← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 131 / 2025 |
| Date | 2025-12-12 |
| Ementa | Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744/2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências |
| native_id | 6762 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-05-13T10:06:57.375683-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 11 | 0 | 0 |
| 2026-05-05T11:40:16.482346-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 11 | 0 | 0 |
| 2026-02-23T21:07:54.584111-03:00 | Retirado de Pauta | 12 | 0 | 0 |
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI FEDERAL N° 8.742/93 – LEI ESTADUAL N° 11.362/96 LEI MUNICIPAL N° 1.744/2018 SANTO ANTONIO DA PLATINA - PARANÁ _____________________________________________________________________ Ofício nº 09/2025 Santo Antônio da Platina, 18 de setembro de 2025. Excelentíssima Senhora Terezinha Reinutti Secretária Municipal de Assistência Social Nesta Assunto: Solicitação de projeto de lei para alteração na Lei nº 1.744/2018. Excelentíssima Senhora, Tendo em vista a necessidades de adequação da Lei que dispõe sobre a política municipal de Assistência Social, venho através deste, solicitar alteração na legislação pertinente considerando que o presente assunto já foi exposto ao CMAS conforme Ata n 09/2025 manifestando de forma favorável a alteração necessária. Considerando Oficio Circular nº 013/2024/CEAS/PR que expõe sobre a composição dos Conselhos de Assistência Social. Considerando Deliberação nº 049/2024/CEAS/PR que aprova Nota Orientativa acerca da Resolução nº 100/2023/CNAS/MDS. Considerando Resolução nº 100/CNAS/MDS que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social. Com a premissa da importância da consolidação dos Conselhos de Assistência Social para o efetivo do controle social e considerando as documentações em tela que vem para resguardar a paridade entre sociedade civil e representação governamental solicito elaboração de projeto de lei para a devida alteração a Lei nº 1.744 de 29 de outubro de 2018 assim como segue: Onde se lê: Art. 19 (...) § 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 05 (cinco) representantes governamentais e seus suplentes nomeados pelo Prefeito; _____________________________________________________________________ Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais Av. Gov. Moisés Lupion, 111 – Centro de Eventos na EFAPI - Fone: (43) 3534-8725 ramal: 306 conselhos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI FEDERAL N° 8.742/93 – LEI ESTADUAL N° 11.362/96 LEI MUNICIPAL N° 1.744/2018 SANTO ANTONIO DA PLATINA - PARANÁ _____________________________________________________________________ II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo no mínimo 01 representante dos usuários ou de organizações de usuários, 01 das entidades e organizações de assistência social e 01 dos trabalhadores do setor, eleito em foro próprio e regulamentado pelo regimento Interno sob fiscalização do Ministério Público. Leia-se: Art. 19 (...) § 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes eleitos em foro próprio, regulamentado pelo Regimento Interno sob fiscalização do Ministério Público, indicados de acordo com os critérios seguintes. I – 06 (seis) representantes governamentais nomeados pelo Prefeito. II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários, das entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do setor. Dessa forma, ficará resguardada a paridade entre sociedade civil e representação governamental de modo que usuários, trabalhadores e entidades tenham a mesma proporção de cadeiras na composição do CMAS, garantindo seu papel de ser um espaço que vai além da fiscalização, mas sim, um local de diálogo que envolve representações da sociedade civil que propicia a efetivação dos princípios da universalidade e equidade. Ademais, requer também a alteração do art. 36 da presente lei assim como segue: Onde- se lê: Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: (...) Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo. Leia-se: Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: (...) _____________________________________________________________________ Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais Av. Gov. Moisés Lupion, 111 – Centro de Eventos na EFAPI - Fone: (43) 3534-8725 ramal: 306 conselhos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL LEI FEDERAL N° 8.742/93 – LEI ESTADUAL N° 11.362/96 LEI MUNICIPAL N° 1.744/2018 SANTO ANTONIO DA PLATINA - PARANÁ _____________________________________________________________________ Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços. Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de estima e consideração. Respeitosamente, ____________________________ José Ricardo de Souza Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social _____________________________________________________________________ Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais Av. Gov. Moisés Lupion, 111 – Centro de Eventos na EFAPI - Fone: (43) 3534-8725 ramal: 306 conselhos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br DELIBERAÇÃO Nº 049/2024 | CEAS/PR O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR reunido ordinariamente no dia 07 de junho de 2024, no uso das suas atribuições regimentais e, CONSIDERANDO a realização da XIV Conferência Estadual de Assistência Social; CONSIDERANDO a realização da XIII Conferência Nacional de Assistência Social, suas programações, materiais e ações desenvolvidas sobre a temática; CONSIDERANDO as atividades mobilizadoras ocorridas em âmbito estadual e nacional bem como a ampla divulgação da referida resolução; CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providências; CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 99, de 04 de abril de 2023 que caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social; CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB/SUAS; e CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social, DELIBERA Art. 1º Pela aprovação e publicização do conteúdo da Nota Orientativa acerca da Resolução CNAS/MDS nº 100/2023, conforme Anexo I desta Deliberação. Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir desta data. Curitiba, 07 de junho de 2024. PUBLIQUE-SE Adrianis Galdino da Silva Junior Vice-Presidente do CEAS/PR Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. ANEXO I NOTA ORIENTATIVA RESOLUÇÃO CNAS Nº 100/2023 CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PARANÁ MESA DIRETORA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PARANÁ Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social | Renata Mareziuzek dos Santos Vice-Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social | Adrianis Galdino da Silva Junior COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Conselheira Titular Representante Governamental | Porcina Elizabeth de Oliveira Souto Conselheira Suplente Representante Governamental | Marcia Valim Lemes Mattjie Conselheira Titular Representante Governamental | Lucimeri Sampaio Bezerra Conselheira Suplente Representante Governamental | Rafael de Lima Borba Conselheira Titular Representante Governamental | Sirleni Brito dos Santos Silva Conselheira Suplente Representante Governamental | Suelen Letícia Gonçalo Conselheira Titular Representante Sociedade Civil | Elidiamara Simões Nunes Conselheira Suplente Representante Sociedade Civil | Natanne Olivia Roman Miller Conselheira Titular Representante Sociedade Civil | Rogéria Aparecida Ortelhado Conselheiro Titular Representante Sociedade Civil | Juliano Alves dos Santos Conselheira Suplente Representante Sociedade Civil | Cristhiane Loiva Novello APOIO TÉCNICO Apoio Técnico da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de Assistência Social | Marjorie Elizabeth Zalewski Torres Cavalheiro CONTRIBUIÇÕES Elaborado com contribuição das Conselheiras Governamentais Ticyana Paula Begnini e Vandete Arcoverde Silva, e, da Estagiária em Psicologia Marina Elizabete Roveda Jost. I – INTRODUÇÃO A presente nota visa a elucidação acerca da Resolução nº 100/2023 do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos Estados, Distrito Federal e municípios, como objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social. Como premissa, é fundamental contextualizar sobre a importância da consolidação dos Conselhos de Assistência Social para a efetivação do controle social, que é a atuação conjunta entre sociedade civil e Estado no planejamento, execução e monitoramento das políticas públicas, além da identificação das demandas iminentes, necessidades socioeconômicas e culturais. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. Sendo assim, os Conselhos de Assistência Social são instâncias fundamentais para o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), possuem legislação específica, uma vez que atuam como órgãos deliberativos e colegiados, perpassando pelo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOBSUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, desempenhando papel basilar na formulação, acompanhamento e avaliação dessa política pública. A atuação desses espaços vai além da fiscalização, mas sim, a promoção do diálogo, e o envolvimento da sociedade civil nas decisões da política de assistência social, visando efetivação dos princípios da universalidade, da equidade e da participação social. Nessa perspectiva, o controle social refere-se à atuação conjunta entre sociedade civil e Estado no planejamento, execução e monitoramento das políticas públicas, além da identificação das demandas iminentes, necessidades socioeconômicas e culturais, por intermédio de organizações sociais. A resolução em tela trata-se de uma atualização da Resolução CNAS nº 237/2006, considerando que a mesma aborda complementarmente questões que tangem o processo de redemocratização dos espaços de participação popular, e que faz alusão ao controle social como processo de luta, e de todo processo de democratização dos espaços de participação popular, fazendo-se necessário o desdobramento dos elementos complementares presentes na mesma. Por fim, cabe informar que nesta nota, o leitor se deparará com resumo e comentários, localizados entre os artigos da Resolução em tela. Na cor azul, encontramse os resumos de cada capítulo, e na cor verde, constam os comentários alusivos às referências legislativas, normativas e questões relacionadas ao conteúdo da Resolução. II – RESOLUÇÃO RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023 Súmula: Estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social. Art. 1º Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social. A Res. 100/23 tem-se o destaque para mais uma diretriz: o acompanhamento dos CAS para consolidar o controle social. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O artigo 2º estabelece que os conselhos de assistência social são órgãos colegiados do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com autonomia e composição equilibrada entre representantes do governo e da sociedade civil em cada esfera governamental. Esses conselhos estão ligados à estrutura dos órgãos gestores da assistência social em níveis federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, com o objetivo de garantir o controle social do sistema. O parágrafo único menciona os diferentes tipos de conselhos de assistência social dispostos na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que incluem o Conselho Nacional de Assistência Social, os Conselhos Estaduais de Assistência Social, o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal e os Conselhos Municipais de Assistência Social. Art. 2º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônomos, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo, vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema. No artigo 2º é reforçado o propósito e os parâmetros de existência dos CAS, sem alterações. Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no art. 16 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS: I – o Conselho Nacional de Assistência Social; II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social; III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social. CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL O artigo 3º detalha as competências dos conselhos de assistência social, conforme legislação específica, abrangendo diversas áreas de atuação e condições Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. para o exercício do controle social, conforme estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOBSUAS/2012). Estas competências incluem convocar e organizar conferências de assistência social, monitorar suas deliberações, aprovar planos de educação permanente, zelar pelo funcionamento do SUAS, aprovar critérios de partilha de recursos, propor ações para evitar sobreposição de serviços, prestar assessoramento entre diferentes esferas governamentais, informar sobre cancelamento de inscrições, acompanhar pactos de gestão, divulgar direitos socioassistenciais, acionar o Ministério Público, solicitar informações sobre atividades socioassistenciais, normatizar câmaras técnicas, fomentar integração entre conselhos, e garantir participação de diversas organizações de usuários. O parágrafo único destaca a responsabilidade dos conselhos em garantir o cumprimento das normas referentes à gestão de recursos humanos e a valorização do trabalho no âmbito da política de assistência social. Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se: I – convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as conferências de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012; II – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos; III – aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente; Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. IV – zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, no âmbito das três esferas de governo e efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos; V – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os indicadores de acompanhamento; VI – propor ações que contribuam para superação da sobreposição de serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas; VII – caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o § 3º do art. 122 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012; VIII – informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis; IX – propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal, estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite – CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e aprovar seu relatório; X – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais; XI – acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas prerrogativas legais; XII – solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas, projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela rede socioassistencial; XIII – normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos; XIV – fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos municipais; e XV – garantir a participação das diversas organizações de usuários nos Conselhos de Assistência Social. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH-SUAS, com o acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, contidos na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no âmbito da política de assistência social. CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL As diretrizes para a criação e funcionamento dos conselhos de assistência social nos estados, Distrito Federal e municípios. O Artigo 4º destaca a obrigação de criar ou ajustar os conselhos por meio de lei, preferencialmente incluindo essa medida na legislação do Sistema Único de Assistência Social (SUAS). O Artigo 5º estabelece o mandato dos conselheiros em dois anos, com possibilidade de recondução por igual período, e define critérios para substituições. O Artigo 6º proíbe a participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público nos conselhos. O Artigo 7º impede profissionais em cargos de gestão na rede socioassistencial de representar o segmento dos trabalhadores nos conselhos. O Artigo 8º estabelece restrições para o secretário de assistência social que também é conselheiro. O Artigo 9º determina o afastamento de conselheiros que se candidatem a cargos eletivos. O Artigo 10º atribui aos conselhos a proposição e acompanhamento da atualização de suas leis de criação e regimentos internos, conforme estabelecido disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB-SUAS/2012). O Parágrafo único descreve o conteúdo mínimo que deve constar na atualização dos regimentos internos dos conselhos. Art. 4º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, mediante lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4º do art. 17 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de assistência social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência Social – SUAS em seu nível de governo. Art. 5º O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério de sua representação. § 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. § 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do respectivo conselho. No art 5. É inserido a possibilidade de entidades, no caso de vacância do processo eleitoral regular (ou seja, quando a vaga de entidade não foi preenchida no processo eleitoral), serem reconduzidas mais de duas vezes, porém precisam trocar o representante que já tenha exercido 2 mandatos! e também é ressalvada - ou seja, é garantido – que os órgãos governamentais possam ser reconduzidos. Art. 6º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social. Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil. Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao segmento de usuário. No Art. 7º, que torna impeditivo, e não mais somente uma recomendação como na res. 237/2006, que o representante do segmento de trabalhadores seja representado por pessoa com cargo em comissão, ou de confiança ou esteja na direção da gestão de equipamento da rede pública ou de OSC. E é vedado Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. ao trabalhador ter vaga de usuário!!! Acrescentou-se também a abstenção do secretário em votação de aprovação de contas, pelo princípio da moralidade. E preferência de que o (a) secretário (a) da AS não seja presidente ou vice-presidente. Antes na res. 237/2006 a referência ao Regimento Interno era sucinta, agora na Res. 100 ficou mais detalhado a obrigação de tramitar as leis, regimento e demais normativas que regulam o funcionamento do Conselho, e ainda citando – no parágrafo único do art.10º, o conteúdo mínimo para os regimentos internos, como disposto pela Norma operacional Básica do SUAS/2012. Art. 8º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade, e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência. Art. 9º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente assumir. Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes. Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012, qual seja: I – competências do conselho; II – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e Mesa Diretora; III – criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de grupos de trabalho permanentes ou temporários; IV – processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente; V – processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da sociedade civil, conforme prevista na legislação; VI – definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade; Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. VII – direitos e deveres dos(as) conselheiros(as); VIII – trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de mandatos; IX – periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os casos de admissão de convocação extraordinária; X – casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a) titular; e XI – procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as decisões das plenárias. CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Apresentando as disposições sobre o controle social na área da Assistência Social, destacando a importância do acompanhamento democrático da gestão e avaliação das políticas sociais. O controle social é exercido através do Conselho de Assistência Social, que deve garantir representação paritária entre governo e sociedade civil. O Conselho deve ser composto por representantes do governo e da sociedade civil, respeitando a equidade entre as partes e a paridade e proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades). Caso haja ausência de representantes de entidades, as vagas devem ser preenchidas por representantes de usuários e trabalhadores. A presidência e vice-presidência do Conselho são eleitas dentre os membros titulares, com mandato de um ano e possibilidade de uma recondução. Após cada mandato de dois anos, deve haver alternância entre a representação do governo e da sociedade civil na presidência e vice-presidência. A vacância de cargos é regulada, garantindo a continuidade da alternância entre os segmentos. O número de conselheiros deve observar a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os segmentos, variando de acordo com o porte do município. A eleição dos representantes da sociedade civil ocorre em foro próprio, coordenado Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. por essa sociedade e supervisionado pelo Ministério Público. Os representantes do governo nos conselhos devem ser indicados pelo chefe do poder executivo, incluindo setores ligados às políticas sociais e econômicas. Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, desde que detenham capacidade de representação do segmento. O Conselho Estadual de Assistência Social deve garantir a participação do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social na composição do segmento governamental. Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas socioassistenciais para todos os destinatários da Política. Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida na LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e governo. Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades). § 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. § 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma recondução por igual período. § 3º Fica assegurada: I – ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da função de presidente e vice-presidente; e Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. II – preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vicepresidente. § 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do conselho de assistência social. § 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir mandato, será eleito em fórum próprio do segmento: I – um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância; ou II – um representante do Governo indicado entre seus membros. § 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação. § 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais idade. § 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam: I – Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro representante; e II – Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil. § 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. Na redação da Res. 100/23 fica resguardada a paridade entre sociedade civil e representação governamental. A inserção da proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil, debate que grande relevância no período da elaboração desta resolução, que antes era uma recomendação externa ao texto da Resolução 237/2006, é acrescentada como condição para a formação do conselho, de modo que usuários, trabalhadores e entidades tenham a mesma proporção de cadeiras na composição do CAS. E fica assegurado que na ausência de representação de entidades, é o segmento dos usuários o segmento prioritário para composição, seguido do segmento dos trabalhadores. A vacância da presidência evoca imediata eleição em fórum próprio do segmento que está no atual mandato, de modo a não interromper a alternância entre sociedade civil e governo. A vacância de outros componentes é também mais detalhada na Res. 100/23, em comparação com a Res. 237/2006. O número de conselheiros passa a ser considerado em função do porte do município e da proporcionalidade dos segmentos, sendo necessário o mínimo de 6 conselheiros, 3 governamentais e 3 da sociedade civil, para que seja possível a representação equilibrada de usuários, entidade e trabalhador. Deste modo, para além do número mínimo de 6 conselheiros, a Res. 100 indica que a quantidade de conselheiros deve ser par e em número divisível por três. Garantindo sempre a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade dos segmentos da sociedade civil. como nos exemplos: Um município de pequeno porte: 3 titulares governamentais 3 da sociedade civil – sendo um usuário, um trabalhador e uma entidade. No caso de um município que não possua entidade registrada, a formação fica: 3 titulares governamentais 3 da sociedade civil – sendo dois usuários e um trabalhador. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. Um município de grande porte: 6 titulares governamentais 6 titulares da sociedade civil – sendo 2 usuários, 2 trabalhadores e 2 entidades. Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou eleitores(as): I – organizações de usuários da assistência social; II – entidades e organizações de assistência social; III – organizações de trabalhadores do setor. § 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte operacional na eleição da sociedade civil. § 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil, por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento do conselho. Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas, prioritariamente: I – Assistência Social; II – Saúde; III – Educação; IV – Trabalho e Emprego; V – Planejamento e Finanças; VI – Previdência; e VII – Direitos Humanos. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. § 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que detenham efetiva capacidade de representação do segmento. § 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência Social. § 3º O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na composição do segmento governamental a participação de um representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social. CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Dentre as diretrizes e procedimentos para o funcionamento dos Conselhos de Assistência Social. Destacam-se os seguintes pontos: o Plenário do Conselho deve se reunir pelo menos uma vez por mês e extraordinariamente conforme necessidade, seguindo o regimento interno e respeitando a paridade entre governo e sociedade civil; As deliberações são aprovadas por maioria simples, exceto em casos específicos que requerem quórum qualificado; Os Conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo divulgá-las previamente ao público; Deve haver uma secretaria executiva para dar suporte ao funcionamento do Conselho, composta por profissionais capacitados;O Conselho pode criar comissões temáticas permanentes ou provisórias conforme a necessidade, sempre com participação paritária; É necessário planejar estrategicamente as atividades do Conselho no início de cada gestão, envolvendo todos os conselheiros e a equipe da secretaria executiva; Devem ser realizadas ações de formação e capacitação dos conselheiros para fortalecer seus espaços de atuação; Os Conselhos devem atuar de forma integrada com outras políticas sociais, visando ampliar a proteção social e garantir efetividade nas políticas públicas; Os órgãos públicos aos quais os Conselhos estão vinculados devem prover recursos materiais, humanos e financeiros para seu funcionamento, além de apoio técnico e financeiro às suas atividades.. Além disso, destaca-se a importância da participação dos conselhos na Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. elaboração do Plano de Assistência Social, apresentado a cada quatro anos para aprovação. Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá o quórum mínimo, respeitando a paridade. Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado. § 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho. § 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar. Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual. § 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos. § 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme estabelecido no regimento interno do Conselho. Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar suporte ao cumprimento de suas competências. § 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e publicar suas deliberações. § 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes. § 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. § 4º Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social, o profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo. § 5º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a) executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum acordo com o conselho. Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias, Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as) titulares e suplentes e de forma paritária. Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de Assistência Social (CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos – CAC. Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva. Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as) conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de 2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência Social – CAPACITASUAS e suas alterações. Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar significativos avanços, tais como: I – ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação de risco ou vulnerabilidade social; II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da assistência social em articulação com outras políticas públicas; III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade; IV – racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem parte de outros conselhos, em municípios pequenos; V – garantia da construção de políticas públicas efetivas; e Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. VI – monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas, projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas sociais. Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012: I – a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições. II – fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da Assistência Social – SUAS; III – garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social – SUAS; IV – a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à informação nas seguintes temáticas: a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas, conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as); b) negociação e prática de gestão; c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que demandam esses serviços; e d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais, sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social. Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOBRepublicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual – PPA. CAPÍTULO VI – DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS Quando se trata de estabelecer as diretrizes para o desempenho efetivo dos conselheiros de assistência social, a Resolução em tela reforça que a assiduidade às reuniões é fundamental, assim como a participação ativa nas atividades do Conselho e em pelo menos uma comissão temática. Dispõe sobre a importância da colaboração para aprofundar as discussões e qualificar as decisões do colegiado, divulgando-as junto ao segmento que representam e em outros espaços. Além disso, reforça que os conselheiros devem contribuir com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, e exercer o controle social, atuando em sintonia com o suplente, conhecer a legislação da Política de Assistência Social e buscar aprimorar o conhecimento da rede de serviços socioassistenciais. Nesse sentido, os conselheiros devem acompanhar as atividades das entidades e organizações de assistência social, assegurando a qualidade dos serviços oferecidos e mobilizando a população para a participação social. Ainda, estabelece que a função do conselheiro é de relevante interesse público, justificando ausências a outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às atividades do Conselho, não havendo remuneração para os conselheiros, cujos serviços são considerados de interesse público e relevante valor social. Dessa forma, indica-se que deve ser emitida certificação para os conselheiros que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado. O ente federado deve garantir acessibilidade e apoio logístico para o efetivo exercício do controle social pelos conselheiros, independentemente do local de residência, considerando que os conselheiros desempenham função de agente público conforme a Lei nº 8.429/1992. Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. Por fim, é estabelecida a revogação da resolução anterior sendo, a Resolução nº 237, de 14 de dezembro de 2006. Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que os(as) conselheiros(as): I – sejam assíduos às reuniões; II – participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma comissão temática; III – colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as decisões do colegiado; IV – divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento que representam e em outros espaços; V – contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência Social; VI – efetivem o exercício do controle social; VII – atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o segmento que representa; VIII – estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social; IX – busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada prestadora de serviços socioassistenciais; e X – Acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a população para a participação social. Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social. § 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha qualquer tipo de prejuízo. § 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados, para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social. § 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as) conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado, assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento interno. § 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens, diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a). Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992. Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006. Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MDS. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Resolução nº 145, de 15 de Outubro de 2004. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/ PNAS2004.pdf MDS. Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Assistência Social, 2005. Disponível em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/ PNAS2004.pdf Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024. SECRETARIA EXECUTIVA CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | CEAS/PR Ofício Circular 013/2024 | CEAS/PR Curitiba, 20 de junho de 2024. Assunto: Composição dos Conselhos de Assistência Social O CEAS/PR faz uso do presente para reforçar acerca da composição dos Conselhos de Assistência Social, que conforme Resolução CNAS 100/2023, estabelece que: “Art. 2º. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e entidades) §1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem. [...] §8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam: I – Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro representante; e II – Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil. §9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil. Na redação da Resolução CNAS 100/2023 fica resguardada a paridade entre sociedade civil e representação governamental. A inserção da proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil é acrescentada como condição para a formação do conselho, de modo que usuários, trabalhadores e entidades tenham a mesma proporção de cadeiras na composição do CAS. E fica assegurado que na ausência de representação de entidades, é o segmento dos usuários o segmento prioritário para composição, seguido do segmento dos trabalhadores. O número de conselheiros passa a ser considerado em função do porte do município e da proporcionalidade dos segmentos, sendo necessário o mínimo de 6 conselheiros, 3 governamentais e 3 da sociedade civil, para que seja possível a representação equilibrada de usuários, entidade e trabalhador. Deste modo, para além do número mínimo de 6 conselheiros, a Resolução CNAS 100/2023 indica que a quantidade de conselheiros deve ser par e em número divisível por três, garantindo sempre a paridade entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade dos segmentos da sociedade civil como nos exemplos: Um município de pequeno porte: 3 titulares governamentais 3 da sociedade civil – sendo um usuário, um trabalhador e uma entidade. No caso de um município que não possua entidade registrada, a formação fica: 3 titulares governamentais 3 da sociedade civil – sendo dois usuários e um trabalhador. Um município de grande porte: 6 titulares governamentais 6 titulares da sociedade civil – sendo 2 usuários, 2 trabalhadores e 2 entidades. Informamos ainda que, o CEAS/PR publicou, por meio da Deliberação 049/2024, Nota Orientativa acerca das principais questões que permeiam os conceitos estabelecidos na Resolução CNAS 100/2023. Atenciosamente, Thamíris Guerra Secretária Executiva do CEAS/PR Conselhos Municipais de Assistência Social Ampla Divulgação Via Núcleo Regional DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 1 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Diário Oficial Eletrônico do Município de S. Antº da Platina. Lei Municipal nº 1138/2012, de 05 de junho de 2012. José da Silva Coelho Neto Prefeito Municipal Divisão de Informática Setor responsável pela edição, publicação e assinatura digital. Praça Nossa Senhora, s/nº CEP: 86430-000 Fone: (43) 3534-8700 Santo Antônio da Platina - PR Email: diario.oficial@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br INDICE Gabinete do Prefeito ..................................................................01 GABINETE DO PREFEITO Lei nº 1.745, de 29 de outubro de 2018. “Altera a Lei Municipal nº 238, de 28 de março de 2003, que “Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e institui o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social e dá outras providências”, atualizada pela Lei Municipal nº 1664, de 08 de dezembro de 2017”. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 9º. da Lei Municipal nº 238, de 28 de março de 2003, já atualizado pelo artigo 4º. da Lei Municipal nº 1664, de 08 de dezembro de 2017, passando a ter a seguinte redação: “Art. 9º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FMHIS, além daqueles previstos no artigo 2º: I - Empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, conforme deliberado pelo seu Conselho Curador; II - Dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na função habitação e na subfunção infra-estrutura urbana e saneamento básico, inclusive aquelas provenientes de empréstimos externos e internos; III - Repasse específicos de recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador —FAT, ressalvadas as vinculações e sem prejuízo dos programas de Seguro-Desemprego e de Abono Salarial; IV - Resultados das aplicações financeiras realizadas com recursos do FMHIS; V - Recursos provenientes do retorno das operações realizadas com recursos onerosos do FMHIS, inclusive multas, juros e acréscimos legais, quando devidos nas operações; VI - Recursos originados por herança jacente; VII - Repasses provenientes da alienação de imóveis do Município com destinação específica ao FMHIS; VIII - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais, destinados ao FMHIS; IX - O Poder Executivo Municipal fará constar no Plano Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos anuais, repasse de recursos orçamentários na ordem de 0,25% da receita corrente líquida do município; X - Arrecadações de ITBI provenientes dos empreendimentos viabilizados pelo FMHIS, excluídos os repasses obrigatórios; XI - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente à alíquota aplicada sobre o IPTU progressivo no tempo, excluídos os repasses obrigatórios; XII - Lotes de terras urbanas de propriedade do município cujas destinações são para edificações de moradias de interesse social constantes no Patrimônio Municipal; XIII - Outros que lhe vierem a ser destinados; Parágrafo Único - Fica o Município autorizado a contratar os empréstimos necessários à constituição do FMHIS.” Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação promovendo alterações na redação dada ao artigo 9º. da Lei Municipal nº 238, de 28 de março de 2003, que já fora atualizado pelo artigo 4º. da Lei Municipal nº 1664, de 08 de dezembro de 2017. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de outubro de 2018. - JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal Lei nº 1.743, de 29 de outubro de 2018. “Institui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina o mês da luta pela saúde mental e emocional da população, denominado ‘Janeiro Branco’, bem como dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria da Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro: Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Santo Antônio da Platina, o mês da luta pela saúde mental e emocional da população, denominado “Janeiro Branco”. § 1º. Este período se destina à divulgação, conscientização, prevenção e promoção da saúde mental e emocional. § 2º. A iniciativa “Janeiro Branco”, prevista no caput deste artigo, deverá ser desenvolvida ao longo de todo o mês de Janeiro de cada ano, em especial por meio de ações educativas e de conscientização. Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar, via decreto, os critérios específicos para a efetivação da campanha de que trata a presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua publicação. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de outubro de 2018. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal LEI Nº. 1.744 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 – COM EMENDA “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Estado do Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 2 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas. Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina tem por objetivos: I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes; c) a promoção da integração ao mercado de trabalho; d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de suaintegração à vida comunitária; e II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais; IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis; V- primazia da responsabilidade do ente político na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; e VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o território. Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social e atender às contingências sociais. CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES Seção I DOS PRINCÍPIOS Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes princípios: I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição; II-gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem exigência de contribuição ou contrapartida, ressalvado o que dispõe o art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso; III-integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV-intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça; V -equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. VI-supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências derentabilidade econômica; VII-universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas; VIII-respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade; IX-igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais; X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão. Seção II DAS DIRETRIZES Art. 4º A organização da assistência social no Município observará as seguintes diretrizes: I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo; II-descentralização político-administrativa e comando único em cada esfera de gestão; III-cofinanciamento partilhado dos entes federados; IV-matricialidade sociofamiliar; V-territorialização; VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil; VII- participação popular e controle social, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis; CAPÍTULO III DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA. Seção I DA GESTÃO Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União. Parágrafo Único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art.6º O Município de Santo Antônio da Platina atuará de forma articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito. Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no Município de Santo Antônio da Platina é a Secretaria Municipal de Assistência Social. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina organiza-se pelos seguintes tipos de proteção: I -proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; II -proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 3 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos. Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF; II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV; III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com Deficiência e Idosas; IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe Volante. Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos: I – Proteção social especial de média complexidade: a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos PAEFI; b)Serviço Especializado de Abordagem Social; c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade; d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com Deficiência, Idosas e suas Famílias; e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua; II – Proteção social especial de alta complexidade: a)Serviço de Acolhimento Institucional; b)Serviço de Acolhimento em República; c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora; d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e de Emergências. Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no centro de referência especializado de assistência social - CREAS. Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, programa ou projeto socioassistencial. §1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da oferta de serviços,programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS. §2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em colaboração com Município, de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial. Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente noCentro de Referência de Assistência Social –CRAS e no Centro de Referência Especializado deAssistência Social - CREAS, respectivamente, e pelas entidades de assistência social. § 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas eprojetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias. § 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ouregional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram emsituação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandamintervenções especializadas da proteção social especial. §3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social. Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve observar as diretrizes da: I –territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica da proximidade docotidiano de vida do cidadão e com o intuito de desenvolver seu caráter preventivo e educativonos territórios de maior vulnerabilidade e risco social; II -universalização - a fim de que a proteção social básica seja prestada na totalidade dosterritórios do município; III -regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especialcujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada deserviços no âmbito do Estado. Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do SUAS integram a estrutura administrativa do município de Santo Antonio da Platina, quais sejam: I – CRAS; II – CREAS; Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais devem ser compatíveiscom os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência. Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS. Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta da proteção social básica e especial. Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS: I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo as instalações físicas e a ação profissional conter: a)condições de recepção; b) escuta profissional qualificada; c) informação; d) referência; e) concessão de benefícios; f) aquisições materiais e sociais; g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco; h)oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência. II - renda: operada por meio da concessão de auxílios financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou incapacidade para a vida independente e para o trabalho; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 4 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a oferta pública de rede continuada de serviços que garantam oportunidades e ação profissional para: a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de vizinhança e interesses comuns e societários; b)o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de projetos pessoais e sociais de vida em sociedade. IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e sociais para: a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o exercício da participação social e cidadania; b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o cidadão, a família e a sociedade; c)conquista de maior grau de independência pessoal e qualidade nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e vicissitudes. V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a oferta de auxílios em bensmateriais e em pecúnia, em caráter transitório, denominados de benefícios eventuais para asfamílias, seus membros e indivíduos. Seção III DAS RESPONSABILIDADES Art. 17. Compete ao município de Santo Antônio da Platina, por meio da secretaria municipal de assistência social: I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742 de 1993, mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de assistência social; II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxíliofuneral; III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria com organizações da sociedade civil; IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de emergência; V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal nº 8742 de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; VI - Implantar: a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais; b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social. VII - Regulamentar: a) e coordenar a formulação e a implementação da Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, observando as deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as deliberações de competência do conselho municipal de assistência social; b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações do conselho municipal de assistência social; VIII – Cofinanciar: a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e projetos de assistência social, em âmbito local; b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-a em seu âmbito. IX – Realizar: a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito; b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e projetos da rede socioassistencial; c) em conjunto com o conselho de assistência social, as conferências de assistência social; X – Gerir: a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de transferência de renda de sua competência; b) o Fundo Municipal de Assistência Social; c) no âmbito municipal, o cadastro único para programas sociais do governo federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do §1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004; XI – Organizar: a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial; b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e especial, articulando as ofertas; c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e regulando a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as normas gerais da União. XII – Elaborar: a) a proposta orçamentária da assistência social no município, assegurando recursos do tesouro municipal; b) e submeter ao conselho municipal de assistência social, anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS; c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB; d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, implementando-o em âmbito municipal; e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a NOB/RH - Norma Operacional Básica/Recursos Humanos - SUAS; f) plano municipal de assistência social, a partir das responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS; g)expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência social; XIII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados; XIV – Alimentar e manter atualizado: a)o Censo SUAS; b)o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742 de 1993; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 5 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br c)conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema Único de Assistência Social – Rede SUAS; XV – Garantir: a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições; b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS; c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios; d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em conformidade com a tipificação nacional; e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da política de assistência social, conforme preconiza a LOAS. XVI - Definir: a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas; b) os indicadores necessários ao processo de acompanhamento, monitoramento eavaliação, observado as suas competências. XVII - Implementar: a) os protocolos pactuados na CIT – Comissão Intergestores Tripartite; b) a gestão do trabalho e a educação permanente. XVIII – Promover: a) a integração da política municipal de assistência social com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS; b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça; c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na elaboração da política de assistência social; XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de municipalização dos serviços de proteção social básica; XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB – Comissão Intergestores Bipartite; XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e federal da gestão municipal; XXII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas; XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência social de acordo com as normativas federais. XXIV – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação das prestações de contas; XXV – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742 de 1993, e sua regulamentação em âmbito federal; XXVI– Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores deacompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais; XXVII– Encaminhar para aprovação e consulta do conselho municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de contas; XXVIII– Compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS; XXIX– Estimular a mobilização e organização dos usuários e trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política de assistência social; XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito da política de assistência social; XXXI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à assistência social; XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, com profissionais do quadro efetivo; Seção IV DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da política de assistência social no âmbito do Município de Santo Antonio da Platina. §1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social darse a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará: I-diagnóstico socioterritorial; II-objetivos gerais e específicos; III-diretrizes e prioridades deliberadas; IV-ações estratégicas para sua implementação; V-metas estabelecidas; VI-resultados e impactos esperados; VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários; VIII-mecanismos e fontes de financiamento; IX -cobertura da rede prestadora de serviço X -indicadores de monitoramento e avaliação; e XI -tempo de execução. §2º O Plano Municipal de Assistência Social além do estabelecido no parágrafo anterior deverá observar: I -as deliberações das conferências de assistência social; II -metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso para oaprimoramento do SUAS; III - ações articuladas e intersetoriais. DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 6 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br CAPÍTULO IV Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS Seção I DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 19. Permanece instituído o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS do Município de Santo Antônio da Platina, órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, cujos membros terão mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. § 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes: I – 05 (cinco) representantes governamentais e seus suplentes nomeados pelo Prefeito; II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo no mínimo 01 representante dos usuários ou de organizações de usuários, 01 das entidades e organizações de assistência sociale 01 dos trabalhadores do setor, eleito em foro próprio e regulamentado pelo regimento Internosob fiscalização do Ministério Público. § 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, observada a alternância entre representantes da sociedade civil e governo. § 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu funcionamento, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo. Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas e funcionará de acordo com o Regimento Interno. Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e perda de mandato por faltas. Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e relevante valor social e não será remunerada. I –será permitido o custeio de despesas relacionadas a viagens em razão da participação do conselheiro e secretário executivo, no exercício de suas funções, em reuniões, câmaras técnicas ou comissões e da representação em eventos, fora do âmbito municipal. II – será permitido o custeio de despesas relacionadas a formação, qualificação e capacitação dos conselheiros, no exercício de suas funções. Art. 22. O controle social do SUAS no município efetiva-se por intermédio do conselho municipal de assistência social -CMAS e das conferências municipais de assistência social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil. Art. 23. Compete ao conselho municipal de assistência social: I -elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno; II -convocar as conferências municipais de assistência social e acompanhar a execução de suas deliberações; III -aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com as diretrizes das conferências de assistência social; IV -apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências municipais e da política municipal de assistência social; V -aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo órgão gestor da assistência social; VI -aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor; VII-acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS; VIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família-PBF; IX-normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito local; X-apreciar e aprovar informações da secretaria municipal de assistência social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas; XI-apreciar os dados e informações inseridas pela secretaria municipal de assistência social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema municipal de assistência social; XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social; XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município; XIV-zelar pela efetivação da participação da população na formulação da política e no controle da implementação; XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS em seu âmbito de competência; XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios eventuais; XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância com a Política Municipal de Assistência Social; XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS; XIX-fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGDSUAS; XX-planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF – Índice de Gestão Descentralizada – Programa Bolsa Família e IGD-SUAS – Índice de Gestão Descentralizada – Sistema Único de Assistência Social destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS; XXI-participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS; XXII-deliberar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento; XXIII-orientar e deliberar a gestão do FMAS; XXIV-divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos pareceres emitidos. XXV-receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias; XXVI-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no âmbito do município; XXVII-estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos. XXVIII-realizar a inscrição das entidades e organização de assistência social; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 7 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br XXIX-notificar fundamentadamente a entidade ou organização de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição; XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social; XXXI-emitir resolução quanto às suas deliberações; XXXII - registrar em ata as reuniões; XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem necessários. XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no que tange à prestação de contas; XXXV-avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos recursos repassados ao Município. Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, primando pela efetividade e transparência das suas atividades. §1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e técnico às funções do Conselho. §2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a publicidade. Seção II DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 25. As conferências municipais de assistência social são instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do governo e da sociedade civil. Art. 26. As conferências municipais devem observar as seguintes diretrizes: I -divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora; II -garantia da diversidade dos sujeitos participantes; III -estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil; IV -publicidade de seus resultados; V -determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e VI -articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social. Art. 27. A conferência municipal de assistência social será convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo conselho municipal de assistência social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos conselhos. Seção III PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e conferências de assistência social. Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Seção IV DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO E PACTUAÇÃO DO SUAS. Art. 30. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS. §1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade pública e de relevante função social. §2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das especificidades regionais. CAPÍTULO V DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA. Seção I DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações devulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais. Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do SUAS, devendo sua prestação observar: I –não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer contrapartidas; II –desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que estigmatizam os beneficiários; III –garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios; IV –garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição dos benefícios eventuais; V –ampla divulgação dos critérios para a sua concessão; VI –integração da oferta com os serviços socioassistenciais. Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços. Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais deverá ser identificado pelo município a partir de estudos da realidade social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da oferta. Seção II DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 8 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que estão sujeitos os indivíduos e famílias. Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993. Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido: I –à genitora que comprove residir no município; II –à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o benefício ou tenha falecido; III –à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial usuária da assistência social; IV –à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS. Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo. Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o objetivo dereduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem por objetivo atenderas necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte de umde seus provedores ou membros. Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção comunitária. Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendidos: I –riscos: ameaça de sérios padecimentos; II –perdas: privação de bens e de segurança material; III –danos: agravos sociais e ofensa. Paragrafo Único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de: I) –ausência de documentação; II) –necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais; III) –necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária; IV) –ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo; V) –perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e comunitários; VI) –processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva; VII) –ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros; Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência social para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal. Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso fortuito. Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de bens de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados. Art. 42. O município poderá adotar como procedimento a inclusão do indivíduo e sua família no cadastro único a fim de ampliar a oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do governo federal ou programas estaduais e municipais que adotem o cadastro único como base de informações. Seção III DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social. Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas anualmentena Lei Orçamentária Anual do Município - LOA. Seção II DOS SERVIÇOS Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem osobjetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais. Seção III DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 45. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais. § 1º Os programas serão definidos pelo conselho municipal de assistência social,obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e social. § 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, de 1993. Seção IV PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social. Seção V DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 47. São entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 9 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos socioassistenciais. Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no conselho municipal de assistência social para que obtenha a autorização de funcionamento no âmbito da política nacional de assistência social, observado os parâmetros nacionais de inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social e CMAS. Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais: I -executar ações de caráter continuado, permanente e planejado, na forma da Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais da Resolução nº 109/2009 – CNAS. II -assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e garantia de direitos dos usuários; III -garantir a gratuidade e a universalidade em todos os serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais; IV –garantir a existência de processos participativos dos usuários na busca documprimento da efetividade na execução de seus serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no ato da inscrição demonstrarão: I -ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída; II -aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais; III -elaborar plano de ação anual; IV -ter expresso em seu relatório de atividades: a)finalidades estatutárias; b)objetivos; c)origem dos recursos; d)infraestrutura; e)identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício socioassistenciaisexecutado. Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de analise: I - análise documental; II -visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo; III -elaboração do parecer da Comissão; IV -pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plenária; V -publicação da decisão plenária; VI -emissão do comprovante; VII -notificação à entidade ou organização de assistência social por ofício. CAPÍTULO VI DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, a gestão e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio do respectivo conselho municipal, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos. Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização. Seção I DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 53. Permanece instituído o Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS: I –recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de Assistência Social; II –dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; III –doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações internacionais enacionais, Governamentais e não Governamentais; IV –receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei; V –as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas definanciamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de convênios no setor. VI –produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII –doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; VIII –outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. §1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação – Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS. §2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das açõessocioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social. Art. 55. O FMAS será gerido pela secretaria municipal de assistência social, soborientação e fiscalização do conselho municipal de assistência social. Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da secretaria municipal de assistência social. Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS serão aplicados em: I –financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de assistência socialdesenvolvidos pela secretaria municipal de assistência social ou por órgão conveniado; II –em parcerias entre poder público e entidades de assistência social para a execução deserviços, programas e projetos socioassistencial específicos; DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012 S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018 Ano VII Edição nº 1263 Pág. 10 /14 ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; IV –construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social; V–desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,administração e controle das ações de Assistência Social; VI –pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 daLei Federal nº 8.742, de 1993; VII-pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo ministério do desenvolvimento social e combate à fome e aprovado pelo conselho nacional de assistência social - CNAS. VIII-os casos omissos serão deliberados em reunião plenária deste conselho. Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo conselho municipal de assistência social, observando o disposto nesta lei. Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica. Art. 59. Os casos omissos nesta lei serão deliberados em reunião plenária deste conselho. Art. 60. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação ficando revogada a Lei Municipal nº 05 de 06 de maio de 1996, e demais disposições em contrário. - GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de outubro de 2018. – JOSÉ DA SILVA COELHO NETO Prefeito Municipal DECRETO Nº 386/18 Regulamenta os artigos 29 a 34 da Lei Municipal nº 1.486/2015 de 17 de agosto de 2015, que dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, de Santo Antônio da Platina – FMDCA. O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30, da Lei Municipal nº 1.486/2015, de 17 de agosto de 2015, bem como pela Lei Orgânica do Município, DECRETA: FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - FMDCA. Capítulo I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 1º. Este decreto regulamenta os artigos 29 à 34 da Lei Municipal nº 1.486 de 15 de agosto de 2015, que trata do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA. Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente. Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo referem-se prioritariamente aos programas de proteção à criança e ao adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas. Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA, será constituído: I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município para atendimento à criança e ao adolescente; II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados; IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis, penais ou de imposição de penalidades administrativas conforme previstas na Lei Federal 8.069/90, e Lei Municipal 1.486/2015. V - por outros recursos que lhe forem destinados; VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais. Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA, previstas no inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a legislação pertinente. Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, serão empregados segundo plano de aplicação aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que integrará o orçamento do Município. Capítulo II DA GESTÃO CONTÁBIL DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – FMDCA Art. 5º. O gerenciamento do Fundo Municipal da Infância e Adolescência - FMDCA se dará pela Secretaria Municipal da Assistência Social com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda, ocorrendo da seguinte forma: I - Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, a qual caberá as seguintes atribuições: a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções e Editais do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e adolescente, nos termos das Resoluções e Editais do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA; c) Encaminhar semestralmente ou sempre que solicitado pelo CMDCA, relatório financeiro da movimentação dos recursos alocados no Fundo, contendo justificativas das situações de descumprimento dos cronogramas de aplicação de recursos pelas Unidades Governamentais e Entidades não Governamentais beneficiadas; d) Encaminhar ao CMDCA na primeira reunião ordinária de cada ano, relatório financeiro contendo o valor da arrecadação anual e o valor disponível para a partilha, relativo ao ano anterior, tendo como referência a data de 31 de dezembro, a fim de subsidiar a elaboração do Plano de Aplicação Anual do Fundo pelo CMDCA; e) Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - FMDCA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; f) Acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA; g) Fornecer o comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação da Secretaria Municipal de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Projeto de Lei nº XXX, de XX de novembro de 2025. “Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do executivo Municipal: Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue: “Art. 19 (...) § 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes. I – 06 (seis) representantes governamentais nomeados pelo Prefeito. II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários, 02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, e 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor, eleitos em foro próprio e regulamentado pelo Regimento Interno, sob fiscalização do Ministério Público. Art. 2º Dá nova redação ao Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal 1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue: Art. 36 (...) (...) Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos XX de XXX de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. XXX/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018 e dá outras providências, Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. O Projeto de Lei visa adequar a composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS às diretrizes estabelecidas pela Deliberação nº 049, de 07 de junho de 2024 e Ofício nº 013, de 20 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná (CEAS/PR), a qual orienta os Municípios quanto à paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil e à ampla representatividade dos segmentos que compõem a política de assistência social e Ata de Reunião Ordinária nº 09, de 16 setembro de 2025, Ofício nº 09, de 18 de setembro de 2025, Deliberação nº 11, de 30 de outubro de 2025, Ata de Reunião Extraordinária nº 12, de 29 de outubro de 2025, do Conselho Municipal de Assistência Social de Santo Antônio da Platina - PR. Tal medida reforça o compromisso do Município com a participação social, o controle democrático e o fortalecimento institucional do SUAS, em consonância com as normas federais e estaduais que regulamentam o funcionamento dos conselhos de assistência social. A composição paritária constitui um instrumento essencial de gestão participativa e de corresponsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assegurando legitimidade e transparência às deliberações do colegiado. No que tange à alteração do parágrafo único do artigo 36, a proposta reflete uma visão humanizada e moderna da política de assistência social, ao permitir que o benefício eventual por situação de nascimento possa ser concedido em bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços. Essa ampliação de modalidades visa responder de forma mais efetiva às necessidades reais das famílias, reconhecendo que a proteção social deve ser flexível e centrada na dignidade do usuário e no respeito às diversidades. Trata-se, portanto, de aprimoramento que concretiza os princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção, fortalecendo o papel do Município como garantidor de direitos e promotor da inclusão social. Cumpre destacar que as alterações propostas não acarretam impacto orçamentário relevante, tratando-se de mera adequação normativa e administrativa, com vistas à possibilidade de melhoria da governança e ao alinhamento às diretrizes técnicas do Sistema Único de Assistência Social, objetivando ainda o aprimoramento das políticas públicas de assistência social e o fortalecimento da rede municipal de proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0998/2025 Página 1 de 4 PARECER JURÍDICO Nº 0998/2025 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” INTERESSADO: Prefeito Municipal RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Trata-se de proposta legislativa com vistas a alterar dispositivos da Lei Municipal nº 1.744/2018, que organiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no Município de Santo Antônio da Platina. O Projeto de Lei propõe duas alterações materiais: 1. Nova redação ao §1º, incisos I e II, do art. 19, redefinindo a composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para garantir paridade e a correta representatividade governamental e da sociedade civil. 2. Nova redação ao parágrafo único do art. 36, para estabelecer que o benefício eventual por situação de nascimento pode ser concedido em: • bens de consumo, • pecúnia, ou • prestação de serviços. A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0998/2025 Página 2 de 4 Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei. Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se que o projeto está dentro da competência do ente municipal. No mérito, tem-se que a alteração da paridade do Conselho Municipal da Assistência Social encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 8742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social), que em seu artigo 16 trata expressamente da composição paritária do entre governo e sociedade civil. No que pertine ao benefício eventual por situação de nascimento, temse que o artigo 22, da Lei Federal nº 8742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social), faz previsão de que os por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. E no § 1º do referido dispositivo legal, prevê que a concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social. Sendo assim, perfeitamente possível a alteração da lei municipal, já que é competência do ente municipal determinar a forma do benefício, ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. Contudo, orienta-se que em regulamentação posterior, seja detalhada o alcance da expressão “prestação de serviços”, a fim de garantir clareza, evitar sobreposição com outras políticas públicas e assegurar segurança jurídica na execução do benefício, conforme Resolução 39/2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o processo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0998/2025 Página 3 de 4 reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à Política de Saúde. Por outro lado, cumpre destacar que a alteração legislativa proposta, ao ampliar as formas de concessão do benefício eventual por situação de nascimento, para permitir expressamente a concessão em pecúnia, acarreta potencial impacto financeiro para o Município, ainda que não imediato. Em que pese a Lei Federal nº 8742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social) admitir expressamente a concessão em pecúnia, o fato é que qualquer criação, ampliação ou aperfeiçoamento de benefício assistencial de natureza continuada ou eventual, quando repercute em despesa pública, deve obrigatoriamente observar a Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente: 1. art. 15 (criação/expansão de despesa obrigatória), 2. art. 16 e 17 (despesa obrigatória de caráter continuado, necessidade de estimativa de impacto e adequação orçamentária). Embora o benefício eventual não seja, em princípio, uma despesa contínua, sua instituição em modalidade pecuniária implica previsão orçamentária específica para sua execução, o que exige: 1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro - Conforme arts. 16, I, e 17 da LRF, deve-se elaborar demonstrativo de impacto contendo: a. quantidade estimada de beneficiários; b. valor mensal e anual estimado; c. impacto no exercício de vigência e nos dois seguintes. 2. Declaração do ordenador de despesas, atestando que: a. a despesa é compatível com o PPA; b. está contemplada na LDO; c. possui dotação orçamentária suficiente na LOA. Isso porque, é vedado ao Município criar despesa que não possua estimativa e autorização orçamentária prévia, mesmo quando o impacto é eventual, conforme artigo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal. . CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, e após o atendimento das recomendações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo Municipal para deliberação, após receber numeração e formatação devida. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0998/2025 Página 4 de 4 Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Projeto de Lei nº 131, de 12 de dezembro de 2025 “Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do executivo Municipal: Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue: “Art. 19 (...) § 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios seguintes. I – 06 (seis) representantes governamentais nomeados pelo Prefeito. II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) representantes de usuários ou de organizações de usuários, 02 (dois) representantes das entidades e organizações de assistência social, e 02 (dois) representantes dos trabalhadores do setor, eleitos em foro próprio e regulamentado pelo Regimento Interno, sob fiscalização do Ministério Público. Art. 2º Dá nova redação ao Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal 1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue: Art. 36 (...) (...) Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido na forma de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 12 de dezembro de 2025. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 131/2025 Senhor Presidente, Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras. Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018 e dá outras providências, Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências. O Projeto de Lei visa adequar a composição do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS às diretrizes estabelecidas pela Deliberação nº 049, de 07 de junho de 2024 e Ofício nº 013, de 20 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Assistência Social do Paraná (CEAS/PR), a qual orienta os Municípios quanto à paridade entre representantes governamentais e da sociedade civil e à ampla representatividade dos segmentos que compõem a política de assistência social e Ata de Reunião Ordinária nº 09, de 16 setembro de 2025, Ofício nº 09, de 18 de setembro de 2025, Deliberação nº 11, de 30 de outubro de 2025, Ata de Reunião Extraordinária nº 12, de 29 de outubro de 2025, do Conselho Municipal de Assistência Social de Santo Antônio da Platina - PR. Tal medida reforça o compromisso do Município com a participação social, o controle democrático e o fortalecimento institucional do SUAS, em consonância com as normas federais e estaduais que regulamentam o funcionamento dos conselhos de assistência social. A composição paritária constitui um instrumento essencial de gestão participativa e de corresponsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assegurando legitimidade e transparência às deliberações do colegiado. No que tange à alteração do parágrafo único do artigo 36, a proposta reflete uma visão humanizada e moderna da política de assistência social, ao permitir que o benefício eventual por situação de nascimento possa ser concedido em bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços. Essa ampliação de modalidades visa responder de forma mais efetiva às necessidades reais das famílias, reconhecendo que a proteção social deve ser flexível e centrada na dignidade do usuário e no respeito às diversidades. Trata-se, portanto, de aprimoramento que concretiza os princípios da universalidade, equidade e integralidade da atenção, fortalecendo o papel do Município como garantidor de direitos e promotor da inclusão social. Cumpre destacar que as alterações propostas não acarretam impacto orçamentário relevante, tratando-se de mera adequação normativa e administrativa, com vistas à possibilidade de melhoria da governança e ao alinhamento às diretrizes técnicas do Sistema Único de Assistência Social, objetivando ainda o aprimoramento das políticas públicas de assistência social e o fortalecimento da rede municipal de proteção às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00 Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal