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materia nº 1/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDiversas Emendas Modificativas ao Projeto de Lei nº 42/2023.
native_id6429

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T09:54:45.791602-03:00 Aprovada 11 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 22

EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE
SOLO DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR.
Autoria: Vereadores abaixo assinados
EMENTA Exclui o Parágrafo Único do art. 4º e altera a redação do caput do artigo 4º.
Alteração promovida pela emenda:
Modifica o caput do art. 4º para adequá-lo à Lei Federal nº 6.766/1979 e revoga o Parágrafo
Único, que impunha limites percentuais à ocupação da área urbana como condição para
parcelamento das zonas de expansão.
Nova Redação do Art.4, com emenda:
Art. 4º — O parcelamento do solo para fins urbanos somente será admitido em zonas urbanas, de expansão
urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo Plano Diretor ou aprovadas por lei municipal,
conforme estabelecido na Lei Federal nº 6.766/1979.
(Fica revogado o Parágrafo Único do art. 4º.)
REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 4º
Art. 4º — Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos quando a gleba estiver localizada
em área urbana, conforme estabelecido pela Lei Complementar do Perímetro Urbano.
Parágrafo único — As áreas de expansão prioritárias e secundárias, delimitadas pela Lei do Perímetro
Urbano, somente poderão ser parceladas quando, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área urbana estiver
parcelada, e 50% (cinquenta por cento) dos lotes ocupados.
JUSTIFICATIVA:
A presente emenda tem por objetivo alterar o caput do art. 4º e suprimir o Parágrafo
Único do mesmo artigo, do Projeto de Lei nº 42/2023, por entender-se que sua redação
original limita de forma excessiva e injustificada a política de desenvolvimento urbano
municipal.
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À ocupação dos denominados "vazios urbanos" não deve ser imposta por exigências fixas,
como percentual mínimo de ocupação, uma vez que essas áreas jamais serão ocupadas por
decreto ou imposição legal, e sim pela dinâmica do mercado imobiliário e do crescimento
natural da cidade.
A redação original impede a criação de novos loteamentos em áreas legalmente classificadas
como de expansão urbana, prejudicando o crescimento ordenado da cidade e fomentando
loteamentos clandestinos e a especulação imobiliária.
Com a nova redação, busca-se alinhar o Código de Obras à legislação federal vigente (Lei
6.766/1979), ao Plano Diretor Municipal e aos princípios constitucionais da livre iniciativa,
do desenvolvimento urbano sustentável e da função social da propriedade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
I
Ementa: Altera o inciso 1 do caput e o inciso I do $ 1º do art. 7º do Projeto de Lei nº
42/2023, para que passem a vigorar com a seguinte redação:
Alteração promovida pela emenda:
a-Reduz de10% pata 7% o percentual da gleba a ser destinado à implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
b-Reduz de 50m para 40m o diâmetro mínimo do círculo circunscrito exigido no
terreno destinado a esses equipamentos.
Nova Redação do Art.7, com emenda (parcial):
Art. 7º As áreas públicas transferidas ao Município não poderão ser inferiores a 35% (trinta
e cinco por cento) da área total da gleba a ser parcelada, devendo ser composta da seguinte
forma:
1 — 7% (sete por cento) da área total da gleba parcelada deverão ser destinadas à implantação
de equipamentos utbanos e comunitários;
()
$1º As áreas para implantação de equipamentos comunitários ou praças deverão respeitar as
seguintes condições:
I - No mínimo 50% (cinquenta por cento) da área deverá constituir-se em terreno único,
com declividade inferior a 15% ins por cento) e capacidade puts E comportar um círculo —
cen amet, es
meras
REDAÇÃO O ORIGINAL DO ART. 7º (parcial):
Ast. 7º — As áreas públicas transferidas ao Município não poderão ser inferiores a 35% (trinta
e cinco pot cento) da área total da gleba a ser parcelada, devendo ser composta da seguinte
o 53/16
forma:
1- 10% (dez por cento) do total da gleba parcelada destinada à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários;
(..)
$1º As áreas para implantação de equipamentos comunitários ou praças deverão respeitar as
seguintes condições:
I — No mínimo 50% (cinquenta por cento) da área deverá ser em terreno único, com
declividade inferior a 15% (quinze por cento) e capaz de comportar círculo circunscrito com
diâmetro de, no mínimo, 50m (cinquenta metros);
Justificativa:
A presente emenda visa ajustar os critérios urbanísticos estabelecidos no Projeto de Lei,
buscando uma maior viabilidade técnica e econômica na implantação de equipamentos
urbanos e comunitários. A redução do percentual de área mínima exigida para esse fim (de
10% para 7%), bem como a diminuição do diâmetro do círculo circunscrito exigido (de 50m
para 40m), visa compatibilizar os parâmetros urbanísticos com a realidade topográfica e
fundiária do município, sem comprometer a qualidade e funcionalidade dos espaços
públicos.
Além disso, a alteração proposta promove maior equilíbrio entre o aproveitamento do solo
urbano e a responsabilidade dos empreendedores com o interesse coletivo, sem impor ônus
desproporcionais à viabilidade dos projetos de parcelamento do solo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO EXECUTIVO
MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO SOLO NO MUNICÍPIO
DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera integralmente o art. 8º do Projeto de Lei nº 42/ 2023, que passa a vigorar com a
seguinte redação:
ALTE. ÃO P DA PELA EMENDA;
a- Reduz o limite mínimo da dimensão das faces das quadras de 50 metros para 40 metros,
mantendo inalterado o limite máximo de 150 metros.
Nova Redação do Art.7, com emenda:
Art. 8º As faces das quadras não poderão ter dimensões inferiores 4 40m (quarenta metros) e
superiores a 150m (cento e cinquenta metros).
Texto original do Art. 7:
Art. 8º — As faces das quadras não poderão ter dimensão inferior a 50m (cinquenta metros) e superior
a 150m (cento e cinquenta metros).
Justificativa:
A presente emenda tem por finalidade flexibilizar os parâmetros urbanísticos relativos às dimensões
mínimas das faces das quadras, reduzindo o limite mínimo de 50 metros para 40 metros. Esta
alteração visa ampliar as possibilidades de parcelamento do solo urbano, especialmente em áreas com
características topográficas ou urbanísticas que dificultam o cumprimento da exigência original.
A redução proposta contribui para o aproveitamento mais racional do espaço urbano, sem
comprometer os princípios de acessibilidade, mobilidade e ordenamento territorial. A manutenção
do limite máximo de 150 metros garante a preservação da lógica viária e da proporcionalidade urbana
já previstas no texto original.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera o inciso XVI do art. 9º do Projeto de Lei nº 42/2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA:
Condiciona a obrigatoriedade de implantação de ciclovias aos loteamentos com mais de 200
lotes, alterando a redação original que previa a exigência de forma genérica e irrestrita.
Nova Redação do inciso XVI Art.9, com emenda
XVI - ciclovias, em loteamentos acima de 200 (duzentos) lotes, conforme estabelecido na
Lei de Sistema Viário;
Texto original do inciso XVI Art.9:
4 XVI - ciclovias, conforme estabelecido na Lei de Sistema Viário;
Justificativa:
A presente emenda tem por objetivo adequar a exigência de implantação de ciclovias aos
princípios de razoabilidade e proporcionalidade, restringindo sua obrigatoriedade apenas aos
loteamentos com mais de 200 (duzentos) lotes. A medida visa evitar a imposição de
obrigações excessivas em empreendimentos de menor porte, nos quais a infraestrutura
cicloviária pode não se justificar tecnicamente ou | economicamente.
A nova redação mantém a observância à Lei de Sistema Viário, resguardando os critérios
técnicos urbanísticos já estabelecidos, ao mesmo tempo em que confere maior flexibilidade
ao empreendedor e contribui para a viabilidade de novos parcelamentos do solo no
município.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera integralmente o art. 10º do Projeto de Lei nº 42/2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA:
Substitui a exigência de duas vias de acesso por um único trajeto de interligação com
infraestrutura completa e remove a exigência exclusiva de iluminação em LED, permitindo
o uso de outras tecnologias equivalentes ou superiores.
Nova Redação do Art.10, com emenda
Art.10-Quando a área objeto de parcelamento não for contígua às áreas parceladas, caberá
ao loteador efetuar, às suas expensas, a infraestrutura completa de acesso à gleba a ser
parcelada, incluindo calçadas nas laterais e iluminação em LED ou em outras tecnologias
equivalentes ou superiores em todo o trajeto necessário à interligação com o sistema viário
público existente.
Texto original do Art. 10:
Art. 10 — Quando a área do objeto de parcelamento não for contígua às áreas parceladas,
caberá ao loteador efetuar às suas expensas a infraestrutura completa de pelo menos 2 (duas)
vias de acesso à gleba a ser parcelada, incluindo calçadas nas 2 (duas) laterais e iluminação
em LED em todo o trajeto.
Justificativa:
A presente emenda tem como objetivo tornar mais viável a implantação de novos
parcelamentos em áreas não contíguas ao tecido urbano já estruturado, ao ajustar as
exigências de acesso previstas no texto original.
A nova redação propõe que seja exigida a infraestrutura completa de um trajeto de acesso,
em vez de obrigatoriamente duas vias, o que permite maior adequação à realidade
topográfica e urbanística de cada local, sem comptometer a integração da nova gleba ao
sistema viário existente.
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Além disso, ao não restringir a tecnologia da iluminação exclusivamente ao LED, preserva-
se a flexibilidade para futuras inovações tecnológicas equivalentes ou superiores.
A alteração busca, portanto, equilibrar o interesse público com a viabilidade técnica e
econômica dos empreendimentos, incentivando o desenvolvimento urbano planejado.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera integralmente o art. 11º do Projeto de Lei nº 42/2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA:
Altera integralmente o caput do art. 11 e inclui os $$1º e 2º, detalhando a obrigatoriedade
de implantação de via paisagística com largura mínima de 4 metros ao longo das APPs,
com destinação específica para caminhada, ciclovia e acesso técnico. Define regras
diferenciadas para condomínios fechados e empreendimentos com áreas verdes integradas,
substituindo a redação genérica do artigo original
Nova Redação do Ast.11, com emenda
Art. 11- Deverá ser implantada, ao longo do perímetro das Áreas de Preservação Permanente
(APPs), uma via local de caráter paisagístico, com largura mínima de 4 (quatro) metros,
destinada à implantação de pista de caminhada, ciclovia, bem como ao acesso e à manutenção
dessas áreas.
Stº — Nos empreendimentos com acesso controlado, como condomínios fechados, a via
paisagística deverá ser implantada externamente aos limites do empreendimento.
$2º — Alternativamente, a via poderá ser implantada em conjunto com áreas verdes ou
sistemas de lazer contíguos, desde que garantido o acesso contínuo e assegurada a
preservação das funções ambientais da APP,
Texto original do Art.11:
Art. 11 — Ao longo do perímetro das áreas de preservação permanente deverá ser executada
via local paisagística com perfil dimensional de acordo com o disposto na Lei Municipal do
Sistema Viário.
ustificativ:
A presente emenda aprimora o artigo original, detalhando parâmetros essenciais para a
implantação das vias locais ao longo das Áreas de Preservação Permanente, definindo largura
mínima e usos específicos para tais vias (pista de caminhada, ciclovia e acesso/ manutenção).
Além disso, a inclusão dos parágrafos 1º e 2º busca garantir flexibilidade na aplicação da
norma para diferentes tipos de empreendimentos, como condomínios fechados e áreas
verdes integradas, sem prejudicar a continuidade do acesso nem a proteção ambiental.
Assim, a emenda fortalece a harmonização entre urbanização e preservação ambiental,
promovendo mobilidade sustentável e melhor aproveitamento do espaço urbano.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
ph
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera o inciso IV do art. 13º do Projeto de Lei nº 42/2023, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA
a- Reduz de 2 para 1 o número mínimo de lixeiras exigido em cada cruzamento;
b- Estabelece intervalo máximo de 50 m entre lixeiras, garantindo cobertura regular ao
longo das vias.
Nova Redação do inciso IV do Art.13, com emenda:
IV — Conter, no mínimo, 01 (uma) lixeira por cruzamento, devendo ter entre elas no máximo
50 (cinquenta) metros.
Texto original do Art. 13:
Art. 13 — O arruamento deverá observar às determinações da Lei Municipal do Sistema
Viário, devendo:
(..)
IV — Conter, no mínimo, 02 (duas) lixeiras em, pelo menos, uma esquina de cada cruzamento
de vias, locadas de maneira opostas, harmonizando-se com o relevo do local.
Justificativa:
A presente emenda tem por objetivo adequar a quantidade e distribuição das lixeiras em
cruzamentos de vias, reduzindo de duas para uma lixeira por cruzamento, o que pode facilitar
a manutenção e otimizar o espaço urbano.
Além disso, estabelece-se uma distância máxima de 50 metros entre as lixeiras, garantindo
cobertura suficiente pata os usuários, incentivando a correta disposição dos resíduos e
contribuindo para a limpeza urbana.
040 -
Essa alteração visa promover a eficiência na gestão dos equipamentos urbanos sem
prejudicar a funcionalidade e a estética dos arruamentos.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera o art. 40 do Projeto de Lei nº 42/2023, mantendo seu caput original e
acrescentando os incisos 1 e II, os quais tratam da reserva e da possibilidade de transferência
de área institucional nos Condomínios Residenciais Horizontais Fechados de Lotes.
ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA EMENDA
a- Mantém a redação original do caput do art. 40;
b- Inclui dois novos incisos que:
I: Estabelecem a reserva obrigatória de 5% da área total para uso institucional, com
acesso à via pública;
II: Regulamentam a possibilidade de transferência da área institucional, desde que
atendidos critérios de equivalência técnica, legalidade e interesse público.
Nova Redação do Art.40, acrescentando os incisos I e II com emenda:
Art.40-As Unidades Autônomas de Terreno (UAT), de uso exclusivo ou privativo que
integrarem o condomínio formado por gleba de terras que não tiverem sido objeto de
parcelamento anterior, não poderão ter área total e frente, mínima, inferiores às previstas
conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano,
vigentes na época da aprovação do projeto de Condomínio Residencial Horizontal Fechado
de Lotes.
I - Reserva de Área Institucional em Condomínios Residenciais Horizontais
Fechados de Lotes
$1º Todo condomínio residencial horizontal fechado de lotes deverá reservar, como
contrapartida ao Município, 5% (cinco por cento) da área total a ser parcelada,
obrigatoriamente com frente voltada pata via pública, destinada ao uso institucional.
$2º Dutante o processo de definição das diretrizes do empreendimento, deverão ser avaliadas
á t
- 63/16
as necessidades dos órgãos e serviços públicos, de forma a garantir o atendimento adequado
das demandas relacionadas ao uso institucional.
II — Transferência de Área Institucional
g1º Ê permitida a transferência da área institucional para outro local, fora da área
originalmente loteada, desde que sejam atendidos os seguintes requisitos:
I- A área a ser transferida deverá estar localizada dentro do perímetro urbano do Município;
II — Deverá ser apresentado laudo de avaliação emitido pela Comissão de Avaliação da
Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina, comprovando a equivalência de valores
entre a área objeto do parcelamento e a área a ser transferida;
HI — A Secretaria de Planejamento deverá emitir parecer favorável após consultar as seguintes
secretarias municipais: Obras, Educação, Saúde, Agricultura e Meio Ambiente.
Texto original do Art.40:
Art. 40 — As Unidades Autônomas de Terreno (UAT), de uso exclusivo ou privativo que
integrarem o condomínio formado por gleba de terras que não tiverem sido objeto de
parcelamento anterior, não poderão ter área total e frente, mínima, inferiores às previstas
conforme Lei de Uso e Ocupação do Solo, que dispõe sobre parcelamento do solo urbano,
vigentes na época da aprovação do projeto de Condomínio Residencial Horizontal Fechado
de Lotes.
Justifica:
Esta emenda tem como objetivo assegurar a destinação adequada de áreas institucionais nos
condomínios residenciais horizontais fechados de lotes, fortalecendo a oferta e o
planejamento do uso público, educacional, social e institucional no município.
A reserva de 5% da área total para uso institucional garante o espaço necessário para a
implantação de equipamentos públicos essenciais, enquanto a possibilidade de transferência
dessa área proporciona flexibilidade urbanística e técnica, desde que mantidos os critérios de
equivalência e pareceres técnicos.
Essa medida reforça a integração entre os empreendimentos privados e a política pública
municipal, promovendo o desenvolvimento ordenado e sustentável do município.
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Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera o inciso VI do art. 45 do Projeto de Lei nº 42/2023 e inclui parágrafos neste
inciso que detalham as condições técnicas para o afastamento do esgoto sanitário nos
condomínios residenciais horizontais fechados.
Resumo da Alteração Promovida pela Emenda:
A emenda modifica o inciso VI do art. 45 do Projeto de Lei nº 42/2023 e acrescenta
quatro parágrafos (S$1º a 4º) para detalhar as condições técnicas e responsabilidades
relacionadas ao afastamento do esgoto sanitário nos condomínios residenciais horizontais
fechados.
Às principais alterações são:
a- Define que o afastamento do esgoto sanitário até a rede pública deverá ocorrer por
meios tecnicamente adequados, com aprovação prévia da concessionária.
b- Estabelece que todas as obras para escoamento do esgoto até a rede pública serão de
responsabilidade do condomínio.
c- Prevê que, caso a concessionária não atenda ou manifeste desinteresse, o
empreendedor poderá implantar sistema próprio de abastecimento de água e/ou
esgoto.
d- Exige que esse sistema próprio seja projetado, aprovado e mantido conforme normas
técnicas, com responsabilidade do empreendedor ou do condomínio.
e- Obriga a manutenção periódica, testes laboratoriais e controle operacional dos
sistemas implantados.
Nova Redação do incisos VI do Art.45, com emenda:
(o VI — O afastamento do esgoto sanitário dos condomínios, até o ponto de interligação com
a rede pública da concessionária, deverá ser realizado por meios tecnicamente adequados,
com aprovação prévia da concessionária competente.
) 66/16
$1º — Caberá ao condomínio a execução de todas as obras necessárias ao perfeito escoamento
do esgoto sanitário até o ponto de interligação com a rede da concessionária.
$2º — Na hipótese de a concessionária não dispor de condições técnicas ou manifestar
desinteresse no atendimento, será facultado ao empreendedor implantar sistema próprio de
abastecimento de água e/ou esgotamento sanitário.
$3º — Nessa hipótese, o empreendedor deverá elaborar e obter aprovação, junto aos órgãos
competentes, dos seguintes projetos:
a — sistema de captação e adução de água potável;
b — sistema de tratamento de esgoto sanitário;
c — sistema de lançamento adequado dos efluentes tratados.
$4º — Também será de responsabilidade do empreendedor ou do condomínio a implantação
e a manutenção periódica dos sistemas mencionados, incluindo:
a — controles operacionais de funcionamento;
b — manutenção preventiva e corretiva;
c — realização de testes laboratoriais para verificação da eficiência dos sistemas de água e
esgoto.
REDAÇÃO ORIGINAL DO INCISO VI DO ART. 45
VI — O afastamento dos esgotos sanitários dos condomínios, até o limite final deste, deverá
ocorrer por meios possibilitados pela técnica própria e aprovação pela concessionária
competente (SANEPAR), sendo que será de responsabilidade do condomínio a realização
das obras necessárias ao referido escoamento, ficando vedada a aprovação de
empreendimento que não tenha previsão para atender esta condição;
Justificativa
A presente emenda tem como objetivo aprimorar o marco normativo sobre a infraestrutura
de esgotamento sanitário nos condomínios residenciais horizontais fechados, trazendo maior
clareza, segurança jurídica e critérios técnicos ao inciso VI do art. 45 da proposta legislativa.
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A nova redação propõe detalhar as responsabilidades do empreendedor e do condomínio
quanto à execução, aprovação e manutenção do sistema de esgoto sanitário, além de prever
alternativa viável para os casos em que a concessionária de saneamento básico (como a
SANEPAR) não possa ou não queita prestar o serviço diretamente.
O esgotamento sanitário é um serviço essencial à saúde pública, ao meio ambiente e à
qualidade de vida urbana, cuja previsão deve constar com precisão nos instrumentos
urbanísticos, especialmente quando se trata de empreendimentos fechados, onde há impacto
direto sobre o uso e ocupação do solo urbano e sobre a infraestrutura pública existente.
Ao se permitir que o empreendedor implante sistemas próprios, desde que devidamente
aprovados pelos órgãos competentes, a emenda garante flexibilidade na implementação de
empreendimentos, ao mesmo tempo em que exige rigor técnico e controle ambiental, por
meio de laudos, aprovações e manutenções periódicas.
Com isso, a norma se alinha às diretrizes do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001)
e à Lei Nacional de Saneamento Básico (Lei Federal nº 11.445/2007), que estabelecem o
dever da universalização do acesso a serviços de sancamento, a responsabilidade do
empreendedor na urbanização e a necessária articulação entre o parcelamento do solo e a
infraestrutura urbana.
À inclusão dos parágrafos garante que as responsabilidades estejam bem definidas, evitando
omissões que, no futuro, possam comprometer a sustentabilidade do empreendimento ou
gerar conflitos entre empreendedores, condôminos e o poder público.
Dessa forma, a proposta reforça o compromisso com o desenvolvimento utbano ordenado,
a responsabilidade socioambiental dos empreendimentos e a proteção da coletividade,
especialmente em municípios que enfrentam desafios na expansão da malha urbana com
qualidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa: Altera o art. 47 do Projeto de Lei nº 42/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Resumo da Alteração Promovida pela Emenda:
A emenda acrescenta ao artigo 47 a possibilidade de que, além do cumprimento do
zoneamento previsto na legislação municipal vigente, a localização de condomínios possa ser
autorizada por meio de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo. Essa alteração confere
maior flexibilidade e segurança jurídica ao processo de implantação de condomínios,
permitindo análises e autorizações excepcionais quando o zoneamento atual não contemplar
a proposta, sem prejudicar o ordenamento territorial e garantindo transparência e controle
social.
Art. 47 (nova redação):
A localização de condomínios deverá obedecer ao zoneamento previsto na legislação municipal vigente'on ser
rovada por lei específica. /
Texto original do Projeto de Lei:
Art. 47 — A localização de condomínios deverá obedecer ao zoneamento previsto na legislação municipal
vigente.
Justificativa:
A presente emenda visa conferir maior segurança jurídica e urbanística ao processo de
implantação de condomínios no município de Santo Antônio da Platina, permitindo que, em
situações específicas onde o zoneamento atual não contemple a proposta, a autorização possa
ocorrer por meio de lei específica aprovada pelo Poder Legislativo.
69/16
Essa previsão garante flexibilidade à legislação sem comprometer o ordenamento territorial,
permitindo que casos excepcionais sejam analisados e deliberados com a devida participação
democrática, assegurando transparência e controle social. Ao mesmo tempo, preserva-se o
respeito ao planejamento urbano vigente, evitando distorções ou ocupações inadequadas.
P' ) ge: ç paçi q
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
emenda.
70/16
EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 42/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DO
SOLO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR
Autoria: Vereadores abaixo assinados
Ementa:
Altera a redação do art. 50 do Projeto de Lei nº 42/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 50 (nova redação):
“4 Condomínio residencial poderá ser implantado na ZR2 e ZR3 ou em área a ser aprovada por
lei específica.
Parágrafo único. A ZR2 e ZR3 de que trata o caput deste artigo estão definidas e
|/]/delimitadas na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santo Antônio da
Platina.
Texto original do Projeto de Lei:
Art. 50 — O Condomínio Residencial Horizontal Fechado de Lotes poderá ser implantado
somente na Zona Residencial 2 (ZR2) e na Zona Residencial 3 (ZR3), com prévia autorização
do Poder Executivo Municipal e do Grupo Técnico Permanente, atendendo aos requisitos
do Plano Diretor, da Lei do Uso e Ocupação do Solo Urbano, da Lei Complementar do
Sistema Viário e da presente Lei.
Parágrafo único. A ZR2 e ZR3 de que se trata o caput deste artigo estão definidos e
delimitados na Lei Complementar de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santo Antônio da
Platina.
Justificativa:
À presente emenda tem por finalidade flexibilizar a implantação de condomínios residenciais,
possibilitando que áreas fora das zonas ZR2 e ZR3 também possam receber esse tipo de
empreendimento, desde que autorizadas por lei específica.
s 71/16
Essa proposta garante que a legislação não engesse o desenvolvimento urbano, permitindo
que o Poder Legislativo, em consonância com critérios técnicos e Planejamento urbano,
avalie e aprove projetos em outras áreas que apresentem viabilidade para esse tipo de uso.
Além disso, a manutenção da referência à legislação de zoneamento vigente assegura
coerência com o ordenamento urbano e o Plano Diretor, preservando o interesse público e
a otganização territorial.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
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