← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Executivo |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2026 |
| Date | 2026-03-05 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal nº 06/1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina-PR. |
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO Nº XX/2026 Ementa: Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, 20 de fevereiro de 2026. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal MENSAGEM/JUSTIFICATIVA AO PODER LEGISLATIVO Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Submete-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que promove a revogação integral da Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, a qual impõe distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre “templo e igreja, para cultos religiosos” no território municipal. A norma de 1997 institui limitação geográfica específica e dirigida exclusivamente a locais de culto, criando condicionamento territorial de caráter genérico e automático, sem vinculação explícita a critérios urbanísticos objetivos (capacidade de público, impacto viário, estacionamento, acessibilidade, segurança contra incêndio, ruído, zoneamento, adensamento etc.). Em termos práticos, trata-se de uma regra que opera como barreira prévia à instalação e ao funcionamento de equipamentos religiosos, por critério meramente espacial, independentemente do efetivo impacto urbano. Esse desenho normativo é juridicamente frágil diante do sistema constitucional brasileiro, que assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto, dentro de um Estado laico que não pode adotar medidas legislativas que, na prática, resultem em restrição injustificada, seletiva ou desproporcional ao exercício de direitos fundamentais. Além disso, embora o Município possua competência para promover o adequado ordenamento territorial e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, essa competência deve ser exercida com técnica urbanística, mediante instrumentos de política urbana e legislação de uso e ocupação do solo, coerentes com o Estatuto da Cidade e com o regime constitucional da política urbana (planejamento, função social, racionalidade territorial), e não por proibições setoriais abstratas que não dialogam com o planejamento e com critérios verificáveis. A própria discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre competências urbanísticas evidencia que o regramento “concreto e dinâmico” do espaço urbano pertence ao plano municipal, devendo ser estruturado nos instrumentos de política urbana e não por comandos de natureza incompatível com essa lógica de planejamento. Em síntese, o debate jurisprudencial reforça que matéria urbanística exige racionalidade de política urbana, sob pena de se produzir norma formalmente municipal, mas materialmente arbitrária. Do ponto de vista prático, a manutenção da Lei nº 6/1997 sustenta um cenário de judicialização previsível: qualquer indeferimento administrativo ou impedimento fundado apenas na distância mínima pode ser atacado por via judicial (inclusive com pedidos liminares), com risco de reconhecimento de invalidade da restrição e responsabilização do Município por indeferimentos sem lastro técnico robusto. Esse custo não é abstrato; é custo de tempo, desgaste político e risco jurídico desnecessário. Importa registrar que a revogação ora proposta não implica ausência de controle urbano. Os impactos urbanos e de convivência social relacionados a atividades com reunião de público continuam submetidos às normas gerais de segurança, posturas e vizinhança, inclusive ao direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança (direito de vizinhança), cuja aplicação deve considerar a localização do imóvel e as normas de zoneamento. Também permanecem aplicáveis diretrizes gerais de prevenção e combate a incêndio e desastres em locais de reunião de público, no que couber, bem como as exigências técnicas correlatas no âmbito municipal e estadual. Sob o prisma da técnica legislativa, a revogação expressa e direta atende à racionalidade de consolidação normativa, eliminando comando antigo, genérico e de baixa densidade técnica, em linha com as diretrizes gerais de elaboração e alteração legislativa. Por fim, o Projeto de Lei não gera impacto orçamentário direto, pois apenas retira restrição normativa e preserva o exercício regular do poder de polícia urbanístico e administrativo dentro dos instrumentos adequados. Diante do exposto, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por ser medida de adequação constitucional, melhoria regulatória e redução de litigiosidade. Gabinete do Prefeito Municipal de Santo Antônio da Platina, 20 de fevereiro de 2026. GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 027/26 1 Projeto de Lei nº 027, de 25 de fevereiro de 2026 “Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina-PR” A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica revogada a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA/ ESTADO DO PARANÁ/PAÇOMUNICIPAL DR.ALÍCIO DIAS DOS REIS, em 25 de fevereiro de 2026. – GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 027/26 2 JUSTIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 027/2026 Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Vereadores, Submete-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei que promove a revogação integral da Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, a qual impõe distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre “templo e igreja, para cultos religiosos” no território municipal. A norma de 1997 institui limitação geográfica específica e dirigida exclusivamente a locais de culto, criando condicionamento territorial de caráter genérico e automático, sem vinculação explícita a critérios urbanísticos objetivos (capacidade de público, impacto viário, estacionamento, acessibilidade, segurança contra incêndio, ruído, zoneamento, adensamento etc.). Em termos práticos, trata-se de uma regra que opera como barreira prévia à instalação e ao funcionamento de equipamentos religiosos, por critério meramente espacial, independentemente do efetivo impacto urbano. Esse desenho normativo é juridicamente frágil diante do sistema constitucional brasileiro, que assegura a liberdade de consciência e de crença, o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto, dentro de um Estado laico que não pode adotar medidas legislativas que, na prática, resultem em restrição injustificada, seletiva ou desproporcional ao exercício de direitos fundamentais. Além disso, embora o Município possua competência para promover o adequado ordenamento territorial e controlar o uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, essa competência deve ser exercida com técnica urbanística, mediante instrumentos de política urbana e legislação de uso e ocupação do solo, coerentes com o Estatuto da Cidade e com o regime constitucional da política urbana (planejamento, função social, racionalidade territorial), e não por proibições setoriais abstratas que não dialogam com o planejamento e com critérios verificáveis. A própria discussão travada no âmbito do Supremo Tribunal Federal sobre competências urbanísticas evidencia que o regramento “concreto e dinâmico” do espaço urbano pertence ao plano municipal, devendo ser estruturado nos instrumentos de política urbana e não por comandos de natureza incompatível com essa lógica de planejamento. Em síntese, o debate jurisprudencial reforça que matéria urbanística exige racionalidade de política urbana, sob pena de se produzir norma formalmente municipal, mas materialmente arbitrária. Do ponto de vista prático, a manutenção da Lei nº 6/1997 sustenta um cenário de judicialização previsível: qualquer indeferimento administrativo ou impedimento fundado apenas na distância mínima pode ser atacado por via judicial (inclusive com pedidos liminares), com risco de reconhecimento de invalidade da restrição e responsabilização do Município por indeferimentos sem lastro técnico robusto. Esse custo não é abstrato; é custo de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ PraçaNossaSenhoraAparecida,s/n–PaçoMunicipalDr.AlícioDiasdosReisCNPJnº76.968.627/0001-00 Site:https://santoantoniodaplatina.atende.net/cidadaoe-mail:prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.brFone:(43)3534-8700 Projeto de Lei 027/26 3 tempo, desgaste político e risco jurídico desnecessário. Importa registrar que a revogação ora proposta não implica ausência de controle urbano. Os impactos urbanos e de convivência social relacionados a atividades com reunião de público continuam submetidos às normas gerais de segurança, posturas e vizinhança, inclusive ao direito de fazer cessar interferências prejudiciais ao sossego, à saúde e à segurança (direito de vizinhança), cuja aplicação deve considerar a localização do imóvel e as normas de zoneamento. Também permanecem aplicáveis diretrizes gerais de prevenção e combate a incêndio e desastres em locais de reunião de público, no que couber, bem como as exigências técnicas correlatas no âmbito municipal e estadual. Sob o prisma da técnica legislativa, a revogação expressa e direta atende à racionalidade de consolidação normativa, eliminando comando antigo, genérico e de baixa densidade técnica, em linha com as diretrizes gerais de elaboração e alteração legislativa. Por fim, o Projeto de Lei não gera impacto orçamentário direto, pois apenas retira restrição normativa e preserva o exercício regular do poder de polícia urbanístico e administrativo dentro dos instrumentos adequados. Diante do exposto, espera-se a aprovação do presente Projeto de Lei, por ser medida de adequação constitucional, melhoria regulatória e redução de litigiosidade. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0147/2026 Página 1 de 3 PARECER JURÍDICO Nº 0147/2026 MINUTA PROJETO DE LEI SÚMULA: “Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina - Paraná.” INTERESSADO: Prefeito Municipal RELATÓRIO Trata-se de parecer jurídico exarado em razão do encaminhamento a esta Procuradoria Jurídica de Minuta de Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina-PR. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ressalte-se que o parecer tem por objetivo uma análise técnica de suas disposições, ou seja, se estão de acordo com as exigências constitucionais e legais, remanescendo aos Vereadores o estudo sobre a viabilidade da proposta no que tange ao interesse público. Cabe consignar ainda que o presente parecer tem caráter opinativo e interna corporis, sendo dirigido apenas ao Chefe do Executivo Municipal, já que a Procuradoria Municipal apenas presta assessoria e consultoria ao Poder Executivo Municipal. Trata-se de Projeto de Lei que revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina-PR. A matéria objeto do presente Projeto de Lei se adequa perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no art. 30, incisos I, VIII, da Constituição Federal: Art. 30 da Constituição da República Federativa do Brasil - Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; (...) VIII - Encontra respaldo também de modo expresso na Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina, in verbis: Art. 5º da Lei Orgânica do Município de Santo Antônio da Platina – Paraná – Ao Município compete prover a tudo quanto respeite ao seu PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0147/2026 Página 2 de 3 peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe privativamente entre outras, as seguintes atribuições: I- legislar sobre assuntos de interesse local; (...) Nesse contexto, a edição, alteração ou revogação de normas que tratem do uso e ocupação do solo urbano insere-se na esfera de autonomia municipal, desde que observados os parâmetros constitucionais. No caso em análise, o Projeto de Lei nº 027/2026 promove a revogação de norma que impunha distância mínima de 150 (cento e cinquenta) metros entre templos e igrejas para cultos religiosos. Trata-se de medida que se insere no exercício regular da competência legislativa municipal, não havendo vício formal de iniciativa, uma vez que a proposta parte do Chefe do Poder Executivo, a quem compete a condução da política urbana e administrativa local. Sob o aspecto material, importa destacar que a Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, VI, a liberdade de consciência e de crença, garantindo o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção aos locais de culto. Assim, eventuais restrições administrativas à instalação de templos devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como estar fundamentadas em critérios técnicos urbanísticos. A Lei Municipal nº 6/1997 estabelecia limitação genérica e automática baseada exclusivamente em critério espacial, sem vinculação expressa a parâmetros técnicos como zoneamento, impacto de vizinhança, capacidade de público ou segurança. Nesse cenário, a sua revogação revela-se medida juridicamente adequada, por harmonizar a legislação municipal com os princípios constitucionais da liberdade religiosa, da proporcionalidade e da neutralidade estatal. Cumpre registrar que a revogação da norma não implica ausência de controle urbanístico, permanecendo plenamente vigentes as disposições relativas ao zoneamento, código de obras, posturas municipais, normas de segurança e demais instrumentos de planejamento urbano, que continuarão disciplinando a instalação de atividades que envolvam reunião de público. Não há, ademais, criação de despesa pública, renúncia de receita ou impacto orçamentário decorrente do projeto, tratando-se apenas de supressão de comando normativo restritivo. Dessa forma, sob o prisma jurídico-constitucional, não se vislumbram óbices à tramitação do Projeto de Lei, porquanto compatível com a competência municipal, com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Município. CONCLUSÃO Isto posto, salvo melhor juízo, considerando os argumentos supra mencionados, e após as alterações sugeridas, esta Procuradoria Jurídica entende que o Projeto de PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA-PR PROCURADORIA JURÍDICA MUNICIPAL Parecer Jurídico nº. 0147/2026 Página 3 de 3 Lei em apreço possui embasamento legal, podendo ser enviada ao Poder Legislativo Municipal para deliberação. Ressalte-se que o parecer jurídico tem caráter opinativo, não vinculando a decisão da Autoridade Superior. Santo Antônio da Platina- PR, assinado e datado digitalmente. Cintia Antunes de Almeida da Silva Advogada do Município - OAB/PR 41.023 Decreto 203/2012 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA ESTADO DO PARANÁ _______________________________________________________________________________________ Praça Nossa Senhora Aparecida, s/n – Paço Municipal Dr. Alício Dias dos Reis CNPJ nº 76.968.627/000 site: www.santoantoniodaplatina.pr.gov.br e-mail: prefeitura@santoantoniodaplatina.pr.gov.br Fone: (43) 3534-8700 Of. nº 57/2026 Em 03 de março de 2026. Senhor Presidente, Através do presente estamos encaminhando para apreciação da Câmara Municipal, o Projeto de Lei nº 27/2026, que versa sobre: P. L. nº 27/2026: “Revoga a Lei Municipal nº 6, de 13 de março de 1997, que dispõe sobre a instalação de templo e igreja no Município de Santo Antônio da Platina - PR.” Contando com sua atenção, manifestamos nossos protestos de apreço e elevada consideração. Atenciosamente, GILSON DE JESUS ESTEVES Prefeito Municipal Excelentíssimo Senhor LUCIANO DE ALMEIDA MORAES Presidente da Câmara Municipal Nesta