← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 130 / 2025 |
| Date | 2025-12-08 |
| Ementa | Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências. |
| native_id | 6751 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2025-12-10T14:33:54.727589-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 7 | 0 | 0 |
| 2025-12-10T13:46:49.856626-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Ofício nº 592/2025 Em 08 de dezembro de 2025. Assunto: Solicitação de apreciação em Regime de Urgência Especial – Projeto de Lei nº 130/2025 Senhor Presidente, Estamos encaminhando e solicitamos que o Projeto de Lei Complementar nº 130/2025, que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências”, seja analisado em Regime de Urgência Especial, e que seja incluído na pauta da próxima Sessão, com a convocação, inclusive, de Sessões de Reuniões Extraordinárias da Câmara Municipal, tendo em vista tratar-se de matéria relevante e que demanda apreciação urgente. Contando com sua atenção e compreensão, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 1 Projeto de Lei Complementar Municipal nº 130, de 08 de dezembro de 2025 “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal: CAPÍTULO I DA CONCESSÃO E DOS REQUISITOS Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) ao contribuinte proprietário ou possuidor de imóvel residencial, desde que o imóvel seja utilizado como residência habitual e exclusiva de pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, desde que esta seja cônjuge, ascendente ou descendente, em linha reta ou colateral, ou pessoa sob responsabilidade legal do contribuinte. Art. 2º A isenção de que trata o art. 1º será concedida mediante o atendimento, cumulativo, dos seguintes requisitos por parte do beneficiário: I - Que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, esteja matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. II – Que o contribuinte seja proprietário ou possuidor de apenas um imóvel, destinado exclusivamente à sua residência, cuja área construída total não ultrapasse 120,00m² (cento e vinte metros quadrados) e a área total do terreno não exceda 360,00m² (trezentos e sessenta metros quadrados). III - Que a renda bruta do núcleo familiar não seja superior a 30 (trinta) URM – Unidade de Referência do Município, mediante realização de estudo social a ser realizado pelas equipes da Assistencia Social do Município. IV - Que a residência no imóvel seja devidamente comprovada por meio de declaração autenticada ou comprovante de endereço em nome do contribuinte. Parágrafo único. Em caso de pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3 e/ou deficiência intelectual grave, fica dispensado o cumprimento do requisito previso no inciso I, do art. 2º, devendo serem preenchidos os demais incisos previstos. PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 2 Art. 3º A isenção poderá ser estendida aos casos em que o imóvel esteja pendente de inventário, desde que os herdeiros e/ou sucessores legais preencham os requisitos de parentesco definidos no art. 1º e observem as condições estabelecidas no art. 2º desta Lei. CAPÍTULO II DA SOLICITAÇÃO E DA DOCUMENTAÇÃO Art. 4º A solicitação de isenção deverá ser formalizada por requerimento protocolado pelo contribuinte proprietário ou possuidor, que atendam ao art. 1º, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos comprobatórios: I - Documento comprobatório de que o contribuinte proprietário ou possuidor do imóvel, reside no local juntamente com a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual. II - Comprovante de matrícula escolar na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, ressalvadas as hipoteses previstas do parágrafo único, do art. 2º desta Lei. III - Documento de identificação oficial com foto do contribuinte (Cédula de Identidade e/ou CNH) e documento hábil que comprove o vínculo com a pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda). IV - Cadastro de Pessoa Física (CPF) e Cédula de Identidade (RG) da pessoa portadora do Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, quando aplicável. V - Declaração, sob as penas da Lei, subscrita pelo proprietário ou possuidor do imóvel, atestando ser proprietário ou possuidor de um único imóvel, que o utiliza exclusivamente para a moradia da família e que todas as informações prestadas são fidedignas, nos termo do inciso II. do art. 2º desta Lei. VI - Cópia do comprovante de rendimentos do núcleo familiar, que pode ser: declaração de rendimentos ou de isento, cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), ou extrato de benefício social ou previdenciário. VII - Laudo médico atualizado, com diagnostico da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, emitido por médico conveniado ao Sistema Único de Saúde (SUS)no Município, contendo obrigatoriamente: a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico). b) Estágio clínico atual. c) Classificação Internacional da Doença(CID). d) Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM). PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 3 CAPÍTULO III DOS PRAZOS E DA CESSAÇÃO Art.5º O benefício da isenção será concedido anualmente. § 1º O prazo para a solicitação de isenção inicia-se no dia 02 de janeiro de cada exercício e encerra-se na data de vencimento da primeira parcela do IPTU. § 2º Caso o requerimento seja indeferido, o contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de indeferimento, para efetuar o pagamento do imposto à vista com os descontos previstos ou das parcelas vencidas, sem a incidência de acréscimos moratórios (multa e juros). CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 6º. Fica revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 2.337, de 26 de setembro de 2025. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 08 de dezembro de 2025. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 4 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 130/2025 Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que “Dispõe sobre a concessão de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para unidade imobiliária residencial que possua pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou com deficiência intelectual, matriculada na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais, e estabelece outras providências”. A iniciativa ora apresentada fundamenta-se na necessidade de fortalecimento das políticas públicas voltadas à proteção social, à inclusão e ao amparo das famílias que possuem pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual. Trata-se de medida de justiça social, que reconhece as vulnerabilidades e os custos adicionais enfrentados por essas famílias no cotidiano, notadamente com acompanhamento terapêutico, medicamentos, atendimentos multiprofissionais, adaptações estruturais e demais demandas essenciais para o desenvolvimento humano e educacional da pessoa com TEA e/ou deficiência intelectual. Sob a perspectiva do interesse público, o projeto está alinhado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da função social do tributo e da prioridade absoluta na proteção dos direitos das pessoas com deficiência, conforme previsto nos arts. 1º, III, 3º, IV e 227, da Constituição Federal, bem como nas diretrizes estabelecidas pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015) e também em consonância com a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e a reconheceu, para todos os efeitos legais, como pessoa com deficiência, garantindo-lhe prioridade no atendimento das políticas sociais. No âmbito municipal, o projeto também dialoga com as diretrizes do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), reconhecendo que a proteção social envolve, igualmente, medidas de caráter tributário capazes de reduzir desigualdades e ampliar a capacidade econômica das famílias vulneráveis. A medida também observa os parâmetros de justiça fiscal, concentrando a isenção para famílias que possuem apenas um imóvel utilizado exclusivamente para moradia, atendem aos limites de área construída e área total do terreno, possuem renda familiar bruta limitada e comprovam matrícula do beneficiário na rede pública municipal de ensino e/ou Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais. O Município permanece atento à preservação da receita tributária, razão pela qual o Projeto de Lei prevê critérios objetivos, análise documental, prazo de vigência do benefício e necessidade de renovação anual. Além disso, o Projeto de Lei contempla hipóteses específicas que ampliam o alcance da medida, como nos casos de TEA nível 3 e deficiência intelectual grave, situações em que há dispensa do requisito de matrícula, garantindo proporcionalidade e razoabilidade na análise dos pedidos. PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 5 A medida não configura renúncia de receita indevida, uma vez que atende às exigências da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), por se tratar de política pública de caráter social devidamente justificada, proporcional, restrita e com impacto financeiro limitado, além de representar gasto tributário alinhado ao interesse público local. Ainda, o dispositivo que determina a produção de efeitos fiscais a partir de 1º de janeiro de 2026 observa o princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, “b”, da Constituição Federal, garantindo plena constitucionalidade da norma. Ademais, a isenção de IPTU para famílias que possuam pessoa legalmente reconhecida com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e/ou deficiência intelectual, devidamente matriculadas na rede pública municipal de ensino, bem como na Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE estimula a permanência escolar, reforça a proteção integral e fortalece o compromisso do Município de Santo Antônio da Platina - PR com a inclusão, humanização e cuidado com aqueles que mais necessitam do apoio estatal. Em contrapartida, necessária se faz a previsão do art. 6º. no presente Projeto de Lei que revogada em sua integralidade a Lei Municipal nº 2.337, de 26 de setembro de 2025. Com efeito, ocorre que o Controle Interno do Município encaminhou para análise da Procuradoria Jurídica Municipal Fiscal e Tributária questionamento acerca da legalidade e regularidade formal da Lei Municipal nº 2.337, de 26 de setembro de 2025, que instituiu isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) às unidades residenciais em que residam pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA (Processo Digital nº 39818/25). Sendo apontado pelo órgão técnico que a Lei Municipal nº 2.337 não observou o disposto no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, pois não foram apresentados os documentos exigidos, notadamente: estimativa do impacto orçamentário-financeiro; comprovação de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da Lei Orçamentária Anual (LOA); medidas de compensação por aumento de receita ou redução de despesa. Consignou, ainda, que a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.246/2024, aplicável ao exercício de 2025, prevê apenas hipóteses de dedução classificadas como “renúncia” nos limites da Lei Municipal nº 28/1990 (Código Tributário) e da Lei nº 1.991/2022 (isenção de IPTU para idosos), inexistindo autorização específica para isenção destinada a pessoas com TEA. Dessa forma, a presente iniciativa fundamenta-se nas conclusões do Parecer Jurídico nº 105/2025 da Procuradoria Jurídica Municipal Fiscal e Tributária, o qual identificou vício de inconstitucionalidade formal na norma ora objeto de revogação. Conforme amplamente demonstrado no parecer jurídico, a Lei Municipal nº 2.337/2025 incorreu em renúncia de receita sem a devida observância das exigências do art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que reproduz o comando estabelecido no art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF. O dispositivo constitucional e a legislação infraconstitucional são claros ao determinar que qualquer proposição legislativa que importe em renúncia de receita deve ser acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro e atender às condições previstas na LRF, como: PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 6 a) demonstração de que a renúncia foi considerada na base de cálculo da Lei Orçamentária Anual; ou b) apresentação de medidas de compensação por meio de aumento de receita ou redução de despesa. No caso da Lei Municipal nº 2.337/2025, nenhum desses requisitos foi cumprido, inexistindo estimativa de impacto financeiro, comprovação de adequação orçamentária ou apresentação de medidas compensatórias. O parecer jurídico também destaca que a Lei de Diretrizes Orçamentárias nº 2.246/2024, aplicável ao exercício de 2026, não contempla autorização específica para a concessão de isenção de IPTU direcionada a pessoas com TEA, prevendo apenas hipóteses de renúncia já regulamentadas pela legislação municipal (Lei Municipal nº 28/1990 – Código Tributário e Lei nº 1.991/2022 – isenção para idosos). Além disso, a Constituição Federal, em seu art. 165, § 6º, determina que o projeto de Lei Orçamentária seja acompanhado de demonstrativo regionalizado das isenções, subsídios e benefícios de natureza tributária, reforçando a necessidade de transparência e planejamento fiscal, o que não foi observado na edição da norma ora revogada. A jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal, especialmente no Recurso Extraordinário nº 1.343.429/SP, reforça a obrigatoriedade da estimativa de impacto financeiro em leis de isenção tributária, reconhecendo a inconstitucionalidade de normas municipais que instituíram isenções sem essa previsão legal, vejamos: Recurso Extraordinário 1343249 SP: Recurso extraordinário. Direito tributário. IPTU. Isenção. Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP. Ausência de prévia estimativa de impacto orçamentário e financeiro. Inconstitucionalidade. Artigo 113 do ADCT. Modulação dos efeitos da decisão. 1. De acordo com a jurisprudência da Corte, deve ser observado por todos os entes da federação o art. 113 do ADCT, o qual estabelece que a proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. 2. Incidiu em inconstitucionalidade a Lei nº 2.982/20 do Município de Itirapina/SP, a qual dispôs sobre isenção de IPTU, em razão de a respectiva proposição legislativa não ter sido acompanhada de estimativa de impacto orçamentário e financeiro a relevante aspecto social, beneficiando munícipes inseridos em contexto de especial vulnerabilidade. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. 4. Recurso extraordinário ao qual se dá provimento, declarando-se a inconstitucionalidade formal da Lei nº 2.982 do Município de Itirapina/SP, de 10 de agosto de 2020. 5. Modulação dos efeitos da decisão, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc, a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito, de modo a preservar as isenções de IPTU concedidas até a mesma data. (STF - RE: 1343429 SP, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 09/04/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-04- 2024 PUBLIC 18-04-2024) (ADI 6090, ADI 5816, ADI 7374). PREFEITURAMUNICIPALDESANTOANTÔNIODAPLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei nº 130/25 7 Assim, diante do inequívoco vício de inconstitucionalidade formal, da violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, da inadequação à Lei de Diretrizes Orçamentárias vigente e da impossibilidade de manutenção de ato normativo que importe em renúncia de receita sem lastro técnico e orçamentário, torna-se imprescindível a revogação da Lei Municipal nº 2.337/2025, garantindo segurança jurídica, responsabilidade fiscal e respeito ao ordenamento jurídico em vigor. Importa ressaltar que a presente revogação não impede que o Município, apresente a presente nova proposta de benefício fiscal voltado às pessoas com TEA e/ou deficiência intelectual, tendo em vista estar tecnicamente instruída e em conformidade com a Constituição Federal, a LRF e a legislação orçamentária municipal. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal