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materia nº 126/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 126 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaCria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21 de 12 de julho de 1999, que dispõe sobre incentivos à Indústria.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-10T14:33:54.681839-03:00 Aprovado em 2ª Votação 7 0 0
2025-12-10T13:46:49.806191-03:00 Aprovado em 1ª Votação 11 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 585/2025 Em 05 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei Complementar nº 126/2025, que versa sobre: 
P. L. C. nº 126/2025: “Cria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21 de 12 de julho de 1999, 
que dispõe sobre incentivos à Indústria.”.
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 1 
Projeto de Lei Complementar nº 126, de 05 de dezembro de 2025
Cria o Art. 37-A, na da Lei Municipal nº 21 de 
12 de julho de 1999, que dispõe sobre 
incentivos à Indústrias.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º. Fica criado o artigo 37-A, na Lei Municipal nº 21, de 12 
de julho de 1999, com a seguinte redação: 
 “Art. 37-A – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
conceder incentivo fiscal às empresas indústrias instaladas no Município de Santo Antônio da 
Platina, na forma de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) do imóvel de sua 
propriedade onde se encontra em funcionamento, pelo prazo de 10 (dez) anos, desde que 
cumpridos os requisitos abaixo estabelecidos:
 I – A empresa industrial deverá requerer a isenção no primeiro 
exercício até o dia 30 de março e nos demais exercícios até a data de vencimento do imposto, 
mediante a comprovação do número de colaboradores diretos no momento de apresentação do 
requerimento;
 II – Junto ao requerimento deverá anexar as Certidões Negativas 
de Tributos Municipais, Estaduais, Federais e a de Regularidade com o FGTS, todas em plena 
vigência;
 III – Após análise e aprovação pela Comissão Especial de 
Planejamento, Implantação e Acompanhamento Industrial do incentivo, será encaminhado ao 
Executivo Municipal para concessão do benefício via Decreto Municipal;
 IV – A partir da concessão, utilizar os serviços da Agência do 
Trabalhador para contratação de colaboradores;
Parágrafo único. A isenção referida no “caput” será escalonada 
segundo número de colaboradores e percentual de isenção, da seguinte forma:
a) A partir de 300 colaboradores: 50%;
b) De 301 à 400 colaboradores: 60%;
c) De 401 à 500 colaboradores: 70%;
d) De 501 à 600 colaboradores: 80%;
e) De 601 à 700 colaboradores: 90%;
f) Acima de 700 colaboradores: 100%.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, revogando-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO 
ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos 
Reis, aos 05 de dezembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
_____________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 126/2025
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que acrescentar o artigo 37 - A à Lei Municipal nº 21, de 12 de julho de 1999, 
que dispõe sobre Incentivos às Indústrias no Município de Santo Antônio da Platina - PR, 
instituindo mecanismo específico de isenção escalonada do Imposto Predial e Territorial 
Urbano – IPTU para empresas do setor industrial que comprovem capacidade de geração de 
empregos diretos e atendimento a critérios objetivos de regularidade fiscal.
A modernização da legislação de incentivo industrial é fundamental para 
manter a atratividade econômica do Município, especialmente frente ao cenário competitivo 
regional e estadual. A proposta busca alinhar a política municipal às boas práticas de 
desenvolvimento econômico sustentável, fortalecendo a indústria local, ampliando postos de 
trabalho e gerando impactos sociais e financeiros positivos para a coletividade.
O benefício fiscal proposto observa rigor técnico e responsabilidade 
administrativa, ao estabelecer:
1. Regramento claro de solicitação, com prazos definidos e necessidade de 
comprovação do número de colaboradores diretos, garantindo objetividade e segurança 
jurídica tanto ao Município quanto às empresas requerentes;
2. Exigência de regularidade fiscal, mediante apresentação de Certidões 
Negativas Municipais, Estaduais, Federais e de Regularidade com o FGTS, assegurando que 
apenas empresas formalmente adimplentes possam ter acesso ao incentivo;
3. Avaliação técnica pela Comissão Especial de Planejamento, Implantação e 
Acompanhamento Industrial, permitindo análise adequada, controle institucional e 
transparência no deferimento do benefício;
4. Vinculação à utilização da Agência do Trabalhador nas contratações, 
medida que fortalece as políticas públicas municipais de emprego e renda, reforçando a 
função social do incentivo.
O modelo de isenção escalonada conforme o número de colaboradores — 
variando de 50% a 100% de redução do IPTU — contempla o princípio da proporcionalidade, 
premiando empresas que mais contribuem à geração de empregos e ao desenvolvimento 
econômico local. Trata-se de medida que alinha interesse público, responsabilidade fiscal e 
incentivo à expansão industrial sem comprometer a arrecadação municipal, uma vez que o 
aumento da atividade econômica compensa eventuais renúncias fiscais.
Além disso, a concessão do benefício mediante Decreto, após análise técnica, 
reforça a legalidade e o controle administrativo, evitando discricionariedades e garantindo 
uniformidade na aplicação da política pública.
Diante do exposto, verifica-se que o projeto atende ao interesse público, 
contribui para o fortalecimento do setor produtivo, estimula a geração de empregos e promove 
o desenvolvimento econômico sustentável do Município de Santo Antônio da Platina.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
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Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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