br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 58/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 58 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaRevoga o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º e dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º “caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023 e dá outras providências.
native_id6240

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Solicitado Devolução pelo Executivo

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-30T14:15:43.512589-03:00 Retirado de Pauta 9 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 375/2025 Em 29 de julho de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 058/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 058/2025: “Revoga o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º e dá nova 
redação ao artigo 4º, artigo 5º “caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº 2.116/23, 
de 06 de setembro de 2023 e dá outras providências.”
Solicitamos, ainda, que o mesmo seja apreciado em Regime de Urgência 
Especial, inclusive, com sessões extraordinárias de votação, tendo em vista a necessidade 
de ser encaminhada a Lei atualizada até 02/08/2025, conforme previsto no artigo 19, §3º, 
da Resolução nº 25/2025 – SEMIPI/PR, Seção IV – Da Análise da Documentação.
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 058, de 29 de julho de 2025.
“Revoga o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do 
artigo 6º e dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º 
“caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº 
2.116/23, de 06 de setembro de 2023 e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do executivo Municipal:
Art. 1º Ficam revogados o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º, da Lei 
Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023.
Art. 2º Dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º “caput” e artigo 6º “caput”, da Lei 
Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023, como segue:
“Art. 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá composição paritária 
e será formado por 12 (doze) membros titulares com igual número de suplentes, 
representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.”
“Art. 5º – Comporão o COMDIM como representantes governamentais, 06 (seis) 
membros titulares e respectivos suplentes dos setores abaixo:”
“Art. 6º – Comporão o COMDIM como representantes da Sociedade Civil 
organizada, 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, eleitos em foro próprio, entre 
as organizações abaixo:”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de 
julho de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 058/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que revoga 
o inciso VII, do artigo 5º e o inciso I, do artigo 6º e dá nova redação ao artigo 4º, artigo 5º 
“caput” e artigo 6º “caput”, da Lei Municipal nº 2.116/23, de 06 de setembro de 2023, ora, Lei 
Municipal que em seu bojo dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos Direitos da 
Mulher, do Fundo Municipal de Assistência à Mulher e da Conferência Municipal de Políticas 
para a Mulher no âmbito de Santo Antônio da Platina/PR.
Conforme prescreve o artigo 4º “O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - 
COMDM terá composição paritária e será formado pela totalidade de 14 (quatorze) membros 
titulares com igual número de suplentes, representantes do Poder Público e da Sociedade 
Civil.
A composição paritária é requisito necessário para promover igualdade, tendo em 
vista que os artigos 5º e 6º prevêem, respectivamente, que o Conselho Municipal dos Direitos 
da Mulher - COMDM deve ser composto por 07 (sete) representantes governamentais e por 
07 (sete) representantes da Sociedade Civil.
Entretanto, diante da necessidade de supressão do inciso VII, do artigo 5º que prevê 
como representante governamental membro da Procuradoria da Mulher da Câmara 
Municipal e supressão do inciso I, do artigo 6º que prevê. “uma representante da Ordem dos 
Advogados do Brasil (OAB-PR), da Subseção de Santo Antônio da Platina/PR”, faz-se 
justificar a nova redação dada ao artigo 4º, agora com 12 (doze) membros, subdivididos pelos 
agora 6(seis) membros governamentais do artigo 5º “caput” e 6 (seis) membros da Sociedade 
Civil, do artigo 6º “caput”, todos da Lei Municipal nº 2.116/23.
Desta forma, destaca-se que a exclusão como representante governamental de 
membro da Procuradoria da Mulher da Câmara Municipal e no mesmo sentido, a exclusão 
de uma representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-PR), da Subseção de Santo 
Antônio da Platina/PR com membro da Sociedade Civil se fazem necessárias tendo em vista 
que as referidas representações tornaram, neste ponto, irregular a Lei Municipal nº 2.116/23, 
conforme deliberação constante na Ata nº 03/2025 e Deliberação n° 02/2025, ambas Conselho 
Municipal dos Direitos da Mulher – COMDM.
Por fim, há a necessidade de que o presente Projeto de Lei seja votado em 
caráter de urgência, haja vista a necessidade de ser encaminhada a Lei atualizada até 
02/08/2025, conforme previsto no artigo 19, §3º, da Resolução nº 25/2025 – SEMIPI/PR, 
Seção IV – Da Análise da Documentação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição 
Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a 
Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando 
sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e 
das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a 
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo 
em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

open original →