← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2025 |
| Date | 2025-10-13 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina, institui a Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências. |
| native_id | 6497 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-10-23T10:01:18.212411-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2025-10-22T09:03:57.881097-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 477/2025 Em 07 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 087/2025, que versa sobre: P. L. nº 087/2025: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina, institui a Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 087/2025 Projeto de Lei nº 087, de 07 de outubro de 2025. “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina, institui a Conferência Municipal da Juventude e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO, FINALIDADE E COMPETÊNCIA Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina – COMJUVE, órgão colegiado de caráter consultivo, propositivo e deliberativo em matérias internas, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, gestora da Política Pública de Juventude. Art. 2º O Conselho tem por finalidade formular, propor, acompanhar e avaliar as diretrizes da ação governamental voltadas à promoção de políticas públicas para jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos, em conformidade com a Constituição Federal, o Estatuto da Juventude (Lei Federal nº 12.852/2013), a Política Nacional e Estadual de Juventude e demais legislações pertinentes. Art. 3º Compete ao Conselho Municipal da Juventude: I – aprovar, revisar e acompanhar a execução do Plano Municipal de Juventude; II – acompanhar e avaliar a Política Municipal de Juventude, observada a legislação em vigor; III – apresentar propostas de políticas públicas e iniciativas que assegurem e ampliem os direitos e oportunidades da juventude; IV – propor e encaminhar sugestões para elaboração do Plano Plurianual (PPA), da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e da Lei Orçamentária Anual (LOA); V – incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, pesquisas e projetos sobre juventude; VI – promover o intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais; VII – convocar e realizar, em conjunto com o Poder Executivo Municipal, as Conferências Municipais da Juventude; VIII – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; IX – deliberar, no âmbito de sua competência, sobre matérias internas de funcionamento e proposições de políticas públicas; X – solicitar informações e documentos de autoridades públicas e privadas, quando necessário; XI – encaminhar às autoridades competentes situações que demandem providências legais. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 087/2025 CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS Art. 4º O Conselho observará, em suas ações, discussões e resoluções, os seguintes princípios: I – fortalecimento da democracia participativa e do controle social; II – respeito à autonomia da sociedade civil organizada; III – reconhecimento e valorização da juventude como sujeito de direitos; IV – solidariedade entre as gerações; V – transparência e publicidade de seus atos e deliberações; VI – respeito à identidade e à diversidade da juventude; VII – pluralidade da participação juvenil, por meio de suas representações; VIII – incentivo permanente à participação social e popular. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA, COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO Art. 5º O Conselho Municipal de Juventude será composto de forma paritária, com 10 (dez) membros titulares e seus respectivos suplentes, sendo: I – Representantes do Poder Público Municipal (05): 1. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social, responsável pela Política Pública de Juventude; 2. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 3. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 4. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer; 5. 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Indústria e Comércio, ou, na ausência desta, da pasta equivalente de Desenvolvimento Econômico. II – Representantes da Sociedade Civil (05): 1. 01 (um) representante de movimentos estudantis e grêmios escolares; 2. 01 (um) representante de associações juvenis ou coletivos culturais/esportivos; 3. 01 (um) representante de entidade da Política dos Direitos da Pessoa com Deficiência (PCD); 4. 01 (um) representante de entidade religiosa; 5. 01 (um) representante jovem da comunidade, eleito em fórum aberto ou conferência municipal de juventude. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 087/2025 § 1º Cada membro titular terá um suplente indicado pela mesma entidade, órgão ou segmento. § 2º Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme estabelecido no Regimento Interno. § 3º A Presidência do Conselho será exercida de forma alternada entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil, na forma disposta em Regimento Interno. § 4º A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, sendo vedada qualquer remuneração. Art. 6º A Presidência do Conselho será exercida de forma alternada entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, observada a eleição pelo Plenário para mandato de 1 (um) ano, permitida uma recondução, na forma do Regimento Interno. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO Art. 7º O Conselho Municipal da Juventude terá a seguinte estrutura organizacional: I – Plenário; II – Mesa Diretora; III – Secretaria Executiva; IV – Comissões Temáticas; V – Grupos de Trabalho. Parágrafo único. A composição, atribuições e funcionamento das instâncias previstas neste artigo serão regulamentados no Regimento Interno. Art. 8º A função de Secretário Executivo poderá ser exercida por servidor público integrante do órgão gestor da Política Municipal de Juventude. Art. 9º O Conselho elaborará e aprovará seu Regimento Interno, que disciplinará sua organização, competências e procedimentos de funcionamento. §1º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário. §2º O Regimento Interno terá caráter normativo e deverá observar os princípios desta Lei. CAPÍTULO V DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE JUVENTUDE Art. 10. Fica instituída a Conferência Municipal da Juventude, instância de caráter avaliativo, propositivo e deliberativo, a ser realizada em consonância com o calendário nacional e estadual de conferências, conforme regulamento próprio. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 087/2025 Art. 11. O regulamento da Conferência Municipal da Juventude, aprovado pelo Conselho, definirá: I – a forma de participação; II – os critérios para eleição de delegados; III – a representação de órgãos públicos e da sociedade civil. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E FINAIS Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias consignadas na Lei Orçamentária Anual (LOA), observadas as disposições do Plano Plurianual (PPA) e da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), nos termos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 13. O Poder Executivo Municipal prestará ao Conselho o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao desempenho de suas atribuições. Art. 14. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto, sempre que necessário para sua fiel execução. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 07 de outubro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 087/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 087/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Apresento à apreciação desta Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude de Santo Antônio da Platina e institui a Conferência Municipal da Juventude, com o objetivo de fortalecer a participação social e garantir a efetividade das políticas públicas voltadas aos jovens do nosso município. A criação do Conselho Municipal da Juventude visa estabelecer um espaço permanente de diálogo entre o poder público e a sociedade civil, permitindo que jovens de 15 (quinze) a 29 (vinte e nove) anos possam participar ativamente da formulação, proposição, acompanhamento e avaliação de ações e programas que impactam diretamente suas vidas. A proposta encontra respaldo na Constituição Federal, que assegura a participação cidadã na gestão pública, bem como na Lei Federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude), que define os direitos dos jovens e estabelece diretrizes para a formulação de políticas públicas específicas. Ademais, está alinhada com a Política Nacional e Estadual de Juventude, fortalecendo os compromissos assumidos nas esferas federal e estadual em relação à promoção da cidadania jovem. A instituição da Conferência Municipal da Juventude como instância periódica de debate e deliberação também é essencial para ampliar a escuta social, identificar demandas e propor soluções efetivas, construídas de forma participativa e democrática. Trata-se, portanto, de um avanço importante para o município de Santo Antônio da Platina, pois amplia a representatividade juvenil nos espaços de decisão, fortalece o protagonismo dos jovens e contribui para o desenvolvimento de políticas públicas mais inclusivas e eficientes. Diante da relevância desta iniciativa, conto com a costumeira atenção, sensibilidade e apoio dos nobres Vereadores desta Casa Legislativa para a aprovação deste Projeto de Lei, certo de que esta proposta representará um passo significativo no fortalecimento da cidadania juvenil e da gestão democrática em nosso município. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal