← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2025 |
| Date | 2025-11-05 |
| Ementa | Sugere a implantação do Programa "Vale-Saúde", no Município de Santo Antônio da Platina, nos moldes da legislação aprovada no Município de Sorocaba/SP. |
| native_id | 6612 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-18T16:28:31.827001-03:00 | Aprovado | 12 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220 email: camarasapíiuol.com.br — site: www .santoantonioda latina pr.leg.br DEFERIDO Em 2 (!! (23 Presidente da Câmara cipal Do Vereador BENITO BERTOLETTI JULIANO-BENITO DO BARRACÃO Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina — GILSON DE JESUS ESTEVES (GIL MARTINS) INDICAÇÃO Nº 33 / 2025 Assunto: Sugere a implantação do Programa “Vale-Saúde” no Município de Santo Antônio da Platina, nos moldes da legislação aprovada no Município de Sorocaba/SP. Senhor Prefeito: O Vereador que esta subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis, vem indicar a Vossa Excelência a implantação do Programa “Vale-Saúde” no Município de Santo Antônio da Platina, A proposta, inspirada na Lei Municipal da cidade de Sorocaba/SP, tem por finalidade garantir à população platinense o acesso contínuo a medicamentos e insumos de saúde, mesmo quando houver falta de estoque nas farmácias públicas municipais. Por meio de convênio com farmácias e drogarias locais, o cidadão poderá retirar gratuitamente o medicamento prescrito, mediante apresentação da receita médica, sendo o estabelecimento conveniado ressarcido pela Prefeitura. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220 email: camarasapíiuol.com.t — site: www .santoantoniodaplatina.pr.leg.br Justificativa A presente Indicação busca assegurar o direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição Federal, evitando interrupções em tratamentos médicos por falta de medicamentos na rede pública. Em situações de desabastecimento temporário, especialmente em medicamentos de uso contínuo, a falta de acesso imediato pode comprometer a saúde e até a vida dos pacientes. O Programa “Vale-Saúde” é uma iniciativa simples, eficaz e de grande alcance social, permitindo que a população tenha acesso ao medicamento necessário sem custos e sem atrasos. Além de garantir eficiência no atendimento, a medida valoriza o comércio local, ao credenciar farmácias do município como parceiras do sistema público de saúde. Pelos relevantes benefícios à comunidade platinense, solicita-se a Vossa Excelência que determine à assessoria jurídica e à Secretaria Municipal de Saúde a análise e possível envio do Projeto de Lei anexo, a fim de viabilizar a implantação do programa em Santo Antônio da Platina. Sala das Sessões, 05 de novembro Vereador BENITO BERTOL, IJULIANO- BENITO DO BARRACÃO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220 email: camarasapúiuol.com.br — site: www santoantoniodaplatina.pr.leg.br MINUTA DE PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO PROJETO DE LEI Nº / 2025 “Cria o Programa VALE-SAÚDE" no Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Les trata da disponibilização de medicamentos e insumos pelas farmácias credenciadas ao Município de Santo Antônio da Platina, mediante ressarcimento, visando assegurar à população o acesso a produtos básicos e essenciais à saúde. Stº Os medicamentos e insumos abrangidos por esta Lei são aqueles constantes da Relação Municipal de Medicamentos Essenciais —- REMUME, do Programa Farmácia Popular e dos Componentes da Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde (SUS). $2º Incluem-se também fraldas, suplementos alimentares enterais e parenterais, e outros insumos definidos pela Secretaria Municipal de Saúde como necessários ao atendimento de pacientes. Art. 2º As farmácias interessadas deverão se cadastrar junto à Prefeitura Municipal e participar do processo de registro de preços, conforme regulamento. S1º O cadastro terá validade de 12 (doze) meses, renovável. $2º O processo de renovação deverá iniciar-se 45 (quarenta e cinco) dias antes do vencimento do contrato, garantindo continuidade do serviço. Art. 3º As farmácias credenciadas entregarão o medicamento mediante ressarcimento A postenior, conforme o registro de preços e as normas fixadas em decreto. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534- 1220 email: camarasapíauol.com.br — site: www. santoantoniodaplatina pr.leg.br Art. 4º O “Vale-Saúde” será emitido pela Secretaria Municipal de Saúde sempre que for constatada falta de estoque de determinado medicamento na rede pública. SL O vale terá validade de 5 (cinco) dias úteis, contados da data de emissão. $2º O paciente ou responsável deverá apresentar o vale em uma farmácia credenciada, acompanhado da receita médica, para retirada gratuita do produto. Art. 5º As farmácias habilitadas deverão afixar, em local visível, cartaz com os dizeres: “Este estabelecimento aceita o VALE-SAÚDE” Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a ressarcir as farmácias conveniadas, conforme procedimentos e critérios definidos em regulamento. Art. TºAs ações previstas nesta Let serão executadas sem prejuízo do abastecimento regular da rede pública de saúde. Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 10º Esta Les entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, 05 de novembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES (GIL MARTINS) Prefeito Municipal /3