← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2026. |
| native_id | 6450 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-17T14:08:42.325397-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 10 | 0 | 0 |
| 2025-12-16T14:31:37.044304-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 81, de 25 de setembro de 2025 Estima a Receita e fixa a Despesa do Município para o Exercício Financeiro de 2026. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º - O Orçamento Geral do Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, para o Exercício Financeiro de 2026, discriminado pelos anexos integrantes desta Lei, estima à receita em R$. 219.612.200,00 (duzentos e dezenove milhões, seiscentos e doze mil e duzentos reais). Art. 2.º - A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e das especificações constantes do Anexo I, de acordo com o seguinte desdobramento: RECEITA DO TESOURO RECEITAS CORRENTES Receita Tributária..................................... ...............R$. 57.292.150,00 Receita de Contribuições............ ............................R$. 5.503.000,00 Receita Patrimonial.............................. ...................R$. 7.232.150,00 Receita de Serviços...................... ..........................R$. 178.000,00 Transferências Correntes........................................R$. 174.229.500,00 Outras Receitas Correntes......................................R$. 2.623.900,00 ..............R$. 247.058.700,00 RECEITAS DE CAPITAL Alienação de Bens.......................... ........................R$. 50.000,00 Transferências de Capital.......................... .............R$. 234.000,00 ..............R$ 284.000,00 SUBTOTAL ...................................................................R$. 247.342.700,00 DEDUÇÕES..........................................................................................................................R$. 27.730.500,00 TOTAL ..........................................................................R$.. 219.612.200,00 Art. 3.º - A Despesa será realizada segundo as discriminações constantes do Anexo II - Programa de Trabalho e Natureza da Despesa integrantes desta Lei, que apresentam sua composição de acordo com o seguinte desdobramento: LEGISLATIVO MUNICIPAL Câmara Municipal.................................................................................................. R$. 5.000.000,00 EXECUTIVO MUNICIPAL Governo Municipal.................................. ................R$. 1.867.000,00 Secretaria Municipal de Gestão ..............................R$. 15.177.800,00 Secretaria Municipal da Fazenda............................R$. 20.648.935,00 Secretaria Municipal de Planejamento....................R$ 2.871.550,00 Procuradoria Municipal............................................R$. 1.407.500,00 Secretaria Municipal de Saúde ...............................R$. 55.831.652,50 Secretaria Municipal de Assistência Social.............R$. 8.339.700,00 Secretaria Municipal de Educação..........................R$. 65.548.090,50 Secretaria Municipal de Agricultura, Pecuária e Meio Ambiente............................................ .....................R$. 12.280.850,00 Secretaria Municipal de Serviços e Obras PúblicasR$. 16.672.500,00 Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico...............................................................R$. 2.924.000,00 Secretaria Municipal de Defesa Social....................R$ 1.401.500,00 Secretaria Municipal de Governo ............................R$ 544.000,00 Secretaria Municipal de Esportes, Cultura e Lazer .R$ 4.821.000,00 Reserva de Contingência....................................... .R$. 4.276.122,00 ..............R$. 214.612.200,00 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br TOTAL........................................................................R$. 219.612.200,00 Art. 4.º - O Executivo Municipal e o Legislativo Municipal ficam autorizados a abrir créditos adicionais suplementares: § 1º - até o limite de 15% (quinze por cento) do total de suas respectivas despesas fixadas nesta Lei, desde que existam recursos na forma do Art. 43, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; § 2º - utilizando recursos provenientes de convênios ou auxílios firmados com o governo federal e/ou estadual, quando não constantes da previsão orçamentária. Art. 5.º - Não será computada para efeito do disposto no Artigo 4.º desta Lei: I – Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do disposto no Art. 43, § 1º, inciso I da Lei Federal nº 4.320/64; II - Os créditos adicionais suplementares abertos com recursos de excesso de arrecadação, na forma do disposto no Art. 43, § 1.º, inciso II da Lei Federal nº 4.320/64; III - Quando o crédito se destinar a atender insuficiências de dotações do grupo de Pessoal e Encargos Sociais, mediante a utilização de recursos oriundos da anulação de despesas consignadas ao mesmo grupo; IV - Atender ao pagamento de despesas decorrentes de precatórios judiciais, amortização e juros da dívida, mediante utilização de recursos de anulação de dotações; V – Os remanejamentos de valores de sub-elementos de Fontes de Recursos diversas de um mesmo Projeto/Atividade. Art. 6.º - O Executivo Municipal, fundamentado na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Paraná, na Lei Federal n.º 4.320/64, na Lei Complementar n.º 101/01 e na Lei Orgânica do Município, fica autorizado à: I - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município, observados os preceitos legais aplicáveis à matéria, até o limite de 10% (dez por cento) da receita prevista, podendo para tanto outorgar procuração ao agente financeiro para receber, das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS ou Fundo de Participação dos Municípios – FPM, os valores relativos à amortização e encargos; II – Realizar operações de crédito com agências oficiais de crédito para aplicação em investimentos fixados nesta lei, dentro das normas e determinações estabelecidas pelas Instituições Financeiras Nacionais, observados os limites de capacidade de endividamento do Município, de acordo com as normas baixadas pelo Banco Central do Brasil; III - Adotar parâmetros para contenção de despesas, visando compatibilizar as despesas à efetiva realização das receitas, em atendimento ao Artigo 9.º da Lei Complementar n.º 101/2000, conforme disposto na Lei de diretrizes Orçamentárias do Município para o Exercício; IV – Utilizar o valor de R$. 4.276.122,00 (quatro milhões, duzentos e setenta e seis mil, cento e vinte e dois reais) de Reserva de Contingência, visando o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. Art. 7.º - Os Orçamentos do Fundo Municipal de Defesa do Consumidor, do Fundo Municipal de Reequipamento do Corpo de Bombeiros – FUNREBOM, do Fundo Especial de Serviços Sanitários – FESSAN, do Fundo Municipal de Assistência Social, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Fundo Municipal de Saúde, do Fundo Municipal de Cultura, do Fundo Municipal do Meio Ambiente, do Fundo Municipal do Turismo, do Fundo Municipal de Inovação, do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social, e os demais e regulares fundos municipais estarão integrados ao Orçamento Geral do Município. Art. 8.º - Esta Lei entra em vigor em 1.º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, 25 de setembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 25 de setembro de 2025. Senhor Presidente, Senhores(as) Vereadores(as), Cumprindo o que determinam a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Município e a Lei Complementar nº 101/2000, encaminhamos a essa Casa de Leis a Proposta Orçamentária do Município para o Exercício Financeiro de 2026. Elaborada em conformidade com os preceitos legais aplicáveis à matéria, a Proposta contempla as prioridades fundamentais da Administração Municipal, buscando atender às necessidades da Comunidade Platinense. Em atendimento ao disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, o presente Projeto de Lei está em conformidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, encaminhados conjuntamente. No que se refere à previsão da Receita — compreendidas as próprias e as decorrentes de transferências constitucionais — observou-se o disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 101/2000. Quanto às transferências voluntárias da União e do Estado, foram incluídas apenas aquelas já formalizadas em atos próprios. Os recursos previstos para 2026 foram distribuídos de forma a atender aos projetos e atividades constantes no Plano Plurianual e nas Diretrizes Orçamentárias. Em relação às despesas fixadas na Proposta Orçamentária, no que se refere à pessoal e encargos, material de consumo, juros e encargos da dívida e demais despesas correntes, utilizou-se como base a média dos valores despendidos até o mês de junho do exercício em curso, acrescidos de uma previsão média de reajuste de 5% (cinco por cento). Para sentenças judiciais, fixou-se o valor informado a este Município no prazo estipulado pelo § 1º do art. 100 da Constituição Federal. No tocante aos investimentos, foram considerados aqueles a serem custeados com recursos próprios do Município, operações de crédito e convênios já formalizados. Nos anexos integrantes deste Projeto, Vossas Excelências poderão tomar conhecimento das aplicações previstas para cada um dos órgãos e unidades da Administração Pública Municipal. Valemo-nos da oportunidade para reiterar a Vossas Excelências as expressões de nossa mais alta consideração. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal