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materia nº 131/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 131 / 2025
Date 2025-12-12
EmentaDá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744/2018, que dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências
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CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI FEDERAL N° 8.742/93 – LEI ESTADUAL N° 11.362/96
LEI MUNICIPAL N° 1.744/2018
SANTO ANTONIO DA PLATINA - PARANÁ
_____________________________________________________________________
Ofício nº 09/2025 Santo Antônio da Platina, 18 de setembro de 2025.
Excelentíssima Senhora
Terezinha Reinutti
Secretária Municipal de Assistência Social
Nesta
Assunto: Solicitação de projeto de lei para alteração na Lei nº 1.744/2018.
Excelentíssima Senhora,
Tendo em vista a necessidades de adequação da Lei que dispõe sobre a política
municipal de Assistência Social, venho através deste, solicitar alteração na legislação pertinente
considerando que o presente assunto já foi exposto ao CMAS conforme Ata n 09/2025
manifestando de forma favorável a alteração necessária.
Considerando Oficio Circular nº 013/2024/CEAS/PR que expõe sobre a composição
dos Conselhos de Assistência Social.
Considerando Deliberação nº 049/2024/CEAS/PR que aprova Nota Orientativa
acerca da Resolução nº 100/2023/CNAS/MDS.
Considerando Resolução nº 100/CNAS/MDS que estabelece as diretrizes para a
estruturação, reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência
social.
Com a premissa da importância da consolidação dos Conselhos de Assistência Social
para o efetivo do controle social e considerando as documentações em tela que vem para
resguardar a paridade entre sociedade civil e representação governamental solicito elaboração de
projeto de lei para a devida alteração a Lei nº 1.744 de 29 de outubro de 2018 assim como segue:
Onde se lê:
Art. 19 (...)
§ 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos suplentes indicados
de acordo com os critérios seguintes:
I – 05 (cinco) representantes governamentais e seus suplentes nomeados pelo
Prefeito; 
_____________________________________________________________________
Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais
Av. Gov. Moisés Lupion, 111 – Centro de Eventos na EFAPI - Fone: (43) 3534-8725 ramal: 306
conselhos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI FEDERAL N° 8.742/93 – LEI ESTADUAL N° 11.362/96
LEI MUNICIPAL N° 1.744/2018
SANTO ANTONIO DA PLATINA - PARANÁ
_____________________________________________________________________
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo no mínimo 01 representante
dos usuários ou de organizações de usuários, 01 das entidades e organizações de assistência
social e 01 dos trabalhadores do setor, eleito em foro próprio e regulamentado pelo regimento
Interno sob fiscalização do Ministério Público.
Leia-se:
Art. 19 (...)
§ 1º O CMAS é composto por 12 (doze) membros e seus respectivos suplentes
eleitos em foro próprio, regulamentado pelo Regimento Interno sob fiscalização do Ministério
Público, indicados de acordo com os critérios seguintes.
I – 06 (seis) representantes governamentais nomeados pelo Prefeito. 
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, dentre organizações de usuários, das
entidades ou organizações prestadoras de serviços de assistência social e de trabalhadores do
setor.
Dessa forma, ficará resguardada a paridade entre sociedade civil e representação
governamental de modo que usuários, trabalhadores e entidades tenham a mesma proporção de
cadeiras na composição do CMAS, garantindo seu papel de ser um espaço que vai além da
fiscalização, mas sim, um local de diálogo que envolve representações da sociedade civil que
propicia a efetivação dos princípios da universalidade e equidade. 
Ademais, requer também a alteração do art. 36 da presente lei assim como segue:
Onde- se lê:
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
(...)
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido
na forma de bens de consumo.
Leia-se: 
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
(...)
_____________________________________________________________________
Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais
Av. Gov. Moisés Lupion, 111 – Centro de Eventos na EFAPI - Fone: (43) 3534-8725 ramal: 306
conselhos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
LEI FEDERAL N° 8.742/93 – LEI ESTADUAL N° 11.362/96
LEI MUNICIPAL N° 1.744/2018
SANTO ANTONIO DA PLATINA - PARANÁ
_____________________________________________________________________
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de nascimento será concedido
na forma de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços.
Sendo o que se apresenta para o momento, reiteramos protestos de estima e
consideração.
Respeitosamente,
____________________________
José Ricardo de Souza
Presidente do Conselho Municipal de Assistência Social
_____________________________________________________________________
Secretaria Municipal de Assistência Social - Secretaria Executiva dos Conselhos Municipais
Av. Gov. Moisés Lupion, 111 – Centro de Eventos na EFAPI - Fone: (43) 3534-8725 ramal: 306
conselhos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br





DELIBERAÇÃO Nº 049/2024 | CEAS/PR
O CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CEAS/PR reunido
ordinariamente no dia 07 de junho de 2024, no uso das suas atribuições regimentais e,
CONSIDERANDO a realização da XIV Conferência Estadual de Assistência
Social;
CONSIDERANDO a realização da XIII Conferência Nacional de Assistência Social,
suas programações, materiais e ações desenvolvidas sobre a temática;
CONSIDERANDO as atividades mobilizadoras ocorridas em âmbito estadual e
nacional bem como a ampla divulgação da referida resolução;
CONSIDERANDO a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a
organização da Assistência Social e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 99, de 04 de abril de 2023 que
caracteriza os usuários, seus direitos, suas organizações e sua participação na Política
Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social; 
CONSIDERANDO a Resolução CNAS nº 33 de 12 de dezembro de 2012, que
aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB/SUAS; e
CONSIDERANDO a Resolução CNAS/MDS nº 100, de 20 de abril de 2023, que
estabelece as diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal e
municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o controle social na Política Nacional
de Assistência Social,
DELIBERA
Art. 1º Pela aprovação e publicização do conteúdo da Nota Orientativa acerca da
Resolução CNAS/MDS nº 100/2023, conforme Anexo I desta Deliberação. 
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor a partir desta data.
Curitiba, 07 de junho de 2024.
PUBLIQUE-SE
Adrianis Galdino da Silva Junior
Vice-Presidente do CEAS/PR
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
ANEXO I
NOTA ORIENTATIVA
RESOLUÇÃO CNAS Nº 100/2023 
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO PARANÁ
MESA DIRETORA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DO
PARANÁ
Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social | Renata Mareziuzek dos Santos
Vice-Presidente do Conselho Estadual de Assistência Social | Adrianis Galdino da Silva
Junior
COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Conselheira Titular Representante Governamental | Porcina Elizabeth de Oliveira Souto
Conselheira Suplente Representante Governamental | Marcia Valim Lemes Mattjie
Conselheira Titular Representante Governamental | Lucimeri Sampaio Bezerra
Conselheira Suplente Representante Governamental | Rafael de Lima Borba
Conselheira Titular Representante Governamental | Sirleni Brito dos Santos Silva
Conselheira Suplente Representante Governamental | Suelen Letícia Gonçalo
Conselheira Titular Representante Sociedade Civil | Elidiamara Simões Nunes
Conselheira Suplente Representante Sociedade Civil | Natanne Olivia Roman Miller
Conselheira Titular Representante Sociedade Civil | Rogéria Aparecida Ortelhado
Conselheiro Titular Representante Sociedade Civil | Juliano Alves dos Santos
Conselheira Suplente Representante Sociedade Civil | Cristhiane Loiva Novello
APOIO TÉCNICO 
Apoio Técnico da Comissão de Acompanhamento aos Conselhos Municipais de
Assistência Social | Marjorie Elizabeth Zalewski Torres Cavalheiro
CONTRIBUIÇÕES 
Elaborado com contribuição das Conselheiras Governamentais Ticyana Paula Begnini e
Vandete Arcoverde Silva, e, da Estagiária em Psicologia Marina Elizabete Roveda
Jost.
I – INTRODUÇÃO
A presente nota visa a elucidação acerca da Resolução nº 100/2023 do Conselho
Nacional de Assistência Social – CNAS, que estabelece as diretrizes para a estruturação,
reformulação, funcionamento e acompanhamento dos conselhos de assistência social dos
Estados, Distrito Federal e municípios, como objetivo de fortalecer e consolidar o controle
social na Política Nacional de Assistência Social.
Como premissa, é fundamental contextualizar sobre a importância da consolidação
dos Conselhos de Assistência Social para a efetivação do controle social, que é a atuação
conjunta entre sociedade civil e Estado no planejamento, execução e monitoramento das
políticas públicas, além da identificação das demandas iminentes, necessidades
socioeconômicas e culturais.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Sendo assim, os Conselhos de Assistência Social são instâncias fundamentais
para o funcionamento do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), possuem
legislação específica, uma vez que atuam como órgãos deliberativos e colegiados,
perpassando pelo previsto na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e nos arts. 113
a 127 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOBSUAS/2012, aprovada pela Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012,
desempenhando papel basilar na formulação, acompanhamento e avaliação dessa
política pública.
A atuação desses espaços vai além da fiscalização, mas sim, a promoção do
diálogo, e o envolvimento da sociedade civil nas decisões da política de assistência
social, visando efetivação dos princípios da universalidade, da equidade e da participação
social.
Nessa perspectiva, o controle social refere-se à atuação conjunta entre sociedade
civil e Estado no planejamento, execução e monitoramento das políticas públicas, além da
identificação das demandas iminentes, necessidades socioeconômicas e culturais, por
intermédio de organizações sociais.
A resolução em tela trata-se de uma atualização da Resolução CNAS nº 237/2006,
considerando que a mesma aborda complementarmente questões que tangem o
processo de redemocratização dos espaços de participação popular, e que faz alusão ao
controle social como processo de luta, e de todo processo de democratização dos
espaços de participação popular, fazendo-se necessário o desdobramento dos elementos
complementares presentes na mesma.
Por fim, cabe informar que nesta nota, o leitor se deparará com resumo e
comentários, localizados entre os artigos da Resolução em tela. Na cor azul, encontram￾se os resumos de cada capítulo, e na cor verde, constam os comentários alusivos às
referências legislativas, normativas e questões relacionadas ao conteúdo da Resolução.
II – RESOLUÇÃO
RESOLUÇÃO CNAS/MDS Nº 100, DE 20 DE ABRIL DE 2023
Súmula: Estabelece as diretrizes para a estruturação,
reformulação, funcionamento e acompanhamento dos
conselhos de assistência social dos estados, Distrito Federal
e municípios, com o objetivo de fortalecer e consolidar o
controle social na Política Nacional de Assistência Social.
Art. 1º Definir diretrizes para a estruturação, reformulação, funcionamento e
acompanhamento dos conselhos de assistência social com objetivo de fortalecer e
consolidar o controle social na Política Nacional de Assistência Social.
A Res. 100/23 tem-se o destaque para mais uma
diretriz: o acompanhamento dos CAS para consolidar
o controle social.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
CAPÍTULO I – DA DEFINIÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O artigo 2º estabelece que os conselhos de
assistência social são órgãos colegiados do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS), com autonomia e
composição equilibrada entre representantes do
governo e da sociedade civil em cada esfera
governamental. Esses conselhos estão ligados à
estrutura dos órgãos gestores da assistência social
em níveis federal, estadual, do Distrito Federal e
municipal, com o objetivo de garantir o controle
social do sistema. O parágrafo único menciona os
diferentes tipos de conselhos de assistência social
dispostos na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS), que incluem o Conselho Nacional de
Assistência Social, os Conselhos Estaduais de
Assistência Social, o Conselho de Assistência Social
do Distrito Federal e os Conselhos Municipais de
Assistência Social.
Art. 2º Os conselhos de assistência social são instâncias deliberativas colegiadas do
Sistema Único de Assistência Social – SUAS, autônomos, de caráter permanente e
composição paritária entre governo e sociedade civil em cada esfera de Governo,
vinculadas a estrutura do órgão gestor da assistência social da União, dos estados, do
Distrito Federal e dos municípios, garantindo o controle social desse Sistema.
No artigo 2º é reforçado o propósito e os parâmetros
de existência dos CAS, sem alterações.
Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão dispostos no
art. 16 da Lei nº 8742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da
Assistência Social – LOAS:
I – o Conselho Nacional de Assistência Social;
II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;
III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal; e
IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO II – DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
O artigo 3º detalha as competências dos conselhos de
assistência social, conforme legislação específica,
abrangendo diversas áreas de atuação e condições
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
para o exercício do controle social, conforme
estabelecido na Lei Orgânica da Assistência Social
(LOAS) e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social (NOB￾SUAS/2012). Estas competências incluem convocar e
organizar conferências de assistência social,
monitorar suas deliberações, aprovar planos de
educação permanente, zelar pelo funcionamento do
SUAS, aprovar critérios de partilha de recursos,
propor ações para evitar sobreposição de serviços,
prestar assessoramento entre diferentes esferas
governamentais, informar sobre cancelamento de
inscrições, acompanhar pactos de gestão, divulgar
direitos socioassistenciais, acionar o Ministério
Público, solicitar informações sobre atividades
socioassistenciais, normatizar câmaras técnicas,
fomentar integração entre conselhos, e garantir
participação de diversas organizações de usuários. O
parágrafo único destaca a responsabilidade dos
conselhos em garantir o cumprimento das normas
referentes à gestão de recursos humanos e a
valorização do trabalho no âmbito da política de
assistência social.
Art. 3º Os conselhos de assistência social têm suas competências definidas por
legislação específica, cabendo-lhes, na sua respectiva instância as atribuições, áreas
possíveis de atuação e condições para o exercício do controle social previstas na Lei
Orgânica da Assistência Social - LOAS e nos arts. 113 a 127 da Norma Operacional
Básica do Sistema Único de Assistência Social - NOB-SUAS/2012, aprovada pela
Resolução CNAS nº 33, de 12 de dezembro de 2012, às quais acrescenta-se:
I – convocar, em processo articulado com a Conferência Nacional, as
conferências de assistência social, na respectiva esfera de governo, aprovar
as normas de funcionamento e constituir a comissão organizadora e o
respectivo regimento interno, de acordo com os arts. 116 a 118 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB-SUAS/2012;
II – encaminhar as deliberações da conferência aos órgãos competentes e
monitorar seus desdobramentos;
III – aprovar o Plano Integrado de Educação Permanente do SUAS, de
acordo com a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-SUAS/2012, a Norma Operacional Básica de Recursos
Humanos – NOB-RH/SUAS e a Política Nacional de Educação Permanente;
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
IV – zelar pela implementação e adequado funcionamento do Sistema Único
da Assistência Social – SUAS, no âmbito das três esferas de governo e
efetiva participação dos segmentos com representação dos conselhos;
V – aprovar critérios de partilha de recursos, respeitando os parâmetros
adotados na Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e explicitar os
indicadores de acompanhamento;
VI – propor ações que contribuam para superação da sobreposição de
serviços, programas, projetos, benefícios, transferências de rendas;
VII – caberá aos conselhos estaduais de assistência social prestar
assessoramento aos conselhos municipais de acordo com o § 3º do art. 122
da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB-SUAS/2012;
VIII – informar ao órgão gestor municipal de assistência social sobre o
cancelamento de inscrição de entidades e organizações de assistência
social, a fim de que esta adote as medidas cabíveis;
IX – propor e acompanhar o processo do pacto de aprimoramento de gestão
entre as esferas nacional, estadual, do Distrito Federal e municipal,
estabelecido na Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-SUAS/2012, efetivado na Comissão Intergestores Tripartite –
CIT e Comissão Intergestores Bipartite – CIB, e aprovar seu relatório;
X – divulgar e promover a defesa dos direitos socioassistenciais;
XI – acionar o Ministério Público para a defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XII – solicitar a qualquer tempo aos responsáveis pelos serviços, programas,
projetos, benefícios e ações socioassistenciais as informações necessárias
ao acompanhamento e avaliação das atividades e ações executadas pela
rede socioassistencial;
XIII – normatizar, através de resoluções, as câmaras técnicas (ou
comissões) necessárias para os andamentos das pautas dos conselhos;
XIV – fomentar a aproximação entre os conselhos estaduais e conselhos
municipais; e
XV – garantir a participação das diversas organizações de usuários nos
Conselhos de Assistência Social.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Parágrafo único. Os Conselhos de assistência social devem zelar pelo
cumprimento da Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do
Sistema Único de Assistência Social – NOB/RH-SUAS, com o
acompanhamento da materialização dos princípios e diretrizes da gestão do
trabalho no âmbito do Sistema Único da Assistência Social – SUAS, contidos
na referida norma, e pelo cumprimento dos arts. 109 a 112 da Norma
Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social –
NOB-SUAS/2012 e demais normas decorrentes desta, visando a valorização
do trabalhador, a continuidade e a qualidade dos serviços prestados no
âmbito da política de assistência social.
CAPÍTULO III – DA CRIAÇÃO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
As diretrizes para a criação e funcionamento dos
conselhos de assistência social nos estados, Distrito
Federal e municípios. O Artigo 4º destaca a obrigação
de criar ou ajustar os conselhos por meio de lei,
preferencialmente incluindo essa medida na
legislação do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS). O Artigo 5º estabelece o mandato dos
conselheiros em dois anos, com possibilidade de
recondução por igual período, e define critérios para
substituições. O Artigo 6º proíbe a participação de
representantes do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário e do Ministério Público nos conselhos. O
Artigo 7º impede profissionais em cargos de gestão
na rede socioassistencial de representar o segmento
dos trabalhadores nos conselhos. O Artigo 8º
estabelece restrições para o secretário de assistência
social que também é conselheiro. O Artigo 9º
determina o afastamento de conselheiros que se
candidatem a cargos eletivos. O Artigo 10º atribui aos
conselhos a proposição e acompanhamento da
atualização de suas leis de criação e regimentos
internos, conforme estabelecido disposto no inciso
XVIII do art. 121 da Norma Operacional Básica do
Sistema Único de Assistência Social
(NOB-SUAS/2012). O Parágrafo único descreve o
conteúdo mínimo que deve constar na atualização
dos regimentos internos dos conselhos.
Art. 4º Os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão criar ou adequar, mediante
lei, os respectivos conselhos de assistência social, de acordo com o § 4º do art. 17 da Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Parágrafo único. Preferencialmente, a instituição dos conselhos de
assistência social deverá constar na lei do Sistema Único da Assistência
Social – SUAS em seu nível de governo.
Art. 5º O mandato de conselheiro(a) será definido na lei de criação do conselho de
assistência social, devendo ter a duração de dois anos, podendo ser reconduzido uma
única vez, por igual período, e com possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a
critério de sua representação.
§ 1º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral
regular, em um fórum eleitoral complementar, a entidade representada
poderá se candidatar mais de dois mandatos, desde que substitua o
representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar
vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil.
§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de recondução das representações
governamentais, devendo o gestor público justificar a razão ao Pleno do
respectivo conselho.
No art 5. É inserido a possibilidade de entidades, no
caso de vacância do processo eleitoral regular (ou
seja, quando a vaga de entidade não foi preenchida no
processo eleitoral), serem reconduzidas mais de duas
vezes, porém precisam trocar o representante que já
tenha exercido 2 mandatos! e também é ressalvada -
ou seja, é garantido – que os órgãos governamentais
possam ser reconduzidos.
Art. 6º A participação de representantes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e
Ministério Público na composição dos conselhos de assistência social é incompatível com
o regime jurídico destes Poderes e o desempenho do controle social.
Art. 7º Fica impedido de representar o segmento dos trabalhadores na composição dos
conselhos e no processo de conferências o profissional que estiver no exercício em cargo
de designação, função de confiança, cargo em comissão ou de direção na gestão da
Rede Socioassistencial Pública ou de Organizações da Sociedade Civil.
Parágrafo único. É vedado ao trabalhador ocupar vaga destinada ao
segmento de usuário.
No Art. 7º, que torna impeditivo, e não mais somente
uma recomendação como na res. 237/2006, que o
representante do segmento de trabalhadores seja
representado por pessoa com cargo em comissão, ou
de confiança ou esteja na direção da gestão de
equipamento da rede pública ou de OSC. E é vedado
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
ao trabalhador ter vaga de usuário!!! Acrescentou-se
também a abstenção do secretário em votação de
aprovação de contas, pelo princípio da moralidade. E
preferência de que o (a) secretário (a) da AS não seja
presidente ou vice-presidente. Antes na res. 237/2006
a referência ao Regimento Interno era sucinta, agora
na Res. 100 ficou mais detalhado a obrigação de
tramitar as leis, regimento e demais normativas que
regulam o funcionamento do Conselho, e ainda
citando – no parágrafo único do art.10º, o conteúdo
mínimo para os regimentos internos, como disposto
pela Norma operacional Básica do SUAS/2012.
Art. 8º O secretário(a) de assistência social, se for conselheiro(a), deve se abster em
votações de matéria de aprovação de contas, por observância ao princípio da moralidade,
e preferencialmente não deverá ocupar a presidência ou a vice-presidência.
Art. 9º O(a) conselheiro(a) candidato(a) a cargo eletivo dos poderes executivo ou
legislativo deve afastar-se de suas funções no Conselho até a decisão do pleito, e, se
eleito, não poderá continuar ocupando a função de conselheiro(a), devendo o suplente
assumir.
Art. 10. Cabe aos Conselhos propor aos órgãos gestores e acompanhar a tramitação da
atualização das suas respectivas leis de criação e promover a atualização de seu
regimento interno, nos termos desta Resolução e demais normas vigentes.
Parágrafo único. A atualização dos regimentos internos dos conselhos de
assistência social deve observar o conteúdo mínimo disposto no inciso XVIII
do art. 121 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência
Social – NOB-SUAS/2012, qual seja:
I – competências do conselho;
II – atribuições da Secretaria Executiva, Presidência, Vice-Presidência e
Mesa Diretora;
III – criação, composição e funcionamento de comissões temáticas e de
grupos de trabalho permanentes ou temporários;
IV – processo eletivo para escolha do presidente e vice-presidente;
V – processo de eleição dos(as) conselheiros(as) representantes da
sociedade civil, conforme prevista na legislação;
VI – definição de quórum para deliberações e sua aplicabilidade;
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
VII – direitos e deveres dos(as) conselheiros(as);
VIII – trâmites e hipóteses para substituição de conselheiros(as) e perda de
mandatos;
IX – periodicidade das reuniões ordinárias do plenário e das comissões e os
casos de admissão de convocação extraordinária;
X – casos de substituição por impedimento ou vacância do(a) conselheiro(a)
titular; e
XI – procedimento adotado para acompanhar, registrar e publicar as
decisões das plenárias.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS CONSELHOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Apresentando as disposições sobre o controle social
na área da Assistência Social, destacando a
importância do acompanhamento democrático da
gestão e avaliação das políticas sociais. O controle
social é exercido através do Conselho de Assistência
Social, que deve garantir representação paritária entre
governo e sociedade civil.
O Conselho deve ser composto por representantes do
governo e da sociedade civil, respeitando a equidade
entre as partes e a paridade e proporcionalidade entre
os segmentos da sociedade civil (usuários,
trabalhadores e entidades). Caso haja ausência de
representantes de entidades, as vagas devem ser
preenchidas por representantes de usuários e
trabalhadores.
A presidência e vice-presidência do Conselho são
eleitas dentre os membros titulares, com mandato de
um ano e possibilidade de uma recondução. Após
cada mandato de dois anos, deve haver alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil
na presidência e vice-presidência. A vacância de
cargos é regulada, garantindo a continuidade da
alternância entre os segmentos.
O número de conselheiros deve observar a paridade
entre governo e sociedade civil e a proporcionalidade
entre os segmentos, variando de acordo com o porte
do município. A eleição dos representantes da
sociedade civil ocorre em foro próprio, coordenado
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
por essa sociedade e supervisionado pelo Ministério
Público.
Os representantes do governo nos conselhos devem
ser indicados pelo chefe do poder executivo,
incluindo setores ligados às políticas sociais e
econômicas. Não há impedimento para a participação
de qualquer servidor nos conselhos, desde que
detenham capacidade de representação do segmento.
O Conselho Estadual de Assistência Social deve
garantir a participação do Colegiado de Gestores
Municipais de Assistência Social na composição do
segmento governamental.
Art. 11. O controle social é o exercício democrático de acompanhamento da gestão e
avaliação da Política de Assistência Social, do Plano Plurianual de Assistência Social –
PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, Lei Orçamentária Anual – LOA, Plano
Municipal de Assistência Social – PMAS e dos recursos financeiros destinados a sua
implementação, devendo o conselho de assistência social possuir estrutura suficiente
para zelar pela manutenção e ampliação e qualidade da rede de ofertas
socioassistenciais para todos os destinatários da Política.
Parágrafo único. A participação da sociedade civil no Conselho é garantida
na LOAS, que estabelece a composição paritária entre sociedade civil e
governo.
Art. 12. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento)
de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades).
§ 1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente
federativo as vagas deverão ser preenchidas com representantes dos
segmentos de usuários e de trabalhadores, nesta ordem.
§ 2º O(A) presidente e o(a) vice-presidente serão eleitos dentre os membros
titulares do conselho para mandato de um ano, sendo permitida uma
recondução por igual período.
§ 3º Fica assegurada:
I – ao término de cada mandato de 2 (dois) anos do conselho, a alternância
entre a representação do governo e da sociedade civil no exercício da
função de presidente e vice-presidente; e
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
II – preferencialmente, em cada mandato, a alternância dos segmentos que
compõem a sociedade civil no exercício da função de presidente e vice￾presidente.
§ 4º Quando houver vacância no cargo de presidente, o(a) vice-presidente
assumirá interinamente e convocará imediatamente nova eleição para
presidente, em fórum próprio do segmento, a fim de completar o respectivo
mandato, não interrompendo a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, e devendo essa previsão constar no regimento interno do
conselho de assistência social.
§ 5º No caso de vacância do cargo de vice-presidente, a fim de concluir
mandato, será eleito em fórum próprio do segmento:
I – um representante da sociedade civil do segmento que gerou a vacância;
ou
II – um representante do Governo indicado entre seus membros.
§ 6º Em caso de vacância do(a) conselheiro(a) da sociedade civil, será
convocado para ocupar a vaga o(a) conselheiro(a) sequencialmente mais
votado no processo eleitoral, dentro do mesmo segmento de representação.
§ 7º No caso de empate de votos, prevalecerá o(a) candidato(a) com mais
idade.
§ 8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre
governo e sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos
da sociedade civil deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o
porte do município, segundo legislação da assistência social, quais sejam:
I – Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3
(três) representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes
e 3 (três) representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes,
quando da ausência de outra organização a existente poderá indicar outro
representante; e
II – Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as),
este deve ser em número par e em número divisível por 03 (três), para
garantir a paridade e proporcionalidade da sociedade civil.
§ 9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros
deve-se observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre
governo e sociedade civil e número divisível por 3 (três) para garantir a
paridade e a proporcionalidade entre os representantes da sociedade civil.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Na redação da Res. 100/23 fica resguardada a
paridade entre sociedade civil e representação
governamental.
A inserção da proporcionalidade entre os segmentos
da sociedade civil, debate que grande relevância no
período da elaboração desta resolução, que antes era
uma recomendação externa ao texto da Resolução
237/2006, é acrescentada como condição para a
formação do conselho, de modo que usuários,
trabalhadores e entidades tenham a mesma
proporção de cadeiras na composição do CAS. E fica
assegurado que na ausência de representação de
entidades, é o segmento dos usuários o segmento
prioritário para composição, seguido do segmento
dos trabalhadores.
A vacância da presidência evoca imediata eleição em
fórum próprio do segmento que está no atual
mandato, de modo a não interromper a alternância
entre sociedade civil e governo.
A vacância de outros componentes é também mais
detalhada na Res. 100/23, em comparação com a Res.
237/2006.
O número de conselheiros passa a ser considerado
em função do porte do município e da
proporcionalidade dos segmentos, sendo necessário
o mínimo de 6 conselheiros, 3 governamentais e 3 da
sociedade civil, para que seja possível a
representação equilibrada de usuários, entidade e
trabalhador. Deste modo, para além do número
mínimo de 6 conselheiros, a Res. 100 indica que a
quantidade de conselheiros deve ser par e em número
divisível por três.
Garantindo sempre a paridade entre governo e
sociedade civil e a proporcionalidade dos segmentos
da sociedade civil. como nos exemplos:
Um município de pequeno porte:
3 titulares governamentais
3 da sociedade civil – sendo um usuário, um trabalhador e
uma entidade.
No caso de um município que não possua entidade
registrada, a formação fica:
3 titulares governamentais
3 da sociedade civil – sendo dois usuários e um
trabalhador.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Um município de grande porte:
6 titulares governamentais
6 titulares da sociedade civil – sendo 2 usuários,
2 trabalhadores e 2 entidades.
Art. 13. A eleição da sociedade civil ocorrerá em foro próprio, coordenado pela sociedade
civil e sob a supervisão do Ministério Público, observado o prazo mínimo de trinta dias
antes do término dos respectivos mandatos vigentes, tendo como candidatos(as) e/ou
eleitores(as):
I – organizações de usuários da assistência social;
II – entidades e organizações de assistência social;
III – organizações de trabalhadores do setor.
§ 1º O ente federativo deverá propiciar infraestrutura para que as secretarias
executivas dos conselhos de assistência social garantam suporte
operacional na eleição da sociedade civil.
§ 2º O ente federativo deverá garantir que seja realizada a publicação da
nomeação dos(as) conselheiros(as) governamentais e da sociedade civil,
por meio de ato do respectivo Poder Executivo, antes da posse e em prazo
adequado e suficiente para não ocorrer descontinuidade no funcionamento
do conselho.
Art. 14. Os representantes do governo nos conselhos de assistência social devem ser
indicados e nomeados pelo respectivo chefe do poder executivo, sendo importante incluir
setores que desenvolvam ações ligadas às políticas sociais e econômicas,
prioritariamente:
I – Assistência Social;
II – Saúde;
III – Educação;
IV – Trabalho e Emprego;
V – Planejamento e Finanças;
VI – Previdência; e
VII – Direitos Humanos.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
§ 1º Não há impedimento para a participação de qualquer servidor nos
conselhos, contudo, sugere-se que sejam escolhidos dentre os que
detenham efetiva capacidade de representação do segmento.
§ 2º O segmento do governo nos conselhos de Assistência Social deve ser
composto majoritariamente por representantes da Política de Assistência
Social.
§ 3º O Conselho Estadual de Assistência Social deverá garantir na
composição do segmento governamental a participação de um
representante do Colegiado de Gestores Municipais de Assistência Social.
CAPÍTULO V – DO FUNCIONAMENTO DOS CONSELHOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Dentre as diretrizes e procedimentos para o
funcionamento dos Conselhos de Assistência Social.
Destacam-se os seguintes pontos: o Plenário do
Conselho deve se reunir pelo menos uma vez por mês
e extraordinariamente conforme necessidade,
seguindo o regimento interno e respeitando a
paridade entre governo e sociedade civil; As
deliberações são aprovadas por maioria simples,
exceto em casos específicos que requerem quórum
qualificado; Os Conselhos têm autonomia para
convocar suas reuniões, devendo divulgá-las
previamente ao público; Deve haver uma secretaria
executiva para dar suporte ao funcionamento do
Conselho, composta por profissionais capacitados;O
Conselho pode criar comissões temáticas
permanentes ou provisórias conforme a necessidade,
sempre com participação paritária; É necessário
planejar estrategicamente as atividades do Conselho
no início de cada gestão, envolvendo todos os
conselheiros e a equipe da secretaria executiva;
Devem ser realizadas ações de formação e
capacitação dos conselheiros para fortalecer seus
espaços de atuação; Os Conselhos devem atuar de
forma integrada com outras políticas sociais, visando
ampliar a proteção social e garantir efetividade nas
políticas públicas; Os órgãos públicos aos quais os
Conselhos estão vinculados devem prover recursos
materiais, humanos e financeiros para seu
funcionamento, além de apoio técnico e financeiro às
suas atividades.. Além disso, destaca-se a
importância da participação dos conselhos na
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
elaboração do Plano de Assistência Social,
apresentado a cada quatro anos para aprovação.
Art. 15. O Plenário reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez ao mês e, extraordinariamente,
sempre que necessário, e funcionará de acordo com o regimento interno, no qual definirá
o quórum mínimo, respeitando a paridade.
Art. 16. As deliberações da plenária serão aprovadas por maioria simples (metade mais
um) dos(as) conselheiros(as) titulares ou no exercício da titularidade presentes, salvo os
casos previstos nesta Resolução que requeiram quórum qualificado.
§ 1º Quando se tratar de matérias relacionadas à aprovação da alteração do
regimento interno, à eleição da presidência, ao orçamento e financiamento
da política de assistência social, a aprovação dar-se-á com os votos
favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho.
§ 2º O(a) Conselheiro(a) suplente poderá assumir a titularidade a qualquer
tempo, quando o titular avisar com antecedência a sua ausência na reunião
ou durante a reunião quando houver necessidade de se ausentar.
Art. 17. Os conselhos têm autonomia para convocar suas reuniões, devendo tal previsão
constar do regimento interno, estabelecendo calendário anual.
§ 1º As reuniões dos conselhos devem ser abertas ao público com pauta e
datas previamente divulgadas, dando publicidade aos seus atos.
§ 2º Os participantes na condição de ouvintes terão direito a fala conforme
estabelecido no regimento interno do Conselho.
Art. 18. Os conselhos de assistência social deverão ter uma secretaria executiva
vinculada ao conselho diretamente subordinada à presidência e ao colegiado, para dar
suporte ao cumprimento de suas competências.
§ 1º A secretaria executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento
do conselho de assistência social, bem como assessorar suas reuniões e
publicar suas deliberações.
§ 2º A equipe da secretaria executiva deve ser composta por profissional de
nível superior, bem como por profissionais de apoio técnico e administrativo
para exercer as funções pertinentes.
§ 3º A secretaria executiva deve ser preferencialmente ocupada por servidor
efetivo ou de carreira do quadro do poder executivo.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
§ 4º Em municípios de porte I e II, segundo legislação da assistência social,
o profissional da secretaria executiva não precisará ser exclusivo.
§ 5º Os conselhos de assistência social definirão o perfil do secretário(a)
executivo(a) e a sua nomeação ou exoneração deverá estar de comum
acordo com o conselho.
Art. 19. O Conselho pode criar Comissões Temáticas Permanentes ou Provisórias,
Grupos de Trabalho na medida da necessidade, sempre formadas por conselheiros (as)
titulares e suplentes e de forma paritária.
Parágrafo único. No caso específico dos Conselhos Estaduais de
Assistência Social (CEAS) recomenda-se a criação da Comissão de
Acompanhamento aos Conselhos – CAC.
Art. 20. O planejamento estratégico do conselho deverá ser construído no início de cada
nova gestão, com o objetivo de definir metas, ações e estratégias e prazos, envolvendo
todos os(as) conselheiros(as), titulares e suplentes, e a equipe da secretaria executiva.
Art. 21. Devem ser programadas ações de formação e capacitação dos(as)
conselheiros(as), visando ao fortalecimento e à qualificação de seus espaços de
articulação, negociação e deliberação e, para tanto, deve-se prever recursos financeiros
nos orçamentos, observando-se a Política Nacional de Educação Permanente do Sistema
Único da Assistência Social – PNEP/SUAS e a Resolução CNAS nº 8, de 16 de março de
2012 que institui o Programa Nacional de Capacitação do Sistema Único da Assistência
Social – CAPACITASUAS e suas alterações.
Art. 22. Os conselhos de assistência social, sempre que necessário, devem executar
suas ações de forma integrada com as demais políticas sociais, de forma a propiciar
significativos avanços, tais como:
I – ampliação do universo de proteção para pessoas e famílias em situação
de risco ou vulnerabilidade social;
II – demanda e execução de ações próprias focadas nos destinatários da
assistência social em articulação com outras políticas públicas;
III – articulação das ações e otimização dos recursos, evitando-se a
superposição de ações e observando a interlocução com a sociedade;
IV – racionalização dos eventos dos conselhos, de maneira a garantir a
participação dos(as) conselheiros(as), principalmente daqueles que fazem
parte de outros conselhos, em municípios pequenos;
V – garantia da construção de políticas públicas efetivas; e
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
VI – monitoramento e avaliação sistemática dos serviços, programas,
projetos e benefícios construídos conjuntamente com outras políticas
sociais.
Art. 23. Os Órgãos Públicos, aos quais os conselhos de assistência social estão
vinculados, devem prover, conforme a Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e a
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB-SUAS/2012:
I – a infraestrutura necessária para o funcionamento do conselho, garantindo
recursos materiais, humanos e financeiros, e arcando com despesas, dentre
outras, de passagens, traslados, alimentação, hospedagem dos(as)
conselheiros(as), titulares e suplentes, e seus acompanhantes quando
necessário, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando estiverem
no exercício de suas atribuições.
II – fornecer apoio técnico e financeiro aos conselhos, às conferências de
assistência social e à participação social dos usuários no Sistema Único da
Assistência Social – SUAS;
III – garantir que os recursos financeiros necessários ao funcionamento dos
conselhos estejam previstos na lei de criação do conselho, nos planos
plurianuais, nos planos de assistência social e nos compromissos assumidos
no pacto de aprimoramento no Sistema Único da Assistência Social – SUAS;
IV – a ampliação do acesso dos(as) conselheiros(as) ao conhecimento e à
informação nas seguintes temáticas:
a) assistência social, indicadores socioeconômicos, políticas públicas,
conjuntura nacional e internacional relativa à política social, orçamento,
financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do
nível de governo, do conselho e dos(as) conselheiros(as);
b) negociação e prática de gestão;
c) custos efetivos dos serviços, programas, projetos e benefícios de
assistência social e dos indicadores socioeconômicos da população, que
demandam esses serviços; e
d) fenômenos socioeconômicos que geram riscos e vulnerabilidades sociais,
sua origem estrutural e suas especificidades nacional, regional e local para
poderem contribuir com a efetivação da política de assistência social, na
construção da cidadania e no combate à pobreza e à desigualdade social.
Parágrafo único. A elaboração do Plano de Assistência Social, de que trata
o art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS e os arts. 18 a 22 da
Norma Operacional Básica do Sistema Único de Assistência Social – NOB￾Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
SUAS/2012 é de responsabilidade do órgão gestor da política, e deve ser
apresentado ao conselho de assistência social para aprovação, a cada
quatro anos, de acordo com os períodos de elaboração do Plano Plurianual
– PPA.
CAPÍTULO VI – DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS E DAS CONSELHEIRAS
Quando se trata de estabelecer as diretrizes para o
desempenho efetivo dos conselheiros de assistência
social, a Resolução em tela reforça que a assiduidade
às reuniões é fundamental, assim como a
participação ativa nas atividades do Conselho e em
pelo menos uma comissão temática. Dispõe sobre a
importância da colaboração para aprofundar as
discussões e qualificar as decisões do colegiado,
divulgando-as junto ao segmento que representam e
em outros espaços. Além disso, reforça que os
conselheiros devem contribuir com o debate nos
conselhos, considerando as experiências de seus
respectivos segmentos, e exercer o controle social,
atuando em sintonia com o suplente, conhecer a
legislação da Política de Assistência Social e buscar
aprimorar o conhecimento da rede de serviços
socioassistenciais. Nesse sentido, os conselheiros
devem acompanhar as atividades das entidades e
organizações de assistência social, assegurando a
qualidade dos serviços oferecidos e mobilizando a
população para a participação social.
Ainda, estabelece que a função do conselheiro é de
relevante interesse público, justificando ausências a
outros serviços quando determinadas pelo
comparecimento às atividades do Conselho, não
havendo remuneração para os conselheiros, cujos
serviços são considerados de interesse público e
relevante valor social.
Dessa forma, indica-se que deve ser emitida
certificação para os conselheiros que cumprirem suas
funções reconhecidas pelo colegiado. O ente
federado deve garantir acessibilidade e apoio
logístico para o efetivo exercício do controle social
pelos conselheiros, independentemente do local de
residência, considerando que os conselheiros
desempenham função de agente público conforme a
Lei nº 8.429/1992.
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
Por fim, é estabelecida a revogação da resolução
anterior sendo, a Resolução nº 237, de 14 de
dezembro de 2006.
Art. 24. Para o efetivo desempenho do conselho de assistência social é fundamental que
os(as) conselheiros(as):
I – sejam assíduos às reuniões;
II – participem ativamente das atividades do Conselho e de pelo menos uma
comissão temática;
III – colaborem no aprofundamento das discussões para qualificar as
decisões do colegiado;
IV – divulguem as discussões e as decisões do conselho junto ao segmento
que representam e em outros espaços;
V – contribuam com o debate nos conselhos, considerando as experiências
de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento da Assistência
Social;
VI – efetivem o exercício do controle social;
VII – atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com o
segmento que representa;
VIII – estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
IX – busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais; e
X – Acompanhem, nos exercícios de suas funções, as atividades
desenvolvidas pelas entidades e organizações de assistência social e
unidades estatais, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos aos
beneficiários das ações de assistência social e busquem mobilizar a
população para a participação social.
Art. 25. A função do(a) conselheiro(a) reveste-se de relevante interesse público e seu
exercício tem prioridade, justificando as ausências a quaisquer outros serviços quando
determinadas pelo comparecimento às plenárias, reuniões de comissões ou participação
em diligências ou atividades de representação do conselho de assistência social.
§ 1º Para garantir a presença do(a) conselheiro(a) governamental e da
sociedade civil às reuniões, plenárias e atividades de representação, o
conselho emitirá sempre que solicitado documento de comprovação de
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
comparecimento a fim de que o(a) conselheiro (a) representante não tenha
qualquer tipo de prejuízo.
§ 2º Os (as) conselheiros (as) não receberão qualquer remuneração por sua
participação no colegiado e seus serviços prestados serão considerados,
para todos os efeitos, como de interesse público e relevante valor social.
§ 3º Deverá ser emitida certificação no final dos mandatos para os(as)
conselheiros (as) que cumprirem suas funções reconhecidas pelo colegiado,
assinado pela presidência do conselho, conforme estabelecido no regimento
interno.
§ 4º A gestão do ente federado deverá garantir acessibilidade, incluindo
direito a acompanhante, quando necessário, transporte, e/ou passagens,
diárias e/ou alimentação e hospedagens para o efetivo exercício do controle
social, independentemente do local de residência do(a) conselheiro(a).
Art. 26. Os(as) conselheiros(as) desempenham função de agente público, conforme a Lei
nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Art. 27. Fica revogada a Resolução CNAS nº 237, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 28. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
MDS. Política Nacional de Assistência Social – PNAS/2004. Resolução nº 145, de 15
de Outubro de 2004. Disponível em:
https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/
PNAS2004.pdf
MDS. Norma Operacional Básica – NOB/SUAS. Brasília: Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome – Secretaria Nacional de Assistência Social, 2005. Disponível
em: https://www.mds.gov.br/webarquivos/publicacao/assistencia_social/Normativas/
PNAS2004.pdf
Republicado por incorreção no DIOE nº 11.681 de 17 de junho de 2024.
SECRETARIA EXECUTIVA
CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL | CEAS/PR
Ofício Circular 013/2024 | CEAS/PR
Curitiba, 20 de junho de 2024.
Assunto: Composição dos Conselhos de Assistência Social
O CEAS/PR faz uso do presente para reforçar acerca da composição dos Conselhos de
Assistência Social, que conforme Resolução CNAS 100/2023, estabelece que:
“Art. 2º. Os conselhos deverão ter composição paritária, sendo 50% (cinquenta por cento)
de representantes do governo e 50% (cinquenta por cento) de representantes da
sociedade civil, resguardando a equidade entre as partes, e observadas a paridade e a
proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil (usuários, trabalhadores e
entidades)
§1º Na ausência de representantes do segmento de entidades no ente federativo as
vagas deverão ser preenchidas com representantes dos segmentos de usuários e de
trabalhadores, nesta ordem.
[...]
§8º O número de conselheiros(as) além de observar a paridade entre governo e
sociedade civil e a proporcionalidade entre os 03 (três) segmentos da sociedade civil
deve observar os seguintes parâmetros de acordo com o porte do município, segundo
legislação da assistência social, quais sejam:
I – Pequeno porte: mínimo de 6 (seis) conselheiros(as) titulares no total, 3 (três)
representantes governamentais titulares e seus respectivos suplentes e 3 (três)
representantes da sociedade civil e seus respectivos suplentes, quando da ausência de
outra organização a existente poderá indicar outro representante; e
II – Médio e Grande Porte: no caso de número superior de conselheiros(as), este deve
ser em número par e em número divisível por 03 (três), para garantir a paridade e
proporcionalidade da sociedade civil.
§9º No caso de conselhos com composição superior a 6 (seis) membros deve-se
observar a garantia de número par, para assegurar a paridade entre governo e sociedade
civil e número divisível por 3 (três) para garantir a paridade e a proporcionalidade entre os
representantes da sociedade civil.
Na redação da Resolução CNAS 100/2023 fica resguardada a paridade entre sociedade
civil e representação governamental. A inserção da proporcionalidade entre os segmentos da
sociedade civil é acrescentada como condição para a formação do conselho, de modo que
usuários, trabalhadores e entidades tenham a mesma proporção de cadeiras na composição do
CAS. E fica assegurado que na ausência de representação de entidades, é o segmento dos
usuários o segmento prioritário para composição, seguido do segmento dos trabalhadores.
O número de conselheiros passa a ser considerado em função do porte do município e
da proporcionalidade dos segmentos, sendo necessário o mínimo de 6 conselheiros, 3
governamentais e 3 da sociedade civil, para que seja possível a representação equilibrada de
usuários, entidade e trabalhador. Deste modo, para além do número mínimo de 6 conselheiros, a
Resolução CNAS 100/2023 indica que a quantidade de conselheiros deve ser par e em número
divisível por três, garantindo sempre a paridade entre governo e sociedade civil e a
proporcionalidade dos segmentos da sociedade civil como nos exemplos:
Um município de pequeno porte:
3 titulares governamentais
3 da sociedade civil – sendo um usuário, um trabalhador
e uma entidade.
No caso de um município que não possua entidade
registrada, a formação fica:
3 titulares governamentais
3 da sociedade civil – sendo dois usuários e um
trabalhador.
Um município de grande porte:
6 titulares governamentais
6 titulares da sociedade civil – sendo 2 usuários,
2 trabalhadores e 2 entidades.
Informamos ainda que, o CEAS/PR publicou, por meio da Deliberação 049/2024, Nota
Orientativa acerca das principais questões que permeiam os conceitos estabelecidos na
Resolução CNAS 100/2023. 
Atenciosamente, 
Thamíris Guerra
Secretária Executiva do CEAS/PR
Conselhos Municipais de Assistência Social
Ampla Divulgação
Via Núcleo Regional
 DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO
 MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br De acordo com a Lei Municipal nº 1138/2012
S Antº da Platina, quarta-feira, 31 de outubro de 2018
Ano VII Edição nº 1263 Pág. 1 /14
ATOS DOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO
DIÁRIO OFICIAL CERTIFICADO DIGITALMENTE
A Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina dá garantia da autenticidade deste documento, desde que visualizado através do site 
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Diário Oficial Eletrônico do Município de S. Antº da Platina. 
Lei Municipal nº 1138/2012, de 05 de junho de 2012. 
José da Silva Coelho Neto
Prefeito Municipal 
Divisão de Informática 
Setor responsável pela edição, publicação e assinatura digital. 
Praça Nossa Senhora, s/nº 
CEP: 86430-000 
Fone: (43) 3534-8700 
Santo Antônio da Platina - PR 
Email: diario.oficial@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
Site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
INDICE
Gabinete do Prefeito ..................................................................01
GABINETE DO PREFEITO
Lei nº 1.745, de 29 de outubro de 2018.
“Altera a Lei Municipal nº 238, de 28 de março de 2003, que “Dispõe 
sobre a criação do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e 
institui o Conselho Municipal de Habitação e Interesse Social e dá outras 
providências”, atualizada pela Lei Municipal nº 1664, de 08 de dezembro 
de 2017”. 
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Dá nova redação ao artigo 9º. da Lei Municipal nº 238, de 28 
de março de 2003, já atualizado pelo artigo 4º. da Lei Municipal nº 1664, 
de 08 de dezembro de 2017, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 9º - Constituirão recursos do Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social – FMHIS, além daqueles previstos 
no artigo 2º:
I - Empréstimos obtidos junto ao Fundo de Garantia do Tempo 
de Serviço - FGTS, conforme deliberado pelo seu Conselho 
Curador;
II - Dotações do Orçamento Geral da União, classificadas na 
função habitação e na subfunção infra-estrutura urbana e 
saneamento básico, inclusive aquelas provenientes de 
empréstimos externos e internos;
III - Repasse específicos de recursos do Fundo de Amparo do 
Trabalhador —FAT, ressalvadas as vinculações e sem prejuízo 
dos programas de Seguro-Desemprego e de Abono Salarial;
IV - Resultados das aplicações financeiras realizadas com 
recursos do FMHIS;
V - Recursos provenientes do retorno das operações realizadas 
com recursos onerosos do FMHIS, inclusive multas, juros e 
acréscimos legais, quando devidos nas operações;
VI - Recursos originados por herança jacente;
VII - Repasses provenientes da alienação de imóveis do 
Município com destinação específica ao FMHIS;
VIII - Contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, 
entidades e organismos de cooperação nacionais ou 
internacionais, destinados ao FMHIS;
IX - O Poder Executivo Municipal fará constar no Plano 
Plurianual, nas Diretrizes Orçamentárias e nos orçamentos 
anuais, repasse de recursos orçamentários na ordem de 0,25% 
da receita corrente líquida do município;
X - Arrecadações de ITBI provenientes dos empreendimentos 
viabilizados pelo FMHIS, excluídos os repasses obrigatórios;
XI - Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana 
(IPTU) referente à alíquota aplicada sobre o IPTU progressivo 
no tempo, excluídos os repasses obrigatórios;
XII - Lotes de terras urbanas de propriedade do município cujas 
destinações são para edificações de moradias de interesse 
social constantes no Patrimônio Municipal;
XIII - Outros que lhe vierem a ser destinados;
Parágrafo Único - Fica o Município autorizado a contratar os 
empréstimos necessários à constituição do FMHIS.”
Art. 2º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação 
promovendo alterações na redação dada ao artigo 9º. da Lei Municipal 
nº 238, de 28 de março de 2003, que já fora atualizado pelo artigo 4º. 
da Lei Municipal nº 1664, de 08 de dezembro de 2017.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 29 de outubro de 2018. -
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Lei nº 1.743, de 29 de outubro de 2018.
“Institui no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina o mês da 
luta pela saúde mental e emocional da população, denominado ‘Janeiro 
Branco’, bem como dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de 
autoria da Vereadora Mirian Rodrigues Bonomo Montanheiro:
Art. 1º - Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do 
Município de Santo Antônio da Platina, o mês da luta pela saúde mental 
e emocional da população, denominado “Janeiro Branco”.
§ 1º. Este período se destina à divulgação, conscientização, 
prevenção e promoção da saúde mental e emocional.
§ 2º. A iniciativa “Janeiro Branco”, prevista no caput deste 
artigo, deverá ser desenvolvida ao longo de todo o mês de Janeiro de 
cada ano, em especial por meio de ações educativas e de 
conscientização.
Art. 2º - Cabe ao Poder Executivo regulamentar, via decreto, os 
critérios específicos para a efetivação da campanha de que trata a 
presente Lei, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da data de sua 
publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, 
ficando revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 29 de outubro de 2018. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
LEI Nº. 1.744 DE 29 DE OUTUBRO DE 2018 – COM EMENDA
“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de 
Santo Antônio da Platina e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina Estado do 
Paraná aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do 
Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os 
mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações 
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de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às 
necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Santo 
Antônio da Platina tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de 
danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção 
de suaintegração à vida comunitária; e
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar 
territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência 
de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos 
direitos no conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações 
representativas, na formulação das políticas e no controle de ações em 
todos os níveis;
V- primazia da responsabilidade do ente político na condução 
da política de assistência social em cada esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação 
dos benefícios, serviços, programas e projetos, tendo como base o 
território.
Parágrafo Único. Para o enfrentamento da pobreza, a 
assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais 
visando universalizar a proteção social e atender às contingências 
sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º A política pública de assistência social rege-se pelos 
seguintes princípios:
I-universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial, 
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à 
autonomia do cidadão, sem discriminação de qualquer espécie ou 
comprovação vexatória da sua condição;
II-gratuidade: a assistência social deve ser prestada sem 
exigência de contribuição ou contrapartida, ressalvado o que dispõe o 
art. 35, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do 
Idoso;
III-integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua 
completude, por meio de conjunto articulado de serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV-intersetorialidade: integração e articulação da rede 
socioassistencial com as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de 
direitos e Sistema de Justiça;
V -equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, 
socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando aqueles que 
estiverem em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social.
VI-supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as 
exigências derentabilidade econômica;
VII-universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o 
destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas 
públicas;
VIII-respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu 
direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência 
familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de 
necessidade;
IX-igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem 
discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às 
populações urbanas e rurais;
X- divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo 
Poder Público e dos critérios para sua concessão.
Seção II
DAS DIRETRIZES
Art. 4º A organização da assistência social no Município 
observará as seguintes diretrizes:
I-primazia da responsabilidade do Estado na condução da 
política de assistência social em cada esfera de governo;
II-descentralização político-administrativa e comando único em 
cada esfera de gestão;
III-cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV-matricialidade sociofamiliar;
V-territorialização;
VI-fortalecimento da relação democrática entre Estado e 
sociedade civil;
VII- participação popular e controle social, por meio de 
organizações representativas, na formulação das políticas e no controle 
das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA 
SOCIAL – SUAS NO MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA.
Seção I
DA GESTÃO
Art. 5º A gestão das ações na área de assistência social é 
organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, 
denominado Sistema Único de Assistência Social – SUAS, conforme 
estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cujas 
normas gerais e coordenação são de competência da União. 
Parágrafo Único. O Suas é integrado pelos entes federativos, 
pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e 
organizações de assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, 
de 1993.
Art.6º O Município de Santo Antônio da Platina atuará de forma 
articulada com as esferas federal e estadual, observadas as normas 
gerais do SUAS, cabendo-lhe coordenar e executar os serviços, 
programas, projetos, benefícios socioassistenciais em seu âmbito.
Art. 7º O órgão gestor da política de assistência social no 
Município de Santo Antônio da Platina é a Secretaria Municipal de 
Assistência Social.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do 
Município de Santo Antônio da Platina organiza-se pelos seguintes tipos 
de proteção:
I -proteção social básica: conjunto de serviços, programas, 
projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações 
de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do 
desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos 
familiares e comunitários;
II -proteção social especial: conjunto de serviços, programas e 
projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos 
familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das 
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potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o 
enfrentamento das situações de violação de direitos.
Art. 9º A proteção social básica compõem-se precipuamente 
dos seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação 
Nacional dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que 
vierem a ser instituídos:
I – Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família – PAIF;
II – Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
III – Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas 
com Deficiência e Idosas;
IV – Serviço de Proteção Social Básica executado por Equipe 
Volante.
Parágrafo Único. O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no 
Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Art. 10. A proteção social especial ofertará precipuamente os 
seguintes serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser 
instituídos:
I – Proteção social especial de média complexidade:
a)Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e 
Indivíduos PAEFI;
b)Serviço Especializado de Abordagem Social;
c) Serviço de Proteção Social a Adolescentes em Cumprimento 
de Medida Socioeducativa de Liberdade Assistida e de Prestação de 
Serviços à Comunidade;
d)Serviço de Proteção Social Especial para Pessoas com 
Deficiência, Idosas e suas Famílias;
e)Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua;
II – Proteção social especial de alta complexidade:
a)Serviço de Acolhimento Institucional;
b)Serviço de Acolhimento em República;
c) Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
d)Serviço de Proteção em Situações de Calamidades Públicas e 
de Emergências.
Parágrafo Único. O PAEFI deve ser ofertado exclusivamente no 
centro de referência especializado de assistência social - CREAS.
Art. 11. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas 
pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes 
públicos ou pelas entidades e organizações de assistência social 
vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço, 
programa ou projeto socioassistencial.
§1º Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da 
oferta de serviços,programas, projetos e benefícios de assistência social 
mediante a articulação entre todas as unidades do SUAS.
§2º A vinculação ao Suas é o reconhecimento pela União, em 
colaboração com Município, de que a entidade de assistência social 
integra a rede socioassistencial.
Art. 12. As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas 
precipuamente noCentro de Referência de Assistência Social –CRAS e no 
Centro de Referência Especializado deAssistência Social - CREAS, 
respectivamente, e pelas entidades de assistência social.
§ 1º O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, 
localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco 
social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu 
território de abrangência e à prestação de serviços, programas eprojetos 
socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
§ 2º O CREAS é a unidade pública de abrangência e gestão 
municipal, estadual ouregional, destinada à prestação de serviços a 
indivíduos e famílias que se encontram emsituação de risco pessoal ou 
social, por violação de direitos ou contingência, que 
demandamintervenções especializadas da proteção social especial.
§3º Os CRAS e os CREAS são unidades públicas estatais 
instituídas no âmbito do SUAS, que possuem interface com as demais 
políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, 
programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação das unidades de CRAS e CREAS deve 
observar as diretrizes da:
I –territorialização - oferta capilar de serviços baseada na lógica 
da proximidade docotidiano de vida do cidadão e com o intuito de 
desenvolver seu caráter preventivo e educativonos territórios de maior 
vulnerabilidade e risco social;
II -universalização - a fim de que a proteção social básica seja 
prestada na totalidade dosterritórios do município;
III -regionalização - prestação de serviços socioassistenciais de 
proteção social especialcujos custos ou ausência de demanda municipal 
justifiquem rede regional e desconcentrada deserviços no âmbito do 
Estado.
Art. 14. As unidades públicas estatais instituídas no âmbito do 
SUAS integram a estrutura administrativa do município de Santo 
Antonio da Platina, quais sejam:
I – CRAS;
II – CREAS;
Parágrafo Único. As instalações das unidades públicas estatais 
devem ser compatíveiscom os serviços neles ofertados, com espaços 
para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e 
atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a 
acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.
Art. 15. As ofertas socioassistenciais nas unidades públicas 
pressupõem a constituição de equipe de referência na forma das 
Resoluções nº 269, de 13 de dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho 
de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do CNAS.
Parágrafo Único. O diagnóstico socioterritorial e os dados de 
vigilância socioassistencial são fundamentais para a definição da forma 
de oferta da proteção social básica e especial.
Art. 16. São seguranças afiançadas pelo SUAS:
I - Acolhida: provida por meio da oferta pública de espaços e 
serviços para a realização da proteção social básica e especial, devendo 
as instalações físicas e a ação profissional conter:
a)condições de recepção;
b) escuta profissional qualificada;
c) informação;
d) referência;
e) concessão de benefícios;
f) aquisições materiais e sociais;
g) abordagem em territórios de incidência de situações de risco;
h)oferta de uma rede de serviços e de locais de permanência de 
indivíduos e famílias sob curta, média e longa permanência.
II - renda: operada por meio da concessão de auxílios 
financeiros e da concessão de benefícios continuados, nos termos da lei, 
para cidadãos não incluídos no sistema contributivo de proteção social, 
que apresentem vulnerabilidades decorrentes do ciclo de vida e/ou 
incapacidade para a vida independente e para o trabalho;
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III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social: exige a 
oferta pública de rede continuada de serviços que garantam 
oportunidades e ação profissional para:
a)a construção, restauração e o fortalecimento de laços de 
pertencimento, de natureza geracional, intergeracional, familiar, de 
vizinhança e interesses comuns e societários;
b)o exercício capacitador e qualificador de vínculos sociais e de 
projetos pessoais e sociais de vida em sociedade.
IV - desenvolvimento de autonomia: exige ações profissionais e 
sociais para:
a) o desenvolvimento de capacidades e habilidades para o 
exercício da participação social e cidadania;
b) a conquista de melhores graus de liberdade, respeito à 
dignidade humana, protagonismo e certeza de proteção social para o 
cidadão, a família e a sociedade;
c)conquista de maior grau de independência pessoal e 
qualidade nos laços sociais, para os cidadãos sob contingências e 
vicissitudes.
V - apoio e auxílio: quando sob riscos circunstanciais, exige a 
oferta de auxílios em bensmateriais e em pecúnia, em caráter 
transitório, denominados de benefícios eventuais para asfamílias, seus 
membros e indivíduos.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 17. Compete ao município de Santo Antônio da Platina, por 
meio da secretaria municipal de assistência social:
I - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios 
eventuais de que trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742 de 1993, 
mediante critérios estabelecidos pelos conselhos municipais de 
assistência social;
II - efetuar o pagamento do auxílio-natalidade e o auxílio￾funeral;
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, 
incluindo a parceria com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter de 
emergência;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, 
da Lei Federal nº 8742 de 1993 e a Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais;
VI - Implantar:
a) a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao 
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e 
projetos socioassistenciais;
b) sistema de informação, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração 
contínuos dos serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de 
Aprimoramento do SUAS e Plano de Assistência Social.
VII - Regulamentar:
a) e coordenar a formulação e a implementação da Política 
Municipal de Assistência Social, em consonância com a Política Nacional 
de Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Social, 
observando as deliberações das conferências nacional, estadual e 
municipal de assistência social e as deliberações de competência do 
conselho municipal de assistência social;
b) os benefícios eventuais em consonância com as deliberações 
do conselho municipal de assistência social;
VIII – Cofinanciar:
a) o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas e 
projetos de assistência social, em âmbito local;
b) em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política 
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma 
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, 
coordenando-a e executando-a em seu âmbito.
IX – Realizar:
a) o monitoramento e a avaliação da política de assistência 
social em seu âmbito;
b) a gestão local do Beneficio de Prestação Continuada - BPC, 
garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, 
programas e projetos da rede socioassistencial;
c) em conjunto com o conselho de assistência social, as 
conferências de assistência social;
X – Gerir:
a) de forma integrada, os serviços, benefícios e programas de 
transferência de renda de sua competência;
b) o Fundo Municipal de Assistência Social;
c) no âmbito municipal, o cadastro único para programas 
sociais do governo federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 
§1º do art. 8° da Lei nº 10.836, de 2004;
XI – Organizar:
a) a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de 
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico 
socioterritorial;
b) e monitorar a rede de serviços da proteção social básica e 
especial, articulando as ofertas;
c) e coordenar o SUAS em seu âmbito, observando as 
deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando 
e regulando a política de assistência social em seu âmbito em 
consonância com as normas gerais da União.
XII – Elaborar:
a) a proposta orçamentária da assistência social no município, 
assegurando recursos do tesouro municipal;
b) e submeter ao conselho municipal de assistência social, 
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal 
de Assistência Social - FMAS;
c) e cumprir o plano de providências, no caso de pendências e 
irregularidades do município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e 
pactuado na CIB;
d) e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS, 
implementando-o em âmbito municipal; 
e) executar a política de recursos humanos, de acordo com a 
NOB/RH - Norma Operacional Básica/Recursos Humanos - SUAS;
f) plano municipal de assistência social, a partir das 
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da 
gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e 
diretrizes pactuadas nas instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
g)expedir os atos normativos necessários à gestão do FMAS, de 
acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de 
assistência social;
XIII- Aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais, 
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XIV – Alimentar e manter atualizado:
a)o Censo SUAS;
b)o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de Assistência 
Social – SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 
8.742 de 1993;
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c)conjunto de aplicativos do Sistema de Informação do Sistema 
Único de Assistência Social – Rede SUAS;
XV – Garantir:
a) a infraestrutura necessária ao funcionamento do respectivo 
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais, 
humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, 
translados e diárias de conselheiros representantes do governo e da 
sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições;
b) que a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo 
com o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos 
compromissos assumidos no Pacto de Aprimoramento do SUAS;
c) a integralidade da proteção socioassistencial à população, 
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa 
responsabilidade de forma compartilhada entre a União, Estados, 
Distrito Federal e Municípios;
d) a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de 
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, 
além de desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, 
pesquisas e diagnósticos relacionados à política de assistência social, em 
especial para fundamentar a análise de situações de vulnerabilidade e 
risco dos territórios e o equacionamento da oferta de serviços em 
conformidade com a tipificação nacional;
e) o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da 
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS.
XVI - Definir:
a) os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento 
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as 
suas formas;
b) os indicadores necessários ao processo de 
acompanhamento, monitoramento eavaliação, observado as suas 
competências.
XVII - Implementar:
a) os protocolos pactuados na CIT – Comissão Intergestores 
Tripartite;
b) a gestão do trabalho e a educação permanente.
XVIII – Promover:
a) a integração da política municipal de assistência social com 
outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
b) articulação intersetorial do SUAS com as demais políticas 
públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
c) a participação da sociedade, especialmente dos usuários, na 
elaboração da política de assistência social;
XIX - Assumir as atribuições, no que lhe couber, no processo de 
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XX - Participar dos mecanismos formais de cooperação 
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os 
serviços de referência regional, definindo as competências na gestão e 
no cofinanciamento, a serem pactuadas na CIB – Comissão Intergestores 
Bipartite;
XXI - Prestar informações que subsidiem o acompanhamento 
estadual e federal da gestão municipal;
XXII – Zelar pela execução direta ou indireta dos recursos 
transferidos pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que 
tange a prestação de contas;
XXIII - Assessorar as entidades de assistência social visando à 
adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e 
mecanismos de organização para aferir o pertencimento à rede 
socioassistencial, em âmbito local, de serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades de assistência 
social de acordo com as normativas federais.
XXIV – Acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os 
municípios e as entidades de assistência social e promover a avaliação 
das prestações de contas;
XXV – Normatizar, em âmbito local, o financiamento integral 
dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social 
ofertados pelas entidades vinculadas ao SUAS, conforme §3º do art. 6º B 
da Lei Federal nº 8.742 de 1993, e sua regulamentação em âmbito 
federal;
XXVI– Aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir 
dos indicadores deacompanhamento definidos pelo respectivo conselho 
municipal de assistência social para a qualificação dos serviços e 
benefícios em consonância com as normas gerais;
XXVII– Encaminhar para aprovação e consulta do conselho 
municipal de assistência social os relatórios trimestrais e anuais de 
atividades e de execução físico-financeira a título de prestação de 
contas;
XXVIII– Compor as instâncias de pactuação e negociação do 
SUAS;
XXIX– Estimular a mobilização e organização dos usuários e 
trabalhadores do SUAS para a participação nas instâncias de controle 
social da política de assistência social;
XXX - Instituir o planejamento contínuo e participativo no 
âmbito da política de assistência social;
XXXI – Dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos 
destinados à assistência social;
XXXII - Criar ouvidoria do SUAS, com profissionais do quadro 
efetivo;
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. O Plano Municipal de Assistência Social é um 
instrumento de planejamento estratégico que contempla propostas 
para execução e o monitoramento da política de assistência social no 
âmbito do Município de Santo Antonio da Platina.
§1º A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar￾se a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano 
Plurianual e contemplará:
I-diagnóstico socioterritorial;
II-objetivos gerais e específicos;
III-diretrizes e prioridades deliberadas;
IV-ações estratégicas para sua implementação;
V-metas estabelecidas;
VI-resultados e impactos esperados;
VII-recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e 
necessários;
VIII-mecanismos e fontes de financiamento;
IX -cobertura da rede prestadora de serviço
X -indicadores de monitoramento e avaliação; e
XI -tempo de execução.
§2º O Plano Municipal de Assistência Social além do 
estabelecido no parágrafo anterior deverá observar:
I -as deliberações das conferências de assistência social;
II -metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o 
compromisso para oaprimoramento do SUAS;
III - ações articuladas e intersetoriais.
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CAPÍTULO IV
Das Instâncias de Articulação, Pactuação e Deliberação do SUAS
Seção I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 19. Permanece instituído o Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS do Município de Santo Antônio da Platina, 
órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente e 
composição paritária entre governo e sociedade civil, cujos membros 
terão mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual 
período.
§ 1º O CMAS é composto por 10 (dez) membros e respectivos 
suplentes indicados de acordo com os critérios seguintes:
I – 05 (cinco) representantes governamentais e seus suplentes 
nomeados pelo Prefeito;
II – 05 (cinco) representantes da sociedade civil, sendo no 
mínimo 01 representante dos usuários ou de organizações de usuários, 
01 das entidades e organizações de assistência sociale 01 dos 
trabalhadores do setor, eleito em foro próprio e regulamentado pelo 
regimento Internosob fiscalização do Ministério Público.
§ 2º O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito 
dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, observada a 
alternância entre representantes da sociedade civil e governo.
§ 3º CMAS contará com uma Secretaria Executiva, com 
profissional responsável de nível superior, e apoio técnico e 
administrativo para exercer as funções pertinentes ao seu 
funcionamento, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder 
Executivo.
Art. 20. O CMAS reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês e, 
extraordinariamente, sempre que necessário, cujas reuniões devem ser 
abertas ao público, com pauta e datas previamente divulgadas e 
funcionará de acordo com o Regimento Interno.
Parágrafo Único. O Regimento Interno definirá, também, o 
quórum mínimo para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, 
para as questões de suplência e perda de mandato por faltas.
Art. 21. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse 
público e relevante valor social e não será remunerada.
I –será permitido o custeio de despesas relacionadas a viagens 
em razão da participação do conselheiro e secretário executivo, no 
exercício de suas funções, em reuniões, câmaras técnicas ou comissões 
e da representação em eventos, fora do âmbito municipal.
II – será permitido o custeio de despesas relacionadas a 
formação, qualificação e capacitação dos conselheiros, no exercício de 
suas funções.
Art. 22. O controle social do SUAS no município efetiva-se por 
intermédio do conselho municipal de assistência social -CMAS e das 
conferências municipais de assistência social, além de outros fóruns de 
discussão da sociedade civil.
Art. 23. Compete ao conselho municipal de assistência social:
I -elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
II -convocar as conferências municipais de assistência social e 
acompanhar a execução de suas deliberações;
III -aprovar a política municipal de assistência social, em 
consonância com as diretrizes das conferências de assistência social;
IV -apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em 
consonância com as diretrizes das conferências municipais e da política 
municipal de assistência social;
V -aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado 
pelo órgão gestor da assistência social;
VI -aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão 
gestor;
VII-acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais 
e municipais do Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa 
Família-PBF;
IX-normatizar as ações e regular a prestação de serviços de 
natureza pública e privada no campo da assistência social de âmbito 
local;
X-apreciar e aprovar informações da secretaria municipal de 
assistência social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de 
informação referentes ao planejamento do uso dos recursos de 
cofinanciamento e a prestação de contas;
XI-apreciar os dados e informações inseridas pela secretaria 
municipal de assistência social, unidades públicas e privadas da 
assistência social, nos sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados 
e informações sobre o sistema municipal de assistência social;
XII-alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de 
dados e informações sobre os conselhos municipais de assistência social;
XIII-zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV-zelar pela efetivação da participação da população na 
formulação da política e no controle da implementação;
XV-deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento 
do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI-estabelecer critérios e prazos para concessão dos 
benefícios eventuais;
XVII-apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência 
social a ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social 
em consonância com a Política Municipal de Assistência Social;
XVIII-acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, 
bem como os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais do SUAS;
XIX-fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de 
Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família-IGD-PBF, e do Índice 
de Gestão Descentralizada do Sistema Único de Assistência Social -IGD￾SUAS;
XX-planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos IGD-PBF 
– Índice de Gestão Descentralizada – Programa Bolsa Família e IGD-SUAS 
– Índice de Gestão Descentralizada – Sistema Único de Assistência Social 
destinados às atividades de apoio técnico e operacional ao CMAS;
XXI-participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à 
assistência social, bem como do planejamento e da aplicação dos 
recursos destinados às ações de assistência social, tanto dos recursos 
próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados FMAS;
XXII-deliberar o aceite da expansão dos serviços, programas e 
projetos socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XXIII-orientar e deliberar a gestão do FMAS;
XXIV-divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de 
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem 
como as deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do 
FMAS e os respectivos pareceres emitidos.
XXV-receber, apurar e dar o devido prosseguimento a 
denúncias;
XXVI-deliberar sobre as prioridades e metas de 
desenvolvimento do SUAS no âmbito do município;
XXVII-estabelecer articulação permanente com os demais 
conselhos de políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXVIII-realizar a inscrição das entidades e organização de 
assistência social;
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XXIX-notificar fundamentadamente a entidade ou organização 
de assistência social no caso de indeferimento do requerimento de 
inscrição;
XXX- fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXXI-emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXII - registrar em ata as reuniões;
XXXIII-instituir comissões e convidar especialistas sempre que 
se fizerem necessários.
XXXIV-zelar pela boa e regular execução dos recursos 
repassados pelo FMAS executados direta ou indiretamente, inclusive no 
que tange à prestação de contas;
XXXV-avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas 
dos recursos repassados ao Município.
Art. 24. O CMAS deverá planejar suas ações de forma a garantir 
a consecução das suas atribuições e o exercício do controle social, 
primando pela efetividade e transparência das suas atividades.
§1º O planejamento das ações do conselho deve orientar a 
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio 
financeiro e técnico às funções do Conselho.
§2º O CMAS utilizará de ferramenta informatizada para o 
planejamento das atividades do conselho, contendo as atividades, 
metas, cronograma de execução e prazos a fim de possibilitar a 
publicidade.
Seção II
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 25. As conferências municipais de assistência social são 
instâncias periódicas de debate, de formulação e de avaliação da política 
pública de assistência social e definição de diretrizes para o 
aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do 
governo e da sociedade civil.
Art. 26. As conferências municipais devem observar as 
seguintes diretrizes:
I -divulgação ampla e prévia do documento convocatório, 
especificando objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e 
comissão organizadora;
II -garantia da diversidade dos sujeitos participantes;
III -estabelecimento de critérios e procedimentos para a 
designação dos delegados governamentais e para a escolha dos 
delegados da sociedade civil;
IV -publicidade de seus resultados;
V -determinação do modelo de acompanhamento de suas 
deliberações; e
VI -articulação com a conferência estadual e nacional de 
assistência social.
Art. 27. A conferência municipal de assistência social será 
convocada ordinariamente a cada quatro anos pelo conselho municipal 
de assistência social e extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, 
conforme deliberação da maioria dos membros dos respectivos 
conselhos.
Seção III
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
Art. 28. É condição fundamental para viabilizar o exercício do 
controle social e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à 
participação e ao protagonismo dos usuários nos conselhos e 
conferências de assistência social.
Art. 29. O estimulo à participação dos usuários pode se dar a 
partir de articulação com movimentos sociais e populares e ainda a 
organização de diversos espaços tais como: fórum de debate, comissão 
de bairro, coletivo de usuários junto aos serviços, programas, projetos e 
benefícios socioassistenciais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO 
E
PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 30. O Município é representado nas Comissões 
Intergestores Bipartite - CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e 
pactuação dos aspectos operacionais de gestão e organização do SUAS, 
respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo Colegiado 
Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social – COEGEMAS e 
pelo Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social -
CONGEMAS.
§1º O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins 
lucrativos que representam as secretarias municipais de assistência 
social, declarados de utilidade pública e de relevante função social.
§2º O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a 
depender das especificidades regionais.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA 
POBREZA.
Seção I
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 31. Benefícios eventuais são provisões suplementares e 
provisórias prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações devulnerabilidade temporária e 
calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº 8.742, de 1993. 
Parágrafo Único. Não se incluem na modalidade de benefícios 
eventuais da assistência social as provisões relativas a programas, 
projetos, serviços e benefícios vinculados ao campo da saúde, da 
educação, da integração nacional, da habitação, da segurança alimentar 
e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 32. Os benefícios eventuais integram organicamente as 
garantias do SUAS, devendo sua prestação observar:
I –não subordinação a contribuições prévias e vinculação a 
quaisquer contrapartidas;
II –desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que 
estigmatizam os beneficiários;
III –garantia de qualidade e prontidão na concessão dos 
benefícios;
IV –garantia de igualdade de condições no acesso às 
informações e à fruição dos benefícios eventuais;
V –ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI –integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.33. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma 
de pecúnia, bens de consumo ou prestação de serviços.
Art. 34. O público alvo para acesso aos benefícios eventuais 
deverá ser identificado pelo município a partir de estudos da realidade 
social e diagnóstico elaborado com uso de informações disponibilizadas 
pela vigilância socioassistencial, com vistas a orientar o planejamento da 
oferta.
Seção II
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
Art. 35. Os benefícios eventuais devem ser prestados em 
virtude de nascimento, morte, vulnerabilidade temporária e calamidade 
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pública, observadas as contingências de riscos, perdas e danos a que 
estão sujeitos os indivíduos e famílias.
Parágrafo Único. Os critérios e prazos para prestação dos 
benefícios eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do 
Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o art. 22, §1º, 
da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 36. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá 
ser concedido:
I –à genitora que comprove residir no município;
II –à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de 
requerer o benefício ou tenha falecido;
III –à genitora ou família que esteja em trânsito no município e 
seja potencial usuária da assistência social;
IV –à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência 
do SUAS.
Parágrafo Único. O benefício eventual por situação de 
nascimento será concedido na forma de bens de consumo.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser 
concedido com o objetivo dereduzir vulnerabilidades provocadas por 
morte de membro da família e tem por objetivo atenderas necessidades 
urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades advindas da morte 
de umde seus provedores ou membros.
Art. 38. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade 
temporária será destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar 
situações de riscos, perdas e danos, decorrentes de contingências 
sociais, e deve integrar-se à oferta dos serviços socioassistenciais, 
buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e a inserção 
comunitária.
Art. 39. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se 
pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, 
assim entendidos:
I –riscos: ameaça de sérios padecimentos;
II –perdas: privação de bens e de segurança material;
III –danos: agravos sociais e ofensa.
Paragrafo Único: Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
I) –ausência de documentação;
II) –necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de 
acesso aos serviços e benefícios socioassistenciais;
III) –necessidade de passagem para outra unidade da 
Federação, com vistas a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV) –ocorrência de violência física, psicológica ou exploração 
sexual no âmbito familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V) –perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos 
familiares e comunitários;
VI) –processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas 
idosas, com deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, 
mulheres em situação de violência e famílias que se encontram em 
cumprimento de medida protetiva;
VII) –ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de 
condições ou de meios próprios da família para prover as necessidades 
alimentares de seus membros;
Art. 40. Os benefícios eventuais prestados em virtude de 
desastre ou calamidade pública constituem-se provisão suplementar e 
provisória de assistência social para garantir meios necessários à 
sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a 
dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 41. As situações de calamidade pública e desastre 
caracterizam-se por eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas 
temperaturas, tempestades, enchentes, secas, inversão térmica, 
desabamentos, incêndios, epidemias, os quais causem sérios danos à 
comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus 
integrantes, e outras situações imprevistas ou decorrentes de caso 
fortuito.
Parágrafo Único. O benefício será concedido na forma de bens 
de consumo, em caráter provisório e suplementar, sendo seu valor 
fixado de acordo com o grau de complexidade do atendimento de 
vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados.
Art. 42. O município poderá adotar como procedimento a 
inclusão do indivíduo e sua família no cadastro único a fim de ampliar a 
oferta de proteção social por meio da inclusão em programas sociais do 
governo federal ou programas estaduais e municipais que adotem o 
cadastro único como base de informações.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS 
EVENTUAIS
Art. 43. As despesas decorrentes da execução dos benefícios 
eventuais serão providas por meio de dotações orçamentárias do Fundo 
Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. As despesas com Benefícios Eventuais devem 
ser previstas anualmentena Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 44. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas 
que visem à melhoria devida da população e cujas ações, voltadas para 
as necessidades básicas, observem osobjetivos, princípios e diretrizes 
estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de 1993, e na Tipificação Nacional 
dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 45. Os programas de assistência social compreendem 
ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de 
abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os 
benefícios e os serviços assistenciais.
§ 1º Os programas serão definidos pelo conselho municipal de 
assistência social,obedecidos aos objetivos e princípios que regem Lei 
Federal nº 8742, de 1993, com prioridade para a inserção profissional e 
social.
§ 2º Os programas voltados para o idoso e a integração da 
pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício 
de prestação continuada estabelecido no art. 20 da Lei Federal nº 8742, 
de 1993.
Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 46. Os projetos de enfrentamento da pobreza 
compreendem a instituição de investimento econômico-social nos 
grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, 
iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão 
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão 
da qualidade de vida, a preservação do meio-ambiente e sua 
organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO COM AS ENTIDADES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 47. São entidades e organizações de assistência social 
aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam 
atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos pela Lei 
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Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na defesa e garantia 
de direitos socioassistenciais.
Art. 48. As entidades de assistência social e os serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos 
no conselho municipal de assistência social para que obtenha a 
autorização de funcionamento no âmbito da política nacional de 
assistência social, observado os parâmetros nacionais de inscrição 
definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social e CMAS.
Art. 49. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou 
organizações de assistência social, bem como dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais:
I -executar ações de caráter continuado, permanente e 
planejado, na forma da Tipificação Nacional dos Serviços 
Socioassistenciais da Resolução nº 109/2009 – CNAS.
II -assegurar que os serviços, programas, projetos e benefícios 
socioassistenciais sejam ofertados na perspectiva da autonomia e 
garantia de direitos dos usuários;
III -garantir a gratuidade e a universalidade em todos os 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
IV –garantir a existência de processos participativos dos 
usuários na busca documprimento da efetividade na execução de seus 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 50. As entidades ou organizações de Assistência Social no 
ato da inscrição demonstrarão:
I -ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente 
constituída;
II -aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado 
integralmente no território nacional e na manutenção e no
desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
III -elaborar plano de ação anual;
IV -ter expresso em seu relatório de atividades:
a)finalidades estatutárias;
b)objetivos;
c)origem dos recursos;
d)infraestrutura;
e)identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício 
socioassistenciaisexecutado.
Parágrafo Único. Os pedidos de inscrição observarão as 
seguintes etapas de analise:
I - análise documental;
II -visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do 
processo;
III -elaboração do parecer da Comissão;
IV -pauta, discussão e deliberação sobre os processos em 
reunião plenária;
V -publicação da decisão plenária;
VI -emissão do comprovante;
VII -notificação à entidade ou organização de assistência social 
por ofício.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 51. O financiamento da Política Municipal de Assistência 
Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei 
de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo Único. O orçamento da assistência social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo Municipal de Assistência Social serem voltados à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 52. Caberá ao órgão gestor da assistência social 
responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal 
de Assistência Social, a gestão e o acompanhamento dos serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais, por meio do 
respectivo conselho municipal, independentemente de ações do órgão 
repassador dos recursos.
Parágrafo Único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa 
e regular utilização.
Seção I
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. Permanece instituído o Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS, fundo público de gestão orçamentária, financeira e 
contábil, com objetivo de proporcionar recursos para cofinanciar a 
gestão, serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social – FMAS:
I –recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional 
e Estadual de Assistência Social;
II –dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais 
que a Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III –doações, auxílios, contribuições, subvenções de 
organizações internacionais enacionais, Governamentais e não 
Governamentais;
IV –receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei;
V –as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas 
próprias oriundas definanciamentos das atividades econômicas, de 
prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal 
de Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de 
convênios no setor.
VI –produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras;
VII –doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII –outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§1º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação 
– Fundo Municipal de Assistência Social –FMAS.
§2º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento 
federal das açõessocioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional 
de Assistência Social.
Art. 55. O FMAS será gerido pela secretaria municipal de 
assistência social, soborientação e fiscalização do conselho municipal de 
assistência social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de 
Assistência Social – FMAS integrará o orçamento da secretaria municipal 
de assistência social.
Art. 56. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social –
FMAS serão aplicados em:
I –financiamento total ou parcial de programas, projetos e 
serviços de assistência socialdesenvolvidos pela secretaria municipal de 
assistência social ou por órgão conveniado;
II –em parcerias entre poder público e entidades de assistência 
social para a execução deserviços, programas e projetos 
socioassistencial específicos;
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III – aquisição de material permanente e de consumo e de 
outros insumos necessários ao desenvolvimento das ações 
socioassistenciais;
IV –construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de 
imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V–desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de 
gestão, planejamento,administração e controle das ações de Assistência 
Social;
VI –pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto 
no inciso I do art. 15 daLei Federal nº 8.742, de 1993;
VII-pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
conforme percentual apresentado pelo ministério do desenvolvimento 
social e combate à fome e aprovado pelo conselho nacional de 
assistência social - CNAS.
VIII-os casos omissos serão deliberados em reunião plenária 
deste conselho.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizações 
de assistência social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por 
intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo 
conselho municipal de assistência social, observando o disposto nesta 
lei.
Art.58. Os relatórios de execução orçamentária e financeira do 
Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do 
CMAS, trimestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma 
analítica.
Art. 59. Os casos omissos nesta lei serão deliberados em 
reunião plenária deste conselho.
Art. 60. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação 
ficando revogada a Lei Municipal nº 05 de 06 de maio de 1996, e demais 
disposições em contrário. -
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, aos 29 de 
outubro de 2018. –
JOSÉ DA SILVA COELHO NETO
Prefeito Municipal
DECRETO Nº 386/18
Regulamenta os artigos 29 a 34 da Lei Municipal nº 1.486/2015 de 17 de 
agosto de 2015, que dispõe sobre o Fundo Municipal dos Direitos da 
Criança e Adolescente, de Santo Antônio da Platina – FMDCA.
O Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do 
Paraná, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 30, da 
Lei Municipal nº 1.486/2015, de 17 de agosto de 2015, bem como pela 
Lei Orgânica do Município,
DECRETA:
FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
ADOLESCENTE - FMDCA.
Capítulo I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 1º. Este decreto regulamenta os artigos 29 à 34 da Lei 
Municipal nº 1.486 de 15 de agosto de 2015, que trata do Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA.
Art. 2º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente – FMDCA, tem por objetivo facilitar a captação, o repasse e 
a aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de 
atendimento à criança e ao adolescente.
Parágrafo único. As ações de que trata o caput deste artigo 
referem-se prioritariamente aos programas de proteção à criança e ao 
adolescente, em situação de risco social e pessoal, cuja necessidade de 
atenção extrapola o âmbito de atuação das políticas sociais básicas.
Art. 3º. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e 
Adolescente – FMDCA, será constituído:
I - pela dotação consignada anualmente no orçamento do 
Município para atendimento à criança e ao adolescente;
II - pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e 
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe 
venham a ser destinados;
IV - pelos valores provenientes de multas decorrentes de 
condenações em ações civis, penais ou de imposição de penalidades 
administrativas conforme previstas na Lei Federal 8.069/90, e Lei 
Municipal 1.486/2015.
V - por outros recursos que lhe forem destinados;
VI - pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de 
depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único. As contribuições efetuadas ao Fundo 
Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente – FMDCA, previstas no 
inciso III poderão ser deduzidas do Imposto de Renda, de acordo com a 
legislação pertinente.
Art. 4º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança 
e Adolescente - FMDCA, serão empregados segundo plano de aplicação 
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, que integrará o orçamento do Município.
Capítulo II
DA GESTÃO CONTÁBIL DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA 
CRIANÇA E ADOLESCENTE – FMDCA
Art. 5º. O gerenciamento do Fundo Municipal da Infância e 
Adolescência - FMDCA se dará pela Secretaria Municipal da Assistência 
Social com o apoio da Secretaria Municipal da Fazenda, ocorrendo da 
seguinte forma:
I - Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a 
deliberação do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA, a qual caberá as seguintes atribuições:
a) Administrar os recursos específicos para os programas de 
atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as 
Resoluções e Editais do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do 
Adolescente - CMDCA;
b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e 
adolescente, nos termos das Resoluções e Editais do Conselho Municipal 
de Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;
c) Encaminhar semestralmente ou sempre que solicitado pelo 
CMDCA, relatório financeiro da movimentação dos recursos alocados no 
Fundo, contendo justificativas das situações de descumprimento dos 
cronogramas de aplicação de recursos pelas Unidades Governamentais e 
Entidades não Governamentais beneficiadas;
d) Encaminhar ao CMDCA na primeira reunião ordinária de 
cada ano, relatório financeiro contendo o valor da arrecadação anual e o 
valor disponível para a partilha, relativo ao ano anterior, tendo como 
referência a data de 31 de dezembro, a fim de subsidiar a elaboração do 
Plano de Aplicação Anual do Fundo pelo CMDCA; 
e) Coordenar a execução do Plano Anual de Aplicação dos 
recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente -
FMDCA, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente - CMDCA; 
f) Acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das 
despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente –
FMDCA;
g) Fornecer o comprovante de doação/destinação ao 
contribuinte, contendo a identificação da Secretaria Municipal de 






PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Projeto de Lei nº XXX, de XX de novembro de 2025.
“Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 
19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei 
Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que 
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social 
do Município de Santo Antônio da Platina e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do executivo 
Municipal:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19, da Lei 
Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue:
“Art. 19 (...)
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 
12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios 
seguintes.
I – 06 (seis) representantes governamentais nomeados pelo Prefeito. 
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) 
representantes de usuários ou de organizações de usuários, 02 (dois) representantes das 
entidades e organizações de assistência social, e 02 (dois) representantes dos trabalhadores 
do setor, eleitos em foro próprio e regulamentado pelo Regimento Interno, sob fiscalização 
do Ministério Público.
Art. 2º Dá nova redação ao Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal 
1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue:
Art. 36 (...)
(...)
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será 
concedido na forma de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos XX de XXX de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. XXX/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei 
Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018 e dá outras providências, Dispõe sobre o 
Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras 
providências.
O Projeto de Lei visa adequar a composição do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS às diretrizes estabelecidas pela Deliberação nº 049, de 07 de 
junho de 2024 e Ofício nº 013, de 20 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Assistência 
Social do Paraná (CEAS/PR), a qual orienta os Municípios quanto à paridade entre 
representantes governamentais e da sociedade civil e à ampla representatividade dos 
segmentos que compõem a política de assistência social e Ata de Reunião Ordinária nº 09, de 
16 setembro de 2025, Ofício nº 09, de 18 de setembro de 2025, Deliberação nº 11, de 30 de 
outubro de 2025, Ata de Reunião Extraordinária nº 12, de 29 de outubro de 2025, do 
Conselho Municipal de Assistência Social de Santo Antônio da Platina - PR.
Tal medida reforça o compromisso do Município com a participação social, 
o controle democrático e o fortalecimento institucional do SUAS, em consonância com as 
normas federais e estaduais que regulamentam o funcionamento dos conselhos de assistência 
social. A composição paritária constitui um instrumento essencial de gestão participativa e de 
corresponsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assegurando 
legitimidade e transparência às deliberações do colegiado.
No que tange à alteração do parágrafo único do artigo 36, a proposta reflete 
uma visão humanizada e moderna da política de assistência social, ao permitir que o benefício 
eventual por situação de nascimento possa ser concedido em bens de consumo, pecúnia ou 
prestação de serviços.
Essa ampliação de modalidades visa responder de forma mais efetiva às 
necessidades reais das famílias, reconhecendo que a proteção social deve ser flexível e 
centrada na dignidade do usuário e no respeito às diversidades. Trata-se, portanto, de 
aprimoramento que concretiza os princípios da universalidade, equidade e integralidade da 
atenção, fortalecendo o papel do Município como garantidor de direitos e promotor da 
inclusão social.
Cumpre destacar que as alterações propostas não acarretam impacto 
orçamentário relevante, tratando-se de mera adequação normativa e administrativa, com vistas 
à possibilidade de melhoria da governança e ao alinhamento às diretrizes técnicas do Sistema 
Único de Assistência Social, objetivando ainda o aprimoramento das políticas públicas de 
assistência social e o fortalecimento da rede municipal de proteção às famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
GILSON DE JESUS ESTEVES
 Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0998/2025 Página 1 de 4
PARECER JURÍDICO Nº 0998/2025
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, 
da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que dispõe sobre o Sistema Único de 
Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras providências.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do 
artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que 
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá 
outras providências
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Trata-se de proposta legislativa com vistas a alterar dispositivos da Lei 
Municipal nº 1.744/2018, que organiza o Sistema Único de Assistência Social (SUAS) no 
Município de Santo Antônio da Platina.
O Projeto de Lei propõe duas alterações materiais:
1. Nova redação ao §1º, incisos I e II, do art. 19, redefinindo a 
composição do Conselho Municipal de Assistência Social (CMAS) para 
garantir paridade e a correta representatividade governamental e da 
sociedade civil.
2. Nova redação ao parágrafo único do art. 36, para estabelecer que o 
benefício eventual por situação de nascimento pode ser concedido em:
• bens de consumo,
• pecúnia, ou
• prestação de serviços.
A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adéqua perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal: 
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Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos 
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do 
Município de Santo Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – 
Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar 
interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 53 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – 
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a 
qualquer membro ou comissão da Câmara e aos cidadãos, observado 
o disposto nesta Lei.
Assim, no que diz respeito à competência para a propositura tem-se 
que o projeto está dentro da competência do ente municipal.
No mérito, tem-se que a alteração da paridade do Conselho Municipal 
da Assistência Social encontra-se em consonância com a Lei Federal nº 8742/1993 (Lei de 
Organização da Assistência Social), que em seu artigo 16 trata expressamente da composição 
paritária do entre governo e sociedade civil.
No que pertine ao benefício eventual por situação de nascimento, tem￾se que o artigo 22, da Lei Federal nº 8742/1993 (Lei de Organização da Assistência Social), faz 
previsão de que os por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram 
organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de 
nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública. 
E no § 1º do referido dispositivo legal, prevê que a concessão e o valor 
dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e 
previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos 
respectivos Conselhos de Assistência Social. 
Sendo assim, perfeitamente possível a alteração da lei municipal, já 
que é competência do ente municipal determinar a forma do benefício, ouvido o Conselho 
Municipal de Assistência Social.
Contudo, orienta-se que em regulamentação posterior, seja detalhada o 
alcance da expressão “prestação de serviços”, a fim de garantir clareza, evitar sobreposição com 
outras políticas públicas e assegurar segurança jurídica na execução do benefício, conforme 
Resolução 39/2019, do Conselho Nacional de Assistência Social, que dispõe sobre o processo de 
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reordenamento dos Benefícios Eventuais no âmbito da Política de Assistência Social em relação à 
Política de Saúde. 
Por outro lado, cumpre destacar que a alteração legislativa proposta, 
ao ampliar as formas de concessão do benefício eventual por situação de nascimento, para permitir 
expressamente a concessão em pecúnia, acarreta potencial impacto financeiro para o Município, 
ainda que não imediato.
Em que pese a Lei Federal nº 8742/1993 (Lei de Organização da 
Assistência Social) admitir expressamente a concessão em pecúnia, o fato é que qualquer criação, 
ampliação ou aperfeiçoamento de benefício assistencial de natureza continuada ou eventual, quando 
repercute em despesa pública, deve obrigatoriamente observar a Lei Complementar nº 101/2000 – 
Lei de Responsabilidade Fiscal, especialmente:
1. art. 15 (criação/expansão de despesa obrigatória),
2. art. 16 e 17 (despesa obrigatória de caráter continuado, 
necessidade de estimativa de impacto e adequação orçamentária).
Embora o benefício eventual não seja, em princípio, uma despesa 
contínua, sua instituição em modalidade pecuniária implica previsão orçamentária específica para 
sua execução, o que exige:
1. Estimativa do impacto orçamentário-financeiro - Conforme arts. 16, 
I, e 17 da LRF, deve-se elaborar demonstrativo de impacto contendo:
a. quantidade estimada de beneficiários;
b. valor mensal e anual estimado;
c. impacto no exercício de vigência e nos dois seguintes.
2. Declaração do ordenador de despesas, atestando que:
a. a despesa é compatível com o PPA;
b. está contemplada na LDO;
c. possui dotação orçamentária suficiente na LOA.
Isso porque, é vedado ao Município criar despesa que não possua 
estimativa e autorização orçamentária prévia, mesmo quando o impacto é eventual, conforme artigo 
21 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra 
mencionados, e após o atendimento das recomendações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica 
entende que a minuta do Projeto de Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada 
ao Poder Legislativo Municipal para deliberação, após receber numeração e formatação devida.
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Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a 
decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município - OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Projeto de Lei nº 131, de 12 de dezembro de 2025
“Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 
19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei 
Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, que 
dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social 
do Município de Santo Antônio da Platina e dá 
outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina - PR, Estado do 
Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do executivo 
Municipal:
Art. 1º Dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19, da Lei 
Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue:
“Art. 19 (...)
§ 1º O Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS é composto por 
12 (doze) membros e seus respectivos suplentes, indicados de acordo com os critérios 
seguintes.
I – 06 (seis) representantes governamentais nomeados pelo Prefeito. 
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil, sendo 02 (dois) 
representantes de usuários ou de organizações de usuários, 02 (dois) representantes das 
entidades e organizações de assistência social, e 02 (dois) representantes dos trabalhadores 
do setor, eleitos em foro próprio e regulamentado pelo Regimento Interno, sob fiscalização 
do Ministério Público.
Art. 2º Dá nova redação ao Parágrafo único, do artigo 36, da Lei Municipal 
1.744, de 29 de outubro de 2018, como segue:
Art. 36 (...)
(...)
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento será 
concedido na forma de bens de consumo, pecúnia ou prestação de serviços.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS REIS, 
aos 12 de dezembro de 2025.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 131/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
que dá nova redação ao § 1º, incisos I e II, do artigo 19 e Parágrafo único, do artigo 36, da Lei 
Municipal nº 1.744, de 29 de outubro de 2018 e dá outras providências, Dispõe sobre o 
Sistema Único de Assistência Social do Município de Santo Antônio da Platina e dá outras 
providências.
O Projeto de Lei visa adequar a composição do Conselho Municipal de 
Assistência Social – CMAS às diretrizes estabelecidas pela Deliberação nº 049, de 07 de 
junho de 2024 e Ofício nº 013, de 20 de junho de 2024, do Conselho Estadual de Assistência 
Social do Paraná (CEAS/PR), a qual orienta os Municípios quanto à paridade entre 
representantes governamentais e da sociedade civil e à ampla representatividade dos 
segmentos que compõem a política de assistência social e Ata de Reunião Ordinária nº 09, de 
16 setembro de 2025, Ofício nº 09, de 18 de setembro de 2025, Deliberação nº 11, de 30 de 
outubro de 2025, Ata de Reunião Extraordinária nº 12, de 29 de outubro de 2025, do 
Conselho Municipal de Assistência Social de Santo Antônio da Platina - PR.
Tal medida reforça o compromisso do Município com a participação social, 
o controle democrático e o fortalecimento institucional do SUAS, em consonância com as 
normas federais e estaduais que regulamentam o funcionamento dos conselhos de assistência 
social. A composição paritária constitui um instrumento essencial de gestão participativa e de 
corresponsabilidade entre o Poder Público e a Sociedade Civil Organizada, assegurando 
legitimidade e transparência às deliberações do colegiado.
No que tange à alteração do parágrafo único do artigo 36, a proposta reflete 
uma visão humanizada e moderna da política de assistência social, ao permitir que o benefício 
eventual por situação de nascimento possa ser concedido em bens de consumo, pecúnia ou 
prestação de serviços.
Essa ampliação de modalidades visa responder de forma mais efetiva às 
necessidades reais das famílias, reconhecendo que a proteção social deve ser flexível e 
centrada na dignidade do usuário e no respeito às diversidades. Trata-se, portanto, de 
aprimoramento que concretiza os princípios da universalidade, equidade e integralidade da 
atenção, fortalecendo o papel do Município como garantidor de direitos e promotor da 
inclusão social.
Cumpre destacar que as alterações propostas não acarretam impacto 
orçamentário relevante, tratando-se de mera adequação normativa e administrativa, com vistas 
à possibilidade de melhoria da governança e ao alinhamento às diretrizes técnicas do Sistema 
Único de Assistência Social, objetivando ainda o aprimoramento das políticas públicas de 
assistência social e o fortalecimento da rede municipal de proteção às famílias e indivíduos 
em situação de vulnerabilidade.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 
_______________________________________________________________________________________
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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