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materia nº 4/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 4 / 2025
Date 2025-09-22
EmentaDiversas Emendas Modificativas ao Projeto de Lei nº 46/2023.
native_id6432

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-09-24T09:54:45.861523-03:00 Aprovada 11 0 0

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EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46/2023, DO
EXECUTIVO MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O PAR
GBBB NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR À, BN GO NG
Autoria: Vereadores abaixo assinados Pasto AR
MENPEGCRO
Ementa: Substitui o art. 31 do Projeto de Lei nº 46/2023, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 31. Os estabelecimentos comerciais de Santo Antônio da Platina, consubstanciados em
restaurantes, bares, lanchonetes e similares, bem como os prestadores de serviços no mesmo
tamo, poderão realizar atividades de entretenimento, como música ao vivo, instrumental ou
mecânica, e shows, tanto em ambientes internos quanto em áreas abertas, respeitados, em
qualquer hipótese, os limites máximos de intensidade sonora previstos em lei e nas
normas técnicas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
especialmente as NBR 10.151 e NBR 10.152, ou aquelas que vierem a substituí-las.
$1º — O horário permitido para realização das atividades descritas no caput será:
I — de domingo a quinta-feira, das 10h às 22h; — E o 35
Il — às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriados, das 10h às 2h (duas horas) do dia
seguinte. - (60 ) 2 Liso: AM VA)
$2º — Os estabelecimentos devidamente regularizados que comprovarem, mediante laudo
técnico expedido por profissional habilitado, possuir isolamento acústico eficaz, poderão
obter, junto ao órgão municipal competente, autorização especial para funcionamento em
horário estendido, até, no máximo, as 5h (cinco horas) do dia seguinte, desde que respeitados
os limites máximos de intensidade sonora previstos em lei.
$3º — A autorização especial prevista no $2º terá caráter precário e será revogável a
qualquer tempo, em caso de descumprimento das condições legais ou técnicas.
$4º — O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, autorizar horários diferenciados para
estabelecimentos localizados em chácaras, áreas afastadas do perímetro urbano central, zonas
turísticas ou de uso exclusivamente comercial ou industrial, vedado, em qualquer hipótese, o
funcionamento após as 5h (cinco horas) do dia seguinte.
N
$5º — Os eventos culturais, artísticos e shows de interesse público ou privado poderão ser
realizados em horários diferenciados, mediante autorização específica da autoridade
competente, incluindo os realizados no Centro de Eventos da EFAPI, no Ginásio de
Esportes, no Campo Municipal José Eleotério da Silva, nos clubes de campo e clubes
recreativos do Município.
$6º — Os salões de festas, salões de casamentos e demais espaços destinados à realização de
eventos sociais privados poderão funcionar em horários diferenciados, mediante autorização
específica da autoridade competente, vedado, em qualquer hipótese, o funcionamento após
as 5h (cinco horas) do dia seguinte. 4B CNiCS VS
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Texto original do Projeto de Lei:
ate 3 PEMNONO NSNEN O DBS ABB AS 5.90 MENS
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Art. 31 —Para execução de música ao vivo e mecânica, em estabelecimentos comerciais ou
prestadores de serviço é necessária a adequação acústica do edifício, atendendo os níveis
máximos de sons e ruídos previstos na Portaria nº 92/80, do Ministério de Estado do
Interior, e na NBR 10152, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABN'T), ou nas que
- Pofxaags
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Es)
Justificativa: sa GOB NE
A presente emenda atende a uma reivindicação legítima e amplamente manifestada por — a
as sucederem.
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empresários do setor de bares, restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de N
entretenimento, bem como por músicos, artistas e trabalhadores da cadeia produtiva da
cultura e do lazer no município de Santo Antônio da Platina.
A ausência de regulamentação específica quanto aos horários e formas permitidas para a
realização de atividades musicais e culturais tem gerado insegurança jutídica, notificações
excessivas e, em alguns casos, a interrupção de atividades que representam não apenas fonte
de sustento de centenas de famílias, mas também importante expressão da identidade cultural
da cidade.
A proposta busca equilibrar o direito ao lazer e à livre iniciativa com o respeito à ordem
urbana e à tranquilidade pública, estabelecendo critérios objetivos de horário e exigindo
conformidade com as normas técnicas da ABNT para controle de ruídos. Dessa forma,
a emenda proporciona maior previsibilidade aos empreendedores, facilita a fiscalização e
protege os direitos dos moradores do entorno.
Ressalta-se que os setores cultural e gastronômico exercem papel fundamental na
movimentação da economia local, gerando empregos diretos e indiretos, promovendo a
circulação de pessoas e contribuindo para o turismo e a valorização do espaço urbano. Com
a presente proposta, pretende-se estimular esse setor, garantindo ambiente legalmente
amparado para o desenvolvimento de atividades artísticas e culturais, sem descuidar do
respeito à legislação ambiental e urbanística.
Trata-se, portanto, de uma medida de justiça social, valorização da cultura local e incentivo
à retomada econômica, construída em diálogo com os segmentos diretamente interessados,
e pautada nos ptincípios da razoabilidade, proporcionalidade e interesse público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
EMENDA MODIFICATIVA/ADITIVA AO PROJETO DE LEI Nº 46/2023, DO
GENO mt MUNICIPAL, QUE DISPÕE SOBRE O ENTO DO
OLONO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/PR (
tongvo Ne
Autoria: Vereadores abaixo assinados
PONSTIARS
Ementa:
Substitui o art. 33 do Projeto de Lei nº 46/2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33 — (nova redação):
Art. 33 — Fica autorizada a circulação de veículos utilizados como entretenimento para
passeio urbano com público, popularmente nomeados de carretas da alegria, no Município de
Santo Antônio da Platina, desde que previamente licenciados e autorizados pelo órgão
municipal competente, atendidas as normas de segurança, trânsito, acessibilidade e emissão
sonora previstas em lei e regulamento.
$1º — O descumprimento das exigências previstas neste artigo sujeitará o responsável às
seguintes sanções:
1 — multa com valor definido no Anexo Único;
II — multa em dobro na reincidência;
II — havendo nova reincidência, o veículo será apreendido e a autorização suspensa.
Texto original do Projeto de Lei:
Art. 33 — Fica proibida a circulação de veículos utilizados como entretenimento para passeio
urbano com público, popularmente nomeados de carretas da alegria, no Município de Santo
Antônio da Platina.
Parágrafo único — O responsável pelo veículo que descumprir a regra estabelecida no caput
deste artigo sofrerá as seguintes sanções:
1 — multa com valor definido no Anexo Único;
II - multa em dobro na reincidência;
III — havendo nova reincidência, o veículo será apreendido.
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Justificativa:
À presente emenda tem por objetivo substituir a vedação absoluta da atividade das chamadas
carretas da alegria por um regime de autorização condicionada, conciliando o interesse do
entretenimento e do lazer com a preservação da segurança pública, da ordem urbana e do
bem-estar da comunidade.
A proibição integral, tal como prevista no texto original, inviabiliza uma atividade que possui
forte apelo cultural e recreativo, especialmente entre crianças e famílias, e que pode contribuir
para o dinamismo econômico local. Entretanto, é inegável a necessidade de estabelecer
critérios claros e rígidos de funcionamento, para que tais atividades ocorram dentro de
padrões adequados de segurança viária, responsabilidade civil e respeito às normas
ambientais.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, que ao mesmo tempo valoriza o lazer popular e
garante a segurança da coletividade, assegurando que as carretas da alegria funcionem de
forma responsável, sob fiscalização e controle do poder público.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente
a Qi
emenda.
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