← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 95 / 2025 |
| Date | 2025-10-23 |
| Ementa | Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). |
| native_id | 6555 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-03T15:38:00.382634-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2025-10-28T15:08:21.520338-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 505/2025 Em 17 de outubro de 2025. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 095/2025, que versa sobre: P. L. nº 095/2025: “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 095/2025 Projeto de Lei nº 095, de 17 de outubro de 2025. “Ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS, nos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). Art. 2º Após ratificação do Protocolo de Intenções, que consta do Anexo Único desta Lei, este se converterá em contrato de consórcio público, nos termos da Lei. Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito público, com natureza autárquica, integrando a Administração Indireta do Município para todos os efeitos legais. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, podendo o Poder Executivo abrir créditos suplementares, se necessário para fins de cumprimento do art. 8º da Lei Federal nº 11.107/05. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 17 de outubro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 095/2025 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 095/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que ratifica o Protocolo de Intenções firmado entre o Estado do Paraná e os Municípios do Estado do Paraná subscritores, com a finalidade de formalizar a constituição e adequação do Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS aos termos do regime previsto na Lei Federal nº. 11.107/05 e sua regulamentação, voltado ao desenvolvimento de ações na área da assistência farmacêutica no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS. O Consórcio Intergestores Paraná Saúde – CIPS foi constituído em junho de 1999, com o apoio do Estado do Paraná, e possui atualmente como consorciados 398 (trezentos e noventa e oito) dos 399 (trezentos e noventa e nove) Municípios do Estado do Paraná, incluindo este Município. Desde sua constituição e até o presente, o CIPS desempenha ações de fundamental relevância em apoio aos sistemas de saúde dos entes consorciados, mediante aquisição, armazenagem, organização e distribuição de uma série de medicamentos e insumos de saúde na esfera da atenção básica. A atuação do CIPS é reconhecida por todos os municípios consorciados e pelo Estado do Paraná, sendo o Consórcio um agente fundamental para a saúde municipal no Estado, há mais de 25 anos. Em 2024, após deliberação e aprovação em Assembleia, o CIPS celebrou com o Ministério Público Estadual um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com o objetivo de ajustar a estrutura e o funcionamento do Consórcio às regras da legislação vigente – Lei Federal n. 11.107/2005. Dentre as principais alterações previstas, encontra-se a transformação do CIPS em consórcio público com personalidade jurídica de direito público. Assim, diante da necessidade de adequação do CIPS à legislação mencionada e aos termos do TAC celebrado, elaborou-se novo Protocolo de Intenções que, após aprovação e ratificação nos legislativos municipais, substituirá o anterior e regrará o funcionamento do Consórcio doravante. Nesse contexto, na data de 24/06/2025 o Protocolo de Intenções foi aprovado em Assembleia, pela unanimidade dos representantes dos Municípios atualmente consorciados. Em razão disso, como último passo, é necessária a ratificação legislativa do Protocolo de Intenções em questão, como requisito para que o Município formalize a continuidade de sua vinculação e participação no Consórcio. É importante consignar que, nos termos da Lei, caso não haja ratificação legislativa do Protocolo de Intenções, o Município não poderá se manter vinculado ao CIPS, deixando de figurar como ente consorciado. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ ______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 095/2025 Considerando a alta relevância das ações desempenhadas pelo CIPS em favor do Município, acima citadas, isso traria enorme impacto e prejuízo para a saúde municipal. Isso porque o CIPS é responsável pela compra, armazenamento e dispensação de diversos medicamentos de atenção básica, e sua expertise nas compras e na gestão dos insumos, aliada ao ganho da compra feita em larga escala, acarretam uma compra feita a preço mais baixo e um fornecimento mais eficiente do que o Município poderia efetuar, atuando isoladamente. A participação do Município de Santo Antônio da Platina no referido consórcio justifica-se pela importância estratégica da cooperação interfederativa para a melhoria da gestão e da execução de políticas públicas na área da assistência farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS. Por meio do CIPS, os municípios integrantes poderão atuar de forma conjunta e coordenada, otimizando recursos financeiros, técnicos e administrativos, garantindo maior eficiência na aquisição, armazenamento e distribuição de medicamentos e insumos essenciais à população. Importante destacar que a ratificação do Protocolo de Intenções constitui requisito legal indispensável para que o Município possa integrar-se formalmente ao consórcio, assumindo direitos e deveres estabelecidos em contrato público, e garantindo a previsão orçamentária necessária para sua efetiva participação, nos termos do art. 8º da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005. A aprovação deste Projeto de Lei atende ao interesse público e representa uma medida administrativa eficiente e alinhada às diretrizes do Sistema Único de Saúde. É essencial ao Município, portanto, permanecer vinculado ao CIPS, consórcio de que participa desde 1999. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Diante do tema abordado e das justificativas apresentadas, respeitosamente, solicito que o presente Projeto de Lei seja apreciado em REGIME de URGÊNCIA. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal