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materia nº 24/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 24 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaSugere ao Poder Executivo Municipal o envio de projeto de lei que dispõe sobre a aplicação de multas por descarte irregular de resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados e institui mecanismo de incentivo à denúncia cidadã no Município de Santo Antônio da Platina – PR.
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta. 715 - Centro — C.P. —- 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasapíuuol.com.br — site: www .santoantoniodapiatina,prleg.br
INDICAÇÃO Nº 24/2025
Assunto: Sugere ao Poder Executivo Municipal o envio de projeto de
lei que dispõe sobre a aplicação de multas por descarte irregular de
resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados e institui mecanismo
de incentivo à denúncia cidadã no Município de Santo Antônio da
Platina — PR.
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina — PR.
O Vereador que esta subscreve, FÁBIO GALDINO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem, respeitosamente, indicar à
Vossa Excelência a adoção das providências necessárias para o encaminhamento a esta
Câmara Municipal de projeto de lei com o seguinte teor:
PROJETO DE LEI SUGERIDO
“Dispõe sobre a aplicação de multas por descarte irregular de
resíduos sólidos em terrenos públicos ou privados e institui
mecanismo de incentivo à denúncia cidadã no Município de
Santo Antônio da Platina — PR.”
Art. 1º Fica proibido o descarte de resíduos sólidos, entulhos, lixo doméstico ou qualquer
tipo de material em terrenos públicos ou privados no âmbito do Município de Santo Antômo
da Platina — PR.
Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator à multa
administrativa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de outras sanções
civis e penais cabíveis.
Art. 3º À infração poderá ser constatada por:
1 — Fiscalização direta dos órgãos competentes do Município;
H — Denúncia de qualquer cidadão, desde que acompanhada de provas materiais, como
fotografias ou vídeos que evidenciem o ato infracional.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasapícuuol com.br — site: Santoamoniodaplatina,prleg.br
Art. 4º O cidadão que realizar denúncia nos termos do inciso II do artigo anterior terá sua
identidade preservada e, caso a infração seja confirmada, fará jus a uma recompensa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da multa aplicada.
$ 1º A récompensa será paga após o efetivo recolhimento da multa pelo infrator.
$ 2º A identidade do denunciante será mantida em sigilo, conforme legislação vigente sobre
proteção de dados pessoais.
Art. 5º Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei serão destinados
ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, para investimentos em ações de educação
ambiental, limpeza urbana e fiscalização.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias,
estabelecendo os procedimentos para:
1 - Recebimento e apuração das denúncias;
H — Pagamento das recompensas aos denunciantes;
II — Aplicação e cobrança das multas.
Art. 7º Esta Les entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a
adoção de medidas efetivas para coibir o descarte irregular de resíduos sólidos, entulhos e
lixo doméstico em terrenos públicos e privados, além de instituir um mecanismo de
incentivo à denúncia cidadã, fortalecendo a política municipal de preservação ambiental.
O descarte irregular de resíduos é um dos principais problemas ambientais
e urbanos, pois causa poluição, entupimento de bueiros e galerias pluviais, proliferação de
insetos e roedores, além de comprometer a estética da cidade e a saúde pública.
A criação de um sistema de fiscalização participativa com recompensa
financeira ao denunciante visa envolver a comunidade na proteção do meio ambiente,
tornando a gestão pública mais eficiente e colaborativa.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel, Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email; caruarasapío: n.br — site: www santoantoniodaplatina.pricg.br
A proposta está alinhada à Lei Federal nº 12.305/2010, que institui a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, reforçando o princípio da responsabilidade
compartilhada entre o poder público, o setor privado e a sociedade civil.
Por tratar de matéria que envolve aplicação de sanções
administrativas, arrecadação de multas e pagamento de valores a particulares, o tema
se insere na competência privativa do Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei
Orgânica do Município e do princípio da separação dos poderes previsto na Constituição
Federal.
Assim, a presente proposição é formulada na forma de Indicação, respeitando a iniciativa
legislativa do Chefe do Executivo e sugerindo a elaboração e envio do respectivo projeto de
lei à Câmara Municipal.
Por meio da destinação dos valores arrecadados com as multas ao Fundo
Municipal de Meio Ambiente, o Município poderá investir em ações de educação
ambiental, limpeza urbana e fiscalização, garantindo que os recursos revertam
diretamente em benefícios à população.
Diante do exposto, solicito a atenção e o acolhimento de Vossa Excelência
para que avalie a pertinência e a oportunidade de encaminhar o referido projeto de lei à
apreciação desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões, 06 de outubro de 2025.
FÁBIO GALDINO
Vereador — Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina — PR

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