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materia nº 23/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 23 / 2025
Date 2025-08-12
EmentaDispõe sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidades residenciais que possuam moradores portadores de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e dá outras providências.
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2025-09-09T09:55:40.925126-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2025-09-02T11:18:15.892504-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 16

PROJETO DE LEI Nº 23/2025
Ementa: Dispõe sobre a isenção do Imposto
Predial. e. Territorial? Urbano (IPTU)-“para
unidades residenciais que-possuam,moradores
portadores de Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá.outras providências.
Autoria: Vereador “Fábio Hênrique da-Silvã
Galdino (Fabinho Galdino)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro — C.P, 81 - CEP; 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
site;www santoantoniodaplatina.pr.leg.br — e-mail: camarasap(Quol.com.br
PROJETO DE LEI. /2025.
“Dispõe sobre a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) para unidades
residenciais que possuam moradores
portadores de Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E
EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a isentar do pagamento do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU o imóvel que seja de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge,
pais e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do
Espectro Autista).
Art. 2º - A isenção de que trata o caput do artigo anterior será concedida:
| — Às famílias que sejam proprietárias ou possuidores de apenas um imóvel, destinado
exclusivamente a sua residência, de no máximo 120,00m” (cento e vinte metros quadrados) de área
construída, contando-se todas as edificações constantes no terreno e cuja área do terreno não
ultrapasse 360,00m” (trezentos e sessenta metros quadrados);
Il - Que comprovadamente tenham renda familiar não superior a 30 (trinta) URM — Unidade de
Referência do Município.
Ill - Que comprovadamente residam no imóvel, através da declaração autenticada ou comprovante
de endereço em nome dos responsáveis legais;
Art. 3º - A isenção de que trata esta lei também poderá ser concedida nos casos em que o imóvel
esteja pendente de inventário e os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os requisitos do
artigo 1º e cumpram as condições exigidas no art. 2º, caput e incisos.
Art. 4º - A solicitação de isenção do proprietário contribuinte, cônjuge, pais e/ou filhos dos mesmos
que comprovadamente sejam pessoas com TEA (Transtorno do Espectro Autista) será feita
mediante requerimento e vir acompanhado dos seguintes documentos:
| - documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença (TEA), é o proprietário do
imóvel no qual reside juntamente com sua família;
Il - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade) e/ou Carteira Nacional de
Habilitação (CNH) e, quando o dependente do proprietário for a pessoa com TEA, juntar documento
hábil a fim de se comprovar o vínculo de dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento
e/ou cópia da declaração de imposto de renda);
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes"
Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro — C.P, 81 - CEP: 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
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Ill - documento de identificação (RG e CPF) do requerente e do dependente com TEA, quando
houver;
IV - declaração subscrita pelo titular do imóvel, seu cônjuge/companheiro ou o representante legal
de que é proprietário (ou possuidor, no caso do art. 3º) de um único imóvel e de que o utiliza
exclusivamente para a sua residência e de sua família e, que todas as informações prestadas para
obtenção do benefício são verdadeiras, sob as penas da lei;
V — cópia do comprovante de rendimentos familiar (do proprietário, do cônjuge e/ou companheiro)
por meio de declaração de rendimentos ou declaração de isento, cópia da CTPS, extrato de
benefício social ou previdenciário.
VI - Laudo médico diagnosticando o Transtorno do Espectro Autista (TEA), fornecido pelo médico
conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Município que acompanha o tratamento do
portador da doença, contendo:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico);
b) Estágio clínico atual;
c) Classificação Internacional da Doença (CID);
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de
Medicina (CRM).
Art. 5º - O benefício da isenção cessa nas seguintes situações:
|- Falecimento do proprietário do imóvel ou do membro da família (dependente familiar) acometido
do transtorno tratado nesta Lei;
Il - Quando a renda mensal familiar vier, após deferida a isenção, a superar o limite de 30 URM —
Unidade de Referência do Município.
Parágrafo único: A isenção aqui tratada, quando concedida, será válida por o4 (quatro) anos. Após
esse prazo, deverá ser novamente requerida com a observância e cumprimento dos requisitos já
especificados.
Art. 6º - O prazo para solicitação da isenção inicia-se no dia o2 de janeiro e encerra-se no dia 30 de
abril de cada exercicio.
Parágrafo único. Caso o pedido seja indeferido, o contribuinte poderá efetuar o pagamento à vista
com os descontos previstos ou as parcelas vencidas sem acréscimos de multa e juros, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias contados do indeferimento.
Art. 7º - A presente isenção não se aplica a débitos inscritos em Divida Ativa.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2026.
FABIO GALDINO
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel, Oliveira Motta, 715, Centro — C.P. 81 —- CEP; 86430-000 — Fone: (43) 3534-1220
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JUSTIFICATIVA:
Na forma da legislação em vigor, submeto à deliberação dessa colenda Casa
Legislativa o presente Projeto de Lei que tem por objetivo isentar as unidades familiares que
possuem pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista do Imposto Predial e Territorial
Urbano (IPTU).
É fato de que o tratamento para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro
Autista é caro, e em alguns casos, exige muito tempo e dedicação dos familiares, e muitas famílias
são prejudicadas por conta da falta de recursos financeiros e a impossibilidade de ter um trabalho
fixo. Por esse motivo, o Estado, como gestor político e social tem por obrigação tratar os casos de
desigualdade social de forma equitativa e humana, garantindo às famílias que têm pessoas com
TEA, leis que os protejam e lhes garantam mais dignidade.
Por isso esta isenção seria de grande ajuda para as pessoas com TEA (Transtorno
do Espectro Autista) e seus familiares, pois seria um encargo a menos no orçamento familiar,
auxiliando em outros gastos como terapias e medicamentos, pois mesmo que o Estatuto da Pessoa
com Deficiência preveja atenção integral à saúde da pessoa, por intermédio do SUS com
atendimento universal e gratuito, os custos para garantir todas as terapias necessárias para as
pessoas com TEA são de alto valor, comprometendo de forma significativa a renda dessas familias.
Portanto precisamos pensar nessas famílias e agirmos com responsabilidade social.
O Município de Santo Antônio da Platina, segundo informações obtidas junto à
Secretaria Municipal de Educação, atualmente tem em torno de 152 pessoas diagnosticadas com
TEA (Transtorno do Espectro Autista), não havendo dados acerca dos diagnósticos indefinidos. Ou
seja, mesmo se considerássemos todos os dados, o impacto financeiro dessa isenção será pequeno
quando comparado à importância que terá a essas pessoas e seus familiares.
Além disso, segundo se observa da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município
(LDO) há uma previsão de isenção de IPTU na margem de R$3.114.100,00 (três milhões, cento e
quatorze mil e cem reais) para o ano de 2025, sendo que no ano de 2024 foram concedidas isenções
de IPTU num total de R$192.796,74 (cento e noventa e dois mil setecentos e noventa e seis reais e
setenta e quatro centavos) — de onde se presume haver uma margem orçamentária significativa
para atender também essa parcela da população acometida com TEA.
É importante, portanto, destacar que as isenções propostas não incorrem
despesas e não configuram renúncia de receita, tampouco se traduz em benefício que corresponda a
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tratamento diferenciado em razão de sua concessão em caráter geral para todos os contribuintes
que se encontrem na mesma situação. Ou seja, está a outorga da isenção submetida ao interesse
público; não será ela um benefício ou um favor a determinados sujeitos passivos, mas deverá ter
como substrato um interesse da comunidade.
Cabe observar que nas competências tributárias discriminadas pela Constituição
Federal, o IPTU é imposto cuja competência tributária foi outorgada aos Municípios (art. 156, CF).
Além disso, o $ 6º do art. 150 da Constituição Federal, preceitua que qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a
impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei especifica, Federal, Estadual
ou Municipal, que regule exclusivamente as matérias correspondentes a tributo ou a contribuição.
No caso em análise, notório estão o interesse público e há generalidade nas
isenções. A matéria está sendo regulada por lei específica municipal e, como dito, não incorrem
despesas decorrentes da presente medida de alteração. De forma que não há necessidade de
atender ao art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, eis que, como já mencionado, a
isenção é de caráter geral, se enquadrando no $1º do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 01, de
2000.
Quanto à iniciativa da proposta, há decisões do Tribunal de Justiça do Estado de
que em matéria tributária, o Legislativo possui competência para iniciar o processo. A mesma
decisão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Ementa: ADIN. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AS LEIS QUE DISPONHAM SOBRE
MATÉRIA TRIBUTÁRIA NÃO SE INSEREM DENTRE AS DE INICIATIVA PRIVATIVA
DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. COMPETÊNCIA COMUM OU CONCORRENTE
DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO MUNICIPAIS. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Caso em que é de ser julgada improcedente a ação
de declaração de inconstitucionalidade da Lei n.º 3.941/07 do Município de Taquara,
que dispõe sobre a concessão de isenção de IPTU para aposentados, inativos,
pensionistas, deficientes físicos e mentais. Ocorre que as leis que disponham sobre
matéria tributária não se inserem dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder
Executivo, a contrario sensu do art. 61, $ 2º, inciso Il, letra b, da Constituição
Federal .Em se tratando de matéria tributária a competência para iniciar o processo
legislativo é comum ou concorrente dos poderes executivo e legislativo municipais.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE, POR
MAIORIA. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70022030340, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator Vencido: João Carlos Branco Cardoso, Redator
para Acordão: Março Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 04/05/2009)
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Diante do exposto e do indiscutível alcance social contido na presente proposta,
solicito aos colegas deste Poder Legislativo, o apoio necessário para sua aprovação.
Santo Antônio da Platina, 29 de julho de 2025.
FABIO GALDIN
Vereador Autor
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro = C.P. - 81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasapíduol.com,br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Ofício 59/2025.
Santo Antônio da Platina, 29 de julho de 2025.
Assunto: Solicitação de informações sobre o número de crianças com diagnóstico
de TEA no município.
Prezada Secretária,
Considerando a importância de garantir políticas públicas inclusivas e
de proteção às pessoas com deficiência, e visando à elaboração de projeto de lei municipal
que disponha sobre a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para
famílias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista (TEA),
solicitamos, por meio deste ofício, as seguintes informações:
1. O número atual de crianças, regularmente matriculadas na rede municipal de
ensino, oficialmente diagnosticadas com TEA;
2. O número de crianças que se encontram em processo de avaliação diagnóstica,
com situação ainda indefinida quanto ao transtorno.
Ressaltamos que os dados solicitados serão utilizados exclusivamente
para fins técnicos e estatísticos, como subsídio à construção da referida proposta legislativa,
garantindo-se o sigilo e a proteção das informações pessoais, conforme a Lei Geral de
Proteção de Dados Pessoais (Lei nº 13.709/2018).
Desde já, agradecemos a colaboração e nos colocamos à disposição
para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Fábio Henrique da
Vereador
À Senhora
Lucimara Ildefonso
Secretaria Municipal de Educação
Sato Antônio da Platina/PR.
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
Rua: Curitiba, nº. 338 — Jardim Santa Cruz - Fone (43) — 3534-8710.
E-mail: educacao(Dsantoantoniodaplatina.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ
Ofício nº 0215/2025- SME
Santo Antônio da Platina, 11 de agosto de 2025.
Assunto: Resposta à solicitação do Ofício nº 59/2025.
limo. Sr.
Em atenção ao Ofício nº 59/2025, esta Secretaria Municipal de Educação,
informa a Vossa Senhoria, conforme solicitado, que:
1. O número atual de crianças, regularmente matriculadas na Rede Municipal
de Ensino, diagnosticadas com TEA é de 152 crianças;
2. O número de crianças que se encontram em processo de avaliação
diagnóstica, com situação ainda indefinida quanto ao transtorno, não é
possível mensurar, pois o diagnóstico chega fechado às Escolas, após ser
realizado por Neuropediatra ou Psiquiatra Infantil, não podendo ser
previsto, para que possamos informar o número exato.
Sem mais para o momento, reitero protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente.
LUCIMARA ILDEFONSO
+++ 588.499-+*
Era SUCRETAR 14:25:25
SECRETARIA MUNICIPAL DE
Foca O E ESPORTE
DECRETO Nº 006/2025
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
sam Lucimara lidefonso
Secretária Mun. de Educação e Esporte
Decreto nº 006/25 de 08/01/2025
Ilustríssimo Senhor
FÁBIO HENRIQUE DA SILVA GAUDINO
Vereador
Santo Antônio da Platina-PR
OCUMENTO FOI ASSINADO EM: 11/08/20
25 -03:00-03
25 14
El ESTED
O Vereador que subscreve este requerimento, no uso de suas atribuições legais e
regimentais, solicita a Vossa Excelência, após aprovação do Plenário, que seja
encaminhado ao Poder Executivo Municipal o seguinte questionamento:
1. Qual o valor total das isenções concedidas para o IPTU no exercício de 2024?
2. Qual a previsão de isenção de IPTU estabelecida na Lei de Diretrizes
Orçamentárias (LDO) para o ano de 2025?
A solicitação se justifica pela necessidade de embasamento para a elaboração de um
projeto de lei que visa incluir as famílias de pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) no rol de beneficiários da isenção de IPTU, proporcionando maior apoio
e equidade na distribuição dos benefícios fiscais.
Diante disso, aguardamos a resposta no prazo regimental para dar continuidade à análise
e formulação da proposta legislativa.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 1/1
Processo Digital
Relatório Analítico (Movimento)
Processo Nº 19392 / 2025
Código Verificador: 82PHUD35
Requerente: SANTO ANTONIO DA PLATINA CAMARA DE VEREADORES
Detalhes: Requerimento nº 327/2025. Autor(a): Vereador Fábio Henrique da Silva Galdino.
Assunto: CÂMARA MUNICIPAL
Subassunto: REQUERIMENTO DE VEREADOR
Previsão: 27/05/2025
Anexos
Descrição Usuário Data
REQ 327-2025.pdf - RENATO LOPES PIRES 12/05/2025
05.12- RESPOSTA DE REQUERIMENTOS E INDICACOES, pdf IGIANE DE JESUS GOMES MORAES 14/05/2025
Report (52).pdf CARLOS ALBERTO MARIANO 16/05/2025
Report (51).pdf CARLOS ALBERTO MARIANO 16/05/2025
Demonstrativo 7.pdf ELTON ELIAS PINTO 16/05/2025
Setor: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Setor Origem: Setor de Protocolo e Expediente
Setor Destino: CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Data de Saída: 16/05/2025 16:22
Movimentado por: IGIANE DE JESUS GOMES MORAES
Entrada: 21/05/2025 11:32
Recebido por: RENATO LOPES PIRES
Observação: Seguem as informações apresentadas pela Secretaria Municipal de Fazenda.
IPM Sistemas Ltda Identificador: WPT911101-4839-HWSIESRWNEOCT-8 - Emitido por: RENATO LOPES PIRES 21/05/2025 11:39:39 -03:00
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 112
IPTU e Taxas
Resumo da Arrecadação do IPTU - Resumo Arrecadação do IPTU
Ano do Exercício: 2024 Cód. Subreceita: 1 Tipo de Débito: 1
LANÇAMENTOS
Total Lançamentos: 23.425 Valor Total Crédito NFSE: 0,00
Vlr. Remissão Vir. Isenção Vir. Isenção
Lançados Desconto Cálculo Processo
10001 - Imposto 9.887.360,05 99,89 736.480,05 152.359
Predial
80007 - IPT! 134.960,24 134.960,24
área comum
1889358542] 0357] 000] 161382116] ( 10270674] "108737670
LANÇAMENTOS EMITIDOS
Tipo Emissão
Carnês emitidos pela Gráfica %
Carnês emitidos pela Prefeitura
Isentos/ Imunes totais sem carne
Sem carne não Isentos/Imunes
Total Emitidos pelo Portal
* Percentual baseado no total de lançamentos.
[ ISENÇÕES EMITIDAS PELO PORTAL
[Isenção
VALORES PAGOS POR TRIBUTOS
Tributo ValoraPagar]) Descontol
10001 - Imposto Predial 7.062.753,91 392.941,51 Lo EE
10008 - Imposto Territorial 3.299.480,30 199.534,68 3.128.639,17
80007 - IPTU - área comum 108.013,31 5.876,26 102.582,73
Total 10.470.247,52 598.352,45 9.975.106,04
SITUAÇÃO FINANCEIRA - VALORES PAGOS
Parcela Nro. Imóveis
Cota Única
[Quarta [5675]
Quinta
454.567,29) 4,56%,
9.975.106,04] 100,00%
SITUAÇÃO FINANCEIRA - VALORES ABERTO
Parcela Nro. Imóveis
406,31
Terceira
Quinta
IPM Sistemas Ltda Identificador. WP141101-056-QMBLUUSYTSBHUE-8 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 16/05/2025 09:26:26 -03:00
Atenso Net IMP v:2013.01
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
IPTU e Taxas
Resumo da Arrecadação do IPTU - Resumo Arrecadação do IPTU
Ano do Exercício: 2024 Cód. Subreceita: 1 Tipo de Débito: 1
Pág 212
Parcela
Total Parcelado
Nro. Imóveis
SITUAÇÃO FINANCEIRA - VALORES ABERTO
* O valor líquido subtrai o valor lançado dos valores de descontos, remissões, isenções e imunidades.
Situação
* Remidos, Cancelados e Inscritos em Divida.
ANÁLISE
%
Total
Lançamentos Inadimplentes*:
Lançamentos Pagos Cota Única:
Lançamentos Pagos Parcelados:
* O total e valor inadimplente considera os cadastros imobiliários que não possuem nenhum pagamento.
IPM Sistemas Ltda
Atende Net - MP v'2013.01
5.186
24,67% Valor Inadimplente*:
43,37% Valor Pago Cota Única:
31,97% Valor Pago Primeira
Parcela(Parcelado):
6.721
Valor Líquido*
0,00
2.519.457,44
2.893.994,60
2.525.583,29
%
26,08%.
66,77%,
7,15%
Total
2.116.749,83
5.419.388,1
580.673,85
Identificador. WP141101-058-QMBLUUSYTSBHUE-8 - Emitido por; CARLOS ALBERTO MARIANO
16/05/2025 09:26:26 -03:00
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 1/2
a] IPTU e Taxas
Resumo da Arrecadação do IPTU - Resumo Arrecadação do IPTU
Ano do Exercício: 2025 Cód. Subreceita: 1 Tipo de Débito: 1
LANÇAMENTOS
Total Lançamentos: 23.756 Valor Total Crédito NFSE: 0,00
Tributo Valores Valores| Vir. Remissão Vir. Isenção Vir. Isenção
Lançados Desconto Cálculo Processo
10001 - Imposto 10.406.160,89 97,76 0,00 624.807,72
Predial
10008 - Imposto 6.184.480,85 50,61 919.799,48
Territorial
80007 - IPTU - 142.860,06
área comum
Total 16.733.501,80
LANÇAMENTOS EMITIDOS
Tipo Emissão
Carnês emitidos pela Gráfica [oo 0,00%
Carnês emitidos pela Prefeitura
Isentos/ Imunes totais sem came
Sem carne não Isentos/lmunes
Total 10,00%
Total Emitidos pelo Portal
* Percentual baseado no total de lançamentos.
ISENÇÕES EMITIDAS PELO PORTAL
Isenção
Total
VALORES PAGOS POR TRIBUTOS
Tributo | Valor a Pagar] Desconto)
10001 - Imposto Predial | 5.121.832,12 432.495,91
213.506,23 2.278.358,00
652.790,30
10008 - Imposto Territorial
80007 - IPTU - área comum
Total
2.487.275,20
78.890,06
7.687.997,38
SITUAÇÃO FINANCEIRA - VALORES PAGOS
Parcela Nro. Imóveis
Cota Única 914, 83,77%
Primeira À 7,36%
Segunda 3 6,27%
Terceira B 0,84%
0,50%
0,33%
0,21%
SITUAÇÃO FINANCEIRA - VALORES ABERTO
Nro, Imóveis
7276
Segunda 5627 483.044,78 483.044,78
8569 835.574,42 835.574,42
Parcela
Quinta 7925 797.709,36 797.709,36
sexa 7133 749.631,93 749.631,93
Sétima 6249 697.775,12 697.775,12
IPM Sistemas Lida Identificador: WIP141101-056-|IZMUFGPDZJPUI-4 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 16/05/2025 09:29:07 -03:00
Atende. Net - MP v'2013 01
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Pág 212
IPTU e Taxas
Resumo da Arrecadação do IPTU - Resumo Arrecadação do IPTU
Ano do Exercicio: 2025 Cód. Subreceita: 1 Tipo de Débito: 1
SITUAÇÃO FINANCEIRA - VALORES ABERTO
Parcela Nro. Imóveis Aberto) Valor Líquido*
Oitava 5571 657.858,35 657.858,35
Nona 5036 626.307,57 626.307,57
Total Parcelado 62202 6.228.314,96 6.228.314,96
Total 6.228.314,96 6.228.314,96
* O valor líquido subtrai o valor lançado dos valores de descontos, remissões, isenções e imunidades.
Situação Nro, Imóveis Aberto) Valor Líquido*
Isentos Imunes 2.779.763,20
37.277,89
* Remidos, Cancelados e Inscritos em Dívida.
ANÁLISE
%
Lançamentos Inadimplentes*: 33,33% Valor Inadimplente*: 3.217.756,82 33,34%
Lançamentos Pagos Cota Única: 44,07% Valor Pago Cota Única: 5.914.027,22 61,28%
Lançamentos Pagos Parcelados: 4.969 22,60% Valor Pago Primeira 519.616,41
Parcela(Parcelado):
* O total e valor inadimplente considera os cadastros imobiliários que não possuem nenhum pagamento.
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IPM Sistemas Ltda Identificador: WP141101-056-IIZMUFGPDZJPUI-4 - Emitido por, CARLOS ALBERTO MARIANO 16/05/2025 09:29:07 -03:00
Atende. Net - MP v:2013.01
&
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PR
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Anexo de Metas Fiscais
Ano de Referência: 2024
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
AMPF — Demonstrativo 7 (LRF, art 4º, 4 2º, inciso V)
TRIBUTO
IPTU - área comum
MODALIDADE
Concessão de Isenção em
Caráter Não Geral
Concessão de Isenção em
Caráter Não Geral
SETORES/
PROGRAMAS/
BENEFICIÁRIO
2.831.000,00
3.114.100,00
Tributário 330.000,00 363.000,00)
TOTAL 3.161.000,00] 3.477.100,00] 3:824:810,00) = TT
RENÚNCIA DE RECEITA PREVISTA
R$ 1,00
COMPENSAÇÃO |
Em atendimento ao
previsto no artigo
14 Inciso I, da Lei
Complementar
nº101/2000. O montante
de previsão de renúncia
será considerado na
estimativa de receita da
Lei Orçamentária e não
afetará as metas de
resultados fiscais previstas
no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
3.425.510,00)
Em atendimento ao
previsto no artigo
14 Inciso [, da Lei
Complementar
nº101/2000, O montante
de previsão de renúncia
será considerado na
estimativa de receita da
Lei Orçamentária e não
afetará as metas de
399.300,00
resultados fiscais previstas
no anexo próprio da Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
FONTE: Sistema Atende Net - IPM, Unidade Responsável: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. Emissão: 15/12/2023, às 11:27:22.
Identificador: WPL1191101-1391-TRNBQCKBYRLQ-6 - Emitido por: ANDRE FERNANDO RODRIGUES DO PRADO
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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
A presente proposta legislativa tem por objetivo instituir isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano (IPTU) aos imóveis utilizados por pessoas diagnosticadas com
Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou por seus responsáveis legais, no Município
de Santo Antônio da Platina.
A medida busca garantir justiça fiscal, inclusão social e apoio direto às famílias,
reconhecendo que o cuidado com pessoas autistas demanda gastos contínuos com
terapias, medicamentos, transporte especializado e suporte educacional. A isenção do
IPTU representa, portanto, um gesto de solidariedade institucional com impacto social
relevante e impacto fiscal reduzido.
Além do mérito social, a proposta apresenta plena viabilidade orçamentária,
conforme dados oficiais fornecidos pelo Setor de Orçamento e Tributação da
Prefeitura Municipal. A Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município prevê
dotação específica. para renúncia de receita com isenções de IPTU, nos seguintes
valores:
* R$ 2.831.000,00 em 2024
* R$ 3.114.100,00 em 2025
* R$ 3.425.510,00 em 2026
Contudo, os valores efetivamente concedidos a título de isenção estão muito abaixo da
previsão, conforme demonstrado a seguir:
Comparativo entre Previsão Orçamentária e Isenções Processadas
Exercício Previsão Orçamentária para Valor Efetivamente Percentual
Isenções de IPTU Processado em Isenções Executado
2024 R$ 2.831.000,00 R$ 192.796,74 6,81%
2025* — R$3.114.100,00 R$ 77.480,34 2,49%
*Dados de 2025 parciais até a presente data.
Essa comparação evidencia que há ampla margem fiscal para a ampliação do rol de
beneficiários da isenção de IPTU, sem risco ao equilíbrio financeiro municipal.
Mesmo com a inclusão das pessoas com TEA, a estimativa é de que o impacto continue
dentro dos limites orçamentários previamente autorizados.
A proposta está alinhada com a legislação nacional vigente, como a Lei nº 13.146/2015
(Estatuto da Pessoa com Deficiência) e a Lei nº 12.764/2012, que trata da Política
Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista,
ambas reforçando o dever do poder público de adotar medidas de inclusão e proteção às
pessoas com deficiência.
Diante da existência de previsão orçamentária, do baixo índice de execução atual e
da relevância social da medida, propõe-se a criação de lei que assegure a isenção do
IPTU aos imóveis utilizados como residência por pessoas com TEA, mediante
critérios objetivos a serem definidos em regulamento, como uso exclusivo para moradia,
renda familiar limitada e regularidade cadastral do imóvel.

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