PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
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Of. nº 375/2025 Em 29 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o
Projeto de Lei nº 058/2025, que versa sobre:
P. L. nº 058/2025: “Revoga o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º e dá nova
redação ao artigo 4º, artigo 5º “caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº 2.116/23,
de 06 de setembro de 2023 e dá outras providências.”
Solicitamos, ainda, que o mesmo seja apreciado em Regime de Urgência
Especial, inclusive, com sessões extraordinárias de votação, tendo em vista a necessidade
de ser encaminhada a Lei atualizada até 02/08/2025, conforme previsto no artigo 19, §3º,
da Resolução nº 25/2025 – SEMIPI/PR, Seção IV – Da Análise da Documentação.
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Projeto de Lei nº 058, de 29 de julho de 2025.
“Revoga o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do
artigo 6º e dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º
“caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº
2.116/23, de 06 de setembro de 2023 e dá outras
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do Paraná, aprovou e
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do executivo Municipal:
Art. 1º Ficam revogados o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º, da Lei
Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023.
Art. 2º Dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º “caput” e artigo 6º “caput”, da Lei
Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023, como segue:
“Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá composição paritária
e será formado por 12 (doze) membros titulares com igual número de suplentes,
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.”
“Art. 5º – Comporão o COMDIM como representantes governamentais, 06 (seis)
membros titulares e respectivos suplentes dos setores abaixo:”
“Art. 6º – Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade Civil
organizada, 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entre
as organizações abaixo:”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de
julho de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 058/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que revoga
o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º e dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º
“caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023, ora, Lei
Municipal que em seu bojo dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da
Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas
para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR.
Conforme prescreve o artigo 4º “O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher -
COMDM terá composição paritária e será formado pela totalidade de 14 (quatorze) membros
titulares com igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade
Civil.
A composição paritária é requisito necessário para promover igualdade, tendo em
vista que os artigos 5º e 6º prevêem, respectivamente, que o Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher - COMDM deve ser composto por 07 (sete) representantes governamentais e por
07 (sete) representantes da Sociedade Civil.
Entretanto, diante da necessidade de supressão do inciso VII, do artigo 5º que prevê
como representante governamental membro da Procuradoria da Mulher da Câmara
Municipal e supressão do inciso I, do artigo 6º que prevê. “uma representante da Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB-PR), da Subseção de Santo Antônio da Platina/PR”, faz-se
justificar a nova redação dada ao artigo 4º, agora com 12 (doze) membros, subdivididos pelos
agora 6(seis) membros governamentais do artigo 5º “caput” e 6 (seis) membros da Sociedade
Civil, do artigo 6º “caput”, todos da Lei Municipal nº 2.116/23.
Desta forma, destaca-se que a exclusão como representante governamental de
membro da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal e no mesmo sentido, a exclusão
de uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), da Subseção de Santo
Antônio da Platina/PR com membro da Sociedade Civil se fazem necessárias tendo em vista
que as referidas representações tornaram, neste ponto, irregular a Lei Municipal nº 2.116/23,
conforme deliberação constante na Ata nº 03/2025 e Deliberação n° 02/2025, ambas Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDM.
Por fim, há a necessidade de que o presente Projeto de Lei seja votado em
caráter de urgência, haja vista a necessidade de ser encaminhada a Lei atualizada até
02/08/2025, conforme previsto no artigo 19, §3º, da Resolução nº 25/2025 – SEMIPI/PR,
Seção IV – Da Análise da Documentação.
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Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição
Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder
Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a
Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando
sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado
do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e
das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo
em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal