← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 83 / 2025 |
| Date | 2025-10-20 |
| Ementa | Altera o § 3º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.120/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal). |
| native_id | 6522 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T15:38:00.342685-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2025-10-28T15:10:38.141816-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 499/2025 Em 17 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Considerando que diversos professores encontram-se afastados por motivos de licenças e outros afastamentos legais, e que a rede municipal de ensino tem enfrentado dificuldades para suprir temporariamente essas ausências; Considerando, ainda, a necessidade de substituição imediata destes professores para que o andamento das atividades escolares não seja prejudicado; Solicitamos que o Projeto de Lei nº 83/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial e que seja incluído na próxima Sessão Ordinária, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação urgente. Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 083/2025 Projeto de Lei nº 083, de 30 de setembro de 2025. “Altera o § 3º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.120/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal).” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O § 3º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.120/2012 passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º O professor será remunerado conforme nível PNI classe 1 da tabela de vencimentos da presente lei.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 30 de setembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 083/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 083/2025 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, 1. Exposição dos Fatos A rede municipal tem enfrentado dificuldade para cobrir ausências temporárias de docentes (licenças e afastamentos legais). Na prática, professores em hora-atividade vêm sendo deslocados para repor aulas, o que compromete planejamento pedagógico e qualidade do ensino. A presente alteração — restrita a definir que, nas hipóteses pertinentes, o professor será remunerado no nível inicial da carreira — uniformiza a regra remuneratória das substituições, simplifica a gestão e viabiliza convocações/seleções para cobertura temporária, evitando a sobrecarga da hora-atividade. 2. Fundamentação Jurídica (a) Proteção da hora-atividade: a Lei nº 11.738/2008 assegura, na composição da jornada, o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse, e o STF já reconheceu a constitucionalidade desse arranjo, impedindo seu desvirtuamento para reposição de aulas correntes. Isso reforça a necessidade de mecanismos próprios de substituição temporária, sem sacrificar a hora-atividade. (b) Base constitucional: a Constituição autoriza a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). A padronização remuneratória no nível inicial oferece critério objetivo e transparente para essas hipóteses, facilitando a instrução de chamamentos e o controle externo. 3. Conclusão A modificação proposta não altera a estrutura de carreira nem direitos do quadro efetivo; apenas define o critério remuneratório uniforme para o exercício temporário da docência por substituição, resguardando a hora-atividade, garantindo continuidade das aulas e conferindo segurança jurídica às contratações temporárias indispensáveis. Diante do exposto, submete-se o presente Projeto à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando em sua aprovação. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal