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materia nº 9/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 9 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaAutoriza o Poder Executivo a realizar o Processo Seletivo Simplificado (PSS) para admissão de servidores temporários do Município no cargo de professor, professor de Arte e professor de Educação Física.
native_id6806

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-16T09:21:31.124204-03:00 Aprovado em 2ª Votação 9 0 0
2026-02-11T13:50:02.083086-03:00 Aprovado em 1ª Votação 10 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 41

Sistema: SIAP - Quadro de Cargos
Entidade Logada: MUNICÍPIO DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
Usuário: TANIA CRISTINA PADILHA
Ajuda Sair
Consulta Quadro de Cargos/Emprego > Dados do Quadro de Cargos/Emprego > Cadastro do Cargo/Emprego
Dados do cargo/emprego
Código de controle do cargo/emprego
Tipo -- SELECIONE --
Número
Ano Buscar dados
Ementa
Nome do cargo/emprego -- SELECIONE --
Nível de formação -- SELECIONE --
Tipo de provimento Temporário
Tipo de distribuição de vagas
Este cargo possui divisão por funções?
Descrição das atividades da função
Carga horária semanal
Voltar Salvar
Dados do cargo
Legislação do Cargo/Emprego
Cargo
Não
17/11/2025, 10:45 Dados do Cargo/Emprego
https://siap-quadrocargos.tce.pr.gov.br/Pagina/siapQuadroCargosCadastrarCargo.aspx?IdQC=MTI0NDY%3d 1/1
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Curitiba, 338 – Jardim Santa Cruz – Fone: 3534-8710
E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ
A Secretaria Municipal de Educação,
Considerando o número de 62 professores exonerados e 
aposentados nos anos de 2024 e 2025; 
Considerando o número de 395 alunos cadastrados na “fila de 
espera”, aguardando vaga em CMEI’s;
Considerando o projeto de abertura de “novas” turmas parciais 
nos CMEI’s na Educação Infantil para implantação no início do ano letivo 
de 2026, necessitando, a priori, de 15 professores, sendo que a não 
contratação inviabilizaria a abertura de “novas” turmas parciais no início 
do ano letivo; 
Considerando o número de 53 alunos com laudo de Transtorno 
do Espectro Autista aguardando atendimento de professor de apoio, sendo 
que o professor de apoio proporciona maior desenvolvimento acadêmico, 
habilidades sociais e autonomia, além de uma adaptação mais segura e 
acolhedora ao ambiente escolar;
Considerando o número de 20 professores afastados por 
Licença Médica, Atestados, Atestados de Acompanhante e Licença 
Maternidade, cujas ausências podem ser supridas pela contratação de 
professores temporários;
Considerando os Decretos nº 250/24 e 370/24 - "regulamento da 
redução da carga horária sem redução de vencimento para servidor público 
municipal que possui filho ou dependente portador de deficiência", com 05 
professores com a carga horária reduzida.
Considerando a necessidade em se cumprir a Lei nº 2.205, de 15 
de agosto de 2024 que dispõe sobre a criação de cargos e alteração na Lei 
Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, em seu Art. 1º onde ficam criados 
os cargos de Professor de Educação Física e Professor de Arte passando 
a integrar o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público 
Municipal de Santo Antônio da Platina, em cumprimento à Lei de Diretrizes e 
Base da Educação em seu Art. 26 §2º e §3º. Sendo 09 professores de Arte e 
10 professores de Educação Física;
Considerando o final do reposicionamento dos aprovados no 
Concurso Público Edital 02/2022 e a impossibilidade de abertura imediata de 
novo Concurso público, como abaixo ficará demonstrado;
Considerando que todo o Processo de realização de Concurso 
Público que passa por nomeação de Comissão Organizadora do Concurso, 
Criação de Lei que autoriza a realização de Concurso, tramitação de 
Processo Licitatório para a contratação de Banca organizadora do 
Concurso e Edital do Concurso até a homologação do resultado final é de 
no mínimo 01 (um) ano, sendo a Projeção para realização de novo Concurso 
Público em 2027, após a realização de todas as etapas necessárias e trâmite 
devido;
Considerando ainda que apesar de não existir impedimento para 
realização de Concurso Público em ano eleitoral (Eleições 2026), mas que 
conforme acima explicitado, não há tempo hábil para a conclusão de 
todas as etapas necessárias à realização de Concurso Público, tendo em 
vista que em ano eleitoral as contratações devem ocorrer dentro do 
período permitido, ou seja, ficando impossibilitadas as 
contratações/nomeações nos 90 dias que antecedem as Eleições e 90 
dias que sucedem as eleições.
Solicita a abertura de Processo Seletivo Simplificado, tendo em 
vista que ao momento é o processo que mais se adéqua às necessidades da 
Administração Pública, em detrimento da necessária prestação educacional 
aos alunos municipais, garantindo a continuidade e qualidade dos serviços na 
área da educação e possibilitando entre outras benesses: 
a) A substituição de professores exonerados e aposentados;
b) A diminuição ou extinção da “fila de espera” de 395 alunos para acesso 
ao CMEI’s;
c) A Abertura de “novas” turmas parciais nos CMEI’s na Educação 
Infantil para implantação no início do ano letivo de 2026;
d) A Contratação de professores de apoio para melhor atender alunos com 
laudo de Transtorno do Espectro Autista;
e) A Contratação de professores temporários para suprir as ausências de 
professores afastados por Licença Médica, Atestados, Atestados de 
Acompanhante e Licença Maternidade;
f) A Contratação de professores temporários de modo a permitir a redução 
da carga horária sem redução de vencimento para servidor público 
municipal que possui filho ou dependente portador de deficiência.
 Fernando Ribeiro dos Santos Lucimara Ildefonso
Secretário Municipal de Educação Diretora do Deptº Mun. de Administração
 Decreto 438/2025 em Educação – Decreto 436/2025 
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 1471/25
O Responsável pela Secretaria Municipal de Gestão, do Município de Santo 
Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, considerando o Decreto Municipal nº 397/2022, e de acordo com o requerimento 
nº 44115/2025, 27/10/2025;
RESOLVE:
I – NOMEAR os servidores, abaixo relacionados, para comporem a Comissão 
Organizadora do Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2025/2026 da Secretaria Municipal 
de Educação, como segue:
• Célia Maria Candido da Silva;
• Érica Brunharo Vieira;
• Lucimara Ildefonso;
• Sílvia Roberta Fogaça de Oliveira;
• Vanessa Aparecida Matavello Piques.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO / MUNICÍPIO DE 
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. 
ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 04 de novembro de 2025. -
JOSÉ RICARDO MARIANO
Responsável pela Secretaria Municipal de Gestão
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 1486/25
O Responsável pela Secretaria Municipal de Gestão, do Município de Santo 
Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, considerando o Decreto Municipal nº 397/2022, e de acordo com o requerimento 
nº 44115/2025, 27/10/2025;
RESOLVE:
I – NOMEAR a servidora, abaixo relacionada, para compor a Comissão 
Organizadora do Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2025/2026 da Secretaria Municipal 
de Educação, em alteração à Portaria nº 1486/2025, como segue:
• Gerusa Baião dos Santos em substituição a Lucimara Ildefonso;
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO / MUNICÍPIO DE 
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. 
ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 10 de novembro de 2025. -
JOSÉ RICARDO MARIANO
Responsável pela Secretaria Municipal de Gestão
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
PORTARIA Nº 1472/25
O Responsável pela Secretaria Municipal de Gestão, do Município de Santo 
Antônio da Platina, Estado do Paraná, no uso das suas atribuições que lhe são conferidas 
por Lei, considerando o Decreto Municipal nº 397/2022, e de acordo com o requerimento 
nº 44115/2025, 27/10/2025;
RESOLVE:
I – NOMEAR os servidores, abaixo relacionados, para comporem a Comissão 
Fiscalizadora do Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2025/2026 da Secretaria Municipal 
de Educação, como segue:
• Cíntia Antunes de Almeida Silva;
• Luciana Aparecida da Silva Mendes;
• Oscar André Schaufelberger.
II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO / MUNICÍPIO DE 
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. 
ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 04 de novembro de 2025. -
JOSÉ RICARDO MARIANO
Responsável pela Secretaria Municipal de Gestão
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
Ofício nº 003/2025 
 Santo Antônio da Platina, 11 de dezembro de 2025.
 
Assunto: Informações sobre o número de vagas necessárias ao Processo Seletivo 
Simplificado (PSS) 2025/2026
Ilustríssimo Dr. 
 Considerando a Portaria nº 1471/25, que nomeou a 
Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado (PSS) 2025/2026, na Lei 
Municipal nº 1524 de 19 de novembro de 2015, Lei Municipal nº 1120/2012 art. 33, Lei 
Municipal 2064/2023, Lei Municipal nº 2205/2024 e Processo já autuado no TCE/PR, serve 
o presente para informar à Vossa Senhoria o quantitativo de vagas para os seguintes 
cargos: 
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS VAGAS JORNADA
PROFESSOR 100 20 HS
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS VAGAS JORNADA
PROFESSOR DE 
ARTE
14 20 HS
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
14 20 HS
Por fim, a Comissão manifesta que desde já se coloca à 
disposição de Vossa Senhoria para qualquer esclarecimento em relação ao Processo 
Seletivo Simplificado (PSS), e aproveita para deixar registrado elevados protestos de 
estima e admiração. 
 Atenciosamente.
Célia Maria Candido da Silva
Presidente da Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado (PSS) 
2025/2026
Ao Ilustríssimo Dr.
VINÍCIUS GUSTAVO DE OLIVEIRA JACOB
Procuradoria Jurídica Municipal 
Santo Antônio da Platina – PR.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
INFORMAÇÃO :
Ao Dep. Mun. de Orçamento e Programação,
CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000
PROTOCOLO: 36607/2025, de 09/09/2025 e 47379/2025, de 17/11/2025
Requerente: Secretaria Municipal de Educação / Tânia Cristina Padilha
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - Criação de vagas temporárias Professor, Professor de Artes e
Professor de Educação Física
CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO :
cargo carreira/nível vencimento
Professor PNI - 1 1.870,16
Valor correspondente a 100 servidores 187.016,00
Professor de Arte* PNIII - 1 2.061,85
Valor correspondente a 14 servidores 28.865,90
Professor de Educação Física* PNIII - 1 2.061,85
Valor correspondente a 14 servidores 28.865,90
244.747,80
ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Previdência empresa 12% 22.441,92
SAT 2,6986% 5.046,81 27.488,73
Total mensal 516.984,33
ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1/12 avos do 13º salário mensal 12 15.584,67
1/12 avos do adicinal de férias 12 5.194,37 20.779,04
Previdência empresa 12% 2.493,48
Previdência SAT 2,6986% 560,74 3.054,23 23.833,26
Total mensal a pagar, incluindo férias e 13º salário - CONTRATAÇÃO 540.817,60
(QUINHENTOS E QUARENTA MIL, OITOCENTOS E DEZESSETE REAIS E SESSENTA CENTAVOS)
Departamento Municipal de Recursos Humanos, 16/10/2025
1) Contribuição Patronal considerando a desoneração da folha de pagamento - Lei Federal nº 14.973/24, de 16/09/24.
ano de 2025 12%
ano de 2026 16%
ano de 2027 20%
2) Carreira/Nível - Professor Artes e Professor de Educação Física, conforme Leis nº 2.064/2023 e 2.205/2024.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 423/2025
DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA
11/2024 a 10/2025
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 94.904.500,48
Pessoal Ativo 81.464.771,14
Pessoal Inativo e Pensionistas 7.648.354,44
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 4.132.745,46
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 1.658.629,44
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 3.226.736,58
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.139.238,49
Decorrentes de Decisão Judicial 215.706,31
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, Art. 198, § 11) 1.871.791,78
Pensionistas 0,00
IRRF 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 91.677.763,90
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 211.626.555,21
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas individuais(VI) (§ 1º, art. 166-A da CF) 3.837.681,31
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas de bancadas(VI) (§ 16, art. 166 da CF) 108.555,73
(-)Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (CF, art. 198 2.154.193,80 ins. 11)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 205.526.124,37
PERCENTUAL VII (III / V) 44,61
VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 7.230.454,39 48,12
Projeto de Lei Criação de vagas para PSS 6.489.811,20 51,28
Protocolo 47379/2025
1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal obtido no Anexo I do RGF-TCE-PR, realizado no
período de Novembro/2024 a Outubro/2025, acrescido dos valores comprometidos para o período em curso.
2 - Calculada com base na RCL do período de Novembro/2024 a Outubro/2025, obtido no Anexo I do RGF - TCE-PR, sem o reajuste inflacionário do ano
de 2025.
3 - O índice atual encontra-se abaixo do limite máximo permitido pelo inciso III do art. 20 e pelo art. 22
da Lei de Responsabilidade Fiscal, de 51,30%, porém acima do limite de alerta para gastos com
pessoal no âmbito do Poder Executivo, fixado em 48,60%.
4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte:
Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
 II - criação de cargo, emprego ou função;
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
ELTON ELIAS PINTO
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento e Programação
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE RECURSOS HUMANOS
INFORMAÇÃO :
Ao Dep. Mun. de Orçamento e Programação,
CÁLCULO PARA ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO/FINANCEIRO
Em atendimento à Lei Complementar nº 101/2000
PROTOCOLO: 36607/2025, de 09/09/2025 e 47379/2025, de 17/11/2025
Requerente: Secretaria Municipal de Educação / Tânia Cristina Padilha
ASSUNTO: PROJETO DE LEI - Criação de vagas temporárias Professor, Professor de Artes e
Professor de Educação Física
CÁLCULO DO VALOR SOLICITADO :
cargo carreira/nível vencimento
Professor PNI - 1 1.870,16
Valor correspondente a 100 servidores 187.016,00
Professor de Arte* PNIII - 1 2.061,85
Valor correspondente a 14 servidores 28.865,90
Professor de Educação Física* PNIII - 1 2.061,85
Valor correspondente a 14 servidores 28.865,90
244.747,80
ENCARGOS SOBRE A REMUNERAÇÃO
Previdência empresa 12% 29.369,74
SAT 2,6986% 6.604,76 35.974,50
Total mensal 280.722,30
ADICIONAL DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO
1/12 avos do 13º salário mensal 12 20.395,65
1/12 avos do adicinal de férias 12 6.797,87 27.193,52
Previdência empresa 12% 3.263,22
Previdência SAT 2,6986% 733,84 3.997,07 31.190,59
Total mensal a pagar, incluindo férias e 13º salário - CONTRATAÇÃO 311.912,89
(TREZENTOS E ONZE MIL, NOVECENTOS E DOZE REAIS E OITENTA E NOVE CENTAVOS)
Departamento Municipal de Recursos Humanos, 17/12/2025
1) Contribuição Patronal considerando a desoneração da folha de pagamento - Lei Federal nº 14.973/24, de 16/09/24.
ano de 2025 12%
ano de 2026 16%
ano de 2027 20%
2) Carreira/Nível - Professor Artes e Professor de Educação Física, conforme Leis nº 2.064/2023 e 2.205/2024.
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
DEMONSTRATIVO DA DESPESA COM PESSOAL Nº 423/2025
DESPESA COM PESSOAL DESPESA EMPENHADA
11/2024 a 10/2025
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) 94.904.500,48
Pessoal Ativo 81.464.771,14
Pessoal Inativo e Pensionistas 7.648.354,44
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (art. 18, § 1º da LRF) (II) 4.132.745,46
Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (exceto elemento 34) 1.658.629,44
(-) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (art. 19, § 1º da LRF) (II) 3.226.736,58
Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária 1.139.238,49
Decorrentes de Decisão Judicial 215.706,31
Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados 0,00
Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias com Recursos Vinculados (CF, Art. 198, § 11) 1.871.791,78
Pensionistas 0,00
IRRF 0,00
TOTAL DA DESPESA COM PESSOAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE-TDP (IV)=(I-II-III) (1) 91.677.763,90
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (V) (2) 211.626.555,21
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas individuais(VI) (§ 1º, art. 166-A da CF) 3.837.681,31
(-)Transferências obrigatórias da união relativas a emendas de bancadas(VI) (§ 16, art. 166 da CF) 108.555,73
(-)Transferências da União relativas a remuneração dos agentes comunitários de saúde e de combate a endemias (CF, art. 198 2.154.193,80 ins. 11)
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL VI (V-VI) (2) 205.526.124,37
PERCENTUAL VII (III / V) 44,61
VALOR COMPROMETIDO PARA O ANO EM CURSO 7.230.454,39 48,12
Projeto de Lei Criação de vagas para PSS 3.742.954,68 49,95
Protocolo 47379/2025
1 -As despesas com pessoal foram calculadas com base no Demonstrativo de Despesa com Pessoal obtido no Anexo I do RGF-TCE-PR, realizado no
período de Novembro/2024 a Outubro/2025, acrescido dos valores comprometidos para o período em curso.
2 - Calculada com base na RCL do período de Novembro/2024 a Outubro/2025, obtido no Anexo I do RGF - TCE-PR, sem o reajuste inflacionário do ano
de 2025.
3 - O índice atual encontra-se abaixo do limite máximo permitido pelo inciso III do art. 20 e pelo art. 22
da Lei de Responsabilidade Fiscal, de 51,30%, porém acima do limite de alerta para gastos com
pessoal no âmbito do Poder Executivo, fixado em 48,60%.
4- A LRF 101/2000 em seu art. 22 estabelece o seguinte:
Art.22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre. Parágrafo único. Se a
despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido
no excesso:
 I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de
determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;
 II - criação de cargo, emprego ou função;
 III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
 IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
 V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.
ELTON ELIAS PINTO
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento e Programação
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/XXX, de 12 de dezembro de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei n.º XX/XXX, de 12 de dezembro de 2025,
apresentado a essa Casa de Leis tem o condão de apresentar aos Nobres Vereadores 
solicitação do Poder Executivo Municipal visando autorização para abertura de 
Processo Seletivo Simplificado (PSS) para provimento de vagas para os cargos de 
Professores de Nível Médio e Nível Superior, por contrato temporário, para provimento 
e formação de Cadastro de Reserva.
A realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) é 
imprescindível, tendo em vista a necessidade de se garantir a prestação do serviço 
público de forma ininterrupta e eficiente, garantindo a continuidade e qualidade na área 
da educação.
Importante destacar que a realização do Processo Seletivo 
Simplificado (PSS) atende o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 1120/12, ao 
estabelecer que “admitir-se-à Regime Suplementar e outra forma de seleção pública, 
nos termos da Lei e em caráter excepcional, para atender necessidade de contratação 
temporária exclusivamente para docência, conforme Art. 66, desta Lei”. 
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e 
ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse 
municipal.
Santo Antônio da Platina, Paraná, XX de XXXX de XXXX.
 Gilson de Jesus Esteves
 Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Luciano de Almeida Moraes
Mui Digno Presidente da Câmara de Vereadores
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº XXX/2025, de 12 de dezembro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a realizar o Processo 
Seletivo Simplificado (PSS) para admissão de servidores
temporários do Município no cargo de professor, 
professor de Arte e professor de Educação Física.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do 
Executivo Municipal:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) para admissão de servidores públicos, nos 
cargos e de acordo com as vagas indicadas no Anexo I, e requisitos constantes do 
Anexo II, da presente Lei, a ser realizado no ano de 2025/2026.
Art. 2º - As vagas para os cargos públicos constantes do 
Anexo I desta Lei deverão ser preenchidas por Processo Seletivo Simplificado de 
provas e títulos, e serão ocupados por servidores temporários, com contribuição para o 
Regime Geral da Previdência Social, controlado pelo Instituto Nacional de Seguridade 
Social.
Art. 3º - A contratação dos aprovados no Processo 
Seletivo Simplificado (PSS) ficará condicionada a observância das disposições do art. 
169 da Constituição Federal e das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Parágrafo único: Havendo necessidade de preenchimento 
de vagas além do número constante do Anexo I, a Administração Pública Municipal 
proverá as vagas respeitando à ordem de classificação dos candidatos aprovados no 
concurso público, às disposições do art. 169 da Constituição Federal, bem como a Lei 
de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis, aos XXXXXXXX
Gilson de Jesus Esteves
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS VAGAS JORNADA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR 01 + CR¹ 20 HS R$ 1870,16
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS VAGAS JORNADA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR DE 
ARTE
01 + CR¹ 20 HS R$ 2061,85
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
01 + CR¹ 20 HS R$ 2061,85
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS ESCOLARIDADE C.H¹ ÁREA DE 
ATUAÇÃO
PROFESSOR Formação de 
Docente (Magistério) 
de Nível Médio ou 
Normal Superior ou 
Pedagogia
20 HS Educação Infantil e 
Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS ESCOLARIDADE C.H¹ ÁREA DE 
ATUAÇÃO
PROFESSOR DE 
ARTE
LIcenciatura em Arte 20 HS Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
LIcenciatura em 
Educação Física
20 HS Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
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PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0021/2026 Página 1 de 5
PARECER JURÍDICO Nº 0021/2026
PROCESSO DIGITAL nº. 36607/2025, de 09/09/2025 e nº. 47379/2025, de 17/11/2025. 
MINUTA PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a realizar o Processo Seletivo Simplificado (PSS) para 
admissão de servidores temporários do Município no cargo de Professor, Professor de Arte e 
Professor de Educação Física.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento 
Municipal de Orçamento e Programação/Secretaria Municipal de Educação.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de 
Santo Antônio da Platina – Paraná, o qual tem por objetivo obter autorização legislativa com o 
desiderato de realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS), para a admissão de servidores 
temporários do Município, nos cargos de Professor, Professor de Arte e Professor de Educação 
Física. 
Consta do presente Processo Digital justificativa do Executivo apontando a 
necessidade de continuidade do serviço público educacional, diante do esgotamento da lista de 
aprovados no Concurso Público nº. 01/2022, bem como em razão de aposentadorias e exonerações 
ocorridas no quadro do magistério municipal.
Acompanham o processo os seguintes documentos: Demonstrativos de 
impacto orçamentário-financeiro; informações do Departamento Municipal de de Contabilidade e 
Departamento Municipal de Recursos Humanos; e dados relativos ao índice de despesa com 
pessoal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
É o relatório. 
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
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Parecer Jurídico nº. 0021/2026 Página 2 de 5
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Trata-se de Projeto de Lei que versa sobre autorização legislativa com o 
desiderato de realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS), para a admissão de servidores 
temporários do Município, no cargos de Professor, Professor de Arte e Professor de Educação 
Física. 
É cediço que o concurso público é obrigatório na Administração Direta e 
Indireta das três esferas de governo, a federal, a estadual e a municipal, e no âmbito dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário. 
Nesse sentido, a disposição do inciso II do art. 37 da Constituição Federal 
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, o qual asseverou: 
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil - A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998)
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, admite, entretanto, a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, desde que prevista em lei.
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil –
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
Isto posto, tem-se que a Carta Magna deixa a cargo dos Entes Federados, 
mediante lei própria, disciplinar a exceção de contratação por meio de concurso público. Pelo que 
se depreende das normas constitucionais acima transcritas, legislação de âmbito municipal deverá 
estabelecer os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público. 
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Inobstante, sobre o tema em questão, Adilson Dallari1
 identifica algo que a 
lei não poderá fazer, in verbis: 
“Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo 
indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser 
executado precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a 
contratação somente se justifica para atender a um interesse público 
qualificado como excepcional, ou seja, uma situação extremamente 
importante, que não possa ser atendida de outra forma.” 
A matéria objeto da presente minuta de Projeto de Lei se adequa 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos 
no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: 
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos 
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município 
de Santo Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, 
a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina:
Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São 
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
Ou seja, em relação à iniciativa resta comprovado que a matéria é de 
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
1
 In: Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva: São Paulo, p. 97.
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Quanto a existência de Cadastro de Reserva na presente minuta de Projeto 
de Lei, verifica-se que não há óbice jurídico quanto a previsão do mesmo em sede do Processo 
Seletivo Simplificado – PSS – desde que observados os limites legais e constitucionais.
Vale dizer, outrossim, se faz necessário observar as seguintes cautelas:
a) vedação ao desvirtuamento do instituto do PSS, na medida em que o 
cadastro de reserva não pode ser utilizado como substituto permanente do 
concurso público, sob pena de violação do art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal;
b) o cadastro de reserva deve se limitar ao prazo de validade do PSS;
c) o cadastro de reserva deve respeitar a natureza temporária da 
contratação;
d) cada contratação deverá ser formalmente motivada, demonstrando o 
afastamento, exoneração ou licença do servidor, bem como os respectivos 
índices de gastos com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
e) observância rigorosa da ordem de classificação, sob pena de nulidade do 
ato e responsabilização do gestor;
E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), 
além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei 
Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Consta do Processo Digital nº. 36607/2025, demonstrativos técnicos de 
impacto orçamentário-financeiro, elaborados pelo Departamento Municipal de Orçamento e 
Programação, evidenciando que:
a) o índice atual de despesa com pessoal do Poder Executivo encontra-se 
abaixo do limite máximo de 51,30% da RCL, previsto no art. 20, inciso III, 
alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) embora acima do limite de alerta, não ultrapassa o limite prudencial, 
sendo juridicamente possível a contratação, especialmente por se tratar de 
reposição de pessoal na área da educação, exceção expressamente prevista 
no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal2
. 
2 Art. 22, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos 
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao 
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
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3. DA CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei o qual tem 
por objetivo obter autorização legislativa com o desiderato de realizar Processo Seletivo 
Simplificado (PSS), para a admissão de servidores temporários do Município, nos cargos de 
Professor, Professor de Arte e Professor de Educação Física, possui embasamento legal na 
Constituição Federal e demais legislações pertinentes. 
Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos 
nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante3
.
Santo Antônio da Platina, 15 de janeiro de 2026.
Juliano Del Antonio
Advogado do Município – OAB/PR 62.353
Decreto nº. 211/2013
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
3 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua 
posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex 
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo 
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - 
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Justificativa ao Projeto de Lei nº XX/XXX, de 12 de dezembro de 2025
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei n.º XX/XXX, de 12 de dezembro de 2025, 
apresentado a essa Casa de Leis tem o condão de apresentar aos Nobres Vereadores 
solicitação do Poder Executivo Municipal visando autorização para abertura de 
Processo Seletivo Simplificado (PSS) para provimento de vagas para os cargos de 
Professores de Nível Médio e Nível Superior, por contrato temporário, para provimento 
e formação de Cadastro de Reserva.
A realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) é 
imprescindível, tendo em vista a necessidade de se garantir a prestação do serviço 
público de forma ininterrupta e eficiente, garantindo a continuidade e qualidade na área 
da educação.
Importante destacar que a realização do Processo Seletivo 
Simplificado (PSS) atende o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 1120/12, ao 
estabelecer que “admitir-se-à Regime Suplementar e outra forma de seleção pública, 
nos termos da Lei e em caráter excepcional, para atender necessidade de contratação 
temporária exclusivamente para docência, conforme Art. 66, desta Lei”. 
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e 
ilustres pares, reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse 
municipal.
Santo Antônio da Platina, Paraná, XX de XXXX de XXXX.
 Gilson de Jesus Esteves
 Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
Luciano de Almeida Moraes
Mui Digno Presidente da Câmara de Vereadores
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
Projeto de Lei nº XXX/2025, de 12 de dezembro de 2025.
Autoriza o Poder Executivo a realizar o Processo 
Seletivo Simplificado (PSS) para admissão de servidores 
temporários do Município no cargo de professor, 
professor de Arte e professor de Educação Física.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado 
do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do 
Executivo Municipal:
 Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a 
realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS) para admissão de servidores públicos, nos 
cargos e de acordo com as vagas indicadas no Anexo I, e requisitos constantes do 
Anexo II, da presente Lei, a ser realizado no ano de 2026.
Art. 2º - As vagas para os cargos públicos constantes do 
Anexo I desta Lei deverão ser preenchidas por Processo Seletivo Simplificado de 
provas e títulos, e serão ocupados por servidores temporários, com contribuição para o 
Regime Geral da Previdência Social, controlado pelo Instituto Nacional de Seguridade 
Social.
Art. 3º - A contratação dos aprovados no Processo 
Seletivo Simplificado (PSS) ficará condicionada a observância das disposições do art. 
169 da Constituição Federal e das disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Parágrafo único: Havendo necessidade de preenchimento 
de vagas além do número constante do Anexo I, a Administração Pública Municipal 
proverá as vagas respeitando à ordem de classificação dos candidatos aprovados no 
Processo Seletivo Simplificado (PSS), bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA / 
ESTADO DO PARANÁ / Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis, aos XXXXXXXX
Gilson de Jesus Esteves
Prefeito Municipal
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS VAGAS JORNADA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR 01 + CR¹ 20 HS R$ 1870,16
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS VAGAS JORNADA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR DE 
ARTE
01 + CR¹ 20 HS R$ 2061,85
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
01 + CR¹ 20 HS R$ 2061,85
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS ESCOLARIDADE C.H¹ ÁREA DE 
ATUAÇÃO
PROFESSOR Formação de 
Docente (Magistério) 
de Nível Médio ou 
Normal Superior ou 
Pedagogia
20 HS Educação Infantil e 
Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS ESCOLARIDADE C.H¹ ÁREA DE 
ATUAÇÃO
PROFESSOR DE 
ARTE
LIcenciatura em Arte 20 HS Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
LIcenciatura em 
Educação Física
20 HS Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
Rua Curitiba, 338 – Jardim Santa Cruz – Fone: 3534-8710
E-mail: educacao@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PARANÁ
A Secretaria Municipal de Educação,
Considerando o número de 62 professores exonerados e 
aposentados nos anos de 2024 e 2025; 
Considerando o número de 395 alunos cadastrados na “fila de 
espera”, aguardando vaga em CMEI’s;
Considerando o projeto de abertura de “novas” turmas parciais 
nos CMEI’s na Educação Infantil para implantação no início do ano letivo 
de 2026, necessitando, a priori, de 15 professores, sendo que a não 
contratação inviabilizaria a abertura de “novas” turmas parciais no início 
do ano letivo; 
Considerando o número de 53 alunos com laudo de Transtorno 
do Espectro Autista aguardando atendimento de professor de apoio, sendo 
que o professor de apoio proporciona maior desenvolvimento acadêmico, 
habilidades sociais e autonomia, além de uma adaptação mais segura e 
acolhedora ao ambiente escolar;
Considerando o número de 20 professores afastados por 
Licença Médica, Atestados, Atestados de Acompanhante e Licença 
Maternidade, cujas ausências podem ser supridas pela contratação de 
professores temporários;
Considerando os Decretos nº 250/24 e 370/24 - "regulamento da 
redução da carga horária sem redução de vencimento para servidor público 
municipal que possui filho ou dependente portador de deficiência", com 05 
professores com a carga horária reduzida.
Considerando a necessidade em se cumprir a Lei nº 2.205, de 15 
de agosto de 2024 que dispõe sobre a criação de cargos e alteração na Lei 
Municipal nº 1.120, de 04 de abril de 2012, em seu Art. 1º onde ficam criados 
os cargos de Professor de Educação Física e Professor de Arte passando 
a integrar o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério Público 
Municipal de Santo Antônio da Platina, em cumprimento à Lei de Diretrizes e 
Base da Educação em seu Art. 26 §2º e §3º. Sendo 09 professores de Arte e 
10 professores de Educação Física;
Considerando o final do reposicionamento dos aprovados no 
Concurso Público Edital 02/2022 e a impossibilidade de abertura imediata de 
novo Concurso público, como abaixo ficará demonstrado;
Considerando que todo o Processo de realização de Concurso 
Público que passa por nomeação de Comissão Organizadora do Concurso, 
Criação de Lei que autoriza a realização de Concurso, tramitação de 
Processo Licitatório para a contratação de Banca organizadora do 
Concurso e Edital do Concurso até a homologação do resultado final é de 
no mínimo 01 (um) ano, sendo a Projeção para realização de novo Concurso 
Público em 2027, após a realização de todas as etapas necessárias e trâmite 
devido;
Considerando ainda que apesar de não existir impedimento para 
realização de Concurso Público em ano eleitoral (Eleições 2026), mas que 
conforme acima explicitado, não há tempo hábil para a conclusão de 
todas as etapas necessárias à realização de Concurso Público, tendo em 
vista que em ano eleitoral as contratações devem ocorrer dentro do 
período permitido, ou seja, ficando impossibilitadas as 
contratações/nomeações nos 90 dias que antecedem as Eleições e 90 
dias que sucedem as eleições.
Solicita a abertura de Processo Seletivo Simplificado, tendo em 
vista que ao momento é o processo que mais se adéqua às necessidades da 
Administração Pública, em detrimento da necessária prestação educacional 
aos alunos municipais, garantindo a continuidade e qualidade dos serviços na 
área da educação e possibilitando entre outras benesses: 
a) A substituição de professores exonerados e aposentados;
b) A diminuição ou extinção da “fila de espera” de 395 alunos para acesso 
ao CMEI’s;
c) A Abertura de “novas” turmas parciais nos CMEI’s na Educação 
Infantil para implantação no início do ano letivo de 2026;
d) A Contratação de professores de apoio para melhor atender alunos com 
laudo de Transtorno do Espectro Autista;
e) A Contratação de professores temporários para suprir as ausências de 
professores afastados por Licença Médica, Atestados, Atestados de 
Acompanhante e Licença Maternidade;
f) A Contratação de professores temporários de modo a permitir a redução 
da carga horária sem redução de vencimento para servidor público 
municipal que possui filho ou dependente portador de deficiência.
 Fernando Ribeiro dos Santos Lucimara Ildefonso
Secretário Municipal de Educação Diretora do Deptº Mun. de Administração
 Decreto 438/2025 em Educação – Decreto 436/2025 
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Parecer Jurídico nº. 0046/2026 Página 1 de 7
PARECER JURÍDICO Nº 0046/2026
PROCESSO DIGITAL nº. 36607/2025, de 09/09/2025 e nº. 47379/2025, de 17/11/2025. 
MINUTA PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a realizar o Processo Seletivo Simplificado (PSS) para 
admissão de servidores temporários do Município no cargo de Professor, Professor de Arte e 
Professor de Educação Física.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal/Secretaria Municipal de Fazenda/Departamento 
Municipal de Orçamento e Programação/Secretaria Municipal de Educação.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Executivo Municipal de 
Santo Antônio da Platina – Paraná, o qual tem por objetivo obter autorização legislativa com o 
desiderato de realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS), para a admissão de servidores 
temporários do Município, nos cargos de Professor, Professor de Arte e Professor de Educação 
Física. 
Consta da presente minuta, justificativa do Executivo apontando a 
necessidade de continuidade do serviço público educacional, diante do esgotamento da lista de 
aprovados no Concurso Público nº. 01/2022, bem como em razão de aposentadorias e exonerações 
ocorridas no quadro do magistério municipal.
Acompanham o presente Processo Digital nº. 36607/2025 e nº. 47379/2025
os seguintes documentos: 
a) Demonstrativos de impacto orçamentário-financeiro; 
b) informações do Departamento Municipal de Contabilidade e 
Departamento Municipal de Recursos Humanos; e 
c) dados relativos ao índice de despesa com pessoal, nos termos da Lei 
Complementar nº. 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal;
d) Ofício s/nº., lavrado pelo Sr. Fernando Ribeiro dos Santos – 
Secretário Municipal de Educação e Sra. Lucimara Ildefonso – 
Diretora do Departamento Municipal de Administração em 
Educação.
O Sr. Fernando Ribeiro dos Santos – Secretário Municipal de Educação 
e a Sra. Lucimara Ildefonso – Diretora do Departamento Municipal de Administração em 
Educação – justificaram a necessidade da apresentação do Projeto de Lei, ora em análise, no 
sentido de que:
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Parecer Jurídico nº. 0046/2026 Página 2 de 7
a) considerando o número de 62 (sessenta e dois) professores exonerados 
e aposentados nos anos de 2024 e 2025; 
b) considerando o número de 395 (trezentos e noventa e cinco) alunos 
cadastrados na “fila de espera”, aguardando vaga em CMEI’s;
c) considerando o projeto de abertura de “novas” turmas parciais nos 
CMEI’s na Educação Infantil para implantação no início do ano letivo de 
2026, necessitando, a priori, de 15 professores, sendo que a não contratação 
inviabilizaria a abertura de “novas” turmas parciais no início do ano letivo; 
d) considerando o número de 53 (cinqüenta e três) alunos com laudo de 
Transtorno do Espectro Autista aguardando atendimento de professor de 
apoio, sendo que o professor de apoio proporciona maior desenvolvimento 
acadêmico, habilidades sociais e autonomia, além de uma adaptação mais 
segura e acolhedora ao ambiente escolar;
e) considerando o número de 20 (vinte) professores afastados por 
Licença Médica, Atestados, Atestados de Acompanhante e Licença 
Maternidade, cujas ausências podem ser supridas pela contratação de 
professores temporários;
f) considerando os Decretos nº. 250/24 e nº. 370/24 - "regulamento da 
redução da carga horária sem redução de vencimento para servidor público 
municipal que possui filho ou dependente portador de deficiência", com 05 
(cinco) professores com a carga horária reduzida;
g) considerando a necessidade em se cumprir a Lei nº. 2.205, de 15 de 
agosto de 2024 que dispõe sobre a criação de cargos e alteração na Lei 
Municipal nº. 1.120, de 04 de abril de 2012, em seu art. 1º onde ficam 
criados os cargos de Professor de Educação Física e Professor de Arte 
passando a integrar o Plano de Cargo, Carreira e Vencimento do Magistério 
Público Municipal de Santo Antônio da Platina, em cumprimento à Lei de 
Diretrizes e Base da Educação em seu art. 26 § 2º e § 3º, sendo 09 (nove) 
professores de Arte e 10 (dez) professores de Educação Física;
h) considerando o final do reposicionamento dos aprovados no Concurso 
Público Edital nº. 02/2022 e a impossibilidade de abertura imediata de novo 
Concurso público, como abaixo ficará demonstrado;
i) considerando que todo o Processo de realização de Concurso Público 
que passa por nomeação de Comissão Organizadora do Concurso, Criação 
de Lei que autoriza a realização de Concurso, tramitação de Processo 
Licitatório para a contratação de Banca organizadora do Concurso e Edital 
do Concurso até a homologação do resultado final é de no mínimo 01 (um) 
ano, sendo a Projeção para realização de novo Concurso Público em 2027, 
após a realização de todas as etapas necessárias e trâmite devido;
j) considerando ainda que apesar de não existir impedimento para 
realização de Concurso Público em ano eleitoral (Eleições 2026), mas que 
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conforme acima explicitado, não há tempo hábil para a conclusão de todas 
as etapas necessárias à realização de Concurso Público, tendo em vista que 
em ano eleitoral as contratações devem ocorrer dentro do período permitido, 
ou seja, ficando impossibilitadas as contratações/nomeações nos 90 dias que 
antecedem as Eleições e 90 dias que sucedem as eleições;
k) solicita a abertura de Processo Seletivo Simplificado, tendo em vista 
que ao momento é o processo que mais se adéqua às necessidades da 
Administração Pública, em detrimento da necessária prestação educacional 
aos alunos municipais, garantindo a continuidade e qualidade dos serviços 
na área da educação e possibilitando entre outras benesses: 
i) a substituição de professores exonerados e aposentados;
ii) a diminuição ou extinção da “fila de espera” de 395 (trezentos e 
noventa e cinco) alunos para acesso ao CMEI’s;
iii) a abertura de “novas” turmas parciais nos CMEI’s na Educação 
Infantil para implantação no início do ano letivo de 2026;
iv) a contratação de professores de apoio para melhor atender alunos 
com laudo de Transtorno do Espectro Autista;
v) a contratação de professores temporários para suprir as ausências de 
professores afastados por Licença Médica, Atestados, Atestados de 
Acompanhante e Licença Maternidade;
vi) a contratação de professores temporários de modo a permitir a 
redução da carga horária sem redução de vencimento para servidor 
público municipal que possui filho ou dependente portador de 
deficiência.
É o relatório. 
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Trata-se de Projeto de Lei que versa sobre autorização legislativa com o 
desiderato de realizar Processo Seletivo Simplificado (PSS), para a admissão de servidores 
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temporários do Município, no cargos de Professor, Professor de Arte e Professor de Educação 
Física. 
É cediço que o concurso público é obrigatório na Administração Direta e 
Indireta das três esferas de governo, a federal, a estadual e a municipal, e no âmbito dos Poderes 
Executivo, Legislativo e Judiciário. 
Nesse sentido, a disposição do inciso II do art. 37 da Constituição Federal 
de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº. 19/1998, o qual asseverou: 
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil - A 
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios 
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, 
também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 
1998)
(...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia 
em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, 
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre 
nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, 
de 1998)
A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso IX, admite, entretanto, a 
contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse 
público, desde que prevista em lei.
Art. 37, da Constituição da República Federativa do Brasil –
(...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para 
atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; 
Isto posto, tem-se que a Carta Magna deixa a cargo dos Entes Federados, 
mediante lei própria, disciplinar a exceção de contratação por meio de concurso público. Pelo que 
se depreende das normas constitucionais acima transcritas, legislação de âmbito municipal deverá 
estabelecer os casos de contratação, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária 
de excepcional interesse público. 
Inobstante, sobre o tema em questão, Adilson Dallari1
 identifica algo que a 
lei não poderá fazer, in verbis: 
1
 In: Comentários à Constituição do Brasil. Saraiva: São Paulo, p. 97.
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“Está absolutamente claro que não mais se pode admitir pessoal por tempo 
indeterminado, para exercer funções permanentes, pois o trabalho a ser 
executado precisa ser, também, eventual ou temporário, além do que a 
contratação somente se justifica para atender a um interesse público 
qualificado como excepcional, ou seja, uma situação extremamente 
importante, que não possa ser atendida de outra forma.” 
A matéria objeto da presente minuta de Projeto de Lei se adequa 
perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos 
no art. 30, inciso I, da Constituição Federal: 
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos 
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município 
de Santo Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Ao 
Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e 
ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Trata-se de projeto de lei cuja iniciativa é privativa do Chefe do Executivo, 
a teor do art. 57, inciso I, da Lei Orgânica Municipal de Santo Antônio da Platina:
Art. 57 da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina - São 
de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I – criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos 
públicos na Administração Direta e Autárquica ou aumento de sua 
remuneração;
Ou seja, em relação à iniciativa resta comprovado que a matéria é de 
competência do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Quanto a existência de Cadastro de Reserva na presente minuta de Projeto 
de Lei, verifica-se que não há óbice jurídico quanto a previsão do mesmo em sede do Processo 
Seletivo Simplificado – PSS – desde que observados os limites legais e constitucionais.
Vale dizer, outrossim, se faz necessário observar as seguintes cautelas:
a) vedação ao desvirtuamento do instituto do PSS, na medida em que o 
cadastro de reserva não pode ser utilizado como substituto permanente do 
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concurso público, sob pena de violação do art. 37, inciso II, da 
Constituição Federal;
b) o cadastro de reserva deve se limitar ao prazo de validade do PSS;
c) o cadastro de reserva deve respeitar a natureza temporária da 
contratação;
d) cada contratação deverá ser formalmente motivada, demonstrando o 
afastamento, exoneração ou licença do servidor, bem como os respectivos 
índices de gastos com pessoal de que trata a Lei de Responsabilidade 
Fiscal;
e) observância rigorosa da ordem de classificação, sob pena de nulidade do 
ato e responsabilização do gestor;
E ainda, deve ser observado os critérios estabelecidos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal, ou seja, adentrar no percentual de despesa de pessoal (art. 18 da LRF), 
além da comprovação da adequação orçamentária e financeira do gasto, a sua previsão na Lei 
Orçamentária Anual e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano 
Plurianual, além de estar acompanhada da estimativa do impacto orçamentário-financeiro no 
exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.
Consta do Processo Digital nº. 36607/2025, demonstrativos técnicos de 
impacto orçamentário-financeiro, elaborados pelo Departamento Municipal de Orçamento e 
Programação, evidenciando que:
a) o índice atual de despesa com pessoal do Poder Executivo encontra-se 
abaixo do limite máximo de 51,30% da RCL, previsto no art. 20, inciso III, 
alínea “b”, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) embora acima do limite de alerta, não ultrapassa o limite prudencial, 
sendo juridicamente possível a contratação, especialmente por se tratar de 
reposição de pessoal na área da educação, exceção expressamente prevista 
no art. 22, parágrafo único, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal2
. 
3. DA CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos 
supramencionados, esta Procuradoria Jurídica entende que a minuta do Projeto de Lei o qual tem 
2 Art. 22, da Lei Complementar Federal nº. 101/2000 - A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos 
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao 
Poder ou órgão referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
(...)
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição 
decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
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por objetivo obter autorização legislativa com o desiderato de realizar Processo Seletivo 
Simplificado (PSS), para a admissão de servidores temporários do Município, nos cargos de 
Professor, Professor de Arte e Professor de Educação Física, possui embasamento legal na 
Constituição Federal e demais legislações pertinentes. 
Todavia, a apreciação e/ou aprovação é de competência exclusiva dos 
nobres vereadores, bem como a fiscalização pertinente.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante3
.
Santo Antônio da Platina, 26 de janeiro de 2026.
Juliano Del Antonio
Advogado do Município – OAB/PR 62.353
Decreto nº. 211/2013
3 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, já expôs a sua 
posição a respeito: “O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião técnico-jurídica, que 
orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato administrativo, que se constitui na execução ex 
oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo 
que poderia ser, ou não, considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - 
Relator: Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
 
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Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/0001-00
Site: https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadao e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
 1
Projeto de Lei nº 009, de 29 de janeiro de 2026
Autoriza o Poder Executivo a realizar o Processo Seletivo 
Simplificado (PSS) para admissão de servidores temporários do 
Município no cargo de professor, professor de Arte e professor 
de Educação Física.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar Processo Seletivo 
Simplificado (PSS) para admissão de servidores públicos, nos cargos e de acordo com as 
vagas indicadas no Anexo I, e requisitos constantes do Anexo II, da presente Lei, a ser 
realizado no ano de 2026.
Art. 2º - As vagas para os cargos públicos constantes do Anexo I desta Lei deverão 
ser preenchidas por Processo Seletivo Simplificado de provas e títulos, e serão ocupados por 
servidores temporários, com contribuição para o Regime Geral da Previdência Social, 
controlado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
Art. 3º - A contratação dos aprovados no Processo Seletivo Simplificado (PSS) ficará 
condicionada a observância das disposições do art. 169 da Constituição Federal e das 
disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal.
 
Parágrafo único: Havendo necessidade de preenchimento de vagas além do número 
constante do Anexo I, a Administração Pública Municipal proverá as vagas respeitando à 
ordem de classificação dos candidatos aprovados no Processo Seletivo Simplificado (PSS), 
bem como a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições 
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA 
PLATINA / ESTADO DO PARANÁ / PAÇO MUNICIPAL DR. ALÍCIO DIAS DOS 
REIS, aos 29 de janeiro de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
 
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 2
ANEXO I
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS VAGAS JORNADA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR 01 + CR¹ 20 HS R$ 1870,16
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS VAGAS JORNADA REMUNERAÇÃO
PROFESSOR DE 
ARTE
01 + CR¹ 20 HS R$ 2061,85
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
01 + CR¹ 20 HS R$ 2061,85
 
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 3
 ANEXO II
LEI MUNICIPAL Nº 1120/2012 E SUAS ALTERAÇÕES
NÍVEL MÉDIO
CARGOS ESCOLARIDADE C.H¹ ÁREA DE 
ATUAÇÃO
PROFESSOR Formação de 
Docente (Magistério) 
de Nível Médio ou 
Normal Superior ou 
Pedagogia
20 HS Educação Infantil e 
Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
NÍVEL SUPERIOR 
CARGOS ESCOLARIDADE C.H¹ ÁREA DE 
ATUAÇÃO
PROFESSOR DE 
ARTE
Licenciatura em Arte 20 HS Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
PROFESSOR DE 
EDUCAÇÃO FÍSICA
Licenciatura em 
Educação Física
20 HS Ensino 
Fundamental Anos 
Iniciais
 
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 4
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº. 009/26
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Projeto de Lei n.º 009/26, de 29 de janeiro de 2026, apresentado a essa Casa de 
Leis tem o condão de apresentar aos Nobres Vereadores solicitação do Poder Executivo 
Municipal visando autorização para abertura de Processo Seletivo Simplificado (PSS) para 
provimento de vagas para os cargos de Professores de Nível Médio e Nível Superior, por 
contrato temporário, para provimento e formação de Cadastro de Reserva.
A realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) é imprescindível, tendo em 
vista a necessidade de se garantir a prestação do serviço público de forma ininterrupta e 
eficiente, garantindo a continuidade e qualidade na área da educação.
Importante destacar que a realização do Processo Seletivo Simplificado (PSS) atende 
o disposto no artigo 33 da Lei Municipal nº 1120/12, ao estabelecer que “admitir-se-à 
Regime Suplementar e outra forma de seleção pública, nos termos da Lei e em caráter 
excepcional, para atender necessidade de contratação temporária exclusivamente para 
docência, conforme Art. 66, desta Lei”. 
Ao ensejo, renovo meus cumprimentos à Vossa Excelência e ilustres pares, 
reiterando a disposição deste Governo para assuntos de interesse municipal.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Of. nº 12/2026 Em 29 de janeiro de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 09/2026, que versa sobre: 
P. L. nº 09/2026: “Autoriza o Poder Executivo a realizar o Processo Seletivo Simplificado 
(PSS) para admissão de servidores temporários do Município no cargo de professor, 
professor de Arte e professor de Educação Física.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
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Ofício nº 019/2026 Em 03 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente solicitamos a apreciação do Projeto de Lei nº 09/2026 em 
Regime de Urgência Especial, nos termos do Regimento Interno desta Casa Legislativa, com 
a convocação de Sessões Extraordinárias para sua deliberação.
O referido Projeto de Lei tem por objetivo a autorização para a abertura de Processo 
Seletivo Simplificado (PSS), destinado ao provimento de vagas para os cargos de Professores 
de Nível Médio e Nível Superior, por meio de contratação temporária, bem como para a 
formação de Cadastro de Reserva.
A urgência ora solicitada justifica-se em razão do início do período letivo.
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal 
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

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