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materia nº 16/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 16 / 2025
Date 2025-05-19
EmentaInstitui o Programa Cartão Material Escolar no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Proposição arquivada — —

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PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Ementa: Institui o Programa Cartão Material
Escolar no âmbito do Município de Santo
Antônio da Platina/PR, e dá outras
providências.
Autoria:- Vereador Fábio Henrique da Silva
Galdino (Fabinho Galdino)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(asantoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 16/2025
Institui o Programa Cartão Material Escolar no âmbito do Município
de Santo Antônio da Platina/PR, e dá outras providências.
Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina,
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria
do Vereador Fabio Henrique Galdino —Fabinho Galdino.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de
Santo Antônio da Platina/PR, o Programa Cartão Material Escolar, de garantia do
acesso de estudantes da rede pública municipal de ensino aos materiais escolares
necessários, promoção de inclusão social e estímulo à educação.
Art. 2º O Programa Cartão Material Escolar consiste na concessão de
um crédito, por meio de cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado
exclusivamente à aquisição dos materiais escolares básicos indicados pela Secretaria
Municipal de Educação, a serem utilizados pelos alunos da rede municipal de educação.
$ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer a lista de
materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, bem como
disponibilizá-la no site oficial do Município.
$ 2º As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria
Municipal da Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de decreto
do Poder Executivo, sempre que necessário, para atendimento da proposta pedagógica.
Art. 3º O cartão, será destinado exclusivamente à aquisição direta de
material escolar, funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno,
por meio de seus pais e/ou responsáveis legais.
8 1º O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do
aluno. o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável legal.
$ 2º O cartão será cancelado automaticamente, nas seguintes hipóteses:
I — quando da solicitação de transferência do aluno para unidade
escolar que não pertença à Rede Municipal de Ensino;
Il — após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas do aluno, ininterruptas
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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ou não; ou
HI — pelo uso inadequado do cartão e/ou pela aquisição de produtos
não especificadas na lista estabelecida pela Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 4º A aquisição dos materiais escolares por meio do cartão poderá
ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e
material escolar, sediado e registrado no município, com credenciamento prévio nos
termos previstos em decreto do Poder Executivo.
Art. 5º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade
única e exclusiva da família:
I — aquisição do material;
II — organização do material para uso pelo estudante;
III — que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e
IV — ciência de que não haverá reposição do material pela unidade de
ensino
Art. 6º O valor do recurso financeiro a ser creditado anualmente no
cartão magnético escolar ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em
decreto do Poder Executivo, findo o qual, deverá retornar aos cofres públicos.
$ 1º O valor do crédito do cartão será fixado no decreto do Poder
Executivo, considerando-se o custo médio estimado do material escolar verificado no
início do período do ano letivo.
& 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um
estabelecimento comercial, de livre escolha do beneficiário, observado o disposto no
artigo 4º desta Lei.
$ 3º O recurso disponibilizado será o equivalente à compra no varejo,
apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básicos, com descrição de cada
item e seu respectivo valor médio aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens
de uso coletivo.
Art. 7º Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais
os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente ficar comprovada
fraude na utilização do Cartão Material Escolar.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, uma
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Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei,
será instaurado o competente processo administrativo e, havendo constatação de práticas
irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as autoridades competentes
para que sejam tomadas as providências legais cabíveis.
Art. 8º Será facultado aos pais ou responsáveis declinarem do
benefício objeto desta Lei, por meio de declaração optativa.
Art. 9º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal
deverá restituir os valores recebidos por meio do Cartão Material Escolar aos cofres
públicos.
Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante
licitação, a contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá
operacionalizar e manter em funcionamento do Programa Cartão Material Escolar.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, 19 DE MAIO DE
2025.
Vereador- Fabinho Glaldino
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI
O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso digno e
igualitário ao material escolar para os estudantes da rede pública municipal de ensino,
fortalecendo a educação e promovendo a inclusão social.
A medida reconhece que o aprendizado de qualidade está diretamente ligado
às condições oferecidas aos alunos, sendo o material escolar um instrumento essencial para o
desenvolvimento educacional. Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para adquirir
os materiais necessários para o ano letivo, o que pode comprometer o desempenho escolar das
crianças e adolescentes.
Com o "Cartão Material Escolar", busca-se não apenas aliviar essa carga para
as famílias, mas também proporcionar autonomia e liberdade de escolha na aquisição dos itens,
dentro de uma lista previamente definida pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo o
alinhamento às necessidades pedagógicas.
Além disso, o programa incentiva a economia local, uma vez que os recursos
destinados ao cartão serão utilizados em estabelecimentos credenciados no município,
promovendo o desenvolvimento do comércio e gerando benefícios econômicos para a cidade.
Outro ponto relevante é a transparência e a eficiência proporcionadas pelo modelo proposto.
O uso do cartão magnético evita desperdícios, facilita o controle dos recursos
públicos e assegura que o benefício seja empregado exclusivamente para sua finalidade. Portanto,
o " Programa Cartão Material Escolar" é uma iniciativa que combina inclusão social, fomento à
educação e fortalecimento da economia local, reafirmando o compromisso do Município com o
bem-estar de seus cidadãos e a promoção de uma educação de qualidade.
Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis
para apreciação e aprovação do presente projeto de lei.
Vereador- Fabinho Galf

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