← Santo Antônio da Platina (PR)
| Tipo | Projeto de Lei do Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2026 |
| Date | 2026-03-31 |
| Ementa | Institui o Programa de Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. |
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PROJETO o DE LEINº 6/2026 Ementa: Institui (o) Programa dk" Vacinação Domiciliar para Pessoas com Transtorno do Espectro Autista . (TEA) e Pessoas com Deficiência. (PCD) no Município “de “Santo Antónia da Platina, e dá outras providências. Aútéra: erenbr: Odemir Jacob (Breno do Ademir Carburador) CAMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. - 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(quo!.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br PROJETO DE LEI N.º 06/2026 Súmula: Institui o Programa de Vacinação Domiciliar pata Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) no Município de Santo Antônio da Platina, e dá outras providências. À Câmara Municipal de Santo Antônio da Platina, Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei de autoria do vereador Odemir Jacob o Breno. Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Santo Antônio da Platina, o Programa de Vacinação Domiciliar, destinado a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Pessoas com Deficiência (PCD) que possuam barreiras de mobilidade, sensoriais ou comportamentais que dificultem ou impeçam seu acesso às unidades de saúde. Art. 2º O objetivo do programa é garantir o direito fundamental à saúde e à imunização, promovendo o acesso equitativo e humanizado, em conformidade com as diretrizes da Constituição Federal, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e da Lei nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoal com TEA). Art. 3º Para fins de adesão ao programa, a condição de pessoa com TEA ou com deficiência e a necessidade do atendimento domiciliar poderão ser comprovadas mediante a apresentação de um dos seguintes documentos: 1 - Laudo médico que ateste a condição e/ou a dificuldade de deslocamento; II - Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea); III - Cartão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Assistência Social; IV - Relatório de profissional de saúde (fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, psicólogo, etc.) que acompanha o paciente. Parágrafo único. A documentação apresentada terá validade por tempo indeterminado para os fins desta lei. CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro - C.P. —- 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, será responsável por: 1 - Organizar e executar o serviço de vacinação domiciliar, definindo as equipes e a logística necessária; II - Criar um canal de comunicação para o cadastramento, solicitação e agendamento do serviço; III - Garantir que os profissionais envolvidos recebam treinamento para o atendimento humanizado e adaptado às especificidades do público-alvo; IV - Promover a ampla divulgação do Programa para que a informação alcance seus destinatários. Art. 5º A vacinação domiciliar seguirá o calendário e as normas técnicas do Programa Nacional de Imunizações (PNT), sendo o serviço inteiramente gratuito para o cidadão. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, em 31 de março de 2026. Fx mir Jacob Vereador-Breno CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 8] — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br JUSTIFICATIVA Este Projeto de Lei visa instituir uma política pública de extrema importância para a efetivação do direito à saúde em nosso município, alinhando Santo Antônio da Platina com os mais avançados preceitos de inclusão e dignidade humana. A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como um direito de todos e um dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Para as pessoas com deficiência, essa proteção é reforçada pelo art. 24, XIV, que estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e dos Municípios para legislar sobre a proteção e integração social dessas pessoas. À dificuldade de acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras deficiências aos serviços de saúde é uma realidade documentada. Barreiras físicas, sensoriais e comportamentais transformam o ato de se vacinar, essencial para a saúde coletiva, em um evento de grande estresse e, por vezes, intransponível. A Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) exige a remoção dessas barreiras, determinando que as ações e serviços de saúde pública destinados à pessoa com deficiência assegurem atendimento segundo suas necessidades específicas. À competência municipal para legislar sobre o tema é clara e pacífica. Trata-se de matéria de interesse local (art. 30, 1, CF) e de cuidado com a saúde da população (art. 30, VII, CF). A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade dos municípios para criar e ampliar serviços de saúde que atendam às peculiaridades de seus munícipes, suplementando a legislação federal e estadual. Nesse sentido, a criação do Programa de Vacinação Domiciliar não é apenas uma medida de conveniência, mas uma obrigação do Poder Público em adaptar seus serviços para garantir que ninguém seja deixado para trás. Ao levar a vacina até a casa de quem não pode ir até ela, o Município cumpre seu papel de promotor da equidade e da justiça social. Este projeto, portanto, não cria despesas sem previsão, mas otimiza a aplicação dos recursos já destinados à saúde, ampliando a cobertura vacinal e prevenindo CÂMARA MUNICIPAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA Palácio do Poder Legislativo “Vereador José Corrêa Gomes” Av. Cel. Oliveira Motta, 715 - Centro — C.P. — 81 — CEP: 86430-000 - Fone (43) 3534-1220 email: camarasap(Quol.com.br — site: www.santoantoniodaplatina.pr.leg.br doenças e seus custos associados. É um investimento na saúde, na dignidade e na cidadania dos platinenses. Pelo exposto, e convicto da relevância social e da solidez jurídica desta proposta, peço o apoio dos nobres pares para sua aprovação. Vereador-Breno