← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 86 / 2025 |
| Date | 2025-10-08 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 333.839,16, referente ao Termo de Adesão junto aos MEC, com a finalidade de fomentar a criação de matrículas em tempo integral na educação básica. |
| native_id | 6481 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-23T10:01:18.189861-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2025-10-22T09:03:57.866228-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 03 de outubro de 2025. Of. nº. 089/2025-DMOP Exmo. Sr. LUCIANO ALMEIDA DE MORAES DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 86/2025 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 86, de 03 de outubro de 2025, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial para recurso do Termo de Adesão junto ao Ministério da Educação (MEC) referente ao Programa Escola em Tempo Integral. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 86, DE 03 DE OUTUBRO DE 2025 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 312.481,72 (trezentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos), e com base excesso de arrecadação, no valor de R$ 21.357,44 (vinte e um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito (a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42, 43, § 1º, II, § 3º e § 4º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em superávit financeiro, no valor de R$ 312.481,72 (trezentos e doze mil, quatrocentos e oitenta e um reais e setenta e dois centavos) e com base em excesso de arrecadação, no valor de R$ 21.357,44 (vinte e um mil, trezentos e cinqüenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação (ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secretaria Municipal de Educação e Esporte Unidade Orçamentária: 09.004 Centros Municipais de Educação Infantil Funcional Programática: 09.004.0012.0365.0185.2115 Atividade: Cmeis - Centros Municipais de Educação Infantil Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390300000 - Material de consumo 10441 - Programa Escola em Tempo Integral R$ 233.687,41 Secretaria Municipal de Educação e Esporte Unidade Orçamentária: 09.004 Centros Municipais de Educação Infantil Funcional Programática: 09.004.0012.0365.0185.2115 Atividade: Cmeis - Centros Municipais de Educação Infantil Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 10441 - Programa Escola em Tempo Integral R$ 78.794,31 Secretaria Municipal de Educação e Esporte Unidade Orçamentária: 09.004 Centros Municipais de Educação Infantil Funcional Programática: 09.004.0012.0365.0185.2115 Atividade: Cmeis - Centros Municipais de Educação Infantil Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 4490520000 - Equipamentos e material permanente 10441 - Programa Escola em Tempo Integral R$ 21.357,44 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 333.839,16 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) utilizado(s) recurso(s) proveniente(s) do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024 e do excesso de arrecadação da receita: 4132101019963 Rendimentos Programa Escola em Tempo Integral da Fonte 10441 – Programa Escola em Tempo Integral, nos termos do inciso I e II, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2246 de 11 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0185 - CRECHES N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2115 Cmeis - Centros Municipais de Educação Infantil Educação Infantil Outras Unidades e Medidas 1 R$ 333.839,16 10441 - Programa Escola em Tempo Integral Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 09 - Secretaria Municipal de Educação e Esporte Programa: 0185 - CRECHES Ação: 2115 - Cmeis - Centros Municipais de Educação Infantil Produto: Educação Infantil Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 10441 - Programa Escola em Tempo Integral Ano Meta Física Meta Financeira 2025 1 R$ 333.839,16 Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 3 de outubro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº . 86/2025 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): A Secretaria Municipal de Educação, através do Ofício nº. 256/2025, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 333.839,16 (trezentos e trinta e três mil, oitocentos e trinta e nove reais e dezesseis centavos), com recursos da Fonte 10441 – Programa Escola em Tempo Integral. A presente proposição tem por finalidade fomentar a criação de matrículas em tempo integral em todas as etapas e modalidades da educação básica. Coordenado pela Secretaria de Educação Básica (SEB) do Ministério da Educação, o programa visa ao cumprimento da Meta 6 do Plano Nacional de Educação 2014-2024 (Lei nº 13.005/2014), política de Estado construída pela sociedade e aprovada pelo Parlamento brasileiro. A educação em tempo integral constitui política pública essencial para a melhoria da qualidade do ensino, uma vez que possibilita o fortalecimento das competências cognitivas, sócio emocionais, culturais e esportivas dos alunos. O Programa prevê assistência técnica e financeira para a criação das matrículas em tempo integral — igual ou superior a sete horas diárias ou 35 horas semanais —, considerando propostas pedagógicas alinhadas à Base Nacional Comum Curricular, na ampliação da jornada escolar sob a perspectiva da educação integral, e priorizando as escolas que atendem estudantes em situação de maior vulnerabilidade socioeconômica. Nesse contexto, a escola em tempo integral contribui de forma decisiva para a proteção social de crianças e adolescentes, afastando-os da exposição a situações de risco, como o trabalho infantil, a violência e o uso de drogas. Assim, a aprovação deste projeto representa um investimento estratégico no futuro das crianças e do município, assegurando o cumprimento dos princípios constitucionais da educação como direito de todos e dever do Estado, além de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br estar em consonância com as diretrizes da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) e do Plano Nacional de Educação. Estamos encaminhando anexo ao processo, os demais documentos pertinentes à matéria. Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal