ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
PROJETO DE LEI Nº. 18, de 22 de maio de 2025
TIPO AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado
DESCRIÇÃO
Projeto de Lei nº. 18/2025, que “Institui o Auxílio Alimentação aos Vereadores da
Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina (PR) e dá outras providências.”
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
A dotação orçamentária necessária para a cobertura da despesa prevista neste projeto
possui caráter continuado e esta contemplada nas seguintes Leis Municipais, todas
vigentes para o exercício de 2025:
- Lei nº 2.247/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA);
- Lei nº 2.246/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
- Lei nº 1.967/2021 – Plano Plurianual (PPA).
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Órgão: 01 - Legislativo Municipal
Unidade: 001 - Câmara Municipal
Função: 0001 - Legislativa
Subfunção: 0031 - Acao Legislativa
Programa: 0001 - Legislativo Municipal
Ação: 2001 - Manter e Aperfeiçoar as Atividades do Legislativo Municipal
Plano de Aplicação: 1 - Plano Municipal
Elemento: 339046000000000000 - Auxílio-alimentação
Vínculo: 00001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados)
PREVISÃO DA DESPESA
Assim, estima-se o seguinte impacto orçamentário-financeiro:
- Exercício de 2025: corresponde a 07 (sete) meses de indenização, totalizando R$
70.070,00 (setenta mil e setenta reais).
- Exercício de 2026: corresponderá ao exercício completo, com 12 (doze) meses de
pagamento, totalizando R$ 126.126,00 (cento e vinte e seis mil e cento e vinte seis
reais), acrescido de eventual atualização monetária de 5%.
- Exercício de 2027: igualmente, corresponderá ao exercício completo, com previsão
5% de atualização monetária dos valores conforme índices oficiais, resultando em R$
132.432,30 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e trinta e dois reais e trinta centavos).
FONTES DE COMPENSAÇÃO
Para a devida cobertura do crédito indicado, serão utilizados recursos provenientes do
duodécimo constitucionalmente repassado a este Poder Legislativo pelo Executivo
Municipal, o qual conta com disponibilidade financeira suficiente para suportar a
presente despesa.
Cumpre destacar que, segundo a previsão orçamentária e o acompanhamento da
execução financeira, estima-se que haverá uma devolução de saldos remanescentes ao
Executivo Municipal ao final do exercício no montante aproximado de R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais), evidenciando a suficiência e a adequação dos recursos para a
realização desta despesa, sem comprometer as metas fiscais ou o equilíbrio
orçamentário desta Casa Legislativa.
Santo Antônio da Platina, 26 de maio de 2025.
__________________________
MARCO ANTÔNIO MARTINS
Contador da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR
CRC/PR nº 051.957/O – Matrícula 69/1
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Avenida Cel.Oliveira Motta, 715 - Centro – C.P. – 81 – CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: protocolo@santoantoniodaplatina.pr.leg.br – site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PARECER CONTÁBIL Nº 58/2025
1. DESCRIÇÃO DO PROJETO
Projeto de Lei nº 18/2025, de 22 de maio de 2025, de autoria do Poder Legislativo
Municipal, que “Institui o Auxílio-Alimentação aos Vereadores da Câmara Municipal de
Santo Antônio da Platina (PR) e dá outras providências.”
A proposta legislativa objetiva instituir benefício de natureza indenizatória, na forma de
Auxílio-Alimentação, aos Vereadores da Câmara Municipal, com previsão de pagamento
contínuo, observadas as disposições legais aplicáveis.
O valor do Auxílio-Alimentação será fixado em 7 (sete) URM – Unidade de Referência do
Município, para cada Vereador, com atualização conforme a legislação municipal vigente.
2. COMPATIBILIDADE E ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Nos termos do art. 16, inciso I, e art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal – LRF), a criação de despesa obrigatória de caráter continuado
requer:
Estimativa prévia do impacto orçamentário-financeiro;
Demonstração de sua compatibilidade com as leis orçamentárias vigentes.
Assim, verificou-se que a dotação necessária para a cobertura da despesa possui respaldo nas
seguintes leis municipais, todas vigentes e compatíveis com o exercício financeiro de 2025:
Lei nº 2.247/2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA), que prevê os créditos necessários
para as despesas de manutenção e aperfeiçoamento das atividades legislativas;
Lei nº 2.246/2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que estabeleceu as
prioridades e metas da administração pública, prevendo a autorização para a criação de
benefícios indenizatórios no âmbito do Legislativo Municipal;
Lei nº 1.967/2021 – Plano Plurianual (PPA) para o quadriênio, que contempla programa e
ação relacionados à manutenção e modernização do Legislativo.
Portanto, a despesa proposta encontra-se compatível e adequada com o PPA, LDO e LOA,
respeitando o princípio da legalidade orçamentária, conforme estabelece o art. 15 da LRF.
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3. DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESPECÍFICA
A execução orçamentária da despesa será realizada mediante a seguinte classificação
programática e econômica:
Órgão: 01 - Legislativo Municipal
Unidade: 001 - Câmara Municipal
Função: 0001 - Legislativa
Subfunção: 0031 - Acao Legislativa
Programa: 0001 - Legislativo Municipal
Ação: 2001 - Manter e Aperfeiçoar as Atividades do Legislativo Municipal
Plano de Aplicação: 1 - Plano Municipal
Elemento: 339046000000000000 - Auxílio-alimentação
Vínculo: 00001 - Recursos do Tesouro (Descentralizados)
Essa classificação está em conformidade com o art. 14 da Lei nº 4.320/1964, que determina
a especificação das dotações para atender às despesas de cada unidade administrativa.
4. PREVISÃO DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
Conforme exige o art. 16, § 1º, incisos I e II, da LRF, apresenta-se a estimativa de impacto
orçamentário-financeiro decorrente da instituição do Auxílio-Alimentação, demonstrando
sua viabilidade:
Exercício de 2025: Considerando a vigência a partir de junho de 2025, perfazendo 07 (sete)
meses de pagamento, estima-se um montante total de R$ 70.070,00 (setenta mil e setenta
reais).
Exercício de 2026: Para o exercício completo, ou seja, 12 (doze) meses, projeta-se a
despesa de R$ 126.126,00 (cento e vinte e seis mil e cento e vinte e seis reais), considerando
atualização monetária de 5%.
Exercício de 2027: Mantida a mesma metodologia, prevê-se nova atualização de 5%, com
impacto financeiro estimado de R$ 132.432,30 (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e
trinta e dois reais e trinta centavos).
A atualização monetária está fundamentada nos índices oficiais de inflação de exercício
anteriores, observando o princípio da prudência fiscal.
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5. FONTES DE COMPENSAÇÃO
Nos termos do art. 17, § 2º, da LRF, a criação de nova despesa deve ser acompanhada da
indicação de fontes de recursos para sua cobertura.
A presente despesa será financiada com recursos do duodécimo constitucionalmente
repassado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo, conforme previsto no art. 29-A da
Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Importa destacar que, segundo acompanhamento da execução orçamentária, a Câmara
Municipal dispõe de disponibilidade financeira suficiente para suportar a implementação do
benefício, sem comprometer as metas fiscais ou o equilíbrio orçamentário.
Adicionalmente, a previsão de devolução de saldos remanescentes ao Executivo Municipal
ao final do exercício, estimada em R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), evidencia a
suficiência de recursos, não sendo necessária a abertura de crédito adicional ou alteração das
metas fiscais estabelecidas na LDO.
6. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS E REGRAS CONTÁBEIS
A proposta observa os seguintes princípios e normas contábeis e fiscais:
Legalidade: respaldo em leis orçamentárias vigentes e observância às regras da LRF e da
Constituição;
Transparência: atendimento às exigências de publicação e demonstração do impacto
orçamentário-financeiro, conforme art. 48 da LRF;
Equilíbrio: inexistência de risco ao equilíbrio orçamentário, conforme demonstrado pela
suficiência de recursos;
Responsabilidade: observância aos limites e condições estabelecidos na LRF, sobretudo
quanto à geração de despesas obrigatórias continuadas.
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Diante do exposto, conclui-se que a criação do Auxílio-Alimentação aos Vereadores da
Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina:
Está devidamente compatibilizada com as Leis Orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA);
Possui adequada previsão orçamentária e fonte de custeio definida;
Observa os preceitos legais e fiscais constantes na Lei Complementar nº 101/2000 e na Lei
nº 4.320/1964;
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Não compromete o equilíbrio fiscal nem as metas orçamentárias estabelecidas para o
exercício.
Assim, do ponto de vista contábil e orçamentário, não há impedimento para a tramitação e
eventual aprovação do referido Projeto de Lei.