← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2025 |
| Date | 2025-09-30 |
| Ementa | Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. |
| native_id | 6449 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-15T14:57:40.481386-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 0 | 0 |
| 2025-10-15T10:12:31.000410-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 10 | 0 | 0 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 459/2025 Em 22 de setembro de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 079/2025, que versa sobre: P. L. nº 079/2025: “Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 079/2025 Projeto de Lei nº 079, de 22 de setembro de 2025. “Institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Poder Executivo Municipal de Santo Antônio da Platina, a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação, aplicável a todos os servidores públicos, ocupantes de cargos em comissão, empregados públicos, estagiários, voluntários e prestadores de serviços, independentemente do vínculo jurídico. Parágrafo único. A política visa promover ambiente de trabalho digno, saudável, seguro, inclusivo e respeitoso, prevenindo e combatendo condutas que atentem contra a dignidade da pessoa humana. CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os efeitos desta Lei consideram-se: I – Assédio Moral: conduta abusiva, repetitiva ou sistemática, que cause dano à dignidade ou à integridade psíquica do trabalhador; II – Assédio Sexual: conduta de natureza sexual indesejada, manifestada por meio de palavras, gestos ou atos físicos; III – Discriminação: qualquer distinção, exclusão ou restrição baseada em raça, cor, sexo, gênero, religião, deficiência, idade, orientação sexual ou qualquer outro fator que comprometa a igualdade de oportunidades. CAPÍTULO III - DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Art. 3º A política ora instituída será norteada pelos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação, da saúde e segurança no trabalho, da gestão participativa, da transparência e da promoção do respeito mútuo. Art. 4º Constituem diretrizes da política: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 079/2025 I – promoção da cultura de respeito e igualdade; II – abordagem preventiva dos conflitos; III – criação de canais seguros e sigilosos de escuta e denúncia; IV – acolhimento humanizado e suporte às vítimas; V – capacitação contínua dos gestores e servidores; VI – responsabilização dos infratores, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO IV – DA IMPLEMENTAÇÃO Art. 5º O Poder Executivo designará o Ouvidor Municipal de Assédio no Trabalho, previsto em legislação municipal, como responsável pela execução das ações previstas nesta Política, observadas as atribuições estabelecidas na lei que disciplina a sua função. Art. 6º Compete ao Ouvidor Municipal de Assédio no Trabalho: I – realizar diagnóstico de avaliação do ambiente organizacional, com o objetivo de identificar práticas comportamentais lesivas, especialmente tratamento desrespeitoso, discriminação e assédio moral; II – definir condutas e procedimentos a serem adotados pela Prefeitura para garantir um ambiente laboral sadio; III – estabelecer mecanismos de recebimento e investigação de denúncias de tratamento desrespeitoso, discriminação e assédio moral, garantindo processamento imediato e sigiloso; IV – promover campanhas educativas internas, durante o horário de trabalho e sem ônus para os servidores, visando prevenir condutas abusivas e estimular o respeito mútuo. Art. 7º Toda conduta que possa configurar assédio ou discriminação poderá ser noticiada por: I – qualquer pessoa que se perceba alvo de assédio ou discriminação no trabalho; II – qualquer pessoa que tenha conhecimento de fatos que possam caracterizar assédio ou discriminação no trabalho. Art. 8º A notícia de assédio ou discriminação será feita à Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho, cabendo ao Ouvidor: I – receber a denúncia; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 079/2025 II – encaminhar a pessoa noticiante à rede municipal de saúde e assistência social para acolhimento, suporte, orientação e auxílio; III – encaminhar o caso ao setor ou órgão municipal envolvido, quando necessário, para adoção de medidas que visem à modificação da situação noticiada; IV – assegurar que todos os encaminhamentos sejam realizados em conformidade com o desejo expresso do(a) noticiante. § 1º Se o(a) noticiante considerar inviável a resolução do conflito, poderá solicitar, a qualquer tempo, o encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar. § 2º O encaminhamento da notícia à autoridade competente para providências cabíveis, inclusive, conforme o caso, apuração por meio de sindicância ou processo administrativo disciplinar, deverá sempre respeitar o desejo do(a) noticiante. § 3º O exercício do direito de não representar do(a) denunciante concretiza a garantia fundamental de proteção à intimidade e, assim, não pode gerar, por si só e sem outros elementos de prova, consequências penais, cíveis ou administrativas. Art. 9º Deverão ser resguardados o sigilo e os compromissos de confidencialidade estabelecidos no encaminhamento da notícia de assédio ou discriminação, sendo vedado o anonimato. § 1º A confidencialidade é requisito ético e condição necessária para o acolhimento seguro da notícia de assédio ou discriminação, a fim de proteger o direito à intimidade e a integridade psíquica da pessoa noticiante, sendo exigido o seu consentimento expresso para qualquer registro ou encaminhamento formal do relato. § 2º A Ouvidoria somente fará registro do relato mediante autorização da pessoa atendida ou nos termos do § 4º deste artigo, e naquele caso, resguardado o sigilo adequado conforme a autorização conferida, e no limite do necessário para o eventual encaminhamento. § 3º No caso de não haver autorização para o registro, a pessoa será cientificada verbalmente de que não será dado encaminhamento ao relato, ficando restrita a atuação da Ouvidoria. § 4º Para fins estatísticos internos da Ouvidoria e de construção de políticas públicas, será feito exclusivamente o registro do número de acolhimentos, sem a identificação dos dados nominais e detalhes do caso. Art. 10. O acolhimento da notícia não se confunde e não se comunica com os procedimentos formais de natureza disciplinar, de modo que a pessoa a que se refere a notícia de assédio ou discriminação não deverá ser cientificada da existência ou do conteúdo da notícia, nem chamada a ser ouvida sem o consentimento do(a) noticiante. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 079/2025 § 1º A critério da pessoa noticiante, a pessoa referida na notícia poderá ser chamada a participar de práticas restaurativas ou outras medidas consideradas adequadas para o caso concreto, visando à resolução do conflito. § 2º O Ouvidor Municipal do Trabalho não poderá integrar, concomitantemente, as comissões de sindicância e/ou de processo administrativo disciplinar que tratem das denúncias de assédio e discriminação, seja como membro titular ou substituto. CAPÍTULO V – DAS RESPONSABILIDADES Art. 11. Os gestores públicos municipais serão corresponsáveis pela criação de ambiente de trabalho seguro e respeitoso, devendo adotar medidas que previnam práticas abusivas ou discriminatórias. Art. 12. É assegurado ao denunciante o direito ao anonimato, à não retaliação e ao acolhimento humanizado. Art. 13. A Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho atuará em rede com os demais profissionais de saúde e assistência social, a fim de assegurar cuidado integral às pessoas afetadas por situação de assédio ou discriminação. CAPÍTULO VI – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo no prazo de 60 dias. Art. 15. As disposições desta Lei deverão ser incluídas em contratos de prestação de serviços, convênios, termos de parceria e contratos de estágio celebrados pela Administração Municipal. Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 22 de setembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 079/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 079/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Apresento à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que institui a Política de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral, do Assédio Sexual e da Discriminação no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Município de Santo Antônio da Platina. A proposição visa assegurar um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro, inclusivo e respeitoso, pautado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da não discriminação e da valorização do servidor público. O combate às práticas de assédio e discriminação deve ser uma diretriz permanente na gestão pública, de modo a garantir a integridade física e psíquica de todos os agentes públicos e colaboradores. A iniciativa propõe não apenas mecanismos de acolhimento e responsabilização dos agressores, mas também medidas preventivas e educativas, promovendo a cultura de respeito mútuo, empatia e escuta ativa dentro estrutura organização municipal, permitindo tratamento adequado das denúncias, ao mesmo tempo em que protege os direitos dos envolvidos, contribuindo para a consolidação de uma gestão transparente e comprometida com os direitos de seus servidores. Destaca-se, ainda, a relevância de um canal seguro de denúncia, por intermédio da Ouvidoria Municipal de Assédio no Trabalho, além da garantia de anonimato e da não retaliação, em conformidade com os princípios éticos e legais que regem a Administração Pública. Diante da importância do tema e da urgência em consolidar práticas institucionais que previnam condutas abusivas, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei, que certamente contribuirá para o fortalecimento da democracia no ambiente de trabalho e para a valorização do serviço público em nosso Município. Conto com a costumeira atenção e sensibilidade dos membros desta Casa Legislativa. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal