← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Dispõe sobre a redução da faixa de domínio e da área não edificável ao longo de rodovias e ferrovias no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019. |
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PROJETO DE LEI Nº 36/2025 Ementa: Dispõe sobre a redução da faixa de domínio e da área não edificável ao longo de rodovias e ferrovias no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019. Autoria: Vereador Luciano de Almeida Moraes (Vermelho - Ferrugem da Platina) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br / e-mail: protocolo(santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI Nº 36/2025 Dispõe sobre a redução da faixa de domínio e da área não edificável ao longo de rodovias e ferrovias no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Luciano de Almeida Moraes (Vermelho — Ferrugem da Platina): Art. 1º - Ficam reduzidas até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado, as reservas das faixas de domínio e área não edificável, ao longo de rodovias, nos termos da Lei Federal nº. 13.913/2019 e ao longo da malha ferroviária, que encontra- se em estado de inativação e abandono há anos. | - Se necessária a reserva de faixa não edificável vinculada a dutos de vias, gasodutos, linhas de transmissão de energia e afins, a mesma será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e do meio-ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. IH - A presente Lei não legitima e nem autoriza eventuais construções de ocupação ilícita ou em área de Marinha, que deverá obedecer regramentos próprios. Hi - A redução de que trata o caput deste artigo não desobriga a manutenção do recuo estipulado nas respectivas zonas, contando este a partir da linha de 5 (cinco) metros. Parágrafo único. A reserva de faixa não edificável contíguas às faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, previstas no caput deste artigo, aplicam-se para áreas localizadas dentro dos limites do Perímetro Urbano Municipal definido por Lei. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 1º de dezembro de 2025. VEREADOR LUCIANO DE ALMEIDA MORAES VERMELHO — FERRUGEM DA PLATINA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 sile:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br / e-mail: protocolo(a)santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar, no âmbito municipal, as regras relativas à faixa de domínio e à área não edificável ao longo das rodovias e ferrovias situadas em Santo Antônio da Platina, em conformidade com a Lei Federal nº 13.913/2019, que autoriza a redução desse limite para até 5 (cinco) metros em áreas urbanas. A medida se justifica pela necessidade de organizar e disciplinar o uso do solo urbano, permitindo maior racionalidade na ocupação das áreas lindeiras às rodovias e à malha ferroviária desativada, que há muitos anos não exerce função operacional no Município. A atualização dessa normativa possibilita melhor aproveitamento urbanístico, estimula o desenvolvimento local e confere segurança jurídica aos munícipes e potenciais investidores. Importante frisar que a proposta não autoriza ocupações irregulares, tampouco afasta obrigações legais relativas a áreas de risco, proteção ambiental, domínio da União ou demais restrições específicas previstas na legislação federal e estadual. Além disso, são mantidos os recuos urbanísticos previstos no Plano Diretor e na legislação municipal aplicável. Assim, trata-se de medida alinhada ao planejamento urbano, ao interesse público e ao desenvolvimento ordenado do Município, motivo pelo qual se solicita o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação. VEREADOR LUCIANO DE ALMEIDA MORAES VERMELHO — FERRUGEM DA PLATINA