do programa. Art. 19. Fica dispensada a licitação com fundamento no art. 76, I, “f” da Lei nº 14.133/2021. Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 16 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos XX de XXX de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal 17 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0286/2025 Página 1 de 3 PARECER JURÍDICO Nº 0286/2025 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261- 52.2019.8.16.0153, e dá outras providências”. INTERESSADO: Prefeito Municipal RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que visa a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153 e dá outras providências”. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Passe-se a análise. Faz-se importante destacar que a matéria objeto da presente minuta de projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Sobre a iniciativa de leis dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, em seu artigo 53: 18 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0286/2025 Página 2 de 3 Artigo 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Verifica-se ainda que a iniciativa de lei no caso é do Chefe do Executivo Municipal, uma vez que o presente Projeto de Lei tem por objetivo a concessão de direito real de uso de imóvel público, e a Lei Orgânica Municipal estabelece que é competência deste a administração dos bens públicos nos seguintes termos: Art. 13, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Ademais, tem-se que a propositura objetiva também promover o direito a moradia, conforme determina a Lei Orgânica: Art. 189, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – O Município promoverá, em consonância com sua política urbana e respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação popular destinados a melhorar as condições de moradia da população carente do Município. § 1º A ação do Município deverá orientar-se para: I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica e servidos por transporte coletivo; II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e associativos de construção da habitação e serviços; III - urbanizar, regularizar e utilizar as áreas ocupadas por população de baixa renda, passíveis de urbanização. Dessa forma, a Minuta do Projeto de Lei em apreço encontra-se dentro da competência legislativa do Chefe do Executivo Municipal. Analisada a competência legislativa, passa-se a análise do mérito da propositura, ou seja, a concessão do direito real de uso de bem público a terceiros. Primeiramente, cumpre destacar que a Lei Orgânica Municipal, em seu artigo 17 dispõe sobre o uso de bens públicos por terceiros nos seguintes termos; Artigo 17, da Lei Orgânica Municipal – O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público, devidamente justificado. § 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, 19 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0286/2025 Página 3 de 3 dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado. § 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa. Assim, a utilização privativa de bem público por terceiro poderá ocorrer mediante concessão, permissão ou autorização de uso, desde que haja interesse público devidamente justificado. No caso trazido à baila, pretende-se a concessão do direito real de uso de imóveis públicos, sendo que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a concessão do direito real de uso deverá sempre ser feita mediante autorização legislativa e licitação, na modalidade concorrência pública, podendo ser dispensada caso haja interesse público devidamente justificado. Em relação à autorização legislativa, o presente projeto de lei tem essa finalidade, cumprindo assim esse requisito. Já em relação à necessidade de licitação, verifica-se que no presente caso há informação na justificativa de que há interesse público na concessão, a fim de que seja satisfeito o direito moradia dos cidadãos que foram retirados do morro do sabão, motivo pelo qual a licitação pode ser dispensada. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, e após as alterações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo Municipal para deliberação, após receber numeração e formatação devida. Contudo, deverá ser instruído com a documentação dos beneficiários, documentação dos imóveis a serem concedidos, bem com a avaliação prévia dos imóveis. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 20 de 125 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA IPTU e Taxas Espelho Cadastral Cadastro Imobiliário: 5873 Data Espelho: 11/04/2025 23:59:59 Imprime Outros Proprietários: Não Ordem de Emissão: Cadastro Imobiliário Imprime endereço de correspondência: 0 Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WIP v:2013.01 Identificador: WIP091201-100-NEELPJIQGQGYJQ-4 - Emitido por: OSCAR ANDRE SCHAUFELBERGER 11/04/2025 12:55:23 -03:00 Cadastro Imobiliário(Terreno): 5873 Ano Cadastro: 2025 Informações do Imóvel Cadastro : 5873 Insc. Imob. : 01.01.357.0100 Insc. Imob. Anterior : 01.01.357.0100.001 Matrícula : 22944 Data Cadastro : 09/12/2015 Endereço do imóvel Logradouro : RUA VER. JOSÉ RITTI, 254 Bairro : 530 - C.R.ALCEU GARBELINI Complemento : Inf. Comp. : Loteamento : Edifício : Bloco/Apto : / Quadra : 0357 Lote : ÁREA INSTITUCIONAL Garagem : Loja : Sala : Informações do Proprietário Proprietário : 531 - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA CPF/CNPJ : 76.968.627/0001-00 RG/Insc. Est. : Cidade : Santo Antônio da Platina Estado : PR CEP : 86.430-000 Bairro : 1 - CENTRO Logradouro: : PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA Metragens Testada Metragem Seção Logradouro Bairro CEP Testada Principal 20.0000 245 - X RUA VER. JOSÉ RITTI C.R.ALCEU GARBELINI 86.430-000 Profundidade: 35,89 Área do Lote: 717,89 Total Unidade: 1 Área tot. const.: 0 2 - Informações Terreno Item Conteúdo 27 - Situação do Terreno 16 - Uma frente 29 - Pedologia 29 - Firme 47 - GALERIA PLUVIAL 0 - NÃO DEFINIDO 301 - Unificação n° de lotes 1 Item Conteúdo 28 - Topografia 13 - Plano 48 - PAVIMENTAÇÃO 0 - NÃO DEFINIDO 300 - ZONEAMENTO 12 - ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2 4 - Informações Gerais Item Conteúdo Item Conteúdo 20 - Patrimonio 12 - Público 26 - Isento TSU 11 - Não 112 - Loteamento FAZENDA DA ALDEIA 216 - Complemento do Lote 240 - Código de Isenção 30 - Isento 260 - Condomínio 0 - não 850 - VALOR FACE 110,00 6 - Dados Migração Item Conteúdo 31 - Testada 2 0 33 - Seção Logradouro 2 35 - Cód.Logradouro 3 0 37 - Testada 4 0 39 - Seção Logradouro 4 41 - Área total do Lote 718 43 - Área Constr.Unidade 0 45 - Número de Pavimentos 0 213 - Número da Quadra 0357 223 - Código do CEP 86430000 241 - Valor do Imposto 152,53 261 - Fração Ideal m2-Trib 718,00 263 - Valor Venal Terreno 0,00 601 - VALOR TERRENO M2 173,0000 Item Conteúdo 4 - Seção 01350D 30 - Testada Principal 20 32 - Cód.Logradouro 2 0 34 - Testada 3 0 36 - Seção Logradouro 3 38 - Cód.Logradouro 4 0 40 - Profundidade do Lote 0 42 - Área do Lote de Vila 0 44 - Área Total Construíd 0 110 - Área do Lote - Real 717,89 214 - Número do Lote 000A 246 - MATRICULA CRI 22944 264 - Valor Venal Predial 0,00 602 - VALOR M2 EDIFICAÇÃO 835,0000 21 de 125 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA CNPJ: 76.968.627/0001-00 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Bairro: CENTRO Cidade: Santo Antônio da Platina - PR CEP: 86.430-000 Fone: Fax: (43) 3534-8700 ORDEM DE COMPRA 6114 / 2024 Tipo de Nota: Ordinária Data: 09/10/2024 Contrato: 114/2024 Licitação Número/Ano: 7/2024 Vigência do Contrato: 06/09/2025 Aditivo: Modalidade: Concorrência Eletrônica Tipo Objeto: Obras e Serviços de Engenharia Solicitação: 5876/2024 Entidade Proc. Lic.: 531 - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Impresso Por: KARIN ANGELA RANUCCI DE CAMARGO Informações do Fornecedor Razão Social: 360970 - CONSTRUMIX CONSTRUTORA LTDA CPF/CNPJ: 45.496.669/0001-54 Cidade: Santo Antônio da Platina - PR Insc. Est.: 909.57089-16 Endereço: RUA DONA FLAUZINA FRANCISCA LEMES, 299, SALA 01 Bairro: JARDIM BELA VISTA I Telefone Comercial: (43) 9654-2934, (43) 3534-3651 Fax: E-Mail: fiscal2@hinterlang.com.br Dotação Orçamentária Dotação: 1944 Órgão: 08 - Secret. Municipal de Assistência Social Unidade: 001 - Gab. Secret. Munic. Assistência Social Ação: 1447 - Construção - Casas Populares - 05 Unidades Elemento: 3449051010800000000 - Unidades habitacionais Vínculo: 0 - Recursos Ordinários (Livres) Finalidade Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a construção de 05 (cinco) residências unifamiliares, em terreno situado à Rua Vereador José Ritti, n° 254, Conj. Habitacional Alceu Garbelin, com recurso referente a superávit financeiro de exercício anterior. Histórico Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a construção de 05 (cinco) residências unifamiliares, em terreno situado à Rua Vereador José Ritti, n° 254, Conj. Habitacional Alceu Garbelin, com recurso referente a superávit financeiro de exercício anterior. Item Quantidade Unidade Produto Marca Valor Unitário Valor Total 1 1 UN 44 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO Construção de cinco residências unifamiliares contendo sala de estar, cozinha, dois dormitórios, um sanitário acessível e área de serviço, todas construídas em 1 pavimento. A edificação deve ser executada nas normas de construção, obedecendo a desenhos e detalhes do projeto arquitetônico e complementar fornecidos, bem como seguindo os presentes especificações contidas nestes memoriais dos projetos complementares. Todos os materiais a serem empregados na obra deverão atender às especificações do projeto e obedecer às especificações de qualidade e desempenho da ABNT. OBRA 638.999,00 638.999,00 Valor Acréscimo: R$ 0,00 Valor Desconto: R$ 0,00 Total Geral: R$638.999,00 Dados da Entrega Prazo Entrega: 8 MESES Serviço Prestado: Dentro Local Entrega: Cond. Pgto.: 15 DIAS APÓS MEDIÇÃO I – Uma Cópia da Ordem de Compra ou número desta, deverão acompanhar a Nota Fiscal. II – Preferencialmente, não englobar dois ou mais pedidos na mesma Nota Fiscal. III – O valor do desconto informado e concedido pelo fornecedor quando da consulta de preços se, este constar na Ordem de Compra, deverá obrigatoriamente constar na Nota Fiscal. IV – Não serão aceitas Notas Fiscais com rasuras ou emendas. V – Nos casos de Obras e Serviços de Engenharia, esta Ordem de Compra não substituirá a Ordem de Serviço emitida pelo Setor de Engenharia para o início da execução da(s) obra(s). Autorizo os dados acima destacados: ______________________________________ Responsável 22 de 125 23 de 125 24 de 125 25 de 125 26 de 125 27 de 125 28 de 125 29 de 125 30 de 125 31 de 125 32 de 125 33 de 125 34 de 125 35 de 125 36 de 125 37 de 125 38 de 125 39 de 125 40 de 125 41 de 125 42 de 125 43 de 125 44 de 125 45 de 125 46 de 125 47 de 125 48 de 125 49 de 125 50 de 125 51 de 125 52 de 125 53 de 125 54 de 125 55 de 125 56 de 125 57 de 125 58 de 125 59 de 125 60 de 125 61 de 125 62 de 125 63 de 125 64 de 125 65 de 125 66 de 125 67 de 125 DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ. 2V Situacao: Protocolo Finalizado (F) Data do Movimento: 08/10/2024 Operador Abertura: mun_607fabiobarreto Dados da Pessoa RG: 8881919 Data de Cadastro: Nome: JOSÉ ALVES Filiação 1: VICENTE ALVES Filiação 2: IZABEL FAGÁ Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA Data de nascimento: 15/05/1954 Estado Civil: Casado(a) Sexo: Masculino Identidade de Gênero: Dados do Movimento Data de Cadastro: Nome: JOSÉ ALVES Filiação 1: VICENTE ALVES Filiação 2: IZABEL FAGÁ Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA Data de nascimento: 15/05/1954 Estado Civil: Casado(a) Sexo: Masculino Identidade de Gênero: Documentos Tipo Documento Número Complemento Certidão de Casamento 391 CERTIDÃO: CERTIDÃO CASAMENTO, COMARCA: IBAITI/PR, CARTÓRIO: VILA GUAI, TIPO: Distrito, NUMERO: 391, LIVRO: B2, FOLHA: 191 CPF 007.547.169- 88 Endereço Residencial Logradouro: RUA TERTULIANO MARGARIDO Número: 200 CEP: 86430000 Complemento: Bairro: APARECIDINHA II Município: STO.ANT.PLATINA/PR Telefone: Atributos Saúde Deficiências: Não Tipo Sanguíneo: Não Informado Idoso: Não Observações: 68 de 125 Ministério da Fazenda Secretaria da Receita Federal do Brasil Comprovante de Situação Cadastral no CPF No do CPF: 007.547.169-88 Nome: JOSE ALVES Data de Nascimento: 15/05/1954 Situação Cadastral: REGULAR Data da Inscrição: 04/06/1999 Digito Verificador: 00 Comprovante emitido às: 09:15:58 do dia 06/05/2025 (hora e data de Brasília). Código de controle do comprovante: 2C14.8ABA.2F2A.2E4B Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF". (Modelo aprovado pela IN/RFB no 1.548, de 13/02/2015.) Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/... 1 of 1 06/05/2025, 09:16 69 de 125 70 de 125 71 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES DESPACHO 1. Ciente. 2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, N° do Protocolo 2023/03/11751, com o objetivo APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO IMÓVEL, para uma possível permuta. 3. Foram feitas as avaliações dos imóveis pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados fornecidos e da elaboração da pesquisa, foi utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, que utiliza a regressão linear múltipla, como ferramenta de calculo. 4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), PARA AS ÁREAS DO MUNICIPIO E OS IMÓVEIS DA EMPRESA L. FUJITA DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL & INCORPORADORA LTDA – EPP. IMÓVEL DO MUNICIPIO 1: Área localizada na Rua Joel Pimentel, 234, Riviera Park, área de 2.138m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, atribui-se o valor final de R$ 637.000,00 (Seiscentos e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL DO MUNICIPIO 2: Área localizada na Rua Joel Pimentel, 138, Riviera Park, área de 1.850m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, atribui-se o valor final de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL DO MUNICIPIO 3: Área localizada na Rua Ruben Joaquim Mendes, 111, Jd. Minas Gerais, área de 1.933m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, atribui-se o valor final de R$ 725.000,00 (Setecentos e Vinte e Cinco Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL DO MUNICIPIO 4: Área localizada na Rua João Medeiros de Melo, 0, Jd. Minas Gerais, área de 2.887m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, atribui-se o valor final de R$ 1.060.000,00 (Um Milhão e Sessenta Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL DO MUNICIPIO 5: Área localizada na Rua João Medeiros de Melo, 657, Jd. Minas Gerais, área de 6.752m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, atribui-se o valor final de R$ 1.600.000,00 (Um Milhão e Seiscentos Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 1: Imóvel residencial localizado na Rua A, 117, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 2: Imóvel residencial localizado na Rua A, 125, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. 72 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 3: Imóvel residencial localizado na Rua A, 133, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 4: Imóvel residencial localizado na Rua A, 141, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 5: Imóvel residencial localizado na Rua A, 149, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 6: Imóvel residencial localizado na Rua A, 277, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 7: Imóvel residencial localizado na Rua A, 285, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 8: Imóvel residencial localizado na Rua A, 293, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 9: Imóvel residencial localizado na Rua A, 301, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 10: Imóvel residencial localizado na Rua A, 309, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 73 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 11: Imóvel residencial localizado na Rua A, 317, Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel. 5. Ao final as áreas pertencentes ao município soma um valor de R$ 4.622.000,00 (Quatro Milhões Seiscentos e Vinte e Dois Mil Reais), e os imóveis pertencentes à EMPRESA L. FUJITA DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL & INCORPORADORA LTDA – EPP soma o valor de R$ 1.507.000,00 (Um Milhão Quinhentos e Sete Mil Reais). 6. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL. CPABI, em 30/03/2023. _______________________________ AMON TEODORO DE ALMEIDA Engenheiro Civil Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis ___________________________ JONAS TAVARES DE AVILLA Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis ___________________________ OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis Ref.: Protocolo nº 11751 /2023, de 29/03/2023. 74 de 125 LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – PR MARÇO – 2023 75 de 125 Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua João Medeiros de Melo, Nº 0. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 3 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 2.887,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 1 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 2.598,30 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 5 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 1.066.840,93 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 307.216,69 1.066.840,93 411.634,74 -13,61% 15,75% 29,36% Predição (80%) 233.587,87 1.066.840,93 541.385,40 -34,31% 52,24% 86,55% Campo de Arbítrio 302.271,60 1.066.840,93 408.955,69 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 921.650,07 1.066.840,93 1.234.904,22 Predição (80%) 700.763,62 1.066.840,93 1.624.156,19 Campo de Arbítrio 906.814,79 1.066.840,93 1.226.867,07 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais) 76 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 921.650,07 Arbitrado (R$): 1.060.000,00 Máximo (R$): 1.226.867,07 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 29,36 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 77 de 125 Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua João Medeiros de Melo, Nº 657. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 3 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 6.752,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 1 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 6.076,80 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 5 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 0 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 1.614.064,67 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 444.425,83 1.614.064,67 651.328,47 -17,40% 21,06% 38,46% Predição (80%) 347.230,63 1.614.064,67 833.645,34 -35,46% 54,95% 90,41% Campo de Arbítrio 457.318,32 1.614.064,67 618.724,79 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 1.333.277,50 1.614.064,67 1.953.985,41 Predição (80%) 1.041.691,89 1.614.064,67 2.500.936,02 Campo de Arbítrio 1.371.954,97 1.614.064,67 1.856.174,37 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) 78 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 1.371.954,97 Arbitrado (R$): 1.600.000,00 Máximo (R$): 1.856.174,37 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 38,46 % Classificação para a estimativa: Grau II de Precisão 79 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Ruben Joaquim Mendes, Nº 111. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 3 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 1.933,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 1 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 1.739,70 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 5 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 724.585,93 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 209.239,36 724.585,93 278.800,73 -13,37% 15,43% 28,80% Predição (80%) 158.802,59 724.585,93 367.349,70 -34,25% 52,09% 86,34% Campo de Arbítrio 205.299,35 724.585,93 277.757,94 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 627.718,07 724.585,93 836.402,19 Predição (80%) 476.407,78 724.585,93 1.102.049,11 Campo de Arbítrio 615.898,04 724.585,93 833.273,82 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais) 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO 80 de 125 Avaliação Mínimo (R$): 627.718,07 Arbitrado (R$): 725.000,00 Máximo (R$): 833.273,82 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 28,80 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 81 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua Joel Pimentel, Nº 234, Riviera Park. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 4 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 2.138,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 1 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 1.661,00 Área total aproveitável descontando a permeabilidade e a área de servidão, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 637.509,94 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 140.567,16 637.509,94 180.704,95 -11,80% 13,38% 25,18% Predição (80%) 105.397,51 637.509,94 241.003,63 -33,87% 51,22% 85,08% Campo de Arbítrio 135.470,86 637.509,94 183.284,11 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 562.268,65 637.509,94 722.819,81 Predição (80%) 421.590,04 637.509,94 964.014,52 Campo de Arbítrio 541.883,45 637.509,94 733.136,43 4. VALOR DE AVALIAÇÃO 82 de 125 Avaliação R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil reais) 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 562.268,65 Arbitrado (R$): 637.000,00 Máximo (R$): 722.819,81 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 25,18 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 83 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua Joel Pimentel, Nº 138, Riviera Park. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 4 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 2 7 Área total 1.850,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00 Topografia 2 Área com aclives ou declives, com mais de 30% = 1; Área com aclives ou declives, entre 10% e 30% = 2; Área com aclives ou declives de até 10% = 3; 1 3 Aproveitamento 1.473,00 Área total aproveitável descontando a permeabilidade e área de servidão, em m²; 90,38 9.630,00 Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, maior o valor final; 1 7 Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe de pavimentação = 0; Se o Lote avaliando dispõe de pavimentação = 1; 0 1 Valor Total 604.654,02 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 135.671,99 604.654,02 168.423,89 -10,25% 11,42% 21,67% Predição (80%) 100.463,20 604.654,02 227.450,50 -33,54% 50,47% 84,01% Campo de Arbítrio 128.488,98 604.654,02 173.838,03 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 542.687,96 604.654,02 673.695,58 Predição (80%) 401.852,80 604.654,02 909.801,99 Campo de Arbítrio 513.955,92 604.654,02 695.352,12 4. VALOR DE AVALIAÇÃO 84 de 125 Avaliação R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 542.687,96 Arbitrado (R$): 600.000,00 Máximo (R$): 673.695,58 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 21,67 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 7. ENCERRAMENTO. Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Ant. da Platina – PR, 17 de Março de 2023. ____________________________ Amon Teodoro de Almeida Eng. Civil CREA: 190213/D 85 de 125 LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR MARÇO – 2023 86 de 125 Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 6, nº 117, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 87 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Valor total do imóvel, em R$; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 88 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 89 de 125 Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 7, nº 125, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 90 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 91 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 92 de 125 Avaliação Data de referência: 16/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 8, nº 133, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 93 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 94 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 95 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 9, nº 141, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 96 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 97 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 98 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 10, nº 149, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 99 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 100 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 101 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 7, nº 277, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 102 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 103 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 104 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 80, nº 285, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 105 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 106 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 107 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 9, nº 293, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 108 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 109 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 110 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 10, nº 301, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 111 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 112 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 113 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 11, nº 309, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 114 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 115 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 116 de 125 Avaliação Data de referência: 17/03/2023 Endereço: Rua A, Lote 12, nº 317, Residencial Santa Maria. Município: Santo Antônio da Platina - PR. 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no imóvel; Quando imóvel contar com lavabo, banheiro de empregados, contar como 0,5; 1,0 7,0 Suites 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de suíte = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de suíte = 1; 0 1 Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 0; Imóvel dispõe de piscina = 1; 0 1 Garagem 0 Se o imóvel avaliando não dispõe de garagem coberta = 0; Se o imóvel avaliando dispõe de garagem coberta = 1; 0 1 Padrão Construtivo 4 Imóvel em alvenaria ou madeira, sem acabamento, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmica, sem pintura = 1; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, sem laje, sem forro, telhado em fibrocimento ou cerâmico, pintura desgastada = 2; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento em piso cerâmico, parte em laje ou forro de PVC /madeira, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 3; Imóvel em alvenaria ou madeira, com acabamento cerâmico, laje em concreto 1 6 117 de 125 Avaliação armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintado ou parcialmente pintado = 4; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em piso cerâmico, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 5; Imóvel todo em alvenaria, com acabamento em porcelanato, laje em concreto armado, telhado em telha cerâmica ou concreto, pintura em látex = 6; Conservação 4 Imóvel avaliando com problemas sérios (Reparos Graves) = 1; Imóvel avaliando com alguns problemas (Reparos Simples) = 2; Imóvel avaliando com algumas avarias (Regular) = 3; Imóvel avaliando em ótimo estado de conservação (Novo) = 4; 1 4 Localização 2 Quanto maior a atratividade do local maior o valor; 1 7 Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00% Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04% Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20 Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93 Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53 4. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) 118 de 125 Avaliação 5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 124.637,59 Arbitrado (R$): 137.000,00 Máximo (R$): 152.186,20 6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 7. ENCERRAMENTO. Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Ant. da Platina – PR, 17 de Março de 2023. ____________________________ Amon Teodoro de Almeida Eng. Civil CREA: 190213/D 119 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 037/2025 Projeto de Lei nº 037, de 12 de maio de 2025. “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261- 52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina. Art. 2º O processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por moradias fica regulamentado nos termos desta lei. CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS Art. 3º O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis prontos e 5 em fase de construção. Art. 4º A escolha das 14 famílias, que serão contempladas inicialmente, será realizada respeitando-se os critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subsequentes. Parágrafo único. Os mesmos critérios serão utilizados para destinação das unidades habitacionais que futuramente vierem a ser disponibilizadas para concessão. CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que: I - Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco. II - Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo Município. III - Não possuam outro imóvel em seu nome. Art. 6º Para o processo de concessão de direito real de uso das moradias será observada a seguinte ordem de prioridade: 120 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 037/2025 I - Famílias com pessoas com deficiência. II - Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar. III - Famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade. VI - Mulheres chefes de família. V - Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave. CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo. Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros da comunidade, observando as seguintes etapas: I - Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade descritos no Art. 6º; II - Sorteio subsequente para as demais famílias, respeitando-se o número de unidades disponíveis. Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega. CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS Art. 10. São beneficiárias do programa de concessão de moradias as seguintes famílias: 1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77 2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76 3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58 4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73 5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20 6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28 7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30 8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48 9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88 10. Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03 11. Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03 12. Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14 13. Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09 14. Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15 15. Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42 16. Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00 17. Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01 18. Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01 121 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 037/2025 19. Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48 20. Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01 21. Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50 CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS Art. 11. A concessão de direito real de uso das unidades habitacionais será formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a ser celebrado com supervisão da Procuradoria Jurídica Municipal. Art. 12. As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão a terceiros. Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na revogação da concessão e retomada do imóvel pelo Município, o que deverá ser apurado em procedimento administrativo próprio, em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa. CAPÍTULO VII - DO PRAZO E CONVERSÃO DA CONCESSÃO Art. 14. A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato. Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo mediante requerimento do beneficiário a concessão será convertida em doação. Art. 15. Os custos decorrentes do registro da concessão de direito real de uso na matrícula dos imóveis serão suportados pelo Município de Santo Antônio da Platina, assim como os custos da doação. Art. 16. O direito real de uso concedido nos termos desta Lei poderá ser transferido aos herdeiros ou sucessores do concessionário em caso de falecimento deste, observadas as normas de sucessão legal e os critérios estabelecidos pelo Município. Parágrafo único. A sub-rogação aos herdeiros ou sucessores dar-se-á nas mesmas condições originalmente pactuadas e sem interrupção do prazo de concessão. Art. 17. Durante o período de concessão, o concessionário será responsável pelo pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos incidentes sobre o imóvel, bem como pelas despesas de conservação e manutenção. CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, referendado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares para a execução do programa. Art. 19. Fica dispensada a licitação com fundamento no art. 76, I, “f” da Lei nº 14.133/2021. 122 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 037/2025 Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 12 de maio de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal 123 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 037/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 037/2025 que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261- 52.2019.8.16.0153, e dá outras providências. Verifica-se que a intenção é conceder o uso de imóvel público as famílias que estão em situação de vulnerabilidade social e estão recebendo aluguel social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina. As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco. O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis prontos e 5 em fase de construção. A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, contados da data da assinatura do respectivo contrato. Após o prazo estipulado, mediante requerimento do beneficiário a concessão será convertida em doação. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal 124 de 125 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 199/2025 Em 12 de maio de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 037/2025, que versa sobre: P. L. nº 037/2025: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta 125 de 125