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materia nº 54/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 54 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaDispõe sobre a doação de imóvel, matrícula nº 9.017, ao Estado do Paraná, com encargos, para a instalação da Defensoria Pública do Estado do Paraná.
native_id6234

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2025-07-21T14:26:50.089610-03:00 Aprovado em 2ª Votação 8 2 0
2025-07-21T11:34:03.699604-03:00 Aprovado em 1ª Votação 8 1 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 31

 Gabinete da Defensoria Pública-Geral
_____________________________________________________________________________________________________
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – SEDE ADMINISTRATIVA
Rua Mateus Leme, n.º 1908 – Centro – Curitiba/PR. CEP 80.530-010. Telefone: (41) 3313-7336
Ofício nº 229/2025/DPG/DPE-PR (Eletrônico) 
Curitiba, 13 de junho de 2025
A Sua Excelência, o Senhor
GILSON DE JESUS ESTEVES
M.D. Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina – PR. 
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n, Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis 
Santo Antônio da Platina – Paraná
E-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: Resposta ao Ofício nº 2109/2025 - referente a instalação de sede da Defensoria 
Pública Estadual no Município.
.
Senhor Prefeito, 
Com cordiais cumprimentos à Vossa Senhoria, em atenção ao contido no Ofício em 
epígrafe, Excelência, vimos por meio do presente informar que há interesse desta Defensoria 
Pública em instalar-se no Município de Santo Antônio da Platina. 
A Defensoria Pública do Estado do Paraná, desde a sua regulamentação, em 2011, 
tem avançado de forma consistente, expandindo, gradativamente, sua atuação presencial nas 
cidades do interior, bem como por meio da transformação digital, que vem modernizando seus 
canais de atendimento e comunicação com a população do Estado.
Nesse sentido, passada mais de uma década de maturação e consolidação 
institucional, entende-se oportuna a alteração no modelo de gestão e ocupação das suas 
unidades, substituindo as unidades locadas e/ou cedidas por unidades próprias, visando 
otimização dos serviços, economia aos cofres públicos e sobretudo melhorias ao atendimento 
dos usuários da Defensoria Pública. 
Com esse propósito, com base em um planejamento de expansão e reestruturação 
física, com relação às novas sedes previstas para instalação, também é objetivo desta Instituição, 
a construção de prédios próprios.
Dessa forma, em atenção ao ofício recebido dessa municipalidade, que manifestou 
interesse na instalação de uma sede da Defensoria, bem como, que se colocou à disposição para 
 Gabinete da Defensoria Pública-Geral
_____________________________________________________________________________________________________
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ – SEDE ADMINISTRATIVA
Rua Mateus Leme, n.º 1908 – Centro – Curitiba/PR. CEP 80.530-010. Telefone: (41) 3313-7336
colaborar com eventuais tratativas logísticas ou estruturais para viabilizar a referida instalação, 
vimos consultar formalmente esse Município sobre a possibilidade de doação de um imóvel 
para que possamos dar prosseguimento ao estudo de implantação de sede própria da Defensoria 
Pública para atendimento da população platinense.
Considerando pesquisa prévia, informal, sobre a existência de possíveis imóveis 
nesse Município, que atendessem às necessidades da Defensoria para implantação de sede 
própria, fomos informados da existência de imóvel de propriedade do Município, objeto da 
Matrícula nº 9.017 do Cartório de Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, que 
corresponde ao lote nº 56, com descrições constantes na referida matrícula, situado na Rua Rui 
Barbosa.
Tal imóvel atenderia perfeitamente as necessidades, pois a metragem se aproxima 
a 1000m², está localizado em região central, é de fácil acesso para a população e não demandará 
muito investimento na preparação do terreno para a instalação. 
Assim, consultamos sobre a possibilidade de doá-lo ao Estado do Paraná, com 
afetação para a Defensoria Pública do Estado do Paraná para a construção da sua sede própria 
nesse Município de Santo Antônio da Platina. 
Caso positivo, solicitamos a adoção das tratativas necessárias para a formalização 
da referida doação, para que então, possamos buscar recursos junto ao Governo do Estado para 
a efetivação da implantação, pleito para o qual, desde já, solicitamos apoio desse Executivo 
Municipal. 
Ao ensejo, renovamos protestos da mais elevada estima e consideração.
Colocamo-nos à disposição para eventuais dúvidas ou providências que se fizerem 
necessárias.
 Atenciosamente,
 MATHEUS CAVALCANTI MUNHOZ
 Defensor Público-Geral do Estado do Paraná
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-1603-IIMKZGSPNSWBA-8 - Emitido por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 16/06/2025 11:17:37 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 24574/2025 Cód. Verificador: C27E0KM3
Requerente: 999504 - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARANA
CPF/CNPJ: 13.950.733/0001-39
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: ENCAMINHAMENTO
Subassunto: OFICIO
Data de Abertura: 16/06/2025 11:17
Previsão: 16/07/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Ofício 229-2025 - Santo Antonio da Platina - terreno ASSINADO.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Ofício nº 229/2025/DPG/DPE-PR (Eletrônico)
Resposta ao Ofício nº 2109/2025 - referente a instalação de sede da Defensoria Pública Estadual no Município.
DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO 
PARANA
IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Requerente Funcionário(a)
Recebido




LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO DO VALOR DE IMÓVEL URBANO
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR 
JUNHO DE 2025
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
2
Eu, Meiryellen Cristina Vargas Proença, Engenheira Civil, registrada no 
CREA-PR N°186595/D, e conforme Portaria n° 141/2022 (alterações pelas Portarias 
n° 478/2022, n° 37/2024 e n° 157/2025) da Prefeitura Municipal de Santo Antônio da 
Platina – PR, apresenta seu laudo de avaliação técnio conforme segue: 
SOLICITANTE: Prefeitura Municipal de Santo Antônio Da Platina. 
OBJETOS VITORIADO: Imóvel situado na Rua Ruy Barbosa, n° 10, Vila Rennó –
Santo Antônio da Platina – PR. 
OBJETIVO: Apurar o Valor Real e Atual do Imóvel. 
DATA DA VISTORIA: 17 de junho de 2025. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
3
1. INTRODUÇÃO.
O presente trabalho tem por objetivo, determinar o justo valor do imóvel. O 
mesmo será elaborado segundo as normas Técnicas aplicando funções com técnica, 
lealdade e honestidade.
2. DA VISTORIA E DEFINIÇÃO DA METODOLOGIA DE ESTUDO:
Foi realizada uma vistoria “in loco” na data acima citada para determinar a 
metodologia aplicada para cálculo do objeto de estudo e constatou-se que o método 
que se aplica a realidade dos fatos é sem dúvida o Método Comparativo Direto de 
Dados de Mercado, onde o cálculo para se obter valor do bem locado é estimado 
através da comparação com dados de mercado e assemelhados quanto às
características intrínsecas e extrínsecas do objeto presente de estudo.
3. PRÍNCIPIOS E RESSALVAS:
O Laudo foi elaborado com estrita observância dos postulados constados 
dos Códigos de Ética Profissional do Conselho Federal de Engenharia, 
Arquitetura e Agronomia, (CONFEA) e do Instituto Brasileiro de Avaliações e 
Perícias de Engenharia (IBAPE).
No Laudo de Avaliação apresentado presume-se que as dimensões 
constantes das documentações oferecidas estão corretas e que o titulo de 
propriedade é bom: subentende-se que as informações fornecidas por terceiros são 
confiáveis.
Todas as opiniões, análises e conclusões emitidas neste laudo, foram 
baseadas nas informações colhidas através de pesquisas e levantamentos 
efetuados, admitindo-se como verdadeiras as informações prestadas por terceiros.
Consideramos, para fins de avaliação, que o imóvel encontra-se livre e 
desimpedido de quaisquer ônus ou dívidas ou impedimentos extrajudiciais que 
posam influenciar, de algum modo, na posse e usufruto imediato do mesmo.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
4
4. FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA.
A peça presente está fundamentada, sobre as seguintes normas, assim 
como normas técnicas diretamente relacionadas a estas:
 NBR 5.674 – Manutenção de edificações – Procedimento.
 NBR 14.653 – 1 – Avaliação de Bens – Procedimentos Gerais.
 NBR 14.653 – 2 – Avaliação de Bens – Imóveis Urbanos.
 Perícias e Avaliações de Engenharia – José Fiker
5. CARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL.
Trata-se de um lote localizado na Vila Rennó, próxima ao Centro de Santo 
Antônio da Platina, em beira de rua, em terreno plano e situado em área residencial. 
O lote avaliando dispõe de frente por rua pavimentada, possui calçada e 
está localizado próximo a áreas institucionais.
A área do lote em avaliação tem 968,00m² segundo matrícula inserida no 
protocolo 24574/2025.
6. DO DIAGNÓSTICO DE MERCADO E AVALIAÇÃO FINAL:
Levamos em consideração que, para a determinação do valor do imóvel, foi 
realizada uma ampla pesquisa no mercado imobiliário, com os devidos tratamentos 
estatísticos considerados adequados para tal fim.
Aplicando as informações obtidas através da pesquisa de preços baseada 
nas informações colhidas na região e informações de valores praticados no mercado 
pelas imobiliárias na região e de particulares, conseguiu-se obter um valor de 
mercado aproximado desse imóvel objetivo de estudo.
Todavia, considerando o imóvel livre e desimpedido de quaisquer ônus, no 
estado em que se encontra e em condições de ser colocado no mercado imobiliário 
para negociação, estima-se o valor do imóvel em R$ 563.979,18 ±15,00% (Mín.: R$
479.382,30 e Máx.: R$ 648.576,06), para o local e tamanho do imóvel em questão, 
levando-se em consideração o que é praticado para o mercado local. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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7. RELATÓRIO FOTOGRÁFICO
Figura 1: Fachada
Figura 2: Área interna do terreno
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
6
Figura 3: Vista superior
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
7
Figura 4: Vista superior
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
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Figura 5: Vista superior
Avaliação
Data de referência: 17/06/2025
Endereço: Rua Rui BArbosa - Lote 56 - Vila Renno
Município: Santo Antonio da Platina-PR - Processo 24574-2025
1. ESCALAS ADOTADAS NA ESTIMATIVA
Característica
Escala 
Adotada
Justificativa para a Escala 
Adotada
Extp. 
(%)
Mínimo
Amostra
Máximo 
Amostra
Localização 5 2 7 
Área total 968,00 100,42 10.700,00 
Topografia 3 1 3 
Aproveitamento 871,20 90,38 9.630,00 
Zoneamento 4 1 7 
Pavimentação 1 0 1 
Valor Total 563.979,18 25.000,00 3.000.000,00 
2. INTERVALOS DE VALORES PARA ESTIMATIVA
Valor
Mínimo 
Valor
Estimado
Valor 
Máximo
Desvio
Mínimo
Desvio 
Máximo
Desvio
Total
Confiança (80 %) 103.059,36 563.979,18 123.452,16 -8,63% 9,45% 18,08%
Predição (80%) 75.291,36 563.979,18 168.982,22 -33,25% 49,81% 83,06%
Campo de Arbítrio 95.876,46 563.979,18 129.715,21 -15,00% 15,00% 30,00%
3. INTERVALOS DE VALORES PARA DECISÃO
Mínimo (R$) Estimativa (R$) Máximo (R$)
Confiança (80 %) 515.296,78 563.979,18 617.260,82
Predição (80%) 376.456,79 563.979,18 844.911,09
Campo de Arbítrio 479.382,30 563.979,18 648.576,06
4. VALOR UNITÁRIO ARBITRADO 563979,18
Justificativa: 
5. VALOR DE AVALIAÇÃO
R$ 563.979,18 (quinhentos e sessenta e três mil, novecentos e setenta e nove 
reais com dezoito centavos)
Avaliação
6. INTERVALO ADMISSÍVEL PARA MÉDIA DE MERCADO
Mínimo (R$): 515.296,78
Arbitrado (R$): 563.979,18
Máximo (R$): 617.260,82
7. CLASSIFICAÇÃO QUANTO A PRECISÃO
Amplitude do intervalo de confiança para 80% de confiabilidade: 18,08 %
Classificação para a estimativa: Grau III de Precisão
8. COMPORTAMENTO DO MODELO NO PONTO DE ESTIMAÇÃO
Avaliação
9. VALOR ESTIMADO PARA O IMÓVEL NO CONTEXTO DA AMOSTRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR 
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
9
8. ENCERRAMENTO.
Este signatário apresenta o presente trabalho concluído constando de 11 folhas de 
papel formato A4, digitadas de um só lado e segue devidamente datada e assinada, 
colocando-se a disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem 
necessários.
Santo Antonio da Platina – PR, 17 de junho de 2025
________________________________
Meiryellen Cristina Vargas Proença
Presidente da comissção
Engenheira Civil
CREA-PR 186595/D
________________________________
Jonas Rodrigo Tavares de Avilla
Membro da Comissão
Engenheiro Civil
CREA-PR 145808/D
________________________________
Oscar André Schaufelberger
Membro da Comissão
Fiscal de Tributos 
Responsável Pelo Setor De Cadastro 
Urbano
________________________________
Juliana Aparecida De Souza
Membro da Comissão
Engenheira Agrônoma
SP-5063066294/D
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa obter a 
necessária autorização legislativa para doação de imóvel matrícula nº 9.017, com área 
de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados), do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR ao Estado do Paraná com encargos específicos e vinculação 
específica de construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do 
Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina – PR, visando melhor atendimento à 
população.
Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é 
instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, 
como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação 
jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e 
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos 
necessitados" (artigo 134, caput).
Em outras palavras, é dever do Estado, por meio da Defensoria 
Pública, garantir assistência jurídica integral e gratuita àqueles e àquelas que não podem 
pagar por essa assistência. Isso significa muito mais do que o direito à assistência 
judicial, abrangendo, também, a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos 
necessitados.
Desde a Emenda Constitucional n.º 45/2004, as Defensorias 
Públicas Estaduais passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 
134, §2º da Constituição Federal), bem como financeira (art. 168, CF), estando fora, 
portanto, da estrutura do Poder Executivo. A Defensoria Pública presta atendimento 
jurídico em sentido amplo, de natureza judicial e extrajudicial, e de educação em 
direitos, e tem legitimidade para atuar não só individualmente, mas também por meio da 
tutela coletiva.
A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei 
Complementar Estadual n.º 55/1991 e organizada pela Lei Complementar n.º 136/2011, 
encontra-se hoje presente em 30 Comarcas. Os membros da Defensoria Pública - 
defensores e defensoras públicas - devem ser aprovados em Concurso Público de Provas 
e Títulos e precisam ter, no mínimo, três anos de experiência jurídica. O defensor 
público tem independência funcional para atuar na defesa dos interesses dos (as) 
usuários(as), prestando-lhes assistência jurídica integral, inclusive quando a parte 
contrária é o próprio Estado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Nesse sentido, passada mais de uma década de maturação e 
consolidação institucional, entende-se oportuna a alteração no modelo de gestão e 
ocupação das suas unidades, substituindo as unidades locadas e/ou cedidas por unidades 
próprias, visando otimização dos serviços, economia aos cofres públicos e sobretudo 
melhorias ao atendimento dos usuários da Defensoria Pública. 
Com esse propósito, com base em um planejamento de expansão 
e reestruturação física, com relação às novas sedes previstas para instalação, também é 
objetivo desta Instituição, a construção de prédios próprios, assim, justificando-se a 
pleiteada doação.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, 
da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis 
enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma 
importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por 
estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de 
Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à 
melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência 
para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima 
e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho 
do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse 
público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº XXX, de XX de junho de 2025.
“Dispõe sobre doação de imóvel com 
encargos ao Estado do Paraná.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
 Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com 
encargos ao Estado do Paraná, com afetação à Defensoria Pública do Estado do Paraná, 
o imóvel registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio 
da Platina - PR, matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito 
metros quadrados).
Art. 2º A finalidade da doação é que o imóvel seja destinado 
especificamente à construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do 
Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR, o que vai gerar melhorias e 
ampliação dos atendimentos da Defensoria Pública em nosso Município.
§ 1º. A construção e instalação da sede da Defensoria Pública do 
Estado do Paraná, no Município de Santo Antônio da Platina - PR deverá ocorrer no 
prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de reversibilidade da doação realizada, o 
que será promovido mediante processo administrativo próprio com observância do 
princípio da ampla defesa e contraditório.
§ 2º. O desvio de finalidade da doação, a qualquer tempo, 
acarretará na reversão automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo 
Antônio da Platina - PR, com todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de 
indenização, o que será promovido mediante processo administrativo próprio com 
observância do princípio da ampla defesa e contraditório.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a 
escritura pública de doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 2º, correndo 
as despesas de escrituração e registro por conta do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se as demais disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. 
ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos xx de xxxx de 2025. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 1 de 4
PARECER JURÍDICO Nº 0578/2025
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de solicitação de análise jurídica acerca da legalidade e 
regularidade do Projeto de Lei Complementar, que visa autorizar a doação, com encargos, de 
imóvel de propriedade do Município de Santo Antônio da Platina/PR ao Estado do Paraná, 
especificamente para a construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná 
neste Município.
O imóvel em questão é registrado sob matrícula nº 9.017, com área de 
968,00 m², e a doação condiciona-se à afetação do bem à finalidade específica da construção da 
sede da Defensoria Pública no prazo máximo de 4 (quatro) anos, sob pena de reversão.
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise 
técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e 
interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria 
Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Passe-se à análise.
Faz-se importante consignar que a matéria objeto do presente projeto 
de lei está afeta à competência legislativa do Município, consoante as disposições do artigo 30, 
inciso I da Constituição Federal e Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, 
respectivamente:
Art. 30, da Constituição Federal de 1988 - Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 5º, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente, entre outras, 
as seguintes atribuições:
I – legislar sobre assuntos de interesse local;
Verifica-se ainda que a iniciativa de lei no caso é do Chefe do 
Executivo Municipal, uma vez que o presente Projeto de Lei tem por objetivo a doação de imóvel 
público, e a Lei Orgânica Municipal estabelece que é competência deste a administração dos bens 
públicos nos seguintes termos:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 2 de 4
Art. 13, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – 
Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, 
ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.
Dessa forma, o Projeto de lei em apreço encontra-se dentro da 
competência legislativa do Chefe do Executivo Municipal.
Analisada a competência legislativa, passa-se à análise do mérito da 
propositura, ou seja, a doação de bem público municipal ao Estado do Paraná.
Primeiramente, oportuno destacar que o Código Civil em seu artigo 99 
classifica os bens públicos da seguinte forma:
Artigo. 99, do Código Civil - São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e 
praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a 
serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, 
territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas 
de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada 
uma dessas entidades.
Na mesma senda é a Lei Orgânica Municipal em seu artigo 11:
Artigo 11, da Lei Orgânica Municipal – Os bens públicos municipais 
podem ser:
I – de uso comum do povo, tais como estradas municipais, ruas, 
parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II – de uso especial, os do patrimônio administrativo, destinados à 
Administração, tais como edifícios das repartições públicas, os 
terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, 
matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
II – bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o 
direito de proprietário, e são considerados como bens patrimoniais 
disponíveis.
No que concerne à alienação de bens públicos, o artigo 100 e 101 do 
Código Civil fazem a seguinte previsão:
Artigo 100, do Código Civil - Os bens públicos de uso comum do povo 
e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua 
qualificação, na forma que a lei determinar.
Artigo 101, do Código Civil - Os bens públicos dominicais podem ser 
alienados, observadas as exigências da lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 3 de 4
Portanto, os bens de uso comum do povo e os de uso especial não 
poderão ser alienados enquanto conservarem essa condição, ou seja, estejam destinados a um 
determinado fim de interesse público. E os bens dominiais poderão ser alienados observadas as 
exigências legais. 
Cabe destacar o conceito de alienação trazido pelo doutrinador José 
dos Santos Carvalho Filho (2012, 25ª ed. 1135-1336):
“(...) alienação é um fato jurídico. Indica a transferência da 
propriedade de determinado bem móvel ou imóvel de uma pessoa 
para outra. Portanto, quando se faz referência à alienação de bem 
público, a idéia que se deseja transmitir é a de que a pessoa de direito 
público transfere para terceiros bem móvel ou imóvel de sua 
propriedade. Diverso do fato jurídico em si são os instrumentos 
idôneos a sua consumação. Há diversos instrumentos de alienação de 
bens, normalmente de caráter contratual. Assim, podem os bens 
públicos ser alienados por força de contratos de compra e venda, de 
doação, de permuta e de dação em pagamento, como, aliás, também 
se passa com os bens privados.” 
 
Assim, no caso concreto, somente será possível a alienação gratuita 
de bens por meio de doação, desde que se trate de imóvel público municipal dominial, ou então, 
bens públicos que estejam desafetados.
No que tange à doação de bens públicos, a Lei nº 14.133/2021 – Lei 
de Licitações e Contratos, em seu artigo 76, inciso I, alínea “b”, faz a previsão da possibilidade de 
doação de bens públicos a outro órgão ou entidade da Administração Pública, de qualquer esfera 
de governo, nos seguintes termos:
Artigo 76 – Lei nº 14.133/2021 - A alienação de bens da 
Administração Pública, subordinada à existência de interesse público 
devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às 
seguintes normas:
I - tratando-se de bens imóveis, inclusive os pertencentes às 
autarquias e às fundações, exigirá autorização legislativa e 
dependerá de licitação na modalidade leilão, dispensada a realização 
de licitação nos casos de:
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da 
Administração Pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o 
disposto nas alíneas “f”, “g” e “h” deste inciso;
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0578/2025 Página 4 de 4
Assim, a fim de que haja obediência a Lei de Licitações, a doação 
deve ser feita mediante interesse público devidamente demonstrado, avaliação prévia e autorização 
legislativa, conforme disposto no artigo 21, inciso IX, da Lei Orgânica Municipal, sendo que o 
presente Projeto de Lei tem por finalidade atender o comando legal.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra 
mencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de Lei possui embasamento legal e 
constitucional, uma vez que é de iniciativa do Chefe do Executivo Municipal, bem como encontra￾se dentro da matéria legislativa do Município.
Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos 
nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente.
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não 
vinculando a decisão da Autoridade Superior. 
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo 
ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1
.
É parecer.
Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município – OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua 
posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex 
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo 
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - 
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
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Projeto de Lei Complementar nº 054, de 03 de julho de 2025.
“Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado 
do Paraná.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar com encargos ao Estado 
do Paraná, com afetação à Defensoria Pública do Estado do Paraná, o imóvel registrado no 
Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio da Platina - PR, matrícula nº 
9.017, com área de 968,00 m² (novecentos e sessenta e oito metros quadrados).
Art. 2º A finalidade da doação é que o imóvel seja destinado especificamente à 
construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de 
Santo Antônio da Platina - PR, o que vai gerar melhorias e ampliação dos atendimentos da 
Defensoria Pública em nosso Município.
§ 1º. A construção e instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, 
no Município de Santo Antônio da Platina - PR deverá ocorrer no prazo máximo de 4 (quatro) 
anos, sob pena de reversibilidade da doação realizada, o que será promovido mediante 
processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e 
contraditório.
§ 2º. O desvio de finalidade da doação, a qualquer tempo, acarretará na reversão 
automática do imóvel ao patrimônio do Município de Santo Antônio da Platina - PR, com 
todas as suas benfeitorias e sem qualquer direito de indenização, o que será promovido 
mediante processo administrativo próprio com observância do princípio da ampla defesa e 
contraditório.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar a escritura pública de 
doação, com a cláusula de reversão, nos termos do art. 2º, correndo as despesas de 
escrituração e registro por conta do Estado do Paraná.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as demais 
disposições contrárias.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 03 de 
julho de 2025. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 054/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras,
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa obter a necessária 
autorização legislativa para doação de imóvel matrícula nº 9.017, com área de 968,00 m² 
(novecentos e sessenta e oito metros quadrados), do Município de Santo Antônio da Platina - 
PR ao Estado do Paraná com encargos específicos e vinculação específica de construção e 
instalação da sede da Defensoria Pública do Estado do Paraná, no Município de Santo 
Antônio da Platina – PR, visando melhor atendimento à população.
Segundo a Constituição da República, "a Defensoria Pública é instituição 
permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e 
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos 
direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos 
individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados" (artigo 134, caput).
Em outras palavras, é dever do Estado, por meio da Defensoria Pública, garantir 
assistência jurídica integral e gratuita àqueles e àquelas que não podem pagar por essa 
assistência. Isso significa muito mais do que o direito à assistência judicial, abrangendo, 
também, a defesa, em todas as esferas, dos direitos dos necessitados.
Desde a Emenda Constitucional n.º 45/2004, as Defensorias Públicas Estaduais 
passaram a contar com autonomia administrativa e funcional (art. 134, §2º da Constituição 
Federal), bem como financeira (art. 168, CF), estando fora, portanto, da estrutura do Poder 
Executivo. A Defensoria Pública presta atendimento jurídico em sentido amplo, de natureza 
judicial e extrajudicial, e de educação em direitos, e tem legitimidade para atuar não só 
individualmente, mas também por meio da tutela coletiva.
A Defensoria Pública do Estado Paraná, instituída pela Lei Complementar Estadual 
n.º 55/1991 e organizada pela Lei Complementar n.º 136/2011, encontra-se hoje presente em 
30 Comarcas. Os membros da Defensoria Pública - defensores e defensoras públicas - devem 
ser aprovados em Concurso Público de Provas e Títulos e precisam ter, no mínimo, três anos 
de experiência jurídica. O defensor público tem independência funcional para atuar na defesa 
dos interesses dos (as) usuários(as), prestando-lhes assistência jurídica integral, inclusive 
quando a parte contrária é o próprio Estado.
Nesse sentido, passada mais de uma década de maturação e consolidação 
institucional, entende-se oportuna a alteração no modelo de gestão e ocupação das suas 
unidades, substituindo as unidades locadas e/ou cedidas por unidades próprias, visando 
otimização dos serviços, economia aos cofres públicos e sobretudo melhorias ao atendimento 
dos usuários da Defensoria Pública. 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Com esse propósito, com base em um planejamento de expansão e reestruturação 
física, com relação às novas sedes previstas para instalação, também é objetivo desta 
Instituição, a construção de prédios próprios, assim, justificando-se a pleiteada doação.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição 
Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a 
Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando 
sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e 
das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a 
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo 
em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Of. nº 332/2025 Em 03 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 054/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 054/2025: “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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ESTADODO PARANÁ
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1
Ofício 341/2025 Santo Antônio da Platina, em 07 de julho de 2025.
 Excelentíssimo Senhor Presidente,
 Tem o presente a finalidade de solicitar à Vossa Excelência que o Projeto de Lei nº 
054/2025, que “Dispõe sobre doação de imóvel com encargos ao Estado do Paraná”, seja 
apreciado em Regime de Urgência Especial, inclusive, com sessões extraordinárias de votação 
no período de Recesso Legislativo, tendo em vista a necessidade do Estado do Paraná incluir 
em seu orçamento.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Ao Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
NESTA

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