← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2025 |
| Date | 2025-10-06 |
| Ementa | Institui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, a Lei Felca, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos. |
| native_id | 6467 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-13T10:06:57.431910-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 11 | 0 | 0 |
| 2026-05-05T11:40:16.545818-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 27/2025 Ementa: Institui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR a Lei FELCA, destinada .a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e.a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação -ou even Autoria: Vereador Luiz Flávio Reinutti Maiorky (Flavinho Maiorky) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 27/2025. Institui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/ PR a Lei FELCA, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Luiz Flávio Reinutti Maiorky — Flávinho. Art. 1.º Fica instituída, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, a Lei FELCA, destinada a proteger crianças e adolescentes contra a adultização precoce, a exposição indevida e a erotização em plataformas digitais, redes sociais, meios de comunicação ou eventos públicos. Art. 2.º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I — adultização precoce: a indução ou incentivo para que crianças e adolescentes adotem comportamentos, vestimentas, linguagem ou participem de atividades de caráter adulto, inadequadas à sua faixa etária; II — exposição indevida: a publicação, compartilhamento ou exibição da imagem de crianças e adolescentes de forma que possa afetar sua integridade física, psicológica ou moral; HI — erotização infantil: qualquer conteúdo que atribua conotação sexual à imagem, fala ou comportamento de criança ou adolescente. Art. 3.º Fica instituída campanha municipal permanente de conscientização sobre os riscos da exposição e adultização precoce, a ser promovida pelo Poder Executivo Municipal. $ 1.º A campanha incluirá ações educativas nas escolas, palestras para pais e responsáveis, e a divulgação de canais de denúncia, como o Disque 100 (serviço telefônico gratuito e confidencial para denúncias de violações de direitos humanos no Brasil). S 2.º Poderão ser firmadas parcerias com o Conselho Tutelar, Ministério Público, Polícia Civil, entidades da sociedade civil e especialistas em proteção da infância. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP; 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Art. 4.º É vedada, no âmbito de eventos públicos e ações patrocinadas ou apoiadas pelo Município: I-— a participação de crianças e adolescentes em apresentações com conteúdo sexualizado; II — a utilização de figurinos, coreografias, roteiros ou falas que possam caracterizar adultização ou erotização precoce; III — a divulgação de imagens que infrinjam o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal 8.069/1990). Art. 5.º O descumprimento desta Lei sujeitará os infratores às seguintes sanções administrativas: 1 — advertência escrita; II — multa de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município, conforme a gravidade e reincidência; II — proibição de contratar com o Município ou receber subvenção e incentivos fiscais, por até 3 (três) anos. Art. 6.º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, definindo procedimentos e formas de fiscalização. Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 06 de outubro de 2025. cad Luiz Flávio Reinutti Maiorky — Flávinho. VEREADOR AUTOR CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente desta Casa de Leis, A presente proposição tem por objetivo instituir, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina/PR, a Lei FELCA, destinada à prevenção e combate à adultização precoce de crianças e adolescentes, especialmente em redes sociais, meios digitais e eventos públicos. A escolha do nome FELCA é uma referência ao influenciador digital FELIPE BRESSANIM PEREIRA, conhecido como FELCA, humorista e youtuber paranaense que ganhou destaque nacional por abordar, em suas redes sociais, o tema da adultização precoce de menores. Sua atuação, especialmente ao denunciar casos de exposição indevida e erotização infantil em plataformas digitais, ajudou a ampliar o debate público e a conscientizar sobre a urgência de proteger a infância contra esse tipo de violação. A crescente exposição de menores a conteúdos, comportamentos e estímulos próprios da vida adulta, antes do tempo adequado, tem se tornado um problema social e educacional grave, com impactos diretos no desenvolvimento físico, psicológico e emocional. Estudos indicam que a adultização precoce pode comprometer à autoestima, prejudicar a formação de valores, aumentar a vulnerabilidade a abusos e gerar consequências irreversíveis para a vida adulta. O avanço das tecnologias e a popularização das redes sociais potencializam a difusão de imagens e conteúdos que podem expor indevidamente a imagem infantil, muitas vezes sem a plena consciência ou consentimento dos responsáveis. Além disso, observa-se a participação de crianças e adolescentes em eventos ou produções com caráter sexualizado, em desacordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente — ECA, afrontando o princípio da proteção integral. Nesse sentido, este Projeto de Lei propõe medidas preventivas e educativas, tais como campanhas permanentes de conscientização, parcerias com órgãos de proteção à infância, ações nas escolas e a divulgação de canais de denúncia. Também estabelece restrições claras em eventos públicos ou patrocinados pelo Município, visando impedir a erotização e a exposição indevida. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Com a aprovação desta proposta, o Município de Santo Antônio da Platina/PR, estará dando um passo importante na defesa da dignidade, da integridade e dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, contribuindo para um ambiente mais seguro, saudável e respeitoso para seu pleno desenvolvimento. Diante da relevância da matéria e do interesse público envolvido, contamos com a compreensão e o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação desta proposta legislativa. MN 1/1) (A Luiz Flávio Reinutti Maiorky — Flávinho. VEREADOR AUTOR