← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 24 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Sugere ao Poder Executivo Municipal o envio de projeto de lei que dispõe sobre a aplicação de multas por descarte irregular de resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados e institui mecanismo de incentivo à denúncia cidadã no Município de Santo Antônio da Platina – PR. |
| native_id | 6466 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-10T11:28:39.492783-03:00 | Aprovado | 10 | 0 | 0 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta. 715 - Centro — C.P. —- 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapíuuol.com.br — site: www .santoantoniodapiatina,prleg.br INDICAÇÃO Nº 24/2025 Assunto: Sugere ao Poder Executivo Municipal o envio de projeto de lei que dispõe sobre a aplicação de multas por descarte irregular de resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados e institui mecanismo de incentivo à denúncia cidadã no Município de Santo Antônio da Platina — PR. Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina — PR. O Vereador que esta subscreve, FÁBIO GALDINO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, indicar à Vossa Excelência a adoção das providências necessárias para o encaminhamento a esta Câmara Municipal de projeto de lei com o seguinte teor: PROJETO DE LEI SUGERIDO “Dispõe sobre a aplicação de multas por descarte irregular de resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados e institui mecanismo de incentivo à denúncia cidadã no Município de Santo Antônio da Platina — PR.” Art. 1º Fica proibido o descarte de resíduos sólidos, entulhos, lixo doméstico ou qualquer tipo de material em terrenos públicos ou privados no âmbito do Município de Santo Antômo da Platina — PR. Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções civis e penais cabíveis. Art. 3º À infração poderá ser constatada por: 1 — Fiscalização direta dos órgãos competentes do Município; H — Denúncia de qualquer cidadão, desde que acompanhada de provas materiais, como fotografias ou vídeos que evidenciem o ato infracional. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasapícuuol com.br — site: Santoamoniodaplatina,prleg.br Art. 4º O cidadão que realizar denúncia nos termos do inciso II do artigo anterior terá sua identidade preservada e, caso a infração seja confirmada, fará jus a uma recompensa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada. $ 1º A récompensa será paga após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator. $ 2º A identidade do denunciante será mantida em sigilo, conforme legislação vigente sobre proteção de dados pessoais. Art. 5º Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para investimentos em ações de educação ambiental, limpeza urbana e fiscalização. Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos para: 1 - Recebimento e apuração das denúncias; H — Pagamento das recompensas aos denunciantes; II — Aplicação e cobrança das multas. Art. 7º Esta Les entra em vigor na data de sua publicação. JUSTIFICATIVA A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a adoção de medidas efetivas para coibir o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e lixo doméstico em terrenos públicos e privados, além de instituir um mecanismo de incentivo à denúncia cidadã, fortalecendo a política municipal de preservação ambiental. O descarte irregular de resíduos é um dos principais problemas ambientais e urbanos, pois causa poluição, entupimento de bueiros e galerias pluviais, proliferação de insetos e roedores, além de comprometer a estética da cidade e a saúde pública. A criação de um sistema de fiscalização participativa com recompensa financeira ao denunciante visa envolver a comunidade na proteção do meio ambiente, tornando a gestão pública mais eficiente e colaborativa. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email; caruarasapío: n.br — site: www santoantoniodaplatina.pricg.br A proposta está alinhada à Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforçando o princípio da responsabilidade compartilhada entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil. Por tratar de matéria que envolve aplicação de sanções administrativas, arrecadação de multas e pagamento de valores a particulares, o tema se insere na competência privativa do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município e do princípio da separação dos poderes previsto na Constituição Federal. Assim, a presente proposição é formulada na forma de Indicação, respeitando a iniciativa legislativa do Chefe do Executivo e sugerindo a elaboração e envio do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. Por meio da destinação dos valores arrecadados com as multas ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, o Município poderá investir em ações de educação ambiental, limpeza urbana e fiscalização, garantindo que os recursos revertam diretamente em benefícios à população. Diante do exposto, solicito a atenção e o acolhimento de Vossa Excelência para que avalie a pertinência e a oportunidade de encaminhar o referido projeto de lei à apreciação desta Casa Legislativa. Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025. FÁBIO GALDINO Vereador — Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina — PR