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materia nº 129/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 129 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera o inciso III, do §º 3º, do artigo 25, da Seção III, “Do Estágio Probatório”, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre prazo de hipótese de suspensão do estágio probatório do servidor em licença para tratamento de saúde.
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2025-12-10T14:33:54.712278-03:00 Aprovado em 2ª Votação 7 0 0
2025-12-10T13:46:49.841569-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ofício nº 589/2025 Em 05 de dezembro de 2025.
Assunto: Solicitação de apreciação em Regime de Urgência Especial – Projeto de Lei nº 
129/2025
Senhor Presidente,
Considerando a necessidade de adequar a redação referente à suspensão do estágio 
probatório nos casos de licença para tratamento de saúde, que atualmente prescreve o prazo 
igual ou superior a 06 (seis) meses, reduzindo-o para 03 (três) meses;
Estamos encaminhando e solicitamos que o Projeto de Lei Complementar nº 
129/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial, e que seja incluído na pauta da 
próxima Sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da 
Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação 
urgente.
Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço 
e elevada consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 Projeto de Lei Complementar nº 129, de 05 de dezembro de 2025.
““Altera o inciso III, do §º 3º, do artigo 25, da Seção III, 
“Do Estágio Probatório”, da Lei Municipal nº 1.350, de 
16 de julho de 2014, que dispõe sobre prazo de hipótese 
de suspensão do estágio probatório do servidor em 
licença para tratamento de saúde”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e 
eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica alterado o inciso III, do §º 3º, do artigo 25, da Seção III, “Do Estágio 
Probatório”, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, conforme segue:
Seção III
Do Estágio Probatório
Art. 25. (...):
(...)
§ 3º (...):
(...)
III - Permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou 
superior a 03 (três) meses, contínuos ou não durante o interstício de 01 (um) ano;
(...)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 05 de dezembro de 2025. – 
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2025
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de 
Lei Complementar que altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que 
dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município 
de Santo Antônio da Platina - PR.
Com efeito, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo 
alterar o inciso III, do §3º, do artigo 25, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 
2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de 
Santo Antônio da Platina, a fim de adequar a redação referente à suspensão do estágio 
probatório nos casos de licença para tratamento de saúde, que atualmente prescreve o 
prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, reduzindo-o para 03 (três) meses.
A alteração proposta se faz necessária em razão de que o prazo de 
avaliação das 12 (doze) etapas do estágio probatório, correspondente à Avaliação 
Especial de Desempenho, é de 90 (noventa) dias. Assim, quando o servidor permanece 
em licença para tratamento de saúde por período superior ao prazo de avaliação, resta 
prejudicado o acompanhamento de seu desempenho funcional, inviabilizando a aferição 
adequada dos critérios estabelecidos para a efetivação no cargo.
A modificação tem, portanto, o intuito de assegurar maior coerência e 
justiça na aplicação das normas que regem o estágio probatório, de modo a garantir que 
o servidor em avaliação seja efetivamente acompanhado durante o exercício de suas 
funções, respeitando-se simultaneamente o direito à saúde e a necessidade de uma 
avaliação técnica e completa.
Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra amparo no princípio da 
eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e no poder de 
auto-organização conferido ao Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da 
Carta Magna. Além disso, a medida preserva a coerência com os preceitos da Lei 
Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, mantendo a estrutura normativa e apenas 
aprimorando o texto para fins de clareza e aplicabilidade prática.
Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e administrativa, que 
não implica aumento de despesas ao erário e visa ao aprimoramento da gestão de 
pessoal, garantindo segurança jurídica e melhor acompanhamento funcional dos 
servidores municipais.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis 
enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma 
importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de 
Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à 
melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência 
para aprovação do Projeto de Lei em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho 
do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse 
público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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