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materia nº 36/2025

Tipo Indicação
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-12-04
EmentaIndica ao Executivo Municipal, a instalação da Farmácia Municipal no Pronto Socorro Municipal.
native_id6702

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T09:26:39.093590-03:00 Aprovado 11 0 0

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CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www .santoantoniodaplatina.pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 35 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina
— Paraná.
A vereadora que esta subscreve, nos termos do Regimento Interno desta Casa de Leis, vem
respeitosamente apresentar a seguinte INDICAÇÃO, sugerindo ao Excelentíssimo Senhor
Prefeito Municipal que encaminhe para análise e votação desta Câmara Municipal o
seguinte Projeto de Lei:
PROJETO DE LEINº /2025
Ementa: Dispõe sobre a manutenção do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores
públicos do Município de Santo Antônio da Platina, nos casos de afastamento pata
tratamento de saúde, até a realização da perícia médica pelo Instituto Nacional do Seguro
Social — INSS, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, Estado do Paraná,
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica assegurada a continuidade do pagamento do auxílio-alimentação aos servidores
públicos efetivos e comissionados do Município de Santo Antônio da Platina, nos casos de
afastamento para tratamento de saúde, até que seja realizada a perícia médica junto ao
Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e ocotra a efetiva concessão ou indeferimento
do benefício previdenciário.
Art. 2º O auxílio-alimentação somente deixará de ser pago:
I - após decisão oficial do INSS que conceda benefício previdenciário ao servidor;
II — no caso de indeferimento do benefício previdenciário por parte do INSS;
III — no caso de retorno do servidor às suas atividades laborais.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Art. 3º Para fazer jus à continuidade do recebimento do auxílio-alimentação no período de
afastamento para tratamento de saúde, o(a) servidor(a) deverá encaminhar ao Departamento
de Recursos Humanos documento oficial emitido pelo INSS contendo a informação do
agendamento da perícia médica na data do afastamento.
Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos afastamentos decorrentes de:
a) licença para tratar de interesses particulares;
b) afastamentos decorrentes de penalidade administrativa;
c) outras hipóteses não relacionadas à saúde, previstas na legislação municipal.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões,26 de novembro 2025.
Fernanda Augusta Sanches Carneiro
Vereadora — Fernanda Sanches
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(duol.com br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei tem por objetivo resguardar o direito dos servidores públicos municipais
ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de afastamento para tratamento de saúde,
até a realização da perícia médica junto ao INSS.
A suspensão imediata do benefício gera prejuízo financeiro ao servidor em momento de extrema
vulnerabilidade física, mental e econômica, pois permanece sem remuneração complementar e sem
benefício previdenciário, situação que compromete sua subsistência e de sua família.
A proposta segue exemplos já regulamentados em outros Municípios brasileiros, como:
e Matingá/PR — Lei Complementar nº 1.092/2018
e Cascavel/PR — Lei nº 6.873/2017
e Campinas/SP — Lei nº 13.126/2007
Reforça-se, ainda, o alinhamento com os princípios constitucionais:
1 — Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF);
II — Proteção ao trabalhador e continuidade da relação de trabalho (art. 7º, caput, CF);
III — Valorização do servidor público (art. 37, caput, CF).
Com sua aprovação, esta Casa estará garantindo:
a) segurança jurídica ao servidor municipal;
b) proteção financeira em período de afastamento por saúde;
c) justiça social e valorização do funcionalismo público local.
Diante do exposto, solicito a análise, apoio e aprovação desta relevante medida de proteção social.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Sala das Sessões,26 de novembro de 2025.
Fernanda Augusta Sanches Carneiro
Vereadora — Fernanda Sanches

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