br-locleg corpus explorer

← Santo Antônio da Platina (PR)

materia nº 63/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-08-06
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 2.090,57 referente à Deliberação 050/2023-CEAS/PR, destinado a ampliação da oferta de benefícios eventuais pelo CRAS.
native_id6271

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-08-26T10:02:18.078464-03:00 Aprovado em 2ª Votação 10 0 0
2025-08-21T09:05:48.222664-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 20

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Avenida Governador Moisés Lupion – Centro de Eventos, 111.
CNPJ 76.968.627/0001-00 - Fone (43) 3534-8725
e-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Of. nº 17/2025-SMAS Santo Antônio da Platina, 21 de julho de 2025.
Assunto: Suplementação Orçamentária.
Prezado Senhor,
Venho por meio deste, solicitar abertura de crédito adicional por Superávit 
Financeiro no valor de R$ 2.090,57.
Suplementar a Fonte de Recurso 874.
Dotação Orçamentária 1094.
Natureza da Despesa – 33.39.03.20
Ação: 2109 - Fundo Municipal de Assistência Social.
O recurso é advindo do repasse Fundo a Fundo do Incentivo de 
Proteção Social Básica é destinado ao custeio de Benefícios Eventuais e Serviços 
Socioassistenciais Tipificados de Proteção Social Básica.
O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia 
de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a 
ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos 
serviços da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de 
Assistência Social CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do 
serviço de convivência e fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), 
visando qualificar a oferta de serviços socioassistenciais destinados à população 
em situação de vulnerabilidade social.
Sendo o que se apresenta para o momento, antecipamos nossos 
agradecimentos.
Respeitosamente,
Terezinha Reinutti
Secretário Municipal de Assistência Social
DECRETO 006/2025
Ao Ilustríssimo Senhor
ELTON ELIAS PINTO
Diretor Municipal de Orçamento e Programação.
Nesta
DELIBERAÇÃO Nº 050/2023 | CEAS/PR
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR, reunido
ordinariamente no dia 01 de setembro de 2023, no uso de suas atribuições regimentais e;
CONSIDERANDO Resolução CNAS nº 145 de 15/10/04, que aprovou a Política
Nacional de Assistência Social;
CONSIDERANDO que os Benefícios Eventuais previstos no artigo 22 da Lei
Federal nº 8.742/93, integram organicamente as garantias do SUAS e que sua prestação
deve atender ao princípio da integração à rede de serviços socioassistenciais, com vistas
ao atendimento das necessidades humanas básicas;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130 de 15/07/05, que aprovou a NOB/SUAS –
Norma Operacional Básica e instituiu o Sistema Único de Assistência Social, criado
através da Lei Federal 12.435/11;
CONSIDERANDO o Protocolo de Gestão Integrada de Serviços, Benefícios e
Transferências de Renda no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS
instituído pela Resolução n° 7, de 10 de setembro de 2009, da Comissão Intergestores
Tripartite – CIT;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 109, de 11/11/09, que trata da
Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;
CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre o Serviço de Proteção e
Atendimento Integral à Família – PAIF, Volumes 1 e 2 (2012);
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12/12/12, que aprovou a nova
Norma Operacional Básica do SUAS;
CONSIDERANDO a Deliberação nº 045/2013 – CEAS/PR, que regulamenta o
cofinanciamento Estadual dos Benefícios Eventuais;
CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.544/13, que aprova a transferência de
recursos do Fundo Estadual de Assistência Social para os Fundos Municipais de
Assistência Social;
CONSIDERANDO as Orientações técnicas sobre Benefícios Eventuais no SUAS/
2018 – MDS – Ministério do Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO os Cadernos de Orientações técnicas sobre SCFV – Serviço
de Convivência e Fortalecimento de Vínculos de 2016 e de 2021 (0 a 6 anos) do MDS –
Ministério do Desenvolvimento Social;
CONSIDERANDO a Resolução nº009/2023 da Comissão Intergestores Bipartite -
CIB/PR que pactua o Incentivo de Proteção Social Básica e Benefícios Eventuais;
DELIBERA 
Capítulo I – do Objeto
Art. 1º Aprovar o repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica e
Benefícios Eventuais no valor de R$ 8.249.000,00 (oito milhões e duzentos e quarenta e
nove mil reais), para os municípios elencados no Anexo I da presente Deliberação.
Art. 2º O repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção Social Básica é destinado ao
custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Socioassistenciais Tipificados de Proteção
Social Básica.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Parágrafo Único O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como estratégia
de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a
ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços
da Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social –
CRAS e em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e
fortalecimento de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de
serviços socioassistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social.
Art. 3º No que diz respeito aos Benefícios Eventuais, os municípios devem adotar
estratégias proativas e preventivas, primando pela oferta de benefícios em estreita
articulação/integração com serviços, possibilitando estrutura para recepção, identificação,
encaminhamento, orientação e acompanhamento dos beneficiários dos Benefícios
Eventuais, de acordo com as legislações locais vigentes.
Parágrafo Único É fundamental que o município identifique suas demandas e tenha
conhecimento da sua realidade, tendo um olhar atento para o território e suas populações
para que as ofertas sejam adequadas às reais necessidades do público usuário.
Capítulo II
Dos Municípios Contemplados
Art. 4º O repasse será efetivado para os municípios com Atestado de Regularidade do
Conselho, Plano e Fundo – ARCPF 2023.
Art. 5º Foram elencados como elegíveis os municípios que não são contemplados com o
PPAS I.
Art 6º A relação de municípios aptos e o valor repassado por município será com base na
quantidade de CRAS instalados e no IDCRAS - CENSO SUAS 2022, conforme Anexo I,
seguindo os seguintes critérios de cálculo para definição do valor total:
a) O valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) por unidade de CRAS;
b) Acréscimo de R$23.000,00 (vinte e três mil reais) por unidade de CRAS para os
municípios com o IDCRAS abaixo de 3.
§1º: Os municípios que tem apenas 1 CRAS será repassado o valor mínimo de R$
40.000,00 (quarenta mil reais).
§2º O limite de valor a ser repassado por município é de R$ 500.000,00 (quinhentos mil
reais).
Art 7º Os municípios deverão cumprir os prazos para o preenchimento do Termo de
Adesão e Plano de Ação, expresso no art.14 da presente Deliberação.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Capítulo IIl
Dos Recursos e sua execução
Art. 8º O recurso a ser utilizado para o Incentivo Proteção Social Básica é oriundo de
recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social, das fontes 257, 102 e
130/258 (FECON).
Art. 9º Autoriza a destinação dos recursos destinados à implementação dos serviços
socioassistenciais de Proteção Social Básica para cobrir despesas, seja na forma de
custeio ou investimento, desde que sejam direcionados exclusivamente aos serviços
devidamente categorizados conforme a Resolução 109/2009 do Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS, que são os seguintes:
l. Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
ll. Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos – SCFV;
lll. Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e
Idosas.
§1º No caso de aplicação em benefícios eventuais, o recurso só poderá ser utilizado na
forma de custeio.
§2º Caso a Resolução nº109/2009 - CNAS sofra alterações dos Serviços
Socioassistenciais da Proteção Social Básica, automaticamente esta Deliberação passa a
seguir os dispositivos alterados.
Art. 10 O município deverá iniciar a execução do recurso em até no máximo 12 meses
após o recebimento dos recursos financeiros.
Parágrafo único O recurso deve ser mantido em aplicação financeira logo após o seu
recebimento, conforme prevê o §3º, do art. 20, da Lei Estadual nº 19.173/2017.
Art.11 A execução do recurso deverá ocorrer até 31 de junho de 2025.
Parágrafo Único É vedada a execução do recurso após o prazo de vigência.
Art. 12 O repasse do recurso será realizado em parcela única aos municípios por meio de
depósito em conta específica para este repasse, vinculada ao CNPJ do Fundo Municipal
de Assistência Social – FMAS.
Art.13 O município deverá inserir o Incentivo PSB e Benefícios Eventuais no
planejamento das ações estratégicas e orçamentárias do Município (Plano Plurianual, Lei
de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual).
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Capítulo IV
Da Adesão e do Plano de Ação
Art. 14 Os municípios deverão assinar o Termo de Adesão e o Plano de Ação no Sistema
de Acompanhamento do Cofinanciamento Estadual Fundo a Fundo (SIFF) em até 40 dias
após sua abertura pela SEDEF. 
§1º O município deverá preencher o Plano de Ação, conforme parâmetros do SIFF, de
acordo com a realidade e as necessidades do município, com indicação das metas de
atendimento, conforme previsto nas normativas nacionais de atendimento; 
§2º O município deverá anexar a Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social
publicada em que conste a adesão e a aprovação Plano de Ação; 
§3º Após a adesão no SIFF será publicada Resolução da SEDEF com a relação dos
municípios que realizaram o aceite e foram habilitados, com os valores repassados por
município.
Capítulo V
Da oferta dos serviços socioassistenciais e benefício eventual
Art. 15 São atribuições prioritárias dos municípios para adesão ao Incentivo PSB:
I. Garantir a equidade de condições no acesso às informações e ao benefício eventual,
sem qualquer tipo de constrangimento ou estigma ao beneficiário;
II. Possuir Regulamentação Municipal para concessão dos benefícios eventuais,
respeitadas as normativas federais e estaduais;
III. Acompanhar sistematicamente as famílias incluídas nos serviços socioassistenciais,
elaborando Plano de Acompanhamento Familiar1
, na perspectiva do Trabalho Social com
as Famílias descrito na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Art. 16 Poderá ser solicitado, a qualquer tempo, regulamentação municipal dos benefícios
eventuais. Caso o município não possua ou que a regulamentação preveja benefícios
eventuais de outras políticas, terá o prazo de 90 dias para regularizar a situação, caso
contrário deverá ressarcir o recurso ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Parágrafo único O Incentivo PSB será utilizado nas modalidades de benefícios eventuais
regulamentadas no âmbito municipal no âmbito da Política de Assistência Social, desde
que atendam os objetivos de tal oferta.
1 Esta ação consiste em um conjunto de intervenções, desenvolvidas de forma continuada, a partir do estabelecimento de
compromissos entre a família e os profissionais. O Plano de Acompanhamento Familiar estabelece os objetivos a serem
alcançados, a realização de mediações periódicas, a inserção em ações diversas do PAIF, a fim de superar gradativamente as
vulnerabilidades vivenciadas, alcançar aquisições e acesso a direitos a partir da realidade e necessidade das famílias. Objetiva-se
ainda, contribuir para ampliar espaços de participação e diálogo com instituições e para o alcance de maiores graus de autonomia,
possibilitando a construção de novos projetos de vida.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Capítulo Vl
Das Vedações do uso de recurso
Art.17 São vedadas despesas com:
I. Rescisão trabalhista ou congênere, caso haja;
II. Despesas com publicidade, salvo em caráter educativo, informativo ou de orientação
que esteja diretamente vinculada ao objeto de transferência e das quais não constem
nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção de autoridades ou servidores
públicos;
III. Obras e reformas;
IV. Melhorias e adaptações;
V. Ações e benefícios que não sejam de atribuição da Política Nacional de Assistência
Social – PNAS.
Capítulo VIl
Da Prestação de Contas
Art. 18 A prestação de contas dos recursos repassados será realizada por meio do
Sistema Fundo a Fundo – SIFF, seguindo o disposto nas regulamentações do Estado,
com as seguintes exigências: 
§1º Preenchimento, no SIFF, do Relatório de Gestão Físico-Financeira aprovado pelo
CMAS, anexando cópia da resolução publicada;
§2º Inclusão dos extratos da conta-corrente e da aplicação financeira; 
§3º A devida aprovação do CMAS, demonstrada pelo preenchimento da aba de Parecer
do Conselho e adição no sistema do arquivo da resolução municipal publicada. 
§4º Os prazos para preenchimento do SIFF devem ser cumpridos para que se considere
a efetiva apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira pelo município;
§5º Todo processo de concessão do repasse e sua prestação de contas está sujeito à
regulamentação por resolução do órgão gestor estadual, responsável pelos recursos do
Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/PR.
Art. 19 Caso o município não utilize o recurso no prazo estipulado, conforme indicado no
art. 11 e seu parágrafo único, deverá devolver o recurso devidamente corrigido ao Fundo
Estadual de Assistência – FEAS.
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
Parágrafo único A devolução será requisitada após análise financeira, por procedimento
de iniciativa do órgão gestor estadual responsável por este cofinanciamento.
Art. 20 Nos casos em que o município sofra Tomada de Contas Especial, não será
repassado recurso dos fundos que estão sob a gestão da SEDEF, (Fundo para a Infância
e Adolescência – FIA, Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS).
Parágrafo único Caso as ressalvas não sejam sanadas e sejam detectadas
irregularidades, o município deverá devolver o recurso recebido devidamente corrigido ao
Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 21 A falta de apresentação do Relatório Final de Gestão Físico-Financeira resultará
na suspensão dos futuros repasses de recursos vinculados ao Fundo Estadual de
Assistência Social – FEAS, os quais só serão retomados após a entrega do referido
relatório, devidamente aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Capítulo VII
Das Disposições Finais
Art. 22 Nos casos em que os municípios identifiquem a necessidade de alteração do
Plano de Ação, após o período de adesão, este deverá realizar a aprovação do novo
Plano de Ação no CMAS, por meio da publicação de resolução, no primeiro trimestre de
cada ano. 
Parágrafo único A alteração deve respeitar a finalidade e os objetivos propostos nesta
Deliberação. 
Art. 23 Os casos omissos serão tratados pelo Órgão Gestor Estadual da Política de
Assistência Social com o Conselho Estadual de Assistência Social, observado o disposto
na Lei Estadual n°17544/2013 e no Decreto Estadual n° 8543/2013.
Art. 24 Essa deliberação entra em vigor a partir desta data. 
Curitiba, 01 de setembro de 2023.
PUBLIQUE-SE
Renata Mareziuzek dos Santos
Presidente do CEAS/PR
Adrianis Galdino da Silva Junior
Vice-Presidente do CEAS/PR
Publicado no DIOE nº 11500 de 12 de setembro de 2023
ANEXO I 
NR/IARA MUNICÍPIO Número de CRAS
instalado Média Municipal
do IDCRAS 2022 
Valor
referente aos
CRAS
instalados 
Valor
adicional
(IDCRAS < 3)
Valor total 
Curitiba Almirante Tamandaré 4 2.3 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00
Umuarama Altônia 1 1.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Cornélio Procópio Andirá 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Apucarana Apucarana 4 2.7 R$ 108.000,00 R$ 92.000,00 R$ 200.000,00
Apucarana Arapongas 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Ponta Grossa Arapoti 2 2.2 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Curitiba Araucária 8 3.8 R$ 216.000,00 R$ 216.000,00
Toledo Assis Chateaubriand 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Astorga 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Cornélio Procópio Bandeirantes 1 3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Jacarezinho Cambará 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Londrina Cambé 6 2.8 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00
Curitiba Campina Grande do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Curitiba Campo Largo 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Curitiba Campo Magro 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Campo Mourão Campo Mourão 3 5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Cascavel Cascavel 9 4.1 R$ 243.000,00 R$ 243.000,00
Ponta Grossa Castro 6 3.4 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00
Cianorte Cianorte 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Curitiba Colombo 6 3.8 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00
Maringá Colorado 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Cornélio Procópio Cornélio Procópio 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Pato Branco Coronel Vivida 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Umuarama Cruzeiro do Oeste 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Curitiba 39 3.2 R$ 500.000,00 R$ 500.000,00
Francisco Beltrão Dois Vizinhos 3 3.4 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Curitiba Fazenda Rio Grande 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Foz do Iguaçu Foz do Iguaçu 5 2.9 R$ 135.000,00 R$ 115.000,00 R$ 250.000,00
Francisco Beltrão Francisco Beltrão 3 3.8 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Campo Mourão Goioerê 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Toledo Guaíra 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Guarapuava Guarapuava 4 3.9 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Paranaguá Guaratuba 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Jacarezinho Ibaiti 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Londrina Ibiporã 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Irati Imbituva 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Irati Irati 4 3 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Curitiba Itaperuçu 1 3.7 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Ivaiporã Ivaiporã 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Jacarezinho Jacarezinho 2 2.5 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Ponta Grossa Jaguariaíva 2 3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Apucarana Jandaia do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Lapa 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Laranjeiras do Sul Laranjeiras do Sul 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Paranavaí Loanda 1 2.3 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Londrina Londrina 10 4.4 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
Maringá Mandaguari 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Mandirituba 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Toledo Marechal Cândido Rondon 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Marialva 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Maringá 10 3.5 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
Paranaguá Matinhos 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Foz do Iguaçu Medianeira 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Nova Esperança 2 4.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Ponta Grossa Ortigueira 2 2.8 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Maringá Paiçandu 2 4 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Pato Branco Palmas 2 2.3 R$ 54.000,00 R$ 46.000,00 R$ 100.000,00
Ponta Grossa Palmeira 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Toledo Palotina 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Paranaguá Paranaguá 6 2.7 R$ 162.000,00 R$ 138.000,00 R$ 300.000,00
Paranavaí Paranavaí 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Pato Branco Pato Branco 2 3.3 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Curitiba Pinhais 4 4.6 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Guarapuava Pinhão 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Ponta Grossa Piraí do Sul 1 5 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba Piraquara 4 3.8 R$ 108.000,00 R$ 108.000,00
Guarapuava Pitanga 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Ponta Grossa Ponta Grossa 10 3.8 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
Paranaguá Pontal do Paraná 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Guarapuava Prudentópolis 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Laranjeiras do Sul Quedas do Iguaçu 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Ponta Grossa Reserva 1 2 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Curitiba Rio Branco do Sul 1 2.7 R$ 40.000,00 R$ 23.000,00 R$ 63.000,00
Curitiba Rio Negro 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Londrina Rolândia 3 2.6 R$ 81.000,00 R$ 69.000,00 R$ 150.000,00
Foz do Iguaçu Santa Helena 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Foz do Iguaçu Santa Terezinha de Itaipu 1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Jacarezinho Santo Antônio da Platina 1 4 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Curitiba São José dos Pinhais 10 3.9 R$ 270.000,00 R$ 270.000,00
União da Vitória São Mateus do Sul 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Foz do Iguaçu São Miguel do Iguaçu 1 3.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Maringá Sarandi 2 3.2 R$ 54.000,00 R$ 54.000,00
Ponta Grossa Telêmaco Borba 3 4.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
Toledo Toledo
6 3.3 R$ 162.000,00 R$ 162.000,00
Campo Mourão Ubiratã
1 4.3 R$ 40.000,00 R$ 40.000,00
Umuarama Umuarama
3 3.1 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
União da Vitória União da Vitória
3 3.5 R$ 81.000,00 R$ 81.000,00
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-11286-AKQYEUOXAFAZ-8 - Emitido por: TEREZINHA REINUTTI 21/07/2025 11:06:06 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 28333/2025 Cód. Verificador: 148Z9M77
Requerente: 856193 - SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
CPF/CNPJ: 00.000.027/0032-80
Endereço: AVENIDA JOSÉ DE PALMA RENNÓ Nº 
393
CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: RESIDENCIAL RENNÓ PARK
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: smas@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Assunto: SOLICITAÇÃO AO DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ORÇAMENTO E PROGRAMAÇÃO
Subassunto: SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Data de Abertura: 21/07/2025 11:06
Previsão: 20/08/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
17- OFICIO 17 - SUPLEMENTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Fonte 874.pdf
deliberacao_050-2023_-_incentivo_psb_e_beneficios_eventuais.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Eu, Terezinha Reinutti, Secretária Municipal de Assistência Social, venho por meio deste, solicitar suplementação
orçamentária para a Fonte de recurso 874 dotação nº 1094, com seus respectivos valores R$ 10.715,63, a cobertura
será através de superávit financeiro .
SECRETARIA MUN. DE ASSISTÊNCIA SOCIAL TEREZINHA REINUTTI
Requerente Funcionário(a)
Recebido
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no 
inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade 
Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no
. 63/2025 que "Autoriza o 
Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com 
base em superávit financeiro, no valor de R$ 2.090,57 (dois mil e noventa reais e 
cinqüenta e sete centavos)", terão adequação orçamentária e financeira após sua 
inclusão na Lei nº. 2.247, de 11 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária para o 
exercício de 2025, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano 
Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº 2.246, de 11 de dezembro de 
2024, Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, de acordo com o que 
dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 2.090,57 
(dois mil e noventa reais e cinqüenta e sete centavos).
Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 63, de 01 de agosto de 2025
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 63/2025, que ""Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com
base em superávit financeiro apurado no exercício anterior , no valor de R$ 2.090,57 (dois mil e noventa reais e cinqüenta e sete
centavos)".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. 487
Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.109
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO 8
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 4
FUNÇÃO 8
SUBFUNÇÃO 244
PROGRAMA 487
PROJETO/ATIVIDADE 2.109
NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.32.00.00
Material, Bem ou Serviço para distribuição
Gratuita
FONTE DE RECURSO 00874 - Deliberação 050/2023 CEAS/PR
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2025 2026 2027
VALOR 2.090,57 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO
 Para dar cobertura ao crédito indicado serão utilizados recursos provenientes de superávit financeiro apurado do exercício
anterior da fonte 00874 - Deliberação 050/2023 CEAS/PR, nos termos do inciso I, § 1º e § 2º, artigo 43, da Lei Federal 4.320,
de 17 de março de 1964.
Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2025.
ELTON ELIAS PINTO
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento e Programação
CRA-PR nº 03-01749
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
. 63/2025
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
A Secretaria Municipal de Assistência Social, através do Ofício nº. 
17/2025-SMAS, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.090,57 (dois 
mil e noventa reais e cinqüenta e sete centavos), com recursos da Fonte 00874 – 
Deliberação 050/2023 CEAS/PR.
O recurso é advindo do repasse Fundo a Fundo do Incentivo de 
Proteção Social Básica é destinado ao custeio de Benefícios Eventuais e Serviços Sócio 
assistenciais Tipificados de Proteção Social Básica.
.
O Incentivo de Proteção Social Básica é caracterizado como 
estratégia de destinação de recursos financeiros a título de cofinanciamento e compreende a 
ampliação da oferta de Benefícios Eventuais, bem como a potencialização dos serviços da 
Proteção Social Básica ofertados pelos Centros de Referência de Assistência Social CRAS e 
em suas Unidades Vinculadas (quando na oferta do serviço de convivência e fortalecimento 
de vínculos em unidade referenciada), visando qualificar a oferta de serviços sócio 
assistenciais destinados à população em situação de vulnerabilidade social.
Estamos encaminhando anexo ao processo, os demais 
documentos pertinentes à matéria. 
Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos 
Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. 
 GILSON DE JESUS ESTEVES 
 Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Santo Antônio da Platina, 04 de agosto de 2025.
Of. nº. 060/2025-DMOP
Exmo. Sr.
LUCIANO ALMEIDA DE MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Projeto de Lei no
. 63/2025
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no
. 63, de 1º de 
agosto de 2025, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal.
Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito 
adicional especial para recurso advindo do repasse Fundo a Fundo do Incentivo de Proteção 
Social Básica, superávit da Fonte 874.
 Atenciosamente, 
 GILSON DE JESUS ESTEVES
 Prefeito Municipal 
 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 63, DE 01 DE AGOSTO DE 2025
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, 
no valor de R$ 2.090,57 (dois mil, noventa reais e cinqüenta e 
sete centavos), na forma em que especifica abaixo".
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos 
artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 
2.090,57 (dois mil, noventa reais e cinqüenta e sete centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) 
orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secret. Municipal de Assistência Social
Unidade Orçamentária: 08.004 Fundo Municipal de Assistência Social
Funcional Programática: 08.004.0008.0244.0487.2109 Atividade: Programa de Assistência Comunitária
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390320000 - Material, bem ou serviço para distribuição 
gratuita
00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR R$ 2.090,57
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.090,57
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro 
apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2246 de 11 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte:
Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
2109 Programa de Assistência Comunitária Assistência Social Pessoas 1 R$2.090,57 00874 - Deliberação 
050/2023 - 
CEAS/PR
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte:
Órgão: 08 - Secret. Municipal de Assistência Social
Programa: 0487 - ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
Ação: 2109 - Programa de Assistência Comunitária
Produto: Assistência Social Unidade de Medida: Pessoas
Vínculo: 00874 - Deliberação 050/2023 - CEAS/PR
Ano Meta Física Meta Financeira
2025 1 R$ 2.090,57
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Platina, 1º de agosto de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE
Parecer Contábil 44/2025
No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 
de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue:
1. Trata o presente Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 63, de 1º de Agosto de 2025 
que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base 
em Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2024, no 
valor de R$ 2.090,57 (Dois Mil, Noventa Reais e Cinquenta e Sete Centavos), conforme 
especifica o projeto de Lei em anexo.
2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício 
anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de 
créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º - Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo 
financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos 
adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício”.
3. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, 
que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.246, de 11 de 
dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2025, 
também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em 
análise;
4. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, 
segue estimativa de impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há 
incidência.
 Santo Antônio da Platina, 04 de Agosto de 2025.
________________________________
Wagner Robson da Silva
Contabilista
CRC-PR 073.874/O-2

open original →