← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 129 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Altera o inciso III, do §º 3º, do artigo 25, da Seção III, “Do Estágio Probatório”, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre prazo de hipótese de suspensão do estágio probatório do servidor em licença para tratamento de saúde. |
| native_id | 6747 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-10T14:33:54.712278-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2025-12-10T13:46:49.841569-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 589/2025 Em 05 de dezembro de 2025. Assunto: Solicitação de apreciação em Regime de Urgência Especial – Projeto de Lei nº 129/2025 Senhor Presidente, Considerando a necessidade de adequar a redação referente à suspensão do estágio probatório nos casos de licença para tratamento de saúde, que atualmente prescreve o prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, reduzindo-o para 03 (três) meses; Estamos encaminhando e solicitamos que o Projeto de Lei Complementar nº 129/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial, e que seja incluído na pauta da próxima Sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação urgente. Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei Complementar nº 129, de 05 de dezembro de 2025. ““Altera o inciso III, do §º 3º, do artigo 25, da Seção III, “Do Estágio Probatório”, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre prazo de hipótese de suspensão do estágio probatório do servidor em licença para tratamento de saúde” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterado o inciso III, do §º 3º, do artigo 25, da Seção III, “Do Estágio Probatório”, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, conforme segue: Seção III Do Estágio Probatório Art. 25. (...): (...) § 3º (...): (...) III - Permanecer em licença para tratamento de saúde, por prazo igual ou superior a 03 (três) meses, contínuos ou não durante o interstício de 01 (um) ano; (...) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 05 de dezembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 129/2025 Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina - PR. Com efeito, o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo alterar o inciso III, do §3º, do artigo 25, da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Santo Antônio da Platina, a fim de adequar a redação referente à suspensão do estágio probatório nos casos de licença para tratamento de saúde, que atualmente prescreve o prazo igual ou superior a 06 (seis) meses, reduzindo-o para 03 (três) meses. A alteração proposta se faz necessária em razão de que o prazo de avaliação das 12 (doze) etapas do estágio probatório, correspondente à Avaliação Especial de Desempenho, é de 90 (noventa) dias. Assim, quando o servidor permanece em licença para tratamento de saúde por período superior ao prazo de avaliação, resta prejudicado o acompanhamento de seu desempenho funcional, inviabilizando a aferição adequada dos critérios estabelecidos para a efetivação no cargo. A modificação tem, portanto, o intuito de assegurar maior coerência e justiça na aplicação das normas que regem o estágio probatório, de modo a garantir que o servidor em avaliação seja efetivamente acompanhado durante o exercício de suas funções, respeitando-se simultaneamente o direito à saúde e a necessidade de uma avaliação técnica e completa. Sob o aspecto jurídico, a proposta encontra amparo no princípio da eficiência administrativa, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e no poder de auto-organização conferido ao Município, conforme dispõe o artigo 30, inciso I, da Carta Magna. Além disso, a medida preserva a coerência com os preceitos da Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, mantendo a estrutura normativa e apenas aprimorando o texto para fins de clareza e aplicabilidade prática. Trata-se, portanto, de medida de natureza técnica e administrativa, que não implica aumento de despesas ao erário e visa ao aprimoramento da gestão de pessoal, garantindo segurança jurídica e melhor acompanhamento funcional dos servidores municipais. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal