← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2025 |
| Date | 2025-07-04 |
| Ementa | Dispõe sobre a doação de imóvel, matrícula nº 9.017, ao Estado do Paraná, com encargos, para a instalação da Defensoria Pública do Estado do Paraná. |
| native_id | 6234 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-07-21T14:26:50.089610-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 2 | 0 |
| 2025-07-21T11:34:03.699604-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 1 | 0 |
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Gabinete da Defensoria Pública-Geral _____________________________________________________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – SEDE ADMINISTRATIVA Rua Mateus Leme, n.º 1908 – Centro – Curitiba/PR. CEP 80.530-010. Telefone: (41) 3313-7336 Ofício nº 229/2025/DPG/DPE-PR (Eletrônico) Curitiba, 13 de junho de 2025 A Sua Excelência, o Senhor GILSON DE JESUS ESTEVES M.D. Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina – PR. Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n, Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis Santo Antônio da Platina – Paraná E-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: Resposta ao Ofício nº 2109/2025 - referente a instalação de sede da Defensoria Pública Estadual no Município. . Senhor Prefeito, Com cordiais cumprimentos à Vossa Senhoria, em atenção ao contido no Ofício em epígrafe, Excelência, vimos por meio do presente informar que há interesse desta Defensoria Pública em instalar-se no Município de Santo Antônio da Platina. A Defensoria Pública do Estado do Paraná, desde a sua regulamentação, em 2011, tem avançado de forma consistente, expandindo, gradativamente, sua atuação presencial nas cidades do interior, bem como por meio da transformação digital, que vem modernizando seus canais de atendimento e comunicação com a população do Estado. Nesse sentido, passada mais de uma década de maturação e consolidação institucional, entende-se oportuna a alteração no modelo de gestão e ocupação das suas unidades, substituindo as unidades locadas e/ou cedidas por unidades próprias, visando otimização dos serviços, economia aos cofres públicos e sobretudo melhorias ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. Com esse propósito, com base em um planejamento de expansão e reestruturação física, com relação às novas sedes previstas para instalação, também é objetivo desta Instituição, a construção de prédios próprios. Dessa forma, em atenção ao ofício recebido dessa municipalidade, que manifestou interesse na instalação de uma sede da Defensoria, bem como, que se colocou à disposição para Gabinete da Defensoria Pública-Geral _____________________________________________________________________________________________________ DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – SEDE ADMINISTRATIVA Rua Mateus Leme, n.º 1908 – Centro – Curitiba/PR. CEP 80.530-010. Telefone: (41) 3313-7336 colaborar com eventuais tratativas logísticas ou estruturais para viabilizar a referida instalação, vimos consultar formalmente esse Município sobre a possibilidade de doação de um imóvel para que possamos dar prosseguimento ao estudo de implantação de sede própria da Defensoria Pública para atendimento da população platinense. Considerando pesquisa prévia, informal, sobre a existência de possíveis imóveis nesse Município, que atendessem às necessidades da Defensoria para implantação de sede própria, fomos informados da existência de imóvel de propriedade do Município, objeto da Matrícula nº 9.017 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, que corresponde ao lote nº 56, com descrições constantes na referida matrícula, situado na Rua Rui Barbosa. Tal imóvel atenderia perfeitamente as necessidades, pois a metragem se aproxima a 1000m², está localizado em região central, é de fácil acesso para a população e não demandará muito investimento na preparação do terreno para a instalação. Assim, consultamos sobre a possibilidade de doá-lo ao Estado do Paraná, com afetação para a Defensoria Pública do Estado do Paraná para a construção da sua sede própria nesse Município de Santo Antônio da Platina. Caso positivo, solicitamos a adoção das tratativas necessárias para a formalização da referida doação, para que então, possamos buscar recursos junto ao Governo do Estado para a efetivação da implantação, pleito para o qual, desde já, solicitamos apoio desse Executivo Municipal. Ao ensejo, renovamos protestos da mais elevada estima e consideração. Colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas ou providências que se fizerem necessárias. Atenciosamente, MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ Defensor Público-Geral do Estado do Paraná MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-1603-IIMKZGSPNSWBA-8 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 16/06/2025 11:17:37 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 24574/2025 Cód. Verificador: C27E0KM3 Requerente: 999504 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39 Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: Não Informado Assunto: ENCAMINHAMENTO Subassunto: OFICIO Data de Abertura: 16/06/2025 11:17 Previsão: 16/07/2025 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo Ofício 229-2025 - Santo Antonio da Platina - terreno ASSINADO.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Ofício nº 229/2025/DPG/DPE-PR (Eletrônico) Resposta ao Ofício nº 2109/2025 - referente a instalação de sede da Defensoria Pública Estadual no Município. DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA IGIANE DE JESUS GOMES MORAES Requerente Funcionário(a) Recebido LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEL URBANO SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR JUNHO DE 2025 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 2 Eu, Meiryellen Cristina Vargas Proença, Engenheira Civil, registrada no CREA-PR N°186595/D, e conforme Portaria n° 141/2022 (alterações pelas Portarias n° 478/2022, n° 37/2024 e n° 157/2025) da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, apresenta seu laudo de avaliação técnio conforme segue: SOLICITANTE: Prefeitura Municipal de Santo Antônio Da Platina. OBJETOS VITORIADO: Imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, n° 10, Vila Rennó – Santo Antônio da Platina – PR. OBJETIVO: Apurar o Valor Real e Atual do Imóvel. DATA DA VISTORIA: 17 de junho de 2025. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 3 1. INTRODUÇÃO. O presente trabalho tem por objetivo, determinar o justo valor do imóvel. O mesmo será elaborado segundo as normas Técnicas aplicando funções com técnica, lealdade e honestidade. 2. DA VISTORIA E DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE ESTUDO: Foi realizada uma vistoria “in loco” na data acima citada para determinar a metodologia aplicada para cálculo do objeto de estudo e constatou-se que o método que se aplica a realidade dos fatos é sem dúvida o Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, onde o cálculo para se obter valor do bem locado é estimado através da comparação com dados de mercado e assemelhados quanto às características intrínsecas e extrínsecas do objeto presente de estudo. 3. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS: O Laudo foi elaborado com estrita observância dos postulados constados dos Códigos de Ética Profissional do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, (CONFEA) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE). No Laudo de Avaliação apresentado presume-se que as dimensões constantes das documentações oferecidas estão corretas e que o titulo de propriedade é bom: subentende-se que as informações fornecidas por terceiros são confiáveis. Todas as opiniões, análises e conclusões emitidas neste laudo, foram baseadas nas informações colhidas através de pesquisas e levantamentos efetuados, admitindo-se como verdadeiras as informações prestadas por terceiros. Consideramos, para fins de avaliação, que o imóvel encontra-se livre e desimpedido de quaisquer ônus ou dívidas ou impedimentos extrajudiciais que posam influenciar, de algum modo, na posse e usufruto imediato do mesmo. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 4 4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA. A peça presente está fundamentada, sobre as seguintes normas, assim como normas técnicas diretamente relacionadas a estas: NBR 5.674 – Manutenção de edificações – Procedimento. NBR 14.653 – 1 – Avaliação de Bens – Procedimentos Gerais. NBR 14.653 – 2 – Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos. Perícias e Avaliações de Engenharia – José Fiker 5. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL. Trata-se de um lote localizado na Vila Rennó, próxima ao Centro de Santo Antônio da Platina, em beira de rua, em terreno plano e situado em área residencial. O lote avaliando dispõe de frente por rua pavimentada, possui calçada e está localizado próximo a áreas institucionais. A área do lote em avaliação tem 968,00m² segundo matrícula inserida no protocolo 24574/2025. 6. DO DIAGNÓSTICO DE MERCADO E AVALIAÇÃO FINAL: Levamos em consideração que, para a determinação do valor do imóvel, foi realizada uma ampla pesquisa no mercado imobiliário, com os devidos tratamentos estatísticos considerados adequados para tal fim. Aplicando as informações obtidas através da pesquisa de preços baseada nas informações colhidas na região e informações de valores praticados no mercado pelas imobiliárias na região e de particulares, conseguiu-se obter um valor de mercado aproximado desse imóvel objetivo de estudo. Todavia, considerando o imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus, no estado em que se encontra e em condições de ser colocado no mercado imobiliário para negociação, estima-se o valor do imóvel em R$ 563.979,18 ±15,00% (Mín.: R$ 479.382,30 e Máx.: R$ 648.576,06), para o local e tamanho do imóvel em questão, levando-se em consideração o que é praticado para o mercado local. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 5 7. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO Figura 1: Fachada Figura 2: Área interna do terreno PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 6 Figura 3: Vista superior PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 7 Figura 4: Vista superior PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 8 Figura 5: Vista superior Avaliação Data de referência: 17/06/2025 Endereço: Rua Rui BArbosa - Lote 56 - Vila Renno Município: Santo Antonio da Platina-PR - Processo 24574-2025 1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA Característica Escala Adotada Justificativa para a Escala Adotada Extp. (%) Mínimo Amostra Máximo Amostra Localização 5 2 7 Área total 968,00 100,42 10.700,00 Topografia 3 1 3 Aproveitamento 871,20 90,38 9.630,00 Zoneamento 4 1 7 Pavimentação 1 0 1 Valor Total 563.979,18 25.000,00 3.000.000,00 2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA Valor Mínimo Valor Estimado Valor Máximo Desvio Mínimo Desvio Máximo Desvio Total Confiança (80 %) 103.059,36 563.979,18 123.452,16 -8,63% 9,45% 18,08% Predição (80%) 75.291,36 563.979,18 168.982,22 -33,25% 49,81% 83,06% Campo de Arbítrio 95.876,46 563.979,18 129.715,21 -15,00% 15,00% 30,00% 3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$) Confiança (80 %) 515.296,78 563.979,18 617.260,82 Predição (80%) 376.456,79 563.979,18 844.911,09 Campo de Arbítrio 479.382,30 563.979,18 648.576,06 4. VALOR UNITÁRIO ARBITRADO 563979,18 Justificativa: 5. VALOR DE AVALIAÇÃO R$ 563.979,18 (quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove reais com dezoito centavos) Avaliação 6. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO Mínimo (R$): 515.296,78 Arbitrado (R$): 563.979,18 Máximo (R$): 617.260,82 7. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 18,08 % Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão 8. COMPORTAMENTO DO MODELO NO PONTO DE ESTIMAÇÃO Avaliação 9. VALOR ESTIMADO PARA O IMÓVEL NO CONTEXTO DA AMOSTRA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO 9 8. ENCERRAMENTO. Este signatário apresenta o presente trabalho concluído constando de 11 folhas de papel formato A4, digitadas de um só lado e segue devidamente datada e assinada, colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários. Santo Antonio da Platina – PR, 17 de junho de 2025 ________________________________ Meiryellen Cristina Vargas Proença Presidente da comissção Engenheira Civil CREA-PR 186595/D ________________________________ Jonas Rodrigo Tavares de Avilla Membro da Comissão Engenheiro Civil CREA-PR 145808/D ________________________________ Oscar André Schaufelberger Membro da Comissão Fiscal de Tributos Responsável Pelo Setor De Cadastro Urbano ________________________________ Juliana Aparecida De Souza Membro da Comissão Engenheira Agrônoma SP-5063066294/D PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para doação de imóvel matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados), do Município de Santo Antônio da Platina - PR ao Estado do Paraná com encargos específicos e vinculação específica de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina – PR, visando melhor atendimento à população. Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (artigo 134, caput). Em outras palavras, é dever do Estado, por meio da Defensoria Pública, garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles e àquelas que não podem pagar por essa assistência. Isso significa muito mais do que o direito à assistência judicial, abrangendo, também, a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos necessitados. Desde a Emenda Constitucional n.º 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º da Constituição Federal), bem como financeira (art. 168, CF), estando fora, portanto, da estrutura do Poder Executivo. A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza judicial e extrajudicial, e de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só individualmente, mas também por meio da tutela coletiva. A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1991 e organizada pela Lei Complementar n.º 136/2011, encontra-se hoje presente em 30 Comarcas. Os membros da Defensoria Pública - defensores e defensoras públicas - devem ser aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica. O defensor público tem independência funcional para atuar na defesa dos interesses dos (as) usuários(as), prestando-lhes assistência jurídica integral, inclusive quando a parte contrária é o próprio Estado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Nesse sentido, passada mais de uma década de maturação e consolidação institucional, entende-se oportuna a alteração no modelo de gestão e ocupação das suas unidades, substituindo as unidades locadas e/ou cedidas por unidades próprias, visando otimização dos serviços, economia aos cofres públicos e sobretudo melhorias ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. Com esse propósito, com base em um planejamento de expansão e reestruturação física, com relação às novas sedes previstas para instalação, também é objetivo desta Instituição, a construção de prédios próprios, assim, justificando-se a pleiteada doação. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei Complementar nº XXX, de XX de junho de 2025. “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos ao Estado do Paraná, com afetação à Defensoria Pública do Estado do Paraná, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR, matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados). Art. 2º A finalidade da doação é que o imóvel seja destinado especificamente à construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR, o que vai gerar melhorias e ampliação dos atendimentos da Defensoria Pública em nosso Município. § 1º. A construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR deverá ocorrer no prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de reversibilidade da doação realizada, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. § 2º. O desvio de finalidade da doação, a qualquer tempo, acarretará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina - PR, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 2º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Estado do Paraná. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos xx de xxxx de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO Nº 0578/2025 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.” INTERESSADO: Prefeito Municipal RELATÓRIO Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca da legalidade e regularidade do Projeto de Lei Complementar, que visa autorizar a doação, com encargos, de imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina/PR ao Estado do Paraná, especificamente para a construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná neste Município. O imóvel em questão é registrado sob matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m², e a doação condiciona-se à afetação do bem à finalidade específica da construção da sede da Defensoria Pública no prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de reversão. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Passe-se à análise. Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, respectivamente: Art. 30, da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, as seguintes atribuições: I – legislar sobre assuntos de interesse local; Verifica-se ainda que a iniciativa de lei no caso é do Chefe do Executivo Municipal, uma vez que o presente Projeto de Lei tem por objetivo a doação de imóvel público, e a Lei Orgânica Municipal estabelece que é competência deste a administração dos bens públicos nos seguintes termos: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 2 de 4 Art. 13, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens. Dessa forma, o Projeto de lei em apreço encontra-se dentro da competência legislativa do Chefe do Executivo Municipal. Analisada a competência legislativa, passa-se à análise do mérito da propositura, ou seja, a doação de bem público municipal ao Estado do Paraná. Primeiramente, oportuno destacar que o Código Civil em seu artigo 99 classifica os bens públicos da seguinte forma: Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos: I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11: Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais podem ser: I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie; II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie; II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais disponíveis. No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do Código Civil fazem a seguinte previsão: Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 3 de 4 Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as exigências legais. Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336): “(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também se passa com os bens privados.” Assim, no caso concreto, somente será possível a alienação gratuita de bens por meio de doação, desde que se trate de imóvel público municipal dominial, ou então, bens públicos que estejam desafetados. No que tange à doação de bens públicos, a Lei nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos, em seu artigo 76, inciso I, alínea “b”, faz a previsão da possibilidade de doação de bens públicos a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, nos seguintes termos: Artigo 76 – Lei nº 14.133/2021 - A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização de licitação nos casos de: b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 4 de 4 Assim, a fim de que haja obediência a Lei de Licitações, a doação deve ser feita mediante interesse público devidamente demonstrado, avaliação prévia e autorização legislativa, conforme disposto no artigo 21, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o presente Projeto de Lei tem por finalidade atender o comando legal. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei possui embasamento legal e constitucional, uma vez que é de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, bem como encontrase dentro da matéria legislativa do Município. Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1 . É parecer. Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei Complementar nº 054, de 03 de julho de 2025. “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos ao Estado do Paraná, com afetação à Defensoria Pública do Estado do Paraná, o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR, matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados). Art. 2º A finalidade da doação é que o imóvel seja destinado especificamente à construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR, o que vai gerar melhorias e ampliação dos atendimentos da Defensoria Pública em nosso Município. § 1º. A construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR deverá ocorrer no prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de reversibilidade da doação realizada, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. § 2º. O desvio de finalidade da doação, a qualquer tempo, acarretará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina - PR, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e contraditório. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 2º, correndo as despesas de escrituração e registro por conta do Estado do Paraná. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais disposições contrárias. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 03 de julho de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária autorização legislativa para doação de imóvel matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados), do Município de Santo Antônio da Platina - PR ao Estado do Paraná com encargos específicos e vinculação específica de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina – PR, visando melhor atendimento à população. Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (artigo 134, caput). Em outras palavras, é dever do Estado, por meio da Defensoria Pública, garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles e àquelas que não podem pagar por essa assistência. Isso significa muito mais do que o direito à assistência judicial, abrangendo, também, a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos necessitados. Desde a Emenda Constitucional n.º 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º da Constituição Federal), bem como financeira (art. 168, CF), estando fora, portanto, da estrutura do Poder Executivo. A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza judicial e extrajudicial, e de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só individualmente, mas também por meio da tutela coletiva. A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei Complementar Estadual n.º 55/1991 e organizada pela Lei Complementar n.º 136/2011, encontra-se hoje presente em 30 Comarcas. Os membros da Defensoria Pública - defensores e defensoras públicas - devem ser aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica. O defensor público tem independência funcional para atuar na defesa dos interesses dos (as) usuários(as), prestando-lhes assistência jurídica integral, inclusive quando a parte contrária é o próprio Estado. Nesse sentido, passada mais de uma década de maturação e consolidação institucional, entende-se oportuna a alteração no modelo de gestão e ocupação das suas unidades, substituindo as unidades locadas e/ou cedidas por unidades próprias, visando otimização dos serviços, economia aos cofres públicos e sobretudo melhorias ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Com esse propósito, com base em um planejamento de expansão e reestruturação física, com relação às novas sedes previstas para instalação, também é objetivo desta Instituição, a construção de prédios próprios, assim, justificando-se a pleiteada doação. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 332/2025 Em 03 de julho de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 054/2025, que versa sobre: P. L. nº 054/2025: “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODA PLATINA ESTADODO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 1 Ofício 341/2025 Santo Antônio da Platina, em 07 de julho de 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente, Tem o presente a finalidade de solicitar à Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 054/2025, que “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná”, seja apreciado em Regime de Urgência Especial, inclusive, com sessões extraordinárias de votação no período de Recesso Legislativo, tendo em vista a necessidade do Estado do Paraná incluir em seu orçamento. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Ao Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal NESTA