← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 16 / 2025 |
| Date | 2025-05-19 |
| Ementa | Institui o Programa Cartão Material Escolar no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, e dá outras providências. |
| native_id | 6089 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-02 | Proposição arquivada | — | — |
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PROJETO DE LEI Nº 16/2025 Ementa: Institui o Programa Cartão Material Escolar no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, e dá outras providências. Autoria:- Vereador Fábio Henrique da Silva Galdino (Fabinho Galdino) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(asantoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 16/2025 Institui o Programa Cartão Material Escolar no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Fabio Henrique Galdino —Fabinho Galdino. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no Município de Santo Antônio da Platina/PR, o Programa Cartão Material Escolar, de garantia do acesso de estudantes da rede pública municipal de ensino aos materiais escolares necessários, promoção de inclusão social e estímulo à educação. Art. 2º O Programa Cartão Material Escolar consiste na concessão de um crédito, por meio de cartão magnético ou outra tecnologia similar, destinado exclusivamente à aquisição dos materiais escolares básicos indicados pela Secretaria Municipal de Educação, a serem utilizados pelos alunos da rede municipal de educação. $ 1º A Secretaria Municipal de Educação deverá fornecer a lista de materiais escolares básicos para os pais e/ou responsáveis dos alunos, bem como disponibilizá-la no site oficial do Município. $ 2º As listas de materiais escolares indicadas pela Secretaria Municipal da Educação poderão ser revistas e alteradas anualmente por meio de decreto do Poder Executivo, sempre que necessário, para atendimento da proposta pedagógica. Art. 3º O cartão, será destinado exclusivamente à aquisição direta de material escolar, funcionará como cartão de débito e será disponibilizado a cada aluno, por meio de seus pais e/ou responsáveis legais. 8 1º O cartão magnético deverá conter, obrigatoriamente, o nome do aluno. o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF de seu responsável legal. $ 2º O cartão será cancelado automaticamente, nas seguintes hipóteses: I — quando da solicitação de transferência do aluno para unidade escolar que não pertença à Rede Municipal de Ensino; Il — após 30 (trinta) dias de faltas injustificadas do aluno, ininterruptas CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(Osantoantoniodaplatina.pr.leg.br ou não; ou HI — pelo uso inadequado do cartão e/ou pela aquisição de produtos não especificadas na lista estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 4º A aquisição dos materiais escolares por meio do cartão poderá ser realizada em qualquer estabelecimento comercial varejista de artigos de papelaria e material escolar, sediado e registrado no município, com credenciamento prévio nos termos previstos em decreto do Poder Executivo. Art. 5º A partir da liberação do recurso (saldo), é de responsabilidade única e exclusiva da família: I — aquisição do material; II — organização do material para uso pelo estudante; III — que o estudante esteja de posse do material durante as aulas; e IV — ciência de que não haverá reposição do material pela unidade de ensino Art. 6º O valor do recurso financeiro a ser creditado anualmente no cartão magnético escolar ficará disponível para utilização pelo prazo estipulado em decreto do Poder Executivo, findo o qual, deverá retornar aos cofres públicos. $ 1º O valor do crédito do cartão será fixado no decreto do Poder Executivo, considerando-se o custo médio estimado do material escolar verificado no início do período do ano letivo. & 2º O valor disponível do cartão poderá ser utilizado em mais de um estabelecimento comercial, de livre escolha do beneficiário, observado o disposto no artigo 4º desta Lei. $ 3º O recurso disponibilizado será o equivalente à compra no varejo, apenas dos itens constantes da lista de materiais escolares básicos, com descrição de cada item e seu respectivo valor médio aferido em pesquisa, sendo vedada a inclusão de itens de uso coletivo. Art. 7º Estarão sujeitos às sanções administrativas, cíveis e criminais os pais ou responsáveis legais dos beneficiários, quando efetivamente ficar comprovada fraude na utilização do Cartão Material Escolar. Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput deste artigo, uma CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(Qsantoantoniodaplatina.pr.leg.br vez verificada qualquer irregularidade na utilização do benefício de que trata esta Lei, será instaurado o competente processo administrativo e, havendo constatação de práticas irregulares no uso do cartão, o caso será encaminhado para as autoridades competentes para que sejam tomadas as providências legais cabíveis. Art. 8º Será facultado aos pais ou responsáveis declinarem do benefício objeto desta Lei, por meio de declaração optativa. Art. 9º Em caso de abandono e/ou evasão escolar, o responsável legal deverá restituir os valores recebidos por meio do Cartão Material Escolar aos cofres públicos. Art. 10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, mediante licitação, a contratar empresa e/ou instituição para a implantação do sistema, que irá operacionalizar e manter em funcionamento do Programa Cartão Material Escolar. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, 19 DE MAIO DE 2025. Vereador- Fabinho Glaldino CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: protocolo(a)santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI O presente Projeto de Lei tem como objetivo garantir o acesso digno e igualitário ao material escolar para os estudantes da rede pública municipal de ensino, fortalecendo a educação e promovendo a inclusão social. A medida reconhece que o aprendizado de qualidade está diretamente ligado às condições oferecidas aos alunos, sendo o material escolar um instrumento essencial para o desenvolvimento educacional. Muitas famílias enfrentam dificuldades financeiras para adquirir os materiais necessários para o ano letivo, o que pode comprometer o desempenho escolar das crianças e adolescentes. Com o "Cartão Material Escolar", busca-se não apenas aliviar essa carga para as famílias, mas também proporcionar autonomia e liberdade de escolha na aquisição dos itens, dentro de uma lista previamente definida pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo o alinhamento às necessidades pedagógicas. Além disso, o programa incentiva a economia local, uma vez que os recursos destinados ao cartão serão utilizados em estabelecimentos credenciados no município, promovendo o desenvolvimento do comércio e gerando benefícios econômicos para a cidade. Outro ponto relevante é a transparência e a eficiência proporcionadas pelo modelo proposto. O uso do cartão magnético evita desperdícios, facilita o controle dos recursos públicos e assegura que o benefício seja empregado exclusivamente para sua finalidade. Portanto, o " Programa Cartão Material Escolar" é uma iniciativa que combina inclusão social, fomento à educação e fortalecimento da economia local, reafirmando o compromisso do Município com o bem-estar de seus cidadãos e a promoção de uma educação de qualidade. Solicito, portanto, apoio dos parlamentares representantes desta Casa de Leis para apreciação e aprovação do presente projeto de lei. Vereador- Fabinho Galf