← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Emenda |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2025 |
| Date | 2025-09-22 |
| Ementa | Diversas Emendas Modificativas ao Projeto de Lei nº 45/2023. |
| native_id | 6431 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-09-24T09:54:45.842837-03:00 | Aprovada | 11 | 0 | 0 |
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EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera o parágrafo único do art. 35 do Projeto de Lei nº 45/2023, que passará a vigorar com a seguinte redação: Alterações promovidas pela emenda: a- Exclui a menção responsável técnico, mantendo apenas o proprietário da obra como destinatário da intimação. b- Amplia o prazo para regularização da obra de 10 (dez) dias para 90 (noventa) dias. Nov: ã . 35 com emenda: Art. 35. (...) Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, o proprietário da obra será intimado a regularizá-la no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data do recebimento da intimação. Redação Original: Art. 35. O órgão competente do Executivo Municipal efetuará vistoria no local, observando, em especial: () Parágrafo único. Por ocasião da vistoria, se ficar constatado que a edificação foi executada em desacordo com o projeto aprovado, será o responsável técnico e/ou proprietário da obra intimado a regularizá-la no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados a partir da data do recebimento da intimação. stificativa: A presente emenda tem por finalidade alterar a redação original do parágrafo único do art. 35, excluindo a menção “responsável técnico” e mantendo apenas o “proprietário da obra”, de modo a atribuir a este a obrigação de providenciar a regularização da edificação, nos casos de divergência em relação ao projeto aprovado. 1/16 A medida busca maior precisão legal e adequação à responsabilidade objetiva do proprietário no cumprimento das normas urbanísticas. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. 8 2/16 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera a redação do art. 45 e seu parágrafo único do Projeto de Lei nº 45/ 2023, para que passem a constar com a seguinte redação no texto da Lei: Alterações promovidas pela emenda: ] a- Retita a exigência de contrapartida financeira para regularização de obras consolidadas. b- Permite que a comprovação da consolidação da obra seja feita não apenas por Certidão de Antiguidade, mas também por outros documentos apresentados ) pelo proprietário. c- Aproxima a redação dos princípios de desburocratização e inclusão social, 4 Ay beneficiando proprietários que enfrentam dificuldades para obtenção de documentos fe oficiais. d- Observação: Esta emenda substitui integralmente os textos anteriores do art. 45 e de seu parágrafo único constantes no projeto original. Nova Redação do Art. 45 com emenda: Art. 45. Os proprietários de edificações consolidadas em desacordo com os parâmetros estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santo Antônio da Platina poderão requerer a regularização da obra, desde que atendidas às condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A consolidação das obras mencionadas no caput será comprovada mediante apresentação de Certidão de Antiguidade expedida pelo órgão competente do Município, ou por meio de documentos apresentados pelo proprietário que comprovem a efetiva execução da edificação. Redação Original: 3/16 Art. 45. Os proprietários de obras consolidadas até a data de publicação desta Lei Complementar, sem a observância dos parâmetros estabelecidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santo Antônio da Platina para o respectivo imóvel, poderão requerer a regularização da edificação mediante contrapartida financeira a ser prestada ao Município, de acordo com as condições estabelecidas nesta Lei. Parágrafo único. A consolidação das obras a que se refere o caput deste artigo será comprovada mediante apresentação de Certidão de Antiguidade fornecida pelo órgão competente do Município. JUSTIFICATIVA À presente emenda tem como objetivo aprimorar o texto original do art. 45 do Projeto de Lei nº 45/2023, garantindo maior flexibilidade e efetividade no processo de regularização de edificações consolidadas no município de Santo Antônio da Platina/PR. À nova redação amplia os meios de comprovação da consolidação das obras, permitindo que o proprietário, além da Certidão de Antiguidade expedida pelo Município, possa apresentar outros documentos que comprovem a execução da edificação. Essa medida visa contemplar casos em que a emissão da certidão seja inviável ou demorada, tornando o processo mais acessível e menos burocrático. Além disso, a exclusão da exigência de contrapartida financeira para a regularização visa atender, principalmente, aos proprietários de menor poder aquisitivo, que muitas vezes construíram suas moradias sem o devido acompanhamento técnico, mas de forma consolidada ao longo do tempo. Portanto, trata-se de uma proposta que respeita os princípios da função social da propriedade, do interesse público e da dignidade da pessoa humana, sem comprometer o ordenamento urbano. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. 4/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA/SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Exclui os incisos V, VII, VII e XII do art. 46 do Projeto de Lei nº 45/2023 e altera a redação e a numeração dos demais dispositivos, para que o artigo passe a constar da seguinte forma: Alterações promovidas pela emenda: 1. Incisos excluídos: Ficam suprimidos os seguintes incisos do art. 46 do Projeto de Lei original: a- Inciso V: “indicação do percentual excedente à taxa de ocupação”; b- Inciso VII: “declaração assinada pelo profissional habilitado, listando os itens da edificação que estão em desacordo com as disposições legais”; ' c- Inciso VIII: “Laudo Técnico da Edificação, expedido e assinado por profissional habilitado, atestando que a edificação atende aos requisitos de segurança de uso, estabilidade, higiene, salubridade, acessibilidade e habitabilidade”; d- Inciso XII: “outras informações ou documentos, a critério do Poder Executivo Municipal, necessários para a compreensão do projeto e da situação da edificação existente”. 2. Incisos com redação alterada: Os seguintes dispositivos foram mantidos, mas com alterações relevantes de conteúdo ou forma, conforme descrito: a- Inciso II: Inclui a possibilidade de apresentar contrato de posse com firma reconhecida, além da matrícula do imóvel, ampliando o acesso de requerentes. 5/16 b- Inciso III: Ajustado para melhorar a redação técnica e especificar “recuos obrigatórios”. e- Inciso VI (antigo IX): Teve o texto reformulado para esclarecer a natureza do documento técnico (RRT ou ART). d- Inciso X (novo VII): Redação atualizada para indicar que a exigência da aprovação do Corpo de Bombeiros se aplica quando cabível. e- Inciso XI (novo VIIN: Redação ajustada para indicar que o cumprimento das normas da ANVISA é exigido apenas quando aplicável. 3. Incisos com inserção ou nova redação: a- Novo Inciso IX: Inserido pata prever a apresentação de termo de responsabilidade do proprietário, conforme modelo da Prefeitura. b- Novo Inciso X: Prevê exigências específicas para obras ainda em andamento, oferecendo segurança e diretrizes para adequação. 4. Nova Redação do Art. 46 com emenda: Art. 46. A regularização das obras mencionadas no art. 45 dependerá de prévia análise do pedido pelo Grupo Técnico Permanente, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I- Projeto de levantamento arquitetônico da edificação, conforme disposto no art. 11 deste Código de Obras; II — Matrícula do imóvel em nome do requerente ou contrato de posse com firma reconhecida em cartório; III — Especificação da área construída, Com cálculo da taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento e demarcação dos recuos obrigatórios; IV - Indicação do uso e da destinação da edificação; V — Fotografia da fachada da edificação; VI - Documento comprobatório da responsabilidade técnica do profissional habilitado ((RRT ou ART), devidamente registrado no respectivo Conselho Profissional; VII= Aprovação junto ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná, com atendimento às exigências, especificações e procedimentos previstos no Código de Prevenção de Incêndios, quando aplicável; Ç 6/16 VIH — Atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA, ) quando aplicável; Í IX — Termo de responsabilidade do proprietário, conforme modelo fornecido pela Secretaria Municipal de Planejamento, para obras consolidadas; X — Nos casos de regularização de obras em andamento, o proprietário deverá promover as adequações necessárias conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Planejamento. Parágrafo único. Para obtenção da Certidão de Antiguidade, o interessado na regularização da edificação deverá apresentar requerimento formal, instruído com os documentos mencionados neste artigo. Justificati A presente emenda visa otimizar e tornar mais eficiente o processo de regularização de edificações consolidadas no município de Santo Antônio da Platina. As alterações buscam: a- Desburocratizar o procedimento, eliminando exigências excessivas, redundantes ou genéricas; b- Ampliar o acesso à regularização para proprietários que não possuem matrícula do imóvel, mas detêm a posse legítima; c- Adequar as exigências técnicas de forma mais clara e proporcional, mantendo a responsabilidade técnica e a segurança jurídica; d- Permitir a regularização de obras em andamento, mediante adequações definidas pela Prefeitura. Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social e urbanística, voltada a garantir que o ordenamento urbano se desenvolva de forma responsável, mas também inclusiva. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. k / PA 7/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA/SUPRESSIA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera o art. 47 do Projeto de Lei nº 45/2023, substituindo sua redação integral, inclusive seus parágrafos e incisos, que passam a constar com a seguinte redação no texto da Lei: Alterações promovidas pela emenda: a- Suprime integralmente a fórmula de cálculo baseada em “Taxa de Ocupação Excedente” e elimina os critérios escalonados de desconto conforme o valor do imóvel. b- Estabelece que o valor a ser pago para regularização de obras será equivalente às mesmas taxas e emolumentos aplicáveis aos projetos regulares, promovendo simplificação e isonomia. e- Revoga os $$1º, 2º e 3º do texto original, substituindo-os por um parágrafo único, que trata da lavratura de Auto de Infração e garante prazo de até 90 dias úteis para apresentação de defesa em caso de irregularidade. d- Objetiva tornar o processo mais justo, claro e acessível, especialmente para famílias de menor poder aquisitivo, sem comprometer o controle técnico e legal pela Administração Pública. Nova Redação do Art. 47 com emenda: Art. 47. No cálculo do valor a ser pago pelo proprietário ao Município para fins de regularização de obras, serão aplicados os mesmos valores de taxas e emolumentos previstos para os projetos regulares. Parágrafo único. Constatada qualquer irregularidade ou violação aos dispositivos desta Lei, será lavrado Auto de Infração, e o infrator será notificado para, no prazo de até 90 (noventa) dias úteis, apresentar defesa. Texto Original Alterado: 8/16 Art. 47. No cálculo do valor a ser pago pelo proprietário ao Município, para os fins de regularização de obras, serão considerados o percentual excedente da taxa de ocupação do imóvel, conforme disposto no inciso V, art. 46 desta Lei, e o valor do terreno, de acordo com a seguinte fórmula: (e) VT' = Valor total em reais a ser pago para regularização de obra; TOE = Taxa de Ocupação Excedente (0); VVt = Valor do terreno para fins de ITBI; TO = Taxa de ocupação permitida para a zona na legislação vigente (Y). $1º O valor a ser pago, conforme definido no caput deste artigo, será reduzido nos seguintes percentuais: 1 — 75% para imóveis residenciais com valor de até R$ 80.000,00; II — 50% para imóveis residenciais de R$ 80.000,01 até R$ 130.000,00; II — 25% para imóveis residenciais de R$ 130.000,01 até R$ 180.000,00; IV — 10% para imóveis residenciais de R$ 180.000,01 até R$ 300.000,00. $2º Imóveis residenciais com valor acima de R$ 300.000,00 e imóveis comerciais e industriais não terão direito aos descontos previstos no g1º. $3º Os recursos oriundos da conttapartida financeira serão destinados à execução de obras de infraestrutura urbana no Município de Santo Antônio da Platina. USTIFICATIVA: A presente emenda tem por finalidade simplificar e equalizar o tratamento dado aos contribuintes que buscam regularizar suas edificações perante o Município. A exclusão da fórmula de cálculo com base em taxa de ocupação excedente e do escalonamento de descontos, presentes no texto original, visa tornar o procedimento mais claro, acessível e justo, além de evitar variações que poderiam inviabilizar a regularização, especialmente para cidadãos de menor tenda. Ao equiparar os valores a serem pagos às taxas e emolumentos já previstos para projetos regulares, promove-se o princípio da isonomia tributária, garantindo previsibilidade e racionalidade administrativa. Além disso, a substituição dos três parágrafos por um único dispositivo de natureza sancionatória reforça a clareza e objetividade do procedimento administrativo, ao mesmo tempo em que assegura o direito à ampla defesa. Dessa forma, a nova redação do art. 47 contribui para estimular a regularização de construções e aprimorar a gestão urbana, sem abrir mão da legalidade e do controle técnico por parte da Administração Pública. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente emenda. / Uh 10/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA/ SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa — Exclui o inciso VIII e acrescenta o Parágrafo Único ao Art. 50 do Projeto de Lei nº 45/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação: Alterações promovidas pela emenda: a- Suptrime o inciso VIII do art. 50, que previa o indeferimento de regularização em casos de “conflitos de vizinhança”, por ser um critério subjetivo e de difícil comprovação técnica. b- Inclui um parágrafo único, assegurando ao requerente o direito de solicitar nova avaliação sem necessidade de novo pagamento de taxas, desde que tenha regularizado os itens apontados pela Administração Pública. c- A redação do caput e dos demais incisos do artigo foi mantida, com exceção da ren ão d igo inciso IX (que r VII i cessivamente. d- A medida busca promover maior segurança jurídica, objetividade e eficiência no processo de análise da regularização de obras, eliminando subjetividades e incentivando a conformidade urbanística no Município. Texto Original Dispositivo Excluído: Inciso VIII (original): VIII — Caso seja identificado conflitos de vizinhança; Texto Criado para o Parágrafo único. Parágrafo único. O requerente poderá solicitar nova avaliação pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, após a devida regularização dos itens apontados, sem a obrigatoriedade de novo pagamento de taxas. Art. 50. Não serão passíveis de regularização e serão sumariamente indeferidos pelo Município os requerimentos de regularização de edificações que: 1 — Estiverem localizadas em área rural; II — Estiverem invadindo, ainda que parcialmente, passeio, propriedade ou logradouro público, imóveis de terceiros, áreas de preservação ou de interesse ambiental, conforme legislação municipal, estadual ou federal vigente; II — Estiverem situadas em área de risco, faixa não edificável ou áreas de preservação permanente, conforme definido por legislação municipal, estadual ou federal; IV — Oferecerem riscos comprovados quanto à estabilidade, segurança, higiene ou salubridade, inclusive em relação às edificações vizinhas; V — Estiverem ocupando áreas não edificáveis, destinadas à futura implantação, ampliação ou prolongamento de via pública, conforme previsto na Lei do Sistema Viário Básico; VI — Estiverem em desacordo com o Código de Segurança Contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Paraná; VII — Estiverem localizadas em faixa de domínio de rodovias ou ferrovias; VIII — Estiverem localizada em área resultante de parcelamento do solo considerado irregular pelo Poder Executivo Municipal; IX — Apresentarem passeios com desníveis ou degraus em desacordo com as normas previstas neste Código de Obras; X — Quando de uso coletivo, de saúde ou de interesse da saúde pública, não atenderem aos critérios obrigatórios de iluminação, ventilação e acessibilidade, conforme estabelecido pela Secretaria de Estado da Saúde. Parágrafo único. O requerente poderá solicitar nova avaliação pelo setor competente do Poder Executivo Municipal, após a devida regularização dos itens apontados, sem a obrigatoriedade de novo pagamento de taxas. 12/16 Justificativa: À presente emenda visa tornar o art. 50 mais técnico, objetivo e juridicamente seguro. À exclusão do inciso VIII, que tratava genericamente de “conflitos de vizinhança”, elimina um critério vago e subjetivo que poderia levar a interpretações arbitrárias e insegurança jurídica no processo de análise da regularização de edificações. Por outro lado, a inclusão do parágrafo único garante ao requerente a possibilidade de nova avaliação do pedido após a regularização das pendências apontadas, sem novo pagamento de taxas, alinhando-se aos princípios da razoabilidade, eficiência e função educativa da Administração Pública. Dessa forma, a emenda contribui para uma legislação mais clara e efetiva, sem prejuízo à legalidade urbanística, incentivando a regularização formal de edificações e o ordenamento territorial no Município de Santo Antônio da Platina. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres vereadores para aprovação da presente emenda. 13/16 EMENDA MODIFICATIVA/ ADITIVA/SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria; Vereadores abaixo assinados Ementa — Exclui o inciso VI do Art. 51 e revê integralmente a redação do referido artigo, que passa a constar com a seguinte redação no texto da lei: Alterações promovidas pela emenda: Caput: Ajustado para maior clareza e precisão técnica na redação. $1º: Mantido com linguagem mais objetiva. $2º: Reformulado com redação técnica e clara. Supressão do inciso VI do $2º, que previa: “demais documentos que sejam solicitados.” Nova Redação do Art. 51 com emenda: Art. 51. Será objeto de pedido de Certificado de Alteração de Uso qualquer modificação quanto à utilização de uma edificação regular existente, desde que não implique alteração física no imóvel e esteja em conformidade com a legislação vigente de Uso e Ocupação do Solo. SIº A solicitação do Certificado de Alteração de Uso deverá ser instruída com os documentos exigidos por esta Lei. $2º No caso de alteração de uso de residencial para comercial, deverão ser apresentados, obrigatoriamente, os seguintes documentos: I— Planta layout da edificação; II — Matrícula do imóvel atualizada; III — Contrato de locação, se for o caso, com autorização expressa do locador; IV — Documentos pessoais do requerente; V — Documentação da empresa requerente. 14/16 Texto original do Projeto de Lei: Art. 51 Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação regular existente que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com a legislação referente ao Uso e Ocupação do Solo. $1º Deverão ser anexados à solicitação de certificado de alteração de uso os documentos previstos nesta Lei. $2º Para alteração de uso residencial para comercial será necessária apresentação dos seguintes documentos: I- planta layout; 1 - matrícula atualizada; III - contrato de locação (se for o caso) com autorização do locador; IV - documentos pessoais do requerente; V - documentos da empresa; VI - demais documentos que sejam solicitados. Justificativa: A presente emenda tem como finalidade aperfeiçoar a redação do art. 51, conferindo maior clareza técnica e segurança jurídica ao procedimento de alteração de uso de edificações regulares. A supressão do inciso VI do $2º, que admitia a exigência de “demais documentos que sejam solicitados”, visa eliminar subjetividades e garantir maior previsibilidade ao cidadão, promovendo maior transparência e eficiência administrativa. Além disso, a reformulação gramatical e estrutural do caput e dos incisos busca padronizar a norma aos princípios da legalidade, razoabilidade e simplicidade, assegurando que os processos administrativos sejam claros, acessíveis e devidamente fundamentados. Diante disso, os vereadores subscreventes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa — Substitui o Anexo IV do art. 110 para estabelecer os parâmetros mínimos de área de estacionamento passe a vigorar com a seguinte redação: ANEXO IV — ÁREA DE ESTACIONAMENTO Area Minima Hipologia do Observações Estabelecimento destinada para stabeleciment estacionamento Edifício [Dimensão mínima da 25m2 Por unidade residencial. | Residencial | vaga 2,5x5,0m Multifamiliar. | | | | | Edificações de uso comercial Para cada 50 (cinquentajm? e/ou prestador de serviço. 25m2 de construção que exceder 1000m2 de área construída. Para cada 50 (cinquenta) m? | independentemented | | Supermercados e similares. 25m2 de construção que exceder e áreas de (1000m? de área construída de | estacionamento | | área de comercialização para serviços. ph o . o | o o Uma vaga para cada 3 (três) * Independente deáreas | Estabelecimentos | . , ] | . | hospitalares | 25m2 leitos, para área de construção de estacionamento para | superior a 1000m? serviços gerais e | | administrativo | | | Hotéis e pensões. | 25m2 | ma vaga pata 68 (três) unidades de alojamento para | área de construção superior a | 1000m? Para cada 50 (cinquenta) m? | | Edifícios reservados para ; 2 de construção que exceder cultos, teatros e cinemas. | 25m | se q /1000m? de área construída Estabelec congêneres, Empresa de transporte e de comércio atacadista. Oficina mecânica e funilaria. Clubes recreativos, | esportivos e associativos. Consultórios médicos, odontológicos e laboratórios. | 25m2 25m2 25m2 25m2 “ Paracada 50 (cinquenta) m? de * Para cada 50(cinquenta) m? del construção que exceder 1000m? de área construída Para cada 50 (cinquenta) m? Independente das areas | (de construção que exceder 11000m? de área construída reservadas para carga e | descarga | construção que exceder | 1000m: de área construída Paracada 50 (cinquenta) m? de Sendo consideradas construção que exceder 1000m? de área construída áreas de piscinas, quadras, campos e similares Paracada 50 (cinquenta) m? de construção que exceder | 1000m? de área construída OBSERVAÇÃO: Cada vaga de estacionamento comercial, quando localizada no recuo frontal, deverá ter dimensão mínima de 2,50 m x 6,00 m, e não exceder 50% da testada do imóvel, as demais vagas, inclusive residenciais, terão dimensão mínima de 2,50 m x 5,00m.” Justificativa: Esta emenda visa à atualização e padronização das exigências mínimas para áreas de estacionamento. A nova redação do Anexo IV garante maior clareza, segurança jutídica e adequação às demandas urbanísticas do município, promovendo a organização do uso do solo e o adequado dimensionamento das vagas de estacionamento em diferentes tipos de edificações. Diante disso, os vereadores subscrevestes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. 17/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa — Altera integralmente o art. 113 do Projeto de Lei nº 45/2023, para dispor sobre critérios de arborização e área permeável em estacionamentos descobertos. Alterações promovidas pela emenda: a- Inclusão do requisito de área permeável mínima de 10% em estacionamentos descobertos; b- Manutenção da exigência de arborização proporcional ao número de vagas; c- Reformulação da redação do caput do artigo para garantir clareza e padronização. Nova Redação do Art. 113 com emenda: Art. 113. Estacionamentos em áreas descobertas deverão ser arborizados, possuir no mínimo 10% (dez por cento) de área permeável e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. Texto Original do Projeto de Lei: Art. 113. Estacionamentos em áreas descobertas deverão ser arborizados e apresentar, no mínimo, uma árvore para cada 4 (quatro) vagas. Justificativa: A presente emenda tem por objetivo tornar mais sustentável o uso de espaços destinados a estacionamento, promovendo o equilíbrio ambiental urbano. Ao acrescentar a exigência de área mínima permeável de 10%, busca-se ampliar a infiltração de águas pluviais e reduzir os impactos da impermeabilização do solo. A manutenção da exigência de arborização — com uma árvore para cada quatro vagas — visa garantir sombreamento, conforto térmico e benefícios paisagísticos à malha urbana. Diante disso, os vereadores subscrevestes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. 18/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa — Altera integralmente o art. 114 do Projeto de Lei nº 45/2023, para dispor sobre o uso da faixa de recuo obrigatório para estacionamento de veículos e inclui o parágrafo único. Alterações promovidas pela emenda: 1- Revogação da vedação ao uso da faixa de recuo frontal para estacionamento; 2- Autorização condicionada ao uso de até 50% da testada e à manutenção das vagas descobertas; 3- Inclusão de exigência de dimensão mínima das vagas (2,50 m x 6,00 m); 4- Conversão da permissão de uso dos recuos laterais e de fundos em parágrafo único, garantindo maior clareza normativa. Nova Redação do Art. 114 com emenda: Art. 114. É permitida a utilização da faixa de recuo obrigatório do alinhamento predial para vagas de estacionamento de veículos, desde que estas permaneçam descobertas, ocupem no máximo 50% (cinquenta por cento) da testada do imóvel e possuam dimensão mínima de 2,50 m x 6,00 m. Parágrafo único. As vagas de estacionamento também poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos, observadas as demais disposições deste Código. Texto Original do Projeto de Lei: Art. 114, Não será permitido que as vagas de estacionamento de veículos ocupem a faixa do recuo obrigatório do alinhamento predial, porém, poderão ocupar as faixas de recuos das divisas laterais e de fundos. 19/16 ustifica À presente emenda tem como finalidade flexibilizar o uso da faixa de recuo frontal para estacionamento, sem comprometer os aspectos essenciais de ventilação, insolação e estética urbana. A proposta mantém o controle técnico e urbanístico, ao condicionar a permissão a vagas descobertas, com limite de até 50% da testada frontal e com dimensões padronizadas. Isso garante o uso racional do solo urbano, aumenta a funcionalidade das edificações e evita improvisações que prejudiquem o espaço público. Além disso, a reorganização do texto c inclusão do parágrafo único promovem maior clareza legislativa, facilitando a compreensão tanto pelos técnicos da Administração quanto pelos cidadãos e profissionais da construção civil. Diante disso, os vereadores subscrevestes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. 20/16 EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera o inciso V do art. 115 do Projeto de Lei nº 45/2023, que trata das exigências para acessos a estacionamentos, reduzindo as exigências mínimas de distanciamento nos recuos de esquina e grandes áreas. Alterações promovidas pela emenda inciso V: a- Redução do recuo mínimo de 6,00 m para 5,00 m nos acessos em esquinas; b- Redução do recuo mínimo de 25,00 m para 10,00 m nos casos de estacionamentos com área superior a 2.000 m?; c- Ajuste de redação para maior clareza gramatical e padronização terminológica (ex: "meio-fio". Nova Redação do Art. 115 com emenda: Art, 115- Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: I-circulação independente para veículos e pedestres; Il- largura mínima de 3,00m (três metros) para acessos em mão única e 5,00m (cinco metros) em mão dupla. HI- o rebaixamento ao longo do meio fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento). IV- para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros); V- ter uma distância mínima de 5,00m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos do meio fio, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m* (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 10,00m (dez metros). $1º Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, nos chanfros de esquina e nos espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial — conforme Anexos parte integrante desta lei. $2º Excetuam-se os casos estabelecidos no parágrafo anterior, em que toda a testada de lote Q4 O. esteja voltada para a rotatória. Texto Original do Projeto de Lei: Art. 115. Os acessos aos estacionamentos deverão atender às seguintes exigências: 1 — Circulação independente para veículos e pedestres; II — Largura mínima de 3,00 m (três metros) para acessos em mão única e 5,00 m (cinco metros) em mão dupla; HI — O rebaixamento ao longo do meio-fio para a entrada e saída de veículos poderá ter o comprimento do acesso mais 25% (vinte e cinco por cento); IV — Para testada com mais de um acesso, o intervalo entre guias rebaixadas não poderá ser menor que 5,00 m (cinco metros); V — Ter uma distância mínima de 6,00 m (seis metros) do encontro dos alinhamentos prediais na esquina, exceto quando se tratar de garagem ou estacionamento com área superior a 2.000 m? (dois mil metros quadrados), quando esta distância mínima passa a ser de 25,00 m (vinte e cinco metros), conforme Anexos desta lei. $1º Fica vedado o acesso a qualquer tipo de estacionamento nas rotatórias, nos chanfros de esquina e nos espaços destinados ao desenvolvimento de curvas do alinhamento predial — conforme Anexos parte integrante desta lei. $2º Excetuam-se os casos estabelecidos no parágrafo anterior, em que toda a testada de lote esteja voltada para a rotatória. A presente emenda visa adequar os parâmetros urbanísticos às condições reais do município, promovendo maior viabilidade técnica e econômica para os empreendimentos sem comprometer a segurança viária. A proposta reduz o recuo mínimo obrigatório para acessos em esquinas e grandes estacionamentos, passando de 6 m para 5 m e de 25 m para 10 m, respectivamente. Tais medidas se mostram proporcionais e coerentes com o porte do município, evitando restrições excessivas e possibilitando melhor aproveitamento dos lotes urbanos. Além disso, a redação adotada nesta emenda melhora a precisão técnica e facilita a compreensão e aplicação da norma tanto por profissionais da área quanto pelo Poder Público. Diante disso, os vereadores subscrevestes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera o inciso II e o inciso IV do art. 118 do Projeto de Lei nº 45/2023, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina/PR. ração promovi la emenda: a- Redução da largura mínima obrigatória das calçadas de 3,00 m para 2,50 m, mantendo o critério técnico da hierarquia viária. b- Altera o inciso IV, alterando a no texto “compatível com o tamanho da árvore” para “Espécie da árvore”. o o bt m O art. 118 do Projeto de Lei nº 45/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 118 — Na implantação das calçadas a que se refere o Art. 117 deverão ser observadas as seguintes exigências: 1 Inclinação do alinhamento predial em direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, 2% (dois por cento) e, no máximo, 5% (cinco por cento); II- as calçadas terão largura mínima conforme a hierarquia da via, estabelecida pela Lei do Sistema Viário, não podendo ser inferior a 2,50m (dois metros e cinqiienta centímetros); III — As faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a extensão da calçada, podendo ser interrompidas apenas: a) por faixas transversais pavimentadas, com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinadas ao acesso de pedestres; b) por faixas transversais pavimentadas, para o acesso de veículos. IV - Ao redor das árvores existentes deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, formando um quadrado, compatível com o espécie da árvore. 1) 23/16 $1º Em toda esquina e travessia para pedestres deverá haver rebaixos de meio-fio em rampas, compostas de um acesso principal com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), conforme disposto na NBR 9050/2020, ou a que vier a substituí-la. $2º As calçadas deverão obedecer ao padrão estabelecido no Anexo parte integrante desta Lei” Texto Original do Projeto de Lei: Art. 118. Na implantação das calçadas a que se refere o Art. 117 deverão ser observadas as seguintes exigências: 1 — Inclinação do alinhamento predial em direção ao meio-fio para escoamento das águas pluviais, de, no mínimo, 2% (dois por cento) e, no máximo, 5% (cinco por cento); 1 — As calçadas terão largura mínima conforme a hierarquia da via, estabelecida pela Lei do Sistema Viário, não podendo ser inferior a 3 (três) metros; II — As faixas de permeabilização serão contínuas e abrangerão toda a extensão da calçada, podendo ser interrompidas apenas: a) por faixas transversais pavimentadas, com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), destinadas ao acesso de pedestres; b) por faixas transversais pavimentadas, para o acesso de veículos. IV — Ao redor das árvores existentes deverá existir uma área livre de qualquer pavimentação, destinada à infiltração de água, formando um quadrado, compatível com o tamanho da árvore. $1º Em toda esquina e travessia para pedestres deverá haver rebaixos de meio-fio em rampas, composta de um acesso principal com largura de 1,20 m (um metro e vinte centímetros), conforme disposto na NBR 9050/2020, ou a que vier a substituí-la. $2º As calçadas deverão obedecer ao padrão estabelecido no Anexo parte integrante desta Lei. A presente emenda tem como objetivo compatibilizar as exigências da legislação urbanística com a realidade física do município, especialmente nas áreas já consolidadas, onde a largura dos lotes e das vias muitas vezes não permite o atendimento da exigência mínima de 3 metros para calçadas. A proposta reduz a exigência para 2,50 metros, medida que mantém a segurança, a acessibilidade e o conforto dos pedestres, em conformidade com os parâmetros técnicos estabelecidos pelas normas da ABNT e pelas boas práticas urbanísticas. Gt b 24/16 Dessa forma, busca-se proporcionar maior aplicabilidade e efetividade à norma, evitando a inviabilidade de obras regulares por critérios excessivamente rígidos em determinadas regiões da cidade. Diante disso, os vereadores subscrevestes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. nao 25/16 EMENDA MODIFICATIVA/SUPRESSIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Ementa: Altera o art. 135 do Projeto de Lei nº 45/2023 e cria Parágrafo Único, redefinindo Os critérios para implantação de residências geminadas no município. Alterações promovidas pela emenda: a- Redefinição da testada mínima de cada unidade geminada: de 8,00 m para 5,00 m. b-Criação de parágrafo único “que permite a implantação por meio de condomínio horizontal e estabelece exigência proporcional de vagas públicas de estacionamento. Nova Redação do Art. 135 com emenda: O art. 135 do Projeto de Lei nº 45/2023 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 135 — Consideram-se residências geminadas, 2 (duas) ou mais unidades de moradias , ab 4 ; contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de. 5,00 MYcinco metros) para cada unidade, e acessos exclusivos para o logradouro. Ke O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver 2 as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei Complementar. |» 82º As paredes comuns das casas geminadas ou se construídas na divisa do lote, deverão ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura e com espessura mínima de 0,20m (vinte centímetros). Parágrafo único — Será permitida a implantação de unidades residenciais geminadas por meio da instituição de condomínio em unidades autônomas, desde que cada unidade disponha de testada mínima de 5,00 m (cinco metros), independentemente da metragem da área do lote. Na via pública, deverá ser prevista uma vaga de estacionamento, paralela à guia, para cada duas unidades implantadas. Texto Original do Projeto de Lei: je « 26/16 Art. 135.Consideram-se residências geminadas, 2 (duas) ou mais unidades de moradias contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de 8,00 m (oito metros) para cada unidade, e possuam acessos exclusivos para o logradouro. Sºº O lote das residências geminadas só poderá ser desmembrado quando cada unidade tiver as dimensões mínimas do lote estabelecidas pela Lei de Uso e Ocupação do Solo e quando as moradias, isoladamente, estejam de acordo com esta Lei Complementar. $2º As paredes comuns das casas geminadas ou se construídas na divisa do lote, deverão ser de alvenaria, alcançando a altura da cobertura e com espessura mínima de 0,20 m (vinte centímetros). Justificativa: A presente emenda visa modernizar e flexibilizar os critérios urbanísticos aplicáveis às residências geminadas, promovendo maior compatibilidade com as demandas atuais de habitação e desenvolvimento urbano. A redução da testada mínima de 8,00 m para 5,00 m pot unidade permite o aproveitamento mais eficiente de terrenos urbanos, especialmente em áreas de maior adensamento e para projetos de interesse social. A possibilidade de implantação em regime de condomínio, aliada à exigência proporcional de vagas públicas de estacionamento (1 vaga a cada 2 unidades), contribui para organização urbana, segurança viária e funcionalidade, sem comprometer o conforto ou a mobilidade. Por fim, a exclusão dos parágrafos originais permite que empreendimentos compatíveis com a legislação urbanística possam ser viabilizados com maior racionalidade e justiça social, especialmente nos casos de moradias mais acessíveis. Diante disso, os vereadores subscrevestes solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. 27/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Ementa: Altera os incisos I e II do art. 138 do Projeto de Lei nº 45/2023, que dispõe sobre as condições para implantação de residências em série no município de Santo Antônio da Platina. Alterações promovidas pela emenda: a- Redução da testada mínima de 8,00 m para 5,00 m. b- Redução da área mínima do lote de 200 m? para 125 m?. c- Inclusão de exigência de vaga de estacionamento proporcional: uma vaga na via pública, paralela à guia, para cada duas unidades. Nova redação do art. 138 do Projeto de Lei nº 45/2023 com emenda: Art. 138, As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I— A testada do lote de uso exclusivo de cada unidade será, no mínimo, de 5,00 metros (cinco metros), independentemente de sua área. Na via pública, deverá ser reservada uma vaga de estacionamento, paralela à guia, para cada duas unidades; II — Quando se tratar de lote isolado, sem instituição de condomínio, a testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade será, no mínimo, de 5,00 metros (cinco metros), e área nunca inferior a 125 m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). Texto original do Projeto de Lei: Art. 138. As residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I- O terreno deste conjunto deverá estar previamente parcelado, observadas as dimensões a a 1) 28/16 permitidas pelo zoneamento do Município; H — A testada da área do lote de uso exclusivo de cada unidade terá, no mínimo, 8,00 m (oito metros), e área nunca inferior a 200 m?. Justificativa: A presente emenda propõe a atualização dos parâmetros urbanísticos aplicáveis às residências em série, com o intuito de viabilizar a ampliação da oferta habitacional, especialmente voltada à população de menor renda, sem comprometer os aspectos fundamentais da qualidade urbana. A flexibilização dos critérios de testada e área mínima — com a redução de 8,00 m para 5,00 m e de 200 m? para 125 m? — visa adequar o Código de Obras à realidade fundiária de diversos bairros e à prática já consolidada na arquitetura habitacional compacta. Além disso, a exigência de vaga de estacionamento proporcional à ocupação busca preservar a mobilidade e o ordenamento urbano. A exclusão da obrigação de parcelamento prévio do terreno amplia as possibilidades de regularização e implantação de unidades residenciais isoladas, promovendo maior efetividade normativa. Diante disso, os vereadores subscritos solicitam o apoio dos nobres pares pata aprovação da presente emenda. á 29/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA/SUPRESSIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR Ementa: Altera os incisos I, II e IV, suprime o inciso II e renumera os incisos do art. 140 do Projeto de Lei nº 45/2023, que dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina. Alterações promovidas pela emenda: a- Ampliação de 4 para 10 unidades com acesso por faixa de 5,00 m. b- Redução das larguras mínimas de acesso para conjuntos com mais de 10 unidades: de 7,50 m / 9,50 m para 6,50 m / 8,00 m, com calçadas e pista de rolamento redefinidas. c- Antigo inciso IV, renumerado como III na nova redação altera a Redução da testada mínima por unidade de 8,00 m para 5,00 m e manutenção da área mínima privativa vinculada a 40% do lote mínimo da zona. d- O inciso III original, que exigia área de manobra para retorno, foi suprimido, por adequação ao novo modelo de acesso. e- Altera o inciso IV de 8,00 (oito metros) para cinco 5,00 m (cinco metros) de testada e área de uso privativo N ação do art. 140 do Projeto de Lei nº 45/2023 com emenda: Art. 140 — As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I— até 10 (dez) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 5,00 metros (cinco metros), sendo no mínimo 1,20 metro (um metro e vinte centímetros) de passeio. H — com mais de 10 (dez) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de “E. no mínimo: a) 6,50 metros (seis metros e cinquenta centímetros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 metro ê 30/16 (um metro e cinquenta centímetros) de calçada e 5,00 metros (cinco metros) para pista de rolamento; b) 8,00 metros (oito metros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 1,50 metro (um metro e cinquenta centímetros) de calçada e 5,00 metros (cinco metros) para pista de rolamento. HI — possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo 5,00 metros (cinco metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado. IV —A taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área do terreno de origem; V — Os afastamentos das divisas e recuo frontal aplicam-se ao terreno de origem; VI — À área de recreação obedecerá aos requisitos previstos no Art. 132. Texto original do Projeto de Lei: Art. 140. As residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer às seguintes condições: I — Até 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo 5,00 m (cinco metros), sendo no mínimo 1,20 m (um metro e vinte centímetros) de passeio; II — Com mais de 4 (quatro) unidades, o acesso se fará por uma faixa com a largura de no mínimo: a) 7,50 m (sete metros e cinquenta centímetros), quando as edificações estiverem situadas em um só lado da faixa de acesso, sendo no mínimo 2,00 m (dois metros) de calçada e 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) pata pista de rolamento; b) 9,50 m (nove metros e cinquenta centímetros), quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados da faixa de acesso, sendo no mínimo 2,00 m (dois metros) de calçada para cada lado, e 5,50 m (cinco metros e cinquenta centímetros) de pista de rolamento; HI — Quando houver mais de 4 (quatro) moradias no mesmo alinhamento, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra pata retorno dos veículos; IV — Possuirá cada unidade de moradia uma área de terreno de uso exclusivo, com no mínimo, 8,00 m (oito metros) de testada e área de uso privativo de, no mínimo, 40% (quarenta por cento) do lote mínimo da zona onde estiver situado e nunca inferior a 125 mé (cento e vinte e cinco metros quadrados); VA taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem, aplicando-se os índices sobre a área do terreno de origem; VI — Os afastamentos das divisas e recuo frontal aplicam-se ao terreno de origem; VII — À área de recreação obedecerá aos requisitos previstos no Art. 132. Justificativa: A- Inciso I — Ampliação do número máximo de unidades com acesso simplificado: A redação original previa que até 4 (quatro) unidades poderiam ter acesso por uma faixa de 5,00m de largura, com a Emenda, esse limite foi ampliado para até 10 (dez) unidades, mantendo a largura mínima de 5,00m e o passeio de 1,20m. A alteração busca atender a demanda crescente por empreendimentos com maior número de unidades, sem comprometer o acesso, viabilidade técnica e funcionalidade urbana. Na redação original, as larguras exigidas variavam entre 7,50m a 9,50m, o que inviabilizava diversos projetos habitacionais voltados à população de média e baixa renda. Com a emenda, as faixas mínimas foram reduzidas para 6,50m (com edificações de um lado) e 8,00m (com edificações dos dois lados), permitindo: Bi-Calçadas de no mínimo 1,50m, atendendo à acessibilidade e à norma da ABNT (NBR 9050); B2-Pista de rolamento de 5,00m, suficiente para tráfego local e emergências. 32/16 C- Inciso IV (renumerado na nova redação como III): Inciso III — Redução da testada mínima e flexibilização da área de uso privativo: A testada mínima por unidade passou de 8,00m para 5,00m, garantindo racionalização do espaço urbano e maior densidade habitacional controlada. 1- A área mínima privativa permanece atrelada a 40% do lote mínimo da zona conforme o zoneamento vigente, assegurando padrão mínimo de qualidade e privacidade. € — Supressão do inciso III: À exigência de área de manobra para retorno dos veículos (inciso III original) foi suprimida, uma vez que o novo modelo de faixa de acesso, com dimensões e calçadas adequadas, garante circulação funcional sem necessidade de recuos específicos para manobra. Por fim, essas alterações contribuem para aumentar a viabilidade econômica e técnica de projetos habitacionais, sobretudo os voltados para programas de habitação de interesse social, sem comprometer a segurança, acessibilidade e qualidade urbanística. Também garantem compatibilidade com as normas técnicas e com o crescimento urbano sustentável do Município. Diante disso, os vereadores subscritos solicitam o apoio dos nobres pares pata aprovação da presente emenda. 33/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera o $2º e o $3º do art. 147 do Projeto de Lei nº 45/2023, que trata das exigências relativas às instalações sanitárias em edificações destinadas ao comércio e serviços em geral, passando a constar com a seguinte redação: Alteração promovida pela emenda: Altera-se o $2º e o $3º do art. 147 do Projeto de Lei nº 45/2023, aumentando a área útil de referência para dimensionamento das instalações sanitárias de 100m? para 300m?, o que reduz o número mínimo de vasos sanitários, mictórios e lavatórios exigidos por unidade de área, mantendo as demais condições de acessibilidade e segregação por sexo. a- S2º (instalações sanitárias masculinas): passa a exigir 1 vaso sanitário, 1 mictório e 1 lavatório para cada 300 m? (trezentos metros quadrados) de área útil construída, em substituição à proporção original de 1 conjunto para cada 100 m?; b- S3º (instalações sanitárias femininas): passa a exigir 2 vasos sanitários e 1 lavatório para cada 300 m? (trezentos metros quadrados) de área útil construída, em substituição à proporção original de 2 vasos sanitários e 1 lavatório para cada 100 m?. Nova redação do Art. 147, S$ 2º e 3º com emenda: Art. 147 — As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão ter banheiros separados por sexo e depósitos de materiais de limpeza (DML), distribuídos em todos os pavimentos e acessíveis conforme disposto na NBR 9050 vigente, ou a que vier a substituí- la. $1º — Se o proprietário do estabelecimento optar pela não construção de banheiros acessíveis exclusivos, este deverá construit uma unidade universal e acessível com todos os componentes exigidos pela NBR 9050 vigente. 34/16 S2º — As instalações sanitárias para homens devem ser providas de um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada 300 m? (trezentos metros quadrados) de área útil construída. S$3º — As instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de dois vasos sanitários e um lavatório para cada 300 m? (trezentos metros quadrados) de área útil construída. $4º — Quando houver mais de um vaso sanitário, estes deverão ser separados por divisórias, com superfícies laváveis e com altura de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), podendo ser elevadas do nível do chão em até 0,15m (quinze centímetros). $5º — A área de circulação interna das cabines não acessíveis deverá conter um círculo circunscrito de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro, e porta com largura mínima de 60cm (sessenta centímetros). $6º — As áreas de circulação, portas e equipamentos das cabines acessíveis deverão seguir o estabelecido pela norma NBR 9050 vigente. S7º — Em casos de instalações sanitárias coletivas, devidamente calculadas para o público pretendido, em edificações de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência de instalações privativas em cada loja. Texto Original do Projeto de Lei: Art. 147 — As edificações destinadas ao comércio e serviço em geral deverão ter banheiros separados por sexo e depósitos de materiais de limpeza (DML), distribuídas em todos os pavimentos e acessíveis conforme disposto na NBR 9050 vigente, ou a que vier a substituí- la. $1º — Se o proprietário do estabelecimento optar pela não construção de banheiros acessíveis exclusivos, este deverá construir uma unidade universal e acessível com todos os componentes ditados pela NBR 9050 vigente. $2º — As instalações sanitárias para homens devem ser providas de um vaso sanitário, um mictório e um lavatório para cada 100 m2 (cem metros quadrados) de área útil construída. N 35/16 $3º — As instalações sanitárias para mulheres devem ser providas de dois vasos sanitários e um lavatório para cada 100 mê (cem metros quadrados) de área útil construída. $4º — Quando houver mais que um vaso sanitário estes deverão ser separados por divisórias, com superfícies laváveis e de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) de altura, podendo se elevar do nível do chão em 0,15m (quinze centímetros); $5º — A área de circulação interna das cabines não acessíveis deverá conter um cítculo circunscrito de, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de diâmetro, e porta de, no mínimo, 60cm (sessenta centímetros). $6º — As áreas de circulação, portas e equipamentos das cabines acessíveis deverão seguir o estabelecido pela norma NBR 9050 vigente. $7º — Em casos de instalações sanitárias coletivas, devidamente calculadas para o público pretendido, em edificações de que trata o caput deste artigo, fica dispensada a exigência de instalações privativas em cada loja. Justificativa: A presente emenda visa atualizar e adequar os parâmetros de exigência para instalações sanitárias em edificações destinadas ao comércio e serviço, promovendo maior racionalidade nas exigências técnicas e reduzindo a rigidez normativa, sem comprometer a funcionalidade ou a salubridade dos ambientes. A legislação proposta originalmente (art. 147, $$2º e 3º) determinava a instalação de sanitários com base em uma proporção de 1 conjunto por 100m? de área útil, o que se mosttou excessivamente oneroso, especialmente para empreendimentos de menor e médio porte. Com a nova redação: A proporção foi ampliada para 1 conjunto por 300m? de área útil construída, reduzindo os custos com infraestrutura sanitária; A medida considera a densidade média de uso real dos estabelecimentos, sem prejuízo ao conforto dos usuários: Preserva-se a segregação por sexo e a obrigatoriedade de atendimento às normas de acessibilidade (NBR 9050), conforme previsto nos demais parágrafos do artigo. A alteração visa ainda incentivar a viabilidade econômica de novos empreendimentos e compatibilizar o Código de Obras com práticas arquitetônicas e urbanísticas proporcionais às demandas reais da população. Diante disso, os vereadores subscritos solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. 37/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados Ementa: Altera a redação do $1º do art. 155 do Projeto de Lei nº 45/2023, que “Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santo Antônio da Platina”. Alterações promovidas pela emenda: a- Reduz a distância mínima permitida para o início do rebaixamento do meio-fio em esquinas de 6,00 metros para 5,00 metros, sem comprometer a segurança ou a funcionalidade; b- Altera o ponto de referência para a medição da distância mínimayque deixa de ser o "alinhamento predial” e passa a ser o ponto de encontro dó prolongamento do meios fo proporcionando maior precisão técnica; Nova redação parágrafo $1º do Art. 155, com emenda: Art. 1º “$1º Em se tratando de imóvel de esquina, o rebaixamento do meio-fio não poderá ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, sendo que a distância mínima será de/5,00m (cinco metros), contados do ponto de encontro-do prolongamento do meio-fio. Texto original do S1º do art. 155: Art. 1º “$1º Em se tratando de imóvel de esquina, o rebaixamento do meio-fio não poderá ocorrer no trecho correspondente à curva de concordância das ruas, sendo que a distância mínima será de 6,00m (seis metros), contados do alinhamento predial” 38/16 Justificativa: A presente emenda tem por finalidade ajustar o $1º do art. 155 do Projeto de Lei nº 45/2023, que dispõe sobre as exigências para o rebaixamento do meio-fio em imóveis situados em esquina especialmente os destinados à instalação de postos de serviços e abastecimento de veículos. A proposta reduz a distância mínima para o rebaixamento do meio-fio de 6,00 metros para 5,00 metros, considerando a realidade das dimensões dos lotes urbanos no Município e a viabilidade técnica já adotada em projetos existentes. Além disso, a emenda substitui o ponto de medição, que antes era o “alinhamento predial”, passando a ser o ponto de encontro do prolongamento do meio-fio, o que padroniza a medição com base em elementos visíveis e objetivos no espaço público. A inclusão da referência aa DESENHO 9A — Acesso em Esquinas tem por objetivo padronizar graficamente a interpretação e execução dos projetos, conferindo maior clareza técnica e segurança jurídica tanto para os profissionais da engenharia e arquitetura quanto para os órgãos responsáveis pela aprovação de projetos e fiscalização. Portanto, a alteração proposta não compromete a segurança viária, mantém o controle sobre a área de concordância das esquinas, e ainda atende ao interesse público, garantindo a funcionalidade e a coerência do Código de Obras com a prática urbanística local. Diante disso, os vereadores subscritos solicitam o apoio dos nobres pares para aprovação da presente emenda. Ed | / 39/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados EMENTA: Altera a redação do art. 194, substituindo o termo “responsável técnico” por “proprietário”, no texto da lei. Alterações promovidas pela emenda: a- Substitui a expressão “responsável técnico” por “proprietário” no caput do art. 194, atribuindo a este a responsabilidade principal pelas medidas de segurança durante a execução da obra; b- Redireciona a responsabilidade legal e objetiva pelo cumprimento das normas de segurança, coerente com o papel contratual do proprietário; c- Mantém inalteradas as exigências quanto ao cumprimento da NR-18, assegurando a preservação das normas técnicas de segurança no canteiro de obras. Nova redação do Art. 194, com emenda: “4 Art. 194 — Enquanto durarem as obras, o proprietário deverá adotar todas as medidas e equipamentos necessários à proteção é Teguiadçã dos trabalhadores, dos pedestres, das propriedades vizinhas, bem como dos logradouros e vias públicas, observando o disposto neste Capítulo e as normas estabelecidas na NR-18 do Ministério do Trabalho, ou outra que venha a substituí-la. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 194 Art. 194 — Enquanto durarem as obras, o responsável técnico deverá adotar as medidas e equipamentos necessários à proteção e segurança dos que nela trabalham, dos pedestres, das propriedades vizinhas e dos logradouros e vias públicas, observando o disposto neste Capítulo, e os dispositivos estabelecidos na norma NR-18 do Ministério do Trabalho, ou a que vier a substituir. Pa ) Pi á 40/16 A presente emenda visa adequar o texto legal à realidade jurídica e administrativa das obras civis, atribuindo ao proprietário a responsabilidade direta pelas medidas de segurança exigidas durante a execução da obra. A substituição do termo “responsável técnico” por “proprietário” garante maior clareza sobre quem responde legalmente pela adoção das providências descritas no artigo, conforme prevêem normas de responsabilidade civil e administrativa. Essa alteração não exime o responsável técnico de suas obrigações profissionais, mas assegura que o ônus da responsabilidade objetiva recaia sobre o verdadeiro executor e contratante da obra — o proprietário do imóvel. Trata-se, portanto, de medida de aprimoramento legislativo que visa tornar o Código de Obras mais coerente e aplicável, sem prejuízo às exigências da NR-18 e demais normas regulamentadoras de segurança. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. 41/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados EMENTA Altera o prazo previsto no art. 197 de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias para que, em caso de paralisação da obra, o tapume seja recuado para o alinhamento predial. Alterações promovidas pela emenda: a Amplia o prazo legal para o recuo obrigatório de tapumes, em caso de paralisação de obra, de 30 para 90 dias, reduzindo o impacto de paralisações temporárias e imprevistas; b- Mantém inalterada a exigência de liberação do passeio público e reconstrução do revestimento após esse prazo; e- Aprimora a proporcionalidade da norma, sem comprometer a proteção ao espaço público nem a circulação de pedestres. Nova redação do Art. 194, com emenda: Art. 197 — Paralisada a obra por período superior a 90 (noventa) o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneirãa deixar o passeio público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 197. Art. 197 — Paralisada a obra por período superior a 30 (trinta) 'dias, o tapume será obrigatoriamente recuado para o alinhamento predial, de maneira a deixar o passeio público totalmente livre, reconstruindo-se o seu revestimento. JUSTIFICATIVA. À presente emenda tem por finalidade ampliar o prazo previsto para o recuo obrigatório de tapumes no caso de paralisação da obra, de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias. 42/16 A alteração visa conciliar o interesse público na preservação do passeio livre com a realidade prática enfrentada por proprietários e empreiteiros, que muitas vezes lidam com imprevistos financeiros, climáticos ou butocráticos que impedem o andamento da obra no curto prazo. Estender esse prazo confere maior razoabilidade e flexibilidade à norma, sem comprometer o direito de circulação dos pedestres, uma vez que, após o novo período estipulado, permanece a exigência de liberação do passeio público e a recomposição do revestimento. Dessa forma, a medida busca o equilíbrio entre o interesse coletivo e o direito à execução da obra com segurança jurídica e técnica. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para à aprovação da presente emenda. 43/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados EMENTA Altera o art. 207, ampliando de 07 (sete) para 45 (quarenta e cinco) dias úteis o prazo para apresentação de defesa após a lavratura do auto de infração. Alteração promovida pela emenda: a- Amplia o prazo para apresentação de defesa, após notificação por auto de infração, de 07 para 45 dias úteis, assegurando maior razoabilidade no exercício da ampla defesa. Nova redação do Art. 207, com emenda: Art, 207 — Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos desta Lei, será lavrado o Auto de f Infração e notificado o infrator para, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias úteis, apresentar defesa. he | REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 207 Art. 207 — Constatada qualquer irregularidade ou violação dos dispositivos desta Lei, será lavrado o Auto de Infração e notificado o infrator para, no prazo de até 07 (sete) dias úteis, apresentar defesa. TIE! A presente emenda tem por objetivo ampliar o prazo para apresentação de defesa em processos administrativos originados de infrações à presente legislação, passando de 07 (sete) para 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Essa alteração visa assegurar aos notificados um tempo razoável para análise técnica, organização documental e formulação de uma defesa adequada, especialmente em casos que demandam a atuação de profissionais especializados, como engenheiros ou advogados. A ampliação do prazo promove o princípio da ampla defesa e do contraditório, pilares do devido processo legal, sem prejudicar a finalidade fiscalizatória da norma. A medida também evita decisões precipitadas ou contestações mal formuladas, garantindo mais efetividade e legitimidade ao processo administrativo. GH. EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados EMENTA: Altera o $1º do art. 213 do Projeto de Lei nº 45/2023. Alteração promovida pela emenda: Amplia o prazo para pagamento das multas de 07 (sete) para 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da intimação da autuação, promovendo maior razoabilidade e segurança jurídica ao processo. Nova Redação do Art.213 S1º, com emenda: Art. 213 — O valor das multas será calculado em Unidade de Referência do Município (URM) e aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos termos do Anexo I— Tabela VII, parte integrante desta lei. $1º — O prazo para pagamento das multas será de/45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data da intimação da autuação. $2º — Na reincidência de uma mesma infração, serão aplicadas multas em dobro. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 213 E $1º Art. 213 — O valor das multas será calculado em Unidade de Referência do Município (URM) e aplicado de acordo com a disposição legal violada, nos termos do Anexo I— Tabela VII, parte integrante desta lei. $1º — O prazo para pagamento das multas será de 07 (sete) dias, a contar da data da intimação da autuação. $2º — Na reincidência de uma mesma infração, serão aplicadas multas em dobro. JUSTIFICATIVA A presente emenda visa ampliar o prazo para pagamento das multas administrativas impostas com base no Código de Obras Municipal, de 7 para 45 dias úteis. Considera-se que o prazo atualmente proposto no projeto original é exíguo para os autuados se organizarem financeiramente e apresentarem eventual defesa ou quitarem os débitos. nf 45/16 Com a alteração, busca-se conferir maior segurança jurídica, razoabilidade e proporcionalidade no exercício do poder de polícia administrativa, sem prejudicar a fiscalização do Município. A medida também pode diminuir a inadimplência e evitar contestações desnecessárias, facilitando o cumprimento voluntário da legislação urbanística. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. add 46/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados EMENTA: Altera integralmente o art. 219 do Projeto de Lei nº 45/2023. Alteração promovida pela emenda: Desvincula o levantamento do embargo do pagamento de multa, condicionando-o apenas ao cumprimento das exigências técnicas, e estabelece que a multa será aplicada apenas em caso de descumprimento da notificação, tornando o procedimento mais justo e funcional. Nova Redação do Art.219, com emenda: Art. 219 — "O embargo somente será levantado após o integral cumprimento das exigências consignadas no auto de embargo, enquanto a aplicação de multa ocorrerá na hipótese de o proprietário da obra não atender às exigências constantes da notificação. " REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 219 Art. 219 — "O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no auto do embargo e o pagamento da multa imposta." TIFICATIVA A presente emenda tem como objetivo ajustar a redação do art. 219 para diferenciar claramente as conseqiiências jurídicas entre o embargo e a aplicação de multa. No texto original, o levantamento do embargo estava condicionado não apenas ao cumprimento das exigências, mas também ao pagamento da multa, o que pode tornar excessivamente oneroso ou dificultar a regularização da obra, mesmo quando o responsável já tenha atendido às exigências técnicas. Com a nova redação, propõe-se que o levantamento do embargo dependa apenas do cumprimento das obrigações técnicas e legais determinadas no auto, enquanto a multa 47/16 passa a ser aplicada somente se houver descumprimento da notificação — tornando o processo mais justo, equilibrado e eficiente para as partes envolvidas e para a administração pública. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. 48/16 EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 45/2023, DO EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR. Autoria: Vereadores abaixo assinados EMENTA. Altera o prazo de defesa previsto no art. 231, ampliando-o de 07 (sete) para 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Alteração promovida pela emenda: Amplia o prazo para apresentação de defesa administrativa após autuação, de 7 para 45 dias úteis, assegurando o direito constitucional à ampla defesa e garantindo maior viabilidade prática ao procedimento. Nova Redação do Art.231, com emenda: Art. 231 — "Lavrado o auto de infração /auto de embargo /auto de interdição, o infrator terá o prazo de |45 (quarenta e cinco) /dias úteis, contados da ciência, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios." REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 231: Art. 231 — "Lavrado o auto de infração /auto de embargo /auto de interdição, o infrator terá o prazo de 07 (sete) dias úteis, contados de ciência, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios.” JUSTIFICATIVA: A alteração proposta visa assegurar ao infrator um prazo razoável e compatível com o devido processo legal e o princípio da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV da Constituição Federal. O prazo de 07 dias úteis estabelecido no texto original revela-se exíguo para que o infrator possa reunir documentos, analisar a autuação, consultar profissional técnico ou jurídico e 49/16 elaborar defesa robusta e adequada. A ampliação para 45 dias úteis torna o procedimento mais justo e viável, sem comprometer a celeridade administrativa. Essa medida favorece a regularização consciente e evita litígios desnecessários decorrentes de prazos curtos que inviabilizam a defesa efetiva. Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda. 50/16