← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 80 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 e dá outras providências. |
| native_id | 6451 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-17T14:08:42.303929-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 10 | 0 | 0 |
| 2025-12-16T14:31:37.025294-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº 80, de 25 de setembro de 2025 Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2026 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS Art. 1.º - Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes gerais para a elaboração do Orçamento do Município para o Exercício Financeiro de 2026, sem prejuízo das normas financeiras ditadas pela Legislação Federal. Art. 2.º - A estrutura orçamentária que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício deverá obedecer às disposições constantes do Anexo III, que faz parte integrante desta Lei. Art. 3.º - A proposta orçamentária, que não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, atenderá a um processo de planejamento permanente, e à descentralização. Art. 4.º - A Lei Orçamentária dispensará, na estimativa da receita e na fixação da despesa, atenção aos princípios de prioridade de investimentos nas áreas sociais, austeridade na gestão dos recursos públicos, modernização na ação governamental e equilíbrio orçamentário. Art. 5.º - A manutenção de atividades, bem como, a conservação e recuperação de bens públicos, terão prioridade sobre as ações de expansão e novas obras. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES FISCAIS Art. 6.º - A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade. Art. 7.º - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços e os índices vigentes em agosto de 2025. § 1.º - A estimativa da receita atenderá ao disposto no artigo 12, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e demais legislações sobre a matéria. § 2.º - Os tributos, cujos recolhimentos poderão ser efetuados em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do Município; § 3.º - Os programas ou projetos custeados com recursos provenientes de operações de créditos ou de transferências voluntárias constantes do Orçamento, somente serão contemplados quando da efetiva realização dos contratos ou convênios. Art. 8.º - O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, a: I. Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II. Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; III. Abrir créditos adicionais suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento das despesas (PPA, LDO e LOA) , nos termos da legislação vigente, utilizando, para tanto, os recursos de que trata o art. 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, bem como, aqueles resultantes de transferencias voluntárias não contempladas na previsão orçamentária; IV. Transpor, remanejar ou transferir dotações orçamentárias de um mesmo projeto ou atividade, sem autorização legislativa; Art. 9.º - As emendas apresentadas à Proposta Orçamentária somente podem ser aprovadas quando: I. Sejam compatíveis como Plano Pluri anual e com esta Lei; II. Indiquem os recursos necessários, em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas aquelas relativas às dotações de pessoal e seus encargos e ao serviço da dívida; III. Sejam apresentadas na forma e no nível estabelecido para elaboração da Lei Orçamentária; IV. Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões, ou com os dispositivos do texto do projeto de lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Art. 9.º A - Na execução orçamentária e financeira do Município deve ser obrigatoriamente observada a programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual. § 1.º Caso a indicação das emendas individuais do Poder Legislativo Municipal sejam destinadas a entidades de utilidade pública, o repasse de recursos deverá ser fomalizado conforme os ditames da Lei nº 13.019/2014, devendo ser realizado por meio de termo de fomento ou termo de colaboração. § 2.º - As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos seguintes impedimentos estritamente de ordem técnica: I – a não indicação do beneficiário, no caso de emendas destinadas a transferências voluntárias; II – a não apresentação da proposta e do plano de trabalho ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho; III – a desistência da propostapor parte do autor; IV – a falta de razoabilidade do valor proposto, a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou a proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício financeiro; V – a não aprovação do plano de trabalho; VI – outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas. § 3.º Havendo impedimento de ordem técnica, deverão ser adotadas asseguintes medidas: I- o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de publicação da LOA; II- o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias, contados do termino do prazo previsto no inciso I deste parágrafo; III- o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 30 (trinta) dias ,contados do término do prazo previsto no inciso II deste parágrafo e; IV- no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, nos termos previstos na LOA em até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo. §4º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 3º, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 3º. §5.º - A não execução da programação orçamentária das emendas parlamentares previstas neste artigo implicará em crime de responsabilidade. §6.º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no §1º deste artigo, até o limite de 0,6 % (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior. Art. 10 – As quantidades fixadas nas metas contidas no Anexo I poderão ser flexibilizadas na proporção de 20% para mais ou para menos por ocasião de sua abertura em projetos e atividades no orçamento programa. Art. 11 - Não sendo devolvido o autógrafo de lei orçamentária até o início do exercício de 2025 ao Poder Executivo, fica este autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. CAPÍTULO III DO ORÇAMENTO MUNICIPAL Art. 12 - O Orçamento Municipal compreenderá as receitas e despesas dos Poderes PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Legislativo e Executivo Municipais, incluídos neste último os Fundos Municipais. Art. 13 – Na elaboração da proposta orçamentária serão atendidos preferencialmente os projetos e atividades constantes do Anexo I desta Lei, podendo, na medida das necessidades, serem incluídos novos programas, desde que financiados com recursos próprios ou de outras esferas de governo, bem como, retirados outros constantes do referido anexo. Art. 14 – A concessão de subvenções ou contribuições obedecerá ao disposto no Decreto Municipal nº. 145, de 10 de março de 2017. Art. 15 – O Município poderá dar apoio administrativo, através da disponibilidade de espaço físico e recursos humanos e financeiros através do pagamento de pequenas despesas para o regular funcionamento de Órgãos dos Governos Federal e Estadual, visando a manutenção da Junta Militar, Incra, Detran, Expedição de Carteiras de Trabalho e outros decorrentes de convênios assinados com os respectivos órgãos. Art. 16 – O Município poderá celebrar consórcios com outros Municípios para desenvolver projetos ou atividades de interesse comum. Art. 17 – Os precatórios do Município serão previstos na Lei Orçamentária de conformidade com o disposto no Decreto Municipal n º. 52, de 05 de março de 2010. Art. 18 – O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas e privadas, para desenvolver programas nas áreas de Educação, Cultura, Saúde e Assistência Social, Indústria, Comércio, Serviços e outras, na área de sua competência. Art. 19 - As despesas com a manutenção e o desenvolvimento do ensino observarão o limite fixado no artigo 212 da Constituição Federal e das Leis Federais nos. 9.424/96 e 14.113/20, para as ações e serviços públicos da saúde, o fixado na Emenda Constitucional n.º. 29,de 13 de setembro de 2000. Art. 20 – Será considerado para efeito do Art. 16 da Lei Complementar nº 101/00, na elaboração das estimativas de impacto orçamentário-financeiro quando da criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental, que acarretem aumento de despesa, os seguintes critérios: I. As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o Art. 17 da Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art.182 da Constituição Federal; II. Entende-se como despesa irrelevante, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal 14.133/21. Art. 21 - As despesas com serviços de terceiros não poderão exceder o percentual estipulado no art. 72 da Lei Complementar n.º. 101/2000. Art. 22 – O Legislativo Municipal enviará até 30 de março de cada ano, para inclusão no Orçamento Geral do Município, a previsão de despesa para a Unidade do Legislativo, elaborada na forma do disposto na Emenda Constitucional nº. 25. Art. 23 – Será destinado o equivalente a no mínimo 1% (um por cento) dovalor da receita corrente prevista para Reserva de Contingência, a ser utilizada no atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NO QUADRO DE PESSOAL Art. 24 - A realização de concurso público para admissão de pessoal efetivo, teste seletivo para os de natureza temporária e a atualização dos vencimentos e vantagens, exceto nos índices definidos para o salário mínimo, ficarão condicionados à existência de recursos financeiros, à expressa autorização legislativa e às disposições contidas no art. 169 da Constituição Federal e no art. 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não podendo exceder os limites estipulados no art. 20, da Lei Complementar n.º. 101/2000. CAPÍTULO V DO ANEXO DE METAS FISCAIS Art. 25 – O Anexo das Metas Fiscais foi elaborado com base no Manual de Elaboração do Anexo de Metas Fiscais, editado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, e abrange os órgãos da administração direta e indireta, estando dividido nos seguintes demonstrativos: I – Metas Anuais; PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; IV– Evolução do Patrimônio Líquido; V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos; VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime Próprio dePrevidência dos Servidores Públicos; VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de receita; VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 26 – A Lei Orçamentária: I - Corrigirá os valores da proposta orçamentária para o período compreendido entre os meses de julho a dezembro de 2025; II - Conterá previsão da correção semestral dos valores do Orçamento Geral do Município, até o limite do INPC/IBGE, ou outro índice adotado pelo Governo Federal, acumulado no semestre, se este ultrapassar 10% (dez por cento) no período, dando ciência à Câmara Municipal. Art. 27 – Até trinta dias após a publicação do Orçamento, os Poderes estabelecerão a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101/00. Art. 28 – Se verificado ao final do bimestre que a realização da receita poderá não atingir a previsão de arrecadação, o Executivo promoverá, por decreto, a limitaçãode empenhos e movimentação financeira, observando os seguintes critérios: I – redução, na mesma proporção do previsto com a expectativa de receita nas despesas de custeio e transferências, excetuando-se: as de pessoal e encargos, serviços da dívida, saúde, educação, decorrentes de convênios, acordos e ajustes e obras em andamento; II – vedação de empenhos que se destinem a: início de obras e instalações, inclusive obras de conservação e adaptação de bens imóveis; aquisição de bens imóveis, por compra ou desapropriação; aquisição de equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução; abrir créditos especiais, ressalvados aqueles correspondentes a obrigações assumidas junto ao Estado ou à União. § 1.º – As transferências financeiras à Câmara Municipal serão limitadas na mesma proporção e condições previstas no Inciso I deste Artigo. § 2.º - No caso de restabelecimento da receita à previsão de arrecadação, a execução orçamentária retornará ao normal. Art. 29 – Somente serão concedidos ou ampliados incentivos ou benefícios de natureza tributária se atendidas às exigências doArt. 14 da Lei Complementar n.º. 101/2000. Art. 30 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio dias dos Reis, aos 25 de setembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br MENSAGEM AO PROJETO DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): Em cumprimento ao que dispõe o § 2º art. 165 da Constituição Federal, combinado com o inciso II, § 2º, art. 35 da ADCT, estamos encaminhando a essa Câmara Municipal, o Projeto de nº 37/2024, que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 e dá outras providências. O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias tem por objetivo: 1. Nortear a elaboração e a execução orçamentária para o exercício de 2026; 2. definir os programas, atividades, projetos e suas metas, bem como as prioridades da Administração Municipal para o Exercício de 2026, de conformidade com o que dispõe o Projeto de Lei Municipal nº. 82, de 25 de setembro de 2025, que trata do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029; 3. estabelecer diretrizes específicas para o Orçamento Municipal, quanto ao controleda execução orçamentária, às alterações na legislação tributária e às alterações no quadro de pessoal, entre outras, de acordo com a legislação em vigor, particularmente ao que determinaa Lei Complementar nº. 101/00, de 04/05/2000. No que se refere ao Anexo III, foi considerada a Estrutura Administrativa instituída pela Lei Municipal nº 1.427, de 30 de janeiro de 2015, bem como suas alterações. Quanto ao Anexo I, apresenta-se o disposto no Projeto de Lei Municipal nº. 82, de 25 de setembro de 2025, que trata do Plano Plurianual para o período de 2026 a 2029. Diante do exposto, solicitamos a apreciação e votação do presente Projeto de Lei por este Legislativo Municipal, em conformidade com os dispositivos legais que regem a matéria. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal