← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 60 / 2025 |
| Date | 2025-08-01 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências. |
| native_id | 6265 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2025-12-02 | Solicitado Devolução pelo Executivo | — | — |
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MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-11244-RFWVJLGPREGG-7 - Emitido por: GILSON DE JESUS ESTEVES 04/07/2025 16:35:53 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 27487/2025 Cód. Verificador: X74IYR76 Requerente: 879843 - GILSON DE JESUS ESTEVES CPF/CNPJ: 037.150.299-35 Endereço: RUA PRES. AFFONSO CAMARGO Nº 714 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: RESIDENCIAL BELLÁGIO Fone Res.: 43999763169 Fone Cel.: Não Informado E-mail: gilmartinsv@hotmail.com Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA Subassunto: ELABORAÇAO PROJETO DE LEI Data de Abertura: 04/07/2025 16:35 Previsão: 03/08/2025 Documentos do Processo Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Providências para elaboração de Projeto de Lei, para regulamentação de utlização de postes nas vias municipais, bem como os cabos excedentes. GILSON DE JESUS ESTEVES GILSON DE JESUS ESTEVES Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XXX/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa autorizar o Poder Executivo de Santo Antônio da Platina - PR, a tornar obrigatório que as Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertem ou retirem de postes, fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências. Nesse contexto o presente projeto de lei busca promover a organização do espaço urbano, a valorização da estética da cidade e a segurança da população, por meio da obrigatoriedade da retirada de fios/cabos e equipamentos em desuso ou mal acondicionados, instalados nos postes das vias públicas de Santo Antônio da Platina - PR. É notório que, ao longo dos anos, a instalação desordenada de fios/cabos pelas Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea tem contribuído para a poluição visual, a degradação da paisagem urbana e, em muitos casos, oferecido riscos à segurança de pedestres e motoristas. Além da questão estética, há registros de acidentes causados por fios/cabos caídos, rompidos ou desencapados, além de prejuízos à mobilidade urbana, à manutenção dos serviços públicos e à acessibilidade, principalmente de pessoas com deficiência. A iniciativa segue o exemplo de diversos municípios brasileiros que já adotaram legislações semelhantes, exigindo das prestadoras de serviços maior responsabilidade e comprometimento com a manutenção adequada de sua infraestrutura. Ao regulamentar a retirada de fios/cabos e equipamentos obsoletos e exigir a organização dos mesmos em uso, o Município reafirma seu compromisso com a modernização urbana, a segurança dos cidadãos e a construção de uma cidade mais limpa, segura e agradável para todos. Ademais, é importante ressaltar que a proposta está alinhada com a legislação vigente e visa principalmente adequar às benesses da modernidade tecnológica de forma ampla e organizada, buscando sempre o benefício coletivo e o bem-estar da população. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ No mesmo sentido, insta ressaltar-se que o projeto de lei não invade competência da União, nem das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), pois não trata da prestação dos serviços em si, mas sim do ordenamento urbano e da ocupação do espaço público municipal. Além disso a Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015) e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não vedam que o Município regulamente a ocupação dos postes em aspectos urbanísticos e de segurança. Cabe dizer que a responsabilidade das empresas em manter sua rede ordenada e segura está, inclusive, prevista em normas técnicas e regulatórias federais, e o projeto de lei respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ao prever prazos, possibilidade de justificação e ampla notificação antes da aplicação de penalidades. Por fim, importante ressaltar que o Município não pode interferir no núcleo da concessão federal, mas pode exigir a adequada utilização do espaço urbano. Por isso, é fundamental que as exigências técnicas estejam alinhadas às normas da ANEEL e ANATEL Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei Complementar nº XXX, de XX de maio de 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam a Concessionária ou Permissionária e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea no Município de Santo Antônio da Platina - PR, obrigadas a: I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade; II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes; III - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados; IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado; V - realizar e enviar para a Secretaria Municipal de Planejamento, Relatório Trimestral de vistorias e irregularidades notificadas e sanadas. § 1º Os fios/cabos devem ser identificados e instalados separadamente ou compartilhadamente com o nome de cada ocupante, a cada vão entre postes. § 2º Nas ruas arborizadas, os fios/cabos condutores de energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 2º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a outras, sem autorização das mesmas, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica atuante no Município de Santo Antônio da Platina - PR, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 3º A Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica deverá identificar e tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios/cabos e equipamentos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município de Santo Antônio da Platina - PR, por meio do Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, notificará a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1º A notificação será emitida, por meio do Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, devendo constar, pelo menos: a) Dia, mês, ano, hora e local onde foi constatada a infração; b) A natureza e descrição da infração; c) Prazo para regularizar ou reparar a ação infringente; d) Penalidades previstas nesta Lei, em caso de descumprimento; e) Endereço da Concessionária ou Permissionária, conforme banco de dados do Cadastro Municipal. § 2º A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo neste prazo, informando, justificadamente, o prazo necessário para a sua correção. § 3º Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a Empresa que ocupa os postes como suporte de fiação/cabeamento para no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo neste prazo, informando, justificadamente, o prazo necessário para a sua correção. § 4º Cessados esses prazos sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica e demais empresas serão penalizadas na forma da Lei. Art. 5º A empresa Concessionária ou Permissionária de energia elétrica deve realizar a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a empresa Concessionária ou Permissionária de energia elétrica obrigada a notificar, em até 24 (vinte e quatro) horas, as demais Empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos e equipamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos fios/cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados, após a promulgação da presente Lei, deverão conter obrigatoriamente fios/cabos e equipamentos com identificação. Art. 7º O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será da responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constará todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos nela fixados, sujeitará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ I - À Concessionária ou Permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, multa de 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta/indireta que deixar de regularizar ou que deixar de notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos; II - Às demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos, multa de 03 (três) Unidades de Referência do Município (URM), por cada notificação que deixar de regularizar. § 1º Em caso de reincidência, as penalidades de que tratam este artigo serão aplicados em dobro. § 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o Poder Público. Art. 10. O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria Art.12. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos xx de julho de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 1 de 5 PARECER JURÍDICO Nº 0632/2025 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.” INTERESSADO: Prefeito Municipal RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento excedente e sem uso que tenham instalado e dá outras providências É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente ressalto que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Trata-se de projeto de lei complementar de iniciativa do Poder Executivo Municipal, que estabelece obrigações às empresas que utilizam infraestrutura aérea para prestação de serviços públicos ou privados (energia, telecomunicações, internet etc.), com foco na organização e segurança da rede de cabeamentos instalados nos postes da cidade. A proposta impõe a essas empresas obrigações de identificação, alinhamento, manutenção, retirada de cabos e elaboração de relatórios, prevendo, inclusive, penalidades pecuniárias em caso de descumprimento. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 2 de 5 A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) A matéria tratada no projeto envolve: ordenação urbana; segurança da população; redução de poluição visual e riscos de acidentes; fiscalização do uso do espaço público municipal. Tais aspectos inserem-se no interesse local, de modo que a competência legislativa municipal se revela legítima, conforme já se manifestou a jurisprudência: APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – Irregularidade nos cabos de telecomunicação instalados em postes – Notificação realizada pela concessionária de energia elétrica (CPFL) à embargante, com base na Lei Municipal nº 5.741/2015 – Competência municipal para legislar sobre o alinhamento e retirada dos fios inutilizados em postes públicos – Usurpação da competência da União não caracterizada – Omissão da embargante em regularizar a fiação no prazo fixado – Regularidade do processo administrativo – Certidão de Dívida Ativa (CDA) que atende os requisitos legais – Multa em proporcional e em valor razoável, fundamentada na legislação municipal – Inversão da sucumbência com fixação da verba honorária sobre o valor da causa, por escalonamento, nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º, do art. 85, do CPC. Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10064551820238260079 Botucatu, Relator.: Octavio Machado de Barros, Data de Julgamento: 12/12/2024, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 13/12/2024) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.339, DE 10 DE MAIO DE 2017, DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE . OBRIGATORIEDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A ATENDER AS NORMAS TÉCNICAS APLICÁVEIS À OCUPAÇÃO DO ESPAÇO PÚBLICO E PROMOVER A REGULARIZAÇÃO E RETIRADA PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 3 de 5 DOS FIOS INUTILIZADOS. ALEGADA OFENSA À SEPARAÇÃO DOS PODERES (ARTS. 5º, 47, II E XIV, E 144 CE) E INVASÃO DE COMPETÊNCIA FEDERAL PARA LEGISLAR SOBRE ENERGIA (ART. 22, IV, CF) . INOCORRÊNCIA. INICIATIVA PARLAMENTAR. POLÍCIA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA MUNICIPAL. Lei Municipal que "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas". Norma que se refere à determinação de retirada de fios e cabos de empresas prestadoras de serviço, quando excedentes ou sem uso ou ainda do alinhamento dos postes conforme as normas técnicas, o que tange à proteção ao meio ambiente e urbanismo sobre os quais o Município está autorizado a legislar ao teor do que dispõe o artigo 30, I, II e VIII da Constituição Federal. No julgamento do Recurso Extraordinário n. 581 .947, Relator o Ministro Eros Grau, o Supremo Tribunal assentou que as concessionárias de energia elétrica se submetem às regras de direito urbanístico. A norma que obriga a concessionária de distribuição de energia elétrica a conformar-se às normas técnicas aplicáveis e a retirar os fios inutilizados não repercute em ato de gestão administrativa.. Disciplina de polícia administrativa sobre a colocação e manutenção de fiação em postes não é reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo. Princípio da Separação dos Poderes invulnerado.. Não usurpa a competência da União para legislar sobre energia a lei local que cuida do meio ambiente urbano, determinando à concessionária de energia elétrica a conformação aos padrões urbanísticos nela estabelecidos.. Questão que versa sobre simples disciplina relacionada ao planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano (art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal).. Ausência de ingerência na área de telecomunicações e seu funcionamento. Atuação dentro dos limites do artigo 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. Não caracterização, ademais, do vício de iniciativa. Matéria de iniciativa concorrente entre o Legislativo e o Executivo . Precedentes do Órgão Especial.. Matéria que não pode ser tratada como sendo de gestão administrativa, mas, sim, como de proteção à urbe, a ensejar o reconhecimento de interesse local, que autoriza o legislativo a editar leis, ao teor do art. 30, I, II e VIII da Carta Federal.. A Constituição de 1988 concedeu especial atenção à matéria urbanística, reservando-lhe diversos dispositivos sobre diretrizes do desenvolvimento urbano (arts. 21, XX, e 182, CF), sobre preservação ambiental (arts. 23, III, IV, VI e VII, 24, VII, VIII, e 225, CF), sobre planos urbanísticos (arts. 21, IX, 30 e 182, CF) e, ainda, sobre a função urbanística da propriedade urbana .. A competência para "instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive, habitação, saneamento básico e transportes urbanos" (art. 21, XX, CF)é da União, ao passo que foi atribuída aos Municípios a política de desenvolvimento urbano, tendo "[...] por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes" (art. 182, CF). Coube ao Município, então, promover o adequado ordenamento territorial, através do planejamento e controle do uso, do parcelamento, do funcionamento e da ocupação do solo urbano. Ainda que a PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 4 de 5 competência constitucional sobre Direito Urbanístico seja da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nestes as normas urbanísticas são mais explícitas, porque neles se manifesta a atividade urbana na sua maneira mais dinâmica e objetiva . Não se verifica afronta ao artigo 25 da Carta Estadual. A lei vergastada "dispõe sobre a obrigatoriedade da empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura a se restringir à ocupação do espaço público dentro do que estabelecem as normas técnicas aplicáveis e promover a regularização e a retirada dos fios inutilizados, em vias públicas", portanto, cria disposições, essencialmente, à empresa concessionária e demais empresas ocupantes de sua infraestrutura atuantes no Município de Presidente Prudente, e não ao próprio Município. Improcedência do pedido. (TJ-SP 21037664520178260000 SP 2103766-45 .2017.8.26.0000, Relator.: Alex Zilenovski, Data de Julgamento: 08/11/2017, Órgão Especial, Data de Publicação: 20/11/2017) No caso, o projeto de lei não invade competência da União nem das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), pois não trata da prestação dos serviços em si, mas sim do ordenamento urbano e da ocupação do espaço público municipal. Além disso a Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015) e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não vedam que o Município regulamente a ocupação dos postes em aspectos urbanísticos e de segurança. Cabe dizer que a responsabilidade das empresas em manter sua rede ordenada e segura está, inclusive, prevista em normas técnicas e regulatórias federais, e o projeto de lei respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ao prever prazos, possibilidade de justificação e ampla notificação antes da aplicação de penalidades. Por fim, importante ressaltar que o Município não pode interferir no núcleo da concessão federal, mas pode exigir a adequada utilização do espaço urbano. Por isso, é fundamental que as exigências técnicas estejam alinhadas às normas da ANEEL e ANATEL. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, e após as alterações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo Municipal para deliberação, após receber numeração e formatação devida. Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante1 . 1 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0632/2025 Página 5 de 5 É parecer. Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município – OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei Complementar nº 060, de 1º de agosto de 2025. “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam a Concessionária ou Permissionária e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea no Município de Santo Antônio da Platina - PR, obrigadas a: I - identificar os fios/cabos e equipamentos de sua responsabilidade; II - realizar o alinhamento dos fios/cabos nos postes; III - retirar os fios/cabos excedentes e/ou soltos, sem uso e demais equipamentos inutilizados; IV - prestar manutenção periódica e sempre quando solicitado; V - realizar e enviar para a Secretaria Municipal de Planejamento, Relatório Trimestral de vistorias e irregularidades notificadas e sanadas. § 1º Os fios/cabos devem ser identificados e instalados separadamente ou compartilhadamente com o nome de cada ocupante, a cada vão entre postes. § 2º Nas ruas arborizadas, os fios/cabos condutores de energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins deverão ser estendidos à distância razoável das árvores ou convenientemente isolados. Art. 2º O compartilhamento de faixa de ocupação deve ser feito de forma ordenada e uniforme, de modo que a instalação de uma empresa não utilize pontos de fixação nem a área destinados a outras, sem autorização das mesmas, bem como não invada o espaço de uso exclusivo das redes de energia elétrica e de iluminação pública. Parágrafo único. Será de responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica atuante no Município de Santo Antônio da Platina - PR, garantir e observar o correto uso do espaço público de forma ordenada em relação ao posicionamento e alinhamento de todas as fiações, cabeamentos e equipamentos instalados nos mesmos, respeitando, rigorosamente, as normas técnicas aplicáveis, de modo que o compartilhamento de postes não comprometa a segurança de pessoas e instalações. Art. 3º A Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica deverá identificar e tomar as medidas cabíveis perante as empresas ocupantes, para a correção de irregularidades e a retirada de fios/cabos e equipamentos inutilizados e depositados nos postes, como forma de reduzir os riscos de acidentes e atenuar a poluição visual. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Art. 4º Sempre que verificado o descumprimento de quaisquer artigos da presente Lei, o Município de Santo Antônio da Platina - PR, por meio do Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, notificará a Concessionária ou Permissionária de distribuição de energia elétrica acerca da necessidade de regularização. § 1º A notificação será emitida, por meio do Departamento Municipal de Fiscalização de Obras e Posturas, devendo constar, pelo menos: a) Dia, mês, ano, hora e local onde foi constatada a infração; b) A natureza e descrição da infração; c) Prazo para regularizar ou reparar a ação infringente; d) Penalidades previstas nesta Lei, em caso de descumprimento; e) Endereço da Concessionária ou Permissionária, conforme banco de dados do Cadastro Municipal. § 2º A Concessionária ou Permissionária de energia elétrica terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para sanar a irregularidade apontada ou justificar a impossibilidade de fazê-lo neste prazo, informando, justificadamente, o prazo necessário para a sua correção. § 3º Quando o problema não for de responsabilidade direta da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, esta deverá notificar a Empresa que ocupa os postes como suporte de fiação/cabeamento para no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sanar a irregularidade, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo neste prazo, informando, justificadamente, o prazo necessário para a sua correção. § 4º Cessados esses prazos sem atendimento a Concessionária ou Permissionária de energia elétrica e demais empresas serão penalizadas na forma da Lei. Art. 5º A empresa Concessionária ou Permissionária de energia elétrica deve realizar a manutenção, conservação, remoção, substituição, sem qualquer ônus para a Administração Pública Municipal, de poste de concreto ou de madeira que esteja em estado precário, torto, inclinado ou em desuso. Parágrafo único. Em caso de substituição de poste, fica a empresa Concessionária ou Permissionária de energia elétrica obrigada a notificar, em até 24 (vinte e quatro) horas, as demais Empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos e equipamentos, a fim de que possam realizar o realinhamento dos fios/cabos e demais equipamentos no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 6º Os novos projetos de instalação que vierem a ser executados, após a promulgação da presente Lei, deverão conter obrigatoriamente fios/cabos e equipamentos com identificação. Art. 7º O relatório a que se refere o inciso V, do artigo 1º, será da responsabilidade da Concessionária ou Permissionária de energia elétrica, que o enviará trimestralmente aos Poderes Executivo e Legislativo, no qual constará todas as notificações recebidas e realizadas às empresas ocupantes. Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei, ou de qualquer dos prazos nela fixados, sujeitará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 I - À Concessionária ou Permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, multa de 10 (dez) Unidades de Referência do Município (URM) por cada notificação ou denúncia de sua responsabilidade direta/indireta que deixar de regularizar ou que deixar de notificar as demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos; II - Às demais empresas que utilizam os postes como suporte de seus fios/cabos, multa de 03 (três) Unidades de Referência do Município (URM), por cada notificação que deixar de regularizar. § 1º Em caso de reincidência, as penalidades de que tratam este artigo serão aplicados em dobro. § 2º Em caso de ser aplicada multa, seu pagamento não desobriga o infrator de sanar as irregularidades existentes. Art. 9º O cumprimento do disposto nesta Lei ocorrerá sem ônus para os consumidores e para o Poder Público. Art. 10. O prazo para a implementação do que dispõe os incisos I, II e III, do artigo 1º desta Lei será de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação. Art. 11. As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria Art. 12. Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 1º de agosto de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 060/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. O Projeto de Lei ora apresentado a esta Casa de Leis visa autorizar o Poder Executivo de Santo Antônio da Platina - PR, a tornar obrigatório que as Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertem ou retirem de postes, fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências. Nesse contexto o presente projeto de lei busca promover a organização do espaço urbano, a valorização da estética da cidade e a segurança da população, por meio da obrigatoriedade da retirada de fios/cabos e equipamentos em desuso ou mal acondicionados, instalados nos postes das vias públicas de Santo Antônio da Platina - PR. É notório que, ao longo dos anos, a instalação desordenada de fios/cabos pelas Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea tem contribuído para a poluição visual, a degradação da paisagem urbana e, em muitos casos, oferecido riscos à segurança de pedestres e motoristas. Além da questão estética, há registros de acidentes causados por fios/cabos caídos, rompidos ou desencapados, além de prejuízos à mobilidade urbana, à manutenção dos serviços públicos e à acessibilidade, principalmente de pessoas com deficiência. A iniciativa segue o exemplo de diversos municípios brasileiros que já adotaram legislações semelhantes, exigindo das prestadoras de serviços maior responsabilidade e comprometimento com a manutenção adequada de sua infraestrutura. Ao regulamentar a retirada de fios/cabos e equipamentos obsoletos e exigir a organização dos mesmos em uso, o Município reafirma seu compromisso com a modernização urbana, a segurança dos cidadãos e a construção de uma cidade mais limpa, segura e agradável para todos. Ademais, é importante ressaltar que a proposta está alinhada com a legislação vigente e visa principalmente adequar às benesses da modernidade tecnológica de forma ampla e organizada, buscando sempre o benefício coletivo e o bem-estar da população. No mesmo sentido, insta ressaltar-se que o projeto de lei não invade competência da União, nem das agências reguladoras (ANEEL e ANATEL), pois não trata da prestação dos serviços em si, mas sim do ordenamento urbano e da ocupação do espaço público municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Além disso a Lei Geral das Antenas (Lei Federal nº 13.116/2015) e a Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL nº 4/2014 não vedam que o Município regulamente a ocupação dos postes em aspectos urbanísticos e de segurança. Cabe dizer que a responsabilidade das empresas em manter sua rede ordenada e segura está, inclusive, prevista em normas técnicas e regulatórias federais, e o projeto de lei respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente ao prever prazos, possibilidade de justificação e ampla notificação antes da aplicação de penalidades. Por fim, importante ressaltar que o Município não pode interferir no núcleo da concessão federal, mas pode exigir a adequada utilização do espaço urbano. Por isso, é fundamental que as exigências técnicas estejam alinhadas às normas da ANEEL e ANATEL Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 386/2025 Em 1º de agosto de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 060/2025, que versa sobre: P. L. nº 060/2025: “Dispõe sobre a obrigatoriedade das Concessionárias ou Permissionárias e Empresas que fornecem energia elétrica, telefonia fixa, banda larga, fibra óptica, televisão a cabo ou outros serviços afins, por meio de rede aérea, consertar ou retirar de postes fiação/cabeamento e equipamentos excedentes e sem uso que tenham instalado e dá outras providências.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta