← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2025 |
| Date | 2025-08-06 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 2.090,57 referente à Deliberação 050/2023-CEAS/PR, destinado a ampliação da oferta de benefícios eventuais pelo CRAS. |
| native_id | 6271 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-08-26T10:02:18.078464-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 10 | 0 | 0 |
| 2025-08-21T09:05:48.222664-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Avenida Governador Moisés Lupion – Centro de Eventos, 111. CNPJ 76.968.627/0001-00 - Fone (43) 3534-8725 e-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Of. nº 17/2025-SMAS Santo Antônio da Platina, 21 de julho de 2025. Assunto: Suplementação Orçamentária. Prezado Senhor, Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito adicional por Superávit Financeiro no valor de R$ 2.090,57. Suplementar a Fonte de Recurso 874. Dotação Orçamentária 1094. Natureza da Despesa – 33.39.03.20 Ação: 2109 - Fundo Municipal de Assistência Social. O recurso é advindo do repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica é destinado ao custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais Tipificados de Proteção Social Básica. O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de serviços socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social. Sendo o que se apresenta para o momento, antecipamos nossos agradecimentos. Respeitosamente, Terezinha Reinutti Secretário Municipal de Assistência Social DECRETO 006/2025 Ao Ilustríssimo Senhor ELTON ELIAS PINTO Diretor Municipal de Orçamento e Programação. Nesta DELIBERAÇÃO Nº 050/2023 | CEAS/PR O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR, reunido ordinariamente no dia 01 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições regimentais e; CONSIDERANDO Resolução CNAS nº 145 de 15/10/04, que aprovou a Política Nacional de Assistência Social; CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei Federal nº 8.742/93, integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas ao atendimento das necessidades humanas básicas; CONSIDERANDO a Resolução nº 130 de 15/07/05, que aprovou a NOB/SUAS – Norma Operacional Básica e instituiu o Sistema Único de Assistência Social, criado através da Lei Federal 12.435/11; CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS instituído pela Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite – CIT; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09, que trata da Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF, Volumes 1 e 2 (2012); CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12/12/12, que aprovou a nova Norma Operacional Básica do SUAS; CONSIDERANDO a Deliberação nº 045/2013 – CEAS/PR, que regulamenta o cofinanciamento Estadual dos Benefícios Eventuais; CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de Assistência Social; CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS/ 2018 – MDS – Ministério do Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO os Cadernos de Orientações técnicas sobre SCFV – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 2016 e de 2021 (0 a 6 anos) do MDS – Ministério do Desenvolvimento Social; CONSIDERANDO a Resolução nº009/2023 da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/PR que pactua o Incentivo de Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais; DELIBERA Capítulo I – do Objeto Art. 1º Aprovar o repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais no valor de R$ 8.249.000,00 (oito milhões e duzentos e quarenta e nove mil reais), para os municípios elencados no Anexo I da presente Deliberação. Art. 2º O repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica é destinado ao custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais Tipificados de Proteção Social Básica. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Parágrafo Único O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de serviços socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social. Art. 3º No que diz respeito aos Benefícios Eventuais, os municípios devem adotar estratégias proativas e preventivas, primando pela oferta de benefícios em estreita articulação/integração com serviços, possibilitando estrutura para recepção, identificação, encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários dos Benefícios Eventuais, de acordo com as legislações locais vigentes. Parágrafo Único É fundamental que o município identifique suas demandas e tenha conhecimento da sua realidade, tendo um olhar atento para o território e suas populações para que as ofertas sejam adequadas às reais necessidades do público usuário. Capítulo II Dos Municípios Contemplados Art. 4º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do Conselho, Plano e Fundo – ARCPF 2023. Art. 5º Foram elencados como elegíveis os municípios que não são contemplados com o PPAS I. Art 6º A relação de municípios aptos e o valor repassado por município será com base na quantidade de CRAS instalados e no IDCRAS - CENSO SUAS 2022, conforme Anexo I, seguindo os seguintes critérios de cálculo para definição do valor total: a) O valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) por unidade de CRAS; b) Acréscimo de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) por unidade de CRAS para os municípios com o IDCRAS abaixo de 3. §1º: Os municípios que tem apenas 1 CRAS será repassado o valor mínimo de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). §2º O limite de valor a ser repassado por município é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Art 7º Os municípios deverão cumprir os prazos para o preenchimento do Termo de Adesão e Plano de Ação, expresso no art.14 da presente Deliberação. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Capítulo IIl Dos Recursos e sua execução Art. 8º O recurso a ser utilizado para o Incentivo Proteção Social Básica é oriundo de recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social, das fontes 257, 102 e 130/258 (FECON). Art. 9º Autoriza a destinação dos recursos destinados à implementação dos serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica para cobrir despesas, seja na forma de custeio ou investimento, desde que sejam direcionados exclusivamente aos serviços devidamente categorizados conforme a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, que são os seguintes: l. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; ll. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV; lll. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas. §1º No caso de aplicação em benefícios eventuais, o recurso só poderá ser utilizado na forma de custeio. §2º Caso a Resolução nº109/2009 - CNAS sofra alterações dos Serviços Socioassistenciais da Proteção Social Básica, automaticamente esta Deliberação passa a seguir os dispositivos alterados. Art. 10 O município deverá iniciar a execução do recurso em até no máximo 12 meses após o recebimento dos recursos financeiros. Parágrafo único O recurso deve ser mantido em aplicação financeira logo após o seu recebimento, conforme prevê o §3º, do art. 20, da Lei Estadual nº 19.173/2017. Art.11 A execução do recurso deverá ocorrer até 31 de junho de 2025. Parágrafo Único É vedada a execução do recurso após o prazo de vigência. Art. 12 O repasse do recurso será realizado em parcela única aos municípios por meio de depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS. Art.13 O município deverá inserir o Incentivo PSB e Benefícios Eventuais no planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual). Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Capítulo IV Da Adesão e do Plano de Ação Art. 14 Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) em até 40 dias após sua abertura pela SEDEF. §1º O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de acordo com a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de atendimento, conforme previsto nas normativas nacionais de atendimento; §2º O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Ação; §3º Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos municípios que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por município. Capítulo V Da oferta dos serviços socioassistenciais e benefício eventual Art. 15 São atribuições prioritárias dos municípios para adesão ao Incentivo PSB: I. Garantir a equidade de condições no acesso às informações e ao benefício eventual, sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário; II. Possuir Regulamentação Municipal para concessão dos benefícios eventuais, respeitadas as normativas federais e estaduais; III. Acompanhar sistematicamente as famílias incluídas nos serviços socioassistenciais, elaborando Plano de Acompanhamento Familiar1 , na perspectiva do Trabalho Social com as Famílias descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Art. 16 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, regulamentação municipal dos benefícios eventuais. Caso o município não possua ou que a regulamentação preveja benefícios eventuais de outras políticas, terá o prazo de 90 dias para regularizar a situação, caso contrário deverá ressarcir o recurso ao Fundo Estadual de Assistência Social. Parágrafo único O Incentivo PSB será utilizado nas modalidades de benefícios eventuais regulamentadas no âmbito municipal no âmbito da Política de Assistência Social, desde que atendam os objetivos de tal oferta. 1 Esta ação consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de compromissos entre a família e os profissionais. O Plano de Acompanhamento Familiar estabelece os objetivos a serem alcançados, a realização de mediações periódicas, a inserção em ações diversas do PAIF, a fim de superar gradativamente as vulnerabilidades vivenciadas, alcançar aquisições e acesso a direitos a partir da realidade e necessidade das famílias. Objetiva-se ainda, contribuir para ampliar espaços de participação e diálogo com instituições e para o alcance de maiores graus de autonomia, possibilitando a construção de novos projetos de vida. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Capítulo Vl Das Vedações do uso de recurso Art.17 São vedadas despesas com: I. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja; II. Despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação que esteja diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores públicos; III. Obras e reformas; IV. Melhorias e adaptações; V. Ações e benefícios que não sejam de atribuição da Política Nacional de Assistência Social – PNAS. Capítulo VIl Da Prestação de Contas Art. 18 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do Sistema Fundo a Fundo – SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado, com as seguintes exigências: §1º Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo CMAS, anexando cópia da resolução publicada; §2º Inclusão dos extratos da conta-corrente e da aplicação financeira; §3º A devida aprovação do CMAS, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer do Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada. §4º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere a efetiva apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira pelo município; §5º Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à regulamentação por resolução do órgão gestor estadual, responsável pelos recursos do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/PR. Art. 19 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, conforme indicado no art. 11 e seu parágrafo único, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo Estadual de Assistência – FEAS. Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 Parágrafo único A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento de iniciativa do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento. Art. 20 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será repassado recurso dos fundos que estão sob a gestão da SEDEF, (Fundo para a Infância e Adolescência – FIA, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS). Parágrafo único Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao Fundo Estadual de Assistência Social. Art. 21 A falta de apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira resultará na suspensão dos futuros repasses de recursos vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS, os quais só serão retomados após a entrega do referido relatório, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social. Capítulo VII Das Disposições Finais Art. 22 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do Plano de Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo Plano de Ação no CMAS, por meio da publicação de resolução, no primeiro trimestre de cada ano. Parágrafo único A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta Deliberação. Art. 23 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de Assistência Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto na Lei Estadual n°17544/2013 e no Decreto Estadual n° 8543/2013. Art. 24 Essa deliberação entra em vigor a partir desta data. Curitiba, 01 de setembro de 2023. PUBLIQUE-SE Renata Mareziuzek dos Santos Presidente do CEAS/PR Adrianis Galdino da Silva Junior Vice-Presidente do CEAS/PR Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023 ANEXO I NR/IARA MUNICÍPIO Número de CRAS instalado Média Municipal do IDCRAS 2022 Valor referente aos CRAS instalados Valor adicional (IDCRAS < 3) Valor total Curitiba Almirante Tamandaré 4 2.3 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00 Umuarama Altônia 1 1.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Cornélio Procópio Andirá 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Apucarana Apucarana 4 2.7 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00 Apucarana Arapongas 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Ponta Grossa Arapoti 2 2.2 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Curitiba Araucária 8 3.8 R$ 216.000,00 R$ 216.000,00 Toledo Assis Chateaubriand 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Astorga 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Cornélio Procópio Bandeirantes 1 3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Jacarezinho Cambará 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Londrina Cambé 6 2.8 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00 Curitiba Campina Grande do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Curitiba Campo Largo 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Curitiba Campo Magro 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Campo Mourão Campo Mourão 3 5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Cascavel Cascavel 9 4.1 R$ 243.000,00 R$ 243.000,00 Ponta Grossa Castro 6 3.4 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00 Cianorte Cianorte 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Curitiba Colombo 6 3.8 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00 Maringá Colorado 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Cornélio Procópio Cornélio Procópio 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Pato Branco Coronel Vivida 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Umuarama Cruzeiro do Oeste 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Curitiba 39 3.2 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00 Francisco Beltrão Dois Vizinhos 3 3.4 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Curitiba Fazenda Rio Grande 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu 5 2.9 R$ 135.000,00 R$ 115.000,00 R$ 250.000,00 Francisco Beltrão Francisco Beltrão 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Campo Mourão Goioerê 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Toledo Guaíra 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Guarapuava Guarapuava 4 3.9 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Paranaguá Guaratuba 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Jacarezinho Ibaiti 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Londrina Ibiporã 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Irati Imbituva 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Irati Irati 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Curitiba Itaperuçu 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Ivaiporã Ivaiporã 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Jacarezinho Jacarezinho 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Ponta Grossa Jaguariaíva 2 3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Apucarana Jandaia do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Lapa 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Paranavaí Loanda 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Londrina Londrina 10 4.4 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 Maringá Mandaguari 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Mandirituba 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Toledo Marechal Cândido Rondon 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Marialva 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Maringá 10 3.5 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 Paranaguá Matinhos 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Foz do Iguaçu Medianeira 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Nova Esperança 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Ponta Grossa Ortigueira 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Maringá Paiçandu 2 4 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Pato Branco Palmas 2 2.3 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00 Ponta Grossa Palmeira 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Toledo Palotina 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Paranaguá Paranaguá 6 2.7 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00 Paranavaí Paranavaí 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Pato Branco Pato Branco 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Curitiba Pinhais 4 4.6 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Guarapuava Pinhão 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Ponta Grossa Piraí do Sul 1 5 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba Piraquara 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00 Guarapuava Pitanga 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Ponta Grossa Ponta Grossa 10 3.8 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 Paranaguá Pontal do Paraná 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Guarapuava Prudentópolis 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Laranjeiras do Sul Quedas do Iguaçu 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Ponta Grossa Reserva 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Curitiba Rio Branco do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00 Curitiba Rio Negro 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Londrina Rolândia 3 2.6 R$ 81.000,00 R$ 69.000,00 R$ 150.000,00 Foz do Iguaçu Santa Helena 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Foz do Iguaçu Santa Terezinha de Itaipu 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Jacarezinho Santo Antônio da Platina 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Curitiba São José dos Pinhais 10 3.9 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00 União da Vitória São Mateus do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Foz do Iguaçu São Miguel do Iguaçu 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Maringá Sarandi 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00 Ponta Grossa Telêmaco Borba 3 4.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 Toledo Toledo 6 3.3 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00 Campo Mourão Ubiratã 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00 Umuarama Umuarama 3 3.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 União da Vitória União da Vitória 3 3.5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-11286-AKQYEUOXAFAZ-8 - Emitido por: TEREZINHA REINUTTI 21/07/2025 11:06:06 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 28333/2025 Cód. Verificador: 148Z9M77 Requerente: 856193 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL CPF/CNPJ: 00.000.027/0032-80 Endereço: AVENIDA JOSÉ DE PALMA RENNÓ Nº 393 CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: RESIDENCIAL RENNÓ PARK Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO Subassunto: SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Data de Abertura: 21/07/2025 11:06 Previsão: 20/08/2025 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo 17- OFICIO 17 - SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Fonte 874.pdf deliberacao_050-2023_-_incentivo_psb_e_beneficios_eventuais.pdf Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Eu, Terezinha Reinutti, Secretária Municipal de Assistência Social, venho por meio deste, solicitar suplementação orçamentária para a Fonte de recurso 874 dotação nº 1094, com seus respectivos valores R$ 10.715,63, a cobertura será através de superávit financeiro . SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TEREZINHA REINUTTI Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 63/2025 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 2.090,57 (dois mil e noventa reais e cinqüenta e sete centavos)", terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.247, de 11 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº 2.246, de 11 de dezembro de 2024, Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 2.090,57 (dois mil e noventa reais e cinqüenta e sete centavos). Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 63, de 01 de agosto de 2025 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 63/2025, que ""Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro apurado no exercício anterior , no valor de R$ 2.090,57 (dois mil e noventa reais e cinqüenta e sete centavos)". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. 487 Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.109 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO 8 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 4 FUNÇÃO 8 SUBFUNÇÃO 244 PROGRAMA 487 PROJETO/ATIVIDADE 2.109 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.32.00.00 Material, Bem ou Serviço para distribuição Gratuita FONTE DE RECURSO 00874 - Deliberação 050/2023 CEAS/PR PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2025 2026 2027 VALOR 2.090,57 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO Para dar cobertura ao crédito indicado serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado do exercício anterior da fonte 00874 - Deliberação 050/2023 CEAS/PR, nos termos do inciso I, § 1º e § 2º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2025. ELTON ELIAS PINTO Diretor do Departamento Municipal de Orçamento e Programação CRA-PR nº 03-01749 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº . 63/2025 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Ofício nº. 17/2025-SMAS, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.090,57 (dois mil e noventa reais e cinqüenta e sete centavos), com recursos da Fonte 00874 – Deliberação 050/2023 CEAS/PR. O recurso é advindo do repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica é destinado ao custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Sócio assistenciais Tipificados de Proteção Social Básica. . O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de serviços sócio assistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social. Estamos encaminhando anexo ao processo, os demais documentos pertinentes à matéria. Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 04 de agosto de 2025. Of. nº. 060/2025-DMOP Exmo. Sr. LUCIANO ALMEIDA DE MORAES DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 63/2025 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 63, de 1º de agosto de 2025, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial para recurso advindo do repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica, superávit da Fonte 874. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 63, DE 01 DE AGOSTO DE 2025 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 2.090,57 (dois mil, noventa reais e cinqüenta e sete centavos), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 2.090,57 (dois mil, noventa reais e cinqüenta e sete centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secret. Municipal de Assistência Social Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social Funcional Programática: 08.004.0008.0244.0487.2109 Atividade: Programa de Assistência Comunitária Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390320000 - Material, bem ou serviço para distribuição gratuita 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR R$ 2.090,57 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.090,57 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2246 de 11 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2109 Programa de Assistência Comunitária Assistência Social Pessoas 1 R$2.090,57 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 08 - Secret. Municipal de Assistência Social Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA Ação: 2109 - Programa de Assistência Comunitária Produto: Assistência Social Unidade de Medida: Pessoas Vínculo: 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR Ano Meta Física Meta Financeira 2025 1 R$ 2.090,57 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE Parecer Contábil 44/2025 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: 1. Trata o presente Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 63, de 1º de Agosto de 2025 que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base em Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2024, no valor de R$ 2.090,57 (Dois Mil, Noventa Reais e Cinquenta e Sete Centavos), conforme especifica o projeto de Lei em anexo. 2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3º - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”. 3. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.246, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2025, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; 4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue estimativa de impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina, 04 de Agosto de 2025. ________________________________ Wagner Robson da Silva Contabilista CRC-PR 073.874/O-2