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materia nº 3/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaEncaminha ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a INDICAÇÃO para que seja analisada a possibilidade de encaminhamento à Câmara Municipal de Projeto de Lei Complementar visando alterar dispositivos da Lei nº 2.335/2025 (Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina).
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A A
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
site:www.santoantoniodaplatina. pr. leg.br — e-mail: protocolo(a)santoantoniodaplatina. pr.leg.br
INDICAÇÃO Nº 03 /2026
O Vereador Fábio Henrique da Silva Galdino, no
exercício de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno, apresenta a
seguinte proposição:
Encaminha ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal a
INDICAÇÃO para que seja analisada a possibilidade de encaminhamento à
Câmara Municipal de Projeto de Lei Complementar visando alterar
dispositivos da Lei nº 2.335/2025 (Código de Posturas do Município de
Santo Antônio da Platina).
JUSTIFICATIVA:
A presente indicação tem por objetivo aperfeiçoar os
mecanismos de fiscalização urbana, especialmente no que se refere à
manutenção de terrenos não edificados, construção de muros e calçadas, bem
como ao fortalecimento das penalidades administrativas aplicáveis em casos
de descumprimento das obrigações urbanísticas.
Nesse sentido, sugere-se a análise das seguintes medidas:
I estabelecimento de prazo de 5 (cinco) dias úteis
para limpeza de terrenos não edificados após notificação;
u- regulamentação das formas de notificação,
podendo ocorrer de forma pessoal, por correspondência via Correios
ou por edital;
u1- possibilidade de notificação geral semestral para
limpeza preventiva dos terrenos urbanos;
Iv- obrigatoriedade de construção de muros e calçadas
em terrenos situados em vias pavimentadas;
v- aplicação de multas administrativas proporcionais
à testada do imóvel, com agravamento em caso de reincidência;
vI- possibilidade de execução direta dos serviços pelo
Município, com posterior ressarcimento ao erário.
A medida busca fortalecer o poder de polícia administrativa
municipal, contribuindo para a melhoria da limpeza urbana, redução de focos
de doenças transmitidas por vetores, especialmente a dengue, além de
promover maior organização do espaço urbano.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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A competência municipal para disciplinar tais matérias
encontra fundamento no art. 30 da Constituição Federal do Brasil de 1988,
que atribui aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de
interesse local.
Informo, ainda, que segue em anexo à presente indicação a
minuta de Projeto de Lei contendo as sugestões de alteração da Lei nº
2.335/2025 (Código de Posturas Municipal), com o objetivo de subsidiar a
análise técnica do Poder Executivo e eventual encaminhamento da proposta
ao Poder Legislativo.
Diante da relevância do tema para a saúde pública e para a
qualidade de vida da população platinense, encaminho a presente indicação
para apreciação e eventuais providências por parte do Poder Executivo.
Nestes termos,
Pede deferimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro C.P.- 81 - CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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MINUTA DE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº — /2026
“Altera dispositivos da Lei nº 2.335/2025 — Código de Posturas do
Município de Santo Antônio da Platina e estabelece novas regras para
limpeza de terrenos não edificados, aplicação de penalidades, construção
de muros e calçadas”.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina aprovou e eu, Prefeito Municipal,
sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DA LIMPEZA DE TERRENOS NÃO EDIFICADOS
Art. 1º Os proprietários, possuidores ou responsáveis por terrenos não edificados situados
na área urbana do Município ficam obrigados a mantê-los:
I — limpos e capinados;
Il — livres de entulhos, resíduos ou detritos;
HI — drenados, evitando acúmulo de água e proliferação de insetos.
Art. 2º Constatada a irregularidade, o proprietário será notificado para promover a limpeza
no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º À notificação poderá ocorrer por:
I — notificação pessoal;
II — correspondência enviada pelos Correios;
HI — publicação por edital no Diário Oficial do Município.
CAPÍTULO II
DAS MULTAS ADMINISTRATIVAS
Art. 4º O descumprimento da notificação sujeitará o responsável à aplicação de multa
administrativa equivalente a: 20 URM por metro linear de testada do imóvel, limitada a 500
URM.
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Art. 5º Em caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, será aplicada multa adicional
de 10 (dez) URM, acrescida ao valor da penalidade originalmente aplicada.
Art. 6º Persistindo o descumprimento após a reincidência:
I — poderão ser aplicadas novas multas administrativas, acrescidas do valor adicional
previsto no artigo anterior;
Il—o débito poderá ser inscrito imediatamente em dívida ativa.
Art. 7º Quando constatado risco sanitário grave, a multa poderá ser majorada em até 100%.
CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS PELO MUNICÍPIO
Art. 8º Decorrido o prazo da notificação sem que o proprietário promova a limpeza, o
Município poderá executar diretamente os serviços.
Art. 9º Os custos serão cobrados do proprietário acrescidos de:
I — custo real do serviço;
II — taxa administrativa de 50%;
HI — juros e correção monetária.
CAPÍTULO IV
DA NOTIFICAÇÃO GERAL SEMESTRAL
Art. 10 O Poder Executivo poderá expedir notificação geral semestral determinando a
limpeza preventiva de todos os terrenos não edificados situados na área urbana do Município.
$1º À notificação geral será preferencialmente publicada:
Ino mês de janeiro, referente ao primeiro semestre;
IH — no mês de junho, referente ao segundo semestre.
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$2º A notificação geral estabelecerá prazo de 30 (trinta) dias pata que os proprietários
realizem a limpeza e manutenção dos terrenos.
$3º A notificação geral poderá ocorrer por meio de publicação no Diário Oficial do
Município, meios eletrônicos oficiais ou outros instrumentos de comunicação pública.
Parágrafo único. Nos casos de terrenos urbanos não edificados, o Município poderá realizar
notificação individual juntamente com o lançamento ou envio da cobrança do IPTU,
informando ao proprietário acerca da obrigação de limpeza e manutenção do imóvel, sem
prejuízo das demais formas de notificação previstas nesta Lei.
CAPÍTULO V
DOS MUROS E CALÇADAS
Art. 11 Os proprietários de terrenos não edificados situados em vias pavimentadas ficam
obrigados a:
I — construir muros ou cercamento no perímetro do imóvel;
II — construir calçada em frente ao imóvel, conforme padrão municipal.
Art. 12 O descumprimento das obrigações previstas no artigo anterior poderá resultar em:
I — aplicação de multa administrativa;
II — execução da obra pelo Município;
II — cobrança do custo da obra acrescido de taxa administrativa.
CAPÍTULO VI
DO CADASTRO MUNICIPAL DE IMÓVEIS NEGLIGENTES
Art. 13 Fica instituído o Cadastro Municipal de Imóveis Negligentes, destinado ao registro
de imóveis que apresentem reincidência nas infrações relativas a:
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I— limpeza de terrenos;
II — manutenção urbana mínima;
III — conservação de calçadas.
Art. 14 Os imóveis inscritos no cadastro poderão receber fiscalização prioritária e outras
medidas administrativas previstas na legislação municipal.
CAPÍTULO VII
DO IPTU PROGRESSIVO
Art. 15- Os imóveis urbanos não edificados ou abandonados que descumprirem
reiteradamente as obrigações previstas nesta Lei poderão ser submetidos às medidas previstas
na legislação urbanística municipal, incluindo IPTU progressivo no tempo, nos termos do
Estatuto da Cidade.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16- Os valores decorrentes de multas e serviços executados pelo Município poderão ser
inscritos em dívida ativa.
Art. 17- Ficam revogadas as disposições em contrário da Lei nº 2.335/2025.
Art. 18- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de alteração da Lei nº 2.335/2025, que institui o
Código de Posturas do Município de Santo Antônio da Platina, tem por finalidade
aperfeiçoar os instrumentos de fiscalização urbana e fortalecer os mecanismos de
responsabilização dos proprietários de terrenos não edificados quanto à manutenção,
limpeza e adequada conservação de seus imóveis.
A legislação municipal vigente estabelece a obrigação de conservação e
limpeza dos terrenos urbanos, prevendo prazo para regularização após notificação do
proprietário. Entretanto, a experiência administrativa e a realidade urbana demonstram que
as regras atualmente existentes não têm sido suficientes para garantir a efetiva manutenção
dos terrenos e a preservação da higiene e da organização urbana.
Em diversas áreas do Município observa-se a presença de terrenos não
edificados em situação de abandono, com acúmulo de mato alto, lixo, entulhos e outros
resíduos, situação que gera diversos impactos negativos para a coletividade.
Entre os principais problemas decorrentes da falta de manutenção dos
terrenos urbanos destacam-se:
I a proliferação de vetores de doenças, especialmente o
mosquito Aedes aegypti, transmissor da dengue, chikungunya e zika vírus;
II. o aumento do risco sanitário decorrente do acúmulo de água
parada, resíduos e materiais que favorecem a presença de insetos e animais
peçonhentos;
HI- a degradação da paisagem urbana e a desvalorização
imobiliária das áreas vizinhas;
IV- o aumento da sensação de abandono urbano, que muitas
vezes contribui para práticas ilícitas ou uso irregular de imóveis;
V- a dificuldade de circulação de pedestres em razão da ausência
de calçadas ou da má conservação das mesmas.
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A presente proposta busca enfrentar tais problemas por meio do
fortalecimento do poder de polícia administrativa do Município, instrumento jurídico que
autoriza o Poder Público a impor restrições e obrigações aos particulares sempre que
necessário para proteção da saúde pública, da segurança coletiva, da ordem urbana e do
interesse público.
Nesse contexto, o projeto propõe a modernização do Código de Posturas
municipal mediante a adoção de medidas que ampliam a eficiência da fiscalização urbana,
entre as quais se destacam:
I a fixação de prazo claro para a limpeza dos terrenos não
edificados após notificação do proprietário;
Il- a regulamentação das formas de notificação administrativa,
permitindo sua realização de forma pessoal, por correspondência ou por edital;
HI- a possibilidade de realização de notificações gerais periódicas,
incentivando a limpeza preventiva dos terrenos urbanos;
Iv- a instituição de multas administrativas proporcionais à
dimensão do imóvel, com agravamento em caso de reincidência;
V- a autorização para que o Município execute diretamente os
serviços de limpeza quando o proprietário não cumprir a obrigação;
VI- a cobrança dos custos da execução do serviço acrescidos de
taxa administrativa;
vII- a obrigação de construção de muros e calçadas em terrenos
situados em vias pavimentadas, garantindo maior segurança urbana e mobilidade aos
pedestres.
Essas medidas são amplamente adotadas em diversos municípios
brasileiros e têm se mostrado instrumentos eficazes para combater o abandono de terrenos
urbanos e melhorar as condições de higiene e organização das cidades.
Além disso, a proposta encontra pleno amparo jurídico na Constituição
Federal, que estabelece no art. 30 que compete aos Municípios legislar sobre assuntos de
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interesse local e promover o adequado ordenamento territorial mediante planejamento e
controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.
Também encontra fundamento no princípio da função social da
propriedade, previsto no art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal, segundo o qual o
direito de propriedade deve ser exercido em consonância com os interesses coletivos e com
o bem-estar social.
O Estatuto da Cidade, reforça esse entendimento ao estabelecer que a
política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Assim, ao exigir que os proprietários mantenham seus terrenos limpos e
adequadamente conservados, o Município não está restringindo o direito de propriedade,
mas sim assegurando que este direito seja exercido em conformidade com sua função social
e com o interesse coletivo.
Importante destacar também que as medidas propostas contribuem
diretamente para o fortalecimento das políticas públicas de saúde, especialmente no combate
à dengue, doença que historicamente representa grande preocupação para os municípios
brasileiros.
À eliminação de focos de proliferação do mosquito transmissor depende,
em grande parte, da manutenção adequada dos imóveis urbanos, razão pela qual a
tesponsabilidade dos proprietários de terrenos não edificados é fundamental para o sucesso
das ações de prevenção.
Além dos benefícios sanitários, a proposta também promove avanços
significativos na organização urbana, estimulando a conservação dos imóveis, valorizando os
bairros e contribuindo para uma cidade mais limpa, segura e organizada.
Outro aspecto relevante da proposta é o fato de que as medidas previstas
não geram aumento de despesa permanente para o Município, uma vez que os custos
decorrentes da eventual execução dos serviços de limpeza ou obras pelo Poder Público
poderão ser posteriormente cobrados dos proprietários responsáveis.
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Dessa forma, o projeto concilia eficiência administrativa, responsabilidade
urbana e sustentabilidade fiscal.
Diante de todo o exposto, verifica-se que a presente proposta representa
importante instrumento de aprimoramento da legislação municipal, contribuindo para a
melhoria da qualidade de vida da população, para a proteção da saúde pública e para a
valorização do espaço urbano do Município de Santo Antônio da Platina.
Por essas razões, espera-se que a iniciativa seja analisada com atenção e
acolhida pelo Poder Executivo Municipal, permitindo o encaminhamento da matéria ao
Poder Legislativo para discussão e aprovação.

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