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materia nº 94/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 94 / 2025
Date 2025-10-20
EmentaAltera a alínea “d”e cria as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, do Anexo I, da Lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-11-03T15:38:00.370834-03:00 Aprovado em 2ª Votação 6 0 0
2025-10-28T15:10:38.155529-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 502/2025 Em 17 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 094/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 094/2025: “Altera a alínea “d”e cria as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, do Anexo 
I, da Lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário 
Municipal.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei Complementar nº 094 de 17 de outubro de 2025
“Altera a alínea “d”e cria as alíneas “e”, “f” 
e “g”, do inciso I, do Anexo I, da Lei Municipal
nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que instituiu
o Código Tributário Municipal.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica alterada a alínea “d”e criadas as alíneas “e”, “f” e “g”, do 
inciso I, do Anexo I, da Lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a 
seguinte redação:
ANEXO I
I - Empresas ou profissionais a ela equiparados que exploram os serviços de:
Descrição
Percentual 
sobre o preço 
do serviço
a) (...); (...)
b) (...);
(...)
c) (...); (...)
d) Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, 
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e 
congêneres, compreendidos pelos itens 7.01 a 7.22 da lista de serviços 
indicada no artigo 29 desta lei;
5%
e) Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres, 
compreendidos pelos itens 12.01 a 12.17 da lista de serviços indicada no 
artigo 29 desta lei;
5%
f) Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de 
loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, 
inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres, 
compreendido pelo item 19.01 da lista de serviços indicada no artigo 29 
desta lei;
5%
g) Demais atividades 3%
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Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
vindo a produzir efeitos a partir do exercício financeiro de 2026 e depois de decorridos 90 
(noventa) dias da publicação, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos 
Reis, aos 17 de outubro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 094/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
O Projeto de Lei Complementar ora apresentado a esta Casa de Leis 
visa alterar a alínea “d”e criar as alíneas “e”, “f” e “g”, do inciso I, do Anexo I, da Lei 
Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal.
Este Projeto de Lei Complementar, que propõe o aumento da alíquota 
do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza ISSQN, tem como principal objetivo 
equilibrar as finanças municipais e viabilizar a execução de projetos essenciais de 
infraestrutura e serviços públicos a serem executados pelo Executivo Municipal. Vale 
ressaltar que será por um curto período, pois, em breve via reforma tributária haverá a 
substituição do ISSQN pelo Imposto sobre bens e Serviços - IBS.
Atualmente, muitos municípios enfrentam déficit orçamentário e isso 
tendo limitado a sua capacidade de investimentos em áreas prioritárias. A alíquota do ISSQN 
a ser aumentada atingirá poucos setores de nossa economia, e em contrapartida a alíquota 
atual encontra-se abaixo da média regional, o que sugere uma oportunidade de ajuste fiscal 
sem comprometer a competitividade local. Ressalta-se ainda que a maioria das empresas 
optam pelo regime do Simples Nacional, tendo alíquotas específicas conforme o faturamento 
anual variando de 2% a 5%, as quais não serão atingidas.
Os recursos adicionais, estimados em R$ 5.000.000,00 (cinco milhões 
de reais) serão integralmente destinados a viabilizar a Administração Municipal, oferecendo 
mais serviços públicos de qualidade à população Platinense.
O aumento da alíquota é uma medida de responsabilidade fiscal que 
beneficia diretamente a população, transformando a arrecadação em serviços de alta qualidade 
e infraestrutura duradoura para as futuras gerações.
Por fim, ressalta-se que a proposta encontra-se em plena conformidade 
com os princípios constitucionais da legalidade, imparcialidade, moralidade, publicidade e
eficiência da Administração Pública, atendendo ao interesse público e ao dever de gestão 
responsável das finanças municipais.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
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Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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