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materia nº 15/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 15 / 2026
Date 2026-02-05
EmentaAutoriza a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 4.593,44, destinado ao acréscimo qualitativo em obra de extensão da rede de distribuição de água entre o Distrito da Platina e o Bairro Pedra Branca.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
1
CONTRATO Nº 211/2024 REFERENTE AO
CONCORRÊNCIA ELETRÔNICA Nº 15/2024
CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA, QUE 
ENTRE SI CELEBRAM O MUNICIPIO DE SANTO 
ANTONIO DA PLATINA, PARANA E A EMPRESA 
VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES 
LTDA.
O MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA, PARANÁ, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na cidade de 
Santo Antônio da Platina, Paraná, sito à Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº, CNPJ/MF nº 76.968.627/0001-00, neste ato, 
representado pelo Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas, Sr. Benedito Vieira de Miranda Neto, brasileiro, 
inscrito no CPF/MF sob nº 741.022.659-53 e portador da Carteira de Identidade RG nº 5.285.112-2 SSP/PR, nos termos do 
Decreto Municipal nº397/2022; doravante denominado CONTRATANTE; e do outro lado a empresa, VORTEX 
ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na cidade de Rio Verde - GO, sito na Rua 137, Quadra 3, Lote 2, Sala 
3, Bairro de Lourdes, CEP: 75901-970, inscrito no CNPJ/MF sob nº 48.083.712/0001-48 neste ato representado por seu 
Representante Legal o Sr. Weliton de Paula Silva, inscrito no CPF/MF sob nº 057.544.351-00, doravante denominado 
CONTRATADA, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e demais legislações aplicáveis, bem como as 
exigências deste Edital; têm entre si justos e avençados, e celebra, por força deste instrumento, o presente contrato 
conforme consta da Concorrência Eletrônica nº 15/2024 – Processo 396/2024, mediante as cláusulas e condições 
seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1. O Objeto da Concorrência, que deu origem ao presente Contrato é a Contratação de empresa com registro no 
Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para implantação de extensão de 
rede de distribuição de água, no trecho entre o Distrito da Platina até o bairro rural da Pedra Branca, com prazo 
de execução de 120 (cento e vinte) dias, conforme projetos, orçamento, memorial e cronogramas, conforme 
descrito no Anexo II do Edital – Termo de Referência, da Concorrência nº 15/2024, que juntamente com a proposta 
da CONTRATADA, para todos os fins de direito, obrigando as partes em todos os seus termos, passam a integrar este 
instrumento, independentemente de transcrição.
1.2. A empresa VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, doravante denominada CONTRATADA, obriga-se a 
fornecer à Prefeitura Municipal de Santo Antônio da Platina (PR), o item a seguir:
Lote Item Quant. Unidade Especificação Valor
Unitário Valor Total
01 01 01 UN.
Contratação de empresa, a qual fornecerá materiais e mão 
de obra, para implantação de extensão de rede de 
distribuição de água, no trecho entre o Distrito da Platina 
até o bairro rural da Pedra Branca, com prazo de execução 
de 120 (cento e vinte) dias, conforme projetos, orçamento, 
memorial e cronogramas
200.700,00 200.700,00
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1.3. O objeto deste instrumento deverá estar de acordo com as condições e características contidas na Concorrência nº 
15/2024, com a proposta da CONTRATADA, com a Lei Federal nº 14.133/2021 e com as cláusulas deste Contrato, bem 
como as demais leis pertinentes.
1.4. Após assinar o Contrato, a licitante CONTRATADA deverá manter sua condição de habilitação e propostas durante o 
período de vigência do mesmo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
2.1. As despesas decorrentes da execução do presente contrato correrão à da Dotação Orçamentária:
Ref. 
Dotação
Órgão 
Unid.
Funcional 
Programática Ação Descrição Vínculo Sub Elemento Descrição
2022 12.08 0017.0511.0448 1457
Implantação de 
Rede de Água -
Bairro Pedra 
Branca
0 344905102990 Outros bens de domínio 
público
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA 
3.1. O contrato terá sua vigência iniciada na data da sua assinatura, que se estenderá até 20/12/2025, na forma do artigo 
111 da Lei Federal nº 14.133/21.
3.2. A CONTRATADA obriga-se a executar o objeto do presente Contrato em estrita observância ao estabelecido no 
Cronograma Físico-Financeiro.
3.3. O prazo de execução da obra será de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir do 2º dia da emissão da Ordem de 
Serviços, após a emissão da Ordem de Compra, expedida pela unidade de compras competente.
CLÁUSULA QUARTA – MODELOS DE EXECUÇÃO E GESTÃO CONTRATUAIS
4.1. O regime de execução contratual, os modelos de gestão e de execução, assim como os prazos e condições de 
conclusão, entrega, observação e recebimento do objeto constam no Termo de Referência, sendo este parte integrante 
da Concorrência nº 15/2024.
CLÁUSULA QUINTA – DOS PREÇOS
5.1. O preço para a execução da obra é o constante da cláusula primeira, entendido como justo e suficiente para a total 
execução do objeto.
5.2. No valor definido estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorrentes da execução do objeto, 
inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de 
administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DOS REAJUSTES
6.1. Os valores decorrentes desta licitação são fixos e irreajustáveis no prazo de 01 (um) ano, contado da data limite para a 
apresentação das propostas;
6.1.1. Dentro do prazo de vigência do contrato e mediante solicitação da contratada, os preços contratados poderão sofrer 
reajuste após o interregno de um ano, aplicando-se o Índice Nacional da Construção Civil – INCC, exclusivamente 
para as obrigações iniciadas e concluídas após a ocorrência da anualidade;
6.1.2. Nos reajustes subseqüentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos 
financeiros do último reajuste.
6.1.3. No caso de atraso ou não divulgação do índice de reajustamento, a CONTRATANTE pagará a CONTRATADA a 
importância calculada pela última variação conhecida, liquidando a diferença correspondente tão logo seja 
divulgado o índice definitivo. Fica a CONTRATADA obrigada a apresentar memória de cálculo referente ao 
reajustamento de preços no valor remanescente, sempre que este ocorrer.
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6.2. A revisão de preços registrados deverá ser solicitada ao Setor de Contratos, localizado na Rua Marechal 
Floriano Peixoto, 380, sala 02, Platina Shopping, Centro, nesta cidade, diretamente no setor ou telefone (43) 
3534-8701, ramal 970, ou pelo e-mail: contratos@santoantoniodaplatina.pr.gov.br.
6.3. O reajuste será realizado por apostilamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1 Será observado o prazo de 15 (quinze) dias, após a finalização dos processos de Faturamento descrito nas clausulas 
14ª e 15ª deste Contrato, e processado mediante medições especificadas na Ordem de Serviço devidamente atestada 
pela unidade recebedora. Para tanto, a adjudicatária deverá fazer constar na Nota Fiscal Eletrônica/Fatura 
correspondente ao Objeto, sendo a mesma emitida sem rasura e em letra bem legível;
7.2 Para pagamento da primeira medição fica condicionada a apresentação de CNO - Cadastro Nacional de Obras, 
juntamente com a ART de execução devidamente quitada;
7.3 A liberação do pagamento fica condicionada também à apresentação:
a) Da quitação junto ao INSS, através de matrícula e/ou CND;
a) Da quitação junto ao FGTS/CEF, através do CRS;
b) Da apresentação da CNDT;
c) Da apresentação da SEFIP - Relação de Trabalhadores, relativa ao CNO da obra contratada.
7.4 A liberação do pagamento da última medição fica ainda condicionada à apresentação:
a) Da certidão negativa de débitos (CND), referente ao objeto contratado concluído;
b) De comprovante, nos casos previstos, de ligações definitivas de água e energia elétrica;
c) De comprovante de regularidade da Empresa Licitante junto ao INSS; ISS; FGTS; CNDT e outros documentos que 
se fizerem exigíveis.
7.5 No ato de cada pagamento, a CONTRATADA deverá apresentar a Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários 
Federais e à Dívida Ativa da União; Certificado de Regularidade de Situação do FGTS e Certidão Negativa de Débitos 
Trabalhistas - CNDT, com prazo vigente, junto à Tesouraria deste Município, a fim de comprovar sua idoneidade fiscal. 
Constatando-se alguma incorreção nestes documentos ou qualquer outra circunstância que desaconselhe o seu 
pagamento, o prazo será contado a partir da respectiva regularização;
7.5.1 No caso de empresas locais, deverá ainda ser apresentada a Certidão Negativa de Débitos Municipais.
7.6 Caso ocorra a qualquer tempo, a não aceitação do objeto e a não atestação de idoneidade da proponente, os 
pagamentos serão descontinuados e reiniciados após a correção necessária.
CLÁUSULA OITAVA – DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1. O licitante e a contratada que incorram nas infrações previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, apuradas 
em regular processo administrativo, sujeitam-se às sanções previstas no art. 156 da mesma Lei, bem como no Decreto 
Municipal nº 587/22.
8.2. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será precedida do devido processo administrativo, com 
garantias de contraditório e de ampla defesa.
8.2.1. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes hipóteses:
a) descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou infração à Lei quando não se justificar 
aplicação de sanção mais grave;
b) inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória de pequena relevância, a critério da 
Administração, quando não se justificar aplicação de sanção mais grave.
8.2.2. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, quando não se justificar a imposição de penalidade 
mais grave, àquele que:
a) dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos 
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
b) dar causa à inexecução total do contrato;
c) deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
d) não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
e) não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado 
dentro do prazo de validade de sua proposta;
f) ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado.
8.2.2.1. Considera-se inexecução total do contrato:
a) recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação contratualmente determinada;
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b) recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de preços, contrato ou em aceitar ou retirar o 
instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração também caracterizará o descumprimento 
total da obrigação assumida.
8.2.3. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar será aplicada àquele que:
a) apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a 
Concorrência ou a execução do contrato;
b) fraudar a Concorrência ou praticar ato fraudulento na execução do contrato;
c) comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
d) praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;
e) praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
8.2.3.1. Considera-se comportamento inidôneo, entre outros, a declaração falsa quanto às condições de participação, 
quanto ao enquadramento como ME/EPP ou o conluio entre os fornecedores, em qualquer momento do processo 
da concorrência, mesmo após o encerramento da fase de lances.
8.2.3.2. A sanção prevista no item 8.2.3, aplicada por qualquer ente da Federação, impedirá o responsável de licitar ou 
contratar no âmbito da Administração Pública do Município de Santo Antônio da Platina, pelo prazo mínimo de 3 
(três) anos e máximo de 6 (seis) anos.
8.2.4. Poderá ser aplicada multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 30% (trinta por cento) sobre o valor o valor do 
contrato licitado.
8.2.4.1. Para as infrações previstas no item Erro! Fonte de referência não encontrada., a multa será de 0,5% a 15% do 
valor do contrato licitado;
8.2.4.2. Para as infrações previstas no item 9.2.3, a multa será de 15% a 30% do valor do contrato licitado.
8.2.5. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido 
pela Administração ao contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou 
será cobrada judicialmente.
8.2.6. As sanções de advertência, impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar 
poderão ser aplicadas, cumulativamente ou não, à penalidade de multa.
8.2.7. A aplicação das sanções previstas neste edital não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral 
dos danos causados.
8.3. Na aplicação das sanções serão considerados:
8.3.1. a natureza e a gravidade da infração cometida;
8.3.2. as peculiaridades do caso concreto;
8.3.3. as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
8.3.4. os danos que dela provierem para a Administração Pública;
8.4. A aplicação das sanções previstas neste Edital de Concorrência, em hipótese alguma, a obrigação de reparação 
integral do dano causado à Administração Pública.
8.5. A penalidade de multa pode ser aplicada cumulativamente com as demais sanções.
8.6. O não pagamento nos prazos fixados na Cláusula Sétima deste edital acarretará multa à CONTRATANTE, mediante a 
aplicação da fórmula a seguir:
EM = I x N x VP, onde: 
I = (TX/100) / 365; 
I = Índice de atualização financeira; 
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual; 
EM = Encargos moratórios; 
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; 
 VP = Valor da parcela em atraso.
CLÁUSULA NONA – DAS OBRIGAÇÕES
9.1. A CONTRATANTE obrigar-se-á:
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a) Proporcionar à CONTRATADA todas as condições necessárias ao pleno cumprimento das obrigações decorrentes 
da presente contratação, consoante estabelece a Lei Federal nº 14.133/21; e demais normas deste edital;
b) Designar um representante para acompanhar e fiscalizar a execução do presente Contrato, que deverá anotar em 
registro próprio, todas as ocorrências verificadas;
c) Notificar a CONTRATADA, imediatamente, sobre as faltas e defeitos observados na execução do Contrato.
d) Fiscalizar e acompanhar o recebimento do objeto desta Concorrência, através dos Responsáveis pela Fiscalização 
e Recebimento, nomeados por Portaria, nos termos do Decreto Municipal nº 376/15, e alterações posteriores;
e) Comunicar a CONTRATADA toda e qualquer ocorrência relacionada com a execução do Contrato, diligenciando 
nos casos que exigem providências corretivas;
f) Efetuar o pagamento na forma convencionada na cláusula do presente instrumento, dentro do prazo 
previsto, desde que atendidas às formalidades previstas.
g) Arcar com os encargos no caso do não pagamento nos prazos previstos na Cláusula Sétima e condições previstas 
no subitem 8.6 deste Contrato.
h) A Administração não responderá por quaisquer compromissos assumidos pelo Contratado com terceiros, ainda que 
vinculados à execução do contrato, bem como por qualquer dano causado a terceiros em decorrência de ato do 
Contratado, de seus empregados, prepostos ou subordinados.
9.2. A CONTRATADA obrigar-se-á:
a) O Contratado deve cumprir todas as obrigações constantes deste Contrato e em seus anexos, assumindo como 
exclusivamente seus os riscos e as despesas decorrentes da boa e perfeita execução do objeto, observando, ainda, 
as obrigações a seguir dispostas:
1) Iniciar os serviços no prazo máximo de 02 (dois) dias, a contar da Ordem de Serviço emitida pelo Setor 
Competente do Município de Santo Antônio da Platina;
2) Após a emissão da Ordem de serviço a contratada deverá solicitar via protocolo junto a Secretaria Municipal 
de Planejamento, o Alvará de Execução da Obra, arcando com à custa e taxas relacionadas a mesma;
3) Apresentação de CNO - Cadastro Nacional de Obras - para liberação e pagamento da primeira medição;
4) Executar os serviços no prazo previsto e de acordo com a especificação na Ordem de Serviço, dentro da 
melhor técnica, obedecendo rigorosamente às normas da ABNT – Associação Brasileira de Normas e 
Técnicas, e demais especificações e instruções do Município;
5) Arcar com todas as despesas decorrentes dos serviços a serem executados, correndo por sua conta e risco a 
utilização de ferramentas, equipamentos, instrumentos e materiais necessários à execução da mesma, 
inclusive limpeza do local da obra;
6) Utilizar exclusivamente pessoal habilitado para a execução dos serviços, objeto desta Concorrência, sendo 
admitida a substituição por outro profissional de aptidão equivalente ou superior, previamente aprovado pela 
Contratante;
7) Assumir total responsabilidade com todas as despesas diretas e indiretas, com as pessoas utilizadas na 
execução dos serviços, que não terão qualquer vínculo empregatício com o Município de Santo Antônio da 
Platina;
8) Assumir inteira responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham causar 
ao patrimônio do Município ou a terceiros, quando da execução dos serviços, objeto desta Concorrência. O 
Município através do órgão competente notificará a empresa contratada para reparar o dano causado no prazo 
que fixar;
9) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato 
em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela 
empregados, nos termos do Art. 119, da Lei Federal nº 14.133/21;
10) Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato;
11) Responsabilizar-se técnica e civilmente pelos serviços executados;
12) Manter a frente dos serviços, técnico qualificado, para representá-lo junto à fiscalização;
13) Preencher, diariamente, o Livro de Ocorrências de acordo com instruções da fiscalização;
14) A Contratada deverá manter em todos os locais de serviços um perfeito sistema de sinalização e segurança, 
de acordo com as normas de segurança do trabalho;
15) É de responsabilidade da CONTRATADA a completa segurança do local, quanto a danos ao Patrimônio 
Público, 24 (vinte e quatro) horas por dia, até o recebimento definitivo da Obra pela CONTRATANTE, sob a 
pena de indenização;
16) São de responsabilidade da CONTRATADA as despesas referentes ao consumo de água e energia elétrica, 
durante a execução do objeto contratado;
17) A Contratada deverá manter na execução dos serviços, um projeto completo, o qual deverá ficar reservado 
para o manuseio da fiscalização;
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18) Manter durante toda a execução do contrato todas as condições exigidas para a habilitação ou para a 
qualificação, nos termos do Art. 92, inciso XVI da Lei Federal nº 14.133/21;
19) Apresentar mensalmente a Relação dos Funcionários utilizados, bem como comprovante de Recolhimento de 
INSS e FGTS relativo tanto à parte Patronal como dos Empregados ao Setor de Contabilidade da Prefeitura 
Municipal; sendo condicionada a sua apresentação, para liberação de pagamento das medições;
20) A Licitante vencedora deverá ofertar garantias na forma da lei, pelos serviços prestados.
21) Ao contrato poderá, a critério da administração, ser aplicado o que estabelece o artigo 105 da Lei Federal nº 
14.133/21, bem como aceitar a ampliação ou redução do Objeto nos limites estabelecidos no artigo 125 da Lei 
retro citada, desde que devidamente justificado por escrito e previamente autorizado pela Administração.
22) Acatar todas as demais condições e assumir as obrigações contidas neste Edital Concorrência Eletrônica nº 
15/2024.
CLÁUSULA DECIMA: DO RESPONSÁVEL TÉCNICO
10.1O Profissional Responsável Técnico da CONTRATADA, que executará os serviços será o Sr. Weliton de Paula Silva, 
com registro profissional sob nº 1021362158D-GO, visado pelo CREA.
CLÁUSULA DECIMA PRIMEIRA: DOS ENCARGOS SOCIAIS
11.1. A Contratada deverá elaborar folha de pagamento exclusiva para a execução dos serviços, bem como a Guia de 
Recolhimento do FGTS-GRE, deixando as mesmas à disposição do Município de Santo Antônio da Platina (PR), para 
eventuais verificações. Não serão admitidos empregados sem vínculo empregatício com a Contratada, e os recolhimentos 
da Previdência Social serão efetuados em matrícula no Cadastro Específico do INSS-CEI. Fica expressamente estabelecido 
que incumbe à Contratada que corre por sua conta e risco exclusivos, a contratação de pessoal habilitado para execução 
dos serviços de mão-de-obra decorrentes deste instrumento, correndo, igualmente, por conta da Contratada, que assume, 
em consequências as obrigações e ônus de empregadora, o pagamento da remuneração e salários das contribuições 
exigidas pela Lei da Previdência Social, Seguro contra acidente de trabalho e demais encargos da Legislação Trabalhista.
CLÁUSULA DECIMA SEGUNDA: SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
12.1. A CONTRATADA deverá, de acordo com o Capítulo V da Segurança e Saúde da Medicina do Trabalho, a que 
estatui o artigo 154 e seguintes da CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas; implementados pela Portaria nº 3.214
de 08 de junho de 1978 do MTE – Ministério do Trabalho e Emprego; obrigar-se e ainda a cumprir as Normas 
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho que regulamentam e fornecem orientações sobre 
procedimentos de Segurança e Medicina do Trabalho, que são de observâncias obrigatórias e aplicáveis aos 
empregados por ela contratados; às suas expensas; sob pena das sanções previstas neste Edital; na Lei Federal nº 
14.133/21 e Decreto Municipal nº 587/22.
CLAUSULA DECIMA TERCEIRA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO E GARANTIA ADICIONAL
13.1. Como garantia da execução plena do objeto e fiel cumprimento dos termos deste Contrato, a CONTRATADA
prestará garantia no valor de R$ 10.035,00 (dez mil e trinta e cinco reais), optando por uma das modalidades 
previstas no § 1º do art. 96 da Lei Federal nº 14.133/93, e observando o previsto no item 5 do Termo de Referência da 
Concorrência Eletrônica nº 15/2024.
13.2. No caso de apresentação de garantia de execução (Carta fiança bancária ou Seguro-garantia); a vigência da 
mesma deverá abranger o período de vigência do contrato; devendo ser apresentada a renovação nos casos de 
realização de Termos Aditivos de Vigência, quando da sua assinatura, sob as penas de aplicação das penalidades 
previstas neste Contrato e nos Termos da Lei que regule o caso.
13.3. O recolhimento da garantia adicional, se houver, deverá ser efetuado nos termos do art. 59, § 5º da Lei 
Federal nº 14.133/21.
CLAUSULA DECIMA QUARTA: DAS MEDIÇÕES
14.1. As medições mensais deverão se basear nos serviços realmente realizados e serão feitas pelo engenheiro da 
Prefeitura Municipal, devidamente acompanhado por um representante designado pela CONTRATADA e pela 
Comissão de Fiscalização.
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CLAUSULA DECIMA QUINTA: DO PROCESSO DE MEDIÇÃO E FATURAMENTO
15.1. O processo de medição e faturamento deverá ser apresentado conforme segue, de modo a se estabelecer condições 
que objetivam padronizar prazos, condições e forma de apresentação;
15.2. A Fiscalização procederá conjuntamente com os profissionais designados pelo Órgão Solicitante, mensalmente, a 
contar da data para início da obra, à medição mensal baseada nos serviços executados, elaborará o boletim de 
medição, verificará o andamento físico dos serviços e comparará com o estabelecido no cronograma físico-financeiro, 
para a elaboração do processo de faturamento;
15.3. Medição e faturamento a preços iniciais (PO) que se compõe de:
a) Anotação de Responsabilidade Técnica da prestação dos serviços junto ao CREA para liberação da 1ª fatura;
b) Relação de Documentos do Processo de Faturamento;
c) Demonstrativo de Dados Referentes ao FGTS/INSS;
d) Cópia da CNDT, dentro do prazo de validade;
e) Medição (Serviços);
f) Cópia da Guia de Recolhimento da Previdência Social – GRPS do mês de execução do serviço, devidamente 
quitada e autenticada em cartório, de conformidade com o “Demonstrativo de Dados Referente ao FGTS/INSS”, do 
mesmo mês; exclusiva para cada serviço;
g) Cópia da Guia de Recolhimento do PIS (Programa de Integração Social), referente ao mês anterior àquele da 
execução do serviço. No último mês de medição/faturamento, além da guia do mês anterior, deverá ser 
apresentada também, a guia do próprio mês de faturamento, devidamente quitada e autenticada em cartório;
h) Cópia da Guia de Recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviços) referente ao mês anterior àquele da execução 
dos serviços. No último mês de medição/faturamento, além da guia do mês anterior, deverá ser apresentada 
também, a guia do próprio mês de faturamento, devidamente quitada e autenticada em cartório;
i) Nota Fiscal Eletrônica/Fatura (Especificar o nº da licitação, nº da Ordem de Serviço, Período de Execução, 
Recurso e discriminar os serviços realizados e os materiais aplicados no período).
15.4. O processo deverá ser apresentado e protocolado no Protocolo geral da Contratante, até o 5º (quinto) dia útil do 
mês subsequente ao da execução dos serviços;
15.5. O período da medição deve abranger o realizado até o dia 30 (trinta) de cada mês;
15.6. Uma vez apresentado e protocolado no prazo e havendo incorreção no processo e/ou falta de documentos, o 
mesmo será devolvido mediante cancelamento do protocolo;
15.7. A CONTRATADA poderá reapresentar o processo com nova Nota Fiscal Eletrônica/Fatura e protocolar nas condições 
indicadas acima, todavia, o prazo utilizado para o procedimento de correção será o mesmo a ser dilatado no prazo 
determinado para vencimento e pagamento, não cabendo neste período à atualização monetária ou qualquer outro 
reajuste da fatura devolvida.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DA SUBCONTRATAÇÃO
16.1. Fica vedada a subcontratação dos serviços, objeto desta Concorrência Eletrônica.
CLAUSULA DECIMA SETIMA: DA GARANTIA DOS SERVIÇOS
17.1.A garantia mínima dos serviços prestados será de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 618 do Código Civil, contados a 
partir da conclusão e entrega da obra.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DA FISCALIZAÇÃO
18.1.A fiscalização do contrato se dará conforme as atribuições constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e no Decreto 
Municipal nº 588/2022.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DA EXTINÇÃO CONTRATUAL
19.1.O contrato pode ser extinto antes de cumpridas as obrigações nele estipuladas, ou antes do prazo nele fixado, por 
algum dos motivos previstos no artigo 137 da Lei nº 14.133/21, bem como amigavelmente, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa.
19.1.1. Nesta hipótese, aplicam-se também os artigos 138 e 139 da mesma Lei.
19.1.2. A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa não ensejará a rescisão se não 
restringir sua capacidade de concluir o contrato.
19.1.2.1.Se a operação implicar mudança da pessoa jurídica contratada, deverá ser formalizado termo aditivo para alteração 
subjetiva.
19.2.O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido:
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
8
19.2.1. Balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
19.2.2. Relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
19.2.3. Indenizações e multas.
19.3.A extinção do contrato não configura óbice para o reconhecimento do desequilíbrio econômico-financeiro, hipótese em 
que será concedida indenização por meio de termo indenizatório (art. 131, caput, da Lei n.º 14.133, de 2021).
CLÁUSULA VIGESSIMA: DAS ALTERAÇÕES
20.1.Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina dos arts. 124 e seguintes da Lei nº 14.133, de 2021.
20.2.O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem 
necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
20.3. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a 
celebração de termo aditivo, na forma do art. 136 da Lei nº 14.133, de 2021.
CLÁUSULA VIGESSIMA PRIMEIRA: DA PUBLICAÇÃO
21.1. Incumbirá ao contratante divulgar o presente instrumento no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), na 
forma prevista no art. 94 da Lei 14.133, de 2021, bem como no Portal Transparência, através do endereço eletrônico: 
https://santoantoniodaplatina.atende.net/transparencia/item/licitacoes-gerais.
CLÁUSULA VIGESSIMA SEGUNDA: DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
22.1.Os licitantes devem observar e o contratado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, 
se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética durante todo o processo de licitação, de contratação e de 
execução do objeto contratual.
22.2.Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo 
de influenciar a ação de servidor público no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou 
de execução de contrato;
c) “prática colusivas”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem o 
conhecimento de representantes ou prepostos do órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e 
não competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua 
propriedade, visando influenciar sua participação em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos 
representantes do organismo financeiro multilateral, com o objetivo de impedir materialmente a apuração de 
alegações de prática prevista nas cláusulas deste contrato; atos cuja intenção seja impedir materialmente o 
exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
22.3. Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou 
reembolso, este organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, inclusive declarando-a inelegível, 
indefinidamente ou por prazo determinado, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer 
momento, constatar o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, 
fraudulentas, colusivas, coercitivas ou obstrutivas ao participar da licitação ou da execução um contrato financiado pelo 
organismo.
22.4. Considerando os propósitos das cláusulas acima, o licitante vencedor, como condição para a contratação, deverá 
concordar e autorizar que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo 
financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele 
formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos, contas e registros 
relacionados à licitação e à execução do contrato.
CLÁUSULA VIGESSIMA TERCEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
23.1. Os dados do Contrato são decorrentes da Concorrência nº 15/2024.
23.2. Os casos omissos relativos à execução deste contrato serão resolvidos pelas partes, com a estrita observância das 
disposições contidas na Lei Federal nº 14.133/2021 e legislação complementar aplicável à espécie
CLÁUSULA VIGESSIMA QUARTA – DO FORO
24.1. As partes elegem o Foro da Comarca de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, para dirimir quaisquer 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTONIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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dúvidas ou divergências, que poderão advir do presente Contrato;
24.2. E assim, por estarem justos e contratados, firmam o presente Contrato, para que surta os jurídicos e legais efeitos; em 
03 (três) vias de igual teor e forma na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo arroladas:
Santo Antônio da Platina, 20 de dezembro de 2024.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas
Benedito Vieira de Miranda Neto
CONTRATANTE
VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA
Weliton de Paula Silva
CONTRATADA
Fiscal de Contratos, Acordos, Ajustes e demais Instrumentos Congêneres: Port. nº 639/2022
Departamento Municipal de Engenharia 
Jonas Rodrigo Tavares de Avilla 
TESTEMUNHAS:
 Renata Batista de Almeida Raquel Spitzer
Custo R$ %BDI / K / TRDE Preço R$ TOTAL R$ QNT ADITIVO QNT SUPRESSÃO VALOR ADITIVO VALOR 
SUPRESSÃO VALOR TOTAL
1 46.391,70 41.460,36
1.1 M2 8,00 469,55 22,87 576,94 4.615,52 4.615,52
1.2 M2 2.307,55 0,70 22,87 0,86 1.984,49 1.984,49
1.3 M 4.087,20 2,00 22,87 2,46 10.054,51 -2.004,61 -4.931,34 5.123,17 FOI UTILIZADO APENS NO PERÍMETRO 
URBANO, VISTO QUE NO TRECHO 
RURAL NÃO HAVIA A NECESSIDADE
1.4 MES 4,00 800,00 22,87 982,96 3.931,84 3.931,84
1.5 M3 22,00 261,65 22,87 321,49 7.072,78 7.072,78
1.6 M3 22,00 692,99 22,87 851,48 18.732,56 18.732,56
2 154.308,30 114.038,23
2.1 87.707,81 85.104,94
2.1.1 M3 2.307,55 12,60 22,87 15,48 35.720,87 35.720,87
2.1.2 M3 2.307,55 14,02 22,87 17,23 39.756,92 39.756,92
2.1.3 M2 2.307,55 4,31 22,87 5,30 12.230,02 -1.357,89 -7.196,82 5.033,20 O SOLO APRESENTAVA RESISTÊNCIA 
MECÂNICA SUFICIENTE
2.1.4 M3 129,10 22,87 158,62 3,00 475,86 475,86 DEVIDO A NECESSIDADE DE 
ROMPIMENTO DE ROCHA SÃ
2.1.5 M3 55,42 23,87 68,09 60,48 4.118,08 4.118,08 DEVIDO A NECESSIDADE DE 
ROMPIMENTO DE ROCHA SÃ
2.2 28.088,24 28.088,24
2.2.1 M2 2.307,55 8,25 22,87 10,14 23.398,56 23.398,56
2.2.2 M 790,70 1,30 22,87 1,60 1.265,12 1.265,12
2.2.3 M 2.505,80 1,04 22,87 1,28 3.207,42 3.207,42
2.3 12.531,04 598,95
2.3.1 UN 17,00 487,47 22,87 598,95 10.182,15 -16,00 -9.583,20 598,95 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
2.3.2 UN 17,00 112,45 22,87 138,17 2.348,89 -17,00 -2.348,89 0,00 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
2.4 20.333,10 0,00
2.4.1 UN 30,00 98,45 22,87 120,97 3.629,10 -30,00 -3.629,10 0,00 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
2.4.2 M 1.500,00 5,11 22,87 6,28 9.420,00 -1.500,00 -9.420,00 0,00 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
2.4.3 UN 30,00 197,61 22,87 242,80 7.284,00 -30,00 -7.284,00 0,00 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
2.5 5.648,11 246,10
2.5.1 M 10,00 12,32 22,87 15,14 151,40 151,40
JUSTIFICATIVA
RETIRADA DE ROCHA DESMONTADA, EM VALAS- Manual prof. 0 m < h <= 1 m 004005001-SANEPAR￾06/2023
RETIRADA DE ROCHA DESMONTADA, Mecânica prof. 0 m < h <= 2 m 004005005-SANEPAR￾06/2024
SERVIÇOS PRELIMINARES
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACA DE OBRA COM CHAPA GALVANIZADA E ESTRUTURA DE 
MADEIRA. AF_03/2022_PS

SMP - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Nr RT: Não vinculado! BDIs aplicados: 22.870000000 - 3.790000000 - 0.000000000
 Data: 23-10-24 Encargos sociais s/ m.o.
 N do contrato: Contrato no inclado 117.57%(H)
5 7.1%()
SINAPI-08/2024 SINAPI-09/2024 SANEPAR-06/2023 
ITEM DESCRIÇAO DO SERVIÇO UNID. QUANT.
¤ 200.702,17
*Fonte SEM dsonrao
103689-SINAPI-08/2024
LIMPEZA MECANIZADA DE CAMADA VEGETAL, VEGETAÇÃO E PEQUENAS ÁRVORES (DIÂMETRO DE 
TRONCO MENOR QUE 0,20 M), COM TRATOR DE ESTEIRAS. AF_03/2024
98525-SINAPI-09/2024
TELA PLASTICA LARANJA, TIPO TAPUME PARA SINALIZACAO, MALHA RETANGULAR, ROLO 1.20 X 50 M 
(L X C) 
37524-SINAPI-08/2024
LOCACAO DE CONTAINER 2,30 X 6,00 M, ALT. 2,50 M, COM 1 SANITARIO, PARA ESCRITORIO, 
COMPLETO, SEM DIVISORIAS INTERNAS (NAO INCLUI MOBILIZACAO/DESMOBILIZACAO) 
10775-SINAPI-08/2024
DEMOLIÇÃO DE PISO DE CONCRETO SIMPLES, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. 
AF_09/2023
104789-SINAPI-09/2024
EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM CONCRETO MOLDADO IN LOCO, 
USINADO C25, ACABAMENTO CONVENCIONAL, NÃO ARMADO. AF_03/2023
104626-SINAPI-09/2024
REDE DE DISTRIBUIÇÃO
ABERTURA DE VALAS
IMPLANTAÇÃO DOS TUBOS
PREPARO DE FUNDO DE VALA COM LARGURA MENOR QUE 1,5 M (ACERTO DO SOLO NATURAL). 
AF_08/2020
101616-SINAPI-09/2024
ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROF. ATÉ 1,5 M (MÉDIA MONTANTE E JUSANTE/UMA 
COMPOSIÇÃO POR TRECHO), ESCAVADEIRA (0,8 M3), LARG. DE 1,5 M A 2,5 M, EM SOLO DE 1A 
CATEGORIA, EM LOCAIS COM ALTO NÍVEL DE INTERFERÊNCIA. AF_02/2021
90082-SINAPI-08/2024
REATERRO MECANIZADO DE VALA COM RETROESCAVADEIRA (CAPACIDADE DA CAÇAMBA DA 
RETRO: 0,26 M³/POTÊNCIA: 88 HP), LARGURA 0,8 A 1,5 M, PROFUNDIDADE 1,5 A 3,0 M, COM SOLO (SEM 
SUBSTITUIÇÃO) DE 1ª CATEGORIA E COMPACTADOR DE SOLOS DE PERCUSSÃO. AF_08/2023
93381-SINAPI-08/2024
COMPACTAÇÃO MECÂNICA DE SOLO PARA EXECUÇÃO DE RADIER, PISO DE CONCRETO OU LAJE 
SOBRE SOLO, COM COMPACTADOR DE SOLOS A PERCUSSÃO. AF_09/2021
97083-SINAPI-09/2024
ASSENTAMENTO DE TUBOS E CONEXÕES INTERCALADAS AO LONGO DA
LINHA, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, INSUMOS E EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE DO 
CANTEIRO DA OBRA AO LOCAL DE APLICAÇÃO, DESCIDA NA VALA, LIMPEZA, ACOPLAMENTO, 
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE 75 MM
009004007-SANEPAR￾06/2023
ASSENTAMENTO DE TUBOS E CONEXÕES INTERCALADAS AO LONGO DA
LINHA, INCLUSIVE FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA, INSUMOS E EQUIPAMENTOS, TRANSPORTE DO 
CANTEIRO DA OBRA AO LOCAL DE APLICAÇÃO, DESCIDA NA VALA, LIMPEZA, ACOPLAMENTO, 
ALINHAMENTO E NIVELAMENTO DE 75 MM
009004005-SANEPAR￾06/2023
PROTEÇÃO REGISTROS DE MANOBRA
POÇO DE INSPEÇÃO CIRCULAR PARA ESGOTO, EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO, DIÂMETRO INTERNO = 
0,60 M, PROFUNDIDADE = 0,90 M, EXCLUINDO TAMPÃO. AF_12/2020_PA
97974-SINAPI-08/2024
TAMPA CIRCULAR PARA ESGOTO E DRENAGEM, EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO, DIÂMETRO INTERNO 
= 0,60 M E ALTURA = 0,10 M. AF_12/2020
98115-SINAPI-08/2024
LIGAÇÕES DOMICILIARES
HIDROMETRO UNIJATO / MEDIDOR DE AGUA, DN 1/2", VAZAO MAXIMA DE 3 M3/H, PARA AGUA 
POTAVEL FRIA, RELOJOARIA PLANA, CLASSE B, HORIZONTAL (SEM CONEXOES) 
12773-SINAPI-08/2024
TUBO DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD), PE-80, DE = 20 MM X 2,3 MM DE PAREDE, PARA 
LIGACAO DE AGUA PREDIAL (NBR 15561) 
9813-SINAPI-08/2024
KIT CAVALETE PARA MEDIÇÃO DE ÁGUA - ENTRADA PRINCIPAL, EM PVC 20 MM (1/2") - 
FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO (EXCLUSIVE HIDRÔMETRO). AF_03/2024
95634-SINAPI-09/2024
TRAVESSIAS E RECOMPOSIÇÕES DE PAVIMENTO PRIMÁRIO
REMOÇÃO DE CERCAS E MOURÕES, DE FORMA MANUAL, SEM REAPROVEITAMENTO. AF_09/2023 104800-SINAPI-09/2024
2.5.2 M 10,00 7,71 22,87 9,47 94,70 94,70
2.5.3 M2 106,50 2,12 22,87 2,60 276,90 -106,50 -276,90 0,00 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
2.5.4 M3 15,98 261,02 22,87 320,72 5.125,11 -15,98 -5.125,11 0,00 NÃO EXECUÇÃO DOS DEMAIS ITENS 
CONFORME A NECESSIDADE DE 
EXECUÇÃO
 R$ 155.498,59 
 R$ 4.593,94 -R$ 49.795,35 
2,29% -24,81%
Art. 12. Nas altras nilatrais a  s rr o inciso I do capt do art. 124 dsta 
Li o contratado sr origado a acitar nas msmas condis contratais 
acrscimos o sprsss d at 2 int  cinco por cnto do alor inicial 
ataliado do contrato  s irm nas oras nos srios o nas compras  no 
caso d rorma d dicio o d ipamnto o limit para os acrscimos sr d 
0 cinnta por cnto.
RECOMPOSIÇÃO PARCIAL DE ARAME FARPADO Nº 14 CLASSE 250, FIXADO EM CERCA COM MOURÕES 
DE CONCRETO - FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO. AF_05/2020
101188-SINAPI-09/2024
REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO PREDOMINANTEMENTE ARENOSO, PARA 
OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DE PAVIMENTOS. AF_09/2024
105598-SINAPI-09/2024
____________________________________
ENG. CIVIL WELITON DE PAULA SILVA
CREA: 1021362158
RECOMPOSIÇÃO DE BASE E OU SUB-BASE PARA REMENDO PROFUNDO DE BRITA GRADUADA 
SIMPLES - INCLUSO RETIRADA E COLOCAÇÃO DO MATERIAL. AF_12/2020
101835-SINAPI-09/2024
Total Geral R$ 200.700,00 
1
vortexengenhariarv@gmail.com
OFÍCIO SOLICITAÇÃO DE ADITIVO E SUPRESSÃO DE VALORES
CONTRATO N 15/2024
VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sob 
o nº 48.083.712/0001-48, neste ato representada por seu diretor Weliton de 
Paula Silva, CPF: 057.544.351-00, vem solicitar termo de aditivo de obra.
Em atenção ao Contrato nº 15/2024, que tem por objeto a execução dos 
serviços de engenharia referentes à Contratação de empresa com registro no 
Conselho de Classe Competente, a qual fornecerá materiais e mão de obra, para 
implantação de extensão de rede de distribuição de água, no trecho entre o 
Distrito da Platina até o bairro rural da Pedra Branca, com prazo de execução de 
120 (cento e vinte) dias, conforme projetos, orçamento, memorial e 
cronogramas, conforme descrito no Anexo II do Edital – Termo de Referência, 
vimos, por meio deste, solicitar a celebração de termo aditivo contratual, nos 
termos do art. 124 e seguintes da Lei nº 14.133/2021, para contemplar a 
necessidade de acréscimo e supressões de serviços complementares 
essenciais à adequada execução da obra.
Durante o andamento dos trabalhos, constatou-se a necessidade de 
execução de serviços não previstos originalmente, indispensáveis para a 
perfeita conclusão do objeto contratual, assim como, dependência de execução 
de serviços de responsabilidade da prefeitura para que a contratada executasse 
os serviços que continham no escopo do contrato.
Dessa forma, solicita-se:
1. solicita-se aprovação de termo de aditivo de serviços, assim como de 
supressão, conforme planilha em anexos.
Sem mais para o momento, colocamo-nos à disposição para quaisquer 
esclarecimentos técnicos complementares.
Atenciosamente,
2
vortexengenhariarv@gmail.com
24 de outubro de 2025.
_________________________________
Vortex Engenharia e Construções
CNPJ: 48.083.712/0001-48
DIRETOR: WELITON DE PAULA SILVA
CPF: 057.544.351-00
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
Comprovante de Abertura do Processo
Pág 1 /
1
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT611101-12551-WJGOSLVQAWWZ-0 - Emitido por: VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 28/10/2025 15:11:09 -03:00
COMPROVANTE DE ABERTURA
Processo: N° 44328/2025 Cód. Verificador: V2121092
Requerente: 7491 - VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
CPF/CNPJ: 48.083.712/0001-48
Endereço: RUA 137 Nº 0 CEP: 75.908-633
Cidade: Rio Verde Estado: GO
Bairro: Jardim Presidente
Fone Res.: (64) 9926-0135 Fone Cel.: (64) 99260-1352
E-mail: vortexengenhariarv@gmail.com
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Subassunto: SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Data de Abertura: 28/10/2025 15:11
Previsão: 27/11/2025
Documentos do Processo
Outros Documentos
Descrição Entregue Anexo
Análise aditivo sugerido_Platina.pdf
OFÍCIO ADITIVO DE OBRA-valor.pdf
Quantidade de Documentos: 0 Quantidade de Documentos Entregues: 0
Observação
Eu, WELITON DE PAULA SILVA, brasileiro (a), inscrito (a) no CPF 05754435100, residente e domiciliado (a) nesta
cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, solicitar
providências quanto TERMO DE ADITIVO E SUPRESSÃO DE VALORES.
VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES 
LTDA
VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES 
LTDA
Requerente Funcionário(a)
Recebido
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA
1
Despacho nº 071/2025 Santo Antonio da Platina, 04 de novembro de 2025
Assunto: Solicitação de aditivo de metafisica - Obra de implantação de extensão de 
rede de distribuição de água, no trecho entre o Distrito da Platina até o bairro rural 
da Pedra Branca referente ao CONTRATO Nº 211/2024 - CONCORRENCIA 
ELETRONICA Nº 015/2024
1. SOLICITAÇÃO
Trata-se da obra de de extensão de rede de distribuição de água referente ao 
contrato nº 211/2024 da concorrência eletrônica nº 015/2024 que tem como vencedor 
a empresa VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, com sede na cidade 
de Rio Verde - GO, sito na Rua 137, Quadra 3, Lote 2, Sala 3, Bairro de Lourdes, 
CEP: 75901-970, inscrito no CNPJ/MF sob nº 48.083.712/0001-48.
A solicitação refere-se à divergência entre os valores orçamento relativos ao itens
conforme descrito a seguir:
2. SUPRESSÃO DE SERVIÇOS
Item Descrição do Serviço Código Justificativa
1 SERVIÇOS PRELIMINARES
1.3 TELA PLASTICA LARANJA, TIPO TAPUME PARA 
SINALIZACAO, MALHA RETANGULAR, ROLO 1.20 X 50 
M (L X C) 
37524-SINAPI￾08/2024
Comprimento de tela = 2.082,59
metros
2 REDE DE DISTRIBUIÇÃO
2.1 ABERTURA DE VALAS
2.1.3 COMPACTAÇÃO MECÂNICA DE SOLO PARA 
EXECUÇÃO DE RADIER, PISO DE CONCRETO OU 
LAJE SOBRE SOLO, COM COMPACTADOR DE SOLOS 
A PERCUSSÃO. AF_09/2021
97083-SINAPI￾09/2024
Largura de compactação: 0,70m
Comprimento de compact.= 1356,66
Área de compactação = 949,66m²
2.3 PROTEÇÃO REGISTROS DE MANOBRA
2.3.1 POÇO DE INSPEÇÃO CIRCULAR PARA ESGOTO, EM 
CONCRETO PRÉ-MOLDADO, DIÂMETRO INTERNO = 
0,60 M, PROFUNDIDADE = 0,90 M, EXCLUINDO 
TAMPÃO. AF_12/2020_PA
97974-SINAPI￾08/2024
Execução de 1 poço de inspeção 
para ventosa. 
2.3.2 TAMPA CIRCULAR PARA ESGOTO E DRENAGEM, EM 
CONCRETO PRÉ-MOLDADO, DIÂMETRO INTERNO = 
0,60 M E ALTURA = 0,10 M. AF_12/2020
98115-SINAPI￾08/2024
Tampa fornecida pela SANEPAR
2.4 LIGAÇÕES DOMICILIARES
2.4.1 HIDROMETRO UNIJATO / MEDIDOR DE AGUA, DN 1/2", 
VAZAO MAXIMA DE 3 M3/H, PARA AGUA POTAVEL 
FRIA, RELOJOARIA PLANA, CLASSE B, HORIZONTAL 
(SEM CONEXOES) 
12773-SINAPI￾08/2024
Execução pela SANEPAR
2.4.2 TUBO DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD), 
PE-80, DE = 20 MM X 2,3 MM DE PAREDE, PARA 
LIGACAO DE AGUA PREDIAL (NBR 15561) 
9813-SINAPI￾08/2024
Execução pela SANEPAR
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA
2
2.4.3 KIT CAVALETE PARA MEDIÇÃO DE ÁGUA - ENTRADA 
PRINCIPAL, EM PVC 20 MM (1/2") - FORNECIMENTO E 
INSTALAÇÃO (EXCLUSIVE HIDRÔMETRO). AF_03/2024
95634-SINAPI￾09/2024
Execução pela SANEPAR
2.5 TRAVESSIAS E RECOMPOSIÇÕES DE PAVIMENTO 
PRIMÁRIO
2.5.3 REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO 
DE SOLO PREDOMINANTEMENTE ARENOSO, PARA 
OBRAS DE RECONSTRUÇÃO DE PAVIMENTOS. 
AF_09/2024
105598-
SINAPI￾09/2024
Execução pela SANEPAR
2.5.4 RECOMPOSIÇÃO DE BASE E OU SUB-BASE PARA 
REMENDO PROFUNDO DE BRITA GRADUADA 
SIMPLES - INCLUSO RETIRADA E COLOCAÇÃO DO 
MATERIAL. AF_12/2020
101835-
SINAPI￾09/2024
Execução pela SANEPAR
 ITEM 1.3 - TELA PLASTICA LARANJA, TIPO TAPUME PARA SINALIZACAO, 
MALHA RETANGULAR, ROLO 1.20 X 50 M (L X C) – SINAPI 37524
Foi utilizado 2.082,59 metros de tela plástica. Desta forma, sendo necessário a 
supressão de 2.004,61m de tela, reduzindo o valor deste item em R$5.123,17. 
 ITEM 2.1.3. COMPACTAÇÃO MECÂNICA DE SOLO PARA EXECUÇÃO DE 
RADIER, PISO DE CONCRETO OU LAJE SOBRE SOLO, COM 
COMPACTADOR DE SOLOS A PERCUSSÃO. AF_09/2021 – SINAPI 97083
Há trechos em que a compactação do solo não foi necessária, pois o solo 
apresentava resistência mecânica suficiente. A extensão de 1.356,66m do trecho 
necessitou de compactação, com largura de 0,70m, totalizando compactação de 
949,66m². Desta forma, totalizando supressão de 1.357,89m², reduzindo o valor do
orçamento em R$7.196,82.
 ITEM 2.3.1. POÇO DE INSPEÇÃO CIRCULAR PARA ESGOTO, EM CONCRETO 
PRÉ-MOLDADO, DIÂMETRO INTERNO = 0,60 M, PROFUNDIDADE = 0,90 M, 
EXCLUINDO TAMPÃO. AF_12/2020_PA – SINAPI 97974
Foi executado apenas 1 poço de inspeção circular para a ventosa. 
 ITENS 2.3.2. / 2.4.1 / 2.4.2 / 2.4.3 / 2.5.3 / 2.5.4: 
Conforme reunião realizada na obra, os itens a seguir devem ser executados pela 
própria Companhia de Saneamento do Paraná (SANEPAR), conforme informações 
do próprio representante da SANEPAR. 
3. ADITIVO DE SERVIÇOS
Devido à necessidade de rompimento de rochas (serviço realizado pela Secretaria 
de Obras), justifica-se o volume de retirada de rochas de forma manual e de forma 
mecânica pela empresa contratada. 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE ENGENHARIA
3
Item Descrição do Serviço Código Justificativa
2 REDE DE DISTRIBUIÇÃO
2.1 ABERTURA DE VALAS
2.1.4 RETIRADA DE ROCHA DESMONTADA, EM VALAS- Manual 
prof. 0 m < h <= 1 m
004005001-
SANEPAR￾06/2023
Altura= 1,0m 
Largura de escavação = 0,70m
Comprimento = 4,29m
Volume total = 3,00m³
2.1.5 RETIRADA DE ROCHA DESMONTADA, Mecânica prof. 0 m < 
h <= 2 m
004005005-
SANEPAR￾06/2024
Altura= 1,0m 
Largura de escavação = 0,70m
Comprimento = 79,17m
Volume total = 55,42m³
4. RESUMO
Dessa forma, segue o resumo dos percentuais de aditivo:
(A) Valor inicial do contrato: R$200.700,00
(B) Valor da supressão quantitativo (Aditivo 1 proposto): R$49.795,35 (24,81%)
(C) Valor do acréscimo qualitativo (Aditivo 2 proposto): R$4.593,94 (2,29%)
(D) Valor final do contrato: R$155.498,59
Meiryellen Cristina Vargas Proença
Engenheira Civil – Crea-PR 186595/D
Fiscal da Obra
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Processo Digital
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IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WPT v:2013.01
Identificador: WPT1041101-11260-XFCQQOMXGEG-2 - Emitido por: MEIRYELLEN CRISTINA VARGAS PROENCA 04/11/2025 13:27:14 -03:00
Processo Nº 44328 / 2025
Código Verificador: V2121092
Requerente: VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Detalhes: Eu, WELITON DE PAULA SILVA, brasileiro (a), inscrito (a) no CPF 05754435100, residente e domiciliado (a) 
nesta cidade de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, vem respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, 
solicitar providências quanto TERMO DE ADITIVO E SUPRESSÃO DE VALORES.
Assunto: SOLICITAÇÃO PARA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
Subassunto: SOLICITAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS
Data Abertura: 28/10/2025 15:11 Data Previsão: 27/11/2025
Juntada
Data: 04/11/2025 13:22
Usuário: MEIRYELLEN CRISTINA VARGAS PROENCA
Observação: Juntada de Documentos na data 04/11/2025
Arquivos da Juntada
Nome Data
Despacho 071-2025 - Parecer Técnico Aditivo Pedra Branca.pdf 04/11/2025 13:20
Aditivo - Protocolo 44328.2025.pdf 04/11/2025 13:27
SMP - SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO
Custo 
R$
%BDI / K / 
TRDE
Preço 
R$ TOTAL R$ QNT 
ADITIVO
QNT 
SUPRESSÃO
VALOR 
ADITIVO
VALOR 
SUPRESSÃO
QNT 
TOTAL VALOR TOTAL
1 46.391,70 41.460,36
1.1 M2 8,00 469,55 22,87 576,94 4.615,52 8,00 4.615,52
1.2 M2 2.307,55 0,70 22,87 0,86 1.984,49 2.307,55 1.984,49
1.3 M 4.087,20 2,00 22,87 2,46 10.054,51 -2.004,61 -4.931,34 2.082,59 5.123,17 Comprimento de tela = 2.082,59m
1.4 MES 4,00 800,00 22,87 982,96 3.931,84 4,00 3.931,84
1.5 M3 22,00 261,65 22,87 321,49 7.072,78 22,00 7.072,78
1.6 M3 22,00 692,99 22,87 851,48 18.732,56 22,00 18.732,56
2 154.308,30 109.444,29
2.1 87.707,81 80.510,99
2.1.1 M3 2.307,55 12,60 22,87 15,48 35.720,87 2.307,55 35.720,87
2.1.2 M3 2.307,55 14,02 22,87 17,23 39.756,92 2.307,55 39.756,92
2.1.3 M2 2.307,55 4,31 22,87 5,30 12.230,02 -1.357,89 -7.196,82 949,66 5.033,20
Largura de compactação: 0,70m
Comprimento de compactação: 
1356,66
Área de compactação = 949,66m²
2.2 28.088,24 28.088,24
2.2.1 M2 2.307,55 8,25 22,87 10,14 23.398,56 2.307,55 23.398,56
2.2.2 M 790,70 1,30 22,87 1,60 1.265,12 790,70 1.265,12
2.2.3 M 2.505,80 1,04 22,87 1,28 3.207,42 2.505,80 3.207,42
2.2.4 H 8,25 2,11 22,87 2,59 21,37 8,25 21,37
LOCAÇÃO DE MÁQUINA DURANTE 
O PERÍODO DE EXECUÇÃO, 
CONSIDERANTO A LOCAÇÃO
2.2.5 H 8,25 19,31 22,87 23,73 195,77 8,25 195,77
LOCAÇÃO DE MÁQUINA DURANTE 
O PERÍODO] DE EXECUÇÃO, 
CONSIDERANTO A LOCAÇÃO
2.3 12.531,04 598,95
2.3.1 UN 17,00 487,47 22,87 598,95 10.182,15 -16,00 -9.583,20 1,00 598,95 Execução de 1 poço de inspeção
2.3.2 UN 17,00 112,45 22,87 138,17 2.348,89 -17,00 -2.348,89 0,00 0,00 Tampa fornecida pela SANEPAR
2.4 20.333,10 0,00
2.4.1 UN 30,00 98,45 22,87 120,97 3.629,10 -30,00 -3.629,10 0,00 0,00 Execução pela SANEPAR
2.4.2 M 1.500,00 5,11 22,87 6,28 9.420,00 -1.500,00 -9.420,00 0,00 0,00 Execução pela SANEPAR
2.4.3 UN 30,00 197,61 22,87 242,80 7.284,00 -30,00 -7.284,00 0,00 0,00 Execução pela SANEPAR
2.5 5.648,11 246,10
2.5.1 M 10,00 12,32 22,87 15,14 151,40 10,00 151,40
2.5.2 M 10,00 7,71 22,87 9,47 94,70 10,00 94,70
2.5.3 M2 106,50 2,12 22,87 2,60 276,90 -106,50 -276,90 0,00 0,00 Execução pela SANEPAR
2.5.4 M3 15,98 261,02 22,87 320,72 5.125,11 -15,98 -5.125,11 0,00 0,00 Execução pela SANEPAR
3 5.648,11 4.593,94
2.1.4 M3 129,10 22,87 158,62 3,00 475,86 3,00 475,86
Altura= 1,0m 
Largura de escavação = 0,70m
Comprimento = 4,29m
Volume total = 3,00m³
2.1.5 M3 55,42 23,87 68,09 60,48 4.118,08 60,48 4.118,08
Altura= 1,0m 
Largura de escavação = 0,70m
Comprimento = 79,17m
Volume total = 55,42m³
 R$ 4.593,94 -R$ 49.795,35 R$ 155.498,59 
2,29% -24,81%
JUSTIFICATIVA
SERVIÇOS PRELIMINARES
103689-SINAPI￾LIMPEZA MECANIZADA DE CAMADA VEGETAL, VEGETAÇÃO E PEQUENAS 
 BDIs aplicados: 22.870000000 - 
RETIRADA DE ROCHA DESMONTADA, EM VALAS- Manual prof. 0 m < h <= 1 m 004005001-
SANEPAR-06/2023
Encargos sociais s/ 
 N do conrao: 2/202 7.7%(HORA)
ROOORAOROAAOAAROA 7.%()
AR Daa: 23-0-2
SINAPI-08/202 SINAPI-09/202 SANEPAR-06/2023 
ITEM DESCRIÇAO DO SERVIÇO UNID. QUANT.
¤ 200.702,17
SEM dsonrao
98525-SINAPI￾TELA PLASTICA LARANJA, TIPO TAPUME PARA SINALIZACAO, MALHA 37524-SINAPI￾LOCACAO DE CONTAINER 2,30 X 6,00 M, ALT. 2,50 M, COM 1 SANITARIO, PARA 10775-SINAPI￾FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO DE PLACA DE OBRA COM CHAPA GALVANIZADA E 
DEMOLIÇÃO DE PISO DE CONCRETO SIMPLES, DE FORMA MANUAL, SEM 104789-SINAPI￾EXECUÇÃO DE PASSEIO (CALÇADA) OU PISO DE CONCRETO COM CONCRETO 104626-SINAPI￾REDE DE DISTRIBUIÇÃO
ABERTURA DE VALAS
IMPLANTAÇÃO DOS TUBOS
PREPARO DE FUNDO DE VALA COM LARGURA MENOR QUE 1,5 M (ACERTO DO 101616-SINAPI￾ESCAVAÇÃO MECANIZADA DE VALA COM PROF. ATÉ 1,5 M (MÉDIA MONTANTE E 90082-SINAPI￾REATERRO MECANIZADO DE VALA COM RETROESCAVADEIRA (CAPACIDADE DA 93381-SINAPI￾COMPACTAÇÃO MECÂNICA DE SOLO PARA EXECUÇÃO DE RADIER, PISO DE 
CONCRETO OU LAJE SOBRE SOLO, COM COMPACTADOR DE SOLOS A 
PERCUSSÃO. AF_09/2021
97083-SINAPI￾09/2024
ASSENTAMENTO DE TUBOS E CONEXÕES INTERCALADAS AO LONGO DA 009004007-
ASSENTAMENTO DE TUBOS E CONEXÕES INTERCALADAS AO LONGO DA 009004005-
MÁQUINA PARA SOLDA POR ELETROFUSÃO PARA TUBOS DE POLIETILENO DE 
ALTA DENSIDADE (PEAD) COM DIÂMETRO EXTERNO DE 20 A 1600 MM, POTÊNCIA 
DE 3500 W - MATERIAIS NA OPERAÇÃO. AF_05/2023
103162-SINAPI￾09/2024
LOCACAO DE GRUPO GERADOR *80 A 125* KVA, MOTOR DIESEL, REBOCAVEL, 
ACIONAMENTO MANUAL 
3346-SINAPI￾09/2024
PROTEÇÃO REGISTROS DE MANOBRA
POÇO DE INSPEÇÃO CIRCULAR PARA ESGOTO, EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO, 97974-SINAPI￾TAMPA CIRCULAR PARA ESGOTO E DRENAGEM, EM CONCRETO PRÉ-MOLDADO, 98115-SINAPI￾LIGAÇÕES DOMICILIARES
RECOMPOSIÇÃO PARCIAL DE ARAME FARPADO Nº 14 CLASSE 250, FIXADO EM 101188-SINAPI￾HIDROMETRO UNIJATO / MEDIDOR DE AGUA, DN 1/2", VAZAO MAXIMA DE 3 M3/H, 12773-SINAPI￾TUBO DE POLIETILENO DE ALTA DENSIDADE (PEAD), PE-80, DE = 20 MM X 2,3 MM 9813-SINAPI￾KIT CAVALETE PARA MEDIÇÃO DE ÁGUA - ENTRADA PRINCIPAL, EM PVC 20 MM 95634-SINAPI￾ENG. CIVIL MEIRYELLEN CRISTINA VARGAS PROENÇA
FISCAL DA OBRA - CREA: PR 186595/D
RECOMPOSIÇÃO DE BASE E OU SUB-BASE PARA REMENDO PROFUNDO DE BRITA 101835-SINAPI￾Total Geral R$ 200.700,00 
RETIRADA DE ROCHA DESMONTADA, Mecânica prof. 0 m < h <= 2 m 004005005-
SANEPAR-06/2024
ADITIVO EXTRACONTRATUAL
RRAAAOAOAAA
REGULARIZAÇÃO E COMPACTAÇÃO DE SUBLEITO DE SOLO 105598-SINAPI-
____________________________________
TRAVESSIAS E RECOMPOSIÇÕES DE PAVIMENTO PRIMÁRIO
REMOÇÃO DE CERCAS E MOURÕES, DE FORMA MANUAL, SEM 104800-SINAPI-
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0954/2025 Página 1 de 11
PARECER JURÍDICO Nº 0954/2025
Processo Digital nº 44328/2025, de 28/10/2025
Requerente: Vortex Engenharia e Construções Ltda.
Assunto: Aditivo de supressão e acréscimo de metafísica ao Contrato Administrativo nº. 
211/2024 
Interessados: Gestora de Contratos/Secretaria Municipal de Planejamento/Departamento 
Municipal de Engenharia.
DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÕES E 
CONTRATOS. SECRETARIA MUNICIPAL DE 
PLANEJAMENTO. DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE 
ENGENHARIA. ADITIVO CONTRATUAL. 
ACRÉSCIMOS E SUPRESSÕES. ALTERAÇÕES 
NECESSÁRIAS. MODIFICAÇÃO DO PROJETO OU 
ESPECIFICAÇÕES. MANUTENÇÃO DO DESCONTO 
PROPORCIONAL OFERECIDO. NECESSIDADE DE 
PARECER TÉCNICO. OBSERVÂNCIA DO LIMITE 
MÁXIMO LEGAL ADMITIDO. INTELIGÊNCIA DO 
ART. 124, INCISO I, ALÍNEAS ‘A’ E ‘B’ E ART. 125, DA 
LEI FEDERAL Nº. 14.133/2021.
1. DO RELATÓRIO
Trata-se de requerimento contido no Processo Digital nº. 44328/2025, de 
28/10/2025, da empresa Vortex Engenharia e Construções Ltda, requerendo aditivo de 
supressões e acréscimos ao Contrato Administrativo nº. 211/2024, referente à Concorrência 
Eletrônica nº. 015/2024 – Processo Administrativo nº. 0396/2024, cujo objeto é a “Contratação de 
empresa especializada com registro no Conselho de Classe competente, a qual fornecerá 
materiais e mão de obra, para implantação de extensão de rede de distribuição de água, no trecho 
entre o Distrito da Platina até o Bairro Rural da Pedra Branca, com prazo de execução de 120 
(cento e vinte) dias, conforme projetos, orçamento, memorial e cronogramas, conforme descrito 
no Anexo II do Edital – Termo de Referência”. 
A empresa contratada justificou o pedido em razão de que: 
a) durante o andamento dos trabalhos, constatou-se a necessidade de 
execução de serviços não previstos originalmente, indispensáveis para a 
perfeita conclusão do objeto contratual, assim como, dependência de 
execução de serviços de responsabilidade da prefeitura para que a 
contratada executasse os serviços que continham no escopo do contrato;
b) dessa forma, solicita-se aprovação de termo de aditivo de serviços, assim 
como de supressão, conforme planilha em anexos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0954/2025 Página 2 de 11
A Sra. Meiryellen Cristina Vargas Proença – Diretora do 
Departamento Municipal de Engenharia e Fiscal do Contrato – manifestou-se através do 
Despacho nº. 071/2025, de 04 de novembro de 2025, no sentido de que: 
a) a solicitação refere-se a divergência entre os valores dos orçamentos 
relativos aos itens conforme tabela em anexo;
b) Foi utilizado 2.082,59 metros de tela plástica, desta forma, sendo 
necessária a supressão de 2.004,61 metros de tela, reduzindo o valor deste 
item em R$ 5.123,17 (cinco mil, cento e vinte e três reais e dezessete 
centavos);
c) Há trechos em que a compactação do solo não foi necessária, pois o solo 
apresentava resistência mecânica suficiente;
d) a extensão de 1.356,66 metros do trecho necessitou de compactação, 
com largura de 0,70 metros, totalizando compactação de 949,66m2
, desta 
forma totalizando a supressão de 1.357,89m2
, reduzindo o valor em R$ 
7.196,82 (sete mil, cento e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos);
e) foi executado apenas 01 (um) poço de inspeção circular para a ventosa;
f) conforme reunião realizada, determinados itens deverão ser executados 
pela própria Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR, conforme 
informações do representante da SANEPAR;
g) devido a necessidade de rompimento de rochas – serviço realizado pela 
Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas – justifica-se o volume 
de retirada de rochas de forma manual e de forma mecânica pela empresa 
contratada;
h) dessa forma, segue o resumo dos percentuais de aditivo:
1. valor inicial do Contrato: R$ 200.700,00 (duzentos mil e 
setecentos reais);
2. valor da supressão: R$ 49.795,35 (quarenta e nove mil, setecentos 
e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) – 24,81%;
3. valor do acréscimo: R$ 4.593,94 (quatro mil, quinhentos e noventa 
e três reais e noventa e quatro centavos) – 2,29%;
4. valor final do contrato: R$ 155.498,59 (cento e cinqüenta e cinco 
mil, quatrocentos e noventa e oito reais e cinqüenta e nove centavos).
É o relatório.
2. DA ANÁLISE E FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, cumpre registrar que a presente análise restringe-se aos 
aspectos da legalidade do caso ora em apreciação, eis que a conveniência ou interesse da 
Administração em adotá-la, não é assunto afeto a este exame, porquanto refoge ao âmbito da 
competência deste Órgão Jurídico.
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0954/2025 Página 3 de 11
Tem-se ainda que o art. 194, da Lei Federal nº. 14.133/2021, estabeleceu a 
vigência daquela norma a partir da sua publicação, isto é, desde de 01 de abril de 2021, portanto, em 
pleno vigor desde aquela data, não havendo que se falar em período de vacatio legis, tendo o 
legislador inovado ao conferir ao gestor público a possibilidade de, durante um período de 02 (dois) 
anos, optar pelo sistema normativo que irá utilizar para a realização da contratação, conforme 
discricionariedade amparada pelo art. 191, da Lei Federal nº. 14.133/20211
, desde que observados 
os seguintes requisitos: a) impossibilidade de combinação de normas; e b) indicação expressa no 
Edital da norma a ser aplicada para o certame.
No caso em tela, tem-se que o Processo Digital nº. 44328/2025, ora em 
análise versa sobre pedido de aditivo contratual alusivo ao Processo Administrativo nº. 0396/2024, 
do qual decorreu o Processo Licitatório Modalidade Concorrência Eletrônica nº. 015/2024 e gerou o 
Contrato Administrativo nº. 211/2024, o qual se deu com supedâneo na Nova Legislação de 
Licitações e Contratos – Lei Federal nº. 14.133/2021, razão pela qual a presente análise se dará face 
a referida lei.
Desta forma, pelo princípio tempus regit actum, aplica-se a legislação 
vigente à época da celebração do contrato, qual seja, a Lei Federal nº. 14.133/2021.
2.1. DAS ALTERAÇÕES – ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES NECESSÁRIAS
Da análise, verifica-se que a Lei Federal nº. 14.133/2021, em seu art. 124, 
inciso I, alíneas ‘a’ e ‘b’, preconizou a possibilidade de alteração unilateral por parte da 
Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor 
adequação técnica ou quando for necessária a modificação de valor em decorrência de acréscimos 
ou diminuições quantitativas de seu objeto:
Art. 124, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Os contratos regidos por esta 
Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para 
melhor adequação técnica a seus objetivos;
b) quando for necessária a modificação do valor contratual em decorrência 
de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites 
permitidos por esta Lei;
Acerca do tema, tem-se a lição de Marçal Justen Filho2
, para quem:
1 Art. 191, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Até o decurso do prazo de que trata o inciso II do caput do art. 193, a 
Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta Lei ou de acordo com as leis citadas 
no referido inciso, e a opção escolhida deverá ser indicada expressamente no edital ou no aviso ou instrumento de 
contratação direta, vedada a aplicação combinada desta Lei com as citadas no referido inciso.
2
 In: Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 13 ed. São Paulo: Dialética, 2009, p. 743.
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“A melhor adequação técnica supõe a descoberta ou a revelação de 
circunstâncias desconhecidas acerca da execução da prestação ou a 
constatação de que a solução técnica anteriormente adotada não era a mais 
adequada. (...)
 A hipótese da al. “a” compreende as situações em que se constata 
supervenientemente a inadequação da concepção original, a partir da qual se 
promoverá a contratação. (...)
Também se admite a incidência do dispositivo para respaldar modificações 
derivadas de situações preexistentes, mas desconhecidas por parte dos 
interessados (...) eventos da natureza ou fora do controle dos seres humanos, 
existentes por ocasião da contratação mas cuja revelação se verifica apenas 
por ocasião da execução da prestação. (...).”
Em resumo, alterações quantitativas são aquelas que modificam apenas o 
quantitativo inicialmente contratado, nas mesmas condições contratuais, sem modificar o objeto em 
si. Alterações qualitativas, por seu turno, correspondem à modificações promovidas com o objetivo 
de melhor aquelas descrições e especificações técnicas do objeto às necessidades da Administração.
Nesse diapasão, o entendimento do Tribunal de Contas da União – TCU, no 
Acórdão nº. 2.352/2006, no seguinte fragmento:
“(...)
8. Entendo que é praticamente impossível deixar de ocorrer adequações, 
adaptações e correções quando da realização do projeto executivo e mesmo 
na execução das obras. Mas estas devem se manter em limites razoáveis, 
gerando as conseqüências naturais de um projeto que tem por objetivo 
apenas traçar as linhas gerais do empreendimento. (...) Quase sempre, as 
alterações qualitativas são necessárias e imprescindíveis à realização do 
objeto e, conseqüentemente, à realização do interesse público primário, pois 
que este se confunde com aquele. As alterações qualitativas podem derivar 
tanto de modificações de projeto ou de especificação do objeto quanto da 
necessidade de acréscimo ou supressão de obras, serviços ou materiais, 
decorrentes de situações de fato vislumbradas após a contratação. Conquanto 
não se modifique o objeto contratual, em natureza ou dimensão, é de 
ressaltar que a implementação de alterações qualitativas requer, em regra, 
mudanças no valor original do contrato.” (TCU – Acórdão nº. 2.352/2006. 
Processo nº. 008.426/2002-1. Relator: Marcos Vinicios Vilaça, j. 
06/12/2006.
Nos casos em que se faz necessário a celebração de termos aditivos em 
contratos de obras públicas, imprescindível se faz analisar a planilha, confrontando a situação antes 
e depois do aditivo pretendido, a fim de averiguar eventual discrepância no percentual de desconto 
originalmente concedido, observando-se os arts. 14 e 15, do Decreto nº. 7.983/2013:
Art. 14, do Decreto Federal nº. 7.983/2013 - A diferença percentual entre o 
valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser 
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reduzida em favor do contratado em decorrência de aditamentos que 
modifiquem a planilha orçamentária.
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto Federal nº. 11.855/2023).
Art. 15, do Decreto Federal nº. 7.983/2013 - A formação do preço dos 
aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em 
planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, na 
forma prevista no Capítulo II, observado o disposto no art. 14 e mantidos os 
limites do previsto no § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Por seu turno, observa-se que o art. 125, da Lei Federal nº. 14.133/2021, 
estabelece que:
Art. 125, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Nas alterações unilaterais a que 
se refere o inciso I do caput do art. 124 desta Lei, o contratado será obrigado 
a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 
25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se 
fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de 
edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% 
(cinqüenta por cento).
Neste ponto, de acordo com a Jurisprudência do TCU, a fim de se evitar o 
“jogo de planilhas”, o desconto proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total 
estimado pela administração deve ser mantido tanto para modificações de quantidade de itens 
existentes, quanto para inclusão de novos serviços.
Este é o entendimento do Acórdão nº. 2.699/2019, do Tribunal de Contas da 
União – TCU-Plenário:
(...)
9.2. nos termos do art. 1º, inciso XVII, da Lei 8.443/1992, responder ao 
consulente que:
9.2.1. após a prolação do Acórdão 1.874/2007-TCU-Plenário, sobrevieram 
disposições legais específicas sobre aditamentos em contratos de obras 
públicas, incluídas primeiramente nas leis de diretrizes orçamentárias a partir 
de 2009 e posteriormente consolidadas no Decreto 7.983/2013;
9.2.2. em caso de necessidade de celebração de termos aditivos em contratos 
de obras públicas, deve ser observado o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto 
7.983/2013, sendo necessário, para tanto, que se realize análise da planilha 
confrontando a situação antes e depois do aditivo pretendido para averiguar 
quanto à eventual redução no percentual do desconto originalmente 
concedido;
9.2.3. na hipótese de celebração de aditivos contratuais para a inclusão de 
novos serviços, tal qual consta na publicação “Orientações para Elaboração 
de Planilhas Orçamentárias de Obras Públicas” (TCU, 2014) , o preço desses 
serviços deve ser calculado considerando o custo de referência e a taxa de 
BDI de referência especificada no orçamento-base da licitação, subtraindo 
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desse preço de referência a diferença percentual entre o valor do orçamento￾base e o valor global do contrato obtido na licitação, com vistas a garantir o 
equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a manutenção do percentual 
de desconto ofertado pelo contratado, em atendimento ao art. 37, inciso XXI, 
da Constituição Federal e aos arts. 14 e 15 do Decreto n. 7.983/2013;
9.2.4. nas situações em que, em virtude do aditivo, houver diminuição do 
desconto originalmente concedido, pode-se incluir parcela compensatória 
negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 14 do Decreto 
7.983/2013, ressalvada a exceção prevista em seu parágrafo único;
9.3. determinar à Segecex que oriente as unidades técnicas desta Corte a 
observarem estas disposições em suas fiscalizações de obras;.
(...)
(TCU – Acórdão nº. 2.699/19-Plenário. Processo nº. 041.108/2018-3. 
Relator Augusto Nardes. j. 06/11/2019).
Quanto aos preços de itens novos, acrescidos qualitativamente aos contratos 
administrativos, cite-se alguns Acórdãos acerca da temática, os quais, ainda que se refiram ao 
contido na revogada Lei Federal nº. 8.666/1993, guardam correspondência com os ditames da Nova 
Lei de Licitações e Contratos – Lei Federal nº. 14.133/2021:
Na realização de eventuais termos aditivos contratuais, deve ser mantido o 
desconto obtido pela Administração por ocasião do certame licitatório, em 
relação ao preço referencial. (Acórdão nº. 2.196/2017-Plenário, Relator 
Ministro José Múcio Monteiro).
A economicidade da contratação alcançada no certame licitatório deve ser 
preservada em casos de alterações contratuais, por força dos princípios da 
seleção da proposta mais vantajosa para a Administração e da vinculação ao 
instrumento convocatório e ao contrato. (Acórdão nº. 677/2015-Plenário, 
Relator Ministro Marcos Bemquerer).
Para evitar a ocorrência de jogo de planilha, a diferença percentual entre o 
valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de 
referência utilizado não poderá ser reduzida em favor do contratado em 
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária. 
(Acórdão nº. 1.514/2015-Plenário, Relator Ministro Bruno Dantas).
Os aditivos para inclusão de serviços novos (art. 65, § 3°, da Lei 8.666/2993) 
devem observar, no mínimo, o mesmo desconto inicial do ajuste, ou seja, a 
mesma diferença percentual entre o valor global contratado e aquele obtido a 
partir dos custos unitários do sistema de referência aplicável. (...) A 
condenação decorreu da celebração de termo
aditivo que não mantivera o percentual de desconto obtido na licitação, em 
afronta à legislação. Interpôs o ex-prefeito recurso de revisão, que não foi 
conhecido por ausência de requisitos de admissibilidade (Acórdão 422/2016 
Plenário), resultado com o qual o responsável não se resignou, opondo 
Embargos de Declaração, objeto da deliberação ora em comento. (...) 
Segundo destacou, dispositivo invocado prevê que, se no contrato não 
houverem sido contemplados preços unitários para obras ou serviços, esses 
serão fixados mediante acordo entre as partes. Evidente que sua 
interpretação deve ser feita em conjunto com a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias (Lei 12.309/2020), de forma que não haja redução do 
desconto obtido na licitação". Concluindo este ponto, transcreveu o relator 
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parte de seu pronunciamento lançado na deliberação embargada, no qual 
declara que, conforme já decidira o TCU (Acórdãos 2.466/2009 Plenário e 
2.440/2014 Plenário), a inclusão de serviços novos na planilha orçamentária 
"deve observar, no mínimo, a mesma diferença percentual entre o valor 
global contratado e aquele obtido a partir dos custos unitários do Sinapi". 
Submetidos os embargos à apreciação do Colegiado, foram conhecidos, 
porém rejeitados no mérito. (Acórdão nº. 855/2016-Plenário, Embargos de 
Declaração, Relator Ministro Benjamin Zjjmler.)
Na celebração de aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto 
proporcional oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado 
pela Administração, de modo a se evitar o "jogo de planilhas", tanto para 
modificação de quantidades de itens existentes quanto para inclusão de 
novos serviços. (...) A condenação decorrera da assinatura de aditivo 
contratual "sem que fosse mantida a proporcionalidade da diferença entre o 
valor global estimado pela Administração e o valor global contratado, em 
afronta ao estabelecido no art. 65, § 6°1 da Lei n° 8.666/2 993, c/c art. 227, § 
6°, (inciso 1V, da Lei n° 12,309/2010 (LDO 2012)". Analisando o mérito, o 
relator destacou que "o aludido art. 127, § 6°, inciso IV, da LDO 2011, 
vigente à época dos fatos, previa o seguinte: 'a formação do preço dos 
aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em 
planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, 
mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade entre o 
valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor 
global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1°, da Lei n° 8.666, de 
1993' (grifei)". Nesse sentido, assinalou que "o exame dos recursos deve ter 
como premissa básica o fato de que a condenação resultou de 
descumprimento desse texto legal, que estabelece, de forma clara e expressa, 
que, em aditivos contratuais, deve ser mantido o desconto proporcional 
oferecido pela contratada em relação ao valor total estimado pela 
Administração". Além disso, conforme explicitado pela Secretaria de 
Recursos, "trata-se de 'jogo de planilhas', questão há tempos discutida neste 
Tribunal, que considera essa prática afronta grave à manutenção do 
equilíbrio financeiro do contrato, previsto no art. 65, § 1°, da Lei 
8.666/1993". Esse artifício, aduziu o relator, via de regra "ocorre com a
celebração de aditivos contratuais, fundamentados na necessidade técnica de 
corrigir falhas no projeto inicial, em que se operam modificações das 
seguintes naturezas: aumento da quantidade de itens com preços 
superestimados; supressão de quantitativos de insumos que estavam 
depreciados; e criação de novos serviços sem que sejam aplicados os 
descontos da proposta da licitante contratada", (...) Nesse contexto, concluiu, 
"ainda que os preços unitários respeitem os valores de referência oficiais 
(Sinapi), é ilegal e danosa ao erário a alteração contratual quando não é 
aplicado o mesmo desconto da avença original. Esse foi o mecanismo 
escolhido pelo legislador para evitar o mencionado subterfúgio 
orçamentário". Assim, acolheu o Plenário a proposta do relator, negando 
provimento aos Recursos de Reconsideração. (Acórdão 1153/2015-Primeira 
Câmara, TC 044.045/2012-3, relator Ministro José Múcio Monteiro, 
24.2.2015)
Quando houver a celebração de aditivos contratuais para a inclusão de novos 
serviços, tanto nos regimes baseados em preço global quanto nos regimes de 
empreitada por preço unitário e tarefa, o preço desses serviços deve ser 
calculado considerando as referências de custo e taxa de BDI especificadas 
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no orçamento-base da licitação, subtraindo desse preço de referência a 
diferença percentual entre o valor do orçamento-base e o valor
global obtido na licitação, com vistas a garantir o equilíbrio econômico￾financeiro do contrato e a manutenção do percentual de desconto oferecido 
pelo contratado (art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e arts. 14 e 15 
do Decreto 7.983/2013). (Acórdão 2440/2014-Plenário, TC 036,076/2011-2, 
relator Ministro-Substituto Marcos Bern querer Costa, revisor Ministro 
Benjamin Zymler, 17.9.2014).
Ao ser promovida a celebração de aditivos contratuais, com a inclusão de 
novos serviços ou acréscimos de quantitativos de itens previstos na planilha 
orçamentária da obra, deverão ser observados os preços praticados no 
mercado, bem conto mantido o desconto inicialmente ofertado pela licitante 
vencedora, com vistas a garantir o equilíbrio econômico-financeiro do 
contrato e evitar a prática irregular do "jogo de planilha" (arts.14, 15 e 17, §S 
1° e 20, do Decreto 7983/2013). (Acórdão 2714/2015 Plenário, Relator 
Ministro Benjamin Zyjmler).
Por fim, destaque-se a imprescindibilidade de Parecer Técnico, contendo as 
razões técnicas que amparam os pedidos de alterações contratuais:
AS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DEVEM ESTAR EMBASADAS EM 
PARECERES E ESTUDOS TÉCNICOS PERTINENTES, NOS QUAIS 
RESTE CARACTERIZADA A SUPERVENIÊNCIA DOS FATOS 
MOTIVADORES DAS ALTERAÇÕES EM RELAÇÃO À ÉPOCA DA 
LICITAÇÃO.
(...)
59. Enfatizei que a jurisprudência desta Corte de Contas estava consolidada 
no sentido de que seria necessário que tais alterações do projeto licitado 
estivessem previamente justificadas por meio de pareceres e estudos técnicos 
pertinentes, bem como decorressem de fatos supervenientes, demonstrando 
que as soluções especificadas no projeto básico não se revelaram em 
momento posterior como as mais adequadas. Nesse sentido, citei os 
Acórdãos Plenários 2161/2011, 517/2011, 1.597/2010, 2.58872010, 
2.032/2009, 2.053/2015, 2.714/2015 e 85212016. (ACÓRDÃO 170/2018 - 
PLENÁRIO- Relator BENJAMIM ZYMLER).
OS ACRÉSCIMOS DE SERVIÇOS A CONTRATO, CONQUANTO 
JUSTIFICADOS E REALIZADOS DENTRO DOS LIMITES LEGAIS, 
DEVEM SER PRECEDIDOS DA DEMONSTRAÇÃO DE QUE A 
SITUAÇÃO ENSEJADORA DAS ALTERAÇÕES NÃO PODERIA TER 
SIDO CONSTATADA NA ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO.
12. Quanto aos acréscimos dos serviços contratados, embora justificado e 
dentro do limite legal, o que se apontou foi a ausência de detalhamento 
necessário para que comprove que a nova situação não poderia ser 
constatada na época da contratação.
13. É que a justificativa para a realização do aditivo foi o início da utilização 
das instalações do prédio Sede II, no entanto, não se atendeu a 
recomendação da Procuradoria Federal de que fossem aduzidos 
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esclarecimentos às aludidas justificativas, destacando os motivos 
supervenientes que justificam a alteração contratual e esclarecendo porque 
esses motivos não foram conhecidos ou previstos ao tempo da contratação e 
que as alterações no objeto com o acréscimo dos serviços previstos não
seriam alterações substanciais nem violariam os princípios da licitação e da 
isonomia, fundamento no entendimento doutrinário esposado por Marçal 
Justen Filho.
14. É esse também o posicionamento predominante nesta Corte, conforme 
exposto no voto condutor do Acórdão 3053/2016 - Plenário: (...) é pacifica a 
jurisprudência do TCU no sentido de que as alterações do objeto licitado
deveriam ser precedidas de procedimento administrativo no qual ficasse 
adequadamente (registrada a justificativa das alterações tidas por 
necessárias, que deveriam ser embasadas em pareceres e estudos técnicos 
pertinentes, bem como deveria restar caracterizada a natureza superveniente, 
em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações. 
Nesse sentido, cito os Acórdãos Plenários 2.161/2011, 517/2011, 
1.597/2010, 2.588/2010, 2.032/2009, 2.053/2015 e 2.714,2015. (...)
15.Apesar da falha, considerando que os acréscimos foram justificados (em 
razão do início da utilização das instalações do prédio Sede II) e não 
extrapolaram o limite legal (somados a alteração anterior, alcançaram 
20,86% de aditivo ao total do objeto) acompanho o encaminhamento 
sugerido pela unidade técnica no sentido de dar ciência à Cnen acerca do 
achado. (Acórdão 1134/2027 - Plenário. Relator AUGUSTO SHERMAN).
É IRREGULAR A PRORROGAÇÃO DE CONTRATO 
FUNDAMENTADA EM 'ALTERAÇÃO NO PROJETO' SEM A DEVIDA 
JUSTIFICATIVA. NESSES CASOS, O GESTOR DEVE DEMONSTRAR 
QUE A MUDANÇA PROPOSTA SERVE PARA MELHOR 
ADEQUAÇÃO TÉCNICA AOS OBJETIVOS DA ADMINISTRAÇÃO 
PÚBLICA. (Acórdão 6841/2011 - Primeira Câmara. Relator José Múcio 
Monteiro).
Isto posto, tem-se que o comando legal inserto no art. 125, da Lei Federal 
nº. 14.133/2021/1993, estabeleceu o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) para os 
acréscimos e supressões que se fizerem necessários em obras, serviços ou compras, bem como a 
parte final do seu texto preconizou a possibilidade de acréscimos até o limite de 50% (cinqüenta por 
cento) para os casos específicos de reforma de edifício ou de equipamento.
3. DA CONCLUSÃO
Em face do exposto, esta Procuradoria Jurídica entende que o Chefe do 
Executivo Municipal poderá autorizar a realização de termo de aditivo de supressão e acréscimo
do Contrato Administrativo nº. 211/2024, decorrente da Concorrência Eletrônica nº. 015/2024, 
consoante cláusula vigésima, itens 20.1 e art. 124, inciso I, alienas ‘a’ e ‘b’, da Lei Federal nº. 
14.133/2021, devendo promover a devida justificativa, e desde que observados os parâmetros 
alusivos a valores, constantes da Lei de Licitações no seu art. 125 e consoante entendimento 
exarado pela Corte de Contas da União, uma vez que alterações no projeto básico e planilhas de 
valores e composição de custos e, posterior análise dos preços, é matéria técnica, de competência da 
área solicitante.
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Importante salientar que o art. 126, da Lei de Licitações e Contratos – Lei 
Federal nº. 14.133/20213
 – preconizou peremptoriamente que as alterações unilaterais decorrentes 
do inciso I do caput do art. 124 não poderão transfigurar o objeto da contratação, devendo preservar 
a identidade contratual, ou seja, nenhuma alteração contratual poderá comportar inovações tão 
substanciais que acarretem a transmutação do objeto contratual, devendo-se observar o seguinte 
quando tais hipóteses ocorrerem:
a) Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços 
cujo aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da 
aplicação da relação geral entre os valores da proposta e o do 
orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de 
mercado vigentes na data do aditamento, respeitados os limites 
estabelecidos no art. 125, consoante se depreende da redação do art. 127, 
da Nova Lei de Licitações e Contratos4
;
b) Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença 
percentual entre o valor global do contrato e o preço global de referência 
não poderá ser reduzida em favor do contratado em decorrência de 
aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária, conforme 
disposto no art. 128, da NLLC5
;
c) Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se 
o contratado já houver adquirido os materiais e os colocados no local 
dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela Administração pelos custos 
de aquisição regulamente comprovados e monetariamente reajustados, 
podendo caber indenização por outros danos eventualmente decorrentes 
da supressão, desde que regularmente comprovados, conforme art. 129, 
da NLLC6
;
d) Se o acréscimo ou supressão impactar no cronograma de execução, deve 
a Administração alterá-lo, pois embora o particular seja obrigado a arcar 
com as conseqüências das alterações unilaterais, não tem o dever 
jurídico de cumpri-las nos mesmos prazos inicialmente pactuados;
e) A formalização do termo aditivo deve ser prévia ao início da execução 
do objeto nele previsto, salvo nos casos de justificada necessidade de 
3 Art. 126, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - As alterações unilaterais a que se refere o inciso I do caput do art. 124 
desta Lei não poderão transfigurar o objeto da contratação.
4 Art. 127, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Se o contrato não contemplar preços unitários para obras ou serviços cujo 
aditamento se fizer necessário, esses serão fixados por meio da aplicação da relação geral entre os valores da proposta e 
o do orçamento-base da Administração sobre os preços referenciais ou de mercado vigentes na data do aditamento, 
respeitados os limites estabelecidos no art. 125 desta Lei.
5
 Art. 128, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Nas contratações de obras e serviços de engenharia, a diferença percentual 
entre o valor global do contrato e o preço global de referência não poderá ser reduzida em favor do contratado em 
decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária.
6 Art. 129, da Lei Federal nº. 14.133/2021 - Nas alterações contratuais para supressão de obras, bens ou serviços, se o 
contratado já houver adquirido os materiais e os colocado no local dos trabalhos, estes deverão ser pagos pela 
Administração pelos custos de aquisição regularmente comprovados e monetariamente reajustados, podendo caber 
indenização por outros danos eventualmente decorrentes da supressão, desde que regularmente comprovados.
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antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá 
ocorrer no prazo máximo de 01 (um) mês;
f) O contratado deve deter capacidade técnica para a execução do objeto 
acrescido, quando se tratar de alteração qualitativa.
Este é o nosso entendimento s.m.j. da autoridade superior, valendo ressaltar 
que, o presente parecer tem caráter opinativo, sem qualquer efeito vinculante7
.
É o parecer.
Santo Antônio da Platina-PR, 04 de novembro de 2025.
Juliano Del Antonio
Advogado do Município – OAB/PR 62.353
Decreto nº 211/2013
7
 Nesse sentido é o entendimento do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL que, de forma específica, 
já expôs a sua posição a respeito:
“O parecer emitido por procurador ou advogado de órgão da administração pública não é ato 
administrativo. Nada mais é do que a opinião emitida pelo operador do direito, opinião 
técnico-jurídica, que orientará o administrador na tomada da decisão, na prática do ato 
administrativo, que se constitui na execução ex oficio da lei. Na oportunidade do julgamento, 
porquanto envolvido na espécie simples parecer, ou seja, ato opinativo que poderia ser, ou não, 
considerado pelo administrador.” (Mandado de Segurança n° 24.584-1 - Distrito Federal - Relator: 
Min. Marco Aurélio de Mello – STF.)
IPM Sistemas Ltda Identificador: WEO741101-1586-XSAPQVLFDURKE-8 - Emitido por: FABIO HENRIQUE DOMINGUES 18/11/2025 09:52:58
IPM Sistemas Ltda
Atende.Net - WEO v:2013.01
Identificador: WEO741101-1586-XSAPQVLFDURKE-8 - Emitido por: FABIO HENRIQUE DOMINGUES 18/11/2025 09:52:58
Nota de Anulação de Empenho
Número: Data Estorno: Número do Empenho: Espécie: Data do Empenho:
1700 / 2025 10/11/2025 26140 / 2024 Ordinário 20/12/2024
Referência: 2022
Órgão: 12 Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
Unidade: 008 Dep Municipal de Obras e Serviços Rurais
Ação: 1457 Implantação de Rede de Água - Bairro Pedra Branca
Funcional: 0017.0511.0448 SANEAMENTO EM GERAL
Elemento: 3449051000000000000Obras e instalações
Subelemento: 3449051029900000000Outros bens de domínio público
Vínculo: 00000 Recursos Ordinários (Livres)
Credor: 7491 - VORTEX ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Endereço: RUA 137 - 0 QD 3 LT 2 Cidade: Rio Verde, GO
CPF/CNPJ: 48.083.712/0001-48 Telefone: (64) 9926-0135
Dotação Inicial: 0,00 Empenhado Anter.: 200.700,00
Suplementado: 200.702,17 Valor deste Estorno: 49.795,35
Anulado (-): 0,00 Total (B): 150.904,65
Total (A): 200.702,17 Saldo (A - B): 49.797,52
Processo Licitação: 15/2024 Data do Processo: 27/11/2024
Modalidade: Concorrência Número do Contrato: 211 / 2024
Número do Processo: 396 Contrato Aditivo:
Ordem de Compra: 7724 - 000/2024
Itens
Item Unid. Especificação Valor Unitário Quant. Estornada Valor Estornado
1 UNIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 200.700,00 0,24811 49795,3500
Total Estornado: 49795,3500
Histórico
Contratação de empresa especializada para realizar serviços de implantação de rede de distribuição de água, com fornecimento de mão de 
obra, Estrada da Pedra Branca - Distrito da Platina, no município de Santo Antônio da Platina.
Motivo do Estorno
ESTORNO DE PARTE DO EMPENHO Nº 26140/2024 POR MOTIVO DE SUPRESSÃO AO CONTRATO 211/2024 CONFORME 
PROCESSO DIGITAL Nº 44328/2025
Valor do Empenho: 200.700,00
Valor deste Estorno: 49.795,35
Saldo do Empenho: 150.904,65
Fica Estornado o valor de: R
$
49.795,35
[ QUARENTA E NOVE MIL, SETECENTOS E NOVENTA E CINCO REAIS E TRINTA E CINCO CENTAVOS ]
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
RUA Cor. Joaquim Rodrigues do Prado, Nº. 609, Vila Claro
(43) 3534-5691 - CEP: 86430-000 
 SANTO ANTONIO DA PLATINA – PARANÁ 
Santo Antônio da Platina, 16 de janeiro de 2026
Ofício nº 04/2026
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei – Abertura de Crédito Especial (Ajuste Contrato nº 
211/2024)
Esta Secretaria solicita de Vossa Excelência a abertura de crédito adicional especial no orçamento do 
exercício de 2026, visando a criação de dotação orçamentária para a formalização de Termo Aditivo de 
acréscimo e supressão ao Contrato Administrativo nº 211/2024, conforme segue:
Criação de dotação conforme tabela abaixo:
Fonte Elemento de Despesa Subelemento Valor R$
000 4.4.90.51.00.00 4.4.90.51.02.99.00 54.389,29
(Valor por extenso: Cinquenta e quatro mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e nove centavos)
Justificativa
A presente solicitação visa a inclusão de dotação específica no orçamento vigente para comportar os 
ajustes financeiros relativos à obra de implantação de rede de distribuição de água (Distrito da Platina ao 
Bairro Pedra Branca), executada pela empresa Vortex Engenharia e Construções Ltda.
A necessidade de abertura deste crédito especial fundamenta-se no Parecer Jurídico nº 0954/2025 e no 
Despacho Técnico nº 071/2025. O valor solicitado de R$ 54.389,29 representa a soma das 
movimentações de ajuste (metafísica) necessárias para a regularização do contrato, sendo composto por:
 Acréscimo qualitativo: R$ 4.593,94 (referente a adequações técnicas);
 Supressão quantitativa: R$ 49.795,35 (referente a itens readequados no projeto).
Em anexo ao processo o referido despacho técnico, o parecer jurídico e a planilha detalhada de aditivo do 
Protocolo 44328/2025, documentos estes que seguem para subsidiar a presente proposta e demonstram a 
indispensabilidade da medida para a regularidade administrativa e a conclusão deste serviço essencial. 
Atenciosamente,
ERALDO ALVES DA SILVA
Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas
Decreto 06/2025
Excelentíssimo Senhor 
Gilson de Jesus Esteves
Prefeito Municipal
A/C Orçamento e Programação
NESTA
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
RUA Cor. Joaquim Rodrigues do Prado, Nº. 609, Vila Claro
(43) 3534-5691 - CEP: 86430-000 
 SANTO ANTONIO DA PLATINA – PARANÁ 
Santo Antônio da Platina, 27 de janeiro de 2026
Ofício nº 10/2026
Assunto: Esclarecimentos quanto à cobertura orçamentária – Termo Aditivo ao 
Contrato nº 211/2024
Em atenção à solicitação de esclarecimentos quanto à cobertura orçamentária do 
Termo Aditivo de acréscimo e supressão ao Contrato Administrativo nº 211/2024, 
conforme Ofício nº 004/2026, informamos que a cobertura ocorrerá por meio de 
anulação parcial da dotação orçamentária nº 1215, no valor de R$ 54.389,29.
A abertura do crédito adicional especial destina-se à formalização do Termo Aditivo
referente à obra de extensão de rede de distribuição de água, no trecho entre o 
Distrito da Platina até o Bairro Rural da Pedra Branca, conforme fundamentação 
constante no Parecer Jurídico nº 0954/2025 e no Despacho Técnico nº 071/2025.
Atenciosamente,
ERALDO ALVES DA SILVA
Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas
Decreto 06/2025
Excelentíssimo Senhor 
Gilson de Jesus Esteves
Prefeito Municipal
A/C Orçamento e Programação
NESTA
GOVERNO MUNICIPAL
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E OBRAS PÚBLICAS
RUA Cor. Joaquim Rodrigues do Prado, Nº. 609, Vila Claro
(43) 3534-5691 - CEP: 86430-000 
 SANTO ANTONIO DA PLATINA – PARANÁ 
Santo Antônio da Platina, 02 de fevereiro de 2026
Ofício nº 10/2026
Assunto: Esclarecimentos quanto à cobertura orçamentária – Termo Aditivo ao 
Contrato nº 211/2024
Em atenção à solicitação de esclarecimentos quanto à cobertura orçamentária do Termo 
Aditivo de acréscimo e supressão ao Contrato Administrativo nº 211/2024, informamos 
que a cobertura ocorrerá por meio de anulação parcial da dotação orçamentária nº 
1245, no valor de R$ 4.593,44.
Esclarecemos que a abertura deste crédito adicional especial destina-se exclusivamente 
à formalização do acréscimo qualitativo da obra de extensão da rede de distribuição de 
água (Distrito da Platina ao Bairro Pedra Branca).
Conforme orientação do setor de contratos, a parcela referente à supressão (R$
49.795,35) já foi devidamente regularizada através de estorno de empenho , conforme 
documentação anexa (Nota de Anulação de Empenho nº 1700/2025). Portanto, solicita￾se neste momento apenas a suplementação do valor residual mencionado acima para a 
plena regularidade do aditivo.
Atenciosamente,
ERALDO ALVES DA SILVA
Secretário Municipal de Serviços e Obras Públicas
Decreto 06/2025
Excelentíssimo Senhor 
Gilson de Jesus Esteves
Prefeito Municipal
A/C Orçamento e Programação
NESTA
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br - site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
D E C L A R A Ç Ã O
Declaro, para fins de atendimento ao disposto no inciso II 
do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal, que 
as despesas decorrentes do Projeto de Lei nº 15/2026, que “Autoriza o Poder 
Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com base em 
anulação parcial de dotação, no valor de R$ 4.593,44 (quatro mil, quinhentos e 
noventa e três reais e quarenta e quatro centavos)”, terão adequação orçamentária e 
financeira após sua inclusão na Lei nº 2.407, de 19 de dezembro de 2025 – Lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2026, bem como na Lei nº 2.408, de 19 de 
dezembro de 2025 – Plano Plurianual 2026–2029 e suas alterações, e na Lei nº 
2.406, de 19 de dezembro de 2025 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 
exercício de 2026, de acordo com o que dispõem os arts. 1º e 2º do referido Projeto 
de Lei, até o montante de R$ 4.593,44 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais 
e quarenta e quatro centavos).
Santo Antônio da Platina, 03 de fevereiro de 2026.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br - contabilidade@santoantoniodaplatina.pr.gov.br
PROJETO DE LEI Nº. 15, de 03 de fevereiro de 2026
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
TIPO DE AÇÃO GOVERNAMENTAL
Despesa Obrigatória de Caráter Continuado X Criação, Expansão ou Aperfeiçoamento da
Ação Governamental
Descrição
Projeto de Lei nº. 15/2026, que "Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial no orçamento do Município, com
base em anulação parcial de dotação, no valor de R$ 4.593,44 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro
centavos)".
COMPATIBILIDADE ENTRE AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS
Programa do PPA a ser alterado: nº. 448
Ação da LDO a ser alterada: nº. 1.457
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ENTIDADE Prefeitura Municipal
ÓRGÃO 12
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 8
FUNÇÃO 26
SUBFUNÇÃO 782
PROGRAMA 448
PROJETO/ATIVIDADE 1.457
NATUREZA DA DESPESA 4.4.90.51.00.00 Obras e Instalações
FONTE DE RECURSO 00000 - Recursos Ordinários (livres)
PREVISÃO DA DESPESA
EXERCÍCIO 2026 2027 2028
VALOR 4.593,44 0,00 0,00
FONTES DE COMPENSAÇÃO
Para dar cobertura ao crédito indicado serão utilizados recursos provenientes de anulação de dotação orçamentária da fonte
0000 - Recursos Ordinários (livres), nos termos do inciso III, § 1º, artigo 43, da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Santo Antônio da Platina, 03 de fevereiro de 2026.
ELTON ELIAS PINTO
Diretor do Departamento Municipal de Orçamento e Programação
CRA-PR 03-01749
 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 -------------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ-----------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
 www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº
. 15/2026
Senhor Presidente e Senhores (as) Vereadores (as):
A Secretaria Municipal de Serviços e Obras Públicas, através do 
Ofício nº 10/2026, do Processo Digital nº 44328/2025, solicita abertura de crédito adicional 
especial no valor de R$ 4.593,44 (quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e 
quatro centavos).
O presente Projeto de Lei que visa autorizar a abertura de crédito 
adicional especial, destinado a assegurar a cobertura orçamentária necessária à 
formalização do Termo Aditivo de acréscimo ao Contrato Administrativo nº 211/2024.
O referido Termo Aditivo decorre da necessidade de acréscimo 
qualitativo na execução da obra de extensão da rede de distribuição de água, no trecho 
compreendido entre o Distrito da Platina e o Bairro Pedra Branca, intervenção esta 
indispensável para a adequação técnica do projeto, garantindo a eficiência, a funcionalidade 
e a adequada prestação do serviço público à população beneficiada.
Destaca-se, ainda, que a abertura do crédito adicional especial 
ora proposta destina-se exclusivamente à regularização orçamentária do acréscimo 
qualitativo da obra, viabilizando a correta execução contratual, o atendimento às normas 
legais aplicáveis e a continuidade dos serviços públicos essenciais.
Estamos encaminhando anexo ao processo, os demais 
documentos pertinentes à matéria. 
Para tanto, contamos com o habitual apoio e colaboração dos 
Nobres Vereadores na aprovação do Projeto em tela. 
 GILSON DE JESUS ESTEVES 
 Prefeito Municipal 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
--------------------------------------------------------ESTADO DO PARANÁ------------------------------------------------------
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/nº - Fone (43) 3534-8700 – CNPJ 76.968.627/0001-00
www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br
 
Santo Antônio da Platina, 03 de fevereiro de 2026.
Of. nº. 014/2026-DMOP
Exmo. Sr.
LUCIANO ALMEIDA DE MORAES
DD. Presidente da Câmara Municipal
Nesta
Assunto: Projeto de Lei no
. 015/2026
Senhor Presidente:
Pelo presente, encaminha-se o Projeto de Lei no
. 015, de 03 de 
fevereiro de 2026, para apreciação e deliberação por parte dessa Câmara Municipal.
O referido Projeto de Lei trata da abertura de Crédito 
Adicional Especial, para Termo Aditivo de acréscimo ao Contrato Administrativo nº 
211/2024.
 Atenciosamente, 
 GILSON DE JESUS ESTEVES
 Prefeito Municipal 
 
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 15, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2026
"Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial 
no orçamento do Município, com base em anulação parcial de 
dotação orçamentária, no valor de R$ 4.593,44 (quatro mil, 
quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro 
centavos), na forma em que especifica abaixo".
 A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTôNIO DA PLATINA, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito(a) Municipal, com fundamento nos 
artigos 41, II, 42 e 43, § 1º, III da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a abrir crédito adicional especial, com base em anulação parcial, no valor de R$ 4.593,44 
(quatro mil, quinhentos e noventa e três reais e quarenta e quatro centavos), para criação no exercício financeiro de 2026 da(s) seguinte(s) 
dotação(ões) orçamentária(s):
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
Unidade Orçamentária: 12.008 Dep Municipal de Obras e Serviços Rurais
Funcional Programática: 12.008.0026.0782.0448.1457 Projeto: Implantação de Rede de Água - Bairro Pedra Branca
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
4490510000 - Obras e instalações 00000 - Recursos Ordinários (Livres) R$ 4.593,44
VALOR TOTAL DA SUPLEMENTAÇÃO: R$ 4.593,44
Art. 2º Para dar cobertura ao(s) crédito(s) indicado(s) no artigo anterior será(ão) anulada(s) parcialmente a(s) seguinte(s) dotação(ões) 
especificada(s):
ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO
Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
Unidade Orçamentária: 12.008 Dep Municipal de Obras e Serviços Rurais
Funcional Programática: 12.008.0026.0782.0534.2046 Atividade: Setor de Obras e Serviços Rurais
Elemento de Despesa Fonte de Recurso Valor
3390390000 - Outros serviços de terceiros - pessoa jurídica 00000 - Recursos Ordinários (Livres) R$ 4.593,44
VALOR TOTAL DA ANULAÇÃO: R$ 4.593,44
Art. 3º Face ao crédito fica inserido no Anexo I da Lei Municipal nº 2406 de 19 de Dezembro de 2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes 
Orçamentárias para o exercício de 2026, o seguinte:
Programa: 0448 – SANEAMENTO EM GERAL
N° Ação Produto Unidade Medida Meta Valor Recurso
1457 Implantação de Rede de Água - Bairro 
Pedra Branca
Implantação de 
Rede de Água
Metros Quadrados 1 R$ 4.593,44 00000 – Recursos 
Ordinários (livres)
Art. 4º Face ao crédito fica inserido no Anexo Analítico da Lei Municipal nº 2408 de 19 de Dezembro de 2025, que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o período de 2026 a 2029, o seguinte:
Órgão: 07 - Secret. Mun. de Serv. e Obras Públicas
Programa: 0448 – SANEAMENTO EM GERAL
Ação: 1457 - Implantação de Rede de Água - Bairro Pedra Branca
Produto: Implantação de Rede de Água Unidade de Medida: Metros Quadrados
Vínculo: 00000 – Recursos Ordinários (livres)
Ano Meta Física Meta Financeira
2026 1 R$ 4.593,44
Art. 5º O crédito adicional especial, a ser aberto na conformidade desta lei, terá vigência até 31 de Dezembro de 2026.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santo Antônio da Platina, 3 de fevereiro de 2026.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE CONTABILIDADE
Parecer Contábil n.º 16/2026
No sentido de atender ao que dispõe o art. 138 F, II da Resolução nº 04, de 22 
de dezembro de 2011, da Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina – PR, 
quanto ao seu aspecto contábil, informamos o que segue:
1. Trata o presente Parecer referente ao Projeto de Lei n.º 15, de 03 de fevereiro de 
2026, que autoriza a abertura de crédito adicional especial no orçamento vigente, 
com base em anulação parcial de dotação orçamentária, no valor de R$ 4.593,44
(Quatro Mil, Quinhentos e Noventa e Três Reais e Quarenta e Quatro Centavos), 
conforme especifica o projeto de Lei em anexo.
2. Conforme dispõe a Lei Federal nº. 4.320/64, em seu Art. 43:
“A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificada
§ 1º - Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não 
comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou 
de créditos adicionais, autorizados em lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente 
possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
§ 2º - Entende -se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro 
e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais 
transferidos e as operações de crédito a eles vinculadas.
§ 3º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo 
positivo das diferenças acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e a 
realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de 
arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no 
exercício”.
3. Para dar cobertura necessária à abertura do crédito que trata o Projeto em análise, 
será anulada parcialmente no montante de R$ 4.593,44 (Quatro Mil, Quinhentos e 
Noventa e Três Reais e Quarenta e Quatro Centavos) a seguinte dotação 
orçamentária: 
3.1) Unidade Orçamentária: 12.008 (Departamento Municipal de Obras e 
Serviços Rurais), Funcional Programática: (12.008.0026.0782.0534.2046), 
Elemento da Despesa: (3390390000) – Outros serviços de terceiros – pessoa 
jurídica; Fonte de Recurso: 00000 – Recursos Ordinários (Livres), no valor 
de R$ 4.593,44 (Quatro Mil, Quinhentos e Noventa e Três Reais e Quarenta e 
Quatro Centavos);
4. O Anexo Analítico da Lei Municipal nº 2408, de 19 de Dezembro de 2025, que trata 
do Plano Plurianual e o Anexo I da Lei Municipal nº 2406, de 19 de dezembro de 
2025, que dispõe sobre a Lei de Diretrizes para o Exercício de 2026, também serão 
alterados, na forma dos dispostos nos arts. 1º e 2º do Projeto em análise;
5. Quanto ao que dispõe a Lei Federal nº. 101, de 04 de maio de 2000, em seu art. 16, 
segue Estimativa de Impacto em anexo. Quanto ao art. 17 da mesma Lei, não há 
incidência.
 Santo Antônio da Platina, 05 de Fevereiro de 2026.
________________________________
Wagner Robson da Silva
Contabilista
CRC-PR: 073.874/O-2

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