← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 82 / 2025 |
| Date | 2025-10-01 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio da Platina para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. |
| native_id | 6456 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-17T14:08:42.335968-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 10 | 0 | 0 |
| 2025-12-16T14:31:37.058274-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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-- PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -----------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 82, de 25 de setembro de 2025 Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio da Platina para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio da Platina, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento às disposiçõesconstantes da Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município. § 1º - Integram a presente Lei as diretrizes e os objetivos que nortearão cada função e órgão da administração pública municipal, constantes do Anexo I, contendo as ações prioritárias e metas da administração municipal, para o período de 2026 a 2029. § 2º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento anual. § 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro indicará as ações e programas prioritários a serem incluídos no correspondente orçamento, devendo ser obrigatoriamente observada a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual; sob pena de crime de responsabilidade. Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado em observância às seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal. I - garantiro direitoeo acessoaprogramas dehabitação popularàpopulação debaixarenda; II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir a evasão escolar; III – garantir o atendimento à saúde da população, através do Sistema Único de Saúde; IV – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; V – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio; VI – integrara área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos; VII – integrar programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal; VIII – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas comuns. Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de projeto de lei específico. Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas programadas para o período abrangido, nos casos de: I –alteração de indicadores de programas; II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais modificações não impliquem em aumento nos recursos orçamentários. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 25 de setembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal