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materia nº 95/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 95 / 2025
Date 2025-10-23
EmentaRatifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 505/2025 Em 17 de outubro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 095/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 095/2025: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os 
Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição 
e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto 
na Lei Federal nº. 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na 
área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 ______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 095/2025
 Projeto de Lei nº 095, de 17 de outubro de 2025.
“Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o 
Estado do Paraná e os Municípios do Estado do 
Paraná subscritores, com a finalidade de 
formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos 
termos do regime previsto na Lei Federal nº. 
11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao 
desenvolvimento de ações na área da assistência 
farmacêutica no âmbito do Sistema Único de 
Saúde (SUS).”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de 
abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções 
firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a 
finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde 
– CIPS, nos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/05 e sua regulamentação, 
voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS).
Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do 
Anexo Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da 
Lei.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de 
direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município 
para todos os efeitos legais.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações 
próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos 
suplementares, se necessário para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 17 de outubro de 2025. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 ______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei nº 095/2025
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 095/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do 
Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do 
Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal 
nº. 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da 
assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS.
O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 
1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 
(trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do 
Paraná, incluindo este Município.
Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de 
fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante 
aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos 
de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os 
municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental 
para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. 
Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou 
com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o 
objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente 
– Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a 
transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público. 
Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação 
mencionada e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, 
após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o 
funcionamento do Consórcio doravante.
Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi 
aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente 
consorciados. 
Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do 
Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a 
continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos 
termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município 
não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
 ______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei nº 095/2025
Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em 
favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde 
municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de 
diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos 
insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a 
preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, 
atuando isoladamente. 
A participação do Município de Santo Antônio da Platina no referido 
consórcio justifica-se pela importância estratégica da cooperação interfederativa para a 
melhoria da gestão e da execução de políticas públicas na área da assistência farmacêutica, no 
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Por meio do CIPS, os municípios integrantes 
poderão atuar de forma conjunta e coordenada, otimizando recursos financeiros, técnicos e 
administrativos, garantindo maior eficiência na aquisição, armazenamento e distribuição de 
medicamentos e insumos essenciais à população.
Importante destacar que a ratificação do Protocolo de Intenções constitui 
requisito legal indispensável para que o Município possa integrar-se formalmente ao 
consórcio, assumindo direitos e deveres estabelecidos em contrato público, e garantindo a 
previsão orçamentária necessária para sua efetiva participação, nos termos do art. 8º da Lei 
Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. A aprovação deste Projeto de Lei atende ao 
interesse público e representa uma medida administrativa eficiente e alinhada às diretrizes do 
Sistema Único de Saúde.
É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, 
consórcio de que participa desde 1999. 
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Diante do tema abordado e das justificativas apresentadas, respeitosamente, 
solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em REGIME de URGÊNCIA.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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