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materia nº 22/2026

Tipo Projeto de Lei Complementar do Executivo
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaAltera parte do texto da Lei Municipal nº 02/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, revogando o §2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, a fim de instituir a denominada “Diária Especial” aos motoristas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde.
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2026-03-05T16:44:06.920991-03:00 Aprovado em 2ª Votação 8 0 0
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
 _______________________________________________________________________________________
 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 43/2026 Em 13 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 22/2026, que versa sobre: 
P. L. nº 22/2026: “Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das 
Autarquias e das Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e acrescendo os 
artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, 
e dá outras providências.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
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Projeto de Lei 022/26 1
Projeto de Lei Complementar nº 022 de 13 de fevereiro de 2026
“Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro 
de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores 
Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das 
Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e 
acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus 
respectivos incisos, parágrafos e alíneas, e dá outras 
providências”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal:
Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus 
respectivos incisos e parágrafos, na Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, com as 
seguintes redações:
Art. 70-A Fica instituída a “Diária Especial”, com alcance exclusivo aos servidores 
ocupantes dos cargos de motorista, bem como, servidores lotados na Secretaria Municipal de 
Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina 
– PR, no valor correspondente a quantidade de URM (Unidade de Referência do Município) 
conforme alíneas abaixo:
a) 3 (três) URM: servidores ocupantes dos cargos de motorista;
b) 5 (cinco) URM: servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no 
acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR 
(superior e técnico).
Parágrafo único. Fica vedada a cumulação de “Diária Especial” e vale alimentação, 
devendo haver desconto proporcional referente a dias úteis, no momento de concessão da 
“Diária Especial”, excetuando-se sábados, domingos e feriados.
Art. 70-B A concessão de “Diária Especial” é destinada a atender despesas de 
alimentação e/ou deslocamento urbano, pernoite ou hospedagem aos servidores ocupantes dos 
cargos de motorista, bem como dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no 
acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR.
Art. 70-C A “Diária Especial” será concedida por dia de deslocamento, em valor 
correspondente ao total de uma diária, composta pelos seguintes percentuais: 
I - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com alimentação e/ou 
deslocamento urbano; 
II - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com pernoite e/ou hospedagem.
§ 1º A “Diária Especial” destina-se exclusivamente à indenização das despesas 
elencadas nos incisos I e II, do artigo 70-C, ficando condicionada à apresentação de 
“Relatório de Viagem” ou documento equivalente que comprove a realização do 
deslocamento e o atendimento da finalidade pública, estando sujeita a apresentação de 
comprovantes de despesas quando o deslocamento implicar em despesas adicionais 
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PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
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Projeto de Lei 022/26 2
relacionadas ao transporte intermunicipal ou interestadual.
§ 2º Conforme a duração do deslocamento e a existência ou não de pernoite e/ou 
hospedagem, o servidor fará jus aos seguintes percentuais do valor total de uma diária:
I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou 
deslocamento urbano, quando o deslocamento tenha duração igual ou superior a 4 (quatro) 
horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas;
II - 50% (cinqüenta por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou 
deslocamento urbano, quando o deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas 
consecutivas, desde que não haja pernoite;
III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação 
e/ou deslocamento urbano e pernoite, quando o deslocamento exigir pernoite, sem 
hospedagem;
IV - 100% (cem por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou 
deslocamento urbano, pernoite e hospedagem, quando o deslocamento exigir pernoite e 
hospedagem.
Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo somente serão devidos quando o 
horário de trabalho externo dos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como 
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para 
fora do município de Santo Antônio da Platina – PR for igual ou ultrapassar 04 (quatro) horas 
consecutivas.
Art. 70-D A “Diária Especial” será concedida mediante ato administrativo, 
devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo constar, 
necessariamente, os seguintes elementos:
I - requerimento protocolado da autoridade superior a qual o servidor estiver 
subordinado;
II - o nome, cargo ou a função do servidor;
III - a descrição objetiva do serviço a ser executado;
IV - indicação do(s) local(is) onde o serviço será realizado;
V - o período provável do afastamento;
VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga;
VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas.
Art.70-E Para fins de concessão de “Diária Especial” será considerado o período 
compreendido entre o horário de saída da sede do Município de Santo Antônio da Platina – 
PR e o horário de retorno na respectiva sede.
§ 1º As informações quanto aos horários de saída e retorno serão prestadas por 
escrito e assinada pelo responsável pela autorização da viagem e pelo Chefe do Setor de 
Transportes do Departamento Municipal competente.
§ 2º Quando possível, a “Diária Especial”, será paga antecipadamente, mediante 
cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.”
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Projeto de Lei 022/26 3
§ 3º O servidor detentor de diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o 
terceiro dia útil após o regresso, "Relatório de Viagem" das diárias vencidas e documentos 
comprobatórios, consignadas os seguintes informes:
I - cargo, função-atividade;
II - local para onde se deslocou;
III - motivo do deslocamento;
IV - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e
V - número de diárias e especificação dos dias de deslocamento.
§ 4º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, 
glosar as diárias indevidas, encaminhando ao Departamento de Contabilidade do Município, 
acompanhado do "Relatório de Viagem", e dos documentos comprobatórios quando for o 
caso, até o 5º dia útil após o regresso do detentor de diária.
§ 5º O "Relatório de Viagem" de que trata o caput deste artigo, relativo ao 
ressarcimento de despesas, deverá ser apresentado ao Departamento Municipal de 
Contabilidade no prazo de quarenta e oito horas, a contar do retorno do servidor à sede, 
devidamente justificado pela autoridade superior e acompanhado da documentação 
comprobatória.
§ 6º O servidor que não apresentar o "Relatório de Viagem" na forma e no prazo 
estabelecido neste artigo ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a 
irregularidade.
§ 7º Decorridos trinta dias após o retorno do servidor sem que tenha sido apresentado 
o "Relatório de Viagem" na forma do disposto anteriormente, será ele obrigado a restituir 
integralmente ao Município as diárias recebidas, independente da realização das viagens a que 
se destinavam.
§ 8º O Departamento Municipal de Contabilidade do Município verificará o exato 
cumprimento do disposto nesta Lei, se constatada a inobservância das condições e exigências 
nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à 
autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando 
procedimento administrativo cabível, se for o caso.
Art. 70-F É expressamente proibida a concessão de “Diária Especial” com o objetivo 
de remunerar outros serviços e atividades não previstas nesta Lei, sujeitando-se o servidor que 
infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia recebida indevidamente, além de 
responder administrativamente pelo ocorrido.
§º 1º O servidor receberá complemento de “Diária Especial”, mediante autorização 
da respectiva autoridade superior, nos casos em que o prazo de afastamento inicialmente 
estabelecido tiver que ser prorrogado, com a apresentação do "Relatório de Viagem" 
explicitando tal necessidade.
§ 2º O servidor estará obrigado a restituir aos cofres do Município, no prazo de 2 
(dois) dias, a contar do recebimento, o valor integral recebido a título de diária, quando deixar 
de viajar.
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Projeto de Lei 022/26 4
§ 3º Se o prazo de afastamento for inferior ao considerado na concessão de “Diária 
Especial”, o servidor restituirá aos cofres do Município as diárias recebidas em excesso, no 
prazo previsto no § 2º deste artigo, contado do dia do retorno.
§ 4º Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% 
(cinquenta por cento) de sua remuneração mensal.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto, no que couber, no 
prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. 
Art. 4º Fica integralmente revogado o § 2º, do artigo 70, da Lei Municipal nº 02, de 
02 de fevereiro de 1993.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as 
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 13 de 
fevereiro de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
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Projeto de Lei 022/26 5
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 022/2026
Senhoras e Senhores Vereadores,
Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei 
Complementar que altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, 
que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das 
Autarquias e das Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e acrescendo os 
artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos, parágrafos e 
alíneas, e dá outras providências.
Com efeito, a proposta tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 
02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos 
Municipais de Santo Antônio da Platina, a fim de instituir a denominada “Diária Especial”, 
com alcance restrito aos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como aos 
servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde no acompanhamento de pacientes em 
deslocamentos para fora do Município.
A proposição decorre da necessidade de adequar a legislação municipal à realidade 
fática enfrentada diariamente pelos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como 
dos servidores da área da saúde, especialmente aqueles que desempenham atividades 
externas em viagens intermunicipais ou interestaduais para transporte e acompanhamento de 
pacientes, muitas vezes em jornadas prolongadas e com exigência de pernoite ou despesas 
adicionais com alimentação e hospedagem.
Atualmente, o regramento existente mostra-se insuficiente e genérico, não 
contemplando de forma clara e objetiva as especificidades dessas atividades, o que pode 
gerar insegurança jurídica, desigualdade de tratamento e dificuldades administrativas na 
concessão e no controle das indenizações devidas. Nesse contexto, a criação da “Diária 
Especial” visa estabelecer critérios objetivos, transparentes e proporcionais, alinhados aos 
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a 
Administração Pública.
Ressalta-se que a “Diária Especial” possui natureza exclusivamente indenizatória, 
não se incorporando à remuneração do servidor e não se prestando, em hipótese alguma, a 
substituir ou complementar vencimentos, conforme expressamente previsto no texto legal. A 
proposta também fixa limites claros para sua concessão, inclusive quanto ao percentual 
máximo em relação à remuneração mensal do servidor, bem como impõe regras de 
restituição de valores em casos de não realização do deslocamento ou de retorno antecipado, 
reforçando o zelo com o erário público.
O projeto ainda prevê que a concessão das diárias ocorra mediante ato 
administrativo formal, devidamente publicado, contendo todas as informações necessárias à 
fiscalização e ao controle interno e externo, além de disciplinar o pagamento antecipado, a 
possibilidade de complementação e a obrigatoriedade de apresentação de relatório de 
viagem quando necessário.
Do ponto de vista orçamentário, as despesas decorrentes da execução da presente 
Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser 
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Projeto de Lei 022/26 6
suplementadas se necessário, não representando criação de despesa sem a correspondente 
previsão legal, em consonância com a legislação financeira e orçamentária aplicável.
Por fim, a revogação do § 2º, do artigo 70, da Lei Municipal nº 02, de 02 de 
fevereiro de 1993, mostra-se medida necessária para evitar conflitos normativos e assegurar 
a harmonia do ordenamento jurídico municipal, concentrando o regramento das diárias 
especiais nos novos dispositivos ora propostos.
Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição 
Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder 
Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a 
Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, 
buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da 
Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres 
Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei 
em destaque.
Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a 
Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo 
construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

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