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materia nº 37/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 37 / 2025
Date 2025-05-14
EmentaDispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-09T15:53:42.877729-03:00 Aprovado em 2ª Votação 9 0 0
2025-06-02T15:50:38.876303-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 125

DECRETO Nº [XXXX], DE [DATA]
"Dispõe sobre a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente 
inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude Ação Civil Pública nº 
4261-52.2019.8.16.0153. Dano Ambiental. Retirada de famílias de área de 
risco. Ministério Público, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso 
das atribuições que lhe confere o Art. [XXX] da Lei Orgânica Municipal, e 
considerando a necessidade de realocar de forma definitiva as famílias 
afetadas por ordem judicial de desocupação de áreas de risco, decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de moradias definitivas às famílias 
atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência de Ação 
Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153 que determinou a retirada de suas 
residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da 
Platina.
Art. 2º O presente Decreto regulamenta o processo de realocação e a entrega 
de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à 
substituição do benefício de Aluguel Social por moradias permanentes.
CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS
Art. 3º O Município de Santo Antônio da Platina está adquirindo um total de 14 
unidades habitacionais, sendo 5 imóveis prontos e 9 em fase de construção.
Art. 4º O número total de famílias a serem atendidas com moradias definitivas 
é de 21, das quais 14 serão contempladas de forma inicial, respeitando critérios 
de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subseqüentes.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE
Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que:
I. Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do 
Município de Santo Antônio da Platina em virtude de ordem judicial 
de desocupação de área de risco; 
II. II. Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica 
estabelecidos pelo Município; 
III. III. Não possuam outro imóvel em seu nome.
Art. 6º Para o processo de concessão das moradias será observada a seguinte 
ordem de prioridade:
I. Famílias com pessoas com deficiência; 
II. Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar; 
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III. Famílias com crianças ou adolescentes em situação de 
vulnerabilidade; 
IV. Mulheres chefes de família; 
V. Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave.
CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades), 
será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem 
contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo.
Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município, e de membros 
da comunidade, e observará as seguintes etapas:
I. Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de 
prioridade descritos no Art. 6º; 
II. Sorteio subseqüente para as demais famílias, respeitando-se o 
número de unidades disponíveis.
Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no 
programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades 
habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os 
imóveis estiverem prontos para entrega.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS
Art. 10º A concessão das moradias será formalizada por meio de Termo de 
Transferência de Propriedade, conforme a modalidade escolhida pelo 
Município, com a devida supervisão jurídica.
Art. 11º As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente 
para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a 
comercialização, aluguel ou cessão a terceiros.
Art. 12º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto 
implicará na revogação do benefício e retomada do imóvel pelo Município.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O presente Decreto será regulamentado por meio de instruções 
normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que 
definirá os procedimentos complementares para a execução do Programa.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1762-MXGQJFWWJVTLJ-9 - Emitido por: MARIANE UTIDA AUDI 04/02/2025 09:36:49 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 4245/2025 Cód. Verificador: PLQ0UYK6
Requerente: 124010 - MARIANE UTIDA AUDI
CPF/CNPJ: 043.804.399-50
Endereço: RUA ALTEVIR ANTÔNIO FOGAÇA Nº 470 CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: (43) 99918-1287
E-mail: marianeaudi@hotmail.com
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subassunto: SOLICITAÇÃO
Data de Abertura: 04/02/2025 09:36
Previsão: 14/02/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
DECRETO Nº Concessão Unid Hab Aluguel Social.docx
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Prezada Secretária,
Encaminho, para análise e apreciação, o esboço do Decreto que visa regulamentar a concessão dos imóveis
adquiridos e/ou construídos pelo Município com a finalidade de atender às famílias beneficiadas pelo programa de
Aluguel Social.
O presente documento tem como objetivo estabelecer critérios claros e diretrizes normativas para a destinação desses
imóveis, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade das políticas habitacionais voltadas à
população em situação de vulnerabilidade.
Coloco-me à disposição para eventuais esclarecimentos e ajustes que se fizerem necessários.
MARIANE UTIDA AUDI MARIANE UTIDA AUDI
Requerente Funcionário(a)
Recebido
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DECRETO Nº [XXXX], DE [DATA]
"Dispõe sobre a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente 
inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude Ação Civil Pública nº 
4261-52.2019.8.16.0153. Dano Ambiental. Retirada de famílias de área de 
risco. Ministério Público, e dá outras providências."
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso 
das atribuições que lhe confere o Art. [XXX] da Lei Orgânica Municipal, e 
considerando a necessidade de realocar de forma definitiva as famílias 
afetadas por ordem judicial de desocupação de áreas de risco, decreta:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica regulamentada a concessão de moradias definitivas às famílias 
atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência de Ação 
Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153 que determinou a retirada de suas 
residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da 
Platina.
Art. 2º O presente Decreto regulamenta o processo de realocação e a entrega 
de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, visando à 
substituição do benefício de Aluguel Social por moradias permanentes.
CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS
Art. 3º O Município de Santo Antônio da Platina está adquirindo um total de 14 
unidades habitacionais, sendo 9 imóveis prontos e 5 em fase de construção.
Art. 4º O número total de famílias a serem atendidas com moradias definitivas 
é de 20, das quais 14 serão contempladas de forma inicial, respeitando critérios 
de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos subseqüentes.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE
Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que:
I. Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do 
Município de Santo Antônio da Platina em virtude de ordem judicial 
de desocupação de área de risco; 
II. II. Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica 
estabelecidos pelo Município; 
III. III. Não possuam outro imóvel em seu nome.
Art. 6º Para o processo de concessão das moradias será observada a seguinte 
ordem de prioridade:
I. Famílias com pessoas com deficiência; 
II. Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar; 
III. Famílias com crianças ou adolescentes em situação de vulnerabilidade; 
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IV. Mulheres chefes de família; 
V. Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave.
CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades), 
será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem 
contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo.
Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município, e de membros 
da comunidade, e observará as seguintes etapas:
I. Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade 
descritos no Art. 6º; 
II. Sorteio subseqüente para as demais famílias, respeitando-se o número 
de unidades disponíveis.
Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no 
programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades 
habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os 
imóveis estiverem prontos para entrega.
CAPÍTULO V - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS
Art. 10º A concessão das moradias será formalizada por meio de Termo de 
Transferência de Propriedade, conforme a modalidade escolhida pelo 
Município, com a devida supervisão jurídica.
Art. 11º As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente 
para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a 
comercialização, aluguel ou cessão a terceiros.
Art. 12º O descumprimento das condições estabelecidas neste Decreto 
implicará na revogação do benefício e retomada do imóvel pelo Município.
CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13º O presente Decreto será regulamentado por meio de instruções 
normativas expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que 
definirá os procedimentos complementares para a execução do Programa.
Art. 14º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se 
as disposições em contrário.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 1 de 4
PARECER JURÍDICO Nº 0217/2025
Processo nº 4245/2025, de 04/02/2025
Requerente: Mariane Utida Audi - Assistência Social do Município
Assunto: Minuta de decreto que regulamentar concessão de imóveis aos beneficiários de 
aluguel social decorrente 
Interessado: Secretaria Municipal de Assistência Social
RELATÓRIO
Trata-se de encaminhamento contido no Processo Digital nº 
4245/2025, por meio do qual a Assistente Social do Município, Sra. Mariane Utida Audi, apresenta 
minuta de decreto com objetivo de regulamentar a concessão dos imóveis adquiridos e/ou 
construídos pelo Município para atender às famílias beneficiadas pelo programa de Aluguel Social. 
Esclarece que a finalidade do decreto é estabelecer critérios claros e diretrizes normativas para a 
destinação desses imóveis, assegurando a correta aplicação dos recursos públicos e a efetividade das 
políticas habitacionais voltadas à população em situação de vulnerabilidade.
Após a Secretaria Municipal de Assistência Social ter tomado ciência 
do documento fez remessa ao Prefeito Municipal para prosseguimento, que por sua vez encaminhou 
o processo a Procuradoria Jurídica para análise de legalidade.
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se 
aos aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da 
Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da 
competência deste Órgão Jurídico.
De início, cabe dizer que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os 
bens públicos da seguinte forma:
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a 
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, 
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas 
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada 
uma dessas entidades.
Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11:
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 2 de 4
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais 
podem ser:
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, 
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à 
Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os 
terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, 
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o 
direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais 
disponíveis.
No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do 
Código Civil fazem a seguinte previsão:
Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo 
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar.
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser 
alienados, observadas as exigências da lei.
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não 
poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um 
determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as 
exigências legais. 
Cabe destacar o conceito de alienação o trazido pelo doutrinador José 
dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336):
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da 
propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa 
para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem 
público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de 
direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua 
propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos 
idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação 
de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens 
públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de 
doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também 
se passa com os bens privados.” 
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Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 3 de 4
Já a sobre a alienações de bens públicos, a Lei nº 14.133/2021 – Lei 
de Licitações, faz a seguinte previsão:
ARTIGO 76 DA LEI Nº 14.133/2021 - A alienação de bens da 
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às 
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e 
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização 
de licitação nos casos de:
(..)
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito 
real de uso, locação e permissão de uso de bens imóveis residenciais 
construídos, destinados ou efetivamente usados em programas de 
habitação ou de regularização fundiária de interesse social 
desenvolvidos por órgão ou entidade da Administração Pública;
E ainda, tem-se que a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 17 
disciplina o uso de bens públicos por terceiros da seguinte forma:
ARTIGO 17, Lei Orgânica Municipal - O uso de bens municipais 
por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou 
autorização, quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial 
ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de 
serviço público, ou quando houver interesse público, devidamente 
justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo 
será outorgada mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem 
público será outorgada a título precário e por decreto.
§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, 
será outorgada para atividades específicas e transitórias, pelo prazo 
máximo de 60 (sessenta) dias.
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Parecer Jurídico nº. 0217/2025 Página 4 de 4
No caso concreto, verifica-se que a intenção é conceder o uso de 
imóvel público as famílias que estão em situação de vulnerabilidade social e estão recebendo 
aluguel social. 
Ou seja, nesse caso, deverá ser feita a concessão de direito real de 
uso, mediante lei, podendo ser dispensada a licitação, com fundamento no artigo 76, inciso I, “f”, 
da Lei nº 14.133/2021, e somente após a lei autorizando a concessão deverá ser feito o decreto 
regulamentando a forma de distribuição das casas.
CONCLUSÃO
Ante ao exposto, esta Procuradoria orienta que:
a) seja elaborado projeto de lei para autorizando a concessão de 
direito real de uso dos imóveis públicos as famílias que estão 
recebendo o aluguel social, devendo haver avaliação prévia dos 
imóveis;
b) pode ser estabelecido na lei que após determinado período de 
uso os bens serão doados aos seus beneficiários;
c) pode ser dispensada a licitação, com fundamento no artigo 76, 
inciso I, “f”, da Lei nº 14.133/2021;
d) após isso, poderá ser elaborado decreto regulamentando a 
concessão do direito real de uso em questão.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1
.
É o parecer.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município - OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua 
posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex 
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo 
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - 
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
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PROJETO DE LEI Nº [XXXX]/2025
Dispõe sobre a concessão de moradias definitivas às famílias atualmente 
inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública 
nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso 
das atribuições que lhe confere o Art. [XXX] da Lei Orgânica Municipal, faz 
saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a concessão de moradias definitivas às famílias 
atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação 
Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas 
residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da 
Platina.
Art. 2º O presente Projeto de Lei regulamenta o processo de realocação e a 
entrega de unidades habitacionais adquiridas e construídas pelo Município, 
visando à substituição do benefício de Aluguel Social por moradias 
permanentes.
CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS
Art. 3º O Município de Santo Antônio da Platina destinará um total de 14 
unidades habitacionais, sendo 5 imóveis prontos e 9 em fase de construção, às 
famílias beneficiadas.
Art. 4º O número total de famílias a serem atendidas com moradias definitivas 
é de 21, sendo que as 14 primeiras serão contempladas inicialmente, 
respeitando critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos 
subseqüentes.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE
Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que: 
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I. Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do 
Município de Santo Antônio da Platina em virtude de ordem judicial 
de desocupação de área de risco; 
II. Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica 
estabelecidos pelo Município; 
III. Não possuam outro imóvel em seu nome.
Art. 6º Para o processo de concessão das moradias será observada a seguinte 
ordem de prioridade: 
I. Famílias com pessoas com deficiência; 
II. Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar;
III. Famílias com crianças ou adolescentes em situação de 
vulnerabilidade; 
IV. Mulheres chefes de família; 
V. Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave.
CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) 
será realizado um sorteio público para definir as famílias a serem 
contempladas, garantindo a transparência e equidade no processo.
Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros 
da comunidade, observando as seguintes etapas: 
I. Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de 
prioridade descritos no Art. 6º; 
II. Sorteio subseqüente para as demais famílias, respeitando-se o 
número de unidades disponíveis.
Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no 
programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades 
habitacionais restantes, sendo novamente incluídas em sorteio assim que os 
imóveis estiverem prontos para entrega.
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CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10º São beneficiárias do programa de concessão de moradias as 
seguintes famílias:
1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77
2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76
3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58
4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73
5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20
6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28
7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30
8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48
9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88
10.Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03
11.Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03
12.Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14
13.Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09
14.Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15
15.Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42
16.Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00
17.Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01
18.Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01
19.Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48
20.Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01
21.Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50
CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS
Art. 11º A concessão das moradias será formalizada por meio de Termo de 
Transferência de Propriedade, conforme a modalidade escolhida pelo 
Município, com a devida supervisão jurídica.
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Art. 12º As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente 
para uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a 
comercialização, aluguel ou cessão a terceiros.
Art. 13º O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na 
revogação do benefício e retomada do imóvel pelo Município.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14º Esta Lei será regulamentada por meio de instruções normativas 
expedidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os 
procedimentos complementares para a execução do programa.
Art. 15º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
Santo Antônio da Platina, 00 de março de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
TEREZINHA REINUTTI
Vice Prefeita e Secretária Municipal 
de Assistência Social
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº XXX, de XX de XXX de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de 
unidades habitacionais às famílias inseridas no 
programa de Aluguel Social, em virtude da Ação 
Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de 
imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina às famílias inseridas no 
programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261-
52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco 
no Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º O processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas 
e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por 
moradias fica regulamentado nos termos desta lei.
CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS
Art. 3º O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, 
sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis 
prontos e 5 em fase de construção.
Art. 4º A escolha das 14 famílias, que serão contempladas inicialmente, será 
realizada respeitando-se os critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos 
subsequentes.
Parágrafo único. Os mesmos critérios serão utilizados para destinação das 
unidades habitacionais que futuramente vierem a ser disponibilizadas para concessão.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE
Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que:
I - Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de 
Santo Antônio da Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco.
II - Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo 
Município.
III - Não possuam outro imóvel em seu nome.
Art. 6º Para o processo de concessão de direito real de uso das moradias será 
observada a seguinte ordem de prioridade:
I - Famílias com pessoas com deficiência.
II - Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar.
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III - Famílias com crianças ou adolescentes em situação de 
vulnerabilidade.
VI - Mulheres chefes de família.
V - Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave.
CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) será 
realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a 
transparência e equidade no processo.
Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros da 
comunidade, observando as seguintes etapas:
I - Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade 
descritos no Art. 6º;
II - Sorteio subsequente para as demais famílias, respeitando-se o número de 
unidades disponíveis.
Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no 
programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, 
sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega.
CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. São beneficiárias do programa de concessão de moradias as seguintes 
famílias:
1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77
2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76
3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58
4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73
5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20
6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28
7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30
8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48
9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88
10. Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03
11. Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03
12. Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14
13. Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09
14. Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15
15. Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42
16. Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00
17. Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01
18. Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01
19. Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48
20. Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01
21. Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50
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CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS
Art. 11. A concessão de direito real de uso das unidades habitacionais será 
formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a ser celebrado com 
supervisão da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 12. As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para 
uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão 
a terceiros.
Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na 
revogação da concessão e retomada do imóvel pelo Município, o que deverá ser apurado em 
procedimento administrativo próprio, em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DO PRAZO E CONVERSÃO DA CONCESSÃO
Art. 14. A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, 
contados da data da assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo mediante 
requerimento do beneficiário a concessão será convertida em doação.
Art. 15. Os custos decorrentes do registro da concessão de direito real de uso na 
matrícula dos imóveis serão suportados pelo Município de Santo Antônio da Platina, assim 
como os custos da doação.
Art. 16. O direito real de uso concedido nos termos desta Lei poderá ser 
transferido aos herdeiros ou sucessores do concessionário em caso de falecimento deste, 
observadas as normas de sucessão legal e os critérios estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A sub-rogação aos herdeiros ou sucessores dar-se-á nas mesmas 
condições originalmente pactuadas e sem interrupção do prazo de concessão.
Art. 17. Durante o período de concessão, o concessionário será responsável pelo 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos incidentes sobre 
o imóvel, bem como pelas despesas de conservação e manutenção.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, referendado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares 
para a execução do programa.
Art. 19. Fica dispensada a licitação com fundamento no art. 76, I, “f” da Lei nº 
14.133/2021. 
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
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ESTADO DO PARANÁ
 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos XX de XXX de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
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PARECER JURÍDICO Nº 0286/2025
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às famílias 
inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-
52.2019.8.16.0153, e dá outras providências”.
INTERESSADO: Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a 
esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que visa a concessão de moradias definitivas 
às famílias atualmente inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública 
nº 4261-52.2019.8.16.0153 e dá outras providências”.
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise 
técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e 
interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria 
Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Passe-se a análise.
Faz-se importante destacar que a matéria objeto da presente minuta de 
projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 
30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, 
respectivamente:
Art. 30 da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Sobre a iniciativa de leis dispõe a Lei Orgânica do Município de Santo 
Antônio da Platina, em seu artigo 53:
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Artigo 53, Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A 
iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer 
membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto 
nesta Lei.
Verifica-se ainda que a iniciativa de lei no caso é do Chefe do 
Executivo Municipal, uma vez que o presente Projeto de Lei tem por objetivo a concessão de direito 
real de uso de imóvel público, e a Lei Orgânica Municipal estabelece que é competência deste a 
administração dos bens públicos nos seguintes termos:
Art. 13, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – 
Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Ademais, tem-se que a propositura objetiva também promover o 
direito a moradia, conforme determina a Lei Orgânica:
 Art. 189, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – O 
Município promoverá, em consonância com sua política urbana e 
respeitadas as disposições do Plano Diretor, programas de habitação 
popular destinados a melhorar as condições de moradia da 
população carente do Município.
§ 1º A ação do Município deverá orientar-se para:
I - ampliar o acesso a lotes mínimos dotados de infra-estrutura básica 
e servidos por transporte coletivo;
II - estimular e assistir, tecnicamente, projetos comunitários e 
associativos de construção da habitação e
serviços;
III - urbanizar, regularizar e utilizar as áreas ocupadas por 
população de baixa renda, passíveis de urbanização.
Dessa forma, a Minuta do Projeto de Lei em apreço encontra-se dentro 
da competência legislativa do Chefe do Executivo Municipal.
Analisada a competência legislativa, passa-se a análise do mérito da 
propositura, ou seja, a concessão do direito real de uso de bem público a terceiros.
Primeiramente, cumpre destacar que a Lei Orgânica Municipal, em 
seu artigo 17 dispõe sobre o uso de bens públicos por terceiros nos seguintes termos;
Artigo 17, da Lei Orgânica Municipal – O uso de bens municipais por 
terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, 
quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial 
ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, 
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dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço 
público, ou quando houver interesse público, devidamente justificado.
§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo 
será outorgada mediante autorização legislativa.
Assim, a utilização privativa de bem público por terceiro poderá 
ocorrer mediante concessão, permissão ou autorização de uso, desde que haja interesse público 
devidamente justificado.
No caso trazido à baila, pretende-se a concessão do direito real de uso 
de imóveis públicos, sendo que, nos termos da Lei Orgânica Municipal, a concessão do direito real 
de uso deverá sempre ser feita mediante autorização legislativa e licitação, na modalidade 
concorrência pública, podendo ser dispensada caso haja interesse público devidamente justificado.
Em relação à autorização legislativa, o presente projeto de lei tem essa 
finalidade, cumprindo assim esse requisito.
Já em relação à necessidade de licitação, verifica-se que no presente 
caso há informação na justificativa de que há interesse público na concessão, a fim de que seja 
satisfeito o direito moradia dos cidadãos que foram retirados do morro do sabão, motivo pelo qual a 
licitação pode ser dispensada.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra 
mencionados, e após as alterações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do 
Projeto de Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo 
Municipal para deliberação, após receber numeração e formatação devida.
Contudo, deverá ser instruído com a documentação dos beneficiários, 
documentação dos imóveis a serem concedidos, bem com a avaliação prévia dos imóveis.
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não 
vinculando a decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município - OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
IPTU e Taxas
Espelho Cadastral
Cadastro Imobiliário: 5873 Data Espelho: 11/04/2025 23:59:59 Imprime Outros Proprietários: Não 
Ordem de Emissão: Cadastro Imobiliário Imprime endereço de correspondência: 0
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1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WIP v:2013.01
Identificador: WIP091201-100-NEELPJIQGQGYJQ-4 - Emitido por: OSCAR ANDRE SCHAUFELBERGER 11/04/2025 12:55:23 -03:00
Cadastro Imobiliário(Terreno): 5873 Ano Cadastro: 2025
Informações do Imóvel
Cadastro : 5873 Insc. Imob. : 01.01.357.0100 Insc. Imob. Anterior : 01.01.357.0100.001
Matrícula : 22944 Data Cadastro : 09/12/2015
Endereço do imóvel
Logradouro : RUA VER. JOSÉ RITTI, 254
Bairro : 530 - C.R.ALCEU GARBELINI
Complemento : Inf. Comp. :
Loteamento : Edifício : Bloco/Apto : /
Quadra : 0357 Lote : ÁREA INSTITUCIONAL
Garagem : Loja : Sala :
Informações do Proprietário
Proprietário : 531 - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA
CPF/CNPJ : 76.968.627/0001-00 RG/Insc. Est. :
Cidade : Santo Antônio da Platina Estado : PR CEP : 86.430-000
Bairro : 1 - CENTRO Logradouro: : PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA
Metragens
Testada Metragem Seção Logradouro Bairro CEP
Testada Principal 20.0000 245 - X RUA VER. JOSÉ RITTI C.R.ALCEU GARBELINI 86.430-000
Profundidade: 35,89 Área do Lote: 717,89 Total Unidade: 1 Área tot. const.: 0
2 - Informações Terreno
Item Conteúdo
27 - Situação do Terreno 16 - Uma frente
29 - Pedologia 29 - Firme
47 - GALERIA PLUVIAL 0 - NÃO DEFINIDO
301 - Unificação n° de lotes 1
Item Conteúdo
28 - Topografia 13 - Plano
48 - PAVIMENTAÇÃO 0 - NÃO DEFINIDO
300 - ZONEAMENTO 12 - ZR2 - ZONA RESIDENCIAL 2
4 - Informações Gerais
Item Conteúdo Item Conteúdo
20 - Patrimonio 12 - Público
26 - Isento TSU 11 - Não
112 - Loteamento FAZENDA DA ALDEIA
216 - Complemento do Lote
240 - Código de Isenção 30 - Isento
260 - Condomínio 0 - não
850 - VALOR FACE 110,00
6 - Dados Migração
Item Conteúdo
31 - Testada 2 0
33 - Seção Logradouro 2
35 - Cód.Logradouro 3 0
37 - Testada 4 0
39 - Seção Logradouro 4
41 - Área total do Lote 718
43 - Área Constr.Unidade 0
45 - Número de Pavimentos 0
213 - Número da Quadra 0357
223 - Código do CEP 86430000
241 - Valor do Imposto 152,53
261 - Fração Ideal m2-Trib 718,00
263 - Valor Venal Terreno 0,00
601 - VALOR TERRENO M2 173,0000
Item Conteúdo
4 - Seção 01350D
30 - Testada Principal 20
32 - Cód.Logradouro 2 0
34 - Testada 3 0
36 - Seção Logradouro 3
38 - Cód.Logradouro 4 0
40 - Profundidade do Lote 0
42 - Área do Lote de Vila 0
44 - Área Total Construíd 0
110 - Área do Lote - Real 717,89
214 - Número do Lote 000A
246 - MATRICULA CRI 22944
264 - Valor Venal Predial 0,00
602 - VALOR M2 EDIFICAÇÃO 835,0000
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 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
CNPJ: 76.968.627/0001-00
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA - SN Bairro: CENTRO
Cidade: Santo Antônio da Platina - PR CEP: 86.430-000
Fone: Fax: (43) 3534-8700
ORDEM DE COMPRA 6114 / 2024
Tipo de Nota: Ordinária Data: 09/10/2024 Contrato: 114/2024
Licitação Número/Ano: 7/2024 Vigência do Contrato: 06/09/2025 Aditivo:
Modalidade: Concorrência Eletrônica Tipo Objeto: Obras e Serviços de Engenharia Solicitação: 5876/2024
Entidade Proc. Lic.: 531 - MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Impresso Por: KARIN ANGELA RANUCCI DE CAMARGO
Informações do Fornecedor
Razão Social: 360970 - CONSTRUMIX CONSTRUTORA LTDA CPF/CNPJ: 45.496.669/0001-54
Cidade: Santo Antônio da Platina - PR Insc. Est.: 909.57089-16
Endereço: RUA DONA FLAUZINA FRANCISCA LEMES, 299, SALA 01 Bairro: JARDIM BELA VISTA I
Telefone Comercial: (43) 9654-2934, (43) 3534-3651 Fax:
E-Mail: fiscal2@hinterlang.com.br
Dotação Orçamentária
Dotação: 1944
Órgão: 08 - Secret. Municipal de Assistência Social
Unidade: 001 - Gab. Secret. Munic. Assistência Social
Ação: 1447 - Construção - Casas Populares - 05 Unidades
Elemento: 3449051010800000000 - Unidades habitacionais
Vínculo: 0 - Recursos Ordinários (Livres)
Finalidade
Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a construção de 05 
(cinco) residências unifamiliares, em terreno situado à Rua Vereador José Ritti, n° 254, Conj. Habitacional Alceu Garbelin, com recurso referente a 
superávit financeiro de exercício anterior.
Histórico
Contratação de empresa com registro no Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para efetuar a construção de 05 
(cinco) residências unifamiliares, em terreno situado à Rua Vereador José Ritti, n° 254, Conj. Habitacional Alceu Garbelin, com recurso referente a 
superávit financeiro de exercício anterior.
Item Quantidade Unidade Produto Marca Valor Unitário Valor Total
1 1 UN 44 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 
Construção de cinco residências unifamiliares contendo sala de
estar, cozinha, dois dormitórios, um sanitário acessível e área de
serviço, todas construídas em 1 pavimento. A edificação deve
ser executada nas normas de construção, obedecendo a
desenhos e detalhes do projeto arquitetônico e complementar
fornecidos, bem como seguindo os presentes especificações
contidas nestes memoriais dos projetos complementares. Todos
os materiais a serem empregados na obra deverão atender às
especificações do projeto e obedecer às especificações de
qualidade e desempenho da ABNT.
OBRA 638.999,00 638.999,00
Valor Acréscimo: R$ 0,00 Valor Desconto: R$ 0,00 Total Geral: R$638.999,00
Dados da Entrega
Prazo Entrega: 8 MESES Serviço Prestado: Dentro
Local Entrega: Cond. Pgto.: 15 DIAS APÓS MEDIÇÃO
I – Uma Cópia da Ordem de Compra ou número desta, deverão acompanhar a Nota Fiscal.
II – Preferencialmente, não englobar dois ou mais pedidos na mesma Nota Fiscal.
III – O valor do desconto informado e concedido pelo fornecedor quando da consulta de preços se, este constar na Ordem de Compra, deverá
obrigatoriamente constar na Nota Fiscal.
IV – Não serão aceitas Notas Fiscais com rasuras ou emendas.
V – Nos casos de Obras e Serviços de Engenharia, esta Ordem de Compra não substituirá a Ordem de Serviço emitida pelo Setor de Engenharia para o
início da execução da(s) obra(s).
Autorizo os dados acima destacados:
______________________________________
Responsável
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DEPARTAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARANÁ
INSTITUTO DE IDENTIFICAÇÃO DO PARANÁ.
2V Situacao: Protocolo Finalizado (F)
Data do Movimento: 08/10/2024
Operador Abertura: mun_607fabiobarreto
Dados da Pessoa RG: 8881919
Data de Cadastro:
Nome: JOSÉ ALVES
Filiação 1: VICENTE ALVES Filiação 2: IZABEL FAGÁ
Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA
Data de nascimento: 15/05/1954 Estado Civil: Casado(a)
Sexo: Masculino Identidade de Gênero:
Dados do Movimento
Data de Cadastro:
Nome: JOSÉ ALVES
Filiação 1: VICENTE ALVES Filiação 2: IZABEL FAGÁ
Nacionalidade: Brasileira Naturalidade: SANTO ANTONIO DA PLATINA
Data de nascimento: 15/05/1954 Estado Civil: Casado(a)
Sexo: Masculino Identidade de Gênero:
Documentos
Tipo Documento Número Complemento
Certidão de
Casamento
391
CERTIDÃO: CERTIDÃO CASAMENTO, COMARCA: IBAITI/PR, CARTÓRIO: VILA GUAI, TIPO: Distrito, NUMERO: 391,
LIVRO: B2, FOLHA: 191
CPF
007.547.169-
88
Endereço Residencial
Logradouro: RUA TERTULIANO MARGARIDO Número: 200 CEP: 86430000
Complemento: Bairro: APARECIDINHA II
Município: STO.ANT.PLATINA/PR Telefone:
Atributos Saúde
Deficiências: Não Tipo Sanguíneo: Não Informado
Idoso: Não Observações:
68 de 125
Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Comprovante de Situação Cadastral no CPF
No do CPF: 007.547.169-88
Nome: JOSE ALVES
Data de Nascimento: 15/05/1954
Situação Cadastral: REGULAR
Data da Inscrição: 04/06/1999
Digito Verificador: 00
Comprovante emitido às: 09:15:58 do dia 06/05/2025 (hora e data de Brasília).
Código de controle do comprovante: 2C14.8ABA.2F2A.2E4B
Este documento não substitui o "Comprovante de Inscrição no CPF".
(Modelo aprovado pela IN/RFB no 1.548, de 13/02/2015.)
Firefox https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/...
1 of 1 06/05/2025, 09:16 69 de 125
70 de 125
71 de 125
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES
DESPACHO
1. Ciente.
2. Informo que após análise dos documentos apresentados pelo requerente SECRETARIA 
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, N° do Protocolo 2023/03/11751, com o objetivo 
APURAR O VALOR REAL E ATUAL DO IMÓVEL, para uma possível permuta.
3. Foram feitas as avaliações dos imóveis pela COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE 
BENS E IMÓVEIS e após analise de todos os dados fornecidos e da elaboração da pesquisa, foi 
utilizado o método comparativo direto de dados de mercado, que utiliza a regressão linear 
múltipla, como ferramenta de calculo.
4. Foi elaborado um laudo técnico (em anexo), PARA AS ÁREAS DO MUNICIPIO E OS
IMÓVEIS DA EMPRESA L. FUJITA DE ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL & 
INCORPORADORA LTDA – EPP.
 IMÓVEL DO MUNICIPIO 1: Área localizada na Rua Joel Pimentel, 234, Riviera 
Park, área de 2.138m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, 
atribui-se o valor final de R$ 637.000,00 (Seiscentos e Trinta e Sete Mil Reais), como 
valor atual do imóvel.
 IMÓVEL DO MUNICIPIO 2: Área localizada na Rua Joel Pimentel, 138, Riviera 
Park, área de 1.850m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, 
atribui-se o valor final de R$ 600.000,00 (Seiscentos Mil Reais), como valor atual do 
imóvel.
 IMÓVEL DO MUNICIPIO 3: Área localizada na Rua Ruben Joaquim Mendes, 111, 
Jd. Minas Gerais, área de 1.933m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo 
Antônio da Platina, atribui-se o valor final de R$ 725.000,00 (Setecentos e Vinte e 
Cinco Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL DO MUNICIPIO 4: Área localizada na Rua João Medeiros de Melo, 0, Jd. 
Minas Gerais, área de 2.887m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio 
da Platina, atribui-se o valor final de R$ 1.060.000,00 (Um Milhão e Sessenta Mil 
Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL DO MUNICIPIO 5: Área localizada na Rua João Medeiros de Melo, 657, Jd. 
Minas Gerais, área de 6.752m², pertencente à Prefeitura Municipal de Santo Antônio 
da Platina, atribui-se o valor final de R$ 1.600.000,00 (Um Milhão e Seiscentos Mil
Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 1: Imóvel residencial localizado na Rua A, 117, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 2: Imóvel residencial localizado na Rua A, 125, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
72 de 125
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 3: Imóvel residencial localizado na Rua A, 133, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 4: Imóvel residencial localizado na Rua A, 141, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 5: Imóvel residencial localizado na Rua A, 149, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 6: Imóvel residencial localizado na Rua A, 277, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 7: Imóvel residencial localizado na Rua A, 285, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 8: Imóvel residencial localizado na Rua A, 293, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 9: Imóvel residencial localizado na Rua A, 301, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 10: Imóvel residencial localizado na Rua A, 309, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
73 de 125
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
COMISSÃO PERMANENTE DE AVALIAÇÃO DE BENS E IMÓVES
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
 IMÓVEL L. FUJITA DE ALMEIDA 11: Imóvel residencial localizado na Rua A, 317, 
Residencial Santa Maria, imóvel pertencente à Empresa L. Fujita de Almeida 
Construção Civil & Incorporadora LTDA – EPP, imóvel com área total de 180m² e 
50m² de área construída, atribui-se o valor final de R$ 137.000,00 (Cento e Trinta e 
Sete Mil Reais), como valor atual do imóvel.
5. Ao final as áreas pertencentes ao município soma um valor de R$ 4.622.000,00 (Quatro Milhões 
Seiscentos e Vinte e Dois Mil Reais), e os imóveis pertencentes à EMPRESA L. FUJITA DE 
ALMEIDA CONSTRUÇÃO CIVIL & INCORPORADORA LTDA – EPP soma o valor de R$ 
1.507.000,00 (Um Milhão Quinhentos e Sete Mil Reais).
6. A SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
CPABI, em 30/03/2023.
_______________________________
AMON TEODORO DE ALMEIDA
Engenheiro Civil
Presidente da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
JONAS TAVARES DE AVILLA
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
___________________________
OSCAR ANDRÉ SCHAUFELBERGER
Membro da Comissão Permanente de Avaliação de Bens e Imóveis
Ref.: Protocolo nº 11751 /2023, de 29/03/2023.
74 de 125
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA – PR
MARÇO – 2023
75 de 125
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua João Medeiros de Melo, Nº 0.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 3 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7
Área total 2.887,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00
Topografia 1 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3
Aproveitamento 2.598,30 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00
Zoneamento 5 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7
Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1
Valor Total 1.066.840,93 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 307.216,69 1.066.840,93 411.634,74 -13,61% 15,75% 29,36%
Predição (80%) 233.587,87 1.066.840,93 541.385,40 -34,31% 52,24% 86,55%
Campo de Arbítrio 302.271,60 1.066.840,93 408.955,69 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 921.650,07 1.066.840,93 1.234.904,22
Predição (80%) 700.763,62 1.066.840,93 1.624.156,19
Campo de Arbítrio 906.814,79 1.066.840,93 1.226.867,07
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 1.060.000,00 (um milhão e sessenta mil reais)
76 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 921.650,07
Arbitrado (R$): 1.060.000,00
Máximo (R$): 1.226.867,07
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 29,36 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
77 de 125
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua João Medeiros de Melo, Nº 657.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 3 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7
Área total 6.752,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00
Topografia 1 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3
Aproveitamento 6.076,80 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00
Zoneamento 5 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7
Pavimentação 0 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1
Valor Total 1.614.064,67 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 444.425,83 1.614.064,67 651.328,47 -17,40% 21,06% 38,46%
Predição (80%) 347.230,63 1.614.064,67 833.645,34 -35,46% 54,95% 90,41%
Campo de Arbítrio 457.318,32 1.614.064,67 618.724,79 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 1.333.277,50 1.614.064,67 1.953.985,41
Predição (80%) 1.041.691,89 1.614.064,67 2.500.936,02
Campo de Arbítrio 1.371.954,97 1.614.064,67 1.856.174,37
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais)
78 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 1.371.954,97
Arbitrado (R$): 1.600.000,00
Máximo (R$): 1.856.174,37
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 38,46 %
Classificação para a estimativa: Grau II de Precisão
79 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Ruben Joaquim Mendes, Nº 111.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 3 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7
Área total 1.933,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00
Topografia 1 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives de 
até 10% = 3; 
1 3
Aproveitamento 1.739,70 Área total aproveitável, em m²; 90,38 9.630,00
Zoneamento 5 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7
Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1
Valor Total 724.585,93 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 209.239,36 724.585,93 278.800,73 -13,37% 15,43% 28,80%
Predição (80%) 158.802,59 724.585,93 367.349,70 -34,25% 52,09% 86,34%
Campo de Arbítrio 205.299,35 724.585,93 277.757,94 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 627.718,07 724.585,93 836.402,19
Predição (80%) 476.407,78 724.585,93 1.102.049,11
Campo de Arbítrio 615.898,04 724.585,93 833.273,82
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 725.000,00 (setecentos e vinte e cinco mil reais)
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
80 de 125
Avaliação
Mínimo (R$): 627.718,07
Arbitrado (R$): 725.000,00
Máximo (R$): 833.273,82
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 28,80 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
81 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua Joel Pimentel, Nº 234, Riviera Park.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 4 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7
Área total 2.138,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00
Topografia 1 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3
Aproveitamento 1.661,00 Área total aproveitável 
descontando a permeabilidade 
e a área de servidão, em m²; 
90,38 9.630,00
Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7
Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1
Valor Total 637.509,94 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 140.567,16 637.509,94 180.704,95 -11,80% 13,38% 25,18%
Predição (80%) 105.397,51 637.509,94 241.003,63 -33,87% 51,22% 85,08%
Campo de Arbítrio 135.470,86 637.509,94 183.284,11 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 562.268,65 637.509,94 722.819,81
Predição (80%) 421.590,04 637.509,94 964.014,52
Campo de Arbítrio 541.883,45 637.509,94 733.136,43
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
82 de 125
Avaliação
R$ 637.000,00 (seiscentos e trinta e sete mil reais)
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 562.268,65
Arbitrado (R$): 637.000,00
Máximo (R$): 722.819,81
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 25,18 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
83 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua Joel Pimentel, Nº 138, Riviera Park.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 4 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
2 7
Área total 1.850,00 Área total do imóvel, em m²; 100,42 10.700,00
Topografia 2 Área com aclives ou declives, 
com mais de 30% = 1;
Área com aclives ou declives, 
entre 10% e 30% = 2;
Área com aclives ou declives 
de até 10% = 3; 
1 3
Aproveitamento 1.473,00 Área total aproveitável 
descontando a permeabilidade 
e área de servidão, em m²; 
90,38 9.630,00
Zoneamento 2 Quanto maior o zoneamento, 
maior o valor final; 
1 7
Pavimentação 1 Se o Lote avaliando não dispõe 
de pavimentação = 0;
Se o Lote avaliando dispõe de 
pavimentação = 1; 
0 1
Valor Total 604.654,02 Valor total do imóvel, em R$; 25.000,00 3.000.000,00
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 135.671,99 604.654,02 168.423,89 -10,25% 11,42% 21,67%
Predição (80%) 100.463,20 604.654,02 227.450,50 -33,54% 50,47% 84,01%
Campo de Arbítrio 128.488,98 604.654,02 173.838,03 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 542.687,96 604.654,02 673.695,58
Predição (80%) 401.852,80 604.654,02 909.801,99
Campo de Arbítrio 513.955,92 604.654,02 695.352,12
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
84 de 125
Avaliação
R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 542.687,96
Arbitrado (R$): 600.000,00
Máximo (R$): 673.695,58
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 21,67 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
7. ENCERRAMENTO.
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e 
assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
fizerem necessários.
 Santo Ant. da Platina – PR, 17 de Março de 2023.
____________________________ 
Amon Teodoro de Almeida
Eng. Civil
CREA: 190213/D
85 de 125
LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR
MARÇO – 2023
86 de 125
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 6, nº 117, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
87 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6;
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Valor total do imóvel, em R$; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
88 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
89 de 125
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 7, nº 125, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
90 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
91 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
92 de 125
Avaliação
Data de referência: 16/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 8, nº 133, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
93 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
94 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
95 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 9, nº 141, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
96 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
97 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
98 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 10, nº 149, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
99 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
100 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
101 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 7, nº 277, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
102 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
103 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
104 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 80, nº 285, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
105 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
106 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
107 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 9, nº 293, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
108 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
109 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
110 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 10, nº 301, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
111 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
112 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
113 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 11, nº 309, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
114 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
115 de 125
Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
116 de 125
Avaliação
Data de referência: 17/03/2023
Endereço: Rua A, Lote 12, nº 317, Residencial Santa Maria.
Município: Santo Antônio da Platina - PR.
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Área construída 50,00 Área total construída, em m²; 42,00 720,00 
Área terreno 180,00 Área total do terreno, em m²; 70,00 2.645,00 
Sanitários 1,0 Número total de Banheiros no 
imóvel;
Quando imóvel contar com 
lavabo, banheiro de 
empregados, contar como 0,5; 
1,0 7,0 
Suites 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de suíte = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de suíte = 1; 
0 1 
Piscina 0 Imóvel não dispõe de piscina = 
0;
Imóvel dispõe de piscina = 1; 
0 1 
Garagem 0 Se o imóvel avaliando não 
dispõe de garagem coberta = 0;
Se o imóvel avaliando dispõe 
de garagem coberta = 1; 
0 1 
Padrão 
Construtivo 
4 Imóvel em alvenaria ou 
madeira, sem acabamento, 
sem forro, telhado em 
fibrocimento ou cerâmica, sem 
pintura = 1;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, sem laje, sem forro, 
telhado em fibrocimento ou 
cerâmico, pintura desgastada = 
2;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento em 
piso cerâmico, parte em laje ou 
forro de PVC /madeira, telhado 
em telha cerâmica ou concreto, 
pintura em látex = 3;
Imóvel em alvenaria ou 
madeira, com acabamento 
cerâmico, laje em concreto 
1 6 
117 de 125
Avaliação
armado, telhado em telha 
cerâmica ou concreto, pintado 
ou parcialmente pintado = 4;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em piso cerâmico, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 5;
Imóvel todo em alvenaria, com 
acabamento em porcelanato, 
laje em concreto armado, 
telhado em telha cerâmica ou 
concreto, pintura em látex = 6; 
Conservação 4 Imóvel avaliando com 
problemas sérios (Reparos 
Graves) = 1;
Imóvel avaliando com alguns 
problemas (Reparos Simples) = 
2;
Imóvel avaliando com algumas 
avarias (Regular) = 3;
Imóvel avaliando em ótimo 
estado de conservação (Novo) 
= 4; 
1 4 
Localização 2 Quanto maior a atratividade do 
local maior o valor; 
1 7 
Valor Total 137.724,81 Área total do imóvel, em m²; 58.000,00 4.900.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 2.492,75 137.724,81 3.043,72 -9,50% 10,50% 20,00%
Predição (80%) 1.963,12 137.724,81 3.864,90 -28,73% 40,31% 69,04%
Campo de Arbítrio 2.341,32 137.724,81 3.167,67 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 124.637,59 137.724,81 152.186,20
Predição (80%) 98.155,86 137.724,81 193.244,93
Campo de Arbítrio 117.066,09 137.724,81 158.383,53
4. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais)
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Avaliação
5. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 124.637,59
Arbitrado (R$): 137.000,00
Máximo (R$): 152.186,20
6. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 20,00 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
7. ENCERRAMENTO.
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído, segue devidamente datado e 
assinado, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se 
fizerem necessários.
 Santo Ant. da Platina – PR, 17 de Março de 2023.
____________________________ 
Amon Teodoro de Almeida
Eng. Civil
CREA: 190213/D
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Projeto de Lei nº 037/2025
Projeto de Lei nº 037, de 12 de maio de 2025.
“Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de 
unidades habitacionais às famílias inseridas no 
programa de Aluguel Social, em virtude da Ação 
Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, e dá 
outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso de 
imóveis de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina às famílias inseridas no 
programa de Aluguel Social, em decorrência da Ação Civil Pública nº 4261-
52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de suas residências situadas em áreas de risco 
no Município de Santo Antônio da Platina.
Art. 2º O processo de realocação e a entrega de unidades habitacionais adquiridas 
e construídas pelo Município, visando à substituição do benefício de Aluguel Social por 
moradias fica regulamentado nos termos desta lei.
CAPÍTULO II - DOS IMÓVEIS DISPONÍVEIS
Art. 3º O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, 
sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis 
prontos e 5 em fase de construção.
Art. 4º A escolha das 14 famílias, que serão contempladas inicialmente, será 
realizada respeitando-se os critérios de prioridade e sorteio, conforme estabelecido nos artigos 
subsequentes.
Parágrafo único. Os mesmos critérios serão utilizados para destinação das 
unidades habitacionais que futuramente vierem a ser disponibilizadas para concessão.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE E PRIORIDADE
Art. 5º As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que:
I - Estejam atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de 
Santo Antônio da Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco.
II - Atendam aos critérios de vulnerabilidade socioeconômica estabelecidos pelo 
Município.
III - Não possuam outro imóvel em seu nome.
Art. 6º Para o processo de concessão de direito real de uso das moradias será 
observada a seguinte ordem de prioridade:
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I - Famílias com pessoas com deficiência.
II - Idosos (60 anos ou mais) como responsáveis pelo núcleo familiar.
III - Famílias com crianças ou adolescentes em situação de 
vulnerabilidade.
VI - Mulheres chefes de família.
V - Famílias com membros em tratamento de saúde contínuo e/ou grave.
CAPÍTULO IV - DO SORTEIO E PROCEDIMENTOS
Art. 7º Considerando o número inicial de imóveis disponíveis (14 unidades) será 
realizado um sorteio público para definir as famílias a serem contempladas, garantindo a 
transparência e equidade no processo.
Art. 8º O sorteio será realizado sob supervisão de representantes da Secretaria 
Municipal de Assistência Social, da Procuradoria do Município e de membros da 
comunidade, observando as seguintes etapas:
I - Sorteio inicial para famílias que se enquadrem nos critérios de prioridade 
descritos no Art. 6º;
II - Sorteio subsequente para as demais famílias, respeitando-se o número de 
unidades disponíveis.
Art. 9º As famílias não contempladas no sorteio inicial permanecerão no 
programa de Aluguel Social até que sejam finalizadas as unidades habitacionais restantes, 
sendo novamente incluídas em sorteio assim que os imóveis estiverem prontos para entrega.
CAPÍTULO V - DA LISTA DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. São beneficiárias do programa de concessão de moradias as seguintes 
famílias:
1. Alessandro Pereira Pontes - CPF: 004.679.519-77
2. Ariane Estanislau de Paiva - CPF: 077.070.939-76
3. Ariele dos Santos - CPF: 119.630.769-58
4. Carlos Justino - CPF: 800.911.159-73
5. Celso Guilherme da Silva - CPF: 881.886.989-20
6. Evelyn de Fátima Antônio - CPF: 114.043.849-28
7. Gisele Pereira Alfredo - CPF: 073.378.879-30
8. Jessica Fernanda dos Santos - CPF: 092.114.609-48
9. Jose Alves - CPF: 007.547.169-88
10. Jose Américo Saciloto - CPF: 064.450.109-03
11. Juliano Aparecido da Rosa - CPF: 050.539.099-03
12. Larissa Eva da Silva - CPF: 101.254.249-14
13. Luís Fernando Garcia Alfredo - CPF: 801.198.559-09
14. Maria de Lourdes Domingos - CPF: 536.848.429-15
15. Marta do Carmo Alfredo - CPF: 004.589.779-42
16. Matheus Henrique Martins - CPF: 130.754.309-00
17. Regiane Domingos de Araújo - CPF: 065.653.549-01
18. Rosana Aparecida Antônio - CPF: 006.743.679-01
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19. Rosilene Ribeiro dos Santos - CPF: 059.912.089-48
20. Suelen Lourenço - CPF: 093.194.709-01
21. Terezinha de Fátima Antônio - CPF: 011.250.479-50
CAPÍTULO VI - DA FORMALIZAÇÃO E DESTINAÇÃO DAS MORADIAS
Art. 11. A concessão de direito real de uso das unidades habitacionais será 
formalizada por meio de Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, a ser celebrado com 
supervisão da Procuradoria Jurídica Municipal.
Art. 12. As unidades habitacionais concedidas são destinadas exclusivamente para 
uso residencial das famílias contempladas, sendo vedada a comercialização, aluguel ou cessão 
a terceiros.
Art. 13. O descumprimento das condições estabelecidas nesta Lei implicará na 
revogação da concessão e retomada do imóvel pelo Município, o que deverá ser apurado em 
procedimento administrativo próprio, em que seja garantido o contraditório e a ampla defesa.
CAPÍTULO VII - DO PRAZO E CONVERSÃO DA CONCESSÃO
Art. 14. A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, 
contados da data da assinatura do respectivo contrato.
Parágrafo único. Decorrido o prazo estipulado no caput deste artigo mediante 
requerimento do beneficiário a concessão será convertida em doação.
Art. 15. Os custos decorrentes do registro da concessão de direito real de uso na 
matrícula dos imóveis serão suportados pelo Município de Santo Antônio da Platina, assim 
como os custos da doação.
Art. 16. O direito real de uso concedido nos termos desta Lei poderá ser 
transferido aos herdeiros ou sucessores do concessionário em caso de falecimento deste, 
observadas as normas de sucessão legal e os critérios estabelecidos pelo Município.
Parágrafo único. A sub-rogação aos herdeiros ou sucessores dar-se-á nas mesmas 
condições originalmente pactuadas e sem interrupção do prazo de concessão.
Art. 17. Durante o período de concessão, o concessionário será responsável pelo 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e demais tributos incidentes sobre 
o imóvel, bem como pelas despesas de conservação e manutenção.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei será regulamentada por meio de Decreto, referendado pela 
Secretaria Municipal de Assistência Social, que definirá os procedimentos complementares 
para a execução do programa.
Art. 19. Fica dispensada a licitação com fundamento no art. 76, I, “f” da Lei nº 
14.133/2021. 
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Projeto de Lei nº 037/2025
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 12 de maio de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 037/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 037/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei nº 
037/2025 que Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais às 
famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 4261-
52.2019.8.16.0153, e dá outras providências.
Verifica-se que a intenção é conceder o uso de imóvel público as famílias 
que estão em situação de vulnerabilidade social e estão recebendo aluguel social, em 
decorrência da Ação Civil Pública nº 4261-52.2019.8.16.0153, que determinou a retirada de 
suas residências situadas em áreas de risco no Município de Santo Antônio da Platina.
As moradias serão concedidas exclusivamente às famílias que estejam 
atualmente inseridas no programa de Aluguel Social do Município de Santo Antônio da 
Platina, em virtude de ordem judicial de desocupação de área de risco.
O número total de famílias a serem atendidas com as moradias é de 21, 
sendo que inicialmente será destinado um total de 14 unidades habitacionais, sendo 9 imóveis 
prontos e 5 em fase de construção.
A concessão do direito real de uso terá prazo de 15 (quinze) anos, contados 
da data da assinatura do respectivo contrato. Após o prazo estipulado, mediante requerimento 
do beneficiário a concessão será convertida em doação.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
 
 GILSON DE JESUS ESTEVES
 Prefeito Municipal
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Of. nº 199/2025 Em 12 de maio de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 037/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 037/2025: “Dispõe sobre a concessão de direito real de uso de unidades habitacionais 
às famílias inseridas no programa de Aluguel Social, em virtude da Ação Civil Pública nº 
4261-52.2019.8.16.0153, e dá outras providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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