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materia nº 5/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 5 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaDispõe sobre a circulação, parada e estacionamento de bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelido e ciclomotores, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.
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PROJETO DE LEI Nº 5/2026
Ementa: Dispõe sobre a circulação, parada e
estacionâmento de: bicicletas elétricas,
equipamentos de mobilidade .. individual
autopropelidos e ciclomotores, no âmbito do
Município-de Santo Antônio da Platina, e dá
outras providências.
Autoria: Vereador Edson Muniz Gonçalves
(Buchecha)
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 05/2026
Súmula: Dispõe sobre a circulação, parada e estacionamento de
bicicletas elétricas, equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos e ciclomotores, no âmbito do Município de Santo
Antônio da Platina, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei de autoria do vereador Edson Muniz Gonçalves-
Buchecha:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta a circulação, parada e estacionamento de bicicletas elétricas,
equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores nas vias urbanas do
Município de Santo Antônio da Platina, em conformidade com o Código de Trânsito
Brasileiro (CTB) e com as resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN),
visando promover a segurança, a sustentabilidade e a integração eficiente com outros modos
de transporte urbano.
$1º Aplicam-se aos veículos tratados nesta Lei as definições, características, equipamentos
obrigatórios, regras de segurança e condições de circulação previstas na legislação federal
vigente.
$2º As disposições desta Lei aplicam-se às vias terrestres urbanas sob circunscrição do
Município.
CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I — bicicleta elétrica: veículo de propulsão humana com duas rodas,
dotado de motor auxiliar de até 1.000 W, cujo funcionamento depende do
ato de pedalar e cuja velocidade máxima de assistência não ultrapasse 32
km/h;
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Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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IH — equipamento de mobilidade individual autopropelido:
equipamento com uma ou mais rodas, com motor de até 1.000 W,
velocidade máxima de fabricação de até 32 km/h e dimensões máximas
previstas na regulamentação do CONTRAN;
III — ciclomotor: veículo de duas ou três rodas, com motor de combustão
interna de até 50 cm? ou motor elétrico de até 4 KW e velocidade máxima
de fabricação de até 50 km/h.
Parágrafo único. Os equipamentos que ultrapassarem os limites técnicos previstos neste
artigo serão classificados conforme a legislação de trânsito como motocicletas, motonetas ou
triciclos.
CAPÍTULO III DOS EQUIPAMENTOS OBRIGATÓRIOS
Art. 3º Os equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, para circulação nas vias
públicas municipais, deverão possuir:
I — indicador ou limitador eletrônico de velocidade;
II — campainha;
III — sinalização noturna dianteira, traseira e lateral.
Art. 4º As bicicletas elétricas deverão possuir:
I— indicador ou limitador elettônico de velocidade; II — campainha; II —
sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais; IV — espelho
retrovisor do lado esquerdo; V — pneus em condições adequadas de
segurança.
Art. 5º Os ciclomotores deverão possuir os equipamentos obrigatórios previstos na
legislação de trânsito vigente.
CAPÍTULO IV DAS REGRAS DE CIRCULAÇÃO
Art. 6º A circulação de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos observará as seguintes regras:
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I — nas ciclovias, ciclofaixas e ciclorrotas, respeitada a velocidade máxima
regulamentada para esses locais;
Il — nas áreas de circulação de pedestres, quando autorizado pela
autoridade de trânsito, limitada a velocidade de 6 km/h;
HI — nas vias com velocidade máxima regulamentada de até 40 km/h,
quando inexistir infraestrutura cicloviária;
IV — quando necessário atravessar áreas de pedestres, o equipamento
deverá ser conduzido manualmente.
Art. 7º A circulação deverá seguir as mesmas normas aplicáveis às bicicletas previstas no
Código de Trânsito Brasileiro.
CAPÍTULO V DA CONDUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS
Art. 8º A condução de bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos observará os seguintes requisitos:
I — idade mínima de 14 anos para condução em vias públicas;
IH — utilização obrigatória de capacete ciclístico devidamente afixado à
cabeça;
III — é proibida a condução utilizando telefone celular ou fones de ouvido
que comprometam a atenção;
IV — é vedada a condução sob efeito de álcool ou substâncias psicoativas;
Vo condutor deverá manter domínio do equipamento e conduzi-lo com
atenção e prudência.
Parágrafo único. Os pais ou responsáveis legais responderão civil e
administrativamente pelos danos causados por menores.
CAPÍTULO VI DOS CICLOMOTORES
Art. 9º Os ciclomotores deverão:
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I — estar registrados e licenciados junto ao órgão competente;
II — ser conduzidos por condutor habilitado com Autorização para
Conduzir Ciclomotor (ACC) ou CNH categoria “A”;
II — circular exclusivamente nas pistas de rolamento, observando as
normas do CTB.
Art. 10. É proibida a circulação de ciclomotores em:
I — calçadas e áreas destinadas a pedestres;
II — ciclovias e ciclofaixas;
III — vias de trânsito rápido ou rodovias sem acostamento ou faixa de
rolamento própria.
CAPÍTULO VII DA PARADA E DO ESTACIONAMENTO
Art. 11. É vedada a parada ou estacionamento de bicicletas elétricas e equipamentos de
mobilidade individual autopropelidos:
I — em calçadas ou áreas destinadas exclusivamente à circulação de
pedestres, quando prejudicar a livre passagem;
II — em ciclovias e ciclofaixas;
III — em locais proibidos pela sinalização de trânsito.
Parágrafo único. O estacionamento deverá ocorrer preferencialmente em bicicletários,
paraciclos ou locais regulamentados pela autoridade municipal de trânsito.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às penalidades
previstas na legislação de trânsito.
Art. 13. A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das sanções correspondentes
competem à Secretaria Municipal de Defesa Social, Guarda Civil Municipal, que poderá atuar
em cooperação com a Polícia Militar.
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Art. 14. O Poder Executivo poderá promover campanhas educativas sobre segurança no
trânsito e uso correto dos equipamentos de mobilidade individual.
Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2026.
“
son Munis Gonçalves
Vereador-Buchecha
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade regulamentar, no âmbito do
Município de Santo Antônio da Platina, a circulação, parada e estacionamento de bicicletas
elétricas, equipamentos de mobilidade individual autopropelidos e ciclomotores,
estabelecendo diretrizes mínimas de segurança e organização para o uso desses meios de
transporte nas vias urbanas.
Nos últimos anos, observa-se uma significativa transformação nos
padrões de mobilidade urbana em todo o país. Equipamentos como bicicletas elétricas,
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patinetes e outros dispositivos de mobilidade individual passaram a integrar de forma cada
vez mais presente o cotidiano das cidades brasileiras, e em Santo Antônio da Platina essa
realidade não é diferente.
Nas vias públicas do nosso município, já é possível verificar, com
frequência crescente, a utilização desses meios de transporte por cidadãos de diferentes faixas
etárias, seja para deslocamentos cotidianos, seja para atividades recreativas. Contudo, a
expansão do uso desses equipamentos exige a definição de regras claras de circulação, a fim
de garantir a segurança de condutores, pedestres e demais usuários das vias públicas.
Nesse contexto, o presente projeto busca estabelecer parâmetros básicos
para a utilização desses equipamentos no Município, em total consonância com o Código de
Trânsito Brasileiro e com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito, que disciplinam
o trânsito de ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual
autopropelidos em vias públicas.
A proposta também estabelece idade mínima para condução,
equipamentos de segurança obrigatórios e regras de circulação, parada e estacionamento,
medidas que contribuem para a prevenção de acidentes, para a organização do espaço urbano
e para a convivência segura entre os diversos modais de transporte.
Dessa forma, o projeto representa medida necessária para acompanhar a
evolução da mobilidade urbana em Santo Antônio da Platina, garantindo que essa
modernização ocorra de forma segura, organizada e compatível com a realidade local.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria para a segurança
viária e para a organização da mobilidade urbana em nosso Município, contamos com o
apoio dos nobres vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Edson Munis Gonçalves
Vereador-Buchecha

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