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materia nº 79/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 79 / 2025
Date 2025-09-30
EmentaInstitui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.
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2025-10-15T10:12:31.000410-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 459/2025 Em 22 de setembro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 079/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 079/2025: “Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio 
Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo 
do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Projeto de Lei nº 079/2025
Projeto de Lei nº 079, de 22 de setembro de 2025.
“Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento 
do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da 
Discriminação no âmbito da Administração 
Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do 
Município de Santo Antônio da Platina e dá outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio 
da Platina, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e 
da Discriminação, aplicável a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, 
empregados públicos, estagiários, voluntários e prestadores de serviços, independentemente 
do vínculo jurídico.
Parágrafo único. A política visa promover ambiente de trabalho digno, saudável, 
seguro, inclusivo e respeitoso, prevenindo e combatendo condutas que atentem contra a 
dignidade da pessoa humana.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se:
I – Assédio Moral: conduta abusiva, repetitiva ou sistemática, que cause dano à 
dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador;
II – Assédio Sexual: conduta de natureza sexual indesejada, manifestada por meio 
de palavras, gestos ou atos físicos;
III – Discriminação: qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, 
cor, sexo, gênero, religião, deficiência, idade, orientação sexual ou qualquer outro fator que 
comprometa a igualdade de oportunidades.
CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 3º A política ora instituída será norteada pelos princípios da dignidade da 
pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da saúde e segurança no trabalho, da 
gestão participativa, da transparência e da promoção do respeito mútuo.
Art. 4º Constituem diretrizes da política:
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Projeto de Lei nº 079/2025
I – promoção da cultura de respeito e igualdade;
II – abordagem preventiva dos conflitos;
III – criação de canais seguros e sigilosos de escuta e denúncia;
IV – acolhimento humanizado e suporte às vítimas;
V – capacitação contínua dos gestores e servidores;
VI – responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º O Poder Executivo designará o Ouvidor Municipal de Assédio no 
Trabalho, previsto em legislação municipal, como responsável pela execução das ações 
previstas nesta Política, observadas as atribuições estabelecidas na lei que disciplina a sua 
função. 
Art. 6º Compete ao Ouvidor Municipal de Assédio no Trabalho:
I – realizar diagnóstico de avaliação do ambiente organizacional, com o objetivo 
de identificar práticas comportamentais lesivas, especialmente tratamento desrespeitoso, 
discriminação e assédio moral;
II – definir condutas e procedimentos a serem adotados pela Prefeitura para 
garantir um ambiente laboral sadio;
III – estabelecer mecanismos de recebimento e investigação de denúncias de 
tratamento desrespeitoso, discriminação e assédio moral, garantindo processamento imediato 
e sigiloso;
IV – promover campanhas educativas internas, durante o horário de trabalho e 
sem ônus para os servidores, visando prevenir condutas abusivas e estimular o respeito mútuo.
 Art. 7º Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser 
noticiada por: 
I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; 
II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar 
assédio ou discriminação no trabalho. 
Art. 8º A notícia de assédio ou discriminação será feita à Ouvidoria Municipal de 
Assédio no Trabalho, cabendo ao Ouvidor:
I – receber a denúncia; 
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Projeto de Lei nº 079/2025
II – encaminhar a pessoa noticiante à rede municipal de saúde e assistência social 
para acolhimento, suporte, orientação e auxílio;
III – encaminhar o caso ao setor ou órgão municipal envolvido, quando 
necessário, para adoção de medidas que visem à modificação da situação noticiada;
IV – assegurar que todos os encaminhamentos sejam realizados em conformidade 
com o desejo expresso do(a) noticiante.
§ 1º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá 
solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para 
providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou 
processo administrativo disciplinar. 
§ 2º O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências 
cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo 
administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do(a) noticiante. 
§ 3º O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a 
garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros 
elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas. 
Art. 9º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade 
estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o 
anonimato. 
§ 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o 
acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à 
intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento 
expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato. 
§ 2º A Ouvidoria somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa 
atendida ou nos termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado 
conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o eventual encaminhamento.
§ 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada 
verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da 
Ouvidoria. 
§ 4º Para fins estatísticos internos da Ouvidoria e de construção de políticas 
públicas, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem a identificação 
dos dados nominais e detalhes do caso. 
Art. 10. O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os 
procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia 
de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da 
notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do(a) noticiante. 
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Projeto de Lei nº 079/2025
§ 1º A critério da pessoa noticiante, a pessoa referida na notícia poderá ser 
chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para 
o caso concreto, visando à resolução do conflito. 
§ 2º O Ouvidor Municipal do Trabalho não poderá integrar, concomitantemente, 
as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar que tratem das 
denúncias de assédio e discriminação, seja como membro titular ou substituto. 
CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES
Art. 11. Os gestores públicos municipais serão corresponsáveis pela criação de 
ambiente de trabalho seguro e respeitoso, devendo adotar medidas que previnam práticas 
abusivas ou discriminatórias.
Art. 12. É assegurado ao denunciante o direito ao anonimato, à não retaliação e ao 
acolhimento humanizado.
Art. 13. A Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho atuará em rede com os 
demais profissionais de saúde e assistência social, a fim de assegurar cuidado integral às 
pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação. 
CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 
60 dias.
Art. 15. As disposições desta Lei deverão ser incluídas em contratos de prestação 
de serviços, convênios, termos de parceria e contratos de estágio celebrados pela 
Administração Municipal.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 22 de setembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 079/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto 
de Lei que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio 
Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder 
Executivo do Município de Santo Antônio da Platina.
A proposição visa assegurar um ambiente de trabalho digno, saudável, 
seguro, inclusivo e respeitoso, pautado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa 
humana, da igualdade, da não discriminação e da valorização do servidor público. O combate 
às práticas de assédio e discriminação deve ser uma diretriz permanente na gestão pública, de 
modo a garantir a integridade física e psíquica de todos os agentes públicos e colaboradores.
A iniciativa propõe não apenas mecanismos de acolhimento e 
responsabilização dos agressores, mas também medidas preventivas e educativas, 
promovendo a cultura de respeito mútuo, empatia e escuta ativa dentro estrutura organização 
municipal, permitindo tratamento adequado das denúncias, ao mesmo tempo em que protege 
os direitos dos envolvidos, contribuindo para a consolidação de uma gestão transparente e 
comprometida com os direitos de seus servidores.
Destaca-se, ainda, a relevância de um canal seguro de denúncia, por 
intermédio da Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho, além da garantia de anonimato e 
da não retaliação, em conformidade com os princípios éticos e legais que regem a 
Administração Pública.
Diante da importância do tema e da urgência em consolidar práticas 
institucionais que previnam condutas abusivas, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a 
aprovação deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o fortalecimento da 
democracia no ambiente de trabalho e para a valorização do serviço público em nosso 
Município.
Conto com a costumeira atenção e sensibilidade dos membros desta Casa 
Legislativa.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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