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materia nº 27/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-06
EmentaInstitui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, a Lei Felca, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos.
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2026-05-13T10:06:57.431910-03:00 Aprovado em 2ª Votação 11 0 0
2026-05-05T11:40:16.545818-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 27/2025
Ementa: Institui no âmbito do Município de
Santo Antônio da Platina/PR a Lei FELCA,
destinada .a proteger crianças e adolescentes
contra a adultização precoce, a exposição
indevida e.a erotização em plataformas digitais,
redes sociais, meios de comunicação -ou even
Autoria: Vereador Luiz Flávio Reinutti Maiorky
(Flavinho Maiorky)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 27/2025.
Institui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/ PR a Lei FELCA,
destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição
indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou
eventos públicos.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do
Vereador Luiz Flávio Reinutti Maiorky — Flávinho.
Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, a Lei
FELCA, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a
exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de
comunicação ou eventos públicos.
Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I — adultização precoce: a indução ou incentivo para que crianças e adolescentes
adotem comportamentos, vestimentas, linguagem ou participem de atividades de caráter
adulto, inadequadas à sua faixa etária;
II — exposição indevida: a publicação, compartilhamento ou exibição da imagem de
crianças e adolescentes de forma que possa afetar sua integridade física, psicológica ou moral;
HI — erotização infantil: qualquer conteúdo que atribua conotação sexual à imagem,
fala ou comportamento de criança ou adolescente.
Art. 3.º Fica instituída campanha municipal permanente de conscientização sobre os riscos
da exposição e adultização precoce, a ser promovida pelo Poder Executivo Municipal.
$ 1.º A campanha incluirá ações educativas nas escolas, palestras para pais e
responsáveis, e a divulgação de canais de denúncia, como o Disque 100 (serviço telefônico
gratuito e confidencial para denúncias de violações de direitos humanos no Brasil).
S 2.º Poderão ser firmadas parcerias com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia
Civil, entidades da sociedade civil e especialistas em proteção da infância.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Art. 4.º É vedada, no âmbito de eventos públicos e ações patrocinadas ou apoiadas pelo
Município:
I-— a participação de crianças e adolescentes em apresentações com conteúdo
sexualizado;
II — a utilização de figurinos, coreografias, roteiros ou falas que possam caracterizar
adultização ou erotização precoce;
III — a divulgação de imagens que infrinjam o Estatuto da Criança e do Adolescente
(Lei Federal 8.069/1990).
Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções
administrativas:
1 — advertência escrita;
II — multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, conforme
a gravidade e reincidência;
II — proibição de contratar com o Município ou receber subvenção e incentivos
fiscais, por até 3 (três) anos.
Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos e
formas de fiscalização.
Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ, em 06 de outubro de 2025.
cad
Luiz Flávio Reinutti Maiorky — Flávinho.
VEREADOR AUTOR
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis,
A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de
Santo Antônio da Platina/PR, a Lei FELCA, destinada à prevenção e combate à adultização
precoce de crianças e adolescentes, especialmente em redes sociais, meios digitais e eventos
públicos.
A escolha do nome FELCA é uma referência ao influenciador digital FELIPE
BRESSANIM PEREIRA, conhecido como FELCA, humorista e youtuber paranaense que
ganhou destaque nacional por abordar, em suas redes sociais, o tema da adultização precoce
de menores. Sua atuação, especialmente ao denunciar casos de exposição indevida e
erotização infantil em plataformas digitais, ajudou a ampliar o debate público e a
conscientizar sobre a urgência de proteger a infância contra esse tipo de violação.
A crescente exposição de menores a conteúdos, comportamentos e estímulos
próprios da vida adulta, antes do tempo adequado, tem se tornado um problema social e
educacional grave, com impactos diretos no desenvolvimento físico, psicológico e
emocional. Estudos indicam que a adultização precoce pode comprometer à autoestima,
prejudicar a formação de valores, aumentar a vulnerabilidade a abusos e gerar consequências
irreversíveis para a vida adulta.
O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais potencializam a
difusão de imagens e conteúdos que podem expor indevidamente a imagem infantil, muitas
vezes sem a plena consciência ou consentimento dos responsáveis. Além disso, observa-se a
participação de crianças e adolescentes em eventos ou produções com caráter sexualizado,
em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, afrontando o princípio
da proteção integral.
Nesse sentido, este Projeto de Lei propõe medidas preventivas e educativas,
tais como campanhas permanentes de conscientização, parcerias com órgãos de proteção à
infância, ações nas escolas e a divulgação de canais de denúncia. Também estabelece
restrições claras em eventos públicos ou patrocinados pelo Município, visando impedir a
erotização e a exposição indevida.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Com a aprovação desta proposta, o Município de Santo Antônio da
Platina/PR, estará dando um passo importante na defesa da dignidade, da integridade e dos
direitos fundamentais de crianças e adolescentes, contribuindo para um ambiente mais
seguro, saudável e respeitoso para seu pleno desenvolvimento.
Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos
com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta
legislativa.
MN
1/1)
(A
Luiz Flávio Reinutti Maiorky — Flávinho.
VEREADOR AUTOR

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