← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Altera o artigo 9º da Resolução nº 03, de 15 de outubro de 2024, que trata da concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. |
| native_id | 6054 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-06-02T15:54:13.953186-03:00 | Aprovado em votação única | 10 | 0 | 0 |
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 6/2025 Ementa: Altera o artigo 9º da Resolução nº 03, de 15 de outubro de 2024, que trata da concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. Autor: Mesa Executiva CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(Qsantoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 06, de 14 de maio de 2025. Altera o artigo 9º da Resolução nº. 03 de 15 de outubro de 2024, que trata da concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador Luciano de Almeida Moraes, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução, de autoria da Mesa Executiva: Art. 1º. Fica alterado o artigo 9º da Resolução 03, de 15 de outubro de 2024, que trata da concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 9º, A licença prêmio não usufruída é automaticamente convertida em indenização quando o servidor se aposenta. Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, aos 14 de máio de 2025. 2º Secretária CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(d)santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Trata-se a presente proposição de emenda à Resolução nº. 03 de 15 de outubro de 2024, a qual que trata da concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. O objetivo da emenda proposta é corrigir um equívoco na redação da legislação atual, que considerou válido e reproduziu dispositivo da Lei Municipal nº. 02/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina, mais especificamente o art. 105, o qual, contudo, já encontra-se revogado. A propósito, com a pretendida alteração estaremos também atendendo à orientação do Gepatria (Núcleo Especializado na Proteção ao Patrimônio Público e do Combate à Improbidade Administrativa), expedida na Notícia de Fato nº. MPPR- 0130.24.000797-6, a qual foi instaurada para averiguação e controle de legalidade da referida norma, conforme ofícios e respostas de ofícios em apenso. Diante do exposto, respeitando o compromisso assumido com o Ministério Público local e cumprindo nosso papel de legislador, submetemos a presente iniciativa à apreciação dos Nobres Pares, para regular tramitação do presente Projeto de Resolução e, consequentemente esperada, final aprovação. 2º Secretária CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P, — 81 = CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr. leg, br — e-mail: protocolo(Osantoantoniodaplatina.pr. leg.br RESOLUÇÃO Nº 03, de 15 de outubro de 2024, Regulamenta a concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Vereador Edson Muniz Gonçalves, Presidente da Câmara, promulgo a seguinte Resolução, de autoria da Mesa Executiva: Art. 1º. A licença-prêmio por assiduidade, devida aos servidores do Poder Legislativo Municipal de Santo Antônio da Platina que tenham preenchido os requisitos legais, será concedida nos termos desta Resolução. Art. 2º. Após cada quinguênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração atual. Art, 3º. A fruição da licença será concedida mediante requerimento do servidor, após anuência do Presidente da Câmara de Municipal de Santo Antônio da Platina. Art, 4º. É vedada a suspensãoo da fruição da licença, salvo por imperiosa necessidade administrativa. Art. 5º. A licença-prêmio não será concedida a mais de um servidor simultaneamente, salvo em caso de conversão em pecúnia, nos termos do art. 10 desta Resolução. $1º Caso mais de um servidor requeira a fruição da licença-prêmio na mesma data e para períodos próximos, terá preferencialmente aquele com mais tempo de serviço no órgão. Art. 6º. Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: 1 - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; KI - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de acompanhamento de doença em pessoa da família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a cumprimento de pena privativa de liberdade por sentença N definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro; AT O . c) ausentar-se injustificadamente do serviço por mais de 5 (cinco) dias durante o iii período aquisitivo. Art. 7º. Os períodos de licença-prêmio não usufruídos poderão ser convertidos em Wlom pecúnia integral, nos termos desta Resolução. $1º Em caso de deferimento para fruição da licença-prêmio, a Administração providenciará a publicação da Portaria de Concessão em Diário Oficial. CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro = C.P, 81] - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina,pr.leg.br — e-mail: Protocolo(Q)santoantoniodaplatina. pr. leg.br $2º Em caso de indeferimento da fruição da licença-prêmio, a Administração justificará os motivos, cabendo ao servidor o direito de pleitear a fruição para período diferente através de novo requerimento ou solicitar à pecúnia, nos termos do Art. 10 desta Resolução. Art. 8º. Ressalvado o interesse público, o servidor poderá requerer a conversão da licença-prêmio não usufruída em indenização pecuniária, caso não haja interesse na fruição. 81º O pagamento da indenização da licença-prêmio será condicionado à disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal. $2º A conversão da licença-prêmio em indenização se dará no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes, em caráter indenizatório, não se incorporando ao vencimento. 83º O direito ao período da licença-prêmio extinguir-se-á quando for usufruído ou indenizado nos termos dos parágrafos anteriores. Art, 10. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência da Câmara de Santo Antônio da Platina. Art. 11. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO Di NÁ, aos 15 de outubro de 2024. Ed EDSON MUNIZ GONÇALVES (Vereador Buchecha) Presidente da Câmara Municipal ON FAGUND (Vereador Eduardo Ferreira) 1º Secretário MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Santo Antônio da Platina, 25 de outubro de 2024, Ofício nº 162/2024 - 3º PJISAP Excelentíssimo Senhor: Pelo presente e, tendo em vista o art. 26, |, “b”, da Lei nº 8.625/93, art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, com o fim de instruir a Notícia de Fato nº MPPR 0130.24.000797-6, solicita-se que Vossa Excelência encaminhe ao Ministério Público do Estado do Paraná, no prazo de máximo de 10 (dez) dias, as seguintes informações e documentos: a) disponiblize a íntegra do processo legislativo que deu origem a Resolução nº 03/2024 aprovada pela Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. b) indique qual lei municipal disciplina a concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara Municipal. c) informe se a Câmara Municipal já concedeu licença-prêmio em dobro para servidores que se enquadrem no previsto no art. 9º da Resolução nº 03/2024. Caso positivo, encaminhe o nome do servidor, cargo ocupado e o tempo de licença-prêmio assegurado. Ao ensejo, reiteram-se protestos de elevada estima e distinta consideração. Assinado de forma digital KELE CRISTIANI por KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA DIOGO BAHENA Dados: 2024.10.25 16:38:38 -03'00' KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça Exmo. Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES DD. Presidente da Câmara Municipal Santo Antônio da PlatinalPR 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônio da Platina Rua Marechal Deodora da Fonseca. nº 191. Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - santoantoniodanlatina.3oram(Amoor.mo.br- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro — C.P, 81 = CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo santoantoniodaplatina.pr.leg.br Ofício nº 60/2024. Santo Antônio da Platina - PR, 06 de novembro de 2024. Assunto: Resposta ao Ofício 162/2024 — 3º PJ/SAP - Solicitação de Informações. Excelentíssima Senhora Promotora de Justiça: Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos, em anexo, a integra do processo legislativo que deu origem à Resolução nº 03/2024 aprovada por esta Casa de Leis, para fins de instrução da Notícia de Fato nº MPPR-0130.24.000797-6. No mais, esclarecemos que a lei que disciplina a concessão de licença-prêmio aos servidores da Câmara é a Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais. Informamos, ainda, que a Câmara Municipal não concedeu licença-prêmio em dobro, prevista no art. 9º. da Resolução nº. 03/2024, a nenhum de seus servidores e que os únicos pagamentos autorizados nesta Casa referem-se à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia. A propósito, ainda a título de esclarecimento, informamos que o objetivo da Casa na publicação da Resolução nº 03/3024 foi de regulamentar a matéria, em razão da realidade atual do órgão e da necessidade inadiável de garantia da regularidade do trabalho interno, da continuidade e da eficiência do serviço público. Conforme justificativa apresentada (que acompanha a documentação em anexo) a Câmara encontra-se com quadro reduzido de servidores (com baixas decorrentes de cargos vagos € licenças/afastamentos temporários); majorou o número de vereadores para as próximas gestões, passando de 09 para 13 cadeiras no Legislativo Municipal e; em razão disso, enfrentará um aumento significativo nas suas futuras demandas administrativas e legislativas — motivo pela qual a regulamentação do direito do servidor a ao afastamento do trabalho, de efeito interno e caráter administrativo, se fez necessária. Esta Casa de Leis, pautada no princípio da cooperação e transparência, coloca-se à disposição para qualquer esclarecimento que se fizer necessário. EDSON MUNIZ GONÇALVES (BUCECHA) Presidente da Câmara Municipal Respeitosamente, À Sua Excelência a Senhora Promotora Kele Cristiani Diogo Bahena Ministério Público do Estado do Paraná - GEPATRIA de Santo Antônio da Platina. MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado do Paraná Santo Antônio da Platina, 9 de dezembro de 2024, Ofício nº 185/2024 - 3º PJISAP Excelentíssimo Senhor: Pelo presente e, tendo em vista o art. 26, |, “b”, da Lei nº 8.625/93, art. 8º, II, da Lei Complementar nº 75/93, com o fim de instruir a Notícia de Fato nº MPPR 0130.24.000797-6, solicita-se que Vossa Excelência encaminhe ao Ministério Público do Estado do Paraná, no prazo de máximo de 10 (dez) dias: a) esclareça a motivação e os fundamentos jurídicos que embasaram a concessão de licença-prêmio em dobro para servidores que se enquadrem no previsto no art. 9º da Resolução no 03/2024. b) informe se para a concessão do direito de licença-prêmio em dobro não usufruída pelo servidor quanto este vier a ser exonerado ou aposentado, foi considerado possível impacto-financeiro para os eventuais pagamentos. Ao ensejo, reiteram-se protestos de elevada estima e distinta consideração. KELE CRISTIANI Assinado de forma digital por KELE CRISTIANI DIOGO DIOGO BAHENA Dados: 2024.12.09 BAHENA 18:52:08 -03/00' KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça Exmo. Senhor EDSON MUNIZ GONÇALVES DD. Presidente da Câmara Municipal Santo Antônio da PlatinalPR 3º Promotoria de Justiça da Comarca de Santo Antônia da Platina Rua Marechal Deodoro da Fonseca, nº 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 - santoantoniodaplatina.3prom(Qmppr.mp.br- CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P, 8] = CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Ofício n.º 67/2024. Santo Antônio da Platina — PR, 20 de dezembro de 2024. Assunto: Resposta ao Ofício 185/2024 — 3º PJ/SAP - Solicitação de Informações. Excelentíssima Senhora Promotora de J ustiça: Cumprimentando-a cordialmente, encaminhamos a presente resposta com as informações adicionais solicitadas, para fins de instrução da Notícia de Fato nº. MPPR-0130.24.000797-6. Sendo assim, informamos: a) Esclareça a motivação e os fundamentos jurídicos que embasam a concessão de licença-prêmio em dobro para servidores que se enquadrem no previsto no art. 9º. da Resolução 03/2024. Pois bem, na dicção do referido artigo tem-se que: Art. 9º. Fica assegurado ao servidor com direito adquirido, nos casos de exoneração ou aposentadoria, a contagem em dobro do tempo de licença prêmio que o servidor não houver gozado, Tal dispositivo foi criado com base no disposto no artigo 105! da Lei Municipal regulamentada, nº. 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina e disciplina a concessão de licença-prêmio aos servidores de um modo geral; bem como no que dispõe a legislação de outras Câmaras Municipais. ! Art. 105 — Para efeito de aposentadoria, será contado em dobro o tempo de Licença- Prêmio que o servidor não houver gozado. Parágrafo Único — No caso de conversão de metade da licença em pecúnia, é vedado transformar em tempo de serviço a outra metade. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Contudo, após o questionamento de Vossa Senhoria, a Mesa Diretora desta Casa, avaliando o tema sob a ótica jurídica dos Tribunais e considerando, sobretudo, o que dispõe o art. 40, $10 da Constituição Federal e demais princípios constitucionais administrativos, resolve apresentar emenda modificativa ao artigo 9º da Resolução 03/2024 - o qual passará a ter a seguinte redação: Art. 9º. Fica assegurado ao servidor com direito adquirido, no caso de aposentadoria, o recebimento em pecúnia da licença prêmio que não houver gozado ou convertido. A propósito, é oportuno REITERAR que a Câmara Municipal não concedeu licença- prêmio em dobro, prevista no art. 9º. da Resolução nº. 03/2024, a nenhum de seus servidores e que os únicos pagamentos autorizados nesta Casa referem-se à conversão de licenças-prêmio não usufruídas em pecúnia, na forma da lei. b) Informe se para a concessão do direito de licença-prêmio em dobro não usufruída pelo servidor quando este vier a ser exonerado ou aposentado, foi considerado possível impacto-financeiro para os eventuais pagamentos. Neste ponto, o qual também está relacionado ao item acima respondido, esta Casa informa que com a iminente e pontual alteração do art. 9º não haverá que se falar em eventuais pagamentos de licença-prêmio em dobro aos servidores e, por conseguinte, em se avaliar o impacto financeiro para tanto. Todavia, ainda que a título de esclarecimento, é bom destacar que todas as despesas previstas na Resolução nº. 03/2024 correrão por conta das dotações orçamentárias já existentes e que não foram anexados outros documentos contábeis junto ao Projeto de Resolução proposto porque, conforme justificado, o objetivo aqui é apenas a regulamentação de um direito, não se podendo aferir de antemão “se” e “em que momento” cada servidor exercerá ou invocará tal prerrogativa. A propósito, a título ilustrativo, convém destacar o orçamento anual atual desta Casa é de R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e que do período de julho/2023 a julho/2024 o percentual de gastos com pagamento de pessoal foi de 47,82 % desse CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av, Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro = C.P. - 81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br valor, sendo que o limite constitucional previsto é de até 70%. Aliás, a partir de 2025 este orçamento anual será reajustado, majorado para R$5.000.000,00 (cinco milhões de reais) — o que, por consequência, aumentará também a capacidade de pagamento de tais despesas. Portanto, no quesito contábil/financeiro, impende destacar que o presente órgão, mesmo que incluindo as despesas com o subsídio dos 13 (treze) Vereadores e computando eventuais licenças-prêmio a todos os servidores, na forma regulamentada, ainda assim possuiria uma larga margem para gastos com folha de pagamento; ou seja, tais pagamentos não comprometeriam nem de longe o orçamento anual previsto para a referida despesa. Sendo assim, diante de todo o exposto, a fim de primar pela legalidade e razoabilidade em seus atos e normativas e encerrar a presente Instrução esta Casa de Leis, caso Vossa Senhoria entenda necessário, se propõe a apresentar Emenda Modificativa ao artigo 9º da Resolução 03/2024, na forma acima sugerida, ou, alternativamente, propor a própria revogação do referido dispositivo, caso assim recomende. Nos colocamos à disposição para eventuais esclarecimentos que se fizerem necessários. Respeitosamente. « É fpeei | Edson Muniz Gonçalves (BUCHECHA) Presidente da Câmara Municipal À Sua Excelência a Senhora Promotora Kele Cristiani Diogo Bahena Ministério Público do Estado do Paraná GEPATRIA de Santo Antônio da Platina. Ministério Público do Paraná = “Rag 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE E 18 miPPR SANTO ANTÔNIO DA PLATINA TERMO DE AUDIÊNCIA Nº 07/2025 Referência Tipo de atendimento (X) Com Procedimento () Atendimento ao público ()) Sem Procedimento (X) Reunião/ Audiência Extrajudicial Assunto Providências () Representação () Solicitação de documento — Prazo, () Dúvidas () Recomendação - Prazo (X) Outro (X) Outra PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO nº 0130.24.000797-6 Nesta data, compareceu na sede desta 3º Promotoria de Justiça, os Senhores Luiz Flávio Reinutti Maiorky, Odemir Jacob, Manoel Sanches Garcia Neto, Ana Carla dos Santos Pereira, ocasião em que apresentaram informações sobre o objeto da Procedimento Administrativo nº 0130.24.000797-6, instaurado para acompanhar o aperfeiçoamento da reguçamentação da concessão de licença-prêmio aos sevidores da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina. Os presentes informaram que o art. 9º da referida Resolução foi baseado, por equívoco, em um artigo de lei municipal já revogado. Registraram que, nesse ínterim, não houve aposentadorias. Ficou acordado que haverá a emenda da Resolução, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Santo Antônio da Platina, 13 de imaio de 2025. KELE CRISTIANI DIOGO BAHENA Promotora de Justiça « Luiz Flávio Rejmútti Maiorky Manor Sánches Garcia Neto Vereador Advagado Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 santoantoniodaplatinaDmppr.mp.br — Fone: (43) 3534-2754 3º PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE E | MPPR SANTO ANTÔNIO DA PLATINA |] Ministério Públigo doi Paraná COR Ogemir Jacob AnpáCarla dos Santos Pereira Vereador Advogada Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 191, Santo Antônio da Platina, CEP: 86.430-000 santoantoniodaplatinaGQmppr.mp.br — Fone: (43) 3534-2754