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materia nº 60/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 60 / 2025
Date 2025-08-01
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2025-12-02 Solicitado Devolução pelo Executivo

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-11244-RFWVJLGPREGG-7 - Emitido por: GILSON DE JESUS ESTEVES 04/07/2025 16:35:53 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 27487/2025 Cód. Verificador: X74IYR76
Requerente: 879843 - GILSON DE JESUS ESTEVES
CPF/CNPJ: 037.150.299-35
Endereço: RUA PRES. AFFONSO CAMARGO Nº 714 CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: RESIDENCIAL BELLÁGIO
Fone Res.: 43999763169 Fone Cel.: Não Informado
E-mail: gilmartinsv@hotmail.com
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA
Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI
Data de Abertura: 04/07/2025 16:35
Previsão: 03/08/2025
Documentos do Processo
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Providências para elaboração de Projeto de Lei, para regulamentação de utlização de postes nas vias municipais, bem
como os cabos excedentes.
GILSON DE JESUS ESTEVES GILSON DE JESUS ESTEVES
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa 
autorizar o Poder Executivo de Santo Antônio da Platina - PR, a tornar obrigatório que 
as Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, 
telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por 
meio de rede aérea, consertem ou retirem de postes, fiação/cabeamento e equipamentos 
excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.
Nesse contexto o presente projeto de lei busca promover a 
organização do espaço urbano, a valorização da estética da cidade e a segurança da 
população, por meio da obrigatoriedade da retirada de fios/cabos e equipamentos em 
desuso ou mal acondicionados, instalados nos postes das vias públicas de Santo Antônio 
da Platina - PR.
É notório que, ao longo dos anos, a instalação desordenada de 
fios/cabos pelas Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia 
elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços 
afins, por meio de rede aérea tem contribuído para a poluição visual, a degradação da 
paisagem urbana e, em muitos casos, oferecido riscos à segurança de pedestres e 
motoristas.
Além da questão estética, há registros de acidentes causados por 
fios/cabos caídos, rompidos ou desencapados, além de prejuízos à mobilidade urbana, à 
manutenção dos serviços públicos e à acessibilidade, principalmente de pessoas com 
deficiência.
A iniciativa segue o exemplo de diversos municípios brasileiros 
que já adotaram legislações semelhantes, exigindo das prestadoras de serviços maior 
responsabilidade e comprometimento com a manutenção adequada de sua infraestrutura.
Ao regulamentar a retirada de fios/cabos e equipamentos 
obsoletos e exigir a organização dos mesmos em uso, o Município reafirma seu 
compromisso com a modernização urbana, a segurança dos cidadãos e a construção de 
uma cidade mais limpa, segura e agradável para todos.
Ademais, é importante ressaltar que a proposta está alinhada com 
a legislação vigente e visa principalmente adequar às benesses da modernidade 
tecnológica de forma ampla e organizada, buscando sempre o benefício coletivo e o 
bem-estar da população.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
No mesmo sentido, insta ressaltar-se que o projeto de lei não 
invade competência da União, nem das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), 
pois não trata da prestação dos serviços em si, mas sim do ordenamento urbano e da 
ocupação do espaço público municipal.
Além disso a Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015) 
e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não vedam que o Município 
regulamente a ocupação dos postes em aspectos urbanísticos e de segurança.
Cabe dizer que a responsabilidade das empresas em manter sua 
rede ordenada e segura está, inclusive, prevista em normas técnicas e regulatórias 
federais, e o projeto de lei respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, 
especialmente ao prever prazos, possibilidade de justificação e ampla notificação antes 
da aplicação de penalidades.
Por fim, importante ressaltar que o Município não pode interferir 
no núcleo da concessão federal, mas pode exigir a adequada utilização do espaço 
urbano. Por isso, é fundamental que as exigências técnicas estejam alinhadas às normas 
da ANEEL e ANATEL
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, 
da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis 
enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma 
importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por 
estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de 
Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à 
melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência 
para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho 
do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse 
público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº XXX, de XX de maio de 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
Concessionárias ou Permissionárias e 
Empresas que fornecem energia elétrica, 
telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, 
televisão a cabo ou outros serviços afins, por 
meio de rede aérea, consertar ou retirar de 
postes fiação/cabeamento e equipamentos 
excedentes e sem uso que tenham instalado e 
dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam a Concessionária ou Permissionária e Empresas que 
fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou 
outros serviços afins, por meio de rede aérea no Município de Santo Antônio da Platina 
- PR, obrigadas a:
 I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua 
responsabilidade;
II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
III - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais 
equipamentos inutilizados;
 IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
 V - realizar e enviar para a Secretaria Municipal de Planejamento, 
Relatório Trimestral de vistorias e irregularidades notificadas e sanadas.
 § 1º Os fios/cabos devem ser identificados e instalados 
separadamente ou compartilhadamente com o nome de cada ocupante, a cada vão entre 
postes.
 § 2º Nas ruas arborizadas, os fios/cabos condutores de energia 
elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços 
afins deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente 
isolados.
Art. 2º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito 
de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize 
pontos de fixação nem a área destinados a outras, sem autorização das mesmas, bem 
como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de 
iluminação pública.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou 
Permissionária de energia elétrica atuante no Município de Santo Antônio da Platina - 
PR, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação 
ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos 
instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de 
modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e 
instalações.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Art. 3º A Concessionária ou Permissionária de distribuição de 
energia elétrica deverá identificar e tomar as medidas cabíveis perante as empresas 
ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios/cabos e equipamentos 
inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e 
atenuar a poluição visual.
Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer 
artigos da presente Lei, o Município de Santo Antônio da Platina - PR, por meio do 
Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, notificará a 
Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da 
necessidade de regularização.
§ 1º A notificação será emitida, por meio do Departamento 
Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, devendo constar, pelo menos:
a) Dia, mês, ano, hora e local onde foi constatada a infração;
 b) A natureza e descrição da infração;
 c) Prazo para regularizar ou reparar a ação infringente;
d) Penalidades previstas nesta Lei, em caso de descumprimento; 
e) Endereço da Concessionária ou Permissionária, conforme 
banco de dados do Cadastro Municipal.
§ 2º A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o 
prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a 
impossibilidade de fazê-lo neste prazo, informando, justificadamente, o prazo 
necessário para a sua correção.
§ 3º Quando o problema não for de responsabilidade direta da 
Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a Empresa 
que ocupa os postes como suporte de fiação/cabeamento para no prazo máximo de 72 
(setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo 
neste prazo, informando, justificadamente, o prazo necessário para a sua correção.
§ 4º Cessados esses prazos sem atendimento a Concessionária ou 
Permissionária de energia elétrica e demais empresas serão penalizadas na forma da Lei.
Art. 5º A empresa Concessionária ou Permissionária de energia 
elétrica deve realizar a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer 
ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que 
esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso.
 Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a empresa 
Concessionária ou Permissionária de energia elétrica obrigada a notificar, em até 24 
(vinte e quatro) horas, as demais Empresas que utilizam os postes como suporte de seus 
fios/cabos e equipamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos fios/cabos 
e demais equipamentos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser 
executados, após a promulgação da presente Lei, deverão conter obrigatoriamente 
fios/cabos e equipamentos com identificação.
Art. 7º O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será da 
responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, que o enviará 
trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constará todas as 
notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer 
dos prazos nela fixados, sujeitará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
I - À Concessionária ou Permissionárias de serviço público de 
distribuição de energia elétrica, multa de 10 (dez) Unidades de Referência do Município 
(URM) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta/indireta que 
deixar de regularizar ou que deixar de notificar as demais empresas que utilizam os 
postes como suporte de seus fios/cabos;
II - Às demais empresas que utilizam os postes como suporte de 
seus fios/cabos, multa de 03 (três) Unidades de Referência do Município (URM), por 
cada notificação que deixar de regularizar.
§ 1º Em caso de reincidência, as penalidades de que tratam este 
artigo serão aplicados em dobro.
§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga 
o infrator de sanar as irregularidades existentes.
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus 
para os consumidores e para o Poder Público.
Art. 10. O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, 
II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de 
sua publicação.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por 
conta de verba orçamentária própria
Art.12. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da 
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. 
ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos xx de julho de 2025. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 1 de 5
PARECER JURÍDICO Nº 0632/2025
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou 
Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda 
larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, 
consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento excedente e sem uso que tenham 
instalado e dá outras providências.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento 
a esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a 
obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem 
energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros 
serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes 
fiação/cabeamento excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente ressalto que o parecer tem por objetivo uma análise 
técnica de suas disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências 
constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade 
da proposta no que tange ao interesse público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo 
e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a 
Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo 
Municipal.
Trata-se de projeto de lei complementar de iniciativa do Poder 
Executivo Municipal, que estabelece obrigações às empresas que utilizam 
infraestrutura aérea para prestação de serviços públicos ou privados (energia, 
telecomunicações, internet etc.), com foco na organização e segurança da rede de 
cabeamentos instalados nos postes da cidade.
A proposta impõe a essas empresas obrigações de identificação, 
alinhamento, manutenção, retirada de cabos e elaboração de relatórios, prevendo, 
inclusive, penalidades pecuniárias em caso de descumprimento.
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 2 de 5
A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, 
inciso I, da Constituição Federal:
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - 
Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de 
interesse local; (...)
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo 
Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao 
bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as 
seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
A matéria tratada no projeto envolve: ordenação urbana; segurança da população; 
redução de poluição visual e riscos de acidentes; fiscalização do uso do espaço público municipal.
Tais aspectos inserem-se no interesse local, de modo que a competência 
legislativa municipal se revela legítima, conforme já se manifestou a jurisprudência:
APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA 
ADMINISTRATIVA – Irregularidade nos cabos de telecomunicação instalados em 
postes – Notificação realizada pela concessionária de energia elétrica (CPFL) à 
embargante, com base na Lei Municipal nº 5.741/2015 – Competência municipal 
para legislar sobre o alinhamento e retirada dos fios inutilizados em postes 
públicos – Usurpação da competência da União não caracterizada – Omissão da 
embargante em regularizar a fiação no prazo fixado – Regularidade do processo 
administrativo – Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende os requisitos legais 
– Multa em proporcional e em valor razoável, fundamentada na legislação 
municipal – Inversão da sucumbência com fixação da verba honorária sobre o 
valor da causa, por escalonamento, nos percentuais mínimos previstos nos incisos 
do § 3º, do art. 85, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 
10064551820238260079 Botucatu, Relator.: Octavio Machado de Barros, Data 
de Julgamento: 12/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 
13/12/2024)
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 
2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE . OBRIGATORIEDADE 
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA 
ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO 
DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA 
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DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS 
PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA 
FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF) . 
INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. 
COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a 
obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de 
energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se 
restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas 
técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, 
em vias públicas". Norma que se refere à determinação de retirada de fios e 
cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou 
ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à 
proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está 
autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da 
Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581 .947, 
Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as 
concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. 
A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a 
conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não 
repercute em ato de gestão administrativa.. Disciplina de polícia administrativa 
sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa 
legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes 
invulnerado.. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a 
lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de 
energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos.. 
Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e 
controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição 
Federal).. Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu 
funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da 
Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. 
Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo . Precedentes 
do Órgão Especial.. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão 
administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento 
de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e 
VIII da Carta Federal.. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à 
matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do 
desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental 
(arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), sobre planos urbanísticos 
(arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade 
urbana .. A competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, 
inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, 
CF)é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de 
desenvolvimento urbano, tendo "[...] por objetivo ordenar o pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus 
habitantes" (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado 
ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do 
parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a 
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competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, 
do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais 
explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais 
dinâmica e objetiva . Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A 
lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de 
serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes 
de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que 
estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a 
retirada dos fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, 
essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua 
infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio 
Município. Improcedência do pedido. (TJ-SP 21037664520178260000 SP 
2103766-45 .2017.8.26.0000, Relator.: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 
08/11/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/11/2017)
No caso, o projeto de lei não invade competência da União nem das agências 
reguladoras (ANEEL e ANATEL), pois não trata da prestação dos serviços em si, mas sim do 
ordenamento urbano e da ocupação do espaço público municipal.
Além disso a Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015) e a Resolução 
Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não vedam que o Município regulamente a ocupação dos 
postes em aspectos urbanísticos e de segurança.
Cabe dizer que a responsabilidade das empresas em manter sua rede ordenada e 
segura está, inclusive, prevista em normas técnicas e regulatórias federais, e o projeto de lei respeita 
os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ao prever prazos, possibilidade 
de justificação e ampla notificação antes da aplicação de penalidades.
Por fim, importante ressaltar que o Município não pode interferir no núcleo da 
concessão federal, mas pode exigir a adequada utilização do espaço urbano. Por isso, é fundamental 
que as exigências técnicas estejam alinhadas às normas da ANEEL e ANATEL.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, e 
após as alterações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei em 
apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo Municipal para 
deliberação, após receber numeração e formatação devida.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o 
presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1
.
1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua 
posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex 
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É parecer.
Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município – OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo 
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - 
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 _______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei Complementar nº 060, de 1º de agosto de 2025.
“Dispõe sobre a obrigatoriedade das 
Concessionárias ou Permissionárias e Empresas 
que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, 
banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou 
outros serviços afins, por meio de rede aérea, 
consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento e 
equipamentos excedentes e sem uso que tenham 
instalado e dá outras providências”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Ficam a Concessionária ou Permissionária e Empresas que fornecem energia 
elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por 
meio de rede aérea no Município de Santo Antônio da Platina - PR, obrigadas a:
 I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade;
II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes;
III - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos 
inutilizados;
 IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado;
 V - realizar e enviar para a Secretaria Municipal de Planejamento, Relatório 
Trimestral de vistorias e irregularidades notificadas e sanadas.
 § 1º Os fios/cabos devem ser identificados e instalados separadamente ou 
compartilhadamente com o nome de cada ocupante, a cada vão entre postes.
 § 2º Nas ruas arborizadas, os fios/cabos condutores de energia elétrica, telefonia fixa, 
banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins deverão ser estendidos à 
distância razoável das árvores ou convenientemente isolados.
Art. 2º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e 
uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área 
destinados a outras, sem autorização das mesmas, bem como não invada o espaço de uso 
exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública.
Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de 
energia elétrica atuante no Município de Santo Antônio da Platina - PR, garantir e observar o 
correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e 
alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, 
respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento 
de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações.
Art. 3º A Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica deverá 
identificar e tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de 
irregularidades e a retirada de fios/cabos e equipamentos inutilizados e depositados nos 
postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual.
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente 
Lei, o Município de Santo Antônio da Platina - PR, por meio do Departamento Municipal de 
Fiscalização de Obras e Posturas, notificará a Concessionária ou Permissionária de 
distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização.
§ 1º A notificação será emitida, por meio do Departamento Municipal de 
Fiscalização de Obras e Posturas, devendo constar, pelo menos:
a) Dia, mês, ano, hora e local onde foi constatada a infração;
 b) A natureza e descrição da infração;
 c) Prazo para regularizar ou reparar a ação infringente;
d) Penalidades previstas nesta Lei, em caso de descumprimento; 
e) Endereço da Concessionária ou Permissionária, conforme banco de dados do 
Cadastro Municipal.
§ 2º A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 
(setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de 
fazê-lo neste prazo, informando, justificadamente, o prazo necessário para a sua correção.
§ 3º Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou 
Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a Empresa que ocupa os postes como 
suporte de fiação/cabeamento para no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a 
irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo neste prazo, informando, 
justificadamente, o prazo necessário para a sua correção.
§ 4º Cessados esses prazos sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de 
energia elétrica e demais empresas serão penalizadas na forma da Lei.
Art. 5º A empresa Concessionária ou Permissionária de energia elétrica deve realizar 
a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração 
Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, 
inclinado ou em desuso.
 Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a empresa Concessionária ou 
Permissionária de energia elétrica obrigada a notificar, em até 24 (vinte e quatro) horas, as 
demais Empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos e equipamentos, a 
fim de que possam realizar o realinhamento dos fios/cabos e demais equipamentos no prazo 
máximo de 72 (setenta e duas) horas.
Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados, após a 
promulgação da presente Lei, deverão conter obrigatoriamente fios/cabos e equipamentos 
com identificação.
Art. 7º O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será da responsabilidade 
da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos 
Poderes Executivo e Legislativo, no qual constará todas as notificações recebidas e realizadas 
às empresas ocupantes.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos nela 
fixados, sujeitará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades:
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I - À Concessionária ou Permissionárias de serviço público de distribuição de energia 
elétrica, multa de 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM) por cada notificação 
ou denúncia de sua responsabilidade direta/indireta que deixar de regularizar ou que deixar de 
notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos;
II - Às demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos, 
multa de 03 (três) Unidades de Referência do Município (URM), por cada notificação que 
deixar de regularizar.
§ 1º Em caso de reincidência, as penalidades de que tratam este artigo serão 
aplicados em dobro.
§ 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar 
as irregularidades existentes.
Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os 
consumidores e para o Poder Público.
Art. 10. O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 
1º desta Lei será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba 
orçamentária própria
Art. 12. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua 
publicação, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 1º de 
agosto de 2025. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa autorizar o Poder 
Executivo de Santo Antônio da Platina - PR, a tornar obrigatório que as Concessionárias ou 
Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra 
óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertem ou retirem 
de postes, fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá 
outras providências.
Nesse contexto o presente projeto de lei busca promover a organização do espaço 
urbano, a valorização da estética da cidade e a segurança da população, por meio da 
obrigatoriedade da retirada de fios/cabos e equipamentos em desuso ou mal acondicionados, 
instalados nos postes das vias públicas de Santo Antônio da Platina - PR.
É notório que, ao longo dos anos, a instalação desordenada de fios/cabos pelas 
Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, 
banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea tem 
contribuído para a poluição visual, a degradação da paisagem urbana e, em muitos casos, 
oferecido riscos à segurança de pedestres e motoristas.
Além da questão estética, há registros de acidentes causados por fios/cabos caídos, 
rompidos ou desencapados, além de prejuízos à mobilidade urbana, à manutenção dos 
serviços públicos e à acessibilidade, principalmente de pessoas com deficiência.
A iniciativa segue o exemplo de diversos municípios brasileiros que já adotaram 
legislações semelhantes, exigindo das prestadoras de serviços maior responsabilidade e 
comprometimento com a manutenção adequada de sua infraestrutura.
Ao regulamentar a retirada de fios/cabos e equipamentos obsoletos e exigir a 
organização dos mesmos em uso, o Município reafirma seu compromisso com a 
modernização urbana, a segurança dos cidadãos e a construção de uma cidade mais limpa, 
segura e agradável para todos.
Ademais, é importante ressaltar que a proposta está alinhada com a legislação 
vigente e visa principalmente adequar às benesses da modernidade tecnológica de forma 
ampla e organizada, buscando sempre o benefício coletivo e o bem-estar da população.
No mesmo sentido, insta ressaltar-se que o projeto de lei não invade competência da 
União, nem das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), pois não trata da prestação dos 
serviços em si, mas sim do ordenamento urbano e da ocupação do espaço público municipal.
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Além disso a Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015) e a Resolução 
Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não vedam que o Município regulamente a ocupação 
dos postes em aspectos urbanísticos e de segurança.
Cabe dizer que a responsabilidade das empresas em manter sua rede ordenada e 
segura está, inclusive, prevista em normas técnicas e regulatórias federais, e o projeto de lei 
respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ao prever prazos, 
possibilidade de justificação e ampla notificação antes da aplicação de penalidades.
Por fim, importante ressaltar que o Município não pode interferir no núcleo da 
concessão federal, mas pode exigir a adequada utilização do espaço urbano. Por isso, é 
fundamental que as exigências técnicas estejam alinhadas às normas da ANEEL e ANATEL
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição 
Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a 
Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando 
sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e 
das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a 
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo 
em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Of. nº 386/2025 Em 1º de agosto de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 060/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 060/2025: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias 
e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão 
a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes 
fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras 
providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

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