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materia nº 83/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera o § 3º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.120/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério Público Municipal).
native_id6522

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T15:38:00.342685-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 0 0
2025-10-28T15:10:38.141816-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ofício nº 499/2025 Em 17 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Considerando que diversos professores encontram-se afastados por motivos de 
licenças e outros afastamentos legais, e que a rede municipal de ensino tem enfrentado 
dificuldades para suprir temporariamente essas ausências;
Considerando, ainda, a necessidade de substituição imediata destes professores para 
que o andamento das atividades escolares não seja prejudicado;
Solicitamos que o Projeto de Lei nº 83/2025 seja analisado em Regime de 
Urgência Especial e que seja incluído na próxima Sessão Ordinária, com a convocação, 
inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, tendo em vista 
tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação urgente.
Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço 
e elevada consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 083/2025
Projeto de Lei nº 083, de 30 de setembro de 2025.
“Altera o § 3º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.120/2012 
(Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do 
Magistério Público Municipal).”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 66 da Lei Municipal nº 1.120/2012 passa a vigorar com a 
seguinte redação:
§ 3º O professor será remunerado conforme nível PNI classe 1 da 
tabela de vencimentos da presente lei.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 30 de 
setembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 083/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 083/2025
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
1. Exposição dos Fatos
A rede municipal tem enfrentado dificuldade para cobrir ausências temporárias de 
docentes (licenças e afastamentos legais). Na prática, professores em hora-atividade vêm 
sendo deslocados para repor aulas, o que compromete planejamento pedagógico e qualidade 
do ensino. A presente alteração — restrita a definir que, nas hipóteses pertinentes, o professor 
será remunerado no nível inicial da carreira — uniformiza a regra remuneratória das 
substituições, simplifica a gestão e viabiliza convocações/seleções para cobertura temporária, 
evitando a sobrecarga da hora-atividade.
2. Fundamentação Jurídica
(a) Proteção da hora-atividade: a Lei nº 11.738/2008 assegura, na composição da 
jornada, o mínimo de 1/3 para atividades extraclasse, e o STF já reconheceu a 
constitucionalidade desse arranjo, impedindo seu desvirtuamento para reposição de aulas 
correntes. Isso reforça a necessidade de mecanismos próprios de substituição temporária, sem 
sacrificar a hora-atividade.
(b) Base constitucional: a Constituição autoriza a contratação por tempo determinado 
para atender necessidade temporária de excepcional interesse público (art. 37, IX). A 
padronização remuneratória no nível inicial oferece critério objetivo e transparente para essas 
hipóteses, facilitando a instrução de chamamentos e o controle externo. 
3. Conclusão
A modificação proposta não altera a estrutura de carreira nem direitos do quadro 
efetivo; apenas define o critério remuneratório uniforme para o exercício temporário da 
docência por substituição, resguardando a hora-atividade, garantindo continuidade das aulas e 
conferindo segurança jurídica às contratações temporárias indispensáveis.
Diante do exposto, submete-se o presente Projeto à elevada apreciação dessa Egrégia 
Câmara Municipal, confiando em sua aprovação.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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