← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 39 / 2025 |
| Date | 2025-12-02 |
| Ementa | Institui, no Município de Santo Antônio da Platina, a ‘Lei Vítor Gabriel da Silva’, que dispõe sobre a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarros Eletrônicos e similares no ambiente escolar, com o objetivo de prevenir, informar e sensibilizar crianças, adolescentes e jovens sobre os riscos e malefícios do uso dos dispositivos eletrônicos para fumar. |
| native_id | 6701 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-10T14:33:54.742621-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2025-12-10T13:34:10.875989-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PROJETO DE LEI Nº 39/2025 Ementa: Dispõe sobre a proibição da venda, comercialização, distribuição e uso de dispositivos eletrônicos de. vaporização no Município de Santo Antônio da Plagipas e dá outras providências. Autoria: Vereador Fábio Henrique “da Silva Galdino (Fabinho Galdino) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 PROJETO DE LEI Nº 39/2025 Ementa: “Dispõe sobre a proibição da venda, comercialização, distribuição e uso de dispositivos eletrônicos de vaporização no Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, do Vereador Fabio Galdino- Fabinho. Art. 1º-Ficam proibidos, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, a venda, exposição à venda, comercialização, distribuição, fornecimento, ainda que gratuito, e o uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFSs), cigarros eletrônicos, vaporizadores, pods, vapers, e-cigarettes, e quaisquer similares destinados à inalação de vapor ou aerossóis. Parágrafo único. À proibição do uso aplica-se em ambientes públicos ou privados de uso coletivo, abertos ou fechados. Art. 2º-É vedada a venda, entrega e disponibilização dos dispositivos descritos no artigo anterior a menores de 18 (dezoito) anos. Art. 3º-Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão orientar e advertir os infratores quanto à proibição do uso e comercialização dos produtos descritos nesta Lei, solicitando, se necessário, apoio da fiscalização competente. Art. 4º-O Poder Executivo promoverá campanhas educativas em escolas, unidades de saúde e em meios de comunicação, com o objetivo de conscientizar sobre os riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar. Art. 5º-A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos municipais competentes, podendo contar com o apoio de demais órgãos da administração estadual e federal. Art. 6-0 descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções administrativas: I - advertência formal; IH — multa entre 10 (dez) e 200 (duzentos) Valores de Referência CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Q)uol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Municipal — URM; II — suspensão do alvará de funcionamento; IV — cassação do alvará, em caso de reincidência grave. Art. 7-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias após sua publicação. Art. 8º-Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação. GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ, em 01 de dezembr 5. FÁBIO HENRIQ Vereador FABI INO CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei visa proteger a saúde pública do Município de Santo Antônio da Platina, com especial atenção às crianças e adolescentes, diante do rápido crescimento do uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), como cigarros eletrônicos, pods, vapers e afins. Esses dispositivos têm sido diretamente associados a doenças pulmonares graves, dependência química e complicações que podem levar à morte, conforme alertas médicos e publicações científicas. Recentemente, um adolescente de 16 anos faleceu em Santo Antônio da Platina, após quadro grave de complicações pulmonares atribuídas ao uso de cigarro eletrônico, fato amplamente reportado pela imprensa local e que acendeu um alerta urgente no município. Essa realidade demonstra que o problema não é hipotético, mas já atinge diretamente as famílias platinenses, deixando claro que a vida e a saúde dos jovens estão em risco imediato. Além disso, pesquisas demonstram que os cigarros eletrônicos expõem seus usuários — especialmente adolescentes — a nicotina em alta concentração, além de substâncias tóxicas e cancerígenas, podendo causar lesões pulmonares irreversíveis e transtornos psiquiátricos relacionados à dependência. A literatura científica já reconhece oficialmente a EVALI (lesão pulmonar associada ao uso de cigarro eletrônico), síndrome grave que tem crescido em frequência entre jovens brasileiros. Trata-se de um problema sanitário emergente, que exige ação imediata das autoridades públicas municipais com base nos princípios constitucionais: Direito à saúde (art. 6º e 196 da Constituição Federal), Proteção prioritária à criança e ao adolescente (art. 227 da Constituição Federal), Poder de polícia administrativa municipal para defesa do interesse local (art. 30, I e TI da Constituição Federal). CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Ay, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Diante da intensidade, gravidade e velocidade de disseminação do problema, não se pode esperar que mais jovens percam a vida para que seja tomada uma medida preventiva concreta. Portanto, este Projeto de Lei representa uma resposta responsável, correta e necessária do Poder Legislativo Municipal para: Conter o avanço da dependência química precoce, Reduzir riscos de hospitalizações e mortes, Resguardar o Direito Fundamental à Vida, Cumprir o dever estatal de proteger crianças e adolescentes Assim, o autor solicita o apoio integral dos nobres Vereadores desta Casa, pata aprovação urgente desta matéria de alto interesse social. Vereador FABI