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materia nº 87/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 87 / 2025
Date 2025-10-13
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina, institui a Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-10-23T10:01:18.212411-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 0 0
2025-10-22T09:03:57.881097-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 477/2025 Em 07 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 087/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 087/2025: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo 
Antônio da Platina, institui a Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Projeto de Lei nº 087/2025
Projeto de Lei nº 087, de 07 de outubro de 2025.
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo 
Antônio da Platina, institui a Conferência Municipal da Juventude e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina – 
COMJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo em matérias 
internas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora da Política Pública 
de Juventude.
Art. 2º O Conselho tem por finalidade formular, propor, acompanhar e avaliar as 
diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para jovens de 15 
(quinze) a 29 (vinte e nove) anos, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da 
Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), a Política Nacional e Estadual de Juventude e demais 
legislações pertinentes.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude:
I – aprovar, revisar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Juventude;
II – acompanhar e avaliar a Política Municipal de Juventude, observada a legislação em vigor;
III – apresentar propostas de políticas públicas e iniciativas que assegurem e ampliem os 
direitos e oportunidades da juventude;
IV – propor e encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual (PPA), da 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA);
V – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e projetos sobre 
juventude;
VI – promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e 
internacionais;
VII – convocar e realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, as Conferências 
Municipais da Juventude;
VIII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
IX – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre matérias internas de 
funcionamento e proposições de políticas públicas;
X – solicitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas, quando 
necessário;
XI – encaminhar às autoridades competentes situações que demandem providências 
legais.
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Projeto de Lei nº 087/2025
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 4º O Conselho observará, em suas ações, discussões e resoluções, os seguintes 
princípios:
I – fortalecimento da democracia participativa e do controle social;
II – respeito à autonomia da sociedade civil organizada;
III – reconhecimento e valorização da juventude como sujeito de direitos;
IV – solidariedade entre as gerações;
V – transparência e publicidade de seus atos e deliberações;
VI – respeito à identidade e à diversidade da juventude;
VII – pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações;
VIII – incentivo permanente à participação social e popular.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude será composto de forma paritária, com 
10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo:
I – Representantes do Poder Público Municipal (05):
1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
responsável pela Política Pública de Juventude;
2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
4. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer;
5. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria e 
Comércio, ou, na ausência desta, da pasta equivalente de Desenvolvimento 
Econômico.
II – Representantes da Sociedade Civil (05):
1. 01 (um) representante de movimentos estudantis e grêmios escolares;
2. 01 (um) representante de associações juvenis ou coletivos culturais/esportivos;
3. 01 (um) representante de entidade da Política dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência (PCD);
4. 01 (um) representante de entidade religiosa;
5. 01 (um) representante jovem da comunidade, eleito em fórum aberto ou 
conferência municipal de juventude.
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Projeto de Lei nº 087/2025
§ 1º Cada membro titular terá um suplente indicado pela mesma entidade, órgão ou 
segmento.
§ 2º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, 
conforme estabelecido no Regimento Interno.
§ 3º A Presidência do Conselho será exercida de forma alternada entre representantes 
do Poder Público e da Sociedade Civil, na forma disposta em Regimento Interno.
§ 4º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo 
vedada qualquer remuneração.
Art. 6º A Presidência do Conselho será exercida de forma alternada entre 
representantes do Poder Público e da sociedade civil, observada a eleição pelo Plenário para 
mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Mesa Diretora;
III – Secretaria Executiva;
IV – Comissões Temáticas;
V – Grupos de Trabalho.
Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento das instâncias previstas 
neste artigo serão regulamentados no Regimento Interno.
Art. 8º A função de Secretário Executivo poderá ser exercida por servidor público 
integrante do órgão gestor da Política Municipal de Juventude.
Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará sua 
organização, competências e procedimentos de funcionamento.
§1º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
§2º O Regimento Interno terá caráter normativo e deverá observar os princípios desta 
Lei.
CAPÍTULO V
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE
Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal da Juventude, instância de caráter 
avaliativo, propositivo e deliberativo, a ser realizada em consonância com o calendário 
nacional e estadual de conferências, conforme regulamento próprio.
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Projeto de Lei nº 087/2025
Art. 11. O regulamento da Conferência Municipal da Juventude, aprovado pelo 
Conselho, definirá:
I – a forma de participação;
II – os critérios para eleição de delegados;
III – a representação de órgãos públicos e da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS
Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de 
dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as disposições 
do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do art. 16 
da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 13. O Poder Executivo Municipal prestará ao Conselho o apoio técnico, 
administrativo e financeiro necessário ao desempenho de suas atribuições.
Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, sempre que 
necessário para sua fiel execução.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 07 de 
outubro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 087/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 087/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Apresento à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei 
que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina 
e institui a Conferência Municipal da Juventude, com o objetivo de fortalecer a participação 
social e garantir a efetividade das políticas públicas voltadas aos jovens do nosso município.
A criação do Conselho Municipal da Juventude visa estabelecer um espaço 
permanente de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que jovens de 15 
(quinze) a 29 (vinte e nove) anos possam participar ativamente da formulação, proposição, 
acompanhamento e avaliação de ações e programas que impactam diretamente suas vidas.
A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura a participação 
cidadã na gestão pública, bem como na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), 
que define os direitos dos jovens e estabelece diretrizes para a formulação de políticas 
públicas específicas. Ademais, está alinhada com a Política Nacional e Estadual de Juventude, 
fortalecendo os compromissos assumidos nas esferas federal e estadual em relação à 
promoção da cidadania jovem.
A instituição da Conferência Municipal da Juventude como instância periódica de 
debate e deliberação também é essencial para ampliar a escuta social, identificar demandas e 
propor soluções efetivas, construídas de forma participativa e democrática.
Trata-se, portanto, de um avanço importante para o município de Santo Antônio da 
Platina, pois amplia a representatividade juvenil nos espaços de decisão, fortalece o 
protagonismo dos jovens e contribui para o desenvolvimento de políticas públicas mais 
inclusivas e eficientes.
Diante da relevância desta iniciativa, conto com a costumeira atenção, sensibilidade e 
apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, 
certo de que esta proposta representará um passo significativo no fortalecimento da cidadania 
juvenil e da gestão democrática em nosso município.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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