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materia nº 80/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 80 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
-------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 80, de 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, 
Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a 
elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2026, sem prejuízo das normas 
financeiras ditadas pela Legislação Federal.
Art. 2.º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do 
orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo III, que 
faz parte integrante desta Lei.
Art. 3.º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da 
receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, e à descentralização.
Art. 4.º - A Lei Orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da 
despesa, atenção aos princípios de prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão 
dos recursos públicos, modernização na ação governamental e equilíbrio orçamentário.
Art. 5.º - A manutenção de atividades, bem como, a conservação e recuperação de 
bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES FISCAIS
Art. 6.º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios 
de unidade, universalidade e anualidade.
Art. 7.º - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e os índices 
vigentes em agosto de 2025.
§ 1.º - A estimativa da receita atenderá ao disposto no artigo 12, da Lei 
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais legislações sobre a matéria.
§ 2.º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão 
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município;
§ 3.º - Os programas ou projetos custeados com recursos provenientes de operações 
de créditos ou de transferências voluntárias constantes do Orçamento, somente serão contemplados 
quando da efetiva realização dos contratos ou convênios.
Art. 8.º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a:
I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor;
II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor;
III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das 
despesas (PPA, LDO e LOA) , nos termos da legislação vigente, utilizando, para tanto, os recursos de 
que trata o art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, aqueles resultantes de 
transferencias voluntárias não contempladas na previsão orçamentária;
IV. Transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de um mesmo projeto ou atividade, sem 
autorização legislativa;
Art. 9.º - As emendas apresentadas à Proposta Orçamentária somente podem ser 
aprovadas quando:
I. Sejam compatíveis como Plano Pluri anual e com esta Lei;
II. Indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os 
provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus 
encargos e ao serviço da dívida;
III. Sejam apresentadas na forma e no nível estabelecido para elaboração da Lei Orçamentária;
IV. Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto 
de lei.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
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Art. 9.º A - Na execução orçamentária e financeira do Município deve ser 
obrigatoriamente observada a programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal em Lei Orçamentária Anual.
§ 1.º Caso a indicação das emendas individuais do Poder Legislativo Municipal sejam 
destinadas a entidades de utilidade pública, o repasse de recursos deverá ser fomalizado conforme 
os ditames da Lei nº 13.019/2014, devendo ser realizado por meio de termo de fomento ou termo de 
colaboração.
§ 2.º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos estritamente de ordem técnica:
I – a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias;
II – a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da 
complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III – a desistência da propostapor parte do autor;
IV – a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o 
cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa 
útil do projeto no exercício financeiro;
V – a não aprovação do plano de trabalho;
VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.
§ 3.º Havendo impedimento de ordem técnica, deverão ser adotadas asseguintes 
medidas:
I- o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do 
impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA;
II- o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do termino do prazo previsto no 
inciso I deste parágrafo;
III- o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação 
cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias ,contados do término do prazo previsto no 
inciso II deste parágrafo e;
IV- no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, 
contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§4º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações orçamentárias 
previstas no caput deste artigo serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos 
justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º.
§5.º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares 
previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade.
§6.º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da 
receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
Art. 10 – As quantidades fixadas nas metas contidas no Anexo I poderão ser 
flexibilizadas na proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em 
projetos e atividades no orçamento programa.
Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício 
de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua 
aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.
CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL
Art. 12 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes 
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Legislativo e Executivo Municipais, incluídos neste último os Fundos Municipais.
Art. 13 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente 
os projetos e atividades constantes do Anexo I desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem 
incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, 
bem como, retirados outros constantes do referido anexo.
Art. 14 – A concessão de subvenções ou contribuições obedecerá ao disposto no 
Decreto Municipal nº. 145, de 10 de março de 2017.
Art. 15 – O Município poderá dar apoio administrativo, através da disponibilidade de 
espaço físico e recursos humanos e financeiros através do pagamento de pequenas despesas para o 
regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual, visando a manutenção da Junta Militar, 
Incra, Detran, Expedição de Carteiras de Trabalho e outros decorrentes de convênios assinados com os 
respectivos órgãos.
Art. 16 – O Município poderá celebrar consórcios com outros Municípios para 
desenvolver projetos ou atividades de interesse comum.
Art. 17 – Os precatórios do Município serão previstos na Lei Orçamentária de 
conformidade com o disposto no Decreto Municipal n º. 52, de 05 de março de 2010.
Art. 18 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e 
privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, 
Indústria, Comércio, Serviços e outras, na área de sua competência.
Art. 19 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão 
o limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal e das Leis Federais nos. 9.424/96 e 14.113/20, para as 
ações e serviços públicos da saúde, o fixado na Emenda Constitucional n.º. 29,de 13 de setembro de 2000.
Art. 20 – Será considerado para efeito do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, na 
elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou 
aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios:
I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 17 da Lei 
Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis 
urbanos a que se refere o § 3º do art.182 da Constituição Federal;
II. Entende-se como despesa irrelevante, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e 
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/21.
Art. 21 - As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o percentual 
estipulado no art. 72 da Lei Complementar n.º. 101/2000.
Art. 22 – O Legislativo Municipal enviará até 30 de março de cada ano, para inclusão 
no Orçamento Geral do Município, a previsão de despesa para a Unidade do Legislativo, elaborada na 
forma do disposto na Emenda Constitucional nº. 25.
Art. 23 – Será destinado o equivalente a no mínimo 1% (um por cento) dovalor da 
receita corrente prevista para Reserva de Contingência, a ser utilizada no atendimento de passivos 
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL
Art. 24 - A realização de concurso público para admissão de pessoal efetivo, teste 
seletivo para os de natureza temporária e a atualização dos vencimentos e vantagens, exceto nos índices 
definidos para o salário mínimo, ficarão condicionados à existência de recursos financeiros, à expressa 
autorização legislativa e às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder os limites estipulados no art. 20, da Lei 
Complementar n.º. 101/2000.
CAPÍTULO V
DO ANEXO DE METAS FISCAIS
Art. 25 – O Anexo das Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de 
Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da 
Fazenda, e abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos seguintes 
demonstrativos:
I – Metas Anuais;
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II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV– Evolução do Patrimônio Líquido;
V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio dePrevidência dos Servidores Públicos;
VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de receita;
VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 – A Lei Orçamentária:
I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de julho a 
dezembro de 2025;
II - Conterá previsão da correção semestral dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do 
INPC/IBGE, ou outro índice adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 
10% (dez por cento) no período, dando ciência à Câmara Municipal.
Art. 27 – Até trinta dias após a publicação do Orçamento, os Poderes estabelecerão a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no 
art. 8º da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 28 – Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não 
atingir a previsão de arrecadação, o Executivo promoverá, por decreto, a limitaçãode empenhos e 
movimentação financeira, observando os seguintes critérios:
I – redução, na mesma proporção do previsto com a expectativa de receita nas 
despesas de custeio e transferências, excetuando-se: as de pessoal e encargos, serviços da dívida, saúde, 
educação, decorrentes de convênios, acordos e ajustes e obras em andamento;
II – vedação de empenhos que se destinem a: início de obras e instalações, inclusive 
obras de conservação e adaptação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis, por compra ou 
desapropriação; aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e 
funcionamento das atividades em execução; abrir créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes 
a obrigações assumidas junto ao Estado ou à União.
§ 1.º – As transferências financeiras à Câmara Municipal serão limitadas na mesma 
proporção e condições previstas no Inciso I deste Artigo.
§ 2.º - No caso de restabelecimento da receita à previsão de arrecadação, a 
execução orçamentária retornará ao normal.
Art. 29 – Somente serão concedidos ou ampliados incentivos ou benefícios de 
natureza tributária se atendidas às exigências doArt. 14 da Lei Complementar n.º. 101/2000.
Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio dias dos Reis, aos 25 de setembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
Em cumprimento ao que dispõe o § 2º art. 165 da Constituição Federal, combinado 
com o inciso II, § 2º, art. 35 da ADCT, estamos encaminhando a essa Câmara Municipal, o Projeto de nº 
37/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras 
providências.
O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo:
1. Nortear a elaboração e a execução orçamentária para o exercício de 2026;
2. definir os programas, atividades, projetos e suas metas, bem como as prioridades da Administração 
Municipal para o Exercício de 2026, de conformidade com o que dispõe o Projeto de Lei Municipal nº. 
82, de 25 de setembro de 2025, que trata do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029;
3. estabelecer diretrizes específicas para o Orçamento Municipal, quanto ao controleda execução 
orçamentária, às alterações na legislação tributária e às alterações no quadro de pessoal, entre 
outras, de acordo com a legislação em vigor, particularmente ao que determinaa Lei Complementar 
nº. 101/00, de 04/05/2000.
No que se refere ao Anexo III, foi considerada a Estrutura Administrativa 
instituída pela Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015, bem como suas alterações.
Quanto ao Anexo I, apresenta-se o disposto no Projeto de Lei Municipal nº. 82, de 25 de 
setembro de 2025, que trata do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029.
Diante do exposto, solicitamos a apreciação e votação do presente Projeto de Lei por 
este Legislativo Municipal, em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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