← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 36 / 2025 |
| Date | 2025-12-04 |
| Ementa | Indica ao Executivo Municipal, a instalação da Farmácia Municipal no Pronto Socorro Municipal. |
| native_id | 6702 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-10T09:26:39.093590-03:00 | Aprovado | 11 | 0 | 0 |
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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www .santoantoniodaplatina.pr.leg.br INDICAÇÃO Nº 35 2025. Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina — Paraná. A vereadora que esta subscreve, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem respeitosamente apresentar a seguinte INDICAÇÃO, sugerindo ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal que encaminhe para análise e votação desta Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei: PROJETO DE LEINº /2025 Ementa: Dispõe sobre a manutenção do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos do Município de Santo Antônio da Platina, nos casos de afastamento pata tratamento de saúde, até a realização da perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro Social — INSS, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica assegurada a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores públicos efetivos e comissionados do Município de Santo Antônio da Platina, nos casos de afastamento para tratamento de saúde, até que seja realizada a perícia médica junto ao Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e ocotra a efetiva concessão ou indeferimento do benefício previdenciário. Art. 2º O auxílio-alimentação somente deixará de ser pago: I - após decisão oficial do INSS que conceda benefício previdenciário ao servidor; II — no caso de indeferimento do benefício previdenciário por parte do INSS; III — no caso de retorno do servidor às suas atividades laborais. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Art. 3º Para fazer jus à continuidade do recebimento do auxílio-alimentação no período de afastamento para tratamento de saúde, o(a) servidor(a) deverá encaminhar ao Departamento de Recursos Humanos documento oficial emitido pelo INSS contendo a informação do agendamento da perícia médica na data do afastamento. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos afastamentos decorrentes de: a) licença para tratar de interesses particulares; b) afastamentos decorrentes de penalidade administrativa; c) outras hipóteses não relacionadas à saúde, previstas na legislação municipal. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões,26 de novembro 2025. Fernanda Augusta Sanches Carneiro Vereadora — Fernanda Sanches CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(duol.com br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar o direito dos servidores públicos municipais ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento para tratamento de saúde, até a realização da perícia médica junto ao INSS. A suspensão imediata do benefício gera prejuízo financeiro ao servidor em momento de extrema vulnerabilidade física, mental e econômica, pois permanece sem remuneração complementar e sem benefício previdenciário, situação que compromete sua subsistência e de sua família. A proposta segue exemplos já regulamentados em outros Municípios brasileiros, como: e Matingá/PR — Lei Complementar nº 1.092/2018 e Cascavel/PR — Lei nº 6.873/2017 e Campinas/SP — Lei nº 13.126/2007 Reforça-se, ainda, o alinhamento com os princípios constitucionais: 1 — Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF); II — Proteção ao trabalhador e continuidade da relação de trabalho (art. 7º, caput, CF); III — Valorização do servidor público (art. 37, caput, CF). Com sua aprovação, esta Casa estará garantindo: a) segurança jurídica ao servidor municipal; b) proteção financeira em período de afastamento por saúde; c) justiça social e valorização do funcionalismo público local. Diante do exposto, solicito a análise, apoio e aprovação desta relevante medida de proteção social. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Sala das Sessões,26 de novembro de 2025. Fernanda Augusta Sanches Carneiro Vereadora — Fernanda Sanches