← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei Complementar do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 22 / 2026 |
| Date | 2026-02-19 |
| Ementa | Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02/1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais, revogando o §2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, a fim de instituir a denominada “Diária Especial” aos motoristas e servidores da Secretaria Municipal de Saúde. |
| native_id | 6835 |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2026-03-05T16:44:06.920991-03:00 | Aprovado em 2ª Votação | 8 | 0 | 0 |
| 2026-03-05T07:52:51.527520-03:00 | Aprovado em 1ª Votação | 10 | 0 | 0 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 43/2026 Em 13 de fevereiro de 2026. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 22/2026, que versa sobre: P. L. nº 22/2026: “Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, e dá outras providências.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 022/26 1 Projeto de Lei Complementar nº 022 de 13 de fevereiro de 2026 “Altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, e dá outras providências” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei, de autoria do Executivo Municipal: Art. 1º Ficam acrescidos os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos e parágrafos, na Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, com as seguintes redações: Art. 70-A Fica instituída a “Diária Especial”, com alcance exclusivo aos servidores ocupantes dos cargos de motorista, bem como, servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR, no valor correspondente a quantidade de URM (Unidade de Referência do Município) conforme alíneas abaixo: a) 3 (três) URM: servidores ocupantes dos cargos de motorista; b) 5 (cinco) URM: servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR (superior e técnico). Parágrafo único. Fica vedada a cumulação de “Diária Especial” e vale alimentação, devendo haver desconto proporcional referente a dias úteis, no momento de concessão da “Diária Especial”, excetuando-se sábados, domingos e feriados. Art. 70-B A concessão de “Diária Especial” é destinada a atender despesas de alimentação e/ou deslocamento urbano, pernoite ou hospedagem aos servidores ocupantes dos cargos de motorista, bem como dos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR. Art. 70-C A “Diária Especial” será concedida por dia de deslocamento, em valor correspondente ao total de uma diária, composta pelos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com alimentação e/ou deslocamento urbano; II - 50% (cinquenta por cento) referentes às despesas com pernoite e/ou hospedagem. § 1º A “Diária Especial” destina-se exclusivamente à indenização das despesas elencadas nos incisos I e II, do artigo 70-C, ficando condicionada à apresentação de “Relatório de Viagem” ou documento equivalente que comprove a realização do deslocamento e o atendimento da finalidade pública, estando sujeita a apresentação de comprovantes de despesas quando o deslocamento implicar em despesas adicionais PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 022/26 2 relacionadas ao transporte intermunicipal ou interestadual. § 2º Conforme a duração do deslocamento e a existência ou não de pernoite e/ou hospedagem, o servidor fará jus aos seguintes percentuais do valor total de uma diária: I - 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano, quando o deslocamento tenha duração igual ou superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas; II - 50% (cinqüenta por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano, quando o deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas, desde que não haja pernoite; III - 75% (setenta e cinco por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano e pernoite, quando o deslocamento exigir pernoite, sem hospedagem; IV - 100% (cem por cento) do valor total da diária, a título de alimentação e/ou deslocamento urbano, pernoite e hospedagem, quando o deslocamento exigir pernoite e hospedagem. Parágrafo único. Os valores fixados neste artigo somente serão devidos quando o horário de trabalho externo dos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no acompanhamento de pacientes para fora do município de Santo Antônio da Platina – PR for igual ou ultrapassar 04 (quatro) horas consecutivas. Art. 70-D A “Diária Especial” será concedida mediante ato administrativo, devidamente publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, devendo constar, necessariamente, os seguintes elementos: I - requerimento protocolado da autoridade superior a qual o servidor estiver subordinado; II - o nome, cargo ou a função do servidor; III - a descrição objetiva do serviço a ser executado; IV - indicação do(s) local(is) onde o serviço será realizado; V - o período provável do afastamento; VI - o valor unitário, a quantidade de diárias e a importância total a ser paga; VII - autorização de pagamento pelo ordenador de despesas. Art.70-E Para fins de concessão de “Diária Especial” será considerado o período compreendido entre o horário de saída da sede do Município de Santo Antônio da Platina – PR e o horário de retorno na respectiva sede. § 1º As informações quanto aos horários de saída e retorno serão prestadas por escrito e assinada pelo responsável pela autorização da viagem e pelo Chefe do Setor de Transportes do Departamento Municipal competente. § 2º Quando possível, a “Diária Especial”, será paga antecipadamente, mediante cálculo da duração presumível do deslocamento do servidor.” PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 022/26 3 § 3º O servidor detentor de diária deverá apresentar ao superior hierárquico, até o terceiro dia útil após o regresso, "Relatório de Viagem" das diárias vencidas e documentos comprobatórios, consignadas os seguintes informes: I - cargo, função-atividade; II - local para onde se deslocou; III - motivo do deslocamento; IV - dia e hora da partida e da chegada de regresso à sede; e V - número de diárias e especificação dos dias de deslocamento. § 4º Compete ao superior hierárquico do servidor, por despacho fundamentado, glosar as diárias indevidas, encaminhando ao Departamento de Contabilidade do Município, acompanhado do "Relatório de Viagem", e dos documentos comprobatórios quando for o caso, até o 5º dia útil após o regresso do detentor de diária. § 5º O "Relatório de Viagem" de que trata o caput deste artigo, relativo ao ressarcimento de despesas, deverá ser apresentado ao Departamento Municipal de Contabilidade no prazo de quarenta e oito horas, a contar do retorno do servidor à sede, devidamente justificado pela autoridade superior e acompanhado da documentação comprobatória. § 6º O servidor que não apresentar o "Relatório de Viagem" na forma e no prazo estabelecido neste artigo ficará impedido de receber novas diárias enquanto perdurar a irregularidade. § 7º Decorridos trinta dias após o retorno do servidor sem que tenha sido apresentado o "Relatório de Viagem" na forma do disposto anteriormente, será ele obrigado a restituir integralmente ao Município as diárias recebidas, independente da realização das viagens a que se destinavam. § 8º O Departamento Municipal de Contabilidade do Município verificará o exato cumprimento do disposto nesta Lei, se constatada a inobservância das condições e exigências nele determinadas, denunciará, incontinenti, o pagamento das importâncias indevidas à autoridade competente, a qual determinará a apuração da responsabilidade, instaurando procedimento administrativo cabível, se for o caso. Art. 70-F É expressamente proibida a concessão de “Diária Especial” com o objetivo de remunerar outros serviços e atividades não previstas nesta Lei, sujeitando-se o servidor que infringir o disposto neste artigo ao ressarcimento da quantia recebida indevidamente, além de responder administrativamente pelo ocorrido. §º 1º O servidor receberá complemento de “Diária Especial”, mediante autorização da respectiva autoridade superior, nos casos em que o prazo de afastamento inicialmente estabelecido tiver que ser prorrogado, com a apresentação do "Relatório de Viagem" explicitando tal necessidade. § 2º O servidor estará obrigado a restituir aos cofres do Município, no prazo de 2 (dois) dias, a contar do recebimento, o valor integral recebido a título de diária, quando deixar de viajar. PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 022/26 4 § 3º Se o prazo de afastamento for inferior ao considerado na concessão de “Diária Especial”, o servidor restituirá aos cofres do Município as diárias recebidas em excesso, no prazo previsto no § 2º deste artigo, contado do dia do retorno. § 4º Nenhum servidor poderá perceber, a título de diárias, quantia superior a 50% (cinquenta por cento) de sua remuneração mensal. Art. 2º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 3º A presente Lei será regulamentada por meio de Decreto, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 4º Fica integralmente revogado o § 2º, do artigo 70, da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 13 de fevereiro de 2026. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 022/26 5 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI COMPLEMENAR Nº 022/2026 Senhoras e Senhores Vereadores, Encaminho à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei Complementar que altera parte do texto da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais do Município, das Autarquias e das Fundações Municipais, revogando o § 2º, do artigo 70 e acrescendo os artigos 70-A, 70-B, 70-C, 70-D, 70-E e 70-F, e seus respectivos incisos, parágrafos e alíneas, e dá outras providências. Com efeito, a proposta tem por finalidade alterar dispositivos da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais de Santo Antônio da Platina, a fim de instituir a denominada “Diária Especial”, com alcance restrito aos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como aos servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde no acompanhamento de pacientes em deslocamentos para fora do Município. A proposição decorre da necessidade de adequar a legislação municipal à realidade fática enfrentada diariamente pelos servidores ocupantes do cargo de motorista, bem como dos servidores da área da saúde, especialmente aqueles que desempenham atividades externas em viagens intermunicipais ou interestaduais para transporte e acompanhamento de pacientes, muitas vezes em jornadas prolongadas e com exigência de pernoite ou despesas adicionais com alimentação e hospedagem. Atualmente, o regramento existente mostra-se insuficiente e genérico, não contemplando de forma clara e objetiva as especificidades dessas atividades, o que pode gerar insegurança jurídica, desigualdade de tratamento e dificuldades administrativas na concessão e no controle das indenizações devidas. Nesse contexto, a criação da “Diária Especial” visa estabelecer critérios objetivos, transparentes e proporcionais, alinhados aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência que regem a Administração Pública. Ressalta-se que a “Diária Especial” possui natureza exclusivamente indenizatória, não se incorporando à remuneração do servidor e não se prestando, em hipótese alguma, a substituir ou complementar vencimentos, conforme expressamente previsto no texto legal. A proposta também fixa limites claros para sua concessão, inclusive quanto ao percentual máximo em relação à remuneração mensal do servidor, bem como impõe regras de restituição de valores em casos de não realização do deslocamento ou de retorno antecipado, reforçando o zelo com o erário público. O projeto ainda prevê que a concessão das diárias ocorra mediante ato administrativo formal, devidamente publicado, contendo todas as informações necessárias à fiscalização e ao controle interno e externo, além de disciplinar o pagamento antecipado, a possibilidade de complementação e a obrigatoriedade de apresentação de relatório de viagem quando necessário. Do ponto de vista orçamentário, as despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente, podendo ser PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 022/26 6 suplementadas se necessário, não representando criação de despesa sem a correspondente previsão legal, em consonância com a legislação financeira e orçamentária aplicável. Por fim, a revogação do § 2º, do artigo 70, da Lei Municipal nº 02, de 02 de fevereiro de 1993, mostra-se medida necessária para evitar conflitos normativos e assegurar a harmonia do ordenamento jurídico municipal, concentrando o regramento das diárias especiais nos novos dispositivos ora propostos. Em atenção aos Princípios Fundamentais consagrados no art. 2º, da Constituição Federal, dentre os quais se destaca a Independência desta Casa de Leis enquanto Poder Legislativo e do Poder Executivo, oportuno se faz e com a mesma importância destacar a Harmonia recíproca e histórica construída ao longo dos anos por estes dois Poderes, buscando sempre alcançar as melhores decisões para o Município de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná e a seus cidadãos, assim, apresenta-se à melhor análise dos Nobres Vereadores e das Nobres Vereadoras almejando anuência para aprovação do Projeto de Lei em destaque. Por oportuno, aproveita-se para renovar votos de elevada estima e consideração a Vossa Excelência e Ilustres pares, reiterando-se disposição ao caminho do diálogo construtivo em prol dos interesses fim destes dois Poderes, ora, o interesse público. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal