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materia nº 27/2026

Tipo Projeto de Lei do Executivo
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-03-05
EmentaRevoga a Lei Municipal nº 06/1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina-PR.
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº XX/2026
Ementa: Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de 
março de 1997, que dispõe sobre a instalação 
de templo e igreja no Município de Santo 
Antônio da Platina.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, 
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, 20 de 
fevereiro de 2026.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
MENSAGEM/JUSTIFICATIVA AO PODER LEGISLATIVO
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso 
Projeto de Lei que promove a revogação integral da Lei Municipal nº 6, 
de 13 de março de 1997, a qual impõe distância mínima de 150 (cento e 
cinquenta) metros entre “templo e igreja, para cultos religiosos” no 
território municipal.
A norma de 1997 institui limitação geográfica específica e dirigida 
exclusivamente a locais de culto, criando condicionamento territorial de 
caráter genérico e automático, sem vinculação explícita a critérios 
urbanísticos objetivos (capacidade de público, impacto viário, 
estacionamento, acessibilidade, segurança contra incêndio, ruído, 
zoneamento, adensamento etc.). Em termos práticos, trata-se de uma 
regra que opera como barreira prévia à instalação e ao funcionamento 
de equipamentos religiosos, por critério meramente espacial, 
independentemente do efetivo impacto urbano.
Esse desenho normativo é juridicamente frágil diante do sistema 
constitucional brasileiro, que assegura a liberdade de consciência e de 
crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de 
culto, dentro de um Estado laico que não pode adotar medidas 
legislativas que, na prática, resultem em restrição injustificada, seletiva 
ou desproporcional ao exercício de direitos fundamentais. 
Além disso, embora o Município possua competência para promover o 
adequado ordenamento territorial e controlar o uso, parcelamento e 
ocupação do solo urbano, essa competência deve ser exercida com 
técnica urbanística, mediante instrumentos de política urbana e 
legislação de uso e ocupação do solo, coerentes com o Estatuto da 
Cidade e com o regime constitucional da política urbana (planejamento, 
função social, racionalidade territorial), e não por proibições setoriais 
abstratas que não dialogam com o planejamento e com critérios 
verificáveis. 
A própria discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal 
sobre competências urbanísticas evidencia que o regramento “concreto 
e dinâmico” do espaço urbano pertence ao plano municipal, devendo ser 
estruturado nos instrumentos de política urbana e não por comandos 
de natureza incompatível com essa lógica de planejamento. Em síntese, 
o debate jurisprudencial reforça que matéria urbanística exige 
racionalidade de política urbana, sob pena de se produzir norma 
formalmente municipal, mas materialmente arbitrária. 
Do ponto de vista prático, a manutenção da Lei nº 6/1997 sustenta um 
cenário de judicialização previsível: qualquer indeferimento 
administrativo ou impedimento fundado apenas na distância mínima 
pode ser atacado por via judicial (inclusive com pedidos liminares), com 
risco de reconhecimento de invalidade da restrição e responsabilização 
do Município por indeferimentos sem lastro técnico robusto. Esse custo 
não é abstrato; é custo de tempo, desgaste político e risco jurídico 
desnecessário.
Importa registrar que a revogação ora proposta não implica ausência de 
controle urbano. Os impactos urbanos e de convivência social 
relacionados a atividades com reunião de público continuam 
submetidos às normas gerais de segurança, posturas e vizinhança, 
inclusive ao direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao 
sossego, à saúde e à segurança (direito de vizinhança), cuja aplicação 
deve considerar a localização do imóvel e as normas de zoneamento. 
Também permanecem aplicáveis diretrizes gerais de prevenção e 
combate a incêndio e desastres em locais de reunião de público, no que 
couber, bem como as exigências técnicas correlatas no âmbito 
municipal e estadual. 
Sob o prisma da técnica legislativa, a revogação expressa e direta 
atende à racionalidade de consolidação normativa, eliminando comando 
antigo, genérico e de baixa densidade técnica, em linha com as 
diretrizes gerais de elaboração e alteração legislativa. 
Por fim, o Projeto de Lei não gera impacto orçamentário direto, pois 
apenas retira restrição normativa e preserva o exercício regular do 
poder de polícia urbanístico e administrativo dentro dos instrumentos 
adequados.
Diante do exposto, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por 
ser medida de adequação constitucional, melhoria regulatória e redução 
de litigiosidade.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, 20 de 
fevereiro de 2026.
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
Projeto de Lei 027/26 1
Projeto de Lei nº 027, de 25 de fevereiro de 2026
“Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe 
sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo 
Antônio da Platina-PR”
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ 
ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 25 de 
fevereiro de 2026. –
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
Projeto de Lei 027/26 2
JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2026
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Submete-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei 
que promove a revogação integral da Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, a qual 
impõe distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre “templo e igreja, para cultos 
religiosos” no território municipal.
A norma de 1997 institui limitação geográfica específica e dirigida exclusivamente a 
locais de culto, criando condicionamento territorial de caráter genérico e automático, sem 
vinculação explícita a critérios urbanísticos objetivos (capacidade de público, impacto viário, 
estacionamento, acessibilidade, segurança contra incêndio, ruído, zoneamento, adensamento 
etc.). Em termos práticos, trata-se de uma regra que opera como barreira prévia à instalação e 
ao funcionamento de equipamentos religiosos, por critério meramente espacial, 
independentemente do efetivo impacto urbano.
Esse desenho normativo é juridicamente frágil diante do sistema constitucional 
brasileiro, que assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos 
religiosos e a proteção aos locais de culto, dentro de um Estado laico que não pode adotar 
medidas legislativas que, na prática, resultem em restrição injustificada, seletiva ou 
desproporcional ao exercício de direitos fundamentais. 
Além disso, embora o Município possua competência para promover o adequado 
ordenamento territorial e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, essa 
competência deve ser exercida com técnica urbanística, mediante instrumentos de política 
urbana e legislação de uso e ocupação do solo, coerentes com o Estatuto da Cidade e com o 
regime constitucional da política urbana (planejamento, função social, racionalidade 
territorial), e não por proibições setoriais abstratas que não dialogam com o planejamento e 
com critérios verificáveis. 
A própria discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre 
competências urbanísticas evidencia que o regramento “concreto e dinâmico” do espaço 
urbano pertence ao plano municipal, devendo ser estruturado nos instrumentos de política 
urbana e não por comandos de natureza incompatível com essa lógica de planejamento. Em 
síntese, o debate jurisprudencial reforça que matéria urbanística exige racionalidade de 
política urbana, sob pena de se produzir norma formalmente municipal, mas materialmente 
arbitrária. 
Do ponto de vista prático, a manutenção da Lei nº 6/1997 sustenta um cenário de 
judicialização previsível: qualquer indeferimento administrativo ou impedimento fundado 
apenas na distância mínima pode ser atacado por via judicial (inclusive com pedidos 
liminares), com risco de reconhecimento de invalidade da restrição e responsabilização do 
Município por indeferimentos sem lastro técnico robusto. Esse custo não é abstrato; é custo de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA 
ESTADO DO PARANÁ
PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00
Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700
Projeto de Lei 027/26 3
tempo, desgaste político e risco jurídico desnecessário.
Importa registrar que a revogação ora proposta não implica ausência de controle 
urbano. Os impactos urbanos e de convivência social relacionados a atividades com reunião 
de público continuam submetidos às normas gerais de segurança, posturas e vizinhança, 
inclusive ao direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à 
segurança (direito de vizinhança), cuja aplicação deve considerar a localização do imóvel e as 
normas de zoneamento. Também permanecem aplicáveis diretrizes gerais de prevenção e 
combate a incêndio e desastres em locais de reunião de público, no que couber, bem como as 
exigências técnicas correlatas no âmbito municipal e estadual. 
Sob o prisma da técnica legislativa, a revogação expressa e direta atende à 
racionalidade de consolidação normativa, eliminando comando antigo, genérico e de baixa 
densidade técnica, em linha com as diretrizes gerais de elaboração e alteração legislativa. 
Por fim, o Projeto de Lei não gera impacto orçamentário direto, pois apenas retira 
restrição normativa e preserva o exercício regular do poder de polícia urbanístico e 
administrativo dentro dos instrumentos adequados.
Diante do exposto, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por ser medida 
de adequação constitucional, melhoria regulatória e redução de litigiosidade.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal

PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0147/2026 Página 1 de 3
PARECER JURÍDICO Nº 0147/2026
MINUTA PROJETO DE LEI 
SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação 
de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina - Paraná.”
INTERESSADO: Prefeito Municipal
RELATÓRIO
Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta 
Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março 
de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da 
Platina-PR.
É o relatório. 
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica 
de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, 
remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse 
público.
Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna 
corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal 
apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal.
Trata-se de Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março 
de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da 
Platina-PR.
A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos 
princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, incisos I, 
VIII, da Constituição Federal:
Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete 
aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local; 
(...)
VIII - 
Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município 
de Santo Antônio da Platina, in verbis:
Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina –
Paraná – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0147/2026 Página 2 de 3
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe 
privativamente entre outras, as seguintes atribuições:
I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...)
Nesse contexto, a edição, alteração ou revogação de normas que tratem do 
uso e ocupação do solo urbano insere-se na esfera de autonomia municipal, desde que observados 
os parâmetros constitucionais.
No caso em análise, o Projeto de Lei nº 027/2026 promove a revogação de 
norma que impunha distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre templos e igrejas 
para cultos religiosos. Trata-se de medida que se insere no exercício regular da competência 
legislativa municipal, não havendo vício formal de iniciativa, uma vez que a proposta parte do 
Chefe do Poder Executivo, a quem compete a condução da política urbana e administrativa local.
Sob o aspecto material, importa destacar que a Constituição Federal 
assegura, em seu art. 5º, VI, a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos 
cultos religiosos e a proteção aos locais de culto. Assim, eventuais restrições administrativas à 
instalação de templos devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem 
como estar fundamentadas em critérios técnicos urbanísticos.
A Lei Municipal nº 6/1997 estabelecia limitação genérica e automática 
baseada exclusivamente em critério espacial, sem vinculação expressa a parâmetros técnicos como 
zoneamento, impacto de vizinhança, capacidade de público ou segurança. Nesse cenário, a sua 
revogação revela-se medida juridicamente adequada, por harmonizar a legislação municipal com os 
princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da neutralidade estatal.
Cumpre registrar que a revogação da norma não implica ausência de 
controle urbanístico, permanecendo plenamente vigentes as disposições relativas ao zoneamento, 
código de obras, posturas municipais, normas de segurança e demais instrumentos de planejamento 
urbano, que continuarão disciplinando a instalação de atividades que envolvam reunião de público.
Não há, ademais, criação de despesa pública, renúncia de receita ou impacto 
orçamentário decorrente do projeto, tratando-se apenas de supressão de comando normativo 
restritivo.
Dessa forma, sob o prisma jurídico-constitucional, não se vislumbram 
óbices à tramitação do Projeto de Lei, porquanto compatível com a competência municipal, com a 
Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município.
CONCLUSÃO
Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra 
mencionados, e após as alterações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR
PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL
Parecer Jurídico nº. 0147/2026 Página 3 de 3
Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo Municipal para 
deliberação.
Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a 
decisão da Autoridade Superior. 
Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente.
Cintia Antunes de Almeida da Silva
Advogada do Município - OAB/PR 41.023
Decreto 203/2012
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
ESTADO DO PARANÁ
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 Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000
site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700
Of. nº 57/2026 Em 03 de março de 2026.
Senhor Presidente,
Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o 
Projeto de Lei nº 27/2026, que versa sobre: 
P. L. nº 27/2026: “Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a 
instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina - PR.”
Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada 
consideração.
Atenciosamente,
GILSON DE JESUS ESTEVES
Prefeito Municipal
Excelentíssimo Senhor
LUCIANO DE ALMEIDA MORAES
Presidente da Câmara Municipal
Nesta

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