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materia nº 81/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 81 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaEstima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2026.
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2025-12-16T14:31:37.044304-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 81, de 25 de setembro de 2025 
Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro 
de 2026.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, 
estima à receita em R$. 219.612.200,00 (duzentos e dezenove milhões, seiscentos e doze mil e duzentos 
reais).
Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e 
outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do 
Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento:
RECEITA DO TESOURO
RECEITAS CORRENTES
Receita Tributária..................................... ...............R$. 57.292.150,00
Receita de Contribuições............ ............................R$. 5.503.000,00
Receita Patrimonial.............................. ...................R$. 7.232.150,00
Receita de Serviços...................... ..........................R$. 178.000,00
Transferências Correntes........................................R$. 174.229.500,00
Outras Receitas Correntes......................................R$. 2.623.900,00 ..............R$. 247.058.700,00
RECEITAS DE CAPITAL
Alienação de Bens.......................... ........................R$. 50.000,00
Transferências de Capital.......................... .............R$. 234.000,00 ..............R$ 284.000,00
SUBTOTAL ...................................................................R$. 247.342.700,00
DEDUÇÕES..........................................................................................................................R$. 27.730.500,00
TOTAL ..........................................................................R$.. 219.612.200,00
Art. 3.º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes 
do Anexo II - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa integrantes desta Lei, que apresentam sua 
composição de acordo com o seguinte desdobramento:
LEGISLATIVO MUNICIPAL
 Câmara Municipal.................................................................................................. R$. 5.000.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL
Governo Municipal.................................. ................R$. 1.867.000,00
Secretaria Municipal de Gestão ..............................R$. 15.177.800,00
Secretaria Municipal da Fazenda............................R$. 20.648.935,00
Secretaria Municipal de Planejamento....................R$ 2.871.550,00
Procuradoria Municipal............................................R$. 1.407.500,00
Secretaria Municipal de Saúde ...............................R$. 55.831.652,50
Secretaria Municipal de Assistência Social.............R$. 8.339.700,00
Secretaria Municipal de Educação..........................R$. 65.548.090,50
Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio
Ambiente............................................ .....................R$. 12.280.850,00
Secretaria Municipal de Serviços e Obras PúblicasR$. 16.672.500,00
Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Econômico...............................................................R$. 2.924.000,00
Secretaria Municipal de Defesa Social....................R$ 1.401.500,00
Secretaria Municipal de Governo ............................R$ 544.000,00
Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer .R$ 4.821.000,00
Reserva de Contingência....................................... .R$. 4.276.122,00 ..............R$. 214.612.200,00
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
TOTAL........................................................................R$. 219.612.200,00
Art. 4.º - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal ficam 
autorizados a abrir créditos adicionais suplementares:
§ 1º - até o limite de 15% (quinze por cento) do total de suas respectivas 
despesas fixadas nesta Lei, desde que existam recursos na forma do Art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março 
de 1964;
§ 2º - utilizando recursos provenientes de convênios ou auxílios firmados 
com o governo federal e/ou estadual, quando não constantes da previsão orçamentária.
Art. 5.º - Não será computada para efeito do disposto no Artigo 4.º desta 
Lei:
I – Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de superávit financeiro apurado em balanço 
patrimonial do exercício anterior, na forma do disposto no Art. 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64;
II - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de excesso de arrecadação, na forma do 
disposto no Art. 43, § 1.º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64;
III - Quando o crédito se destinar a atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos 
Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo;
IV - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, 
mediante utilização de recursos de anulação de dotações;
V – Os remanejamentos de valores de sub-elementos de Fontes de Recursos diversas de um mesmo 
Projeto/Atividade.
Art. 6.º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, 
na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal n.º 4.320/64, na Lei Complementar n.º 101/01 e na Lei 
Orgânica do Município, fica autorizado à:
I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio 
orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, até o limite de 10% 
(dez por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para 
receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou Fundo de Participação 
dos Municípios – FPM, os valores relativos à amortização e encargos;
II – Realizar operações de crédito com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados 
nesta lei, dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, 
observados os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as normas baixadas 
pelo Banco Central do Brasil;
III - Adotar parâmetros para contenção de despesas, visando compatibilizar as despesas à efetiva realização 
das receitas, em atendimento ao Artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000, conforme disposto na Lei de 
diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício;
IV – Utilizar o valor de R$. 4.276.122,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e dois 
reais) de Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos 
fiscais imprevistos.
Art. 7.º - Os Orçamentos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, 
do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros – FUNREBOM, do Fundo Especial de 
Serviços Sanitários – FESSAN, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Cultura, do Fundo Municipal 
do Meio Ambiente, do Fundo Municipal do Turismo, do Fundo Municipal de Inovação, do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social, e os demais e regulares fundos municipais estarão integrados ao Orçamento 
Geral do Município.
Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, 25 de setembro de 2025.
 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Santo Antônio da Platina, 25 de setembro de 2025.
Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as),
Cumprindo o que determinam a Constituição Federal, a Lei Orgânica do 
Município e a Lei Complementar nº 101/2000, encaminhamos a essa Casa de Leis a Proposta Orçamentária 
do Município para o Exercício Financeiro de 2026.
Elaborada em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à matéria, 
a Proposta contempla as prioridades fundamentais da Administração Municipal, buscando atender às 
necessidades da Comunidade Platinense.
Em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o Plano Plurianual e com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias, encaminhados conjuntamente.
No que se refere à previsão da Receita — compreendidas as próprias e 
as decorrentes de transferências constitucionais — observou-se o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 
101/2000. Quanto às transferências voluntárias da União e do Estado, foram incluídas apenas aquelas já 
formalizadas em atos próprios.
Os recursos previstos para 2026 foram distribuídos de forma a atender 
aos projetos e atividades constantes no Plano Plurianual e nas Diretrizes Orçamentárias.
Em relação às despesas fixadas na Proposta Orçamentária, no que se 
refere à pessoal e encargos, material de consumo, juros e encargos da dívida e demais despesas correntes, 
utilizou-se como base a média dos valores despendidos até o mês de junho do exercício em curso, acrescidos 
de uma previsão média de reajuste de 5% (cinco por cento).
Para sentenças judiciais, fixou-se o valor informado a este Município no 
prazo estipulado pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal.
No tocante aos investimentos, foram considerados aqueles a serem 
custeados com recursos próprios do Município, operações de crédito e convênios já formalizados.
Nos anexos integrantes deste Projeto, Vossas Excelências poderão 
tomar conhecimento das aplicações previstas para cada um dos órgãos e unidades da Administração Pública 
Municipal.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências as 
expressões de nossa mais alta consideração.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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