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materia nº 82/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 82 / 2025
Date 2025-10-01
EmentaDispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio da Platina para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
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Autoria

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-17T14:08:42.335968-03:00 Aprovado em 2ª Votação 10 0 0
2025-12-16T14:31:37.058274-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
-----------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 82, de 25 de setembro de 2025
Dispõe sobre o Plano Plurianual do Município de Santo Antônio da 
Platina para o período de 2026 a 2029 e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Santo 
Antônio da Platina, para o período de 2026 a 2029, em cumprimento às disposiçõesconstantes da 
Constituição Federal, Lei Complementar nº 101/2000 e Lei Orgânica do Município.
§ 1º - Integram a presente Lei as diretrizes e os objetivos que 
nortearão cada função e órgão da administração pública municipal, constantes do Anexo I, contendo as 
ações prioritárias e metas da administração municipal, para o período de 2026 a 2029.
§ 2º - O Plano Plurianual será executado nos termos da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias de cada exercício e do Orçamento anual.
§ 3º - A Lei de Diretrizes Orçamentárias de cada exercício financeiro 
indicará as ações e programas prioritários a serem incluídos no correspondente orçamento, devendo ser 
obrigatoriamente observada a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas 
individuais do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual; sob pena de crime de responsabilidade.
Art. 2º - O Plano Plurianual de Governo foi elaborado em observância 
às seguintes diretrizes para a ação do Governo Municipal.
I - garantiro direitoeo acessoaprogramas dehabitação popularàpopulação debaixarenda;
II - garantir aos alunos das escolas municipais melhores condições de ensino, para reduzir a evasão 
escolar;
III – garantir o atendimento à saúde da população, através do Sistema Único de Saúde;
IV – criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município, inclusive com o objetivo de 
aumentar o nível de emprego e melhorar a distribuição de renda;
V – realizar campanhas para a solução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou 
intermitente, que possam ser debelados ou erradicados por esse meio;
VI – integrara área rural e certas áreas periféricas, ainda à margem de melhoramentos urbanos;
VII – integrar programas municipais com os do Estado e os do Governo Federal;
VIII – intensificar as relações com os municípios vizinhos, a fim de se dar solução conjunta a problemas 
comuns.
Art. 3º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta Lei 
ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo Municipal, por meio de projeto de 
lei específico.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
efetuar modificações no presente Plano Plurianual, no que respeitar aos objetivos, as ações e as metas 
programadas para o período abrangido, nos casos de:
I –alteração de indicadores de programas;
II - inclusão, exclusão ou alteração de ações e respectivas metas, exclusivamente nos casos em que tais 
modificações não impliquem em aumento nos recursos orçamentários.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 25 de 
setembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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