← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 110 / 2025 |
| Date | 2025-11-14 |
| Ementa | Autoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de até R$ 2.931,53 para devolução do saldo remanescente da Fonte 10541 - Transferências ao Setor Cultural, referente aos editais destinados aos agentes culturais. |
| native_id | 6621 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-11-26T11:17:52.058692-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 6 | 0 | 0 |
| 2025-11-25T10:32:19.186388-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 8 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Centro. CNPJ nº 76.968.627/0001-00 86430-000 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ SITE: www.santoantoniodaplatina.atende.net FONE: (43) 3534-8708 E-mail: cultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 23 de julho de 2025. Ofício 69/2025 Ao Exmo. Sr Gilson de Jesus Esteves - Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina Venho, respeitosamente, por meio deste, solicitar a abertura de crédito orçamentário adicional, com fulcro no artigo 43 da Lei nº 4.320/64, utilizando-se de excesso de arrecadação, com a finalidade de viabilizar a devolução de recurso financeiro referente a fonte 10541 utilizando-se de excesso de arrecadação no valor de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) e superávit financeiro do exercício 2024 de R$ 2.431,53 (dois mil e quatrocentos e trinta e um reais e cinqüenta e três centavos). Os recursos para pagamento da guia serão provenientes da conta bancária 40853-0. Informo que no município o recurso foi utilizado nos anos de 2023 e 2024 através de alteração na Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal, que foram desenvolvidas através de editais destinados aos agentes culturais do município. O atual pedido se dá em consideração a Instrução Normativa nº 20, de 16 de outubro de 2024 que orienta aos gestores culturais fazerem a devolução total do saldo disponível em conta recebidos Município em decorrência da Lei Paulo Gustavo. Atenciosamente, _________________________________ Francielle Moraes Macedo Souza Diretora Departamento Municipal de Cultura e Turismo Excelentíssimo Senhor Gilson de Jesus Esteves Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina Nesta. NNSP DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Publicado em: 17/10/2024 | Edição: 202 | Seção: 1 | Página: 17 Órgão: Ministério da Cultura/Gabinete da Ministra INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 20, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024 Dispõe sobre as regras e procedimentos para os entes federativos apresentarem o relatório final de gestão dos recursos recebidos por meio da Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022. O MINISTRO DE ESTADO DA CULTURA SUBSTITUTO, tendo em vista o disposto no Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016, e no uso de suas atribuições previstas no inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando ainda o disposto na Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, e no Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, resolve: Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece as regras e os procedimentos para os entes federativos apresentarem, por meio da Plataforma Transferegov, o relatório final de gestão dos recursos oriundos da Lei Complementar nº 195, de 08 de julho de 2022 - Lei Paulo Gustavo. Art. 2º Os entes federativos que não utilizarem integralmente os recursos até o dia 31 de dezembro de 2024 devem devolver até dia o 15 de janeiro de 2025 a totalidade do saldo existente em conta, incluídos os ganhos obtidos com aplicações financeiras, observando os procedimentos descritos no Anexo desta Instrução Normativa. Art. 3º Os estados, o Distrito Federal e os municípios devem apresentar relatório final de gestão até 24 (vinte e quatro) meses após o repasse inicial dos recursos diretamente na Plataforma Transferegov, observando o seguinte procedimento: I - no campo "lista de percentuais de execução física das ações", informar percentual financeiro executado, justificando eventuais alterações e remanejamentos; II - no campo "resultados alcançados em cada meta", é dispensado o preenchimento, uma vez que os resultados serão avaliados por meio da apresentação dos documentos descritos nas alíneas "a" e "b" do inciso VII do caput; III - no campo "descritivo", informar eventuais adequações realizadas na execução do Plano de Ação e demais informações que o ente federativo julgar pertinentes; IV - no campo "contrapartida", é dispensado o preenchimento; V - no campo "endereço eletrônico", informar o link do site oficial onde foram publicadas as informações sobre execução dos recursos; VI - no campo "anexos", juntar os seguintes documentos: a) cópia do ato normativo que comprova a realização de adequação orçamentária; b) lista dos editais de fomento lançados com os respectivos links de publicação em diário oficial, lista de eventuais editais de licitação e contratos publicados, em caso de execução direta de recursos nos termos do art. 3º, § 5º, inciso III, do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023, e informações sobre a execução do percentual de operacionalização, em planilha conforme modelo disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Cultura - https://www.gov.br/cultura; c) lista dos contemplados nos editais de fomento ou nas contratações diretas, com nome ou razão social, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, nome e valor do projeto e o link da publicação da lista dos contemplados em diário oficial, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério da Cultura, conforme modelo disponibilizado no sítio oficial do Ministério da Cultura - https://www.gov.br/cultura; e 12/12/2024, 16:16 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 16 de outubro de 2024 - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 16 de outubro de 2024 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-20-de-16-de-outubro-de-2024-590811627 1/3 d) comprovação de devolução do saldo remanescente, conforme orientações do Anexo e comprovante de encerramento da conta bancária. § 1º As movimentações de saída de recursos das contas bancárias deverão ser classificadas imediatamente após sua realização diretamente no sistema BB Gestão Ágil do Banco do Brasil, seguindo as orientações disponibilizadas pelo Ministério da Cultura no seu sítio oficial. § 2º Em caso de inexistência de diário oficial no ente federativo, pode ser juntada comprovação de publicação dos documentos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso VI do caput em diário oficial de outro ente ou em outro meio oficial de comunicação. § 3º Os municípios que não realizaram a adequação orçamentária, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após o repasse inicial dos recursos, devem preencher o relatório final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma Transferegov, apenas o comprovante de reversão dos recursos aos respectivos estados, sendo dispensado o envio dos anexos de que trata o inciso VI do caput. § 4º O Distrito Federal e os estados que não realizaram a adequação orçamentária, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após o repasse inicial dos recursos, devem preencher o relatório final de gestão e encaminhar ao Ministério da Cultura, por meio da Plataforma Transferegov, apenas o comprovante de devolução dos recursos de que trata o Anexo. § 5º Após envio do relatório final de gestão, o Ministério da Cultura promoverá a análise técnica e financeira da execução dos recursos e emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento do objeto da política. § 6º O Ministério da Cultura poderá solicitar a qualquer tempo informações adicionais que permitam verificar a aplicação regular dos recursos repassados. § 7º O não envio do relatório final de gestão no prazo estabelecido no caput ensejará a omissão no dever de prestar contas pelo ente federativo. § 8º Na hipótese prevista no §6º, o ente federativo será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, enviar o relatório final de gestão e o não atendimento da notificação poderá ensejar a reprovação do cumprimento do objeto da política, a instauração de tomada de contas especial, a inscrição do ente federativo nos cadastros de inadimplência e demais medidas necessárias. Art. 4º A apresentação do relatório final de gestão tem por objetivo a demonstração e a verificação de resultados e deve conter elementos que permitam avaliar a execução do objeto da política pública. Art. 5º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios zelar pela aplicação regular dos recursos recebidos e assegurar a conformidade dos documentos, das informações e dos demonstrativos de natureza contábil, financeira, orçamentária e operacional. § 1º O ente federativo deverá apresentar o relatório final de gestão por meio do representante legal do órgão responsável pela execução de recursos em exercício. § 2º Na impossibilidade de atender ao disposto no caput, em decorrência de ação ou omissão do gestor público antecessor, o atual gestor público deverá apresentar, na Plataforma Transferegov, justificativa que demonstre o impedimento de prestar contas e as medidas adotadas para o resguardo do patrimônio público. § 3º O Ministério da Cultura após avaliação das informações de que trata o § 2º, considerando pertinentes as justificativas apresentadas, suspenderá eventual registro da inadimplência efetuado em decorrência da omissão de prestar contas. Art. 6º A avaliação de resultados considerará a prestação de contas como: I - aprovadas, quando comprovada a realização do objeto da política por meio do cumprimento das metas pactuadas; II - aprovadas com ressalva, quando evidenciarem qualquer falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou III - reprovadas, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) omissão no dever de prestar contas; 12/12/2024, 16:16 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 16 de outubro de 2024 - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 16 de outubro de 2024 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-20-de-16-de-outubro-de-2024-590811627 2/3 b) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; c) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. § 1º Aprovações com ressalvas terão caráter educativo e não ensejarão outras penalidades. § 2º A aprovação, com ou sem ressalvas, não exime o gestor público de eventuais obrigações em relação a terceiros. Art. 7º Os dados de que tratam a Instrução Normativa Minc nº 6, de 23 de agosto de 2023, serão enviados, por meio da Plataforma Transferegov, no mesmo prazo de que trata o caput do art. 3º, e subsidiarão a avaliação e o aprimoramento das políticas públicas de Cultura, e não serão objeto de avaliação e prestação de contas. Art. 8º Compete aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios o estabelecimento de prazos para a execução e a avaliação das prestações de contas dos agentes culturais destinatários finais dos recursos, inclusive quanto à aplicação de eventuais ressarcimentos, penalidades e medidas compensatórias. § 1º A análise da prestação de contas dos agentes culturais não será objeto de avaliação pelo Ministério da Cultura. § 2º Os recursos provenientes de ressarcimentos, multas, tomadas de contas especiais, ou devoluções realizadas pelos agentes culturais destinatários finais dos recursos serão recolhidos pelo ente responsável pela realização do chamamento público, nos termos do § 8º do art. 24 do Decreto nº 11.525, de 11 de maio de 2023 e não precisarão ser restituídos à União. Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. MÁRCIO TAVARES DOS SANTOS ANEXO Para emissão da guia GRU, o ente federativo deve observar as seguintes orientações: 1) Acessar o site https://www.gov.br/tesouronacional/pt-br/gru-e-pag-tesouro 2) Clicar em "impressão de GRU Simples e Judicial"; 3) Preencher os campos conforme abaixo: -Unidade Gestora: 340034; -Código do Recolhimento: 18806-9 - RECUP.DESP.PRIMARIA EXERC.ANTERIORES FTE 000) 4) Clicar em "Avançar". 5) Preencher os campos conforme abaixo: - Número de Referência: número do plano de ação aprovado (sem espaços e sem traço); - Competência: mês de emissão da GRU (mm/aaaa); - Vencimento: final do mês de emissão da GRU (dd/mm/aaaa) - CNPJ ou CPF do Contribuinte: CNPJ do estado, Distrito Federal, município, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; - Nome do Contribuinte / Recolhedor: nome do estado, Distrito Federal, município com UF, ou do órgão de cultura recebedor dos recursos; - Valor Principal: valor total a ser devolvido. 6) Clicar em "Emitir GRU". 7) Efetuar o pagamento. Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada. 12/12/2024, 16:16 INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 16 de outubro de 2024 - INSTRUÇÃO NORMATIVA nº 20, de 16 de outubro de 2024 - DOU - Imprensa Nacional https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-20-de-16-de-outubro-de-2024-590811627 3/3 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Execução Orçamentária Excesso de Arrecadação Por Vínculo Entidade: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Vínculo: 10541 Período: Janeiro até Julho LOA: 2025 Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WEO v:2013.01 Identificador: WEO641101-3331-KHENKBOCOAUTF-1 - Emitido por: ELTON ELIAS PINTO 04/08/2025 14:20:51 -03:00 Vínculo de Recurso: 10541 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura 2025 Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro Total Meta 117,45 97,27 100,80 107,15 100,62 95,89 110,50 106,76 55,01 58,10 50,45 0,00 1.000,00 Arrecadado 23,76 18,16 17,93 20,14 22,05 21,54 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 123,58 Excesso / Déficit (93,69) (79,11) (82,87) (87,01) (78,57) (74,35) (110,50) (106,76) (55,01) (58,10) (50,45) 0,00 (876,42) Sup. por Excesso 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Sup. por Superávit 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 Saldo (93,69) (79,11) (82,87) (87,01) (78,57) (74,35) (110,50) (106,76) (55,01) (58,10) (50,45) 0,00 (876,42) PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Centro. CNPJ nº 76.968.627/0001-00 86430-000 - SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - ESTADO DO PARANÁ SITE: www.santoantoniodaplatina.atende.net FONE: (43) 3534-8708 E-mail: cultura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 11 de novembro de 2025. Ofício 99/2025 Ao Exmo. Sr Gilson de Jesus Esteves - Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina Venho, respeitosamente, por meio deste, solicitar a abertura de crédito orçamentário adicional, com fulcro no artigo 43 da Lei nº 4.320/64, utilizando-se de anulação parcial de dotação, com a finalidade de viabilizar a devolução de recurso financeiro referente a fonte 10541 no valor de R$ 2.662,63 (dois mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e três centavos). Os recursos para pagamento da guia serão provenientes da conta bancária 40853-0. Informo que no município o recurso foi utilizado nos anos de 2023 e 2024 através de alteração na Lei Orçamentária Anual (LOA) Municipal, que foram desenvolvidas através de editais destinados aos agentes culturais do município. O atual pedido se dá em consideração a Instrução Normativa nº 20, de 16 de outubro de 2024 que orienta aos gestores culturais fazerem a devolução total do saldo disponível em conta recebidos Município em decorrência da Lei Paulo Gustavo. Atenciosamente, _________________________________ DIEGO HENRIQUE VIEIRA Secretário Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo. Excelentíssimo Senhor Gilson de Jesus Esteves Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina Nesta. NNSP PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br D E C L A R A Ç Ã O DECLARO, para o fim de atendimento ao disposto no inciso II, do art. 16 da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que as despesas decorrentes do Projeto de Lei no . 110/2025 que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)" e com base em superávit financeiro apurado no exercício anterior no valor de R$ 2.431,53 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinqüenta e três centavos), terão adequação orçamentária e financeira após sua inclusão na Lei nº. 2.247, de 11 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária para o exercício de 2025, bem como na Lei nº. 1.967, de 02 de dezembro de 2021–Plano Plurianual 2022-2025 e suas alterações, e na Lei nº 2.246, de 11 de dezembro de 2024, Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto de Lei, até o montante de R$ 2.931,53 (dois mil novecentos e trinta e um reais e cinqüenta e três centavos). Santo Antônio da Platina, 13 de novembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br PROJETO DE LEI Nº. 110, de 13 de novembro de 2025 ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da Ação Governamental Descrição Projeto de Lei nº. 110/2025, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base superávit financeiro, no valor de R$ 2.431,53 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e cinqüenta e três centavos) e com base na anulação parcial de dotação, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais)". COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS Programa do PPA a ser alterado: nº. 363 Ação da LDO a ser alterada: nº. 2.148 DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ENTIDADE Prefeitura Municipal ÓRGÃO 13 UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 4 FUNÇÃO 23 SUBFUNÇÃO 695 PROGRAMA 363 PROJETO/ATIVIDADE 2.148 NATUREZA DA DESPESA 3.3.90.93.00.00 FONTE DE RECURSO 10541 - Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura PREVISÃO DA DESPESA EXERCÍCIO 2025 2026 2027 VALOR 2.931,53 0,00 0,00 FONTES DE COMPENSAÇÃO Para cobertura ao crédito indicado serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado do exercício anterior da Fonte 10541 Transferências Destinadas ao Setor Cultural - LC nº 1952022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura e de anulação parcial de dotação orçamentária, nos termos do inciso I e III, § 1º e 2º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Santo Antônio da Platina, 13 de novembro de 2025. ELTON ELIAS PINTO Diretor do Departamento Municipal de Orçamento e Programação CRA-PR nº 03.01749 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ----------------------------------------------------------- Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº . 110/2025 Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as): A Secretaria Municipal de Esportes, Cultura, Lazer e Turismo, através do Ofício nº. 99/2025, solicita abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 2.931,53 (dois mil novecentos e trinta e um reais e cinqüenta e três centavos), com recursos da Fonte 10541 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura. A presente solicitação tem por finalidade viabilizar a devolução de recursos financeiros referentes à fonte 10541, provenientes da conta bancária nº 40853-0. Ressalta-se que, no âmbito do Município, tais recursos foram devidamente utilizados nos exercícios de 2023 e 2024, mediante alterações na Lei Orçamentária Anual (LOA), sendo executados por meio de editais voltados aos agentes culturais locais. O presente pedido fundamenta-se na Instrução Normativa nº 20, de 16 de outubro de 2024, que orienta os gestores culturais a procederem à devolução integral dos saldos disponíveis em conta, oriundos de recursos recebidos pelo Município em decorrência da Lei Paulo Gustavo. Estamos encaminhando anexo ao processo, os demais documentos pertinentes à matéria. Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA --------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Santo Antônio da Platina, 13 de novembro de 2025. Of. nº. 101/2025-DMOP Exmo. Sr. LUCIANO ALMEIDA DE MORAES DD. Presidente da Câmara Municipal Nesta Assunto: Projeto de Lei no . 110/2025 Senhor Presidente: Pelo presente, encaminhamos o Projeto de Lei no . 110, de 13 de novembro de 2025, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal. Trata o Projeto ora encaminhado de abertura de crédito adicional especial para devolução de recurso financeiro da Fonte 10541-Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº 195/2022 – Art. 8º - Demais Setores da Cultura. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 110, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2025 "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e com base em superávit financeiro, no valor de R$ 2.431,53 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), na forma em que especifica abaixo". A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, I e III § 2º da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e com base em superávit financeiro, no valor de R$ 2.431,53 (dois mil, quatrocentos e trinta e um reais e cinquenta e três centavos), para criação no exercício financeiro de 2025 da(s) seguinte(s) dotação(ões) orçamentária(s): CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL Secret. Munic. Desenvolvimento Econômico Unidade Orçamentária: 13.004 Departamento Municipal de Cultura e Turismo Funcional Programática: 13.004.0023.0695.0363.2148 Atividade: Departamento de Cultura e Turismo Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390930000-Indenizações e restituições 10541-Transferências Destinadas ao Setor cultural-LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura R$ 2.431,53 Secret. Munic. Desenvolvimento Econômico Unidade Orçamentária:13.004 Departamento Municipal de Cultura e Turismo Funcional Programática:13.004.0023.0695.0363.2148 Atividade: Departamento de Cultura e Turismo Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390930000-Indenizações e restituições 10541-Transferências Destinadas ao Setor cultural-LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura R$ 500,00 VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 2.931,53 Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior serão anuladas parcialmente as dotações a especificas seguir, e recursos proveniente do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024, nos termos do inciso I, do § 1º e § 2º, do artigo 43, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964. Secret. Munic. Desenvolvimento Econômico Unidade Orçamentária: 13.004 Departamento Municipal de Cultura e Turismo Funcional Programática: 13.004.0023.0695.0363.2148 Atividade: Departamento de Cultura e Turismo Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor 3390310000-Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras 10541-Transferências Destinadas ao Setor cultural-LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura R$ 500,00 VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 500,00 Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2246 de 11 de Dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, o seguinte: Programa: 0363-PROMOÇÃO DO TURISMO N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso 2148 Departamento de Cultura e Turismo Diretor de Turismo Outras Unidades e 1 R$ 2.931,53 10541 - Medidas Transferências Destinadas ao Setor cultural - LC nº 195/2022 - Art. 8º - Demais Setores da Cultura Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 1967 de 02 de Dezembro de 2021, que dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025, o seguinte: Órgão: 13 - Secret. Munic. Desenvolvimento Econômico Programa: 0363-PROMOÇÃO DO TURISMO Ação: 2148 - Departamento de Cultura e Turismo Produto: Diretor de Turismo Unidade de Medida: Outras Unidades e Medidas Vínculo: 10541-Transferências Destinadas ao Setor cultural-LC nº 195/2022 - Art.8º - Demais Setores da Cultura MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Estado do Paraná Ano MetaFísica MetaFinanceira 2025 1 R$ 2.931,53 Art. 5º O crédito adicional especial,a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2025. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santo Antônio da Platina, 13 de novembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE Parecer Contábil 73/2025 No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue: 1. Trata o presente Parecer referente ao Projeto de Lei nº. 110, de 13 de Novembro de 2025, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no Orçamento vigente, com base em anulação parcial de dotação orçamentária no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais); e com base em Superávit Financeiro apurado em Balanço Patrimonial do exercício de 2024, no valor de R$ 2.431,53 (Dois Mil, Quatrocentos e Trinta e Um Reais e Cinquenta e Três Centavos), conforme especifica o projeto de Lei em anexo. 2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43: “A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa. § 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos: I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; II – os provenientes de excesso de arrecadação; III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em lei; IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las. § 2º - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas. § 3º - Entende -se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício. § 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício”. 3. Como recurso necessário à abertura do crédito adicional especial de que trata o Projeto em análise, serão utilizados recursos provenientes do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2024 no valor de R$ 2.431,53 (Dois Mil, Quatrocentos e Trinta e Um Reais e Cinquenta e Três Centavos), e será anulada parcialmente no montante de R$ 500,00 (Quinhentos Reais) a seguinte dotação orçamentária: 3.1) Unidade Orçamentária: 13.004 (Departamento Municipal de Cultura e Turismo), Funcional Programática: (13.004.0023.0695.0363.2148), Elemento da Despesa: (3390310000) – Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras; Fonte de Recurso: 10541 – Transferências Destinadas ao Setor Cultural – LC nº. 195/2022, art. 8º, no valor de R$ 500,00 (Quinhentos Reais); 4. O Anexo I da Lei Municipal nº 1.967 e suas alterações, de 02 de Dezembro de 2021, que trata do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2.246, de 11 de dezembro de 2024, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2025, também serão alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise; 5. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, segue estimativa de impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há incidência. Santo Antônio da Platina, 13 de Novembro de 2025. ________________________________ Wagner Robson da Silva Contabilista CRC-PR 073.874/O-2