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materia nº 39/2025

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-12-02
EmentaInstitui, no Município de Santo Antônio da Platina, a ‘Lei Vítor Gabriel da Silva’, que dispõe sobre a Campanha Municipal de Conscientização e Combate ao Consumo de Cigarros Eletrônicos e similares no ambiente escolar, com o objetivo de prevenir, informar e sensibilizar crianças, adolescentes e jovens sobre os riscos e malefícios do uso dos dispositivos eletrônicos para fumar.
native_id6701

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T14:33:54.742621-03:00 Aprovado em 2ª Votação 7 0 0
2025-12-10T13:34:10.875989-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 39/2025
Ementa: Dispõe sobre a proibição da venda,
comercialização, distribuição e uso de
dispositivos eletrônicos de. vaporização no
Município de Santo Antônio da Plagipas e dá
outras providências.
Autoria: Vereador Fábio Henrique “da Silva
Galdino (Fabinho Galdino)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
PROJETO DE LEI Nº 39/2025
Ementa: “Dispõe sobre a proibição da venda, comercialização, distribuição e uso de
dispositivos eletrônicos de vaporização no Município de Santo Antônio da Platina e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do
Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, do Vereador
Fabio Galdino- Fabinho.
Art. 1º-Ficam proibidos, no âmbito do Município de Santo Antônio da
Platina, a venda, exposição à venda, comercialização, distribuição, fornecimento, ainda que
gratuito, e o uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFSs), cigarros eletrônicos,
vaporizadores, pods, vapers, e-cigarettes, e quaisquer similares destinados à inalação de vapor
ou aerossóis.
Parágrafo único. À proibição do uso aplica-se em ambientes públicos ou
privados de uso coletivo, abertos ou fechados.
Art. 2º-É vedada a venda, entrega e disponibilização dos dispositivos
descritos no artigo anterior a menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 3º-Os responsáveis pelos estabelecimentos deverão orientar e advertir
os infratores quanto à proibição do uso e comercialização dos produtos descritos nesta Lei,
solicitando, se necessário, apoio da fiscalização competente.
Art. 4º-O Poder Executivo promoverá campanhas educativas em escolas,
unidades de saúde e em meios de comunicação, com o objetivo de conscientizar sobre os
riscos do uso de dispositivos eletrônicos para fumar.
Art. 5º-A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá aos órgãos
municipais competentes, podendo contar com o apoio de demais órgãos da administração
estadual e federal.
Art. 6-0 descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
sanções administrativas:
I - advertência formal;
IH — multa entre 10 (dez) e 200 (duzentos) Valores de Referência
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Q)uol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Municipal — URM;
II — suspensão do alvará de funcionamento;
IV — cassação do alvará, em caso de reincidência grave.
Art. 7-0 Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60
(sessenta) dias após sua publicação.
Art. 8º-Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.
GABINETE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA /
ESTADO DO PARANÁ, em 01 de dezembr 5.
FÁBIO HENRIQ
Vereador FABI
INO
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa proteger a saúde pública do Município de
Santo Antônio da Platina, com especial atenção às crianças e adolescentes, diante do rápido
crescimento do uso de dispositivos eletrônicos para fumar (DEFs), como cigarros
eletrônicos, pods, vapers e afins.
Esses dispositivos têm sido diretamente associados a doenças pulmonares
graves, dependência química e complicações que podem levar à morte, conforme alertas
médicos e publicações científicas.
Recentemente, um adolescente de 16 anos faleceu em Santo Antônio da
Platina, após quadro grave de complicações pulmonares atribuídas ao uso de cigarro
eletrônico, fato amplamente reportado pela imprensa local e que acendeu um alerta urgente
no município.
Essa realidade demonstra que o problema não é hipotético, mas já atinge
diretamente as famílias platinenses, deixando claro que a vida e a saúde dos jovens estão em
risco imediato.
Além disso, pesquisas demonstram que os cigarros eletrônicos expõem
seus usuários — especialmente adolescentes — a nicotina em alta concentração, além de
substâncias tóxicas e cancerígenas, podendo causar lesões pulmonares irreversíveis e
transtornos psiquiátricos relacionados à dependência.
A literatura científica já reconhece oficialmente a EVALI (lesão pulmonar
associada ao uso de cigarro eletrônico), síndrome grave que tem crescido em frequência entre
jovens brasileiros.
Trata-se de um problema sanitário emergente, que exige ação imediata das
autoridades públicas municipais com base nos princípios constitucionais: Direito à saúde (art.
6º e 196 da Constituição Federal), Proteção prioritária à criança e ao adolescente (art. 227 da
Constituição Federal), Poder de polícia administrativa municipal para defesa do interesse
local (art. 30, I e TI da Constituição Federal).
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Ay, Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Diante da intensidade, gravidade e velocidade de disseminação do
problema, não se pode esperar que mais jovens percam a vida para que seja tomada uma
medida preventiva concreta.
Portanto, este Projeto de Lei representa uma resposta responsável, correta
e necessária do Poder Legislativo Municipal para: Conter o avanço da dependência química
precoce, Reduzir riscos de hospitalizações e mortes, Resguardar o Direito Fundamental à
Vida, Cumprir o dever estatal de proteger crianças e adolescentes
Assim, o autor solicita o apoio integral dos nobres Vereadores desta Casa,
pata aprovação urgente desta matéria de alto interesse social.
Vereador FABI

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