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materia nº 130/2025

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 130 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Ofício nº 592/2025 Em 08 de dezembro de 2025.
Assunto: Solicitação de apreciação em Regime de Urgência Especial – Projeto de Lei nº 
130/2025
Senhor Presidente,
Estamos encaminhando e solicitamos que o Projeto de Lei Complementar nº 
130/2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano 
(IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, matriculada na rede 
pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece 
outras providências”, seja analisado em Regime de Urgência Especial, e que seja incluído 
na pauta da próxima Sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões 
Extraordinárias da Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que 
demanda apreciação urgente.
Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço 
e elevada consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei nº 130/25 1
Projeto de Lei Complementar Municipal nº 130, de 08 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e 
Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial 
que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual 
matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação 
de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras 
providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
CAPÍTULO I
DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do 
pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte proprietário ou 
possuidor de imóvel residencial, desde que o imóvel seja utilizado como residência habitual e 
exclusiva de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência 
intelectual, desde que esta seja cônjuge, ascendente ou descendente, em linha reta ou
colateral, ou pessoa sob responsabilidade legal do contribuinte.
Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante o atendimento, 
cumulativo, dos seguintes requisitos por parte do beneficiário:
I - Que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência 
intelectual, esteja matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e 
Amigos dos Excepcionais.
II – Que o contribuinte seja proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, 
destinado exclusivamente à sua residência, cuja área construída total não ultrapasse 120,00m² 
(cento e vinte metros quadrados) e a área total do terreno não exceda 360,00m² (trezentos e 
sessenta metros quadrados).
III - Que a renda bruta do núcleo familiar não seja superior a 30 (trinta) URM – 
Unidade de Referência do Município, mediante realização de estudo social a ser realizado 
pelas equipes da Assistencia Social do Município.
IV - Que a residência no imóvel seja devidamente comprovada por meio de 
declaração autenticada ou comprovante de endereço em nome do contribuinte.
 Parágrafo único. Em caso de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro 
Autista (TEA) nível 3 e/ou deficiência intelectual grave, fica dispensado o cumprimento do 
requisito previso no inciso I, do art. 2º, devendo serem preenchidos os demais incisos 
previstos.
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Projeto de Lei nº 130/25 2
Art. 3º A isenção poderá ser estendida aos casos em que o imóvel esteja pendente de 
inventário, desde que os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os requisitos de 
parentesco definidos no art. 1º e observem as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA SOLICITAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 4º A solicitação de isenção deverá ser formalizada por requerimento protocolado 
pelo contribuinte proprietário ou possuidor, que atendam ao art. 1º, e deverá ser acompanhada 
dos seguintes documentos comprobatórios:
I - Documento comprobatório de que o contribuinte proprietário ou possuidor do 
imóvel, reside no local juntamente com a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista 
(TEA) e/ou com deficiência intelectual.
II - Comprovante de matrícula escolar na rede pública municipal de ensino e/ou 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, ressalvadas as hipoteses previstas do 
parágrafo único, do art. 2º desta Lei.
III - Documento de identificação oficial com foto do contribuinte (Cédula de 
Identidade e/ou CNH) e documento hábil que comprove o vínculo com a pessoa portadora do 
Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual (cópia da certidão de 
nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda).
IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) da pessoa 
portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, quando 
aplicável.
V - Declaração, sob as penas da Lei, subscrita pelo proprietário ou possuidor do 
imóvel, atestando ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, que o utiliza 
exclusivamente para a moradia da família e que todas as informações prestadas são 
fidedignas, nos termo do inciso II. do art. 2º desta Lei.
VI - Cópia do comprovante de rendimentos do núcleo familiar, que pode ser: 
declaração de rendimentos ou de isento, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social 
(CTPS), ou extrato de benefício social ou previdenciário.
VII - Laudo médico atualizado, com diagnostico da pessoa com Transtorno do 
Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, emitido por médico conveniado ao 
Sistema Único de Saúde (SUS)no Município, contendo obrigatoriamente:
a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico).
b) Estágio clínico atual.
c) Classificação Internacional da Doença(CID).
d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho 
Regional de Medicina (CRM).
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Projeto de Lei nº 130/25 3
CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DA CESSAÇÃO
Art.5º O benefício da isenção será concedido anualmente. 
§ 1º O prazo para a solicitação de isenção inicia-se no dia 02 de janeiro de cada 
exercício e encerra-se na data de vencimento da primeira parcela do IPTU.
§ 2º Caso o requerimento seja indeferido, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 
(trinta) dias, contados a partir da data de indeferimento, para efetuar o pagamento do imposto 
à vista com os descontos previstos ou das parcelas vencidas, sem a incidência de acréscimos 
moratórios (multa e juros).
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º. Fica revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 2.337, de 26 de 
setembro de 2025.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais 
a partir de 1º de janeiro de 2026.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 08 de 
dezembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei nº 130/25 4
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 130/2025 
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial 
Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente 
reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, 
matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos 
Excepcionais, e estabelece outras providências”.
A iniciativa ora apresentada fundamenta-se na necessidade de fortalecimento 
das políticas públicas voltadas à proteção social, à inclusão e ao amparo das famílias que 
possuem pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual. 
Trata-se de medida de justiça social, que reconhece as vulnerabilidades e os custos adicionais 
enfrentados por essas famílias no cotidiano, notadamente com acompanhamento terapêutico, 
medicamentos, atendimentos multiprofissionais, adaptações estruturais e demais demandas 
essenciais para o desenvolvimento humano e educacional da pessoa com TEA e/ou 
deficiência intelectual.
Sob a perspectiva do interesse público, o projeto está alinhado aos princípios 
constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do tributo e da prioridade 
absoluta na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto nos arts. 1º, 
III, 3º, IV e 227, da Constituição Federal, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei 
Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 
nº 13.146, de 06 de julho de 2015) e também em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 
27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa 
com Transtorno do Espectro Autista e a reconheceu, para todos os efeitos legais, como pessoa 
com deficiência, garantindo-lhe prioridade no atendimento das políticas sociais.
No âmbito municipal, o projeto também dialoga com as diretrizes do Sistema 
Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo que a proteção social envolve, 
igualmente, medidas de caráter tributário capazes de reduzir desigualdades e ampliar a 
capacidade econômica das famílias vulneráveis.
A medida também observa os parâmetros de justiça fiscal, concentrando a 
isenção para famílias que possuem apenas um imóvel utilizado exclusivamente para moradia, 
atendem aos limites de área construída e área total do terreno, possuem renda familiar bruta 
limitada e comprovam matrícula do beneficiário na rede pública municipal de ensino e/ou 
Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. O Município permanece atento à preservação 
da receita tributária, razão pela qual o Projeto de Lei prevê critérios objetivos, análise 
documental, prazo de vigência do benefício e necessidade de renovação anual.
Além disso, o Projeto de Lei contempla hipóteses específicas que ampliam o 
alcance da medida, como nos casos de TEA nível 3 e deficiência intelectual grave, situações 
em que há dispensa do requisito de matrícula, garantindo proporcionalidade e razoabilidade 
na análise dos pedidos.
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Projeto de Lei nº 130/25 5
A medida não configura renúncia de receita indevida, uma vez que atende às 
exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar 
de política pública de caráter social devidamente justificada, proporcional, restrita e com 
impacto financeiro limitado, além de representar gasto tributário alinhado ao interesse público 
local. Ainda, o dispositivo que determina a produção de efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro 
de 2026 observa o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, “b”, da 
Constituição Federal, garantindo plena constitucionalidade da norma.
Ademais, a isenção de IPTU para famílias que possuam pessoa legalmente 
reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, 
devidamente matriculadas na rede pública municipal de ensino, bem como na Associação de 
Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE estimula a permanência escolar, reforça a proteção 
integral e fortalece o compromisso do Município de Santo Antônio da Platina - PR com a 
inclusão, humanização e cuidado com aqueles que mais necessitam do apoio estatal.
Em contrapartida, necessária se faz a previsão do art. 6º. no presente Projeto de 
Lei que revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 2.337, de 26 de setembro de 2025.
Com efeito, ocorre que o Controle Interno do Município encaminhou para 
análise da Procuradoria Jurídica Municipal Fiscal e Tributária questionamento acerca da 
legalidade e regularidade formal da Lei Municipal nº 2.337, de 26 de setembro de 2025, que 
instituiu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às unidades residenciais em 
que residam pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (Processo Digital nº 
39818/25).
Sendo apontado pelo órgão técnico que a Lei Municipal nº 2.337 não observou 
o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pois não foram apresentados 
os documentos exigidos, notadamente: estimativa do impacto orçamentário-financeiro; 
comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária 
Anual (LOA); medidas de compensação por aumento de receita ou redução de despesa.
Consignou, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.246/2024, 
aplicável ao exercício de 2025, prevê apenas hipóteses de dedução classificadas como 
“renúncia” nos limites da Lei Municipal nº 28/1990 (Código Tributário) e da Lei nº 
1.991/2022 (isenção de IPTU para idosos), inexistindo autorização específica para isenção 
destinada a pessoas com TEA.
Dessa forma, a presente iniciativa fundamenta-se nas conclusões do Parecer 
Jurídico nº 105/2025 da Procuradoria Jurídica Municipal Fiscal e Tributária, o qual identificou 
vício de inconstitucionalidade formal na norma ora objeto de revogação. Conforme 
amplamente demonstrado no parecer jurídico, a Lei Municipal nº 2.337/2025 incorreu em 
renúncia de receita sem a devida observância das exigências do art. 113 do Ato das 
Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reproduz o comando estabelecido no 
art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
O dispositivo constitucional e a legislação infraconstitucional são claros ao 
determinar que qualquer proposição legislativa que importe em renúncia de receita deve ser 
acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender às condições 
previstas na LRF, como:
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Projeto de Lei nº 130/25 6
a) demonstração de que a renúncia foi considerada na base de cálculo da Lei 
Orçamentária Anual; ou
b) apresentação de medidas de compensação por meio de aumento de receita 
ou redução de despesa.
No caso da Lei Municipal nº 2.337/2025, nenhum desses requisitos foi 
cumprido, inexistindo estimativa de impacto financeiro, comprovação de adequação 
orçamentária ou apresentação de medidas compensatórias.
O parecer jurídico também destaca que a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 
2.246/2024, aplicável ao exercício de 2026, não contempla autorização específica para a 
concessão de isenção de IPTU direcionada a pessoas com TEA, prevendo apenas hipóteses de 
renúncia já regulamentadas pela legislação municipal (Lei Municipal nº 28/1990 – Código 
Tributário e Lei nº 1.991/2022 – isenção para idosos).
Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 165, § 6º, determina que o 
projeto de Lei Orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado das isenções, 
subsídios e benefícios de natureza tributária, reforçando a necessidade de transparência e 
planejamento fiscal, o que não foi observado na edição da norma ora revogada.
A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente no 
Recurso Extraordinário nº 1.343.429/SP, reforça a obrigatoriedade da estimativa de impacto 
financeiro em leis de isenção tributária, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas 
municipais que instituíram isenções sem essa previsão legal, vejamos:
Recurso Extraordinário 1343249 SP: Recurso extraordinário. Direito 
tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de 
Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário 
e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação 
dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, 
deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do 
ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou 
altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser 
acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e 
financeiro. 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do 
Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em 
razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido 
acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro a 
relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em 
contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos 
efeitos da decisão. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá 
provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 
2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. 
Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza 
efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento 
do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a 
mesma data. (STF - RE: 1343429 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, 
Data de Julgamento: 09/04/2024, Tribunal Pleno, Data de 
Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04-
2024 PUBLIC 18-04-2024) (ADI 6090, ADI 5816, ADI 7374).
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Projeto de Lei nº 130/25 7
Assim, diante do inequívoco vício de inconstitucionalidade formal, da violação 
à Lei de Responsabilidade Fiscal, da inadequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e 
da impossibilidade de manutenção de ato normativo que importe em renúncia de receita sem 
lastro técnico e orçamentário, torna-se imprescindível a revogação da Lei Municipal nº 
2.337/2025, garantindo segurança jurídica, responsabilidade fiscal e respeito ao ordenamento 
jurídico em vigor.
Importa ressaltar que a presente revogação não impede que o Município, 
apresente a presente nova proposta de benefício fiscal voltado às pessoas com TEA e/ou 
deficiência intelectual, tendo em vista estar tecnicamente instruída e em conformidade com a 
Constituição Federal, a LRF e a legislação orçamentária municipal.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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