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materia nº 133/2025

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 133 / 2025
Date 2025-12-18
EmentaDispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago existente e as Áreas de Preservação Permanente- APP, correspondentes às Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, e dá outras providências.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-05T07:53:16.008429-03:00 Aprovado em 2ª Votação 10 0 0
2026-02-23T21:08:07.936196-03:00 Aprovado em 1ª Votação 12 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 607/2025 Em 16 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 133/2025, que versa sobre: 
P. L. nº 133/2025: “Dispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, que 
abrange o lago existente e as Áreas de Preservação Permanente- APP, correspondentes às 
Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, e dá outras providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Projeto de Lei nº 133, de 16 de dezembro de 2025
“Dispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, 
que abrange o lago existente e as Áreas de Preservação 
Permanente- APP, correspondentes às Matrículas nº 19.278, 
19.282 e 19.283, e dá outras providências.”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º Fica instituído o Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago 
existente e as Áreas de Preservação Permanente – APP correspondentes às matrículas nº 
19.278, 19.282 e 19.283, conforme delimitação constante no art. 4º desta Lei.
Art. 2º A finalidade do Parque é promover o convívio familiar, o lazer e a prática de 
atividades físicas, contemplativas e socioculturais, assegurando a proteção do meio ambiente 
e a promoção da educação ambiental, observadas as restrições legais aplicáveis às Áreas de 
Preservação Permanente – APP.
Art. 3º O Parque poderá dispor, entre outros equipamentos e estruturas, de espaço pet 
com agility, ciclovia, área para apresentação cultural e religiosa, ações beneficentes, 
atividades esportivas, shows artísticos, praça de alimentação e demais eventos de interesse 
público.
Art. 4º A área do Parque Municipal Roberto Rennó totaliza 17.476,46 m², distribuída 
da seguinte forma:
I - Área pública constante da matrícula 19.278 (Praça 04: 7.704,65 m²).
II - Área pública constante da matrícula nº 19.282 (APP3: 4.580,52 m²).
III - Área pública constante da matrícula nº 19.283 (APP4: 5.191,29 m²).
Art. 5º As áreas descritas no artigo anterior passam a integrar o patrimônio ambiental 
municipal, destinando-se exclusivamente a uso público de baixo impacto,vedadas atividades 
ou obras que comprometam a integridade da vegetação de preservação permanente. 
Art. 6º A área destinada ao Uso Intensivo, passível de receber obra/edificação, 
permitidas conforme legislação vigente, fica limitada a 50% da área total acima descrita.
Art. 7º A supressão parcial da cobertura vegetal da área do Parque Municipal 
Roberto Rennó somente será permitida em caráter de utilidade pública e/ou interesse social, 
nos termos da legislação vigente.
Art. 8º Fica proibido qualquer forma de exploração dos recursos naturais dentro da 
área do Parque Municipal Roberto Rennó.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal autorizará, mediante ato administrativo 
específico, a instalação e exploração de atividades comerciais no Parque Municipal Roberto 
Rennó, inclusive no entorno e na área do lago, observadas as normas ambientais, urbanísticas 
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e de uso do solo.
§ 1º As autorizações de que trata este artigo terão caráter precário, intransferível e 
poderão ser revogadas a qualquer momento, mediante justificativa.
§ 2º As atividades comerciais permitidas poderão compreender, dentre outras:
I - comércio eventual ou permanente de alimentos e bebidas, por meio de quiosques, 
trailers, food trucks ou estruturas similares.
II - locação de equipamentos de lazer, tais como pedalinhos, caiaques, bicicletas, 
equipamentos esportivos e recreativos.
III - comércio de artesanato, produtos locais e itens de utilidade ao visitante.
IV - prestação de serviços de atividades físicas, recreativas, culturais ou educativas, 
desde que compatíveis com a natureza do parque.
§ 3º As atividades autorizadas deverão atender às seguintes exigências:
I - respeito às normas sanitárias, ambientais e de segurança vigentes.
II - manutenção da limpeza e da boa conservação da área utilizada.
III - instalação de lixeiras e demais equipamentos de apoio, quando determinado pelo 
Município.
§ 4º O Poder Executivo Municipal definirá, por regulamento próprio, os locais 
permitidos, padrões de instalação, horários de funcionamento e demais condições para o 
exercício das atividades comerciais.
Art. 10. Para fins de implementar o disposto na presente Lei o Poder Executivo 
Municipal poderá estabelecer convênios e parcerias com entidades públicas e/ou privadas, 
bem como receber doações nacionais e internacionais, objetivando o planejamento, 
implantação e manutenção do Parque Municipal Roberto Rennó.
Art. 11. As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de 
dotação orçamentária específica, sendo suplementa, se necessário.
 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 16 de 
dezembro de 2025. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 133/2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras.
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei que 
“Dispõe sobre a instituição do Parque Municipal Roberto Rennó, que abrange o lago existente 
e as Áreas de Preservação Permanente- APP, correspondentes às Matrículas nº 19.278, 19.282 
e 19.283, e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o Parque Municipal 
Roberto Rennó, composto pelo lago existente e pelas Áreas de Preservação Permanente – 
APP constantes das Matrículas nº 19.278, 19.282 e 19.283, totalizando 17.476,46 m². A 
proposta visa assegurar a proteção ambiental dessas áreas e, ao mesmo tempo, proporcionar à 
população um espaço adequado para lazer, convivência social e práticas de atividades físicas, 
culturais e contemplativas.
A criação do parque atende ao interesse público, sobretudo pela relevância 
ambiental da região, que inclui APPs destinadas à preservação de ecossistemas sensíveis, 
sendo imprescindível o disciplinamento do uso público de forma sustentável. Com base no 
art. 225 da Constituição Federal, é dever do Poder Público defender e preservar o meio 
ambiente para as presentes e futuras gerações, sendo esta iniciativa plenamente compatível 
com tal comando constitucional.
O Parque Municipal Roberto Rennó permitirá que o Município desenvolva 
políticas de educação ambiental, práticas socioculturais e ações de saúde e qualidade de vida, 
garantindo o uso ordenado da área e evitando ocupações irregulares, degradação do solo, 
supressão indevida de vegetação e exploração inadequada dos recursos naturais.
O Projeto de Lei também estabelece parâmetros claros para o uso intensivo, 
limitações de edificações, preservação da vegetação nativa e atividades de baixo impacto 
ambiental, com vistas a assegurar o equilíbrio ecológico e a manutenção das características 
naturais do local. Destaca-se, ainda, a previsão de que parte das atividades comerciais ou 
recreativas poderá ser autorizada pelo Poder Executivo Municipal, desde que submetidas às 
normas ambientais, urbanísticas e sanitárias, possibilitando a geração de renda e a 
dinamização do turismo local sem prejuízo à proteção ambiental.
Além disso, a proposta permite ao Município a celebração de convênios, 
parcerias e o recebimento de doações, facilitando a implantação, ampliação e manutenção do 
parque, sem comprometer o orçamento municipal, conforme previsto no art. 10 do Projeto de 
Lei.
Com efeito, resta evidente que a instituição do Parque Municipal Roberto 
Rennó representa um avanço significativo na política ambiental, turística e urbana do 
Município, garantindo aos cidadãos um espaço público qualificado, acessível e sustentável.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da 
Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto 
Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar 
a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e 
consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do 
diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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