← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 127 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Altera o Anexo VIII-A e dá nova redação ao artigo 86-B, “caput” da lei Municipal nº 28/1990, que instituiu o Código Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 2.218/2024, referente à taxa de coleta de lixo. |
| native_id | 6750 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-17T14:08:42.348256-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 10 | 0 | 0 |
| 2025-12-16T14:35:16.233226-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 12 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei Complementar nº xx de xx de dezembro de 2025 “Altera o Anexo VIII-A e dá nova redação ao artigo 86-B, “caput” da lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 2.218, de 29 de outubro de 2024.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Tabela constante no Anexo VIII-A da Lei Municipal nº 28 de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO VIII-A CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE CONSUMO CLASSE DO GERADOR VALORES EM R$ Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA 0,00 Residencial Até 5m³ AB 9,24 Residencial >5m³ e <=10m³ AC 11,76 Residencial >10m³ e <=15m³ AD 14,28 Residencial >15m³ e <=20m³ AE 16,80 Residencial Acima de 20m³ AF 20,16 COM-IND-UTP Até 5m³ AG 13,44 COM-IND-UTP >5m³ e <=10m³ AH 17,64 COM-IND-UTP >10m³ e <=15m³ AI 21,00 COM-IND-UTP >15m³ e <=20m³ AJ 24,36 COM-IND-UTP - Acima de 20m³ AK 29,40 Res + (COM-IND-UTP) - Ate 5m³ AL 12,60 Res + (COM-IND-UTP) >5m³ e <=10m³ AM 15,96 Res + (COM-IND-UTP) >10m³ e <=15m³ AN 19,32 Res + (COM-IND-UTP) >15m³ e <=20m³ AO 22,68 Res + (COM-IND-UTP) - Acima de 20m³ AP 26,88 *COM-IND-UTP = Comercial – Industrial - Utilidade Pública Art. 2º Fica alterada a redação do art. 86-B, “caput”, da lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, passando a constar: “Art. 86-B A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em valores fixos, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo seu valor à aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo VIII-A de fls. 04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte integrante e indissociável desta Lei, sendo atualizada anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)”. Parágrafo único. (...) . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos xx de dezembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº XX/2025 O Projeto de Lei Complementar visa corrigir o anexo VIII-A incluído na Lei nº 28, de 18 de dezembro de 1990, dispositivo este incluído por emenda apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa. O Objetivo da proposta é eliminar dupla interpretação decorrente da divergência entre a tabela original constante da referida Lei e o anexo posteriormente incluído. Considerando a fundamental importância de manter atualizada a legislação Municipal em busca das melhores decisões para o nosso Município, submete-se o Projeto à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras, almejando sua aprovação. Por fim, a nova redação dada ao art. 86-B, da lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, cumpre a necessidade de fixação de critério de correção anual da tabela constante do presente Projeto. Conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. A atualização da taxa possui é requisito essencial de uma gestão baseada na responsabilidade fiscal, conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Processo Digital Comprovante de Abertura do Processo Pág 1 / 1 IPM Sistemas Ltda Atende.Net - WPT v:2013.01 Identificador: WPT611101-056-RTQEWQADJMIMRD-8 - Emitido por: CARLOS ALBERTO MARIANO 26/11/2025 10:12:40 -03:00 COMPROVANTE DE ABERTURA Processo: N° 48667/2025 Cód. Verificador: E8644LZ6 Requerente: 802158 - DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO CPF/CNPJ: 00.000.027/0060-34 Endereço: PRAÇA NOSSA SENHORA APARECIDA CEP:86.430-000 Cidade: Santo Antônio da Platina Estado:PR Bairro: CENTRO Fone Res.: Não Informado Fone Cel.: Não Informado E-mail: Não Informado Assunto: SOLICITAÇÃO PARA PROCURADORIA JURIDICA Subassunto: ALTERAÇAO DA LEGISLAÇAO FISCAL Data de Abertura: 26/11/2025 10:12 Previsão: 26/12/2025 Documentos do Processo Outros Documentos Descrição Entregue Anexo Projeto_de_Lei_ tcl.doc Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0 Observação Considerando a divergência encontrada nas tabelas de cobraça da taxa de coleta de lixo, encaminhamos uma minuta do projeto de lei para dirimir as divergências DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO CARLOS ALBERTO MARIANO Requerente Funcionário(a) Recebido PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO Nº 139/2025 Processo nº 48667/2025 Requerente: DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRIBUTAÇÃO Assunto: ISS Interessados: PREFEITO MUNICIPAL A Minuta de Projeto de Lei constante no Processo n°. 48667/2025 altera o Anexo VIII-A da Lei Municipal nº 28 de 18 de dezembro de 1990, Código Tributário Municipal, com a finalidade de dirimir as divergências encontradas nas tabelas de cobrança da taxa de coleta de lixo. É o relatório. Inicialmente ressalto que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se as mesmas respeitam as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Nos termos do art. 30, I, da Constituição Federal, compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre tributos municipais como o IPTU, ISS, ITBI, taxas e contribuições. Dispõe o art. 161, § 2º, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina que é de iniciativa do Prefeito Municipal lei de alteração na legislação tributária, portanto, encontrase correta a iniciativa do presente projeto de Lei Complementar. Quanto ao aspecto formal, observa-se que a propositura deve ser como projeto de Lei Complementar, e, assim sendo, ela obedece ao disposto no art. 54, parágrafo único, inciso I, da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina que assim determina: Art. 54. As leis complementares exigem, para sua aprovação, o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara. Parágrafo único. São leis complementares as concernentes às seguintes matérias: I - Código Tributário do Município; Dispõe o art. 86-B do Código Tributário Municipal: Art. 86-B A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em valores fixos, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo seu valor à aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo VIII-A de fls. 04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte integrante e indissociável desta Lei. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 2 de 4 A Tabela de Cobrança anexo VIII-A estabelece quanto à cobrança: A Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07 estabelece quanto à cobrança: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 3 de 4 Nesse sentido verifica-se que a há divergência nas tabelas considerando que uma possui valor fixo e outra percentual de URM. Adequado, portanto, o presente projeto que tem por objetivo sanar a divergência quanto critério de cobrança da taxa. Por outro lado o projeto de lei que altera a tabela não dispõe sobre os critérios de atualização da taxa. Nesse sentido mostra-se adequada a utilização da Tabela de Cobrança anexo VIII-A, ou a fixação de critério de correção da tabela constante do presente projeto. Conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação.” A atualização da taxa possui é requisito essencial de uma gestão baseada na responsabilidade fiscal, conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Diante do exposto, opina-se pela necessária alteração legislativa visando sanar a divergência quanto ao valor da cobrança da taxa com fixação de critérios de atualização da mesma. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA TRIBUTÁRIA Parecer Jurídico nº. 139/2025 Página 4 de 4 Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante. É o parecer. Datado e assinado digitalmente. Diego Lemes de Melo Brum Advogado do Município - OAB/PR 56.655 Decreto 325/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei Complementar nº 127, de 05 de dezembro de 2025 “Altera o Anexo VIII-A e dá nova redação ao artigo 86-B, “caput” da lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, que instituiu o Código Tributário Municipal, alterado pela Lei nº 2.218, de 29 de outubro de 2024.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Tabela constante no Anexo VIII-A da Lei Municipal nº 28 de 18 de dezembro de 1990, que passa a ter a seguinte redação: ANEXO VIII-A CLASSIFICAÇÃO HISTÓRICO DE CONSUMO CLASSE DO GERADOR VALORES EM R$ Taxa Social de Lixo Categoria 13 AA 0,00 Residencial Até 5m³ AB 9,24 Residencial >5m³ e <=10m³ AC 11,76 Residencial >10m³ e <=15m³ AD 14,28 Residencial >15m³ e <=20m³ AE 16,80 Residencial Acima de 20m³ AF 20,16 COM-IND-UTP Até 5m³ AG 13,44 COM-IND-UTP >5m³ e <=10m³ AH 17,64 COM-IND-UTP >10m³ e <=15m³ AI 21,00 COM-IND-UTP >15m³ e <=20m³ AJ 24,36 COM-IND-UTP - Acima de 20m³ AK 29,40 Res + (COM-IND-UTP) - Ate 5m³ AL 12,60 Res + (COM-IND-UTP) >5m³ e <=10m³ AM 15,96 Res + (COM-IND-UTP) >10m³ e <=15m³ AN 19,32 Res + (COM-IND-UTP) >15m³ e <=20m³ AO 22,68 Res + (COM-IND-UTP) - Acima de 20m³ AP 26,88 *COM-IND-UTP = Comercial – Industrial - Utilidade Pública Art. 2º Fica alterada a redação do art. 86-B, “caput”, da lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, passando a constar: “Art. 86-B A Taxa de Coleta de Lixo será lançada e cobrada em valores fixos, em função da classe do gerador de lixo, da categoria e do número de economias de uso do imóvel, correspondendo seu valor à aplicação dos coeficientes na Tabela de Cobrança anexo VIII-A de fls. 04 e Tabela de Valor de Coleta e Isenção de fls. 07, que formam parte integrante e indissociável desta Lei, sendo atualizada anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo)”. Parágrafo único. (...) . PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alicio Dias dos Reis, aos 05 de dezembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 127/2025 O Projeto de Lei Complementar visa corrigir o anexo VIII-A incluído na Lei nº 28, de 18 de dezembro de 1990, dispositivo este incluído por emenda apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa. O Objetivo da proposta é eliminar dupla interpretação decorrente da divergência entre a tabela original constante da referida Lei e o anexo posteriormente incluído. Considerando a fundamental importância de manter atualizada a legislação Municipal em busca das melhores decisões para o nosso Município, submete-se o Projeto à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras, almejando sua aprovação. Por fim, a nova redação dada ao art. 86-B, da lei Municipal nº 28, de 18 de dezembro de 1990, cumpre a necessidade de fixação de critério de correção anual da tabela constante do presente Projeto. Conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) “Constituem requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação”. A atualização da taxa possui é requisito essencial de uma gestão baseada na responsabilidade fiscal, conforme previsão contida no art. 11 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 587/2025 Em 05 de dezembro de 2025. Assunto: Solicitação de apreciação em Regime de Urgência Especial – Projeto de Lei nº 127/2025 Senhor Presidente, Considerando a necessidade de corrigir o anexo VIII-A incluído na Lei nº 28, de 18 de dezembro de 1990, dispositivo este incluído por emenda apresentada e aprovada por esta Casa Legislativa; Considerando que o objetivo da proposta é de eliminar dupla interpretação decorrente da divergência entre a tabela original constante da referida Lei e o anexo posteriormente incluído; Estamos encaminhando e solicitamos que o Projeto de Lei Complementar nº 127/2025 seja analisado em Regime de Urgência Especial, e que seja incluído na pauta da próxima Sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação urgente. Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta