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materia nº 36/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaDispõe sobre a redução da faixa de domínio e da área não edificável ao longo de rodovias e ferrovias no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019.
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PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Ementa: Dispõe sobre a redução da faixa de
domínio e da área não edificável ao longo de
rodovias e ferrovias no âmbito do Município de
Santo Antônio da Platina, nos termos da Lei
Federal nº 13.913/2019.
Autoria: Vereador Luciano de Almeida Moraes
(Vermelho - Ferrugem da Platina)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br / e-mail: protocolo(santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI Nº 36/2025
Dispõe sobre a redução da faixa de domínio e da área não edificável ao
longo de rodovias e ferrovias no âmbito do Município de Santo Antônio
da Platina, nos termos da Lei Federal nº 13.913/2019.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Vereador Luciano
de Almeida Moraes (Vermelho — Ferrugem da Platina):
Art. 1º - Ficam reduzidas até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de
cada lado, as reservas das faixas de domínio e área não edificável, ao longo de rodovias,
nos termos da Lei Federal nº. 13.913/2019 e ao longo da malha ferroviária, que encontra-
se em estado de inativação e abandono há anos.
| - Se necessária a reserva de faixa não edificável vinculada a dutos de
vias, gasodutos, linhas de transmissão de energia e afins, a mesma será exigida no âmbito
do respectivo licenciamento ambiental, observados os critérios e parâmetros que
garantam a segurança da população e do meio-ambiente, conforme estabelecido nas
normas técnicas pertinentes.
IH - A presente Lei não legitima e nem autoriza eventuais construções
de ocupação ilícita ou em área de Marinha, que deverá obedecer regramentos próprios.
Hi - A redução de que trata o caput deste artigo não desobriga a
manutenção do recuo estipulado nas respectivas zonas, contando este a partir da linha
de 5 (cinco) metros.
Parágrafo único. A reserva de faixa não edificável contíguas às faixas
de domínio público das rodovias e ferrovias, previstas no caput deste artigo, aplicam-se
para áreas localizadas dentro dos limites do Perímetro Urbano Municipal definido por
Lei.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 1º de dezembro de 2025.
VEREADOR LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
VERMELHO — FERRUGEM DA PLATINA
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
sile:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br / e-mail: protocolo(a)santoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade adequar, no âmbito
municipal, as regras relativas à faixa de domínio e à área não edificável ao longo
das rodovias e ferrovias situadas em Santo Antônio da Platina, em conformidade
com a Lei Federal nº 13.913/2019, que autoriza a redução desse limite para até 5
(cinco) metros em áreas urbanas.
A medida se justifica pela necessidade de organizar e disciplinar
o uso do solo urbano, permitindo maior racionalidade na ocupação das áreas
lindeiras às rodovias e à malha ferroviária desativada, que há muitos anos não
exerce função operacional no Município. A atualização dessa normativa
possibilita melhor aproveitamento urbanístico, estimula o desenvolvimento local
e confere segurança jurídica aos munícipes e potenciais investidores.
Importante frisar que a proposta não autoriza ocupações
irregulares, tampouco afasta obrigações legais relativas a áreas de risco, proteção
ambiental, domínio da União ou demais restrições específicas previstas na
legislação federal e estadual. Além disso, são mantidos os recuos urbanísticos
previstos no Plano Diretor e na legislação municipal aplicável.
Assim, trata-se de medida alinhada ao planejamento urbano, ao
interesse público e ao desenvolvimento ordenado do Município, motivo pelo qual
se solicita o apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.
VEREADOR LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
VERMELHO — FERRUGEM DA PLATINA

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