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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei do Legislativo
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-03-31
EmentaInstitui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências.
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PROJETO o DE LEINº 6/2026
Ementa: Institui (o) Programa dk" Vacinação
Domiciliar para Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista . (TEA) e Pessoas com
Deficiência. (PCD) no Município “de “Santo
Antónia da Platina, e dá outras providências.
Aútéra: erenbr: Odemir Jacob (Breno do
Ademir Carburador)
CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(quo!.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
PROJETO DE LEI N.º 06/2026
Súmula: Institui o Programa de Vacinação Domiciliar pata
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas
com Deficiência (PCD) no Município de Santo Antônio da
Platina, e dá outras providências.
À Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte Lei de autoria do vereador Odemir Jacob o Breno.
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio da
Platina, o Programa de Vacinação Domiciliar, destinado a Pessoas com Transtorno do
Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) que possuam barreiras de
mobilidade, sensoriais ou comportamentais que dificultem ou impeçam seu acesso às
unidades de saúde.
Art. 2º O objetivo do programa é garantir o direito fundamental à saúde e
à imunização, promovendo o acesso equitativo e humanizado, em conformidade com as
diretrizes da Constituição Federal, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com
Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoal
com TEA).
Art. 3º Para fins de adesão ao programa, a condição de pessoa com TEA
ou com deficiência e a necessidade do atendimento domiciliar poderão ser comprovadas
mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: 1 - Laudo médico que ateste a
condição e/ou a dificuldade de deslocamento; II - Carteira de Identificação da Pessoa com
Transtorno do Espectro Autista (Ciptea); III - Cartão de Benefício de Prestação Continuada
(BPC) da Assistência Social; IV - Relatório de profissional de saúde (fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional, psicólogo, etc.) que acompanha o paciente.
Parágrafo único. A documentação apresentada terá validade por tempo
indeterminado para os fins desta lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. —- 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br
Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde,
será responsável por: 1 - Organizar e executar o serviço de vacinação domiciliar, definindo
as equipes e a logística necessária; II - Criar um canal de comunicação para o cadastramento,
solicitação e agendamento do serviço; III - Garantir que os profissionais envolvidos recebam
treinamento para o atendimento humanizado e adaptado às especificidades do público-alvo;
IV - Promover a ampla divulgação do Programa para que a informação alcance seus
destinatários.
Art. 5º A vacinação domiciliar seguirá o calendário e as normas técnicas
do Programa Nacional de Imunizações (PNT), sendo o serviço inteiramente gratuito para o
cidadão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 31 de março de 2026.
Fx mir Jacob
Vereador-Breno
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA
Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes”
Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 8] — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220
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JUSTIFICATIVA
Este Projeto de Lei visa instituir uma política pública de extrema
importância para a efetivação do direito à saúde em nosso município, alinhando Santo
Antônio da Platina com os mais avançados preceitos de inclusão e dignidade humana.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como
um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e
econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção,
proteção e recuperação. Para as pessoas com deficiência, essa proteção é reforçada pelo art.
24, XIV, que estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios
para legislar sobre a proteção e integração social dessas pessoas.
À dificuldade de acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista
(TEA) e outras deficiências aos serviços de saúde é uma realidade documentada. Barreiras
físicas, sensoriais e comportamentais transformam o ato de se vacinar, essencial para a saúde
coletiva, em um evento de grande estresse e, por vezes, intransponível. A Lei Brasileira de
Inclusão (Lei nº 13.146/2015) exige a remoção dessas barreiras, determinando que as ações
e serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência assegurem atendimento
segundo suas necessidades específicas.
À competência municipal para legislar sobre o tema é clara e pacífica.
Trata-se de matéria de interesse local (art. 30, 1, CF) e de cuidado com a saúde da população
(art. 30, VII, CF). A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos municípios para criar
e ampliar serviços de saúde que atendam às peculiaridades de seus munícipes, suplementando
a legislação federal e estadual.
Nesse sentido, a criação do Programa de Vacinação Domiciliar não é
apenas uma medida de conveniência, mas uma obrigação do Poder Público em adaptar seus
serviços para garantir que ninguém seja deixado para trás. Ao levar a vacina até a casa de
quem não pode ir até ela, o Município cumpre seu papel de promotor da equidade e da justiça
social.
Este projeto, portanto, não cria despesas sem previsão, mas otimiza a
aplicação dos recursos já destinados à saúde, ampliando a cobertura vacinal e prevenindo
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doenças e seus custos associados. É um investimento na saúde, na dignidade e na cidadania
dos platinenses.
Pelo exposto, e convicto da relevância social e da solidez jurídica desta
proposta, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Vereador-Breno

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