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materia nº 20/2026

Tipo Requerimento de Vereador(a)
Número / Ano 20 / 2026
Date 2026-02-23
EmentaSolicita encaminhamento à Câmara Municipal de projeto de lei específico destinado à reestruturação da tabela de vencimentos da Carreira GPA I, pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico Administrativo.
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2026-02-23T21:16:02.495450-03:00 Aprovado 12 0 0

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 CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
 Palácio do Poder Legislativo "Vereador José Corrêa Gomes"
 Av. Cel. Oliveira Motta, 715, Centro - C.P. 81-СЕР: 86430-000- Fone: (43) 3534-1220
 site:www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br - e-mail: camarasap@uol.com.br
Requerimento nº 20/2026
Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal,
O Vereador Fabio Henrique da Silva Galdino - Fabinho Galdino, infra￾assinada, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Regimento Interno, com 
fundamento no art. 30, inciso I, da Constituição Federal, no art. 37, caput, da Constituição 
Federal, e especialmente na Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, que institui o 
Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores Públicos do Município de Santo 
Antônio da Platina, vem, respeitosamente, requerer o encaminhamento à Câmara Municipal 
de projeto de lei específico destinado à reestruturação da tabela de vencimentos da 
Carreira GPA I, pertencente ao Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, pelas 
razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DO FUNDAMENTO LEGAL INTERNO DO PLANO DE 
CARREIRAS
A Lei Municipal nº 1.350/2014 estabelece, já em seu art. 1º, que o Plano de 
Carreiras tem como finalidade orientar o desenvolvimento profissional, a melhoria do 
desempenho e a obtenção de resultados individuais e coletivos necessários à realização dos 
propósitos institucionais da Administração Pública.
Nesse contexto, o referido diploma normativo não se limita à organização 
formal dos cargos e classes, mas delineia um modelo de gestão de pessoas voltado à 
integração entre a estrutura funcional, o desenvolvimento profissional dos servidores e a 
política remuneratória, de modo a assegurar coerência interna entre as atribuições exercidas, 
os requisitos exigidos e a correspondente valorização funcional.
O próprio plano conceitua, em seu art. 2º, que:
O cargo público é composto por atribuições, deveres, responsabilidades e 
vencimento específico;
A carreira representa possibilidade de desenvolvimento e valorização 
individual, orientada pelas necessidades institucionais;
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O vencimento é a retribuição básica pelo exercício das atribuições do cargo.
Esses conceitos revelam que o vencimento não é elemento estático, mas 
componente funcional diretamente vinculado à estrutura e à finalidade da carreira.
II – DA INSERÇÃO DA CARREIRA GPA I NA ESTRUTURA 
ADMINISTRATIVA
Nos termos do art. 3º da Lei nº 1.350/2014, a Administração Municipal 
organiza-se em grupos ocupacionais, dentre os quais se destaca a Carreira de Gestão Pública 
Técnica e Administrativa, responsável pelos cargos de natureza administrativa e técnica.
O art. 4º, inciso II, da referida lei, inclui expressamente a Carreira GPA I no 
Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, destinando-a a cargos de escolaridade mínima 
de nível médio, com possibilidade de progressão até pós-graduação, o que evidencia, desde a 
origem normativa, a relevância funcional e institucional dessa carreira. Além disso, o art. 28, 
inciso II, define que as carreiras GPA possuem estrutura composta por classes e até 40 níveis, 
evidenciando que o legislador municipal concebeu a carreira como trajetória longa de 
desenvolvimento funcional, e não como posição transitória ou residual.
III – DA TABELA DE VENCIMENTOS COMO ELEMENTO 
ESTRUTURAL DO PLANO
O Capítulo IV da Lei Municipal nº 1.350/2014 disciplina a tabela de 
vencimentos como elemento estrutural do Plano de Carreiras, Cargos e Remuneração, 
compondo, de forma indissociável, a organização administrativa e funcional dos cargos 
públicos municipais.
O art. 29 estabelece que a tabela de vencimentos deve contemplar, todos os 
cargos previstos na lei, fixando os respectivos valores remuneratórios, os quais são passíveis 
de atualização. Tal disposição evidencia que a tabela não possui natureza imutável, integrando 
a dinâmica de gestão do Plano de Carreiras.
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De igual modo, o art. 78 prevê a revisão geral e a reposição dos 
vencimentos, bem como a possibilidade de concessão de aumentos reais, condicionando tais 
alterações à edição de lei específica, o que reafirma que a política remuneratória municipal 
está sujeita a revisão formal, observada a iniciativa do Poder Executivo e o devido processo 
legislativo.
Dessa forma, a legislação municipal não cristaliza de maneira permanente 
os valores constantes da tabela de vencimentos, reconhecendo a possibilidade de sua revisão e 
readequação, sempre por meio de lei específica, em consonância com os objetivos do Plano 
de Carreiras e com a necessidade de preservação da coerência interna da estrutura 
remuneratória.
IV – DA DISTINÇÃO ENTRE REVISÃO GERAL ANUAL E 
REESTRUTURAÇÃO ESPECÍFICA DE CARREIRA (ART. 37, X, DA 
CONSTITUIÇÃO FEDERAL)
A fim de afastar interpretações restritivas quanto ao alcance do art. 37, 
inciso X, da Constituição Federal, faz-se necessário esclarecer que a presente proposição com 
respeito ao Art. 37, inciso X, da CF/89, insere-se especificamente no campo da reestruturação 
administrativa da base remuneratória de um grupo operacional. Figura admitida pelo 
ordenamento Constitucional e Infraconstitucional.
O art. 37, X, da Constituição Federal estabelece que a remuneração dos 
servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, de iniciativa 
privativa do Chefe do Poder Executivo, assegurando-se, como direito mínimo, a revisão geral 
anual, na mesma data e sem distinção de índices.
O texto da CF/89 não impede que o Poder Executivo, mediante lei 
específica, promova ajustes estruturais pontuais em carreiras determinadas,.
A reestruturação de carreira, como a ora proposta, tem por finalidade 
corrigir distorções internas, preservar a coerência do Plano de Carreiras e adequar a política 
remuneratória às atribuições e responsabilidades efetivamente exercidas pelos ocupantes do 
Cargo Efetivo de Atendente, sem gerar equiparação, vinculação ou extensão automática a 
outras carreiras.
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Nesse sentido, o projeto de reestruturar exclusivamente a tabela de 
vencimentos da Carreira GPA I:
1) Respeita a exigência constitucional de lei específica;
2) Preserva a iniciativa privativa do poder executivo;
3) Não se confunde com revisão geral anual;
4) Não impõe tratamento uniforme a carreiras distintas;
5) Não cria direito subjetivo extensível a outros grupos ocupacionais.
Trata-se, portanto, de exercício legítimo da competência administrativa e 
legislativa do Poder Executivo Municipal, plenamente compatível com o art. 37, X, da 
Constituição Federal, e com a autonomia do ente municipal para organizar seu regime jurídico 
de pessoal, nos termos da Lei nº 1.350/14, e do art. 30, inciso I, da Constituição Federal.
V – DA EVOLUÇÃO NORMATIVA DO CARGO DE ATENDENTE E 
DA INSUFICIENTE VALORIZAÇÃO REMUNERATÓRIA NA 
REESTRUTURAÇÃO DE 2014
A Lei Municipal nº 1.350, de 16 de julho de 2014, instituiu o atual Plano de 
Carreiras, Cargos e Remuneração dos Servidores do Município de Santo Antônio da Platina, 
promovendo ampla reorganização administrativa e funcional do quadro de pessoal, com 
redefinição de cargos, requisitos, atribuições e padrões remuneratórios iniciais, conforme 
demonstrado no quadro anexo que integra o presente requerimento.
No contexto dessa reestruturação, o cargo de Atendente foi formalmente 
reposicionado, deixando de integrar o nível básico, historicamente associado a exigências 
reduzidas de escolaridade, para passar a compor a estrutura administrativa do Município, com 
exigência de escolaridade de nível médio e carga horária semanal de 40 (quarenta) horas.
Tal alteração representou inequívoca elevação formal do perfil funcional do 
cargo, que passou a integrar a base administrativa do Município, assumindo atribuições mais 
complexas e maior grau de responsabilidade funcional. Entretanto, a nova estrutura 
remuneratória instituída pela Lei nº 1.350/2014 não refletiu, de forma proporcional, essa 
elevação normativa, especialmente quando analisada em comparação com os demais cargos 
classificados como de nível médio no mesmo plano.
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Conforme se verifica da tabela remuneratória então instituída, diversos 
cargos de nível médio foram contemplados com elevação expressiva de seus vencimentos 
iniciais, reposicionando-os em patamares significativamente superiores dentro da nova 
estrutura salarial. O cargo de Atendente, por sua vez, teve a menor valorização relativa dentre 
os cargos de nível médio, permanecendo em posição desfavorável na tabela, apesar da 
elevação formal de escolaridade e da inserção definitiva na carreira administrativa.
Esse tratamento desigual no contexto da própria reestruturação revela que, 
embora o cargo de Atendente tenha acompanhado, do ponto de vista normativo, a evolução do 
perfil exigido dos demais cargos de nível médio, não recebeu correspondência equivalente no 
reposicionamento remuneratório inicial, circunstância que contribuiu para a consolidação de 
uma distorção interna no Plano de Carreiras.
Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.854, de 15 de junho de 2020, ao 
complementar a Lei nº 1.350/2014, instituiu o Manual de Descrição de Cargos, promovendo a 
atualização material das atribuições do cargo de Atendente e reafirmando, de forma expressa, 
o requisito de Ensino Médio completo, bem como a natureza administrativa das atividades 
desempenhadas.
A nova descrição funcional atribuiu ao cargo atividades típicas de apoio 
administrativo, tais como atendimento direto ao público, execução de rotinas administrativas, 
organização e controle de documentos, prestação de informações institucionais, operação de 
sistemas informatizados e apoio às unidades administrativas, evidenciando incremento 
substancial de complexidade e responsabilidade funcional.
Registre-se que, anteriormente à edição da Lei Complementar nº 
1.854/2020, a descrição do cargo, prevista na Lei nº 412, de 17 de março de 2005, restringia￾se a tarefas simples de apoio, com exigência de escolaridade limitada ao ensino fundamental, 
o que demonstra a clara distinção entre o perfil funcional anteriormente exigido e aquele 
atualmente consolidado.
Dessa forma, verifica-se que, não obstante a evolução normativa do cargo 
de Atendente, tanto no aspecto da escolaridade quanto no conteúdo ocupacional, a estrutura 
remuneratória permaneceu desproporcionalmente defasada, especialmente quando comparada 
aos demais cargos de nível médio que tiveram reposicionamento mais favorável na 
reestruturação promovida em 2014.
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Tal cenário evidencia inconsistência interna no Plano de Carreiras, na 
medida em que a evolução das atribuições, das responsabilidades e das exigências técnicas do 
cargo não foi acompanhada de reavaliação adequada de sua posição na estrutura 
remuneratória, o que justifica, sob o ponto de vista técnico-administrativo, a análise de 
readequação da tabela de vencimentos da carreira, observada a iniciativa legislativa do Poder 
Executivo e a edição de lei específica.
VI – DA CONSOLIDAÇÃO DO PERFIL ATUAL DO CARGO DE 
ATENDENTE POR MEIO DO CONCURSO PÚBLICO DE 2022
O Município de Santo Antônio da Platina realizou no ano de 2022, o 
Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2022, destinado ao provimento de cargos efetivos 
vagos, bem como daqueles que viessem a vagar ou a ser criados durante o prazo de validade 
do certame, nos termos da legislação municipal vigente.
No referido concurso público, o cargo de Atendente foi ofertado com base 
na descrição funcional e nos requisitos estabelecidos pela Lei Municipal nº 1.350/2014, 
complementada pela Lei Complementar nº 1.854/2020, refletindo o perfil funcional 
atualmente exigido pela Administração Municipal, inclusive quanto ao nível de escolaridade e 
às atribuições administrativas do cargo de Atendente.
Registre-se que, dos 69 servidores atualmente ocupantes do Cargo Efetivo
de Atendente no Município, 59 foram admitidos por meio do Concurso Público de 2022, o 
que evidencia que a ampla maioria do quadro funcional foi selecionada recentemente, sob 
critérios uniformes, atualizados e compatíveis com a legislação vigente.
Os demais 10 servidores ocupantes do cargo possuem datas de admissão 
compreendidas entre os anos de 1984 e 2003, constituindo parcela minoritária do quadro, 
ingressaram em contextos normativos pretéritos, anteriores às sucessivas reformulações do 
Plano de Carreiras e da descrição funcional do cargo.
Dessa forma, o concurso público de 2022 consolidou, de maneira objetiva, o 
perfil contemporâneo do cargo de Atendente no âmbito da Administração Municipal, 
demonstrando que a realidade funcional atualmente existente decorre de opção administrativa 
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recente, plenamente aderente à legislação vigente, o que reforça a necessidade de que a 
estrutura remuneratória seja analisada à luz desse cenário consolidado.
VII – DA DEFASAGEM ESTRUTURAL DA TABELA DE 
VENCIMENTOS DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRARTIVO
GPA I
Atualmente a tabela de vencimentos da Carreira GPA I – na qual o Cargo 
Efetivo de Atendente está inserido – apresenta vencimento inicial significativamente 
reduzido, mesmo considerando:
1) A jornada integral de 40 horas semanais;
2) A natureza permanente do vínculo;
3) A multiplicidade de atribuições administrativas do Cargo;
4) A exigência de escolaridade mínima de nível médio;
5) E a previsão legal de progressão até o nível pós-graduação.
O vencimento inicial atualmente fixado para o cargo de Atendente
aproxima-se do patamar do salário mínimo nacional, circunstância que, esvazia parcialmente 
os próprios objetivos do Plano de Carreiras, especialmente aqueles previstos no art. 1º da Lei 
nº 1.350/2014.
Essa defasagem decorre da ausência de reestruturação específica e 
proporcional da tabela da GPA I, não obstante a manutenção e a ampliação contínua das 
responsabilidades administrativas atribuídas à carreira por força de lei.
VIII – DO COTIDIANO FUNCIONAL ESTRUTURAL DOS 
ATENDENTES NA ATUAL ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
A partir da reestruturação normativa do Plano de Carreiras e da 
consolidação do atual perfil do cargo de Atendente, especialmente após o Concurso Público 
de 2022, o Município de Santo Antônio da Platina passou a contar com um quadro funcional 
numeroso, distribuído de forma transversal por praticamente todas as Secretarias e unidades 
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administrativas, desempenhando com eficiência as mais variadas atividades. Em casos 
específicos, atividades que antes eram atribuídas a servidores ocupantes de cargos mais 
elevados.
Na organização administrativa atualmente, os Atendentes exercem funções 
essenciais e permanentes ao funcionamento cotidiano da Administração Pública Municipal, 
atuando como linha de frente no atendimento ao público interno e externo, na execução de 
rotinas administrativas, no trâmite de documentos, no registro, na organização e na prestação 
de informações, na operação diária com sistemas de informações, no cumprimento de 
exigências de órgãos reguladores, bem como no suporte direto às atividades técnicas e 
administrativas dos diversos setores.
O desempenho dessas atribuições ocorre em ambiente de elevada demanda, 
com necessidade constante de interação com sistemas informatizados, observância de 
procedimentos administrativos, cumprimento de prazos, atendimento simultâneo a múltiplas 
solicitações e comunicação institucional com munícipes, servidores e demais órgãos públicos.
Trata-se, portanto, de atuação funcional marcada por complexidade 
operacional crescente, responsabilidade administrativa contínua e relevância institucional 
direta, na medida em que os Atendentes constituem o primeiro ponto de contato entre o 
cidadão e o Poder Público Municipal, influenciando de forma decisiva a eficiência, a 
celeridade e a qualidade dos serviços prestados.
Essa realidade funcional decorre da própria opção administrativa do 
Município em estruturar suas unidades com base em quadros de apoio administrativo estáveis, 
capacitados e permanentemente alocados nas Secretarias, o que reforça a centralidade do 
cargo de Atendente na dinâmica administrativa municipal e a necessidade de que sua política 
remuneratória seja analisada de forma coerente com o papel efetivamente desempenhado.
IX – DA INADEQUAÇÃO ADMINISTRATIVA E DOS EFEITOS 
SISTÊMICOS DA DEFASAGEM REMUNERATÓRIA NA CARREIRA GPA I
A manutenção de uma tabela de vencimentos estruturalmente defasada para 
cargos que compõem a base administrativa do Município produz efeitos sistêmicos que 
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extrapolam o interesse remuneratório individual do servidor, repercutindo diretamente sobre a 
organização do trabalho e o funcionamento regular da Administração Pública.
No âmbito da Carreira GPA I, tais efeitos manifestam-se de forma objetiva e 
recorrente, afetando, entre outros aspectos:
1. A eficiência administrativa;
2. A continuidade do serviço público;
3. A retenção de servidores experientes e de talentos;
4. A atratividade da carreira;
5. E a estabilidade organizacional dos setores administrativos.
De modo concreto, a defasagem do vencimento inicial tem contribuído para 
a evasão funcional, caracterizada pela saída de servidores em busca de outras oportunidades 
laborais, inclusive no setor privado ou em outros entes públicos, diante da baixa atratividade 
da remuneração frente às responsabilidades efetivamente assumidas. Soma-se a isso a 
desmotivação organizacional decorrente da percepção de descompasso entre as atribuições 
exercidas, o grau de responsabilidade funcional e o padrão remuneratório praticado, 
circunstância que compromete o engajamento, a continuidade do desempenho institucional e a 
qualidade do serviço prestado.
Observa-se, ainda, o aumento da incidência de erros operacionais, 
especialmente em atividades de atendimento ao público, trâmite documental, alimentação de 
sistemas informatizados e execução de rotinas administrativas, fenômeno frequentemente 
associado à sobrecarga de trabalho, à rotatividade de pessoal e à ausência de estímulos 
estruturais adequados. Paralelamente, tais condições produzem impactos sobre a saúde mental 
dos servidores, sobretudo em contextos de elevada demanda, pressão por resultados e 
responsabilização constante por falhas administrativas, potencializando quadros de estresse 
ocupacional, ansiedade e adoecimento psicológico relacionado ao trabalho.
Importa destacar que esses efeitos não decorrem de falhas individuais dos 
servidores, mas constituem consequências diretas de uma estrutura organizacional e 
remuneratória que não acompanha a evolução das atribuições, da complexidade funcional e da 
centralidade do cargo de Atendente na dinâmica administrativa municipal.
Nesse sentido, a situação descrita compromete a própria finalidade do Plano 
de Carreiras, que, conforme dispõe o art. 1º da Lei Municipal nº 1.350/2014, deve orientar o 
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desenvolvimento profissional, o desempenho e os resultados institucionais. Assim, a 
reestruturação da tabela de vencimentos da Carreira GPA I não se apresenta como 
liberalidade, mas como medida de correção estrutural do sistema de remuneração de pessoal e 
como instrumento de gestão administrativa preventiva, voltado à melhoria da qualidade do 
serviço público, à redução da rotatividade, à diminuição de erros operacionais e à preservação 
da saúde organizacional da Administração Pública Municipal.
X – DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA ÚNICA E OBJETIVA
Diante desse contexto, propõe-se, de forma técnica, objetiva, o 
encaminhamento de projeto de lei específico com a seguinte finalidade:
Reestruturar a tabela de vencimentos da Carreira GPA I, mediante:
1) Revisão do vencimento inicial;
2) Preservação integral da atual estrutura de classes, níveis e percentuais de progressão;
3) Manutenção do enquadramento funcional de todos os servidores atualmente ocupantes 
dos cargos;
4) Observância integral dos limites orçamentários e financeiros previstos na Lei de 
Responsabilidade Fiscal;
5) Inexistência de alteração de cargos, carreiras, grupos ocupacionais ou requisitos de 
provimento.
Trata-se, portanto, de ajuste remuneratório interno da carreira, plenamente 
compatível com a Lei nº 1.350/2014 e com os princípios constitucionais da Administração 
Pública.
XI – DA EXPRESSA CONFORMIDADE CONSTITUCIONAL E 
LEGAL
Registra-se, de forma expressa, para fins de controle jurídico, que o presente 
requerimento:
1) Não solicita equiparação ou vinculação salarial entre cargos ou carreiras;
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2) Não invoca isonomia remuneratória como fundamento;
3) Não propõe reenquadramento funcional;
4) Não implica provimento derivado ou transposição;
5) Não cria direito subjetivo automático a reajuste;
6) Limita-se a provocar a iniciativa legislativa do poder executivo, nos estritos termos da lei.
XII – DA REESTRUTURAÇÃO DA TABELA DE VENCIMENTOS 
DA GPA I – CRITÉRIO TÉCNICO ADOTADO
A reestruturação proposta para a Carreira GPA I possui natureza estrutural, 
geral e impessoal, incidindo exclusivamente sobre os valores constantes do ANEXO VI –
TABELA DE VALORES, da Lei Municipal nº 1.350/2014, alterada pelas Leis nº 1.853/2020 
e nº 1.970/2021, sem qualquer modificação na estrutura da carreira, nos cargos, nas classes, 
nos níveis ou nos critérios de progressão funcional.
O critério técnico adotado consiste na redefinição do vencimento inicial da 
Carreira GPA I por meio da aplicação de coeficiente remuneratório interno, calculado 
exclusivamente com base nos parâmetros do próprio Plano de Carreiras, sem qualquer 
referência a outras carreiras, cargos ou regimes remuneratórios.
Para esse fim, adota-se o coeficiente remuneratório interno de 1,55 (um 
vírgula cinquenta e cinco), aplicado sobre o menor vencimento básico vigente no Plano de 
Carreiras, com o objetivo de reposicionar a base remuneratória da Carreira GPA I dentro da 
estrutura interna do plano, restabelecendo a proporcionalidade e a coerência entre os níveis de 
ingresso das carreiras administrativas.
O critério ora adotado observa rigorosamente:
1. A preservação integral das classes (A, B, C e D);
2. A manutenção dos 40 (quarenta) níveis previstos em lei;
3. A inalterabilidade dos percentuais de progressão horizontal e vertical;
4. A inexistência de reenquadramento, transposição, equiparação ou vinculação 
remuneratória.
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A utilização de coeficiente interno fundamenta-se na constatação objetiva de 
que o vencimento inicial da Carreira GPA I encontra-se excessivamente comprimido em 
relação à base do próprio Plano de Carreiras, circunstância que compromete a amplitude 
remuneratória da carreira e fragiliza o nível de ingresso no serviço público municipal.
A medida proposta não elimina nem reduz a hierarquia remuneratória entre 
as carreiras do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, preservando-se integralmente as 
distinções estruturais existentes, ao mesmo tempo em que promove a correção de distorção 
interna identificada na base remuneratória da Carreira GPA I.
Trata-se, portanto, de medida de política remuneratória endógena, de 
iniciativa privativa do Poder Executivo, administrativamente proporcional, tecnicamente 
justificável e compatível com os princípios da legalidade, razoabilidade, eficiência e gestão 
responsável de pessoas, permanecendo sua eventual adoção integralmente condicionada à 
avaliação discricionária do Poder Executivo e à edição de lei específica.
XIII – DA OBSERVÂNCIA À LEI DE RESPONSABILIDADE 
FISCAL E DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO ESTIMADO
Nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), registra-se que a presente proposição não fixa, nem substitui, o 
cálculo oficial de impacto orçamentário-financeiro, cuja elaboração compete exclusivamente 
ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos técnicos.
Todavia, para fins de análise preliminar e de transparência legislativa, e com 
base em dados públicos extraídos do Portal da Transparência do Município referentes à folha 
de pagamento da Carreira GPA I — atualmente composta por 69 servidores ativos —
verifica-se que o custo bruto mensal estimado da referida carreira é da ordem de R$ 
148.397,81.
A reestruturação proposta adota, em caráter estritamente referencial, 
coeficiente de remuneração equivalente a 1,55 (um vírgula cinquenta e cinco) vezes o 
vencimento-base mais baixo praticado no âmbito do Município, parâmetro objetivo que visa 
assegurar proporcionalidade interna e coerência com a estrutura remuneratória municipal.
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A aplicação desse coeficiente, de forma meramente estimativa, resultaria em 
acréscimo bruto mensal aproximado de R$ 62,905,83, o que corresponde a cerca de 0,94% da 
folha bruta total do Município, apurada no mês de janeiro de 2026, que totalizou R$ 
6.673.716,67.
Dessa forma, ainda que a estimativa apresentada tenha caráter indicativo e 
não vinculante, os dados demonstram que a reestruturação proposta para a Carreira GPA I, 
baseada em coeficiente objetivo de remuneração, representa impacto financeiro restrito e 
proporcional, correspondente a percentual inferior a 1% da folha bruta municipal.
IMPACTO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DA REESTRUTURAÇÃO
XIV – DO ANEXO VI – TABELA DE VALORES (GPA I) –
REESTRUTURADA
0
1000000
2000000
3000000
4000000
5000000
6000000
7000000
8000000
Folha Mensal - 01.2026 Valor Folha após Reestruturação
Folha Reestruturada Folha 01.26 Impacto da Reestruturação
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Carreira: GPA I – Carga Horária: 40 horas semanais
Cargos: Atendente e Auxiliar de Odontologia [O Cargo de Auxiliar de Odontologia não 
possui nenhum servidor(a) ativo].
Critério aplicado: Coeficiente de Remuneração 1,55
Salário Inicial
1. Valor atual: R$ 1.788,79
2. Valor reestruturado: R$ 2.547,02
TABELA DE VENCIMENTOS – GPA I (REESTRUTURADA)
TABELA DE VENCIMENTOS
GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO ADMINISTRATIVO
CARREIRAS DE GESTÃO PÚBLICA TÉCNICA ADMINISTRATIVA
Carreira: GPA I - Carga Horária: 40 h/s
CARGO PERMANENTE: Atendente, Auxiliar de Odontologia
Salário Inicial R$ 2.547,02
Nível (%) 1,00
Carreira (%) 3,00
A B C D
1 R$ 2.547,02 R$ 2.623,43 R$ 2.702,14 R$ 2.783,20
2 R$ 2.572,49 R$ 2.649,67 R$ 2.729,16 R$ 2.811,03
3 R$ 2.598,22 R$ 2.676,16 R$ 2.756,45 R$ 2.839,14
4 R$ 2.624,20 R$ 2.702,93 R$ 2.784,01 R$ 2.867,53
5 R$ 2.650,44 R$ 2.729,95 R$ 2.811,85 R$ 2.896,21
6 R$ 2.676,95 R$ 2.757,25 R$ 2.839,97 R$ 2.925,17
7 R$ 2.703,72 R$ 2.784,83 R$ 2.868,37 R$ 2.954,42
8 R$ 2.730,75 R$ 2.812,67 R$ 2.897,06 R$ 2.983,97
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9 R$ 2.758,06 R$ 2.840,80 R$ 2.926,03 R$ 3.013,81
10 R$ 2.785,64 R$ 2.869,21 R$ 2.955,29 R$ 3.043,94
11 R$ 2.813,50 R$ 2.897,90 R$ 2.984,84 R$ 3.074,38
12 R$ 2.841,63 R$ 2.926,88 R$ 3.014,69 R$ 3.105,13
13 R$ 2.870,05 R$ 2.956,15 R$ 3.044,83 R$ 3.136,18
14 R$ 2.898,75 R$ 2.985,71 R$ 3.075,28 R$ 3.167,54
15 R$ 2.927,74 R$ 3.015,57 R$ 3.106,04 R$ 3.199,22
16 R$ 2.957,01 R$ 3.045,72 R$ 3.137,10 R$ 3.231,21
17 R$ 2.986,58 R$ 3.076,18 R$ 3.168,47 R$ 3.263,52
18 R$ 3.016,45 R$ 3.106,94 R$ 3.200,15 R$ 3.296,16
19 R$ 3.046,61 R$ 3.138,01 R$ 3.232,15 R$ 3.329,12
20 R$ 3.077,08 R$ 3.169,39 R$ 3.264,47 R$ 3.362,41
21 R$ 3.107,85 R$ 3.201,09 R$ 3.297,12 R$ 3.396,03
22 R$ 3.138,93 R$ 3.233,10 R$ 3.330,09 R$ 3.429,99
23 R$ 3.170,32 R$ 3.265,43 R$ 3.363,39 R$ 3.464,29
24 R$ 3.202,02 R$ 3.298,08 R$ 3.397,02 R$ 3.498,94
25 R$ 3.234,04 R$ 3.331,06 R$ 3.431,00 R$ 3.533,93
26 R$ 3.266,38 R$ 3.364,37 R$ 3.465,31 R$ 3.569,26
27 R$ 3.299,05 R$ 3.398,02 R$ 3.499,96 R$ 3.604,96
28 R$ 3.332,04 R$ 3.432,00 R$ 3.534,96 R$ 3.641,01
29 R$ 3.365,36 R$ 3.466,32 R$ 3.570,31 R$ 3.677,42
30 R$ 3.399,01 R$ 3.500,98 R$ 3.606,01 R$ 3.714,19
31 R$ 3.433,00 R$ 3.535,99 R$ 3.642,07 R$ 3.751,33
32 R$ 3.467,33 R$ 3.571,35 R$ 3.678,49 R$ 3.788,85
33 R$ 3.502,00 R$ 3.607,06 R$ 3.715,28 R$ 3.826,73
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34 R$ 3.537,02 R$ 3.643,13 R$ 3.752,43 R$ 3.865,00
35 R$ 3.572,39 R$ 3.679,57 R$ 3.789,95 R$ 3.903,65
36 R$ 3.608,12 R$ 3.716,36 R$ 3.827,85 R$ 3.942,69
37 R$ 3.644,20 R$ 3.753,53 R$ 3.866,13 R$ 3.982,12
38 R$ 3.680,64 R$ 3.791,06 R$ 3.904,79 R$ 4.021,94
39 R$ 3.717,45 R$ 3.828,97 R$ 3.943,84 R$ 4.062,16
40 R$ 3.754,62 R$ 3.867,26 R$ 3.983,28 R$ 4.102,78
XV – DO REQUERIMENTO FINAL
Diante de todo o exposto, requer-se a Vossa Excelência que encaminhe à 
Câmara Municipal projeto de lei promovendo a reestruturação da tabela de vencimentos da 
Carreira GPA I, nos termos aqui expostos, como medida de adequação estrutural do Plano de 
Carreiras, valorização administrativa e fortalecimento da eficiência do serviço público 
municipal.
SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA,
ESTADO DO PARANÁ, em ___ de fevereiro de 2026.
Fabio Henrique da Silva Galdino – Fabinho Galdino
Vereador
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ANEXO I – QUADRO DEMONSTRATIVO DOS VENCIMENTOS INICIAIS POR CARGO E CARREIRA
Cargo Carreira Carga 
horária
Servidores 
ativos Escolaridade Vencimento 
Inicial
Auxiliar de Serviços Públicos GPO I 40h/s 217 Ensino Fundamental R$ 1.643,24
Coveiro GPO I 40h/s 7 Ensino Fundamental R$ 1.643,24
Mãe Social GPO I 40h/s 2 Ensino Fundamental R$ 1.643,24
Operário GPO I 40h/s 9 Ensino Fundamental R$ 1.643,24
Vigia GPO I 40h/s 7 Ensino Fundamental R$ 1.643,24
Atendente GPA I 40h/s 69 Ensino Médio R$ 1.788,79
Auxiliar de Odontologia GPA I 40h/s 0 Ensino Médio R$ 1.788,79
Eletricista GPO II 40h/s 1 Ensino Fundamental R$ 2.433,52
Pedreiro GPO II 40h/s 2 Ensino Fundamental R$ 2.433,52
Pintor GPO II 40h/s 0 Ensino Fundamental R$ 2.433,52
Serralheiro GPO II 40h/s 2 Ensino Fundamental R$ 2.433,52
Mecânico GPO III 40h/s 2 Ensino Fundamental R$ 2.838,60
Motorista GPO III 40h/s 49 Ensino Fundamental R$ 2.838,60
Agente Comunitário GPO V 40h/s 54 Ensino Fundamental R$ 3.036,00
Agente Comunitário de Saúde GPO V 40h/s 23 Ensino Fundamental R$ 3.036,00
Auxiliar Administrativo I GPA II 40 h/s 48 Ensino Médio R$ 3.310,90
Desenhista Projetista GPA II 40 h/s 3 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Laboratorista GPA II 40 h/s 1 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Técnico Agrícola GPA II 40 h/s 2 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Técnico de Higiene Bucal GPA II 40 h/s 5 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Técnico de Segurança do Trabalho GPA II 40 h/s 2 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
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Técnico em Informática GPA II 40 h/s 3 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Técnico em Meio Ambiente GPA II 40 h/s 0 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Técnico em Prótese Dentária GPA II 40 h/s 1 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Técnico em Radiologia GPA II 24 h/s 1 Ensino Médio/Técnico R$ 3.310,90
Agente Fiscal GPA III 40h/s 5 Ensino Médio R$ 3.860,66
Operador de Máquinas GPO IV 40h/s 17 Ensino Fundamental R$ 3.861,84
Fisioterapeuta GPP I 20h/s 3 Ensino Superior R$ 3.861,84
Nutricionista GPP I 20h/s 6 Ensino Superior R$ 3.861,84
Terapeuta Ocupacional GPP I 20h/s 0 Ensino Superior R$ 3.861,84
Técnico em Enfermagem GPA IV 40h/s 35 Ensino Médio/Técnico R$ 4.170,78
Médico Psiquiatra GPP III 10h/s 0 Ensino Superior R$ 4.864,81
Assistente Social GPP II 30h/s 7 Ensino Superior R$ 5.674,31
Biólogo GPP II 40h/s 0 Ensino Superior R$ 5.674,31
Bioquímico GPP II 40h/s 2 Ensino Superior R$ 5.674,31
Educador Físico GPP II 40h/s 5 Ensino Superior R$ 5.674,31
Farmacêutico GPP II 40h/s 5 Ensino Superior R$ 5.674,31
Fonoaudiólogo GPP II 30h/s 3 Ensino Superior R$ 5.674,31
Psicólogo GPP II 30h/s 7 Ensino Superior R$ 5.674,31
Enfermeiro GPP V 40h/s 30 Ensino Superior R$ 6.618,53
Dentista II GPP VI 20h/s 2 Ensino Superior R$ 7.148,00
Administrador GPP VII 40h/s 2 Ensino Superior R$ 7.719,83
Advogado GPP VII 20h/s 3 Ensino Superior R$ 7.719,83
Arquiteto GPP VII 30h/s 2 Ensino Superior R$ 7.719,83
Contabilista GPP VII 40h/s 4 Ensino Superior R$ 7.719,83
Economista GPP VII 40h/s 3 Ensino Superior R$ 7.719,83
Engenheiro Agrônomo GPP VII 30h/s 1 Ensino Superior R$ 7.719,83
Engenheiro Civil GPP VII 30h/s 3 Ensino Superior R$ 7.719,83
Engenheiro Eletricista GPP VII 30h/s 0 Ensino Superior R$ 7.719,83
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Médico do Trabalho GPP VII 20h/s 1 Ensino Superior R$ 7.719,83
Médico Generalista GPP VII 20h/s 5 Ensino Superior R$ 7.719,83
Médico Veterinário GPP VII 30h/s 2 Ensino Superior R$ 7.719,83
Médico PSF GPP IX 40h/s 2 Ensino Superior R$ 13.152,33
Dentista I GPP VIII 40h/s 9 Ensino Superior R$ 13.152,33
Médico Urgência e Emergência GPP VIII 24h/s 0 Ensino Superior R$ 13.152,33

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