← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Dispõe sobre a circulação, parada e estacionamento de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelido e ciclomotores, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. |
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PROJETO DE LEI Nº 5/2026 Ementa: Dispõe sobre a circulação, parada e estacionâmento de: bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade .. individual autopropelidos e ciclomotores, no âmbito do Município-de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. Autoria: Vereador Edson Muniz Gonçalves (Buchecha) CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI N.º 05/2026 Súmula: Dispõe sobre a circulação, parada e estacionamento de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei de autoria do vereador Edson Muniz Gonçalves- Buchecha: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação, parada e estacionamento de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores nas vias urbanas do Município de Santo Antônio da Platina, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos de transporte urbano. $1º Aplicam-se aos veículos tratados nesta Lei as definições, características, equipamentos obrigatórios, regras de segurança e condições de circulação previstas na legislação federal vigente. $2º As disposições desta Lei aplicam-se às vias terrestres urbanas sob circunscrição do Município. CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se: I — bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com duas rodas, dotado de motor auxiliar de até 1.000 W, cujo funcionamento depende do ato de pedalar e cuja velocidade máxima de assistência não ultrapasse 32 km/h; CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br IH — equipamento de mobilidade individual autopropelido: equipamento com uma ou mais rodas, com motor de até 1.000 W, velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h e dimensões máximas previstas na regulamentação do CONTRAN; III — ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão interna de até 50 cm? ou motor elétrico de até 4 KW e velocidade máxima de fabricação de até 50 km/h. Parágrafo único. Os equipamentos que ultrapassarem os limites técnicos previstos neste artigo serão classificados conforme a legislação de trânsito como motocicletas, motonetas ou triciclos. CAPÍTULO III DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circulação nas vias públicas municipais, deverão possuir: I — indicador ou limitador eletrônico de velocidade; II — campainha; III — sinalização noturna dianteira, traseira e lateral. Art. 4º As bicicletas elétricas deverão possuir: I— indicador ou limitador elettônico de velocidade; II — campainha; II — sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV — espelho retrovisor do lado esquerdo; V — pneus em condições adequadas de segurança. Art. 5º Os ciclomotores deverão possuir os equipamentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito vigente. CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO Art. 6º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observará as seguintes regras: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br I — nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitada a velocidade máxima regulamentada para esses locais; Il — nas áreas de circulação de pedestres, quando autorizado pela autoridade de trânsito, limitada a velocidade de 6 km/h; HI — nas vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h, quando inexistir infraestrutura cicloviária; IV — quando necessário atravessar áreas de pedestres, o equipamento deverá ser conduzido manualmente. Art. 7º A circulação deverá seguir as mesmas normas aplicáveis às bicicletas previstas no Código de Trânsito Brasileiro. CAPÍTULO V DA CONDUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS Art. 8º A condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos observará os seguintes requisitos: I — idade mínima de 14 anos para condução em vias públicas; IH — utilização obrigatória de capacete ciclístico devidamente afixado à cabeça; III — é proibida a condução utilizando telefone celular ou fones de ouvido que comprometam a atenção; IV — é vedada a condução sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas; Vo condutor deverá manter domínio do equipamento e conduzi-lo com atenção e prudência. Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais responderão civil e administrativamente pelos danos causados por menores. CAPÍTULO VI DOS CICLOMOTORES Art. 9º Os ciclomotores deverão: CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br I — estar registrados e licenciados junto ao órgão competente; II — ser conduzidos por condutor habilitado com Autorização para Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH categoria “A”; II — circular exclusivamente nas pistas de rolamento, observando as normas do CTB. Art. 10. É proibida a circulação de ciclomotores em: I — calçadas e áreas destinadas a pedestres; II — ciclovias e ciclofaixas; III — vias de trânsito rápido ou rodovias sem acostamento ou faixa de rolamento própria. CAPÍTULO VII DA PARADA E DO ESTACIONAMENTO Art. 11. É vedada a parada ou estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos: I — em calçadas ou áreas destinadas exclusivamente à circulação de pedestres, quando prejudicar a livre passagem; II — em ciclovias e ciclofaixas; III — em locais proibidos pela sinalização de trânsito. Parágrafo único. O estacionamento deverá ocorrer preferencialmente em bicicletários, paraciclos ou locais regulamentados pela autoridade municipal de trânsito. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação de trânsito. Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções correspondentes competem à Secretaria Municipal de Defesa Social, Guarda Civil Municipal, que poderá atuar em cooperação com a Polícia Militar. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Art. 14. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança no trânsito e uso correto dos equipamentos de mobilidade individual. Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 16. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação. Sala das Sessões, em 31 de março de 2026. “ son Munis Gonçalves Vereador-Buchecha JUSTIFICATIVA O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, a circulação, parada e estacionamento de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores, estabelecendo diretrizes mínimas de segurança e organização para o uso desses meios de transporte nas vias urbanas. Nos últimos anos, observa-se uma significativa transformação nos padrões de mobilidade urbana em todo o país. Equipamentos como bicicletas elétricas, CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br patinetes e outros dispositivos de mobilidade individual passaram a integrar de forma cada vez mais presente o cotidiano das cidades brasileiras, e em Santo Antônio da Platina essa realidade não é diferente. Nas vias públicas do nosso município, já é possível verificar, com frequência crescente, a utilização desses meios de transporte por cidadãos de diferentes faixas etárias, seja para deslocamentos cotidianos, seja para atividades recreativas. Contudo, a expansão do uso desses equipamentos exige a definição de regras claras de circulação, a fim de garantir a segurança de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas. Nesse contexto, o presente projeto busca estabelecer parâmetros básicos para a utilização desses equipamentos no Município, em total consonância com o Código de Trânsito Brasileiro e com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, que disciplinam o trânsito de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos em vias públicas. A proposta também estabelece idade mínima para condução, equipamentos de segurança obrigatórios e regras de circulação, parada e estacionamento, medidas que contribuem para a prevenção de acidentes, para a organização do espaço urbano e para a convivência segura entre os diversos modais de transporte. Dessa forma, o projeto representa medida necessária para acompanhar a evolução da mobilidade urbana em Santo Antônio da Platina, garantindo que essa modernização ocorra de forma segura, organizada e compatível com a realidade local. Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a segurança viária e para a organização da mobilidade urbana em nosso Município, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei. Edson Munis Gonçalves Vereador-Buchecha