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materia nº 127/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 127 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaAltera o Anexo VIII-A e dá nova redação ao artigo 86-B, “caput” da lei Municipal nº 28/1990, que instituiu o Código Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 2.218/2024, referente à taxa de coleta de lixo.
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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº xx de xx de dezembro de 2025
“Altera o Anexo VIII-A e dá nova redação ao 
artigo 86-B, “caput” da lei Municipal nº 28, de 
18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código 
Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 
2.218, de 29 de outubro de 2024.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica alterada a Tabela constante no Anexo VIII-A da Lei 
Municipal nº 28 de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: 
ANEXO VIII-A
CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE CONSUMO CLASSE DO GERADOR VALORES EM R$
Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA 0,00
Residencial Até 5m³ AB 9,24
Residencial >5m³ e <=10m³ AC 11,76
Residencial >10m³ e <=15m³ AD 14,28
Residencial >15m³ e <=20m³ AE 16,80
Residencial Acima de 20m³ AF 20,16
COM-IND-UTP Até 5m³ AG 13,44
COM-IND-UTP >5m³ e <=10m³ AH 17,64
COM-IND-UTP >10m³ e <=15m³ AI 21,00
COM-IND-UTP >15m³ e <=20m³ AJ 24,36
COM-IND-UTP - Acima de 20m³ AK 29,40
Res + (COM-IND-UTP) - Ate 5m³ AL 12,60
Res + (COM-IND-UTP) >5m³ e <=10m³ AM 15,96
Res + (COM-IND-UTP) >10m³ e <=15m³ AN 19,32
Res + (COM-IND-UTP) >15m³ e <=20m³ AO 22,68
Res + (COM-IND-UTP) - Acima de 20m³ AP 26,88
*COM-IND-UTP = Comercial – Industrial - Utilidade Pública
 Art. 2º Fica alterada a redação do art. 86-B, “caput”, da lei Municipal 
nº 28, de 18 de dezembro de 1990, passando a constar:
“Art. 86-B A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em 
valores fixos, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do 
número de economias de uso do imóvel, correspondendo seu valor à 
aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo VIII-A de fls. 
04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte 
integrante e indissociável desta Lei, sendo atualizada anualmente pelo 
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)”.
Parágrafo único. (...) .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos xx de dezembro de 
2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX/2025
 O Projeto de Lei Complementar visa corrigir o anexo VIII-A incluído 
na Lei nº 28, de 18 de dezembro de 1990, dispositivo este incluído por emenda apresentada e 
aprovada por esta Casa Legislativa.
O Objetivo da proposta é eliminar dupla interpretação decorrente da 
divergência entre a tabela original constante da referida Lei e o anexo posteriormente 
incluído. Considerando a fundamental importância de manter atualizada a legislação 
Municipal em busca das melhores decisões para o nosso Município, submete-se o Projeto à 
melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras, almejando sua aprovação.
Por fim, a nova redação dada ao art. 86-B, da lei Municipal nº 28, de 18 
de dezembro de 1990, cumpre a necessidade de fixação de critério de correção anual da tabela 
constante do presente Projeto.
Conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “Constituem requisitos essenciais 
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os 
tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
A atualização da taxa possui é requisito essencial de uma gestão 
baseada na responsabilidade fiscal, conforme previsão contida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-056-RTQEWQADJMIMRD-8 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 26/11/2025 10:12:40 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 48667/2025 Cód. Verificador: E8644LZ6
Requerente: 802158 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
CPF/CNPJ: 00.000.027/0060-34
Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000
Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR
Bairro: CENTRO
Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado
E-mail: Não Informado
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA
Subassunto: ALTERAÇAO DA LEGISLAÇAO FISCAL
Data de Abertura: 26/11/2025 10:12
Previsão: 26/12/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Projeto_de_Lei_ tcl.doc
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Considerando a divergência encontrada nas tabelas de cobraça da taxa de coleta de lixo, encaminhamos uma minuta
do projeto de lei para dirimir as divergências
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
TRIBUTAÇÃO
CARLOS ALBERTO MARIANO
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 1 de 4
PARECER JURÍDICO Nº 139/2025
Processo nº 48667/2025
Requerente: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO
Assunto: ISS
Interessados: PREFEITO MUNICIPAL
A Minuta de Projeto de Lei constante no Processo n°. 48667/2025 altera o Anexo VIII-A da 
Lei Municipal nº 28 de 18 de dezembro de 1990, Código Tributário Municipal, com a finalidade de
dirimir as divergências encontradas nas tabelas de cobrança da taxa de coleta de lixo.
É o relatório. 
Inicialmente ressalto que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, 
ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos 
Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo 
dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta 
assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre 
assuntos de interesse local, inclusive sobre tributos municipais como o IPTU, ISS, ITBI, taxas e 
contribuições.
Dispõe o art. 161, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina 
que é de iniciativa do Prefeito Municipal lei de alteração na legislação tributária, portanto, encontra￾se correta a iniciativa do presente projeto de Lei Complementar.
Quanto ao aspecto formal, observa-se que a propositura deve ser como projeto de Lei 
Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto no art. 54, parágrafo único, inciso I, da Lei 
Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina que assim determina:
Art. 54. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria 
absoluta dos membros da Câmara.
Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias:
I - Código Tributário do Município;
 Dispõe o art. 86-B do Código Tributário Municipal:
Art. 86-B A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em valores fixos, em função 
da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, 
correspondendo seu valor à aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo 
VIII-A de fls. 04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte 
integrante e indissociável desta Lei.
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PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 2 de 4
 A Tabela de Cobrança anexo VIII-A estabelece quanto à cobrança:
A Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07 estabelece quanto à cobrança:
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PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 3 de 4
Nesse sentido verifica-se que a há divergência nas tabelas considerando que uma possui 
valor fixo e outra percentual de URM.
Adequado, portanto, o presente projeto que tem por objetivo sanar a divergência quanto 
critério de cobrança da taxa.
Por outro lado o projeto de lei que altera a tabela não dispõe sobre os critérios de atualização 
da taxa.
Nesse sentido mostra-se adequada a utilização da Tabela de Cobrança anexo VIII-A, ou a 
fixação de critério de correção da tabela constante do presente projeto.
Conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 –
Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na 
gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência 
constitucional do ente da Federação.”
A atualização da taxa possui é requisito essencial de uma gestão baseada na 
responsabilidade fiscal, conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de 
maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Diante do exposto, opina-se pela necessária alteração legislativa visando sanar a divergência 
quanto ao valor da cobrança da taxa com fixação de critérios de atualização da mesma.
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PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA
Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 4 de 4
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente 
parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante.
É o parecer.
Datado e assinado digitalmente. 
Diego Lemes de Melo Brum
Advogado do Município - OAB/PR 56.655
Decreto 325/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei Complementar nº 127, de 05 de dezembro de 2025
“Altera o Anexo VIII-A e dá nova redação ao 
artigo 86-B, “caput” da lei Municipal nº 28, de 
18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código 
Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 
2.218, de 29 de outubro de 2024.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
 Art. 1º Fica alterada a Tabela constante no Anexo VIII-A da Lei 
Municipal nº 28 de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: 
ANEXO VIII-A
CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE CONSUMO CLASSE DO GERADOR VALORES EM R$
Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA 0,00
Residencial Até 5m³ AB 9,24
Residencial >5m³ e <=10m³ AC 11,76
Residencial >10m³ e <=15m³ AD 14,28
Residencial >15m³ e <=20m³ AE 16,80
Residencial Acima de 20m³ AF 20,16
COM-IND-UTP Até 5m³ AG 13,44
COM-IND-UTP >5m³ e <=10m³ AH 17,64
COM-IND-UTP >10m³ e <=15m³ AI 21,00
COM-IND-UTP >15m³ e <=20m³ AJ 24,36
COM-IND-UTP - Acima de 20m³ AK 29,40
Res + (COM-IND-UTP) - Ate 5m³ AL 12,60
Res + (COM-IND-UTP) >5m³ e <=10m³ AM 15,96
Res + (COM-IND-UTP) >10m³ e <=15m³ AN 19,32
Res + (COM-IND-UTP) >15m³ e <=20m³ AO 22,68
Res + (COM-IND-UTP) - Acima de 20m³ AP 26,88
*COM-IND-UTP = Comercial – Industrial - Utilidade Pública
 Art. 2º Fica alterada a redação do art. 86-B, “caput”, da lei Municipal 
nº 28, de 18 de dezembro de 1990, passando a constar:
“Art. 86-B A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em 
valores fixos, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do 
número de economias de uso do imóvel, correspondendo seu valor à 
aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo VIII-A de fls. 
04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte 
integrante e indissociável desta Lei, sendo atualizada anualmente pelo 
IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)”.
Parágrafo único. (...) .
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos 
fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO 
DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 05 
de dezembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2025
 O Projeto de Lei Complementar visa corrigir o anexo VIII-A incluído 
na Lei nº 28, de 18 de dezembro de 1990, dispositivo este incluído por emenda apresentada e 
aprovada por esta Casa Legislativa.
O Objetivo da proposta é eliminar dupla interpretação decorrente da 
divergência entre a tabela original constante da referida Lei e o anexo posteriormente 
incluído. Considerando a fundamental importância de manter atualizada a legislação 
Municipal em busca das melhores decisões para o nosso Município, submete-se o Projeto à 
melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras, almejando sua aprovação.
Por fim, a nova redação dada ao art. 86-B, da lei Municipal nº 28, de 18 
de dezembro de 1990, cumpre a necessidade de fixação de critério de correção anual da tabela 
constante do presente Projeto.
Conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 
04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “Constituem requisitos essenciais 
da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os 
tributos da competência constitucional do ente da Federação”.
A atualização da taxa possui é requisito essencial de uma gestão 
baseada na responsabilidade fiscal, conforme previsão contida no art. 11 da Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF)
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ofício nº 587/2025 Em 05 de dezembro de 2025.
Assunto: Solicitação de apreciação em Regime de Urgência Especial – Projeto de Lei nº 
127/2025
Senhor Presidente,
Considerando a necessidade de corrigir o anexo VIII-A incluído na Lei nº 28, de 18 
de dezembro de 1990, dispositivo este incluído por emenda apresentada e aprovada por esta 
Casa Legislativa;
Considerando que o objetivo da proposta é de eliminar dupla interpretação 
decorrente da divergência entre a tabela original constante da referida Lei e o anexo 
posteriormente incluído; 
Estamos encaminhando e solicitamos que o Projeto de Lei Complementar nº 
127/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial, e que seja incluído na pauta da 
próxima Sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da 
Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação 
urgente.
Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço 
e elevada consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

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